| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
AOFN e outros melhor identificados nos autos vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30 de Agosto de 2015 e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra Estradas de Portugal EPE, actualmente Infraestruturas de Portugal SA, INAG, actualmente Agência Portuguesa do Ambiente, Município de Anadia, MMCA e mulher, MACC e mulher, e onde concluem:
“ …b. Pela Condenação solidária dos RR. a pagar aos Autores a quantia global de cento e trinta e sete euros e oitenta e dois cêntimos, para indemnização e ressarcimento integral de todos os danos morais e patrimoniais sofridos e a sofrer pelos Autores em consequência dos actos que vão descritos acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento…
d. Pela condenação de todos os RR na medida das suas atribuições e competências a realizarem as obras necessárias a assegurarem o aumento do caudal necessário de escoamento, colocando mais manilhas com maiores dimensões sob a EN- 235.
e) Pela condenação dos casais A.. e C… a realizarem as obras necessárias para adequado e desafogado escoamento das ditas águas, condenando ainda estes casais a demolir todo o muro de vedação e a reporem o nível anterior do terreno para as cotas 21,6 a 21,9 por forma a que jamais possam voltar a impedir o escoamento natural e imediato das referidas águas que passam pela povoação de Canha e que deva escoar-se prosseguindo naturalmente para norte primeiro sob a EN 235 e de imediato sobre o prédio dos casais (A... e C...) …. ”.
Em alegações os recorrentes concluíram assim:
1 – Os ora recorrentes vieram pedir a condenação solidária dos réus, entre outros pedidos, no pagamento aos autores da quantia global de oitenta e seis mil euros, a título de indemnização e ressarcimento integral de todos os danos morais e patrimoniais sofridos em consequência dos prejuízos sofridos na sua residência, em janeiro de 2003, devido à subida das águas do rio Cértima e das águas pluviais.
2 – Isto porque, a Ré Estradas de Portugal, passou a implantação da EN1 / IC-2 para nascente do seu anterior traçado e implantação e subiu o nível da nova implantação em cerca de 1,35 metros, sem deixar qualquer tipo de aqueduto que permitisse assegurar o escoamento natural das águas pluviais e das provindas da eventual transbordância do rio Cértima.
3 - A mesma entidade procedeu à alteração do traçado e implantação da EN-235, que deixou de passar pelo centro da dita povoação de Canha, tendo até cortado o respectivo acesso ao actual traçado e implantação do EN-1/IC-2, e, em alternativa, foi implantado a norte de tal povoação, cruzando aí com a EN-1/IC-2 e que provinda de Aveiro (a EN-235) evolui até ao Luso, igualmente ao nível de cerca de um metro e trinta e cinco centímetros acima do nível dos terrenos adjacentes quer do lado sul quer do lado norte e sob a qual foi colocada só uma conduta de manilhas e apenas com o diâmetro de cerca de 60 cms.
4 - Com a construção do referido novo troço da EN-235, a norte da povoação de Canha, foi erguida uma barragem ao escoamento natural das águas de cerca de um metro e trinta e cinco centímetros de altura, ao longo de todo o topo norte de tal povoação.
5 - Este efeito de barragem só foi atenuado com a instalação de um tubo de manilhas com cerca de 60 cm de diâmetro com a entrada no topo sul a um nível de cerca de 20 cms acima do leito de uma regueira que contorna o prédio dos Autores a norte junta à EN-235 e que para aí conduz as águas cujo nível inferior (a sul) se situa 16 cms abaixo do nível de saída (a norte), contra o muro de vedação do dito prédio dos casais A... e C....
6 - Com o aterro do prédio dos casais A... e C... e com a construção do dito muro foi reforçado o efeito da dita barragem, quer porque o referido muro foi erguido sobre o talude lateral norte da EN-235 consumindo totalmente a ribanceira que existia para poente da saída das ditas manilhas, de tal modo que desse lado não restou espaço para qualquer regueira, quer sobre o talude lateral nascente, seja o adjacente à EN-235 e o adjacente à EN-1/IC-2 e assim (apenas para nascente da saída das ditas manilhas), deixaram um espaço entre tal muro e as ribanceiras da EN. 235 e do IC-2, manifestamente estreito que à data de 03.01.03 não permitia sequer uma inclinação de 45º de tais ribanceiras, sendo por isso insuficiente para assegurar o escoamento natural e imediato de tais águas pluviais, o que antes de tais obras nunca tinha acontecido.
7 - Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Anadia enterraram as condutas de abastecimento de água a Sangalhos e a Avelãs de Caminho a cerca de 10 -15 cms abaixo do nível do leito da dita regueira que contorna o dito muro dos casais A... e C... junto à EN-235 e à EN-1/IC-2 e em pleno leito da regueira, junto à EN-1/IC-2 colocaram duas caixas em tijolo para controlo da rede pública de abastecimento de água a Sangalhos e a Avelãs de Caminho, o que também servia de barragem ao escoamento natural de tais águas.
8 - Na data dos ora em apreciação, estas caixas tinham sido substituídas por dois cilindros com cerca de 80 cms de altura e 20 cms de diâmetro, posicionados no mesmo sítio que foi das ditas caixas e que igualmente serviu de barragem ao escoamento das águas, sendo que nessa mesma data e para norte destes cilindros a regueira já há muito que não era limpa nem roçada, estando com muitas ervas e arbustos que continuam a impedir o escoamento das águas.
9 - O Instituto da Água (INAG) tinha a seu cargo a responsabilidade pela prossecução das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico, mas tinha descurado a limpeza do leito e das margens do rio Cértima que à data de 3-01-03 se encontrava a jusante (i. é: a norte) da povoação de Canha com barragens artificiais e inclusive com muitas árvores de grande porte caídas e reenraizadas no respectivo leito, o que impedia a circulação normal das águas e dos detritos que elas arrastaram.
10 - Na noite de 2 para 3 de Janeiro de 2003 choveu intensamente na região de Mealhada e Anadia, o nível das águas do rio Cértima subiu e já na madrugada do dia 03.01.03, numa curva a montante (ou seja: a sul) da povoação de Canha, começou a rebentar a margem de terra solta que aí havia sido colocada durante o Verão anterior e a partir daí, passou a transbordar e a inundar a povoação de Canha que assim em consequência necessária e directa das ditas obras realizadas quer pela C.M.Anadia. quer pelos dois casais A... e C..., quer pelos Serviços Municipalizados de Anadia, foi transformada na albufeira das ditas barragens e respectivos reforços construídos e as águas pluviais (quer as caídas no local, quer as provenientes do transbordo do rio Cértima) atingiram níveis superiores a 1,50 m de altura à frente da residência dos Autores.
11 - Em consequência de tal inundação, os autores ficaram em estado de choque e totalmente impedidos de sair da sua residência, uma vez que a inundação de águas e lamas alcançou o nível 50 a 70 cms, no interior do rés-do-chão da residência e garagem dos autores e atingindo cerca de 1,50 metros sobre o antigo leito da EN-1/IC-2.
12 - O que causou aos autores os danos e prejuízos que se encontram enunciados nos autos e que aqui se dão por integrados.
13 - As Estradas de Portugal, a Câmara Municipal de Anadia, o INAG e os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Anadia descuraram os seus deveres de vigilância no que tange às condições e modo como foi construído o dito muro pelos dois casais A... e C..., bem como da limpeza da dita regueira ou valeta que passa entre o prédio dos RR. e as ditas vias EN-235 e EN-1/IC-2.
14 - Ora, como é referido na Sentença em crise, o que está em causa nos presentes autos é aferir da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos, sendo que a legislação aplicável à data dos factos era o DL. n.º 48051 de 21 de Novembro de 1967, uma vez que estamos perante responsabilidade civil extracontratual de entidades públicas, designadamente, o disposto nos arts. 2.ºe 4.º, os quais apresentam como pressupostos, em geral, os estatuídos na lei civil, ou seja, no artigo 483º e seguintes do Código Civil.
15 – O Tribunal a quo absolveu os RR. por entender que não se verificavam os pressupostos da responsabilidade civil, uma vez que o prédio dos autores estava localizado em área abrangida pelas cheias do rio Cértima e que o que tinha acontecido no dia em que ocorreram as cheias foi a precipitação na bacia do Águeda e do Cértima, anormalmente elevada e que os serviços dos réus, ora recorridos, não cometeram as omissões que lhes eram imputadas pelos recorrentes, absolvendo os mesmos dos pedidos.
16 - Ora, salvo devido respeito, existem nos autos elementos probatórios que “obrigavam” o Tribunal a quo a proferir decisão completamente diferente.
17 – De facto, da conjugação da prova testemunhal, com a prova documental que se encontra junta aos autos resulta, sem margem para dúvida, que para além dos factos dados como provados, o Tribunal a quo deveria ter também dado como assente que os novos traçados das estradas 235 e nacional 1 contribuíram de forma directa para a inundação ocorrida de 2 para 3 de janeiro de 2003, em casa dos autores.
18 - De igual modo, resulta provado que a manilha existente no local em 2003, colocada no âmbito da obra realizada, não tinha dimensão nem capacidade para escoar as águas naquela zona.
19 - Tanto assim é que resulta do depoimento das testemunhas JFC e DFD que, em data posterior à dos factos em apreço, houve nova intervenção na estrada nacional 235, com a colocação de uma manilha de maior dimensão, não tendo desde então, e apesar de novos episódios de muito mau tempo e grande pluviosidade, ocorrido novos episódios de inundações em quaisquer habitações na localidade de Canha.
20 - Este facto, que deveria ter sido considerado provado pelo tribunal a quo demonstra o reconhecimento, por parte dos réus que a obra anteriormente realizada e os meios de escoamento das águas então no local não eram suficientes e adequados para as concretas necessidades do local em causa.
21 - Assim, o aqueduto em causa não tinha a dimensão adequada para a função a que se destinava e o muro construído pelo casal A... e C... também contribuiu, de foram directa, para o não escoamento das águas e posterior inundação da casa dos autores.
22 – Neste sentido, dúvidas não subsistem de que foi devido à intervenção da Ré E.P. no traçado da E.N.1 e E.N. 235 que se verificaram as inundações nas casas dos recorrentes, não podendo ser descartada a responsabilidade dos RR., ora recorridos, em toda esta situação, com a “desculpa” de que tudo se ficou a dever a uma situação excepcional e anormal de grande precipitação.
23 - Efetivamente, antes da intervenção dos recorridos, nunca se tinha verificado qualquer alagamento na povoação de Canha e depois da referida alteração dos traçados daquelas estradas, cuja necessidade aqui se não discute, ocorrem as inundações com evidente prejuízo dos moradores daquela localidade.
24 - Considerando a necessidade da intervenção no perfil das estradas em causa, a verdade é que os Autores de tal intervenção, em especial da Ré E.P., deveriam ter em atenção o perfil do terreno, a existência próximo da Rio Cértima e a necessidade da construção de obras de escoamento das águas que, com aquela intervenção, necessariamente ali se verificariam e, consequentemente, construírem obras para o devido escoamento das aguas pluviais, evitando-se, assim, a inundação que destruiu os bens dos AA. e alagou a sua moradia.
25 - De resto, em 2009, a E.P. realizou no mesmo local as necessárias e imprescindíveis obras de escoamento de águas, colocando manilhas de conduta de água com o diâmetro de 1,00metro e, devido a tais construções, nunca mais se verificou naquele local qualquer inundação. Mesmo quando a 19 de Janeiro de 2013 se verificou no país a maior intempérie do presente século e dos últimos cinquenta anos, não se verificaram quaisquer inundações na povoação de Canha.
26 - Ora, tivessem as Rés realizado as obras de escoamento de águas, de forma adequada e suficiente, aquando das intervenções por elas levadas a cabo em 1983, não se teriam verificado as inundações de 2003 e, consequentemente, os prejuízos dos Autores.
27 – Existiu assim, culpa, na forma negligente, das RR. ao não terem previsto quando podiam e deviam como é sua obrigação, acautelar a possibilidade de inundações naquele local quanto mais é certo que, como é do conhecimento público e constitui facto notório, aquele local é propício a inundações.
28 - Como é dito na Sentença recorrida, há obrigação de indemnizar quando o agente atua com culpa (art.º 483º do C.C.) sendo que a culpa, mesmo sobre a forma de negligência grosseira, como foi o caso, pertenceu inteiramente às Rés que poderiam e deveriam ter atuado de modo diferente, como, aliás, fizeram com a intervenção por elas levada a cabo em 2009.
29 - Tendo ficado provado em sede de julgamento o nexo de causalidade entre as obras de intervenção nas aulidas vias de comunicação e as inundações ocorridas, necessariamente terá de se concluir pela responsabilidade das Rés nas inundações verificadas nas residências dos AA.
30 - Por último, mas sem prescindir, não podia o Tribunal a quo, de forma alguma, retirar qualquer ilação do facto de a casa dos AA. ter sido construída em data posterior à das obras aqui em análise, nem do facto de não ter licença de habitabilidade. Isto porque, por um lado, a construção da referida habitação foi feita de acordo com as regras de edificação em vigor e após obtenção da necessária licença camarária para o efeito e, por outro lado, se existisse eventual constrangimento à construção de tal habitação naquele local, a Ré Câmara Municipal de Anadia, tinha o dever de impedir tal construção, nomeadamente com o não licenciamento da obra.
31 - Deste modo, da conjugação de todos estes factos com os dados como provados na Douta Sentença, tinha o Tribunal a quo os elementos e as informações necessárias, para dar provimento à acção e, condenar os recorridos em conformidade com o peticionado pelos recorrentes.
32 – Ao não o fazer violou a sentença em crise, o disposto nos artigos 2.º e 4.º do DL 48051 de 21 de Novembro de 1967 e os artigos 483.º e seguintes do Código Civil.
O recorrido Infraestruturas de Portugal, SA notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
1 - Os Recorrentes interpuseram recurso, tendo para o efeito apresentado as respetivas Alegações de Recurso, pagando inclusive, a DUC acrescida de multa.
2 - O Recurso interposto foi admitido, tendo as partes sido notificadas para contra-alegar, através despacho notificado em 20/10/2015.
3 - Através de requerimento datado de 03/11/2015, vieram os Recorrentes juntar aos autos umas Alegações de Recurso Complementadas.
4 - Ora, estas alegações, atendendo ao prazo em que foram apresentadas, encontram-se feridas de nulidade, por terem sido apresentadas no prazo concedido às Recorridas para a apresentação das contra-alegações, tendo de se considerar que as mesmas foram apresentadas para além do prazo que a Recorrente disponha para apresentar o seu requerimento de recurso.
5 - Em face do que precede, deverão as Alegações de Recurso Complementadas serem desentranhadas dos autos, por se encontrarem feridas de nulidade processual.
6 - Inconformada com a sentença proferida a fls. …., vieram os Recorrentes interpor recurso de apelação.
7 - Porém, e salvo o devido respeito, pelas razões que adiante se irão expor, os Recorrentes não têm qualquer razão, tendo o douto tribunal “a quo” efetuado uma correta interpretação da lei e consequentemente feito Justiça na decisão proferida.
8 - A matéria de facto provada em audiência de discussão e julgamento e assente por falta de impugnação ou acordo das partes, encontra-se elencada na decisão recorrida, não tendo sido objeto de qualquer reclamação.
9 - Assim, e tendo em consideração tal matéria assente, que, aliás, serviu de base à elaboração da decisão recorrida, outra coisa não seria de esperar que não fosse a absolvição das RR. do pedido, tanto mais que, o tribunal “a quo” fez uma apreciação crítica de toda a prova recolhida e elencada na decisão.
10 - As obras de beneficiação da EN 235 e EN 1/IC 2, levadas a cabo em 1983, respeitaram o nível do terreno natura e o aqueduto permitia o encaminhamento das águas para Norte, assegurando dessa forma o escoamento normal e natural das águas pluviais, não se destinando o mesmo ao escoamento das águas do caudal do Rio Cértima.
11 - O diâmetro do aqueduto e a respetiva seção de vazio permitem o normal escoamento do caudal para as águas que ali afluem e tão só destas, sendo impensável que aquele tenha sido pensado para contemplar as águas provenientes do Rio Cértima.
12 - A função do aqueduto é a drenagem de águas pluviais e não transpõe águas de rios, aliás, sempre se dirá que o aqueduto é que leva as águas para o rio e não as que o rio traz.
13 - O aqueduto construído, apenas se destina a escoar as águas pluviais e não as do leito dos rios, tendo este dimensão adequado para o efeito.
14 - O Rio Cértima situa-se a uma distância superior a 200 metros do referido aqueduto, sendo que as inundações causadas por tal rio são imprevisíveis e alheias à atividade normal da Recorrida IP.
15 - De igual forma a IP não tem qualquer responsabilidade quanto à conservação e limpeza do Rio Cértima, sendo que, ficou, devidamente, provado em Audiência de Discussão e Julgamento que o Réu, Município de Anadia, procedeu à limpeza do Rio, pouco tempo antes dos factos relatados pelos Recorrentes, em conformidade com as normas vigentes e do modo e procedimentos inerentes a tal serviço.
16 - A alteração do traçado e execução das obras referidas pelos Recorrentes, obedeceu a projeto devidamente elaborado em consonância com as normas e regras que regem os projetos das vias rodoviárias.
17 - Os Recorrentes implantaram incorretamente o seu prédio em zona inundável, ou seja, em leito de cheia.
18 - Tendo construído o seu prédio desrespeitando a quota prevista no projeto oportunamente apresentado no Município de Anadia, como ficou, devidamente, demonstrado em Audiência de Discussão e Julgamento.
19 - A inundação do prédio dos Recorrentes ficou a dever-se a esse facto e a factos extraordinários e de força maior resultantes de picos de precipitação ocorridos naquela data.
20 - Ficou devidamente provado, que, em 1983 foi executada a nova ligação da EN 235 à atual EN 1, retirando de dentro da povoação de Canha todo o trânsito que aí passava dele para a EN 1.
21 - Foi dimensionado um aqueduto com o diâmetro de 0,60cm para garantir o escoamento das águas pluviais, conduzindo-as à vala e linha de águas existentes.
22 - Apenas aos Recorrentes, pode ser imputável a escolha do local onde implantaram a sua habitação.
23 - O prédio dos Recorrentes foi construído através da Licença n.º 129, datada de 11/03/1992, sendo que em 04/05/1993, foi requerida nova licença para acabamentos, tendo esta sido emitida em 27/10/1993.
24 - Não possuindo os Recorrentes licença de utilização o aludido prédio, volvidos que estão mais de vinte anos sobre a construção do mesmo.
25 - Assim, se conclui que a construção do prédio urbano dos Recorrentes é posterior à construção do novo traçado da ligação da EN 235 à atual EN 1, levada a efeito em 1983, com vista a desviar o trânsito do interior da povoação de Canha, sendo que a antiga EN 235, passava pelo Centro da Povoação de Canha, entroncando a nascente desta povoação na EN 1 (atualmente IC 2).
26 - Na noite de 2 para 3 de Janeiro de 2003 choveu intensamente na região da Mealhada e Anadia, tendo o nível das águas do Rio Cértima subido e já na madrugada de 03/01/2003, o mesmo transbordou e inundou a partir do Sul, a Povoação de Canha, chegando a EN 1/IC 2 a ficar submersa, pelo que não existem dúvidas de que a situação de pluviosidade anormalmente elevada e de ocorrência excecional provocou o transbordar das águas do leito do Rio Cértima, inundando as áreas adjacentes.
27 - A EN 1/IC 2 ficou submersa, nomeadamente aos kms 219+700 e 217+200, sendo que estes kms são afastados do local em questão, para Norte e para Sul, fora da área de influência da zona e sistema de drenagem posto em causa.
28 - O que demonstra o caráter extraordinário e excecional da pluviosidade que ocorreu naquela altura e que provocou as cheias do Rio Cértima, mas também do Rio Águeda.
29 - Da prova realizada em Audiência de Discussão e Julgamento, e como bem fundamenta a sentença proferida, a Recorrida, e bem assim qualquer uns dos Réus, não cometeram as omissões que lhe foram imputadas.
30 - Aliás sempre se dirá que desde 2003, nunca mais se verificou nenhuma situação de cheia como a descrita pelos Recorrentes, sendo que as condições da estrada são as mesmas até hoje,
31 - De onde, facilmente se conclui que a subida do Rio Cértima na madrugada de 2 para 3 de Janeiro de 2003, se tratou de uma situação de pluviosidade anormalmente elevada e de ocorrência excecional.
32 - Aliás neste sentido ficou provado:
“26) O Rio Cértima tem histórico de cheias ocorridas, designadamente, nos anos de 1963, 1966, 1979, 2001 e 2003.
27) Nas cabeceiras do Águeda e do Cértima em 2 de Janeiro de 2003, entre as 9 e as 11 horas ocorreram picos elevadíssimos de precipitação e o mesmo fenómeno se repetiu entre as 17 e 18 horas – cfr. doc. de fls. 505”
33 - Em face do que precede, não ficou devidamente provado qualquer nexo de causalidade entre as obras de intervenção da nova ligação da EN 235 à atual EN 1 e bem assim a falta de limpeza do Rio e as inundações ocorridas.
34 - Em face do que precede, e estando em causa a aferição da responsabilidade civil extracontratual de entes públicos, temos que a responsabilidade por factos ilícitos assenta nos pressupostos de responsabilidade civil previstos nos arts. 483.º e segts. do CC.
35 - O que significa que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
36 - Assim, em face das circunstâncias concretas dos autos, concluiu e bem o tribunal “a quo”, que os requisitos legais para que se verificasse a obrigação de indemnizar pela Recorrida não se encontravam todos preenchidos, requisito fundamental, para que a Recorrida pudessem vir a ser condenada.
37 - Perante a prova produzida, temos, que os cinco requisitos da responsabilidade civil não se encontram totalmente preenchidos, pelo que, não é possível assacar a Recorrida qualquer omissão dos deveres que lhe são assacados, enquanto entidade administrativa.
38 - De onde se conclui que, a decisão recorrida não merece, assim, qualquer reparo ou censura e deve manter-se na íntegra sem qualquer alteração.
O recorrido Agência Portuguesa do Ambiente IP contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
A – O presente recurso, assenta em meras considerações subjetivas, feitas pelo A., sem nada apontar em termos legais, ao decidido.
B – Todos os fatos foram analisados na audiência de julgamento, e muito bem apreciados e dados como provados, o que levou, à decisão judicial, ora posta em crise, e que só poderia levar à decisão ora posta em crise, e não outra.
C – A APA,I.P., à data INAG,I.P., não descorou qualquer dever ou obrigação, na gestão nacional da água, como se demonstrou, no nº 7 da presente alegação, pois, além de não ser obrigada a providenciar pela limpeza e desobstrução do rio Cértima, além de que, em conjugação e colaboração com as entidades a quem competia fazer a dita limpeza e desobstrução, sempre acompanhou a mesma, meses antes da ocorrência em análise nos presentes autos.
D – O então INAG, I.P., como se demonstra, não era responsável pela limpeza e desobstrução do rio Cértima, além de que o mesmo dista da casa do A., duzentos metros, ao que acresce, como se provou em audiência de julgamento, não foram as águas do rio que transbordaram para a estrada, mas sim, a forte pluviosidade que se fez sentir na zona que aumentou os caudais fluviais e de escoamento nas zonas urbanas.
E – As causas das inundações, serão sempre da responsabilidade alheia a este Instituto, pois:
- O rio, zona, onde poderia ser assacada alguma responsabilidade, fica a duzentos, as águas não transbordaram;
- A zona é inundável, pelo que a Câmara Municipal, na licença concedida para a construção da casa do A., exigiu que a mesma fosse efetuada a uma cota superior à que foi feita, cerca de setenta centímetros.
- O A., ao não respeitar as condições da licença camarária, é que deu causa e quis que os efeitos produzidos fossem os que se seguiram às inundações, conformando-se e aceitando tal fato.
F – O A., ao construir a casa da forma que o fez, não acatando as indicações da cota de construção, que seria mais alta em setenta centímetros, sabendo que se situava em zona inundável, quis, previu e aceitou a situação a que só o A. deu causa.
G – Muito bem andou o Tribunal “a quo”, ao analisar como analisou os meios de prova, não podendo proferir outra decisão que não fosse a que foi proferida.
H – Não há nenhuma violação, na douta sentença posta em crise, de qualquer acervo normativo de direito público que cabia aos RR., respeitar ou salvaguardar.
I – Bem decidiu o Tribunal “a quo”, que não estão previstos os pressupostos legais, para que os entes públicos possam ser responsabilizados, em termos extra-contratuais, pelos prejuízos causados pelas inundações, provocadas, por fatos naturais, chuva torrencial e não por falta de fiscalização, ou outra omissão das entidades públicas.
H – O A., invoca, mas sem provar qualquer erro no fundamento e aplicação da lei ao caso concreto.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito por se ter concluído que não ocorreram pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) Os Autores são donos e possuidores do prédio sito na Rua..., em Canha, freguesia de Arcos, concelho de Anadia, composto de casa de habitação de rés-do-chão, com cozinha, copa, dispensa, duas salas, três quartos, um hall, um corredor, duas casas de banho, um lavabo e um escritório, primeiro andar com uma sala, dois quartos e uma casa de banho, anexos com três arrumos (lavandaria, atelier e casa de máquinas) uma cozinha rústica, uma garrafeira, um sanitário, uma garagem e uma arrecadação de lenhas, máquinas e ferramentas, a confinar do norte com Estrada (EN235), sul com JCC, nascente com EN1 (IC2) e poente com JCC, inscrito inicialmente na matriz predial rústica, da freguesia de Arcos, área do concelho de Anadia, sob o n.º 13... e sucessivamente sob o artigo urbano 23... e atualmente com o artigo n.º 28… da matriz predial urbana da freguesia de Arcos, concelho de Anadia e descrito na Conservatória do Registo Predial de Anadia sob o n.º 01633/…94 – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial, doc. de fls. 558 e prova testemunhal.
2) A EN-235 (que atualmente liga Aveiro ao Luso) passava pelo centro da povoação de Canha entroncando a nascente desta povoação na EN1 (atualmente IC2) no sítio conhecido por bico da Estrada e o respetivo pavimento estava ao mesmo nível dos solos adjacentes quer a sul quer a norte de tal via.
3) Durante o Verão de 2002 a Câmara Municipal de Anadia havia intervindo no rio Cértima a montante da povoação de Canha, tendo efetuado limpeza – cfr. depoimento testemunhal, complementado pela documentação junta.
4) Na noite de 2 para 3 de Janeiro de 2003 choveu intensamente na região da Mealhada e Anadia, o nível das águas do rio Cértima subiu e já na madrugada do dia 3/01/2003, passou a transbordar e a inundar a partir do sul, a povoação de Canha, chegando mesmo a EN1/IC2 a ficar submersa, nomeadamente aos Kms 219+700 e 217+200 – cfr. depoimento testemunhal, complementado pela documentação junta aos autos.
5) Só escoavam as águas que passavam por cima da EN – 235.
6) Os Autores ficaram em estado de choque e totalmente impedidos de sair da respetiva residência – cfr. depoimento testemunhal, complementado pelas fotografias juntas aos autos.
7) A inundação de águas e lamas alcançou o nível de cerca de 50 cm, no interior do rés-do-chão da residência dos Autores – cfr. depoimento testemunhal, complementado pelas fotografias juntas aos autos.
8) Causando-lhes danos materiais nos muros exteriores e nos portões, que ficaram quase todos submersos – cfr. depoimento testemunhal, complementado pelas fotografias juntas aos autos.
9) Causando-lhe danos nos pavimentos, nas camas, nas paredes interiores da casa, nos armários embutidos nas paredes – cfr. depoimento testemunhal, complementado pelas fotografias juntas aos autos.
10) Causando-lhes danos nos móveis, que se encontravam nos quartos, nas casas de banho, no escritório, nas salas, no hall, nos corredores, na copa, na cozinha, na dispensa, na churrasqueira, na garrafeira, na lavandaria, no atelier, na divisão dos anexos destinado à instalação de caldeira de aquecimento, bem como na divisão anexa à garagem, destinada ao armazenamento de lenhas, máquinas e ferramentas – cfr. depoimento testemunhal, complementado pelas fotografias juntas aos autos.
11) As instalações elétricas ficaram submersas e encharcadas de água e lama impossíveis de recuperar – cfr. depoimento testemunhal, complementado pelas fotografias juntas aos autos.
12) Causando-lhe danos no automóvel dos Autores com a matrícula **-**-FN, que não foi possível retirar a tempo e que ficou com os assentos submersos com água e lama – cfr. depoimento testemunhal, complementado pelas fotografias juntas aos autos.
13) As paredes, as condutas elétricas, as madeiras do chão e os móveis embutidos, ficaram densamente impregnados de água e lama, que pelos elevados graus de humidade que persistiram, designadamente, com o aparecimento de manchas de bolores nas paredes, nas madeiras e até em malas de viagem e roupas, quer de casa, quer pessoas, impediram o início das obras de restauro até ao Verão, o que impedia a família de utilizar o rés-do-chão – cfr. depoimento testemunhal, complementado pelas fotografias juntas aos autos.
14) O agregado familiar dos Autores é composto por estes e pelos seus dois filhos, o co-autor DMCFN, à data dos factos, com vinte anos de idade e estudante do 3.º ano da Licenciatura em Direito, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e JRCFN, com 17 anos de idade e estudante do 12.º ano de escolaridade, aluno do Colégio de Nossa Senhora da Assunção, em Famalicão, Anadia – cfr. depoimento testemunhal.
15) A Autora é Professora do 2.º e 3.º Ciclo do Ensino Básico, no Colégio de Nossa Senhora da Assunção, em Famalicão, Anadia – cfr. depoimento testemunhal.
16) Era habitual a Autora receber visitas de colegas e de pais de alunos – cfr. depoimento testemunhal.
17) Os filhos dos Autores estavam habituados a receber em casa os seus colegas e amigos e, em consequência, dos referidos danos e da necessidade de aguardar pelas condições para início do restauro da sua casa, viram-se constrangidos a evitar receber em casa os seus colegas e amigos – cfr. depoimento testemunhal.
18) O Autor AOFN é advogado há mais de 20 anos (data dos factos) sendo habitual receber em casa os seus amigos e respetivas famílias para confraternizarem com a sua família, mas teve que suspender tais convívios igualmente por falta de condições da sua casa – cfr. depoimento testemunhal.
19) O agregado familiar contava quer com o escritório sito no rés-do-chão, quer com o atelier, sito igualmente no rés-do-chão para trabalharem habitualmente, ficando privados dos mesmos – cfr. depoimento testemunhal.
20) Os Autores, em consequências dos factos descritos ficaram em estado de choque intenso, sofreram grande ansiedade, depressão, angústia e revolta, tendo sofrido inda de constrangimentos ao normal desempenho das suas atividades pessoais, sociais e profissionais – depoimento testemunhal.
21) Em 1983 foi executada a nova ligação da EN 235 à atual EN1, retirando de dentro da povoação de Canha todo o trânsito que por aí passava de/e para a EN1, encontrando-se esse entroncamento numa cota superior à das antigas EN1 e 235.
22) Foi dimensionado um aqueduto com o diâmetro de 0,60 cm para garantir o escoamento das águas pluviais, conduzindo-as à vala e linhas de água existentes.
23) Para construção do prédio dos Autores foi emitida a licença de construção n.º 129 datada de 11/03/1992, com duração de 360 dias – cfr. doc. 3 junto com a contestação do Município de Anadia.
24) Em 04/05/1993 foi requerida nova licença desta feita para acabamentos daquele prédio, a qual lhe foi concedida por despacho de 18/05/1993, emitida em 27/10/1993 com o n.º 693 – cfr. doc. 4 junto com a contestação do Município de Anadia.
25) O Autor AOFN, em 03 de Agosto de 2004, requereu à Câmara Municipal de Anadia, através de certidão, uma cópia do projeto de arquitetura e de estabilidade do aludido prédio urbano, destinando-se a mesma a estudo de reformulação e restauro em virtude das duas últimas inundações de 26-27/01/01 e 02-03/01/03 – cfr. doc. 5 junto com a contestação do Município.
26) O rio Cértima tem histórico de cheias ocorridas, designadamente, nos anos de 1963, 1966, 1979, 2001 e 2003.
27) Nas cabeceiras do Águeda e do Cértima em 2 de Janeiro de 2003, entre as 9 e as 11 horas ocorreram picos elevadíssimos de precipitação e o mesmo fenómeno se repetiu entre as 17 e 18 horas – cfr. doc. de fls. 505.
28) O prédio urbano dos Autores iniciada a construção nos anos de 1992, a coberto da licença n.º 129 emitida pela Câmara Municipal de Anadia, ainda não foi requerido nem emitido o alvará de autorização de utilização – cfr. documentação apresentada em sede de audiência de julgamento, complementada pelo depoimento testemunhal.
29) O muro construído por MMCA e mulher SCAC, com cerca de 30 cm, foi licenciado pela então JAE através do diploma de licença n.º 123, de 17/04/1989, processo de licença n.º 263/88, bem como pelo Município de Anadia através do Alvará de licença n.º 506, requerimento n.º 726/89, tendo sido pago o valor em 09/07/1989 – cfr. docs. 1 e 2 juntos com a contestação do Município de Anadia e docs. 1 a 3 juntos com a contestação da APA.
30) A construção do prédio urbano dos autores é posterior à construção do muro do casal A... e C... e do novo traçado da ligação da EN – 235 à atual EN – 1, levada a efeito em 1983,com vista a desviar o trânsito do interior da povoação de Canha.
31) Os Autores receberam da Companhia de Seguros Império Bonança o montante de 45.000,00€ referente ao sinistro ocorrido na sua habitação - cfr. doc. a fls. 898 dos autos.
32) A casa dos AA., como o restante aglomerado urbano de Canha, estão localizados em área abrangida pelas cheias do rio Cértima, em zona inundável.
33) A EN – 235 está localizada a cerca de 300 metros do leito do rio Cértima.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
I- O recorrente vem, ainda que não de forma perfeitamente clara, sustentar que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto. É o que se retira das conclusões 16, 17 e 18.
Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.
No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.
Por seu lado, como resulta do art.º 640, nºs. 1, a), b) e 2, a), do CPC, e sob pena de rejeição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, devendo ainda referir os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Especificar os concretos pontos de facto será referir, quanto aos factos constantes dos temas de prova, quais é que se consideram que foram incorrectamente julgados.
Feitas estas considerações debrucemo-nos sobre o caso concreto.
Vêm os recorrentes sustentar, no sua conclusão 16, que ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto, quando referem que existem nos autos elementos probatórios que “obrigavam” o Tribunal a quo a proferir decisão completamente diferente.
Sustentam (conclusão 17), que o Tribunal a quo deveria ter também dado como assente que os novos traçados das estradas 235 e nacional 1 contribuíram de forma directa para a inundação ocorrida de 2 para 3 de Janeiro de 2003, em casa dos autores.
Por seu lado, na sua conclusão 18, referem que resulta provado que a manilha existente no local em 2003, colocada no âmbito da obra realizada, não tinha dimensão nem capacidade para escoar as águas naquela zona.
Como já referimos, e resulta do artigo 641º do CPC, quando esteja em causa a impugnação da matéria de facto deve o recorrente, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
No caso em apreço o recorrente limita-se a afirmar que deveria ser outra a decisão sem concretizar que pontos de facto que considera deveriam ser julgados de forma diferente. Nas suas alegações refere o depoimento de algumas testemunhas mas sem o adicionar a um qualquer ponto de facto que pretende ver julgado de forma diferente.
Ora, só por esta razão deveria ser rejeitado o recurso sobre nesta área.
No entanto, sempre se refere que na sua conclusão 17 o recorrente não apresenta qualquer facto que se devesse ser dado como provado. Estamos perante matéria conclusiva. Referir que os novos traçados das estradas contribuíram de forma directa para as inundações é tirar conclusões e não invocar factos. O mesmo se passa na conclusão 18, quando se refere que a manilha existente no local em 2003 não tinha a dimensão adequada para escoar as águas daquela zona. Trata-se de matéria conclusiva. Ainda e quanto à construção do muro, na conclusão 21, estamos perante matéria conclusiva quando refere que o mesmo contribuiu para o não escoamento das águas.
Ou seja, apesar de o recorrente, nas suas conclusões, referir que se deveriam ter dados como provados outros factos não veio concretizar essa alegação de forma a que pudesse vir a ser reavaliada a produção de prova.
Assim sendo, e quanto à matéria de facto dada como provada tem de se concluir que não pode proceder o recurso quanto à mesma, não se procedendo, assim, à sua alteração.
II- Quanto ao mérito do recurso vêm os recorrentes sustentar que da prova produzida poder-se-ia tirar outra conclusão ou seja, dever-se-ia ter concluído concluído que ocorreu ilicitude na conduta dos recorridos.
Na decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
Ora, resulta da matéria provada que em 1983 foi executada a nova ligação da EN 235 à atual EN1, retirando de dentro da povoação de Canha todo o trânsito que por aí passava de/e para a EN1, encontrando-se esse entroncamento numa cota superior à das antigas EN1 e 235.
Foi dimensionado um aqueduto com o diâmetro de 0,60 cm para garantir o escoamento das águas pluviais, conduzindo-as à vala e linhas de água existentes.
Para construção do prédio dos Autores foi emitida a licença de construção n.º 129 datada de 11/03/1992, com duração de 360 dias – cfr. doc. 3 junto com a contestação do Município de Anadia.
Em 04/05/1993 foi requerida nova licença desta feita para acabamentos daquele prédio, a qual lhe foi concedida por despacho de 18/05/1993, emitida em 27/10/1993 com o n.º 693.
O muro construído por MMCA e mulher SCAC, com cerca de 30 cm, foi licenciado pela então JAE através do diploma de licença n.º 123, de 17/04/1989, processo de licença n.º 263/88, bem como pelo Município de Anadia através do Alvará de licença n.º 506, requerimento n.º 726/89, tendo sido pago o valor em 09/07/1989.
A construção do prédio urbano dos autores é posterior à construção do muro do casal A... e C... e do novo traçado da ligação da EN – 235 à atual EN – 1, levada a efeito em 1983,com vista a desviar o trânsito do interior da povoação de Canha.
A EN-235 (que atualmente liga Aveiro ao Luso) passava pelo centro da povoação de Canha entroncando a nascente desta povoação na EN1 (atualmente IC2) no sítio conhecido por bico da Estrada e o respetivo pavimento estava ao mesmo nível dos solos adjacentes quer a sul quer a norte de tal via.
Durante o Verão de 2002 a Câmara Municipal de Anadia havia intervindo no rio Cértima a montante da povoação de Canha, tendo efetuado limpeza.
Sucedeu que, na noite de 2 para 3 de Janeiro de 2003 choveu intensamente na região da Mealhada e Anadia, o nível das águas do rio Cértima subiu e já na madrugada do dia 3/01/2003, passou a transbordar e a inundar a partir do sul, a povoação de Canha, chegando mesmo a EN1/IC2 a ficar submersa, nomeadamente aos Kms 219+700 e 217+200.
Nas cabeceiras do Águeda e do Cértima em 2 de Janeiro de 2003, entre as 9 e as 11 horas ocorreram picos elevadíssimos de precipitação e o mesmo fenómeno se repetiu entre as 17 e 18 horas – cfr. doc. de fls. 505.
Dúvidas inexistem em como se tratou de uma situação de pluviosidade anormalmente elevadas e de ocorrência excecional o que provocou o transbordar das águas do leito do Rio Cértima, inundando todas as áreas adjacentes.
Com efeito, analisando o Mapa do Radar referente ao dia 2 de Janeiro de 2003, pode verificar-se que a precipitação nas cabeceiras do Águeda e do Cértima era extremamente elevada – cfr. doc. 5 junto com a contestação do APA.
Sendo que, o aqueduto se destina a escoar as agás pluviais e não dos rios e tinha uma dimensão adequada para essa função. Como também não foi a falta de limpeza do rio, pois isso ocorreu no ano de 2002, como também não se pode considerar que o muro do casal A... e C... estivesse ilegal. Ou que as válvulas ou adufas dos serviços municipalizados tenham interferido ou causado a inundação em casa dos AA.
A construção dos AA é posterior à construção da estrada, tendo ficado a uma cota mais baixa, não tendo ainda a licença de utilização decorridos que são mais de 20 anos, nem resulta que essa licença tenha sido requerida.
Resulta, assim, que o prédio dos AA está localizado em área abrangida pelas cheias do Cértima, mas o que efetivamente aconteceu no dia em que ocorreram as cheias do rio foi a precipitação na bacia do Águeda e do Cértima, anormalmente elevada.
Deste modo, tem que concluir-se que os serviços dos Réus não cometeram as omissões que lhes são assacadas, caindo assim uma das traves mestras essenciais à gestação do direito que os autores invocam.
Os recorrentes vêm sustentar que as inundações que sofreram no ano de 2003, na sua residência sita em Canha, Anadia, foi resultado das obras que sofreu a EN 235, em 1983, e que elevaram o nível da estrada, configurando uma barragem ao escoamento das águas. Para escoamento destas apenas teria sido colocada uma manilha com cerca de 60cm, o que se mostra insuficiente. Sustentam ainda que foi construído um muro pelos casais A... e C... perto da sua casa e que não permitia o escoamento das águas. Por seu lado, os serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Anadia teriam enterrado condutas de abastecimento de águas numa regueira que contorna a casa dos casais A... e C..., o que também ajudou ao reforço do efeito de barragem. Não tinha sido feita limpeza ao rio Cértima.
São estes os comportamentos ilícitos que os recorrentes vêm sustentar que ocorreram por parte dos recorridos e que levaram a que no dia 3 de Janeiro de 2003 resultado de forte precipitação ocorrida na zona, as águas do rio Cértima tivessem transbordado e inundado toda a zona, provocando os danos que vêm peticionar.
Aplica-se ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967, uma vez que a inundação teve lugar a 3 de Janeiro de 2003.
De acordo com o artigo 6º do Decreto-Lei ora em análise: “Consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as norma legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Traduz-se assim em comportamento ilícito as acções ou omissões das entidades públicas que infrinjam regras técnicas.
A ilicitude que, na prática, se traduz na negação dos valores tutelados pela ordem jurídica (A. Varela “Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 483.) - só é, porém, relevante se estiver associada a uma conduta censurável, isto é, estiver associada à culpa, o que significa que a violação das referidas normas, dos princípios gerais ou do dever geral de cuidado não é, por si só, suficiente para fazer nascer a obrigação de indemnizar já que esta só nascerá quando essa violação for culposa, isto é, quando decorrer de um comportamento que podia e devia ter sido evitado e que só não o foi por razões merecedoras de censura. E isto porque “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (A. Varela, “Das Obrigações em Geral, 3.ª ed., vol. I, pg. 571.) A qual “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” (art.º 4.º do DL 48.051) isto é, na falta de outro critério legal, “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC) (Acórdão STA proc. n.º 01008/11, de 23-02-2012)
A ilicitude surge assim como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos.
Vejamos agora se os comportamentos referidos pelo recorrente se podem considerar ilícitos.
Não tendo havido alteração da matéria de facto, será com base na matéria dada como provada que teremos de analisar o pedido dos recorrentes.
Como factor importante temos de começar por realçar que os recorrentes construíram a sua habitação já depois das obras realizadas na estrada N 235. A licença para a emissão da construção do recorrente teve lugar em 1992 (alínea 23 da matéria de facto dada como provada, de onde serão os números referidos sem qualquer outra indicação), quando as obras se realizaram em 1983 (21). Por seu lado, mesmo o muro construído pelos casais A... e C... foi edificado antes da construção da construção da casa dos Autores (30). Por seu lado, encontra-se ainda provado que a casa dos Autores encontra-se construída em leito de cheia, em zona inundável (32).
Para que um determinado comportamento possa ser considerado ilícito, como verificámos, torna-se necessário que o lesante venha a praticar determinados factos que sejam violadores de direitos ou interesses legalmente protegidos.
No caso em apreço vêm os recorrentes sustentar que as obras que o recorrido Infraestruturas de Portugal levou a cabo na Estrada N 235 junto à sua residência, fizeram com que ocorresse um efeito de represa e resultado da grande precipitação ocorrida no referido dia, o rio Cértima transbordou e não ocorreu o escoamento das águas, que provocaram os danos que vêm peticionar.
No entanto é de frisar que quando as obras foram realizadas não havia qualquer construção dos Autores no local. Assim sendo, não vemos como pode ter havido um qualquer comportamento ilícito por parte dos recorridos uma vez que, quando da realização das obras da estrada, não havia qualquer construção dos recorrentes no local.
Ou seja, a conduta dos recorridos não pode ser considerada censurável uma vez que não era idónea a praticar qualquer dano.
De notar ainda que para ocorrer qualquer ilicitude tornava-se necessário demonstrar que as obras violaram uma qualquer norma, ou disposição legal, quanto a estas construções, o que não vem alegado, nem que se vê que tenha acontecido. Aliás, encontra-se provado que na zona existe um aqueduto com 60 cm de diâmetro (22), mas não se encontra provado que a dimensão de tal aqueduto não seja suficiente para responder às necessidades da pluviosidade a ocorrer do local. Ou seja, não se encontra alegado, nem provado, que normas técnicas teriam sido infringidas com a construção da variante à estrada N 235, para se possa concluir que ocorreu um qualquer comportamento ilícito por parte das recorridas. O mesmo se passa com o muro construído pelos casais A... e C.... De notar que estes casais não são parte na presente acção (foram absolvidos da instância e transitou em julgado tal decisão), pelo que não podem ser responsabilizados, neste processo, pela sua eventual construção. Por seu lado, mesmo que estivesse em causa o seu licenciamento, também não se vê que regras técnicas tenham sido violadas com a sua construção. Trata-se de um muro com 30 cm, quando se encontra provado que a água subiu cerca de 50 cm dentro da casa dos recorrentes (7).
Ora, não é minimamente adequado sustentar que ocorreu ilicitude na construção de uma variante à estrada e que esta será idónea a provocar cheias, quando os recorrentes constroem a sua casa após as referidas obras. Não estamos assim perante a violação de um qualquer direito de outrem.
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se não estará em causa o que doutrina denomina de violação de interesses alheios (João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I. 10ª edição pág. 536). Estará neste caso não a violação de direitos subjectivos, mas sim a infracção da norma destinada a proteger interesses alheios. Estará, neste caso, em causa a violação de normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto (ver obra citada, pág. 536). Ou seja, não estaríamos perante a violação directa dos direitos do recorrente, mas com a construção da variante os recorridos teriam violado normas que em abstracto poderiam vir a provocar os danos que vêm peticionados.
Ora, nestas situações para que ocorra ilicitude, como refere Antunes Varela, in, obra citada, pág. 536 e sãs. Tem que ocorrer três requisitos essenciais:
a) que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal,
b) que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada;
c) que o dano se tenha registado no âmbito do círculo de interesses privados que a lei visa proteger.
Ou seja, temos que saber se os interesses defendidos pelos recorrentes se encontram protegidos pela norma que eventualmente foi violada pela não adopção de medidas impeditivas de inundação. Dito de outro modo é necessário que o dano ocorra precisamente no âmbito de protecção da norma violada e que essa norma queira também proteger aquele que invoca o dano. É necessário que o bem jurídico lesado (o dano) seja também um bem jurídico protegido pela norma (Acórdão STA proc. 0978/13, de 20-02-2014).
No caso em apreço, não se encontra demonstrado que a construção da variante da EN 235 tenha violado qualquer norma que levasse a que fosse necessário outro tipo de obras para que se pudesse evitar o risco de inundação. A construção da estrada, a trezentos metros do rio Cértima, dispunha de um aqueduto com 60 cm e não ficou provado que não fosse suficiente para escoamento das águas. Não se provou que regras ou normas teriam sido violadas com a construção da variante, pelo que não se pode concluir que tenha ocorrido uma qualquer ilicitude.
No que se refere à eventual ilicitude provocada pelos Serviços Municipalizados de Anadia quanto à colocação das condutas numa regueira junto à residência dos recorrentes, nada consta sobre tal questão na matéria de facto dada como provada, pelo que não se pode concluir pela prática de qualquer comportamento ilícito deste Município.
Quanto à eventual falta de limpeza do rio encontra-se provado que no Verão de 2002 a Câmara Municipal de Anadia tinha procedido à limpeza do local (3), pelo que também não ocorre qualquer ilicitude neste âmbito.
De acrescentar que nos termos do n.º 1 do artigo 45.º da Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro (alterada pela Lei nº 58/2005), não sendo um leito navegável compete a sua limpeza aos “ utilizadores de parcelas privadas nos leitos ou margens públicas, bem como as entidades que exercem jurisdição sobre margens públicas, devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua limpeza e desobstrução”. .
No caso de aglomerados urbanos compete ao respectivo Município a sua limpeza (artigo 48º). Tendo-se provado que no Verão anterior às cheias ocorreu limpeza do rio Cértima, tem de se concluir que não ocorre qualquer ilicitude. De referir que não se deu como provado que o rio estivesse obstruído devido à falta de limpeza, pelo que também por esta razão, não se pode concluir que tenha ocorrido qualquer ilicitude, neste âmbito.
No acaso dos autos ficou provado que na noite do dia 2 para o dia 3 de Janeiro de 2003 choveu intensamente no local, tendo mesmo ocorrido picos elevadíssimos de precipitação (27) o que levou o rio Cértima tivesse transbordado e inundado a casa dos recorrentes, casa esta que foi construída em zona de cheias.
De acrescentar que não pode o recorrente vir sustentar que se a sua construção teve lugar em zona de cheia, isso deve-se ao facto de o Município ter concedido a respectiva licença. Apesar de vir referido que a licença foi concedida para outra cota, o que não foi dado como provado, o que é facto é que foi dado como provado é que ainda não foi emitido o alvará de utilização de habitação (28). Por seu lado, quem solicitou a licença para construção foram os próprios recorrentes. Não podem colocar nas mãos do Município toda a responsabilidade pela emissão da licença, uma vez que quando a solicitaram sabiam, ou deviam saber, que estavam a construir em zona de cheias.
Ver neste sentido Acórdão do STA proc. n.º 0937/06, de 27-02-2007,ainda que quanto a outra matéria de facto, quando refere:
I I – O requerente da licença, por força do artigo 6.º do mesmo diploma devia instruir o pedido com declaração dos autores dos projectos em como neles se observavam as regras técnicas gerais e específicas da construção, bem como as disposições legais e regulamentares aplicáveis, e ainda a conformidade do projecto com instrumento de planeamento territorial ou o alvará de loteamento.
III – A entrega de projecto acompanhada da declaração de conformidade, mas em que realmente não era observada a determinação do alvará de loteamento sobre o uso exclusivo dos edificações para habitação e se propunha a utilização do rés do chão a construir para loja de comércio, constitui ilícito culposo do autor do projecto subscritor daquela declaração, o qual funciona como título de imputação objectiva dos efeitos danosos (ou uma parte deles) aos lesados seus mandantes nos termos dos art.ºs 500.º n.º 1 e 571.º do CCiv.
IV – A aprovação do projecto assim apresentado, bem como o posterior licenciamento da construção e emissão de licença de utilização demonstram incumprimento do art.º 17.º do DL 445/91 e são actos ilegais e culposos dos agentes e órgãos do município.
Por todo o exposto tem de se concluir que os recorridos não cometeram qualquer acto ilícito, pelo que não podem proceder, neste campo, as conclusões dos recorrentes devendo assim manter-se a decisão recorrida, não merecendo a mesma a cesura que lhe vem assacada.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes
Notifique
Porto, 21 de Abril de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |