Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00377/13.8BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 07/29/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | ANULAÇÃO DE VENDA PRAZO DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que o erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo de 90 dias referido no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação. II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | S... |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 2: | G..., Lda. |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório S…, contribuinte n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/02/2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, no presente incidente de anulação da venda, cujo pedido foi efectuado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3964200701103210. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento ao decidir que a recorrente teve conhecimento dos factos que fundamentam a acção – de que havia desconformidade entre o anunciado e transmitido – em data anterior a 6/12/2011. B) O conhecimento relevante para delimitar o prazo para o pedido de anulação da venda a que se refere o art.º 257.º do CPPT implica o contacto físico do comprador com os bens comprados. C) Pelo seu carácter insólito e pela sua inverosimilhança e bem assim pela confiança que era suposto merecer a entidade vendedora, a comunicação pela administração do condomínio à recorrente, através dos seus mandatários, de que, "apesar do que figura nas respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial, a área das fracções "N" e "AB" está totalmente ocupada por parte da construção de um estabelecimento que funciona na cave e na sobrecave do edifício" não era susceptível de corporizar o conhecimento relevante para os fins previstos no art.º 257.º do CPPT. D) A douta sentença sob recurso padece de deficit instrutório para suportar o decidido, impondo-se a produção da prova requerida para a decisão também da invocada excepção. E) A douta sentença sob recurso, além de incorrer nos invocados erros de julgamento, viola o preceituado no art.º 257.º do CPPT. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença sob recurso, como é de JUSTIÇA.” **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulada a sentença recorrida.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado o pedido de anulação de venda intempestivo, padecendo de défice instrutório. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Com interesse para a decisão da excepção, verifica-se o seguinte: 1. A venda das fracções AB e N ocorreu em 11.12.2009 (fls. 149 e ss.); 2. Dos respectivos anúncios constava o teor seguinte: Prédio urbano artigo 6…, Fracção N Garagem na sub cave com entrada pelo n.º 157, da R…; e Prédio urbano artigo 6…, Fracção AB Garagem na cave devidamente assinalada com a respectiva letra com entrada pelo n.º 157, da R… (fls. 71 e ss.); 3. Em 14.01.2011 a Reclamante requereu ao OEF a entrega coerciva dos imóveis (fls. 383 e ss.); 4. Em 09.03.2011 a Reclamante pagou a 1.º e 4.º prestações de condomínio daquelas fracções (fls. 495) 5. A Reclamante requereu a notificação judicial avulsa do administrador do condomínio do edifício em causa (fls. 450 e ss.); 6. Em 06.12.2011 a reclamante foi notificada, na pessoa da sua mandatária, da oposição deduzida pela administração do condomínio à referida execução, na qual reitera o que tinha feito constar da carta enviada ao mandatário da reclamante na sequência da notificação judicial avulsa, no sentido de que apesar do que figura nas respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial a área das fracções N e AB está totalmente ocupada por parte da construção de um estabelecimento que funciona na cave e na sobre-cave do edifício. 7. A Reclamante foi convocada para a Assembleia de condóminos, a realizar a 02.03.2012 (fls. 492); 8. Em 10.05.2012 a Reclamante requereu ao OEF a anulação da venda em discussão (fls. 416 e ss.); 9. Em 04.07.2012 a Reclamante deduziu a presente reclamação do indeferimento tácito do referido pedido (fls. 426 e ss.). * Não se provou que a requerente tenha participado na reunião de condomínio de 02.03.2012.* Tudo conforme documentos juntos aos autos, não impugnados, para os quais se remete em cada facto e ainda nos factos admitidos pela própria reclamante na p.i. O facto não provado resulta da ausência de prova que o sustente, já que para demonstrar tal facto a requerente remete para o doc. 4 do pedido de anulação da venda, a fls. 454 verso e 455, sendo que este é a convocatória para a reunião em causa, não fazendo prova do facto alegado.” * 2. O DireitoO inconformismo da Recorrente, integrante do objecto do presente recurso jurisdicional, reconduz-se à questão de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento ao considerar que na data do pedido de anulação de venda, em 10/05/2012, já caducara o direito de requerer a pretendida anulação da venda realizada em 11/12/2009. Os fundamentos aduzidos para sustentar a pretensão anulatória da venda são reconduzíveis ao disposto no artigo 257.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) [o que, aliás, não se mostra questionado], pois está em causa erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado – as duas fracções, que têm documentalmente idêntica configuração e perfeito alinhamento vertical (uma na cave e outra na subcave), não existem fisicamente, tendo sido como que absorvidas por espaços físicos em nada condizentes com aquilo que seria a configuração documentada (garagens), sendo impossível eliminar paredes e instalar novas condutas, quer porque tem implicações de segurança, quer porque implica mexidas nas partes comuns do edifício. Nos termos deste artigo 257.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a anulação de venda só poderá ser requerida no prazo de 90 dias. Contudo, segundo o disposto no n.º 2 do preceito, «[o] prazo conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação». Na medida em que a Recorrente terá tido que solicitar a entrega coerciva dos imóveis comprados – cfr. ponto 3. da factualidade apurada, impõe-se averiguar o momento em que tomou conhecimento das desconformidades relatadas na petição inicial (e no requerimento de anulação de venda), sendo de desconsiderar a data da venda para cômputo do referido prazo. Ora, no que toca ao conhecimento/apuramento dos factos em causa, importa não perder de vista o que preceitua o artigo 13.º do CPPT: que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. Por outro lado, de harmonia com o artigo 114.º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias. Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário. Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando, perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. Nesta conformidade, só haverá défice instrutório, se as partes tiverem invocado factos relevantes para o exame e decisão da causa, que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova – cfr. artigos 265.º, n.º 3 e 513.º do Código de Processo Civil (CPC). Vejamos a invocação da Recorrente ínsita na sua petição inicial: Feitas diversas diligências junto do órgão da execução no sentido de ser feita a entrega à reclamante dos bens comprados, todas essas diligências se mostraram infrutíferas, consistindo a última na apresentação em 14/01/2011 de requerimento dirigido ao Senhor Chefe do Serviço de Finanças, relativamente ao qual não foi proferida ou, pelo menos, não foi notificada à reclamante uma qualquer decisão, ainda que se tenha obtido a informação de que estavam pelo Serviço de Finanças a ser feitas diligências no sentido da requerida entrega. Para além disso e em paralelo, tendo em vista aceder às fracções em causa, a reclamante fez notificação judicial avulsa à administração do condomínio e propôs acção executiva para entrega de coisa certa contra a administração do condomínio (proc. n.º 4601/11.3TBVNG). Em 06/12/2011 a reclamante foi notificada, na pessoa da sua mandatária, da oposição deduzida pela administração do condomínio à referida execução, na qual reitera o que tinha feito constar da carta enviada ao mandatário da reclamante na sequência da notificação judicial avulsa, no sentido de que apesar do que figura nas respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial a área das fracções N e AB está totalmente ocupada por parte da construção de um estabelecimento que funciona na cave e na sobre-cave do edifício. A reclamante foi, através de carta de 16/02/2012, pela primeira vez, convocada para uma assembleia de condóminos realizada em 02/03/2012. Na sequência dessa reunião e em face dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Administrador do Condomínio, com a colaboração deste, teve a oportunidade de, pela primeira vez, aceder ao local onde supostamente estavam as fracções compradas. E é aqui que se depara com a surrealista e de todo impensável situação de que as fracções simplesmente não têm existência física – cfr. artigos 8.º a 13.º. Na sentença recorrida decidiu-se que: “(…) não podemos deixar de considerar que a reclamante teve conhecimento dos factos que fundamentam a anulação da venda, isto é, da existência de uma eventual desconformidade com o anunciado, logo naquela primeira comunicação feita pela administração do condomínio. Dos autos não resulta em que data esta comunicação chegou ao seu conhecimento, mas sabe-se que tal ocorreu antes de 06/12/2011, data em que a reclamante reconhece ter sido notificada da oposição da administração do condomínio, com os mesmos fundamentos. Por conseguinte, conclui-se que a reclamante teve conhecimento dos factos que fundamentam a presente acção, isto é, da alegada desconformidade entre o anunciado e o transmitido, pelo menos em 06/12/2011, data em que a própria reconhece ter recebido a notificação da oposição da administração do condomínio, pelo que a presente acção deduzida em 10/05/2012 é intempestiva. (…)” Efectivamente, como havíamos referido, determinados factos poderão não relevar para a decisão da excepção, sendo desnecessária a produção de prova no que tange aos mesmos se outra factualidade já se mostra esclarecedora quanto à data do conhecimento da desconformidade subjacente à anulação de venda: o princípio da eficácia e da racionalidade “tempera” o princípio do inquisitório. Contudo, oferece-nos as maiores reservas que a factualidade considerada suficiente pelo tribunal recorrido seja apta a integrar o conceito previsto no artigo 257.º, n.º 2 in fine do CPPT. Na verdade, o conhecimento do facto que servirá de fundamento à anulação tem que ser uma percepção completa, detalhada e esclarecida da situação de facto objecto da venda, que permita o cabal pedido de anulação da mesma, que deve apresentar-se motivado, pormenorizadamente sustentado e assente em factos verdadeiros, ou, pelo menos, que tenha sido dada a possibilidade ao requerente da anulação de venda de constatação, por si, desses factos, de molde a o próprio ter tido oportunidade de verificação da efectiva desconformidade real com o objecto anunciado. Salienta-se que, conforme alegação, a ora Recorrente terá tido que recorrer a vários expedientes, inclusive judiciais, para que lhe fossem entregues os bens comprados. E que somente após a realização da assembleia de condóminos em 02/03/2012, para a qual foi convocada, e em face dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Administrador do Condomínio, com a colaboração deste, teve a oportunidade de, pela primeira vez, aceder ao local onde supostamente estavam as fracções compradas. A aqui Recorrente chama a atenção para a inverosimilhança e reduzida probabilidade de duas fracções destinadas a ser utilizadas como garagens terem sido transformadas num estabelecimento, sendo de todo impensável que a Administração Tributária tenha anunciado garagens referindo-se a fracções que, afinal, alegadamente, não têm existência física. É plausível que pudessem existir interesses, seja da executada, seja da Administração do Condomínio, seja de terceiros, na não entrega dos bens à compradora, ora Recorrente. Logo, a mera oposição ou a resposta a uma notificação avulsa da Administração do Condomínio para a entrega dos imóveis não se nos afigura suficiente para considerar que a Recorrente tomou conhecimento da desconformidade dos bens com o objecto anunciado. Impunha-se que confirmasse, por si, tal erro supostamente existente, pois unicamente na posse de toda a informação, designadamente, da colhida in loco, poderia fundamentar o pedido de anulação de venda. Releva, obviamente, a prova de ter participado na referida assembleia de condóminos e de que nunca, antes de 02/03/2012, teve acesso físico às fracções compradas. Apesar de somente se mostrar junto aos autos a convocatória para a reunião, nada impedia o tribunal, atentos os factos invocados, de solicitar a acta da respectiva assembleia de condóminos, onde, normalmente, consta a identificação das pessoas presentes na reunião, para efeitos de quórum, sendo a mesma assinada por todos os que compareceram. Nesta conformidade, a própria dispensa de inquirição da testemunha arrolada não se apresenta devidamente fundamentada, na medida em que existe factualidade controvertida, susceptível de prova, relevante para melhor apreciação jurisdicional da excepção em apreço. Mostrando-se, portanto, imperioso descobrir em que data a Recorrente tomou efectivo conhecimento da desconformidade entre o objecto transmitido e o anunciado; deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, seja promovida a inquirição da testemunha arrolada pela Recorrente e efectivadas as demais diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído. Conclusões/Sumário I - No que respeita ao cômputo do prazo de caducidade para efectuar o pedido de anulação de venda, uma vez que o erro sobre o objecto transmitido e sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado constitui o fundamento do presente pedido de anulação da venda, o termo inicial do prazo de 90 dias referido no artigo 257.º, n.º 1, alínea a) do CPPT conta-se da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação. II - Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Sem custas. D.N. Porto, 29 de Julho de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Hélder Vieira |