Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00056/04-COIMBRA |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2007 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | CONCESSÃO EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO CARREIRA TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE CRITÉRIOS AVALIAÇÃO E PONDERAÇÃO |
| Sumário: | I - O DL 38/02, de 26.FEV estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira. II - Nos termos do nº 3 do artº 6º do DL 38/02, de 26.FEV, compete à Comissão de Equiparação a Estágio fixar os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente: a) À pontuação a atribuir no exame oral; b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio; c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados. III - E de acordo com o enunciado pelo art.º 7º do mesmo diploma legal, a mesma Comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores, devendo a lista dos candidatos e a respectiva nota final ser publicada na 2.ª série do Diário da República, dela devendo constar, em nota sucinta, os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. IV - De tal enquadramento legal resulta que o método de avaliação estabelecido pressupõe a realização de uma prova oral e a ponderação quer da experiência profissional quer da formação académica dos candidatos, e que deve ser atribuída a estes uma classificação final, que exprima o resultado da avaliação desses factores, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 9,5 valores. V - Do mesmo modo, constitui obrigatoriedade legal, a publicação na 2ª Série do DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, devendo dela constar os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. VI - Da conjugação daqueles normativos legais resulta, igualmente, que na avaliação dos candidatos devem ser considerados todos os factores mencionados no art.º 6º, ou seja o exame oral, a experiência profissional e a formação académica, sem exclusão de qualquer um deles e sem que nenhum deles se configure com carácter eliminatório. VII - De outro modo, não faria sentido a obrigatoriedade da publicação no DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, com indicação dos motivos da não concessão da equiparação ao estágio.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/01/2007 |
| Recorrente: | Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde - Ramo de Psicologia Clínica |
| Recorrido 1: | P... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO “Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde – Ramo de Psicologia Clínica”, com sede na Av. João Crisóstomo, 9, Lisboa, inconformada com a sentença do TAF de Coimbra, datada de 28.NOV.06, que concedeu provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, contra si, oportunamente interposto, por P…, residente na Rua …, Aveiro, tendo, em consequência, decretado a anulação da deliberação da Recorrida, ora Recorrente, datada de 23.SET.03, que indeferira o pedido da Recorrente, ora Recorrida, de equiparação ao estágio da carreira técnica superior de saúde – ramo de psicologia clínica, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do art.º 6º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26.06, é à Comissão que compete fixar, em acta, os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente, à duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio. 2. Nos termos do art.º 7º, n.º 1 “A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores”. 3. Os critérios agora postos em crise foram definidos atempadamente, e uniformemente aplicados a todos os candidatos. 4. Dado o vasto universo de candidatos (cerca de 500), se o requisito referido na al. a) da Acta n.º 3 não fosse cumprido, a Comissão convocaria o candidato para a realização de uma Entrevista Prévia ao Exame Oral, no sentido de esclarecer, junto do candidato, a posse ou não dos 70% de diferenciação profissional exigida. 5. Fundamentada junto do candidato a classificação atribuída e ouvido este no sentido de averiguar se a mesma deveria ser mantida ou reavaliada, dando cumprimento ao estipulado no art.º 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26.06, seria o candidato, conforme os casos, informado do prazo para interpor recurso ou convocado para o exame oral. 6. Justifica-se o requisito dos 70% no factor experiência profissional pelo que está subjacente ao regime instituído pelo D.L. n.º 38/2002, de 26.02, - “...reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira”. 7. A realização da prova oral, nos termos do art.º 6º/1 do diploma, apenas serviria para criar falsas expectativas ao candidato, uma vez que em nada poderia alterar a sua classificação final, se este, desde logo, não preenchesse o requisito exigido no factor experiência profissional, i.e., se se tratasse de um candidato que não demonstrou ter adquirido ainda os conhecimentos práticos suficientes que o tornem apto a exercer a profissão de psicólogo clinico, com toda a complexidade e responsabilidade inerente à natureza da carreira (cfr. preâmbulo do diploma). 8. De pouco servirá um candidato fazer uma boa prova oral ou ter feito muitos cursos, seminários e acções de formação, se não possui experiência de prática clínica com os diferentes grupos etários. 9. O diploma que institui este regime extraordinário, põe o assento tónico na experiência, mas não em qualquer experiência profissional, mas uma longa experiência adquirida no âmbito dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde (sublinhado nosso). 10. Tratando-se de provas que nas circunstâncias referidas não vêm alterar a classificação dos candidatos, e só servem para lhes criar falsas expectativas, a sua realização apenas serviria para tornar (desnecessariamente) o processo extraordinário de concessão de equiparação, um processo longo, quando a intenção do legislador foi que o mesmo fosse célere, uma vez que foi criado para colmatar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, por os programas de estágio e a sua duração terem conduzido a que o número de licenciados que vieram a adquirir o grau de especialista não fosse suficiente...situação que ainda se mantém e urge ultrapassar de molde a assegurar o regular funcionamento dos serviços (cfr. preâmbulo). 11. Bem entendeu o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.11.2006, ao considerar que “(…) O entendimento perfilhado na sentença recorrida conduziria à conclusão que a comissão não era livre de atribuir a pontuação que entendesse ao exame oral, pois ao contrário de que parece resultar da letra da al. a) do n.º 3 do mencionado artº. 6º, este estava sujeito a um limite mínimo (o necessário para, por si só, permitir atingir, no mínimo, a nota de 9,5 valores). Afigurando-se-nos que esta posição não tem qualquer correspondência verbal no texto dos referidos arts. 6º, n.º 3, al. a) e 7º, nº 1, que o legislador não deixaria de mencionar esse limite mínimo se fosse esse o seu entendimento e que ela não é exigida pelo teor do citado artº 6º, n.º 1 (por este admitir a interpretação que a prova oral não é de realização obrigatória se for inútil), não é de considerar verificado o vicio de violação de lei por infracção dos aludidos preceitos legais” 12. Por tudo se considera que não foram violados quaisquer princípios constitucionalmente consagrados a que tem de atender qualquer processo concursal, não nos merecendo qualquer reparo o comportamento da Comissão, sendo que a não realização da prova oral se tem, no circunstancialismo referido supra, por irrelevante. A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões: a) A deliberação de 23.09.2003 da Comissão indeferindo o pedido de equiparação da Recorrida ao estágio para Técnico Superior de Saúde – ramo de psicologia clínica, foi anulada pelo acórdão recorrido; b) De facto, a Comissão violou o disposto nos artºs 6º e 7º do DL 38/2002 de 26-02, ao não ter submetido a Recorrida a Exame oral, sendo este um dos factores de avaliação fixados na acta n.º 3 como obrigatório; c) A não realização do dito Exame determinou a avaliação da Recorrida com zero valores na Experiência Profissional, e consequentemente a sua exclusão do procedimento de equiparação; d) Sem qualquer fundamentação, ou sendo esta obscura, insuficiente, incongruente e contraditória, contrariamente ao exigido nos artºs 124º e 125º CPA; e) Na fixação dos critérios de avaliação na acta nº 3 e na sua aplicação à Recorrida, a Comissão violou os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade acolhidos nos artºs 13º e 266º da Constituição; f) E actuando discriminatoriamente e em prejuízo da Recorrida, a Comissão concedeu a equiparação às candidatas I… e M…, em perfeita igualdade de circunstâncias com a Recorrida; g) A Entrevista prévia feita à Recorrida e responsável pela sua exclusão liminar do procedimento, é procedimento ilegal, já que nem sequer consta da acta n.º 3 como factor de avaliação; h) A Comissão estava vinculada à aplicação dos critérios integrativos da fórmula enunciada na acta n.º 3; i) E não avaliou a Recorrida segundo aqueles critérios; ou seja, j) Avaliou aquela subjectiva e arbitrariamente à margem dos critérios definidos em acta; k) A Comissão usou dois pesos e duas medidas, desconhecendo-se quais as motivações da avaliação já que não manifestas, pelo que não usou os poderes de discricionariedade técnica que lhe estavam atribuídos; l) A Comissão estava vinculada pelo disposto no artº 7º do DL 38/2002, a atribuir à Recorrida uma avaliação final que exprimisse o resultado da avaliação nos três factores constantes da fórmula adoptada; m) Em vez disso, a Comissão atribuiu 60,05% na Entrevista prévia à Recorrida, a que corresponderam zero valores e a exclusão automática do procedimento; o número extenso de candidatos, a complexidade e responsabilidade inerentes à carreira e o regime extraordinário da concessão da equiparação, não são fundamentos legais para tornar perceptível à Recorrida qual a motivação que esteve na sua exclusão e o iter cognitivo seguido pela Comissão na deliberação de exclusão daquela. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II - QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOO invocado erro de julgamento da sentença recorrida, por incorrecta apreciação do alegado vício de violação de lei, por infracção do disposto nos artºs 6º e 7º do DL 38/02, de 26.FEV, imputado ao acto administrativo impugnado. * III - FUNDAMENTAÇÃOIII - 1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Em 2/10/2002, a recorrente apresentou requerimento para efeitos de equiparação a estágio da carreira de técnico superior de saúde – ramo de psicologia clínica. 2. Na acta n.º 3, de 22/7/2002, o júri definiu os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, constando do seu n.º 2, quanto a Experiência Profissional que : “a) O candidato deverá apresentar comprovativos de experiência profissional em 70% das áreas constantes do projecto de estágio: - avaliação e intervenção psicológicas no ciclo de vida do indivíduo – infância, adolescência, idade adulta e envelhecimento. … b) Aos candidatos que não tenham os requisitos descritos no ponto a) será atribuída a pontuação de 0 valores.” 3. Nos termos da mesma acta n.º 3 – Anexo 5 – a NOTA FINAL será obtida da seguinte fórmula: NF=EO+3EP+CE, 5 Sendo: NF = Nota Final; EO = exame oral; EP = experiência profissional; e, CE = cursos de especialização. 4. Na avaliação efectivada à recorrente, a Comissão classificou a recorrente com a classificação de 60,05%, no factor de Experiência Profissional (EP), pelo que se torna inútil a realização do Exame Oral (EO) e, assim, indeferiu o pedido, dito em 1 supra – acto recorrido. III - 2. Matéria de direito Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente a existência de erro de julgamento da sentença recorrida, por errada apreciação do vício de violação de lei, por infracção ao disposto nos artºs 6º e 7º do DL 38/02, de 26.FEV, imputado à deliberação da Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde – ramo de Psicologia Clínica, datada de 23.SET.03, que indeferiu o pedido da A. de equiparação ao estágio naquela carreira. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso interposto da deliberação da Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira Técnica Superior de Saúde – ramo de Psicologia Clínica, datada de 23.SET.03, que indeferiu o pedido da A. de equiparação ao estágio naquela carreira, tendo decretado a sua anulação, com base em vício de violação de lei, por preterição do estabelecido nos artºs 6º e 7º do DL 38/02, de 26.FEV. É a seguinte a fundamentação constante da sentença recorrida: “(...) Cumpre agora conhecer dos vícios imputados ao acto recorrido, na pi e mantidos, no essencial, nas suas alegações, como se evidencia do seu cotejo, nos termos do disposto no artº-. 57º- da LPTA, a saber: - 1 - violação dos arts. 6º- e 7º-., ambos do Dec. Lei 38/2002, de 26 de Fevereiro; - 2 - violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade, justiça e igualdade de tratamento; e ainda de, - 3 - forma, por falta (insuficiente e incongruente) fundamentação. Começaremos pela análise e decisão do violação dos arts. 6.º e 7.º., ambos do Dec. Lei 38/2002, de 26 de Fevereiro, na medida em que o conhecimento deste vício se mostra prioritário, porquanto se situa na fixação e valoração dos factores que presidiram à posterior avaliação dos pretendentes (como a recorrente) à equiparação a estágio da carreira de técnico superior de saúde – ramo de psicologia clínica. Preceitua o artº. 6º , com a epígrafe “Avaliação dos candidatos” do Dec. Lei 38/2002, de 26 de Fevereiro, diploma que, nos termos do seu artº. 1º., “estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira”, que : “1 . A avaliação dos candidatos é feita numa escala de 0 a 20 valores e integra obrigatoriamente uma prova oral, com a duração máxima de sessenta minutos, incluindo até quinze minutos iniciais destinados à exposição de um tema pelo candidato, visando avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de funções próprias da categoria de assistente, da carreira dos técnicos superiores de saúde, tendo, como referencial, o programa de estágio aprovado para o respectivo ramo da carreira. 2 - Os candidatos são informados pela comissão, com a antecedência mínima de 30 dias, da data, da hora e do local da realização da prova, bem como do seu conteúdo temático, por carta registada com aviso de recepção. 3 - Compete à comissão fixar os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente: a) À pontuação a atribuir no exame oral; b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio; c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados. 4 - A acta que fixa os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos é enviada aos mesmos, pela comissão, sempre que solicitada. Por sua vez, o artº. 7º do mesmo diploma legal, acerca da “Classificação” diz que : 1 - A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores. 2 - A lista dos candidatos e a respectiva nota final é publicada na 2.ª série do Diário da República, dela devendo constar, em nota sucinta, os motivos da não concessão da equiparação ao estágio”. Desde já adiantamos que assiste razão à recorrente, quanto à verificação deste vício, pois que, embora, numa primeira análise, se possa concluir que a pontuação dos factores a considerar para a equiparação (fixados na acta nº. 3, de 22/7/2002, onde o júri definiu os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, constando do seu nº. 2, quanto a Experiência Profissional que : “a) O candidato deverá apresentar comprovativos de experiência profissional em 70% das áreas constantes do projecto de estágio: - avaliação e intervenção psicológicas no ciclo de vida do indivíduo – infância, adolescência, idade adulta e envelhecimento. … b) Aos candidatos que não tenham os requisitos descritos no ponto a) será atribuída a pontuação de 0 valores”), se mostrem consentâneos com as normas legais transcritas, o certo é que da sua análise conjunta resulta não só a obrigatoriedade da prova oral, como, no fundo, a impossibilidade de qualquer desses factores (PO, EP e CE) ter carácter eliminatório, pois que, se assim fosse, não fazia sentido dizer-se que era obrigatória a prova oral (o que se compreende, atento o seu objectivo intrínseco, na medida em que nela se espelha o candidato de forma pessoal) e que, na publicação final, se expressa a classificação final e, no caso, de não atingir a média de 9,5 valores, a externação dos motivos da não concessão da equiparação; se assim se não entendesse não se exigia a publicação da nota final, antes, como refere o Mº-. Pº-., no seu Parecer, se bastaria com a menção de “eliminado”. Ora, no caso dos autos, a classificação do factor EP com o peso 3 (enquanto a PO e CE tem apenas o peso 1), implica que aquele factor tenha, por si só, carácter eliminatório, o que as normas legais, acima transcritas, impedem. Deste modo, temos por ilegal a fixação de tal ponderação a esse factor (EP), o que se traduz na consentânea ilegalidade do ponto 2 da acta nº. 3, de 22/7/2002. Naturalmente, que o júri tem o poder de definir os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, de acordo com o nº.3 do artº. 6º. do Dec. Lei 38/2002, mas sem fixar carácter eliminatório a qualquer um dos factores, sendo ainda de relevar que o legislador enfatizou, essencialmente, a prova oral, ao dizer que “Compete à comissão fixar os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente: a) À pontuação a atribuir no exame oral … “ sem que faça igual referência, por exemplo, à Experiência profissional, factor que o júri especialmente sobrevalorizou. Concluímos, deste modo, pela violação das normas legais referidas – arts. 6º e 7º do Dec. Lei 38/2002, de 26/2 – impondo-se, assim, o provimento do recurso. Atenta a procedência deste vício, cujo conhecimento tivemos por prioritário, aliás, procedência que melhor tutela os interesses defendidos pela recorrente, entendemos ficar prejudicado o conhecimento dos demais. (...)” Contra tal entendimento, insurge-se a Recorrente. Sustenta, para tanto, em síntese, que, nos termos do art.º 6º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26.06, é à Comissão que compete fixar, em acta, os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente, à duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio; e que, nos termos do art.º 7º, n.º 1 “A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores”. Os critérios agora postos em crise foram definidos atempadamente, e uniformemente aplicados a todos os candidatos. Dado o vasto universo de candidatos (cerca de 500), se o requisito referido na al. a) da Acta n.º 3 não fosse cumprido, a Comissão convocaria o candidato para a realização de uma Entrevista Prévia ao Exame Oral, no sentido de esclarecer, junto do candidato, a posse ou não dos 70% de diferenciação profissional exigida. Fundamentada junto do candidato a classificação atribuída e ouvido este no sentido de averiguar se a mesma deveria ser mantida ou reavaliada, dando cumprimento ao estipulado no art.º 7º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26.06, seria o candidato, conforme os casos, informado do prazo para interpor recurso ou convocado para o exame oral. Justifica-se o requisito dos 70% no factor experiência profissional pelo que está subjacente ao regime instituído pelo D.L. n.º 38/2002, de 26.02, - “...reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira”. A realização da prova oral, nos termos do art.º 6º/1 do diploma, apenas serviria para criar falsas expectativas ao candidato, uma vez que em nada poderia alterar a sua classificação final, se este, desde logo, não preenchesse o requisito exigido no factor experiência profissional, i.e., se se tratasse de um candidato que não demonstrou ter adquirido ainda os conhecimentos práticos suficientes que o tornem apto a exercer a profissão de psicólogo clinico, com toda a complexidade e responsabilidade inerente à natureza da carreira (cfr. preâmbulo do diploma). De pouco servirá um candidato fazer uma boa prova oral ou ter feito muitos cursos, seminários e acções de formação, se não possui experiência de prática clínica com os diferentes grupos etários. O diploma que institui este regime extraordinário, põe o assento tónico na experiência, mas não em qualquer experiência profissional, mas uma longa experiência adquirida no âmbito dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Tratando-se de provas que nas circunstâncias referidas não vêm alterar a classificação dos candidatos, e só servem para lhes criar falsas expectativas, a sua realização apenas serviria para tornar (desnecessariamente) o processo extraordinário de concessão de equiparação, um processo longo, quando a intenção do legislador foi que o mesmo fosse célere, uma vez que foi criado para colmatar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, por os programas de estágio e a sua duração terem conduzido a que o número de licenciados que vieram a adquirir o grau de especialista não fosse suficiente...situação que ainda se mantém e urge ultrapassar de molde a assegurar o regular funcionamento dos serviços (cfr. preâmbulo). Vejamos se lhe assiste razão. O DL 38/02, de 26.FEV, estabelece um regime excepcional de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde. Como se refere no seu preâmbulo, a carreira dos técnicos superiores de saúde prevista no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, integra diversos ramos de actividade profissional a que correspondem licenciaturas adequadas ao exercício das correspondentes funções, e o recrutamento na categoria de ingresso encontra-se condicionado à posse do grau de especialista, adquirido mediante um processo formativo de duração de dois a quatro anos. A complexidade e responsabilidade inerentes à natureza da carreira, nomeadamente no âmbito de novos programas de estágio e do alargamento, em certos casos, da respectiva duração, conduziram a que o número de licenciados que vieram a adquirir o grau de especialista não fosse suficiente para colmatar as necessidades do Serviço Nacional de Saúde, situação que ainda se mantém e que urge ultrapassar de molde a assegurar o regular funcionamento dos serviços. Neste contexto, constata-se a existência de um número significativo de licenciados que, embora não detentores da formação pré-carreira, possuem já uma longa experiência adquirida no âmbito dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. É, assim, de admitir que esses profissionais, atentas as funções desempenhadas, se encontrem em condições de demonstrar que possuem um perfil de competências próprias de técnico superior de saúde, semelhante àquele que viriam a adquirir através do processo formativo. Com esse objectivo, o presente diploma institui um regime excepcional de equiparações ao estágio que visa, mediante um processo rigoroso de avaliação conduzido por comissões idóneas, aproveitar experiências e capacidades adquiridas, o que possibilitará aos profissionais em causa candidatar-se aos concursos para a categoria de assistente. Nessa medida, estabelecem os artºs 1º, 6º E 7º do DL 38/02, de 26.FEV que: Artigo 1.º (Objecto) O presente decreto-lei estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira. Artigo 6.º (Avaliação dos candidatos) 1 - A avaliação dos candidatos é feita numa escala de 0 a 20 valores e integra obrigatoriamente uma prova oral, com a duração máxima de sessenta minutos, incluindo até quinze minutos iniciais destinados à exposição de um tema pelo candidato, visando avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de funções próprias da categoria de assistente, da carreira dos técnicos superiores de saúde, tendo, como referencial, o programa de estágio aprovado para o respectivo ramo da carreira. 2 - Os candidatos são informados pela comissão, com a antecedência mínima de 30 dias, da data, da hora e do local da realização da prova, bem como do seu conteúdo temático, por carta registada com aviso de recepção. 3 - Compete à comissão fixar os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente: a) À pontuação a atribuir no exame oral; b)À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio; c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados. 4 - A acta que fixa os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos é enviada aos mesmos, pela comissão, sempre que solicitada. Artigo 7.º (Classificação) 1 - A comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores. 2 - A lista dos candidatos e a respectiva nota final é publicada na 2.ª série do Diário da República, dela devendo constar, em nota sucinta, os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. Ora, perante tal enquadramento legal, parece poder concluir-se que o método de avaliação, estabelecido no art.º 6º, pressupõe a realização de uma prova oral e a ponderação quer da experiência profissional quer da formação académica dos candidatos. Por seu lado, do n.º 1 do art.º 7º depreende-se que deve ser atribuída aos candidatos uma classificação final, que exprima o resultado da avaliação dos factores enunciados no art.º 6º, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 9,5 valores. E, finalmente, o n.º 2 do mesmo art.º 7º, impõe a obrigatoriedade da publicação na 2ª Série do DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, devendo dela constar os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. Da conjugação destes normativos legais parece, pois, resultar que na avaliação dos candidatos devem ser considerados todos os factores mencionados no art.º 6º, ou seja o exame oral, a experiência profissional e a formação académica, sem exclusão de qualquer um deles e, do mesmo modo, sem que nenhum deles se configure com carácter eliminatório. De outro modo, não faria sentido a obrigatoriedade da publicação no DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, com indicação dos motivos da não concessão da equiparação ao estágio. No caso dos autos, a Comissão de Equiparação a Estágio fixou os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos e respectiva ponderação, no que concerne aos factores exame oral, experiência profissional e formação académica. Acontece que, na definição da fórmula de determinação da classificação final, contemplou o factor experiência profissional com o peso 3 enquanto que os demais factores - prova oral e formação académica - com o peso 1; e, por outro lado, estabeleceu que, quanto ao factor experiência profissional, os candidatos deverão apresentar comprovativos de experiência profissional em 70% das áreas constantes do projecto de estágio, sob pena de lhes ser atribuída, naquele factor, a pontuação de 0 valores. Deste modo, ao sobrevalorizar o factor experiência profissional, da forma como o fez, a Comissão de Equiparação a Estágio, atribuiu-lhe um carácter eliminatório. É certo que, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do art.º 6º do DL 38/02, de 26.FEV, compete àquele órgão a fixação dos critérios a adoptar na avaliação dos candidatos e respectiva ponderação. Porém, do mesmo normativo legal, não se infere, pelos motivos supra expostos, maxime da obrigatoriedade da publicação no DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, com indicação dos motivos da não concessão da equiparação ao estágio, que a Comissão de Equiparação a Estágio, detenha o poder de atribuir o carácter eliminatório a algum dos factores de avaliação nele enunciados. Pelo exposto, tal como se decidiu na sentença proferida pelo tribunal a quo, somos de considerar que a fórmula utilizada para a determinação da classificação final dos candidatos viola o disposto nos n.os 6º e 7º daquele diploma legal. Improcedem, deste modo as conclusões de recurso, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura. * IV - DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, com Taxa de Justiça que se fixa em €250 e a Procuradoria em €125. Porto, 28 de Junho de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |