Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01513/06.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RESPONSABILIDADE CRIMINAL
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
JUSTIÇA DISCIPLINAR E CONTROLO JUDICIAL
REPETIÇÃO DE PROVAS E PROVA NOVA
TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA
Sumário:I. Uma mesma conduta pode ser objecto de despacho de «arquivamento» e de despacho de «não pronúncia», no âmbito criminal, e objecto de condenação no âmbito disciplinar;
II. Se é verdade que os tribunais devem respeitar a esfera do «poder disciplinar», sob pena de invadirem poderes e competências que não lhes pertencem, não é menos verdade que devem, e sob pena de falharem na sua missão, defender as «normas e os princípios gerais» que se impõem aos detentores do poder disciplinar, e que poderão, eventualmente, ser descurados na esfera do exercício desse poder in house, usando expressão importada de outro sector da justiça administrativa;
III. Nem sempre é fácil divisar fronteiras entre as áreas da «justiça administrativa», a respeitar, e a da intervenção que o «poder judicial» está constitucionalmente obrigado a cumprir. Isto é, nem sempre é fácil fazer a articulação entre o procedimento disciplinar em que o arguido foi sancionado e o processo judicial em que ele impugna essa decisão sancionadora;
IV. Será em face de cada caso concreto que o tribunal deverá ponderar se a «repetição de prova» já realizada no procedimento disciplinar, ou a «produção de nova prova» não requerida nesse procedimento, deve ou não ser levada a cabo em nome do cumprimento da missão de busca da verdade material, que é pressuposto ontológico da «tutela jurisdicional efectiva» garantida pela CRP;
V. Mas naturalmente que esta «instrução judicial» apenas se poderá impor em casos de necessidade de desfazer dúvidas emergentes de depoimentos feitos perante o instrutor do procedimento disciplinar, importantes para a descoberta da verdade, em casos da actual existência de meios de prova de que o arguido não pôde dispor para sua defesa ao tempo desse procedimento, e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas, porque aqui, e por regra, desse défice instrutório decorrerá a invalidade do acto disciplinar.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério da Administração Interna
Recorrido 1:ALGR...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Administração Interna [MAI] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] datado de 04.01.2010 – que julgou procedente a acção administrativa especial [AAE] contra si intentada por ALGR... e anulou a decisão disciplinar de 26.06.2006 que aplicou a este último a pena de trinta dias de suspensão, com a execução suspensa durante um ano, e o condenou a realizar as operações que se mostrem necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Conclui assim as suas alegações:
1- O recorrido, através do acto administrativo impugnado, foi punido com uma pena disciplinar de 30 dias de suspensão, pena essa suspensa na sua execução pelo período de um ano;
2- A infracção relaciona-se com a prática de agressões que o recorrido praticou quando, juntamente com mais elementos da patrulha que então integrava, procedeu à detenção de um cidadão;
3- No processo disciplinar existem provas que demonstram a factualidade pela qual foi acusado e que foi adequadamente valorada por quem de direito, e em pleno respeito pelas regras da experiência e da livre convicção do julgador;
4- A Administração goza de ampla margem de livre apreciação da prova para fixação dos factos, permitindo-lhe formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos através da apreciação do material probatório, que não tenha um valor legal fixo, segundo a sua livre convicção;
5- O resultado da valoração do probatório feita pela Administração, no uso das suas competências disciplinares, só pode ser objecto de censura judicial se for invocada a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova ou desvio de poder;
6- Decorrida a fase instrutória da presente acção, não se verificou qualquer erro, ou outra circunstância que pudesse perturbar, tanto o probatório disciplinar, como a respectiva valoração por quem tem autoridade administrativa para tal, nem sequer foi alegado, e nem, muito menos, demonstrado;
7- No acórdão impugnado também não foi feita qualquer referência a nenhuma daquelas circunstâncias ou erro;
8- Assim, o acto impugnado não padece de qualquer vício que inquine a sua validade, sendo que a ponderação feita dos factos apurados está de acordo com o estabelecido na lei, bem como a aplicação do direito feita nesse despacho punitivo;
9- O acórdão recorrido incorre em erro de julgamento ao ter considerado que o acervo probatório no qual se sustentou o acto administrativo punitivo é meramente indiciário.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, com as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- O autor é soldado da GNR tendo-se alistado naquela corporação em 01.10.1999 [ver documento de folhas 102 a 106 do PA, dado como integralmente reproduzido];
2- Por despacho datado de 09.07.2004, do Ministro da Administração Interna, exarado em informação dos serviços da Auditoria Jurídica daquele Ministério, foi instaurado ao autor processo disciplinar [ver documento de folhas 2 a 4 do PA, dado como integralmente reproduzido];
3- Correu junto dos serviços do Ministério Público da Comarca de Felgueiras o processo resultante de uma participação feita pela GNR daquela cidade contra JMF... e outros, a que foi dado o número de processo 1048/03.9GAFLG [ver documento de folhas 164 a 176 do PA, dado como integralmente reproduzido];
4- O autor prestou declarações no âmbito do processo disciplinar referido em 2 [ver o documento de folhas 108 a 112 e 148 do PA, dado como integralmente reproduzidos];
5- No âmbito do processo disciplinar mencionado em 2 foram ouvidas as seguintes testemunhas: JMF..., JFFR..., TFFP..., CFOT... [ver documentos de folhas 132 a 140 do PA, dados como integralmente reproduzidos];
6- No âmbito do processo disciplinar referido em 2, foi junto aos respectivos autos um relatório de perícia médico-legal, datado de 09.11.2004, realizado ao JMF... [ver documento de folhas 157 a 159 do PA, dado como integralmente reproduzido];
7- Em 18.01.2005, foi elaborado pelo instrutor do processo disciplinar referido em 2, um documento no qual se afirma deduzir acusação contra o autor [ver documento de folhas 179 a 183 do PA, dado como integralmente reproduzido];
8- O autor foi notificado do documento referido no número anterior em 24.01.2005 [ver documento de folha 191 do PA, dado como integralmente reproduzido];
9- O autor apresentou exposição escrita em resposta ao documento referido em 7, e mais três exposições escritas na sequência dos despachos do instrutor do respectivo processo disciplinar [ver documentos de folhas 192 a 196, 199 a 205, 214 a 216, 219 a 221, 227, 229 a 230, 236 do PA, dados como integralmente reproduzidos];
10- Foram juntos aos autos, a pedido do réu, em 31.05.2005, os elementos clínicos do JMF... que constavam do Hospital... em Guimarães [ver documento de folhas 334 a 339 do PA, dado como integralmente reproduzido];
11- Em 07.07.2005, a testemunha JFFR... foi sujeita a reconhecimento, em cujo auto consta que: "Das três pessoas acima indicadas, a testemunha JFFR... não identificou nenhuma delas, como intervenientes nos factos em averiguação nestes autos" [ver documento de folhas 361 a 362 do PA, dado como integralmente reproduzido];
12- No dia 10.12.2005, foi elaborado "relatório final" relativo ao processo disciplinar referido em 2 tendo sido proposta a aplicação ao autor da pena disciplinar de suspensão pelo período de 30 dias, bem como a suspensão da execução da aludida pena disciplinar pelo período de um ano [ver documento de folhas 397 a 419 do PA, dado como integralmente reproduzido];
13- O Ministro da Administração Interna, em 26.06.2006, proferiu o seguinte despacho: "Visto o relatório final de folhas 397 a 419 dos presentes autos de processo disciplinar, instaurado contra o Soldado da GNR ALGR..., melhor identificado nos autos, bem como os subsequentes parecer e despacho dos Srs. Subinspector-geral e Inspector-Geral da Administração Interna que acolho. Considero, assim, provados todos os factos constantes da acusação, que aqui se têm por integralmente transcritos, os quais integram a prática de uma infracção disciplinar grave aos deveres de proficiência [artigo 11º, nºs 1 a), e 2 c), do Regulamento de Disciplina da GNR, aprovado pela Lei nº145/99, de 1 de Setembro] de zelo [artigo 12º, nºs 1, e 2 b), do RDGNR], de correcção [artigo 14º, nºs 1, e 2 a), do RDGNR] e de aprumo [artigo 17º, nºs 1, e 2 a), do RDGNR]. Têm-se igualmente por provadas todas as circunstâncias atenuantes e agravantes indicadas na acusação. Deste modo, ponderada a factualidade provada, bem como o peso relativo daquelas circunstâncias, e com os demais fundamentos constantes do relatório final, puno o arguido, Soldado da GNR ALGR..., com a pena disciplinar de 30 [trinta] dias de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 30° e 41º, nºs 1, e 2 b), do RDGNR" [ver documento de folhas 423 do PA, dado como integralmente reproduzido];
14- O ora autor foi notificado do despacho referido no número anterior no dia 1 de Agosto de 2006 [ver documento de folha 427 do PA, dado como integralmente reproduzido];
15- A petição inicial relativa à presente acção administrativa especial foi remetida a Tribunal, via correio electrónico, no dia 3 de Novembro de 2006 [ver folha 1 dos autos];
16- Quando o autor realizou uma acção de fiscalização ao estabelecimento comercial denominado «Café VB...» sito em R..., Felgueiras, no interior do mesmo encontrava-se o Gerente [dentro do balcão], o JF... [queixoso] e um terceiro indivíduo no exterior do balcão;
17- O JMF... foi algemado, apesar de oferecer resistência;
18- O JMF... foi agarrado e pontapeado por, pelo menos, um militar da GNR;
19- O JM... foi acompanhado pelos agentes ao Hospital de Felgueiras e em seguida ao de Guimarães;
20- Após realização de exames verificaram que o JMF... não padecia de nenhuma lesão;
21- O JMF... teve alta passado umas horas;
22- O JMF..., quando abordado por um médico para lhe ser administrado um medicamento injectável, recusou-se a tomá-lo.
Nada mais foi dado como pertinente e provado.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável - artigos 660º nº2, 664º, 684º, nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.
II. O autor desta AAE pediu ao TAF que anulasse o despacho que consta do ponto 13 da matéria de facto provada, e condenasse o réu a restabelecer a «situação actual hipotética», alegando como causa desses pedidos, de anulação e de condenação, que a decisão disciplinar impugnada padece de erro nos seus pressupostos de facto dado que ele não praticou os factos de que foi acusado, apenas tendo usado a «força necessária» para imobilizar o ofendido e o deter.
O TAF, em sede de saneador, fixou a matéria de facto assente e elaborou base instrutória com dezoito quesitos que submeteu a produção de prova.
Após ter fixado o resultado do seu julgamento de facto, integrado pelos factos assentes e pelas respostas dadas aos que submeteu a prova, o tribunal de primeira instância proferiu o seguinte julgamento de direito:
[…]
Está em causa apurar a legalidade do acto que aplicou ao autor a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, cuja execução foi suspensa.
O autor entende que esse acto deverá ser anulado pois são falsos os pressupostos fácticos em que assentou tal decisão.
O réu aplicou tal sanção disciplinar ao autor por considerar que, em face da prova que se produziu no decurso do processo disciplinar, ficou demonstrado que ele violou deveres de natureza disciplinar: o dever de proficiência, de zelo, de correcção e de aprumo a que se referem os artigos 11º, nº1 alínea a) e nº2 alínea c), 12º, nºs 1 e 2 alínea b), 14º, nºs 1 e 2 alínea a), 17º, nºs 1 e 2 alínea a), do RDGNR, e normas constantes do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº37/2002, de 28 de Fevereiro, designadamente as previstas nos artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 8º previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 20º, 27º, alínea c), 30º e 41º, nºs 1 e 2 alínea b) do RDGNR.
Ora, analisada a prova produzida em sede de procedimento disciplinar, conjugada com a que se produziu neste processo, constata-se que efectivamente a mesma não ultrapassa o patamar meramente indiciário não autorizando uma conclusão segura, para além de qualquer dúvida, quanto à imputação de qualquer agressão e consequente violação de quaisquer deveres deontológicos ao ora autor.
É certo que se demonstrou que, nas circunstâncias espácio-temporais em apreço o então ofendido JMF... foi agarrado e pontapeado por, pelo menos, um militar da GNR.
Mas não resulta da prova produzida que o autor efectivamente tenha cometido tal facto.
O que existe sim são indícios de que o autor possa ter sido um dos autores da agressão em causa, já que se provou que efectivamente o ofendido foi agredido por, pelo menos, um militar da GNR e que o autor se encontrava presente no local à data dos factos.
Mas tais indícios não são suficientes para sustentar, para além de qualquer dúvida, que o autor praticou os factos pelos quais foi disciplinarmente sancionado.
A dúvida gerada é insanável, razoável e objectivável, nos termos melhor explicitados na decisão sobre a matéria de facto, inexistindo qualquer elemento probatório resultante das diligências instrutórias realizadas no âmbito do procedimento disciplinar susceptíveis de a remover.
É verdade o que sustenta a ré no que concerne à independência do poder disciplinar em relação ao poder judicial.
Nos termos do artigo 5º do RDGNR «a conduta violadora dos deveres previstos no presente Regulamento, que seja simultaneamente tipificada como crime, é passível de sanção disciplinar, sem prejuízo do disposto na lei quanto aos crimes estritamente militares».
Sucede que independentemente do desfecho do processo crime em causa [arquivamento, em sede de inquérito seguido de despacho de não pronúncia em sede de instrução], nos termos supra explicitados, julga este Tribunal que não há prova de que o autor tenha praticado os factos de que foi acusado e pelos quais foi sancionado.
Tendo o réu errado na apreciação da prova produzida no âmbito do processo disciplinar, e tendo este Tribunal fundadas dúvidas quanto à autoria e ocorrência dos factos em causa, conclui-se que o acto impugnado padece de erro nos seus pressupostos fácticos sendo, portanto, anulável nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo, devendo o réu desenvolver as operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar procedente a acção, e, consequentemente, anula-se o acto administrativo de 26.06.2006 que aplicou ao autor a sanção disciplinar de trinta dias de suspensão, cuja execução foi suspensa por um ano, condenando-se o réu a realizar as operações necessárias para reconstruir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
[…]
O demandado MAI, ora como recorrente, vem discordar desta decisão do TAF por entender que o procedimento disciplinar contém provas bastantes para se poder e dever sancionar o ali arguido, e por entender que o TAF não poderia ter substituído o juízo administrativo sobre a prova pelo seu juízo judicial. Mas o recorrente não imputa quaisquer nulidades ao acórdão recorrido, e tão pouco reage ao julgamento de facto que nele se mostra realizado, e que nós teremos, assim, por fidedigno e suficiente.
Á apreciação desse erro de julgamento de direito, em ambas as vertentes, se reduz o objecto do presente recurso jurisdicional.
III. Enquanto a responsabilidade criminal visa reagir contra a infracção de interesses ou valores que pela sua importância são tutelados, no seu «mínimo ético», pela própria comunidade nacional, a responsabilidade disciplinar visa reagir contra a infracção de deveres impostos pela integração em determinado agrupamento. Ou seja, enquanto na primeira há um objectivo de defesa social ampla, na segunda há a pretensão de promover o sadio e eficaz funcionamento do agrupamento, o que resulta no prestígio e bom funcionamento do todo e no prestígio de cada um dos seus elementos. E de tal modo que uma conduta que pode não ferir o «mínimo ético» tutelado no tipo criminal pode, por sua vez, ser infractora de deveres deontológicos que no respectivo agrupamento se impõem com uma particular acuidade.
Não deve impressionar, pois, que uma mesma conduta possa ser objecto de despacho de «arquivamento» e de despacho de «não pronúncia» no âmbito criminal, e objecto de condenação no âmbito disciplinar, como no presente caso aconteceu.
A detenção e exercício do «poder disciplinar» pertence, por lei, aos órgãos competentes do respectivo agrupamento, que gozam, para o efeito, de margem de liberdade para perseguir e punir, é a «justiça administrativa».
Aos tribunais, enquanto órgãos de soberania com poder para administrar a justiça em nome do povo, incumbe, além do mais, «assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», todos os cidadãos, sem excepção, e «reprimir a violação da legalidade democrática», como refere o artigo 202º da CRP. Aliás, é isso que diz também a lei ordinária, pois segundo o artigo , nº1, do CPTA, «No respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculem e não da conveniência e oportunidade da sua actuação».
Não é de estranhar, pois, que a dita «justiça administrativa» tenha limites, e não se possa mover a descoberto da sindicância judicial em tudo aquilo que exceda as fronteiras da sua margem de discricionariedade e entre já no âmbito de normas e princípios gerais de direito, que protegem interesses e valores que foram eleitos e consagrados pela própria comunidade nacional como legalidade democrática.
Serve este sucinto preâmbulo para dizer que se é verdade que os tribunais devem respeitar a esfera do poder disciplinar, sob pena de invadirem poderes e competências que não lhes pertencem, não é menos verdade que devem, e sob pena de falharem na sua missão, defender as normas e os princípios gerais que se impõem aos detentores do poder disciplinar, e que poderão, eventualmente, ser descurados na esfera do exercício desse poder in house, usando expressão importada de outro sector da justiça administrativa.
É o que resulta, desde logo, da garantia de tutela jurisdicional efectiva que é dada aos cidadãos pelo artigo 268º, nº4, da CRP, e que é recebida, no âmbito do contencioso administrativo, no artigo do CPTA.
Mas nem sempre é fácil divisar fronteiras entre as duas áreas referidas, a da justiça administrativa, a respeitar, e a da intervenção que o poder judicial está constitucionalmente obrigado a cumprir. Isto é, nem sempre é fácil fazer a articulação entre o procedimento disciplinar em que o arguido foi sancionado, e o processo judicial em que ele impugna essa decisão sancionadora.
A este respeito, já dissemos em anterior aresto que «A reapreciação judicial da prova produzida no âmbito de procedimento disciplinar não significa a substituição da convicção administrativa pela convicção judicial», que «A actuação do tribunal remeter-se-á ao plano da justiça emergente da legalidade, às normas e aos princípios jurídicos a que a Administração está obrigada, avaliando se estes foram ou não violados» e que «Em princípio, somente nos casos de erro grosseiro na avaliação da prova o tribunal deverá intervir dando procedência ao pedido do autor» [AC TCAN de 14.03.2013, Rº00331/07].
Mas nem sempre a questão se fica por alegados erros no julgamento de facto, resolúveis em termos de sindicância do exercício da livre apreciação da prova por banda da entidade administrativa competente. Casos há em que o arguido vem, enquanto autor, impugnar a «decisão disciplinar» que o puniu, alegando que no procedimento disciplinar não foi apurada a verdade histórica pela entidade administrativa, e pretendendo vê-la apurada, em contraditório, por terceiro imparcial, como acontece no processo judicial.
Cremos que a porta desta possibilidade não pode ser pura e simplesmente fechada, uma vez que isso conflituaria com a feição subjectivista dos meios de acesso à justiça, que vê no processo um instrumento de defesa dos direitos ou dos interesses ilegalmente ofendidos pela actuação administrativa, e assegura ao ofendido uma tutela jurisdicional efectiva [artigo 268º, nº4, do CRP].
Mas o respeito pelo âmbito próprio da «justiça administrativa», a que já aludimos, naturalmente que terá de impor limites a essa possibilidade, pois que sendo pressuposto legal que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, não se mostra curial inutilizar, sem mais, toda uma instrução administrativa em prol de uma instrução judicial.
Será em face de cada caso concreto que o tribunal deverá ponderar se a repetição de prova já realizada no procedimento disciplinar, ou a produção de nova prova não requerida nesse procedimento, deve ou não ser levada a cabo em nome do cumprimento da sua missão de busca da verdade material, que é pressuposto ontológico da tutela jurisdicional efectiva garantida pela CRP [sobre o tema, mas em nossa opinião, e respeitosamente, defendendo abertura demasiado ampla, de jure constituto, ver AC TCAN de 27.05.2010, Rº00102/06].
Mas naturalmente que esta instrução judicial apenas se poderá impor em casos de necessidade de desfazer dúvidas emergentes de depoimentos feitos perante o instrutor do procedimento disciplinar, importantes para a descoberta da verdade, em casos da actual existência de meios de prova de que o arguido não pôde dispor para sua defesa ao tempo desse procedimento, e não em caso de falta ou incorrecção de diligências instrutórias então realizadas, porque aqui, e por regra, desse défice instrutório decorrerá a invalidade do acto disciplinar.
Avancemos para o caso concreto.
IV. Na instrução do procedimento disciplinar movido ao agora recorrido foram ouvidas, para além dele próprio, enquanto arguido, e do participante JCMF…, as testemunhas presenciais JFFR..., TFFP... e CFOT.... Foram ainda juntos ao processo disciplinar cópia do relatório da perícia médico-legal feita ao ofendido, e auto da diligência de reconhecimento do arguido pela testemunha JFFR....
Desses depoimentos resulta que o participante provocou verbalmente a patrulha da GNR composta pelo então furriel PFMG… e pelos então soldados AJCS…, RFCM…, e o arguido, aqui recorrido. E resulta que este nega ter agredido o participante, que por sua vez afirma ter sido agredido pelo furriel e dois soldados, que não identifica, que as 2 primeiras testemunhas dizem, também sem identificar, que 3 elementos da patrulha agrediram o participante na tentativa de o algemar, e que CF… nem sequer viu quaisquer agressões.
Do relatório médico-legal resulta que o ofendido, e participante, ao tempo não apresentava lesões ou sequelas relacionadas com o evento, e do dito auto de reconhecimento consta que a testemunha JF… não reconheceu o ora recorrido como tendo sido um dos alegados agressores do participante.
Nesta base, consta da acusação deduzida contra o ora recorrido que ele atingiu o ofendido com vários pontapés, em diversas zonas do corpo, tudo sem que houvesse qualquer justificação para tal comportamento, tendo agido com o intuito de molestar fisicamente o ofendido, sabendo que a sua conduta não era permitida, dado inexistir qualquer motivo que a justificasse [ver os pontos 11 a 14, e 20, da acusação].
Na instrução da matéria controvertida fixada nesta AAE foram ouvidas sete testemunhas, ou seja, foram reinquiridos o comandante da patrulha PFMG…, agora sargento, o queixoso JCMF…, o agora vigilante CFOT..., e o ora medidor orçamentista TFFP..., e inquiridas as novas testemunhas AJCS… e RFCM…, soldados da GNR.
Foi com base nestes depoimentos que o TAF deu como provada a matéria de facto constante, nomeadamente, dos pontos 17 e 18 do julgamento de facto, onde se diz que «o JMF... foi algemado, apesar de oferecer resistência» e que «o JMF... foi agarrado e pontapeado por, pelo menos, um militar da GNR».
E foi com base na prova produzida em sede de procedimento disciplinar, conjugada com a produzida neste processo judicial, que o TAF constatou que «a mesma não ultrapassa o patamar meramente indiciário não autorizando uma conclusão segura, para além de qualquer dúvida, quanto à imputação de qualquer agressão ao ora autor…», que acabou por beneficiar do princípio «in dubio pro reo» e consequentemente de ver anulada a decisão disciplinar que lhe tinha sido aplicada.
A questão de saber se o tribunal de primeira instância fez bem ao avançar na instrução da AAE, reinquirindo testemunhas já ouvidas pela administração e inquirindo outras de novo, no objectivo de conceder tutela efectiva à pretensão do autor, que queria ver anulada a sua punição por defender que a mesma se baseava em pressupostos de facto errados por não ter praticado as agressões que foram consideradas provadas, não está directamente colocada no âmbito deste recurso jurisdicional. Surge como intenção subliminar do recorrente MAI, que, no entanto, nunca imputa qualquer ilegalidade à instrução realizada pelo TAF.
Deste jeito, escusamos de enveredar pelo trilho da apreciação tendente a saber se estamos ou não face a um caso em que a tutela jurisdicional efectiva devida ao autor da AAE, e arguido punido, exigia, nos termos supra assinalados, a instrução judicial do caso. Certo é que ela foi realizada, com contraditório, por entidade imparcial e independente, e deverá ser considerada por este tribunal de recurso.
Do princípio da «presunção de inocência» decorre a proibição de condenar um arguido se subsistir dúvida razoável acerca da sua conduta criminosa ou, no caso, integradora de infracção disciplinar. Daí que «in dubio pro reo», resultando preferível inocentar um «culpado» do que condenar um «inocente».
Ora, se já face ao resultado dos meios de prova que foram produzidos em sede disciplinar surgia como algo temerário apontar o dedo sancionador ao ora recorrido, a não ser que se apostasse, levianamente, numa mera probabilidade, verdade é que depois da instrução judicial feita nesta acção a dúvida razoável se instalou definitivamente: o participante foi agredido pelo menos por um de quatro, mas teria sido o ora recorrido?
Além disso, uma testemunha presencial, ainda no âmbito do procedimento disciplinar, nem sequer reconheceu o ora recorrido como agressor…
Resulta, pois, que a acção está bem decidida pelo TAF, que o seu acórdão deverá ser mantido, improcedendo este recurso jurisdicional.
Neste sentido se decidirá.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 31.05.2013
Ass.: José Veloso
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro