Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01248/08.5BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; REVISÃO DE PREÇOS; TRABALHOS A MAIS
Sumário:1 – A litigância de má-fé assenta ainda hoje no que Alberto dos Reis chamava de deveres de colaboração e de probidade. As violações a esses deveres serão relevantes apenas ao nível doloso ou da negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes).
Na nova sistemática processual civil passou-se a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar.
Prevê-se a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do CPCivil).
A uma previsão da utilização maliciosa e abusiva do processo, juntou-se agora um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.
O referido nº 2, do Artº 542º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo ou negligência instrumentais (má-fé instrumental) que se contrapõe ao dolo ou negligência substanciais (má-fé material). Os primeiros terão a ver com questões de natureza processual, enquanto que os segundos dizem respeito ao fundo da causa, à relação material.
Não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes.
Por se tratar de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade provada e não provada.
Se as divergências que serviram de suporte à suscitada litigância de má-fé não puderem ter influência na decisão final a proferir, não se mostram ultrapassados os limites admissíveis na defesa dos interesses representados, em face do que não haverá lugar à condenação por litigância de má-fé.
2 – O Decreto-lei n.º 59/99, de 02/03, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10, estabelecem a existência de dois regimes diversos de revisão de preços:
(i)um regime excecional previsto no artigo 198.º do primeiro diploma, aplicável quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; e
(ii) um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do DL 59/99, e no art.º 1.º do DL 348-A/86, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais.
Mostrando-se provado que as partes não acordaram na exclusão da revisão de preços, o preço das empreitadas de obras que correram por conta da autarquia local, ficará sujeito à denominada “revisão de preços normal”, através da aplicação da fórmula tipo consagrada no art.º1.º do DL 348-A/86 e com recurso aos índices aplicáveis para cada auto de medição.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de Alijó
Recorrido 1:JM... & Cª Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

O Município de Alijó, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por JM... & Cª Lda., devidamente identificada nos Autos, tendente à atribuição de indemnização de 135.175,30€, conexa com a revisão de preços relativa à empreitada da “EM 582 – Beneficiação entre C-CC”, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Mirandela, em 17 de outubro de 2016, que o condenou a pagar a peticionada quantia, veio recorrer jurisdicionalmente da referida Sentença em 24 de novembro de 2016, tendo concluído (Cfr fls. 283 e 283v Procº físico):

“1ª - A autora não alegou factos constitutivos do seu direito á revisão de preços, designadamente quais as circunstâncias anormais de que resultou grave aumento de encargos na execução da obra, elementos necessários para que a revisão de preços se efetivasse.

2ª - Dos autos, quer da prova testemunhal, quer do contrato escrito efetuado por autora e réu nada consta, como devia constar sobre a revisão de preços.

3ª - Tudo em infração ostensiva, inequívoca e clara ao Dec. Lei 405/93 e Dec. Lei n°55/99 de 29/03 e art° 8°, n°1, 9° al) a e 1° n°3, do Dec. Lei 348-A/86 de 16/10.

4ª - Devendo o réu ser absolvido do pedido revogando-se o acórdão recorrido.

Assim se fará justiça.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 29 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 295 e 296 Procº físico).

A Recorrida/JM... & Cª Lda., veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 5 de dezembro de 2016, nas quais concluiu (Cfr. Fls. 301v a 303 Procº físico):

“1. A A. fundamenta as suas pretensões, no regime jurídico constante do DL 348-A/86 de 16-10, em conformidade com o disposto no n°2 do art. 23, pelo qual se subordina a dita revisão de preços.

2. Defendendo-se o R. por impugnação alegando que acordou com a A. que nesta obra não existiria a revisão de preços.

3. Realizado o julgamento, o artigo 1° da douta base instrutória e no qual se questionava a existência do hipotético acordo, veio a obter uma resposta negativa.

4. Esse ónus da prova competia então ao R.

5. A regra em direito é que, quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo. É o que conceptualmente se designa de ónus de prova. O artigo 342.° do Código Civil preceitua precisamente esta regra.

6. Através da presente Ação vem a A. solicitar o pagamento da revisão de preços.

7. De acordo com o artigo 179°, n° 1, do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, "quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar segundo as regras da prudência e da boa-fé sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito á revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento de encargos efetivamente sofridos ou se proceder à atualização dos preços "

8. Refere o n° 2 deste artigo que "o preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, as quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável "

9. O Decreto-Lei n°348-A/86, de 16 de Outubro, a lei especial que regulamenta a revisão de preços, - determina, no seu artigo 1°, que, "1- O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correção de preços da proposta, quando a esta haja lugar- (.0.) 3 - A revisão de preços será obrigatória e efetuada nos termos prescritos em cláusulas incertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais. 4-No caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza. 5- (...).

10. A revisão de preços nem sempre foi considerada um direito a que os empreiteiros podiam recorrer, uma vez que se considerava que estes deveriam correr todos os riscos inerentes à sua empresa e, consequentemente, em relação a toda a produção e custos. Mas como refere Jorge Andrade da Silva, in, Regime Jurídico das Empreitadas das Obras Públicas, 5ª edição, anotada e comentada, "na própria defesa do interesse do dono da obra há que estabelecer um justo limite àquele risco, assim se evitando que, em função da sua eventualidade, quanto à verificação e ao montante, o empreiteiro se veja na necessidade de contratar por preço mais elevado que aquele que contrataria se pudesse confiar que uma elevação significativa dos custos de produção lhe seria considerada. Isso mesmo explica que a modificação das condições económicas que sobrevenha durante a execução da empreitada e que origine um desequilíbrio e se viesse a admitir a revisão de preços...”

11. Ou seja, sempre que haja alterações significativas na execução de determinado contrato de empreitada, que seja imputável ao dono da obra, ou de força maior, e mesmo em determinados casos por factos imputáveis ao empreiteiro, este poderá solicitar a revisão de preços, desde que estejam reunidos os restantes pressupostos, nomeadamente quando a variação, para mais ou para menos, do coeficiente de atualização for igual ou superior a 3% (artigo 14°)

12. O montante da revisão de preços não impugnado pelo R. foi encontrado, tendo também em atenção o disposto no artigo 14° do Decreto-Lei n.º 384-A/86, de 16 de Outubro.

13. A Autora peticiona ainda determinado montante a título de juros e o que ocorrer após citação, relativo a juros de mora.

14. De acordo com o artigo 9° do Decreto-Lei n.º 384-A/86, de 16 de Outubro, o pagamento de revisões de preços deve ser efetuado num prazo máximo de 60 dias a verificação de uma das quaisquer situações previstas no corpo do artigo.

15. Caso o pagamento não se efetue na data indicada tem o empreiteiro direito aos juros de mora referidos no artigo 10°.

16. Ora, a A. emitiu fatura referente à revisão de preços c pelo que o R. deveria ter procedido ao seu pagamento no prazo de sessenta dias.

17. Não o tendo feito constituiu-se em mora, nos termos do artigo 10° do Decreto-Lei n° 348-A/86, de 16 de Outubro.

18. Assim sendo, conclui-se que a A. tem direito aos juros peticionados.

Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente e o R. ser condenado como litigante de má-fé.”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 05/01/2017 (Cfr. fls. 314 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Suscita-se no Recurso interposto que “a Autora não alegou factos constitutivos do seu direito à revisão de preços”, o que importará verificar, bem como a invocada litigância de má-fé do Município, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos:
1) A autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil de obras públicas estando para o efeito, devidamente inscrita e coletada;
2) Em reunião ordinária realizada no dia 05.04.1999, a Câmara Municipal de Alijó deliberou adjudicar à autora a obra de beneficiação da EM 582 – Beneficiação entre C–CC, conforme programa de concurso, mapa de trabalhos, caderno de encargos e proposta apresentada pelo preço de 119.328.618$00 (€ 595 208,64), acrescido do imposto sobre o valor acrescentado;
3) Tendo sido celebrado no dia 14.04.1999 a respetiva escritura do contrato, com o teor constante do doc. 1 junto com a p.i., que se considera integralmente reproduzido;
4) A obra foi consignada pelo réu à autora em 02.07.1999, com a assinatura do auto de consignação;
5) Por reunião ordinária realizada no dia 28.02.2000, a Câmara Municipal deliberou adjudicar à autora os trabalhos a mais e não previstos na empreitada EM 582 – Beneficiação entre C-C-C, conforme mapas tipificados de quantidades de trabalho e orçamento elaborados pela Divisão dos Serviços Técnicos da requerida, pelo preço de 17.950.902$00, isto é, € 89.538,72, acrescido de IVA;
6) Em 23.03.2000 foi celebrada a escritura que respeitou aos trabalhos a mais referidos supra e não previstos no anterior contrato;
7) Ao longo da execução da obra, a autora elaborou os autos de medição de trabalhos, emitindo as respetivas faturas que a ré liquidou;
8) Em 17.05.2001, a autora efetuou uma revisão de preços, tendo sido emitida a fatura n.º 10501 datada de 27.09.2001, no valor de €85.388,72 e com vencimento em 26.11.2001;
9) Nos termos do caderno de encargos, a revisão de preços subordinava-se ao regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16.10, mais estipulando que a mesma seria feita em conformidade com o n.º2, apresentando desde logo a fórmula aplicável;
Docs. 1 e 12 juntos com a p.i. e Depoimento da testemunha JO...
10) Tendo sido escolhido o cronograma financeiro, como referência aos cálculos das revisões de preços;
Doc. 12 junto com a p.i. e Depoimento da testemunha JO...
11) O valor apurado na revisão indicada em 8) foi o resultante da utilização e aplicação da forma definida no caderno de encargos, tendo em consideração o programa de trabalhos apresentado a concurso e aprovado;
Doc. 12 junto com a p.i. e Depoimento da testemunha JO...
12) A revisão foi efetuada de acordo com a ré;
Depoimento das testemunhas JO..., JD... e LM...
13) Não obstante as insistências da autora, a ré não pagou o valor referido em 8).
Depoimento da testemunha LM....”

IV – Do Direito
Importa agora analisar o suscitado, em função dos factos dados como provados, sendo que o sentido da decisão a proferir estará, naturalmente, condicionado por aquela prova.

No que concerne à suscitada litigância de má-fé do município por alegada dedução de factos “falsos e destituídos de qualquer fundamento”, importa analisar o suscitado.

Desde logo verifica-se que a suscitada litigância de má-fé assenta em afirmações meramente conclusivas.

Em qualquer caso, sempre se dirá que a má-fé assenta ainda hoje no que Alberto dos Reis ("Comentário ao CPC", III, 4 e ss. e "CPC Anotado", I, 366) chamava de deveres de colaboração e de probidade. As violações a esses deveres serão relevantes apenas ao nível doloso ou da negligência grave (lides temerárias e comportamentos processuais gravemente negligentes), tal como consagrado no processo civil - cfr. Artºs 456 e ss. do CPCivil e 102/a)

Passou-se, na nova sistemática processual civil - na conjugação com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação intersubjetiva -, a tipificar os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar.

Prevê-se, dessa forma, a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do NCPCivil).

A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 356), juntou-se agora um juízo de reprovação de atitudes processuais gravemente imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.
Para melhor concretização ainda, diga-se que há uma correspondência entre este Artº 542.º, nº 2 e os Artºs 7º e 8º, todos do CPC, que se refere ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer e que constitui - por assim dizer - como que o reverso do Artº 542º - Artigos atualizados - (Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”, 3º, 1946, 4; Manuel de Andrade, ob. loc. cit.; Elício de Cresci Sobrinho, “Dever de Veracidade das Partes no Processo Civil”, 1992, 86/90; e Ac. da RE de 20/10/1977, CJ, 1246).

Também o nº 2, do Artº 542º, CPC, ajuda à sistematização, ao referir-se ao dolo ou negligência instrumentais (má fé instrumental) que se contrapõe ao dolo ou negligência substanciais (má fé material): os primeiros terão a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, enquanto os segundos dizem respeito ao fundo da causa, à relação material.

Na verdade, as partes têm o dever de comportar-se em juízo com lealdade e probidade, valores esses acompanhados de verdadeiro sancionamento legal em face de eventuais situações de violação - Ugo Rocco, “Tratado de Derecho Procesal Civil”, Vol. II, Parte General, 1983, trad. cast., Temis - Bogotá e Depalma - Buenos Aires, 175.

Todavia, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres da parte processual, não se poderá instituir um sistema tal de responsabilidade processual que implique àquela um complexo de deveres incompatível com o interesse privado que a mesma persegue com a sua litigância. Assim, o dever de dizer a verdade, de cooperar com a efetiva realização da justiça nunca significaria impor à mesma parte um comportamento processual contrário ao seu interesse.

Mas, por outro lado, não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes.

Neste sentido, Salvatore Satta e Carmine Punzi, “Diritto Processuale Civile”, 1994, undicesima edizione, CEDAM, Padova, 128/131, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 62/64, e Acs. do STJ de 16/4/1991, ActJ 18 (1992), 17, e da RP de 26/2/1990, BMJ 394, 528, e de 14/11/1994, CJ t5, 264.

Como quer que seja, e porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade provada e não provada.

Ora, aplicando o exposto ao caso em apreço, e uma vez que as divergências apontadas que serviram de suporte à suscitada litigância de má-fé não tiveram, nem poderiam ter tido, influência na decisão final a proferir, não se vislumbra que o Município tenha ultrapassado os limites do admissível na defesa dos interesses representados, pelo que se entende não o condenar como litigante de má-fé.

* * *
Já relativamente ao objeto do Recurso, por forma a enquadrar o suscitado e pela sua completude, importa transcrever o “direito” da sentença Recorrida.
Aí se diz:
“(…)
Conforme resulta da matéria de facto apurada, está em causa um contrato de empreitada de obras públicas relativo à obra de beneficiação “EM 582 – Beneficiação entre C-CC”, cujo contrato, celebrado a 14.04.1999, que foi objeto de contrato adicional respeitante a trabalhos a mais, celebrado a 23.03.2000.
À data da assinatura do contrato ainda não estava em vigor o Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março – embora já tivesse sido publicado, o referido diploma legal, apenas entrou em vigor a 02.06.1999, apenas sendo aplicável às obras postas a concurso após essa data (artigo 278.º do referido Decreto-Lei). Consequentemente, muito embora o contrato adicional tivesse sido celebrado após a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei é-lhe aplicável o anterior regime legal.
E de qualquer forma, mesmo que se considerasse aplicável o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, a solução jurídica seria a mesma.
Na verdade, o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro refere no artigo 198.º que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efetivamente sofridos ou se proceder à atualização dos preços.”
E o artigo 199.º do mesmo diploma determinava o seguinte:
“1 - O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, os quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.
3 - Se nas datas dos autos de medição, ou nas de apresentação dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 208.º ainda não forem conhecidos os valores finais dos indicadores económicos a utilizar na revisão dos preços dos trabalhos executados, o dono da obra deverá proceder ao pagamento provisório com base no respetivo valor inicial do contrato, revisto em função dos últimos indicadores conhecidos.
4 - Nos casos do número anterior, logo que sejam publicados os indicadores económicos respeitantes ao mês de execução dos trabalhos ou do período para tal previsto no plano de trabalhos, o dono da obra procederá imediatamente ao cálculo definitivo da revisão, pagando ao empreiteiro ou deduzindo, na situação de trabalhos que se seguir, a diferença apurada.”
O Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março não revogou integralmente o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, como se alcança pela leitura do seu artigo 277.º, n.º 2, al. b).
Aliás, o próprio artigo 199.º, n.º 1 contém in fine uma remissão para o diploma especial que regula a revisão de preços, Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro.
Assim, independentemente do diploma que se considere aplicável aos trabalhos a mais, sempre a solução jurídica será a mesma.
O Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, regula o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras,
O artigo 1.º do referido diploma estabelecia o seguinte:
“1 - O preço das empreitadas e fornecimentos de obras que corram, total ou parcialmente, por conta do Estado, de associação pública, de instituto público, de autarquias locais, de empresas públicas de economia mista e concessionárias do Estado ou de outras entidades públicas fica sujeito a revisão, em função das variações, para mais ou para menos, dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio, relativamente aos correspondentes valores no mês anterior ao da data limite fixada para entrega das propostas ou na data de referência da correção de preços da proposta, quando a esta haja lugar.
2 - Os custos de mão-de-obra referidos no número anterior não incluem as remunerações do pessoal dirigente, do pessoal técnico e de escritório e ainda dos chefes de oficina, fiéis de armazém e equiparados.
3 - A revisão será obrigatória e efetuada nos termos prescritos em cláusulas insertas nos contratos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correção de preços da proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais.
4 - No caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza.
5 - Para efeito deste diploma, considera-se que os equipamentos a incorporar na obra são equiparáveis a materiais e, portanto, identicamente revisíveis.”
E o artigo 6.º do mesmo diploma previa o seguinte:
“1 - A revisão de preços de trabalhos a mais far-se-á nos seguintes termos:
a) Aos trabalhos a mais com preços unitários já estabelecidos no contrato aplicar-se-á o esquema de revisão contratual;
b) Aos trabalhos a mais para os quais não haja preços unitários estabelecidos no contrato aplicar-se-á o sistema de revisão por fórmula ou garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente diploma, designadamente quanto à data a partir da qual se fará a revisão.
2 - A revisão de preços dos trabalhos a mais ou dos que resultem de retificações para mais de erros ou omissões do projeto, quando não executados ou fornecidos nos prazos previstos nos planos de trabalhos e cronogramas financeiros específicos aprovados pelo dono da obra, far-se-á nos termos previstos no presente diploma para os trabalhos contratuais.”
Da conjugação destes dois diplomas resulta a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: um regime excecional previsto no artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março que é de aplicar quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e no Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais – para uma visão histórica dos vários diplomas relativos à revisão de preços e, alcançando a mesma conclusão da existência de dois regimes diversos cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º P000671999 de 24.02.2000, disponível em www.dgsi.pt. Em sentido idêntico pode ver-se o acórdão do TCANorte de 28.02.2014, Proc. 1246/08.9BEVIS (inédito).
De acordo com o que é alegado na p.i., e não é posto em causa na contestação, está em causa uma revisão de preços motivada pela existência de trabalhos a mais que foram contratados pelas partes nos termos do contrato adicional celebrado a 23.03.2000.
Assim, a situação em apreço é de apreciar à luz do referido regime geral de revisão de preços.
O réu não colocou em causa a fórmula utilizada para efetuar a revisão de preços, mas apenas o facto de esta ter sido efetuada quando alegadamente existia um acordo de que não haveria lugar a revisão de preços.
Porém, não assiste razão ao réu.
É que não resulta dos autos a existência de tal acordo.
Na verdade, nem o contrato celebrado nem o respetivo contrato adicional contêm qualquer cláusula que consubstancie um acordo de que não existiria revisão de preços.
É certo que nenhum dos contratos contém uma previsão expressa relativa a revisão de preços.
Mas do silêncio do contrato nesta matéria não é possível retirar que as partes tenham acordado não realizar revisão de preços.
É que por força do artigo 218.º do Código Civil o silêncio só vale como declaração negocial quando a lei, uso ou convenção assim o determinarem.
E no caso em apreço a lei prevê expressamente a revisão de preços no caso de omissão no contrato (artigos 1.º, n.º 4, 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro e 199.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março), o que significa que não obstante nos contratos celebrados nada constar quanto à revisão de preços, tendo havido trabalhos a mais, tem a autora direito a realizar revisão de preços nos termos estipulados no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro.
Assim, não colocando em causa o réu o cálculo relativo à revisão de preços efetuada pela autora em conformidade com os índices dos coeficientes de atualização globais (doc. 12 junto com a p.i.), e sendo esta consequência de trabalhos a mais, há que julgar procedente a presente ação.
(…).”

Vejamos.
O Município Recorrente só alega conclusiva e singelamente que “a Autora não alegou factos constitutivos do seu direito à revisão de preços … tudo em infração ostensiva, inequívoca e clara do DL 405/93 e DL 55/99 de 29/03 e artº 8º, nº 1, 9º al. a) e 1º e 3º do DL 348-A/86 de 16/10 … devendo o réu ser absolvido do pedido revogando-se o acórdão recorrido”.

Importa sublinhar que a Recorrente não pôs em causa a fórmula utilizada para efetuar a revisão de preços, apenas sugerindo que terá existido um acordo com base no qual não haveria lugar a revisão de preços, o que não logrou demonstrar, como lhe competia.

Com efeito, nem do contrato celebrado, nem do respetivo contrato adicional resulta qualquer cláusula que consubstancie um acordo quanto à inexistência de revisão de preços.

Em concreto, a aqui Recorrida, intentou ação administrativa comum contra o Município, aqui Recorrente, tendente a obter a sua condenação no pagamento de montante de € 135.175,30€, acrescido de juros vincendos computados à taxa legal para o setor das obras públicas.

Entende o Município/Recorrente, que o pagamento peticionado e em que foi condenado pelo tribunal a quo, não é devido por ter ficado acordado entre as partes que não haveria lugar à revisão de preços, ao que acresce a circunstância de não terem sido alegados factos constitutivos do direito à revisão de preços, em face do que terão sido violados o DL n.º 405/93 e o DL n.º 55/99, de 29/03 e art. 8.º, n.º1, 9.º, al. a) e 1.º, n.º3 do D.L. nº 348-A/86, de 16/10.

Não se vislumbra que assim seja.

Com efeito, considerando a matéria de facto apurada, o quadro legal aplicável e as razões constantes na sentença recorrida, não se mostra censurável a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Como resulta da decisão recorrida, à data da assinatura do contrato ainda não estava em vigor o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, o qual apenas entrou em vigor a 02.06.1999, sendo aplicável às obras postas a concurso após essa data (artigo 278.º do referido Decreto-Lei).

Assim, ainda que o contrato adicional tenha sido celebrado após a entrada em vigor do mencionado Decreto-Lei, ainda assim, é-lhe aplicável o anterior regime legal.

De qualquer forma, e como resulta do Acórdão deste TCAN nº 1222/08BEVIS, de 15 de julho de 2015, no qual manifestamente assentou a decisão aqui recorrida, mesmo que se considerasse aplicável o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, a solução jurídica seria a mesma.

Com efeito, o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março, revogado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro refere no artigo 198.º que “quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito à revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efetivamente sofridos ou se proceder à atualização dos preços.”

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março não revogou integralmente o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, como resulta do seu artigo 277.º, n.º 2, al. b).

Aliás, o próprio artigo 199.º, n.º 1 contém a final uma remissão para o diploma que regula a revisão de preços, o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de abril.

O Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro, regula o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecimentos de obras.
Da conjugação dos referidos diplomas, e como consta igualmente da decisão recorrida, resulta a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: um regime excecional previsto no artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março que é de aplicar quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; e um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março e no Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais.

O referido resultava já do expendido no acórdão deste TCA Norte de 28.02.2014, proferido no Proc. 1246/08.9BEVIS (inédito), (junto aos autos a fls. 256 a 260v Procº físico).

Está também ali, como aqui, em causa uma revisão de preços consequente da existência de trabalhos a mais que foram contratados pelas partes nos termos de contrato adicional celebrado.

Assim, a situação sub judice sempre teria de ser apreciada com base no referido regime geral de revisão de preços.

O Município não questionou a fórmula utilizada para efetuar a revisão de preços, tendo meramente centrado a sua argumentação no facto de alegadamente ter sido efetuado um acordo segundo o qual não haveria lugar a revisão de preços.

Se algum acordo verbal houve nesse sentido, o Município só se poderá queixar de si próprio por o não ter formalizado, sendo que, em qualquer caso, não há sequer qualquer indicio que seja, de tal suposto acordo.

Assim sendo, o que é facto é que lei prevê expressamente a revisão de preços no caso de omissão no contrato (artigos 1.º, n.º 4, 12.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro e 199.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março), o que significa que não obstante nos contratos celebrados nada constar quanto à revisão de preços, tendo havido trabalhos a mais, tem a autora direito a realizar revisão de preços nos termos estipulados no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16 de outubro.

Não tendo sido colocado em causa o cálculo relativo à revisão de preços efetuada pela autora em conformidade com os índices dos coeficientes de atualização globais, e sendo esta consequência de trabalhos a mais, haverá que negar provimento ao recurso.

Efetivamente, nada tendo ficado estabelecido contratualmente face à controvertida revisão de preços, sempre seria de aplicar o regime legal vigente, constante, designadamente, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10 e art.º 179.º n.º2 do Decreto-Lei n.º 405/93.

Com efeito, de acordo com o regime legal estabelecido no art.º 1.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 348-A/86 de 16 de Outubro, o preço das empreitadas de obras que corram, total ou parcialmente por conta de autarquias locais, como é o caso, ficam sujeitas à denominada “revisão de preços normal”, ou seja, “onde se enquadram as situações referentes a uma evolução previsível, mas ainda não quantificável em termos de acréscimo de custos, que determina naturalmente, à posteriori, a fixação de novos preços, segundo fórmulas pré-determinadas” - cfr. Ac. do TCAN de 28.02.2014, processo n.º1246/08.9BEVIS (Mirandela).

Esta revisão, nos termos do n.º 3 do art.º 1.º do citado diploma será assim obrigatória e efetuada, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correção de preços proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecida, acrescido das prorrogações legais, ressalvando-se ainda, no n.º4 que, no caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, se aplicará a fórmula tipo estabelecida para tais obras da mesma natureza.

Em face de tudo quanto ficou expendido, não se reconhece a verificação de qualquer das “infrações” suscitadas, o que determinará a confirmação da decisão recorrida.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente

Porto, 24 de fevereiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia