Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00432/15.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2026 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSIONÁRIA COM MUNICÍPIO PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA; VALORES MÍNIMOS GARANTIDOS; LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; |
| Sumário: | I - Tal como dispõe o art.º 607.º, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” apenas não abrangendo essa livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O que também passou a ser expressamente acolhido no art.º 94º.º, n.º 4 do CPTA, nas alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 241.G/2015, de 2 de outubro, que dispõe “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. II - Nos termos do disposto nos art.ºs 392.º e 393.º do Cód. Civil a prova testemunhal é admitida “em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada”, não sendo admissível “se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito” (nº 1 do art.º 393º do Cód. Civil) ou “quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena” (nº 2 do artigo 393º do Cód. Civil); tudo sem prejuízo da sua admissibilidade para efeitos da simples interpretação do contexto dos documentos (nº 3 do art.º 393.º do Cód. Civil). III - Se não está em causa facto que apenas pudesse ser provado por documento, nem perante documento que goze de força probatória insuscetível de ser ilidida por outro meio probatório, a prova testemunhal que incidiu sobre o facto que veio a ser dado como provado era admissível estando tal facto submetido ao princípio da livre apreciação da prova. IV - Situando-se o ano de 2014 no segundo e terceiro terços do prazo inicial da concessão apenas haverá lugar ao pagamento dos “valores mínimos anuais” se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador como decorre dos n.os 3, 4 e 5 da Base XXVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público. V - Os pressupostos são de verificação cumulativa, não bastava apurar-se o consumo (fornecimento) de água abaixo dos valores mínimos garantidos, era também necessário que se pudesse concluir que esse consumo inferior aos valores mínimos previstos se devia a causa ou fator imputável ao réu. VI - O juízo de imputabilidade do consumo de água abaixo dos mínimos previstos no contrato de fornecimento sempre haverá de constituir uma conclusão jurídica a retirar do acervo factual apurado na compaginação do enquadramento normativo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO Por sentença datada de 11/07/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela proferida na ação administrativa comum em que é autora a [SCom01...], S.A. (devidamente identificada nos autos) e Réu o Município 1... – no qual peticionou a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 492.669,61€, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 11.514,30 €, e vincendos até ao efetivo e integral pagamento – foi a ação julgada totalmente improcedente com absolvição do Réu do pedido. Dela interpôs a Autora o presente recurso de apelação, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue integralmente procedente o pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos: A. O presente recurso tem por objeto os seguintes segmentos da sentença notificada em 14 de julho de 2025, que julgou improcedente a ação instaurada pela Autora: i) sobre o ponto 9 da matéria de facto julgada provada: “9) A fixação dos “valores mínimos garantidos”, previstos nos Anexos 1 aos Contratos, mencionados nos pontos 3) e 4), assentou em projecções, de crescimento da população e respectivos consumos médios, desfasadas da realidade, que já indiciava um decréscimo da população – cfr. documento (“n.º 4”), junto a fls. 626 a 677 do SITAF; depoimentos das testemunhas «AA», «BB» «BB» e «CC»;” ii) sobre a decisão de direito que julgou a ação improcedente devido à falta de alegação dos pressupostos constitutivos do direito de que a Autora se arroga. B. Relativamente ao facto provado 9), considerando que o Município não impugnou o contrato de concessão, do qual faz parte integrante o Anexo III, Estudo de Viabilidade Económica da Concessão, que fixa os valores mínimos, com base na evolução demográfica, entre outros aspetos, os mesmos consolidaram-se na ordem jurídica. C. Sem prescindir, tal facto não é relevante para a causa, tendo em conta que a faturação integral do valor mínimo apenas ocorre, caso o respetivo consumo não ocorra por causa imputável ao Município, o que significa que o município poderia consumir apenas 1% do valor mínimo e não lhe ser faturado nenhum adicional, caso essa subfacturação ocorresse por falta de população. D. Acresce que, a prova testemunhal não tem força probatória para ilidir a evolução demográfica fixada num documento que goza de força probatória insuscetível de ser ilidida por aquele meio probatório. E. Neste sentido, e salvo o devido respeito, a Recorrente considera que o Tribunal errou no julgamento sobre a matéria de facto, devendo considerar o mesmo como não provado. MATÉRIA DE DIREITO – ERRO DE JULGAMENTO F. Apesar de o Tribunal ter procurado, desde logo, justificar a falta de alegação de factos essenciais, antecipando aquela que seria a decisão final, acabou por julgar como provados factos que, necessariamente, conduzirão à condenação do Município Réu, G. Pois, veja-se que os supostos factos essenciais não alegados pela Autora, encontram-se consumidos noutros factos que o Tribunal deu por provados, concretamente: iii) Facto provado 8): Em 2014, o Município 1... não adquiriu/consumiu qualquer m3 de água à [SCom01...], S.A. – cfr. documento n.º 3, junto aos autos com a petição inicial, a fls. 19 e seguintes do SITAF; depoimento das testemunhas «DD», «EE» e «FF» «GG»; iv) Facto não provado B): À data (seja o ano de 2009 referido pela Autora, seja o ano de 2014 a que se reporta a faturação objecto dos autos, seja finais de 2017 inícios de 2018, momento em que Autora e Réu acordaram em passar a abastecer a sede de concelho a partir do subsistema), a Autora não garantia o fornecimento de água em alta a todo o concelhos 1... (isto é, a 26 freguesias e não apenas à ... e à povoação de ...) e não realizou todos os investimentos, designadamente os “pontos de entrega de água”, que se vinculou a executar nos termos do contrato de concessão (cfr. artigos 6.º, 10.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º e 54.º da contestação; artigos 7.º a 14.º, 29.º, 36.º a 40.º e 52.º a 62.º do articulado superveniente do Município 1..., constante de fls. 1036 a 1049 do SITAF). H. Em primeiro lugar, o pressuposto da violação do exclusivo/imputabilidade da falta de consumos: trata-se de uma conclusão jurídica, cujos factos integrantes constam do julgamento da matéria de facto já dada por provada, decorrente do facto provado que, em 2014, o Município 1... não adquiriu/consumiu qualquer m3 de água à [SCom01...], facto confessado pelo Município no artigo 37.º da contestação. I. Em segundo lugar, e acerca da imputabilidade ao Município da falta de consumo, o mesmo resulta como concludente, quer do consumo 0 (zero) dado provado pelo Tribunal a quo, quer do fundamento excetivo invocado pelo Município em sede de defesa, o qual foi dado por não provado, relativamente à conclusão dos investimentos no ano 2009. J. Quanto ao valor mínimo total fixado para o ano 2014 ao Município 1..., o mesmo resulta provado no facto 4, p. 15 da sentença, da qual constam os valores mínimos fixados ao Município para o ano 2014. K. Assim, entende a Recorrente que o Tribunal a quo está vinculado ao dever de proferir uma decisão de Direito sobre os factos que julgou provados, nos termos do n.º 3 do artigo 607.º do CPC, e, nessa medida, a condenar o Município Réu no pedido deduzido, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra condenatória. L. Caso contrário, estará o Tribunal a negar que se aplique o Direito e que se Faça Justiça, em violação do artigo 20.º da CRP. Sem prescindir, M. Resulta manifesto da petição inicial que a Autora alegou factos essenciais da causa de pedir por si formulada nos autos, os quais foram apreendidos pelo Réu em sede de contestação, e, também, pelo Tribunal, que não apenas fixou temas da prova associados aos factos, como veio a julgá-los como provados: i) Conformou a causa de pedir dentro dos “valores mínimos”, com identificação de todo o enquadramento contratual e legal atinente ao mesmo – cfr. Capítulo C – Dos valores mínimos, artigos 17 e sgs. da PI; ii) Nos artigos 32 e 33 da PI, a Autora enquadra a fixação da tarifa necessária, respeitante ao segundo terço da concessão; iii) No artigo 46.º da PI, diz expressamente que emitiu a fatura “referente a valores mínimos” e identifica a fatura. iv) A Autora juntou aos autos a fatura, descrita no artigo 46.º da PI, a qual deu por integrada, e que consta do facto provado 5, de cujo descritivo consta:“Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do contrato de concessão, e da revisão operada às bases da concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas multimunicipais pelo DL 195/2009, de 20 de agosto. Valor real faturado SAA em 2014 – 0 eur Valor mínimo garantido – 464.782,65 eur” N. Acresce que, o Réu contestou a ação, manifestando compreender a respetiva causa de pedir, através da defesa que, em concreto, deduziu. O. Neste sentido, considera a Recorrente que a decisão deverá ser revogada, e, em sua substituição, deverá o Tribunal de recurso, face à matéria de facto provada, condenar o Réu no pedido formulado, nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CPTA. Sem prescindir, P. E caso assim não se entenda, ou seja, caso se entenda que os factos complementares em causa terão de ser alegados, então sempre deverá este douto Tribunal ad quem considerar a sentença nula, por violação de Lei Adjetiva de que padece a decisão proferida, incluindo por existirem nulidades processuais, concretamente: a. Preterição do convite ao aperfeiçoamento, por preterição indevida do ato de convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.º/1 al. b) e n.º 4 do CPC), e, consequentemente tem de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195.º/1 e 2 do CPC; b. A violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.º do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1.º do CPTA, considerando que a presente decisão consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa, inadmissível no quadro legal processual português, constituindo, inclusive, uma manifestação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da CRP – a qual consubstancia uma verdadeira Nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º/1, al. d) do CPC. Q. Assim, deverá também ser REVOGADA A SENTENÇA, neste segmento decisório. R. A Sentença recorrida é ilegal, porquanto viola, entre outras, as seguintes disposições legais: artigo 607.º n.º 3 do CPC, artigo 590.º/1 al. b) e n.º 4 do CPC; 195.º/1 e 2 do CPC, 3.º do CPC; 615.º/1, al. d) do CPC; 590.º/2, al. b) e n.º 4 do CPC; artigo 20.º da CRP, artigo 608.º/2 do CCP; Artigo 10.º/1 do Decreto-Lei n.º 270-A/2001; Artigo 5.º/1 do DL 319/94, de 24 de dezembro; Cláusula 16.ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a sociedade [SCom01...], de 26.10.2001; BASE XXVIII do DL 319/2014, de 24 de dezembro (na redação do DL 195/2009); Artigo 10.º DL 195/2009. O Recorrido Município 1... contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida, terminando com as seguintes conclusões: I) Pretende a Autora / Recorrente que o Tribunal de Recurso proceda à eliminação da matéria de facto considerada provada do ponto n.º 9. II) Na interpretação do artigo 662º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, tem-se entendido que em recurso só deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, ou seja, se for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. III) Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. IV) Invoca a Autora/Recorrente que a projeção da evolução demográfica da população do concelhos 1... acha-se definitivamente determinada no contrato de concessão e no Estudo de Viabilidade Económica (Anexo III), que não foram impugnados pelo Réu. V) Ora, o teor daquele ponto 9 resulta, designadamente, da matéria alegada pelo Réu/Recorrido no artigo 48º da contestação e no artigo 14º do Articulado Superveniente. VI) Sendo, outrossim, um “Facto Notório”, que não carece sequer de alegação nem de prova (art. 412º do CPC), razão pela qual o ponto 9º da matéria de Facto Provada não deve ser eliminado. VII) A Autora não alegou os factos essenciais e integradores do direito que pretende fazer valer em juízo, pois, respeitando a Fatura n.º 2300000039, de 31.01.2015, no valor de 492 669,61 €, a VMG referentes a todo o ano 2014 e, portanto, a período que se contém no segundo terço do prazo da concessão, a Autora não alegou, além de que os valores faturados ao município a título serviços de abastecimento de água em alta e de recolha de efluentes eram inferiores aos VMG previstos nos contratos de fornecimento de água em alta e de recolha de efluentes, que os valores faturados foram inferiores aos VMG por motivos imputáveis aos municípios e, daí, enunciar os factos integradores dessa imputabilidade (cf. a Base XXVIII, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, e Base XXVIII, n.ºs 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro, nas redações que resultaram do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto). VIII) Relativamente ao Município 1..., integrado no subsistema de abastecimento de água do Alto ..., expressamente é consagrada, no projeto global da concessão, a abrangência da generalidade das freguesias do concelho (cfr. pág. 2 do referido contrato de concessão). IX) Com efeito, no capítulo I, ponto 1.1, consignou-se que ” O sub-sistema do Alto ... abastece os concelhos de ... e ... e parte dos concelhos de Ribeira ... e ...”, especificando-se que “No concelhos 1... serve parcial ou totalmente as freguesias de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ....” X) Ou seja, a generalidade do concelho, com exceção das freguesias de ... e ..., constituídas unicamente por essas duas localidades, cuja recôndita localização e número de potenciais utilizadores não justificaria a sua ligação ao subsistema do Alto .... XI) Também no Anexo II, do contrato de concessão, que se reporta especificamente à área abrangida pelo sistema multimunicipal, mais uma vez é consagrado que todas as referidas freguesias do concelhos 1... ficariam abrangidas pelo subsistema do Alto .... XII) O estudo de viabilidade económica da concessão (Anexo III do contrato de concessão), entra em linha de conta com a população de todas as freguesias abrangidas pelo subsistema do Alto ... (excetuando ... e ...), prevendo até, de forma absolutamente irrealista, que a referida população aumentasse ao longo do período da concessão e que os consumos de água dos habitantes do concelhos 1... crescessem em idêntica proporção, tudo originando um incremento do caudal a fornecer pela então [SCom01...],SA. XIII) Igualmente os caudais mínimos previstos no início da concessão tinham em vista o prévio abastecimento da generalidade da população do concelhos 1.... XIV) A Autora, por conseguinte, incumpriu, designadamente, as cláusulas 32ª, n.º 1, 35º e 2ª do contrato de concessão, incumprimento traduzido na incapacidade de fornecer água para consumo humano à generalidade dos sistemas municipais do concelhos 1.... XV) O Réu município tem a seu cargo 119 zonas de abastecimento de água, sendo que 118 respeitam a captações próprias e só uma delas é atualmente abastecida pelos quatro pontos de entrega a cargo da Autora. XVI) Para cabal abastecimento da sede do concelhos 1... a partir do subsistema explorado pela Autora, foi necessário que esta, e a própria ré, efetuassem previamente obras muito relevantes (construção, reafectação e redimensionamento de adutoras…) ao longo dos anos de 2018 e 2019 e que acima se discriminaram. XVII) Não se tratou, portanto, somente de operações de limpeza, higienização e calibração da infraestrutura, como referiu a Autora, as quais requereriam uma ou duas semanas como máximo para a sua execução. XVIII) Realça-se que os valores mínimos que constam do anexo I ao contrato de fornecimento de água foram apurados não só em função de critérios de equilíbrio económico e financeiro da concessão, mas também tendo em conta a totalidade (em projeção desfasada da realidade) de consumidores finais existentes em cada concelho que faz parte do então sistema multimunicipal de Trás-os-Montes e Alto Douro e respetiva estimativa de consumo médio por habitante. XIX) Se atentarmos, ainda, no anexo I (Projeto Global do Sistema ), páginas 1, 3 a 12, 21 e 31 a 34 e no anexo II (Áreas Abrangidas pelo Sistema), páginas 5 a 10, 54 a 56, 183 a 185, 195 e 196 e plantas SAA 4/19 e SAA 3/19, referentes à criação e implementação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, concluise também que, para efeitos do contrato de concessão, foi prevista a generalidade da população de todo o concelhos 1... e a generalidade das suas freguesias. XX) Concretamente no quadro síntese existente a páginas 11 do Anexo I, respeitante à evolução da população residente, toma-se por referente a totalidade da população do concelhos 1.... XXI) Igualmente, a páginas 54 do Anexo II, referente à listagem das freguesias do Município 1... abrangidas pelo sistema, incluem-se todas as freguesias do concelho. XXII) A Autora incumpriu o contrato de concessão e o contrato de fornecimento de água ao Município 1..., nos termos explanados supra, porquanto as infraestruturas por si implementadas permitiriam, naquele ano de 2014, abastecer somente uma percentagem ínfima da população e das freguesias do concelhos 1...; XXIII) A Autora não tem, portanto, o direito de impor ao Réu o pagamento de consumos mínimos, cujo cálculo, de resto, em momento algum, designadamente em audiência de julgamento, conseguiu explicar. Por despacho de 06/11/2025 da Mm.ª Juíza do Tribunal a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade da sentença no sentido de a mesma não se verificar e admitiu o recurso com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo o processo sido remetido em recurso a este Tribunal Central Administrativo em 07/11/2025. Neste notificado o Dig.mo Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer. * São, agora, os autos submetidos à Conferência para julgamento. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA. No caso, em face das conclusões de recurso da Autora as questões essenciais trazidas em recuso são: - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto quanto ao facto 9) dos factos provados, devendo o mesmo ser dado como não provado – (vide conclusões A). a E). das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em incorreu em erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa, por terem sido alegados factos essenciais e a matéria de facto dada como provada ser suficiente para conduzir à procedência do pedido – (vide conclusões F). a L). e conclusões M). a O) das alegações de recurso); - saber se a sentença é nula por existirem nulidades processuais, consubstanciadas na preterição do convite ao aperfeiçoamento, por preterição indevida do ato de convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.º/1 al. b) e n.º 4 do CPC), e, consequentemente tem de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195.º/1 e 2 do CPC; e na violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.º do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1.º do CPTA, considerando que a presente decisão consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa, inadmissível no quadro legal processual português, constituindo, inclusive, uma manifestação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da CRP – a qual consubstancia uma verdadeira nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º/1, al. d) do CPC – (vide conclusões P). a R). das alegações de recurso). * III. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis na sentença recorrida: 1) Em 26.10.2001, entre o Estado Português e a [SCom01...], S.A. foi outorgado “Contrato de Concessão”, nos termos do qual o Primeiro atribuiu à Segunda, pelo período de 30 anos e em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de vários municípios, de entre os quais o Município 1..., e de cujo Clausulado se destaca o seguinte: “(…) Cláusula 1ª (Conteúdo) l. O concedente atribui à concessionária, em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão, as quais abrangem a concepção, a construção das obras e equipamentos, bem como a sua exploração, reparação, renovação e manutenção, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., que foi criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 270-A/2001, de 6 de Outubro (adiante designado por sistema). (…) Cláusula 2.ª (Objecto da concessão) 1. A actividade da concessão compreende a captação de água, o respectivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores, bem como a recolha de efluentes por eles canalizados e o respectivo tratamento e rejeição. 2. O objecto da concessão compreende: a) A concepção e construção, nos termos do projecto global constante do Anexo 1, de todas as instalações e órgãos necessários à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores, incluindo a instalação de condutas e colectores, a concepção e construção de estações elevatórias, estações de tratamento de água para consumo humano, estações de tratamento de águas residuais, a respectiva reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros sanitários exigíveis; b) A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, ao tratamento e distribuição de água para consumo público e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos utilizadores; c) O controlo dos parâmetros sanitários da água distribuída e dos efluentes tratados e dos meios receptores em que os mesmos sejam descarregados. (…). Cláusula 3ª (Regime da concessão) l. A concessionária obriga-se a assegurar, nos termos do presente contrato, de forma regular, contínua e eficiente, o abastecimento de água, bem como a recolha, tratamento e rejeição de efluentes canalizados pelos utilizadores cujo destino seja o sistema. 2. Para efeitos do presente contrato, são utilizadores os municípios servidos pelo sistema e, sem prejuízo da permanência do próprio município utilizador, as concessionárias do respectivo sistema municipal, quando existam. (…) Cláusula 4ª (Prazo) l. A concessão terá a duração de trinta anos a contar da data de celebração do presente contrato. (…) Cláusula 16.ª (Fixação das tarifas ou valores garantidos) 1. Os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adoptada para o respectivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo III. 2. Enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os interceptores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número I. (…) Cláusula 19.ª (Construção das infra-estruturas) A construção das infra-estruturas para efeitos do presente contrato compreende também, para além da sua concepção e projecto para desenvolvimento do projecto global constante do Anexo I, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das servidões necessárias. (…)” – cfr. documento, junto aos autos com a petição inicial, a fls. 19 e seguintes do SITAF; 2) Do “Anexo I – Projecto Global” ao contrato de concessão, mencionado no ponto anterior, consta, nomeadamente, o seguinte: “O Sistema multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, engloba as áreas dos seguintes municípios: (…) ... (…). A configuração do Sistema Multimunicipal conforme a descrição do presente anexo traduz o nível actual de desenvolvimento dos estudos. Nos termos do nº 3 da Clausula 1ª do Contrato de Concessão, a referida configuração poderá sofrer adaptações técnicas, na medida em que os mesmos objectivos de qualidade do serviço possam ser atingidos de forma técnica e economicamente mais vantajosa. O Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, é constituído, ao nível do Abastecimento de Água, pelos seguintes subsistemas: I. Subsistema de Abastecimento de Água do Alto ... I.1 Descrição Geral O subsistema do Alto ... abastece os concelhos 1... e ... e parte dos concelhos 2... e .... No concelhos 1... serve parcial ou totalmente as freguesias de ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e .... (…) Trata-se de um sub-sistema a construir, com origem de água na albufeira da barragem do Alto .... Prevê-se que no final da concessão a área a servir venha a abranger uma população total de 96 446 habitantes (população residente e flutuante). O sub-sistema é constituído pelas seguintes infra-estruturas principais, a construir: - Captação na albufeira do Alto ...; - ETA, com uma capacidade para um caudal de 279 l/s; - Cerca de 112 km de condutas adutoras e elevatórias; - 7 Estações elevatórias; - 2 Reservatórios de distribuição/percurso e 2 de distribuição. I.2 Captação O sistema “em alta” do Alto ... terá a sua origem de água numa captação superficial efectuada através de uma tomada de água localizada na barragem do Alto ... existente, no rio .... A barragem do Alto ... tem o seu nível de pleno armazenamento à cota 880 m. A albufeira tem uma capacidade total de 569 x 106 m3 e uma capacidade útil de 550 x 106 m 3, destinando-se a fins múltiplos e localizando-se no concelhos 1.... Prevê-se a construção de uma captação constituída por uma tomada de água por jangada à qual estará associada uma estação elevatória que permitirá elevar um caudal de 279 l/s a uma altura de cerca de 25 m. I.3 Condutas adutoras O sistema de adutoras e condutas elevatórias do Subsistema do Alto ... apresentará uma extensão total de cerca de 112 km., todas para executar. I.3.1 Condutas adutoras a integrar/reabilitar Não existem adutoras a integrar ou reabilitar. I.3.2 Condutas adutoras a construir Prevê-se a construção de cerca de 112 km de condutas adutoras e condutas elevatórias em aço, PEAD e ferro fundido dúctil, com uma variação de diâmetros entre 63 e 600 mm, I.4 Estacões elevatórias I.4.1 Estações elevatórias a integrar/reabilitar Não existem estações elevatórias a integrar. I.4.2 Estações elevatórias a construir Prevê-se também a construção de 7 estações elevatórias, incluindo neste número a estação elevatória da captação e a estação elevatória a localizar na ETA com as seguintes características dimensionais: - EE da captação: caudal de 279 l/s a 25 m.c.a.; - EE da ETA: caudal de 279 l/s a 100 m.c.a.; - EE da ...: caudal de 13 1/s a 18 m.c.a.; - EE de Medeiros: caudal de 25 l/s a 170 m.c.a.; - EE. V. do ...: caudal de 1 l/s a 98 m.c.a.; - EE. do ...: caudal de 1,1 l/s a 55 m.c.a.; - EE S.A. Monforte: caudal de 1,4 l/s a 246 m.c.a.. I.5 Reservatórios I.5.1 Reservatórios a integrar/reabilitar Não se prevê a integração de reservatórios pela concessionária. I.5.2 Reservatórios a construir Estão previstos executar os seguintes reservatórios: (…) - Reservatório de ..., a executar no concelhos 1..., com funções de distribuição, com uma capacidade de 1 800 m3; I.6 Estações de Tratamento de Água I.6.1 Estacões de Tratamento existentes a integrar/reabilitar Não existem estações de tratamento a integrar. I.6.2 Estações de Tratamento a construir Prevê-se a construção de uma ETA, na proximidade da captação, com uma capacidade de tratamento de 279 l/s. A ETA incluirá em princípio as operações de tratamento para uma água da categoria A3. (…) XXX. Subsistemas Autónomos Provisórios Para além dos subsistemas descritos, estão considerados 12 subsistemas autónomos provisórios, correspondentes a aglomerados que, tendo mais de 500 habitantes, só virão a ser servidos pelos subsistemas integrados com os investimentos “em baixa” a realizar. XXX.1 Alto 1... Na área geográfica do Alto 1..., serão constituídos quatro subsistemas autónomos provisórios, nas povoações de ..., ... e ..., no concelhos 1..., e de ..., no concelho .... Estes subsistemas deverão ser mantidos até ao ano 2006, ano a partir do qual se prevê que sejam substituídos pelos respectivos subsistemas integrados (Alto ... e ...). Todos estes subsistemas autónomos provisórios têm origem em captações subterrâneas, a integrar e beneficiar, cuja água é posteriormente submetida a desinfecção e encaminhada para os reservatórios de distribuição existentes. (…) O Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, é constituído ao nível do Saneamento, pelos seguintes subsistemas: I. Agrupamento de municípios do Alto 1... (…) I.8 Subsistema de Saneamento de ... (concelhos 1...) Este subsistema integra-se no conjunto de subsistemas que constituirão uma protecção à albufeira do Alto .... Trata-se de um sistema já existente, de construção recente, que serve a povoação de ..., da freguesia de ... com cerca de 220 habitantes (população residente e flutuante). I.8.1 Infraestruturas existentes a integrar/reabilitar O subsistema de ... é constituído por rede de drenagem e fossa séptica (infraestrutura a integrar) com uma capacidade para cerca de 20 m3/dia (…). I.8.2 Infraestruturas a construir/em construção Não existem infraestruturas a construir. I.9 Subsistema de Saneamento de ... (concelhos 1...) Actualmente ... possui uma ETAR apenas com nível de tratamento primário que serve, quase na totalidade a população da freguesia com o mesmo nome. O seu funcionamento iniciou-se em 1 989 e é considerado deficiente, pelo que a solução adoptada pressupõe a construção de uma ETAR nova, com grau de tratamento secundário. I.9.1 Infraestruturas existentes a integrar/reabilitar Não existem infraestruturas a integrar. I.9.2 Infraestruturas a construir/em construção O subsistema de ... servirá a cidade ... prevendo-se que no final da concessão venha a servir uma população de cerca de 4000 habitantes (população residente e flutuante). O subsistema será constituído por um emissário, construído em PVCC com 200 mm de diâmetro e cerca de 634 m de extensão, e uma ETAR com tratamento biológico por lamas activadas e uma capacidade para tratar um caudal de cerca de 546 m3/dia (…). I.10 Subsistema de Saneamento de ... (concelhos 1...) Incluído no âmbito dos subsistemas que constituirão uma protecção à albufeira do Alto ... serve a povoação de ... da freguesia ..., prevendo-se que venha a tratar cerca de 120 habitantes (população residente e flutuante). I.10.1 Infraestruturas existentes a integrar/reabilitar Este subsistema, em funcionamento desde 1996, a integrar e reabilitar, é constituído por rede de drenagem e fossa séptica com filtro de areia, com capacidade para um caudal de cerca de 31.0 m3/dia (…). I.10.2 Infraestruturas a construir/em construção Não existem infraestruturas a construir. I.11 Subsistemas de Saneamento de ..., ..., ..., ..., Vila da ..., ..., ..., ... e ... (concelhos 1...) Estes subsistemas serão construídos na óptica de protecção da albufeira do Alto .... No quadro abaixo são apresentadas as populações totais (residente e flutuante) a servir por cada um: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] I.11.1 Infraestruturas existentes a integrar/reabilitar Não existem infraestruturas a construir. I.11.2 Infraestruturas a construir/em construção Os subsistemas de ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., integrados nos sistemas de protecção a albufeiras, serão constituídos por emissários gravíticos e ETAR, constituídas por fossas sépticas e orgão complementar - órgão de plantas - com capacidade para os seguintes caudais: 34.0 m3/dia (…), 6.2 m3/dia(…), 18 m3/dia (…), 25 m3/dia (…), 31.0 m3/dia (…), 55.8 m3/dia (…) e 20 m3/dia (…), respectivamente. Na totalidade, os emissários gravíticos relativos a estes sistemas, terão uma extensão de 4 628 m e serão construídos em PVCC com 200 mm e 250 mm de diâmetro. Os sub-sistemas de ... e ..., integrados no mesmo âmbito dos anteriores, serão constituídos por uma estação elevatória, uma conduta elevatória e uma fossa séptica com órgão complementar. As estações elevatórias serão dimensionadas para uma altura de elevação de cerca de 12 m e 11 m, respectivamente para ... e ... e terão capacidade para um caudal de 4.5 l/s. As respectivas condutas elevatórias serão construídas em PEAD com diâmetro 110 mm e terão extensões de 345 m e 80 m e as fossas terão capacidade para caudais de cerca 6.4 m3/dia (…) e 5.3 m 3/dia (…), respectivamente. (…)” – cfr. documento, junto a fls. 396 a 597 do SITAF; 3) Em 26.10.2001, entre o Município 1... e a [SCom01...], S.A. foi outorgado “Contrato de Fornecimento”, de cujo clausulado se destaca o seguinte: “(…) Cláusula 1ª 1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por “Sistema”. 2. (…). (…) Cláusula 3º 1. O regime tarifário a aplicar ao Município, reger-se-á pelo estabelecido no contrato de concessão. (…) 4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano. 5. O Município garante à Sociedade o pagamento dos mínimos fixados no Anexo I para os sucessivos anos de utilização do Sistema, de acordo com as tarifas aplicáveis nos termos do nº 1 e da cláusula 4ª, nº 2, com excepção das situações em que haja acordo com outro ou outros utilizadores, que pressuponha a alteração daqueles mínimos, e sem prejuízo do pagamento de todos os caudais verificados cujo valor ultrapasse esses mínimos. 6. As facturas referentes a débitos de consumo, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo município na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação. 7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação (…). (…) Cláusula 4ª 1. A medição e facturação de água consumida, serão efectuadas nos termos constantes do Anexo 2. 2. O Município adoptará tarifários de venda de água aos seus consumidores que se adequem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade. (…) ANEXO 1 Valores mínimos garantidos – Município 1...
(…) Anexo 2 Medição e Facturação da Água Consumida (…) 2.2. Quando o valor do consumo efectivo do Município, em cada ano, seja inferior ao mínimo fixado no Anexo I, a facturação de Janeiro será acrescida da importância necessária para perfazer o pagamento total anual do valor mínimo garantido estabelecido. (…)” – cfr. documento, junto aos autos com a petição inicial, a fls. 19 e seguintes do SITAF; 4) Em 26.10.2001, entre o Município 1... e a [SCom01...], S.A. foi outorgado “Contrato de Recolha de Efluentes”, de cujo clausulado se destaca o seguinte: “(…) Cláusula 1ª 1. A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, criado pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro, adiante designado, abreviadamente, por Sistema. 2. (…). (…) Cláusula 3º 1. O regime tarifário e o regime de facturação e de pagamentos a aplicar ao Município, respeitante à recolha de efluentes, reger-se-ão pelo estabelecido no contrato de concessão. (…) 4. Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são os fixados no Anexo 1. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo 1 poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano. (…) 6. As facturas referentes a débitos de recolha de efluentes, bem assim como as relativas a quaisquer outros fornecimentos ou serviços prestados, serão pagas pelo utilizador na sede da concessionária até sessenta dias após a data da facturação. 7. Em caso de mora no pagamento das facturas, estas passarão a vencer juros de mora nos termos da legislação aplicável às dívidas do Estado, com a taxa prevista na mesma legislação (…). (…) (…) Cláusula 5ª 1. A medição dos efluentes recolhidos, quando efectuada, sê-lo-á nos termos constantes do contrato de concessão e do Anexo 2 ao presente contrato. 2. O Município adoptará tarifários de saneamento aos seus consumidores que se adequem à cobertura dos seus encargos perante a Sociedade. (…) ANEXO 1 Valores mínimos garantidos – Município 1...
(…)” – cfr. documento, junto aos autos com a petição inicial, a fls. 19 e seguintes do SITAF; 5) A [SCom01...], S.A. emitiu a Factura n.º 2300000039 dirigida ao Município 1..., cujos termos são os seguintes: “(…) Data: 31.01.2015 Data de Vencimento: 01.04.2015 Cond.Pgo: 60 dias s/desc. (data docum) Factura: 2300000039 Lançamento a DÉBITO na v/conta:
6) Pelo ofício de ref.ª n.º ...5, de 04.02.2015, a [SCom01...], S.A. remeteu ao Município 1... a Factura constante do ponto anterior, nos seguintes termos: “(…) Assunto: Facturação de Valores Mínimos Garantidos Exmo. Senhor Presidente Nos termos do DL 195/2009, a [SCom01...], S.A. procedeu à facturação dos valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão dos serviços nos sistemas multimunicipais. Junto enviamos a nossa fatura n.º 2300000039 no valor de 492.669,61€ que resulta da diferença entre o valor real facturado em 2014 e o valor mínimo garantido constante da proposta de revisão do Contrato de Concessão. Com os meus melhores cumprimentos, (…)” - cfr. documento n.º 3, junto aos autos com a petição inicial, a fls. 1 e seguintes do SITAF. 7) Pelo ofício de ref.ª n.º ...15, de 23.02.2015, o Município 1... devolveu a Factura, constante do ponto 5), à [SCom01...], S.A., nos seguintes termos: “(…) Serve o presente para relativamente ao teor do V. ofício n.º 483, datado de 4 de fevereiro do ano em curso, comunicar a V. Exa. que este município não reconhece qualquer crédito reclamado relativo aos mínimos do ano de 2014, € 492.669,61, mas antes reiterar a posição oportunamente comunicada por este município quanto à não exigibilidade do pagamento dos valores mínimos garantidos referidos no contrato de concessão de água e de saneamento, reproduzidos nos respetivos contratos de fornecimento, com fundamento no não fornecimento de água em alta a todos os sistemas municipais, ou seja, garantir o abastecimento aos sistemas de todas as freguesias do concelhos 1.... Na verdade, enquanto a [SCom01...], S.A., não garantir o fornecimento de água a todos os sistemas de distribuição de água em baixa, bem como executar todas as infraestruturas relativas ao tratamento de efluentes e pontos de distribuição de água incluídas na concessão, conforme obrigação contratual assumida pela V. empresa, este município entende que não está obrigado a assumir os valores mínimos garantidos. Acresce que este município, enquanto utilizador do sistema multimunicipal de água e saneamento de Trás-osMontes e Alto Douro, nunca foi ouvido quanto a qualquer proposta de revisão do contrato de concessão inicial, pelo que não aceita o preço por m3 utilizado para efeitos de cálculo dos consumos mínimos. Por último, os pressupostos em que se estriba o cálculo do consumo mínimo, população e consumo médio por habitante, não têm qualquer tradução na situação atual. Em conclusão, pelo exposto, cumpre-me informar V. Exa. que esta autarquia mantém a intenção de promover a constituição do Tribunal Arbitral para dirimir a questão da exigibilidade, ou não, dos valores mínimos, conforme previsto nos contratos de fornecimento de água. Com os melhores cumprimentos (…)” – cfr. documento n.º 3, junto com a contestação, a fls. 111 e seguintes do SITAF; depoimento das testemunhas «DD», «EE» e «HH»; Mais se provou que: 8) Em 2014, o Município 1... não adquiriu/consumiu qualquer m3 de água à [SCom01...], S.A. – cfr. documento n.º 3, junto aos autos com a petição inicial, a fls. 19 e seguintes do SITAF; depoimento das testemunhas «DD», «EE» e «FF»; 9) A fixação dos “valores mínimos garantidos”, previstos nos Anexos 1 aos Contratos, mencionados nos pontos 3) e 4), assentou em projecções, de crescimento da população e respectivos consumos médios, desfasadas da realidade, que já indiciava um decréscimo da população – cfr. documento (“n.º 4”), junto a fls. 626 a 677 do SITAF; depoimentos das testemunhas «AA», «BB» e «CC»; * E deu como não provado que: A. A Autora prestou continuamente os serviços de fornecimento de água ao Município de ... (cfr. artigos 22.º e 44.º da petição inicial); B. À data (seja o ano de 2009 referido pela Autora, seja o ano de 2014 a que se reporta a faturação objecto dos autos, seja finais de 2017 inícios de 2018, momento em que Autora e Réu acordaram em passar a abastecer a sede de concelho a partir do subsistema), a Autora não garantia o fornecimento de água em alta a todo o concelhos 1... (isto é, a 26 freguesias e não apenas à ... e à povoação de ...) e não realizou todos os investimentos, designadamente os “pontos de entrega de água”, que se vinculou a executar nos termos do contrato de concessão (cfr. artigos 6.º, 10.º, 29.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º e 54.º da contestação; artigos 7.º a 14.º, 29.º, 36.º a 40.º e 52.º a 62.º do articulado superveniente do Município 1..., constante de fls. 1036 a 1049 do SITAF). ** B – DE DIREITO 1. Da decisão recorrida Na presente ação administrativa comum em que é autora a [SCom01...], S.A. (que sucedeu à [SCom01...], S.A.) e Réu o Município 1..., havia sido peticionada a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 492.669,61€, acrescida de juros de mora vencidos, no valor de 11.514,30 €, e vincendos até ao efetivo e integral pagamento Pela sentença datada de 11/07/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida após ter sido realizada audiência final levada a cabo em duas sessões (a 14/05/2025 e 11/07/2025), nas quais foram ouvidas testemunhas arroladas por Autora e Réu, a ação foi julgada totalmente improcedente, com absolvição do Réu do pedido. ~ 2. Da análise e apreciação do recurso 2.1 Do imputado erro de julgamento quanto à matéria de facto 2.1.1 A Recorrente Autora imputa à sentença recorrida erro de julgamento quanto à matéria de facto no que se refere ao facto 9) dos factos provados. Propugna no recurso que o mesmo deve o mesmo ser dado como não provado sustentando, por um lado, que o facto provado 9) não é relevante para a causa tendo em conta que a faturação integral do valor mínimo apenas ocorre, caso o respetivo consumo não ocorra por causa imputável ao Município, o que significa que o município poderia consumir apenas 1% do valor mínimo e não lhe ser faturado nenhum adicional, caso essa subfacturação ocorresse por falta de população e por outro que a prova testemunhal não tem força probatória para ilidir a evolução demográfica fixada num documento que goza de força probatória insuscetível de ser ilidida por aquele meio probatório – (vide conclusões A). a E). das alegações de recurso). 2.1.2 Tal como resulta do probatório o facto 9) dos factos provados verte o seguinte: «9) A fixação dos “valores mínimos garantidos”, previstos nos Anexos 1 aos Contratos, mencionados nos pontos 3) e 4), assentou em projecções, de crescimento da população e respectivos consumos médios, desfasadas da realidade, que já indiciava um decréscimo da população – cfr. documento (“n.º 4”), junto a fls. 626 a 677 do SITAF; depoimentos das testemunhas «AA», «BB» e «CC»». 2.1.3 Sendo que em sede de motivação do julgamento da matéria de facto a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo verteu o seguinte na sentença recorrida: «Motivação da decisão da matéria de facto A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, bem como na prova testemunhal produzida, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório. (…) Para a prova do facto constante do ponto 9) contribuiu a conjugação dos documentos juntos aos autos com o depoimento das testemunhas «AA», «BB» e «CC». Com efeito, de acordo com o “Anexo III – Estudo de Viabilidade Económico-Financeira” do Contrato de Concessão subjacente ao Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, junto a fls. 626 a 677 do SITAF, a “população abrangida por este sistema será de aproximadamente 650 mil habitantes em 2001 (435 mil habitantes residentes e 215 mil flutuantes), acreditando-se que a população sofrerá um crescimento pouco significativo até ao final da concessão, atingindo os 693 mil habitantes em 2031 (465 mil habitantes residentes e 228 mil flutuantes)”. Ou seja, o Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro e suas regras assentavam no pressuposto de um “crescimento pouco significativo” da população entre 2001 e 2031. Porém, as testemunhas ouvidas nos autos afiançaram que, em 2001, já havia uma tendência de diminuição da população transmontana. «AA», Presidente do Concelho ...., entre 2000 e 2008 – tendo estado, assim, directamente envolvido em todo o processo de criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro -, afirmou que a fixação dos “valores mínimos garantidos” assentou numa estimativa de crescimento da população em 5%, mas esta decresceu 20%. Do seu depoimento resultou ainda que a definição dos “valores mínimos garantidos” constituiu um instrumento artificial que garantia a sustentabilidade do sistema aos olhos da União Europeia, imprescindível para a obtenção do financiamento pelo Fundo de Coesão. Por seu turno, «BB» – que fora Presidente da Câmara Municipal ..., entre 1996 e 2013, tendo, assim, acompanhado todo o processo de criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro – referiu, de forma impressiva, que, “em 2001, era já claro que a população ia diminuir”. Finalmente, «CC» – engenheiro civil aposentado, que trabalhou na Câmara Municipal ..., entre 1983 e 2022, e, portanto, acompanhou todo o processo de criação do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro – também afirmou que a “ideia” subjacente à concessão era de que a população crescesse, mas a “tendência era já de diminuição”, como se veio a confirmar nos sensos de 2001 (que ainda não eram conhecidos aquando da celebração do Contrato de Concessão que se baseou nos sensos de 1991). Em suma, a partir da prova produzida, conclui-se que as tabelas de “valores mínimos garantidos”, com valores crescentes, previstos nos Anexos 1 aos Contratos de Fornecimento de Água e de Recolha de Efluentes, assentaram, à data (2001), em estimativas de crescimento (ainda que ligeiro) da população, pese embora já fosse conhecida a tendência de diminuição da população. Consequentemente, demonstrou-se que os “valores mínimos garantidos” foram fixados com base em dados desfasados da realidade, conforme alegado pelo Município 1... na contestação (cfr. artigo 48.º da contestação).» 2.1.4 Primeiro cumpre dizer que não merece acolhimento a tese de que o facto vertido no ponto 9) dos factos dados como provados não é relevante para a causa. 2.1.5 Com efeito, tal matéria foi alegada pelo Réu no artigo 48.º da sua contestação, alegação que se inseriu na invocação, que fez da «nulidade do contrato de fornecimento de água “em alta”, datado de 26 de outubro de 2011, na parte que diz respeito à fixação de valores mínimos» consubstanciada como defesa por exceção (vide artigos 44.º a 48.º da contestação). 2.1.6 Sendo que em sede de Despacho-Saneador datado de 04-01-2023 o Mm.º Juiz do Tribunal a quo à data titular do processo, constatando que na sua contestação, na parte relativa à matéria de exceção, o Réu invoca, por um lado, cito, a exceção de não cumprimento do contrato de concessão e do contrato de abastecimento de água, datado de 26 de outubro de 2011 e, por outro lado, a nulidade do contrato de fornecimento de água “em alta”, datado de 26 de outubro de 2011, na parte que diz respeito à fixação de valores mínimos, entendeu que “…todavia, tal como a ação vem configurada e pese embora o proémio exceção, tal matéria prende-se com o mérito da pretensão que a Autora formula em juízo”, pelo que relegou o respetivo conhecimento para a sentença. 2.1.7 Tendo seguidamente fixado os seguintes temas da prova (cf. Despacho-Saneador de 0401-2023): «- O não cumprimento, por parte da Autora, do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento (de abastecimento de água e de tratamento de efluentes) de 26.10.2011; - O modo de apuramento dos valores mínimos». 2.1.8 Por outro lado também a alegação da Recorrente Autora no sentido de que a prova testemunhal não tem força probatória para ilidir a evolução demográfica fixada num documento que goza de força probatória insuscetível de ser ilidida por aquele meio probatório não merece acolhimento, em termos que o facto dado como provado em 9) deva ser dado como não provado como pretende. 2.1.9 Atenha-se que o ponto 9) dos factos provados verte que «A fixação dos “valores mínimos garantidos”, previstos nos Anexos 1 aos Contratos mencionados nos pontos 3) e 4), assentou em projeções de crescimento da população e respetivos consumos médios desfasadas da realidade, que já indiciava um decréscimo da população». Sendo que como resulta vertido na sentença em sede de motivação da matéria de facto, a Mmª Juíza do Tribunal a quo que conduziu o julgamento e proferiu a respetiva sentença, formou a sua convicção para dar tal facto como provado conjugadamente nos Anexos 1 aos Contratos mencionados nos pontos 3) e 4), no documento n.º 4, junto a fls. 626 a 677 do SITAF e nos depoimentos das testemunhas «AA», «BB» e «CC». 2.1.10 A Recorrente Autora não põe propriamente em causa esta convicção (para o que teria que cumprir os ónus de impugnação da matéria de facto exigidos pelo art.º 640.º do CPC, ex vi do art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, em particular a especificação dos “…concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, a que se refere a alínea a), do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o que não fez). O que a Recorrente sustenta é que a prova testemunhal não tem força probatória para ilidir a evolução demográfica fixada num documento que goza de força probatória insuscetível de ser ilidida por aquele meio probatório. 2.1.11 Relembremos que tal como dispõe o art.º 607.º, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” apenas não abrangendo essa livre apreciação “os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. O que também passou a ser expressamente acolhido no art.º 94º.º, n.º 4 do CPTA, nas alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 241.G/2015, de 2 de outubro, que dispõe “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, ressalvados os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial e aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. 2.1.12 E que nos termos do disposto nos art.ºs 392.º e 393.º do Cód. Civil a prova testemunhal é admitida “em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada”, não sendo admissível “se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito” (nº 1 do art.º 393º do Cód. Civil) ou “quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena” (nº 2 do artigo 393º do Cód. Civil). Tudo sem prejuízo da sua admissibilidade para efeitos da simples interpretação do contexto dos documentos (nº 3 do art.º 393.º do Cód. Civil). 2.1.13 Ora, na situação dos autos não está em causa facto que apenas pudesse ser provado por documento. Nem perante documento que goze de força probatória insuscetível de ser ilidida por outro meio probatório. Pelo que a prova testemunhal que incidiu sobre o facto que veio a ser dado como provado em 9) era admissível. E tal facto estava submetido ao princípio da livre apreciação da prova. E foi conjugando os documentos juntos aos autos e os depoimentos testemunhais que a Mm.ª Juíza a quo formou a sua convicção e deu como provado o facto questionado. 2.1.14 Não colhendo, por conseguinte, as razões invocadas pela Recorrente Autora no sentido da modificação do julgamento da matéria de facto quanto ao ponto 9) dos factos dados como provados, que, assim, deve manter-se. 2.1.15 Não merece, pois, nesta parte acolhimento o recurso. ~ 2.2 Do imputado erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa 2.2.1 A Recorrente Autora imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa sustentando terem sido alegados factos essenciais e a matéria de facto dada como provada ser suficiente para conduzir à procedência do pedido – (vide conclusões F). a L). e conclusões M). a O) das alegações de recurso). 2.2.2 A matéria de facto em que a sentença recorrida apoiou a decisão de improcedência da ação encontra-se firmada sem alteração. 2.2.3 O juízo de improcedência da ação tomado na sentença assentou na seguinte fundamentação essencial, que se passa a transcrever: «Pela presente ação administrativa, a Autora peticionou a condenação do Município 1... no pagamento da quantia de € 492.669,61, acrescida de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, relativa aos “valores mínimos garantidos” atinentes ao ano de 2014, no quadro dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes celebrados entre as partes. Para o efeito, alegou tão-somente que lhe prestou continuamente serviços de saneamento e fornecimento de água e emitiu a Fatura n.º 2300000039, que o Município Réu se recusou a pagar. Cumpre decidir. O sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Ribeira ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... foi criado pelo Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro. Por via do referido diploma foi também constituída a sociedade [SCom01...], S. A. (sucedida pela [SCom01...], S.A.), a quem, pelo prazo de 30 anos, foi atribuído o exclusivo da exploração e gestão do sistema, adjudicado, em regime de concessão (cfr. artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro). Concomitantemente, a articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária (aqui Autora) e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores (nomeadamente, o aqui Município Demandado) seria assegurada através de contratos de fornecimento e recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios (cfr. artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 270-A/2001, de 6 de Outubro). Neste contexto, em 26.10.2001, entre o Estado Português e as [SCom01...], S.A. foi outorgado “Contrato de Concessão”, nos termos do qual o Primeiro atribuiu à Segunda, pelo período de 30 anos e em regime de exclusivo, a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de vários municípios, de entre os quais o Município 1... (cfr. ponto 1) dos factos provados) e, em 26.10.2001, entre o Município 1... e a [SCom01...], S.A. foram outorgados Contratos de “Fornecimento de Água” e de “Recolha de Efluentes” (cfr. pontos 3) e 4) dos factos provados). Resumidamente, à Autora cabia o fornecimento de água e recolha de efluentes “em alta”, junto dos Municípios (utilizadores do sistema), e aos Municípios cabia o fornecimento e recolha de efluentes “em baixa”, junto dos munícipes, consumidores finais (cfr. n.º 1 da Cláusula 2.ª do Contrato de Concessão, constante do ponto 1) dos factos provados; n.º 1 da Cláusula 1.ª do Contrato de Fornecimento de Água, constante do ponto 3) dos factos provados; e n.º 1 da Cláusula 1.º do Contrato de Recolha de Efluentes, constante do ponto 4) dos factos provados). Nesta lógica, a Autora cobra-se, pela prestação dos seus serviços, aos Municípios e estes, por sua vez, cobram tarifas aos consumidores finais. Assim, decorre da Cláusula 16.ª do Contrato de Concessão, sob a epígrafe “fixação das tarifas ou valores garantidos”, que “os valores mínimos (a corrigir em cada ano de acordo com a variação do índice de preços no consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em relação ao ano anterior) a receber anualmente pela concessionária como condição do equilíbrio económico-financeiro da concessão são garantidos pelos utilizadores e resultarão da aplicação aos caudais anuais que constam do Anexo IV da tarifa adotada para o respetivo ano no estudo de viabilidade económico-financeira que constitui o Anexo III”, sendo que “enquanto não for possível proceder à medição dos caudais, por razões de ordem técnica, designadamente decorrente da articulação dos sistemas municipais com as condutas e os intercetores do sistema, os valores a receber pela concessionária coincidirão com os valores mínimos a que se refere o número I”. Por seu turno, nos termos do n.º 4 da Cláusula 3.ª do Contrato de Fornecimento de Água, os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município à Concessionária são os fixados no Anexo 1, onde se previa, para o ano de 2014, o valor mínimo garantido de 68.973.000$00. (cfr. ponto 3) dos factos provados). Na mesma senda, de acordo com o n.º 4 da Cláusula 3.ª do Contrato de Recolha de Efluentes, os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município à Concessionária são os fixados no Anexo 1, onde se previa, para o ano de 2014, o valor mínimo garantido de 24.178.000$00 (cfr. ponto 4) dos factos provados). Considerando o caso sub judice, destaca-se ainda a alteração levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 195/2009 de 20 de Agosto, ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, que consagrou o regime jurídico da concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público e aprovou as “Bases do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público”. Ora, na sequência daquela alteração, a “Base XXVIII Obrigação de fornecimento” passou a ter a seguinte redação: “Base XXVIII Obrigação de fornecimento 1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água necessária para alimentar os respectivos sistemas municipais, com ressalva das situações de força maior ou de caso imprevisto ou razões técnicas julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais. 2- Os contratos de concessão e de fornecimento fixam o volume de água para consumo público que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir com ressalva das situações referidas no número anterior 3 - Os contratos de concessão e de fornecimento, de forma a garantir o equilíbrio da concessão, fixam os valores mínimos anuais que cada utilizador se compromete a pagar à concessionária sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles. 4 - O disposto no número anterior vigora desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão ou, posteriormente, se o valor resultante da facturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 5 - Os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mínimos no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respectivo território por motivo que seja imputável à concessionária.”. A respeito da fixação de “valores mínimos”, os n.os 3, 4 e 5 da “Base XXVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público” passaram, assim, a prever um regime duplo, nos seguintes moldes: (i) Desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão, cada utilizador compromete-se a pagar à concessionária os “valores mínimos anuais” sempre que o valor resultante da facturação da utilização do serviço seja inferior àqueles; (ii) No segundo e terceiro terços do prazo inicial da concessão, há lugar ao pagamento de “valores mínimos anuais”, pelo utilizador à concessionária, “se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador”. Em qualquer dos casos, os utilizadores podem recusar o pagamento dos valores mý́nimos se se veri icar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respetivo território por motivo que seja imputável à concessionária. Uma vez que o “Contrato de Concessão”, em crise nos presentes autos, foi outorgado em 26.10.2001, pelo período de 30 anos, os limiares temporais a considerar são os seguintes: entre 26.10.2001 e 25.10.2011 (desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão) e entre 26.10.2011 a 25.10.2031 (segundo e terceiro terços do prazo inicial da concessão). Neste contexto, e considerando os ónus de alegação e prova que incumbem às partes, citam-se os seguintes acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferidos em processos idênticos ao presente: - Acórdão de 25.10.2024, Processo n.º 00124/14.7BEMDL: “(…) Ora, uma vez que o primeiro terço do contrato de concessão (celebrado em 26.10.2001, por um período de 30 anos) terminava em Outubro de 2011 e que os valores mínimos garantidos peticionados nesta ação dizem respeito ao ano de 2012, o critério de inido para nesse período para o cálculo dos valores mínimos já não se basta apenas com a insuficiência de faturação dos serviços prestados tem também que se tratar de insuficiência de faturação dos serviços prestados por causa imputável ao Município. Para isso, para além do montante faturado (que resulta das notas de débito) teria a A. que ter alegado (o que não fez) factos cuja prova apontasse para a responsabilidade do Município quanto à insuficiência da faturação. Não tendo a A., ora recorrente alegado quaisquer factos (essenciais para prova o direito que reclama na presente ação) relativos à responsabilidade do Município quanto à insuficiência da faturação dos serviços prestados, significa que não se encontram veri icados todos os pressupostos legais e contratuais para o pagamento dos valores mínimos garantidos cujo pagamento vem reclamado, o que, forçosamente, determina a improcedência da pretensão deduzida em juízo no que tange ao pagamento de valores mínimos garantidos. De acordo com o artigo 5º do CPC cabe às partes a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e, além dos invocados pelas partes, serão ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes tenham alegado e os notórios de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Ora, por força do disposto na segunda parte do n.º 5 da Base XXVIII do DL n.º 318/94, com a redação dada pelo DL n.º 195/2009, de 20 de Agosto, para a cobrança dos valores mínimos garantidos no período em causa nos autos – ano de 2012 – não bastava a mera alegação de que o Município consumiu água/recolha de e luentes em dado ano, num valor inferior ao mínimo garantido nos respetivos contratos, mas também que esse consumo inferior ao mínimo se icou a dever a razões imputáveis ao município. Assim, é seguro a irmar que a Autora, a quem competia o ónus probatório (artº 341º do CC) não alegou em qualquer articulado, factos que se relacionem com a atuação (culposa) do Município no que tange aos consumos de água e de recolha de e luentes inferiores aos estabelecidos, que pudessem ter sido objeto dos temas da prova enunciados e, por conseguinte, da produção de prova. Nessa medida, é manifesto que a Recorrente não alegou quando podia e devia e, consequentemente, não provou factos (essenciais para prova o direito que reclama na presente ação) relativos à responsabilidade do Município quanto à insuficiência da faturação dos serviços prestados, o que significa que não se encontram veri icados todos os pressupostos legais e contratuais para o pagamento dos valores mínimos garantidos cujo pagamento vem reclamado, o que, forçosamente, determina a improcedência da pretensão deduzida em juízo no que tange ao pagamento de valores mínimos garantidos. Termos em que, ainda que com fundamentos diversos, se impõe julgar improcedente a pretendida condenação do R. no pagamento das quantias peticionadas a título de valores mínimos garantidos. (…)”; - Sumário do Acórdão de 20.12.2024, Processo n.º 00431/15.1BEMDL: “(…) III - Desaparecida a norma, do artigo 511º nº 1 do antigo CPC, que expressamente referia que deviam ser selecionados os factos relevantes para as várias soluções jurídicas da causa, a fonte de direito sobre qual a matéria de facto que deve ser selecionada como relevante está toda ela no artigo 5º do CPC, interpretado à luz do direito fundamental à tutela judicial em tempo razoável mediante um processo equitativo (artigo 20º nºs 1 e 4 da Constituição) e do princípio do contraditório, designadamente do nº 3 do artigo 3 do CPC. Assim, matéria provada e não provada a discriminar haverá de ser, antes de mais, aquela que, alegada pelas partes, constitui a causa de pedir e aquela que releve para as exceções invocadas; depois, quaisquer factos instrumentais ou complementares dos alegados, posto que estes tenham podido ser objeto de especí ico contraditório. IV - O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto no nº 4 do artigo 590º do CPC é um dever, apenas, do juiz do despacho saneador – não do juiz da sentença. A nulidade processual implicada na omissão de tal convite, se devido, vem prevista no artigo 195º nº 1 do CPC e só pode ser arguida no prazo de dez dias a contar da noti icação do despacho saneador, conforme resulta do artigo 199º nº 1 do CPC. V – O poder-dever atribuído ao juiz (do despacho saneador) no nº 4 do artigo 590º do CPC não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de uns facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão para aperfeiçoar a alegação já feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, que impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a recon iguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide.” Descendo ao caso concreto: De acordo com a factualidade provada, a Autora emitiu a Factura n.º 2300000039, dirigida ao Município 1..., com data de emissão a 31.01.2015 e vencimento a 01.04.2015, e da qual resulta um valor total a pagar de € 492.669,61 (incluindo IVA), considerando a seguinte descrição: “Fatura VMG SAA 2014 Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3ª dos respectivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do contrato de concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas multimunicipais pelo D. Lei 195/2009 de 20 de agosto. Valor real faturado em SAA 2014 – 0 eur Valor mínimo garantido – 464.782,65 eur” (cfr. ponto 5) dos factos provados). A aludida Fatura foi remetida à Entidade Demandada pelo ofício de ref.ª n.º ...5, de 04.02.2015, onde se adianta que o valor de € 492.669,61 “resulta da diferença entre o valor real facturado em 2014 e o valor mínimo garantido constante da proposta de revisão do Contrato de Concessão” (cfr. ponto 6) dos factos provados). Neste contexto, pela presente ação, veio a Autora alegar que, no âmbito dos Contratos acima mencionados (de Concessão, de Fornecimento de Água e de Recolha de Efluentes) prestou continuamente serviços de saneamento e fornecimento de água à Entidade Demandada “e, consequentemente, foi emitida e enviada à R., que a recebeu” a fatura n.º 2300000039, no valor de € 492.669,61 (cfr. artigos 22.º, 44.º, 45.º a 46.º da petição inicial). Mais alegou que, embora tenha interpelado a Entidade Demandada, esta não efetuou o pagamento, pelo que ao aludido valor acrescem juros de mora (cfr. artigos 38.º, 47.º e 48.º da petição inicial). Assim, peticiona a condenação da Entidade Demandada no pagamento da “quantia de € 492.669,61, valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 11.514,30, o que perfaz tudo o total de € 504.183,91, bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efetivo e integral pagamento da dívida”. Ora, a Autora alega tão-simplesmente que a Entidade Demandada é devedora da quantia de € 492.669,61, acrescida de juros de mora, relativa aos serviços de saneamento e fornecimento de água que continuamente lhe prestou, no ano de 2014, no âmbito dos contratos de Fornecimento de Água e de Recolha de Efluentes, celebrados entre as partes, e do Contrato de Concessão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro. Por outro lado, em matéria de “valores mínimos”, a Autora, na petição inicial, limita-se a uma descrição geral do regime, mencionando, em síntese, que, de acordo com os contratos de concessão e de fornecimento de água, os valores mínimos a entregar pelo Município à Autora constituem condição essencial do equilíbrio da concessão. Com a revisão, operada pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, nas Bases da Concessão passou a prever-se a cobrança de “valores mínimos”, após o primeiro terço do prazo inicial da concessão, se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador, sem prejuízo de os utilizadores poderem recusar o pagamento de tais valores, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respetivo território por motivo que seja imputável à concessionária. Assim, a ratio legis é a de que, a partir do momento em que a concessionária tem o plano de investimento concluído e as ligações técnicas aos sistemas municipais efetivadas, deixa de se praticar o regime de “tarifas de equilíbrio” e passa a praticar-se o regime de “tarifas necessárias”, ou seja, aquelas que asseguram a recuperação integral dos custos incorridos pela concessionária com a exploração e a gestão dos serviços públicos (cfr. artigos 17.º a 37.º da petição inicial). Por conseguinte, é ostensivo que a Autora não alegou, nem demonstrou, os pressupostos constitutivos do direito que pretende fazer valer pela presente ação, porquanto não alegou, que, relativamente ao ano de 2014, enquadrado no segundo terço do prazo inicial da concessão, (i) o valor resultante da faturação ao Município 1... é inferior ao “valor mínimo anual” previsto no Anexo I ao Contrato de Fornecimento de Água e que (ii) tal facto decorre de motivo imputável ao utilizador/Município, conforme previsto na segunda parte do n.º 4 da Base XXVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, na redação do Decreto-Lei n.º 195/2009 de 20 de Agosto. Ou seja, o direito a cobrar “valores mínimos”, pela concessionária/Autora ao utilizador/Município, do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro, no ano de 2014, obedece aos requisitos estipulados na segunda parte do n.º 4 da Base XXVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, na redação do Decreto-Lei n.º 195/2009 de 20 de Agosto, conjugados com a Cláusula 16.º do Contrato de Concessão e com as Cláusulas 3.ª e Anexos I aos Contratos de Fornecimento de Água e de Recolha de Efluentes. No entanto, a Autora não alegou um único facto essencial constitutivo do direito invocado, isto é, constitutivo do direito a cobrar, no ano de 2014, “valores mínimos garantidos” ao Município 1.... Isto porque não alegou um único facto atinente ao valor da faturação, naquele ano, ao Município 1... (e se este é inferior ou não aos “valores mínimos anuais” previstos), nem adiantou um único facto que imputasse ao Município a razão de ser de tal valor da faturação. Ou seja, a Autora não satisfez o ónus de alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito subjetivo cuja tutela jurisdicional se pretende” – cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, p. 26. Veja-se, aliás, que a Autora alegou que “foram continuamente prestados serviços de fornecimento de água” ao Município 1..., pese embora se tenha provado nos autos que, em 2014, o Município 1... não adquiriu/consumiu qualquer m3 de água às [SCom01...], S.A. (cfr. ponto 8) dos factos provados). Dito de outra forma: a causa de pedir, alegada na petição inicial, assenta, por um lado, na prestação contínua de um serviço e consequente emissão de uma fatura e, por outra, na falta de pagamento dessa fatura. Todavia, a fatura em causa não respeita ao fornecimento de água, mas antes, como decorre da mesma, à “faturação dos valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3.ª dos respetivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão dos serviços nos sistemas multimunicipais”, faturação essa que obedece aos pressupostos acima enunciados (“valor resultante da faturação inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador”). Em suma, a Autora não carreou para os autos os factos essenciais constitutivos do direito que pretende fazer valer nesta ação, entendendo-se, assim, que a Autora não deu cumprimento ao ónus da substanciação, imposto pelo n.º 1 do artigo 5.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA. Consequentemente, a presente ação será julgada improcedente.» 2.2.4 Antecipe-se desde já que o juízo assim feito deve ser mantido. 2.2.5 Primeiro, mostra-se correta, e não vem sequer questionada no recurso, a consideração feita na sentença recorrida a respeito da fixação de “valores mínimos”, de acordo com a qual os n.os 3, 4 e 5 da Base XXVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, passaram a prever um regime duplo, nos seguintes moldes: (i) Desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão, cada utilizador compromete-se a pagar à concessionária os “valores mínimos anuais” sempre que o valor resultante da faturação da utilização do serviço seja inferior àqueles; (ii) No segundo e terceiro terços do prazo inicial da concessão, há lugar ao pagamento de “valores mínimos anuais”, pelo utilizador à concessionária, “se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador. 2.2.6 Depois mostra-se também correta, e não vem tão pouco questionada no recurso, a consideração feita na sentença recorrida a respeito da fixação de “valores mínimos”, no sentido de que tendo o “Contrato de Concessão” em causa nos presentes autos sido outorgado em 26/10/2001, pelo período de 30 anos, aqueles limiares temporais a considerar são os seguintes: entre 26/10/2001 e 25/10/2011 (desde a outorga do contrato de concessão até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão) e entre 26/10/2011 a 25/10/2031 (segundo e terceiro terços do prazo inicial da concessão). 2.2.7 Na situação dos autos está em causa a cobrança da Recorrente Autora ao Recorrido Réu Município 1... do valor da Fatura n.º 2300000039, de € 492.669,61 (incluindo IVA), datada de 31/01/2015, referente a «Valores mínimos garantidos nos termos da cláusula 3ª dos respetivos contratos de fornecimento e de recolha de efluentes, da cláusula 16.ª do contrato de concessão, e da revisão operada às bases de concessão da exploração e da gestão de serviços nos sistemas multimunicipais pelo D. Lei 195/2009 de 20 de agosto», vertida em 5) dos factos provados. Aquele valor é, assim, reclamado pela Recorrente Autora ao Recorrido Réu Município 1... a título de “valores mínimos” referentes ao ano de 2014, correspondente à diferença entre o valor real faturado em 2014 e o valor mínimo garantido constante da proposta de revisão do Contrato de Concessão. 2.2.8 Porém, como bem se entendeu na sentença recorrida (aliás em linha com os acórdãos deste TCA Norte que citou), situando-se o ano de 2014 no segundo e terceiro terços do prazo inicial da concessão apenas haverá lugar ao pagamento dos “valores mínimos anuais” se o valor resultante da faturação for inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador (sublinhado nosso), como decorre dos n.os 3, 4 e 5 da Base XXVIII do contrato de concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público. Nesse sentido, aliás, se pronunciou o recente acórdão do STA de 05/11/2025, Proc. 0279/13.8BEMDL, disponível in, www.dgsi.pt/jsta em que se sumariou: «(…) IV - Nos termos do regime legal e contratual estabelecido, as fontes de financiamento da concessionária são as que decorrem da Base XIII, prevendo-se como condição de equilíbrio económico-financeiro, que os Municípios utilizadores tinham a obrigação de consumir um valor mínimo de água, que seria quantitativamente determinado por contrato, nos termos constantes do Anexo I ao Contrato de Fornecimento. V - Se o Município utilizador não consumisse, em determinado ano, o valor mínimo fixado, para esse mesmo ano, no Contrato de Fornecimento, a concessionária estava autorizada a cobrar a diferença entre o valor mínimo garantido e o valor efetivamente consumido pelo utilizador, nos termos da Base XXVIII, n.º 3, na sua redação inicial. VI - Porém, foram aprovadas alterações ao D.L. n.º 319/94, de 24/12, pelo D.L. n.º 195/2009, de 20/08, com entrada em vigor em 01/01/2010 (artigo 12.º), em que a Base XIII passou a prever, de forma expressa, como uma das fontes de financiamento da concessão, os valores garantidos cobrados pela concessionaria [alínea c)]. VII - A partir de 01/01/2010 a Base XXVIII passou a adotar outra redação, prevendo que os valores mínimos garantidos cobrados com fundamento no consumo de água em quantidade inferior ao mínimo anual garantido no contrato para esse Município utilizador, independentemente de as razões que motivaram a falta de consumo mínimo serem, ou não, imputáveis ao próprio Município utilizador, só podia ocorrer até ao termo do primeiro terço do prazo inicial da concessão, ou seja, até outubro de 2011. VIII - Após essa data, ou seja, a partir de novembro de 2011, a concessionária continuava investida no poder de cobrar os mínimos garantidos previstos no Contrato de Fornecimento celebrado com o utilizador caso este consumisse, em dado ano, um valor de água inferior ao mínimo estabelecido nesse contrato, por motivos que lhe fossem imputáveis. IX - Fosse com base no regime vigente até outubro de 2011, fosse nos termos da prerrogativa que vigorou a partir de novembro de 2011, poderia o utilizador recusar o pagamento dos valores mínimos cobrados, no caso de se verificar o atraso na realização dos investimentos necessários à prestação do serviço no respetivo território, por motivo imputável à concessionária. X - Se até outubro de 2011 a Autora poderia cobrar o valor mínimo garantido caso o consumo de água fosse inferior ao mínimo anual garantido no Contrato de Fornecimento celebrado com o Município 2..., independentemente de as razões que motivaram a falta de consumo mínimo serem ou não, a este imputáveis, a partir de novembro de 2011 apenas poderia fazê-lo caso o consumo de água pelo Município houvesse sido inferior ao contratualmente garantido por razões que lhe fossem imputáveis. XI - Desde a alteração introduzida em 2010 e após 2011, cabe à concessionária a alegação do incumprimento da cláusula atinente ao consumo dos valores mínimos garantidos, impondo-se não apenas a alegação de que o Município consumiu menos água do que o mínimo previsto no contrato de fornecimento, como também que esse consumo abaixo do mínimo só aconteceu por razões imputáveis ao próprio Município utilizador, e ao Município utilizador alegar e fazer a prova de que não foi por culpa sua que o valor mínimo garantido no contrato de fornecimento não foi, em dado ano, atingido (…)». 2.2.9 Por último, mostra-se correta a conclusão que a sentença recorrida tirou de que na situação dos autos não se demonstram preenchidos os pressupostos de “valor resultante da faturação inferior aos mínimos por motivo imputável ao utilizador” adequados a justificar a pretendida cobrança dos valores mínimos anuais referentes ao ano de 2014. 2.2.10 O juízo de imputabilidade do consumo de água abaixo dos mínimos previstos no contrato de fornecimento sempre haverá, com efeito, de constituir uma conclusão jurídica a retirar do acervo factual apurado na compaginação do enquadramento normativo. 2.2.11 A Recorrente Autora sustenta que a factualidade apurada nos autos (em concreto o facto provado 8) e o facto não provado B)) é suficiente para formar aquela conclusão conduzindo à procedência do pedido. Mas não é assim. 2.2.12 Resulta é certo que em 2014 o Município 1... não adquiriu/consumiu qualquer m3 de água à [SCom01...], S.A. (vide ponto 8) dos factos provados), mas simultaneamente não se provou que a Autora prestou continuamente os serviços de fornecimento de água ao Município 1... (vide Ponto A) dos factos dados como não provados) nem que à data (seja o ano de 2009 referido pela Autora, seja o ano de 2014 a que se reporta a faturação objeto dos autos, seja finais de 2017 inícios de 2018, momento em que Autora e Réu acordaram em passar a abastecer a sede de concelho a partir do subsistema), a Autora não garantia o fornecimento de água em alta a todo o concelhos 1... (isto é, a 26 freguesias e não apenas à ... e à povoação de ...) e não realizou todos os investimentos, designadamente os “pontos de entrega de água”, que se vinculou a executar nos termos do contrato de concessão (vide ponto B) dos factos dados como não provados). Mas deste circunstancialismo não se pode formar um juízo de imputabilidade ao réu MUNICÍPIO do consumo de água abaixo dos mínimos previstos. E sem esse juízo não pode o mesmo ser responsabilizado pelo respetivo pagamento quanto ao ano em causa. 2.2.13 E os pressupostos são, como se viu, de verificação cumulativa. Não bastava apurar-se o consumo (fornecimento) de água abaixo dos valores mínimos garantidos, era também necessário que se pudesse concluir que esse consumo inferior aos valores mínimos previstos se devia a causa ou fator imputável ao réu MUNICÍPIO. Se não é possível afirmar este segundo pressuposto, a obrigação do pagamento dos valores mínimos tinha que improceder, como bem se decidiu. 2.2.14 Não merece, pois, também nesta parte, acolhimento o recurso. ~ 2.3 Da invocada nulidade da sentença 2.3.1 A Recorrente Autora invoca por último e subsidiariamente que a sentença é nula por existirem nulidades processuais, consubstanciadas na preterição do convite ao aperfeiçoamento, por preterição indevida do ato de convite ao aperfeiçoamento (artigo 590.º/1 al. b) e n.º 4 do CPC), e, consequentemente tem de se declarar a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 195.º/1 e 2 do CPC; e na violação do princípio do contraditório, ínsito no artigo 3.º do CPC, aplicável, ex vi, artigo 1.º do CPTA, considerando que a presente decisão consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa, inadmissível no quadro legal processual português, constituindo, inclusive, uma manifestação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da CRP – a qual consubstancia uma verdadeira nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º/1, al. d) do CPC – (vide conclusões P). a R). das alegações de recurso). 2.3.2 As presentes questões, também trazidas em recurso pela Recorrente Autora, não são novas, e foram recentemente apreciadas e decididas nos seguintes acórdãos deste TCA Norte: - Ac. de 26-09-2025, Proc. 141/14.7BEMDL, em que se sumariou, entre o demais: «(…) II – O convite previsto no nº 4 do artigo 590º do CPC só está concebido para antes da emissão do despacho saneador. Assim, transitado em julgado o despacho saneador e decidindo, este, nada obstar ao prosseguimento da instância, ao juiz do julgamento não resta se não proferir sentença, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer convite de correção ou suprimento de deficiências dos articulados, antes praticará o ato processual então devido»; - Ac. de 26-09-2025, Proc. 252/13.6BEMDL em que se sumariou, entre o demais: «I – O convite ao aperfeiçoamento da petição, previsto na nos nºs 1 b) e 4 do artigo 590º do CPC, não pode servir para suprir uma falta absoluta de alegação de facto ou factos essenciais, isto é, constituinte(s) da fonte – da causa de pedir – do direito peticionado, senão apenas para aperfeiçoar a alegação feita desses facto ou factos ou para alegação de factos circunstanciais daqueles outros, sob pena de se subverterem completamente os papeis dos sujeitos processuais, o princípio do dispositivo, no sentido de que cabe às partes eleger o que querem ver discutido, e da auto-responsabilização das partes, além de se adulterar o princípio inquisitório, no sentido de que este impõe ao juiz demandar activamente a verdade dos factos de que lhe cumpra conhecer conforme o artigo 5º nº 1 do CPC, não a reconfiguração, inicial ou sucessiva, do objecto da lide. II – Concebido para ser feito antes da emissão do despacho saneador, o convite a que se refere o nº 4 do artigo 590º d CPC deixa de ter objecto com o trânsito em julgado daquele. Ao juiz do julgamento – a quem não assiste o poder de conhecer ex officio da nulidade da omissão (artigo 196º do COC) não resta se não proferir sentença, nesse transitado pressuposto, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer acto devido (…)»; - Ac. de 26-09-2025, Proc. 430/15.3BEMDL em que se sumariou, entre o demais: « (…) II - Concebido para ser feito antes da emissão do despacho saneador, o convite a que se refere o nº 4 do artigo 590º do CPC deixa de ter objecto com o trânsito em julgado daquele. Ao juiz do julgamento – a quem não assiste o poder de conhecer ex officio da nulidade da omissão (artigo 196º do CPC) não resta se não proferir sentença, nesse transitado pressuposto, com o que, desta feita, não omitirá indevidamente qualquer acto devido.(…)»; - Ac. de 10-10-2025, Proc. 433/15.8BEMDL, em que se entendeu o seguinte: «(…) Ora, no caso dos autos, o que estava em falta era, precisamente, a alegação de factos essenciais e integradores do direito, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, os valores relativos ao fornecimento e recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos nos respetivos contratos firmados entre A. e R. e os relacionados com a imputação ao R. desses motivos, o que a Autora não fez, pelo que, em tal caso, não se mostravam reunidos os pressupostos para dirigir um convite à A. para aperfeiçoar a petição inicial. Nesta medida, improcede a arguida violação de regra processual consubstanciada na alegada obrigação do Tribunal a quo dirigir à A, ora recorrente, convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.»; - Ac. de 10-10-2025, Proc. 22/15.7BEMDL em que se entendeu o seguinte: «(…) Ora, no caso dos autos, o que estava em falta era, precisamente, a alegação de factos essenciais e integradores do direito, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, os valores relativos ao fornecimento e recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos nos respectivos contratos firmados entre A. e R. e os relacionados com a imputação ao R. desses motivos, o que a Autora não fez, pelo que, em tal caso, não se mostravam reunidos os pressupostos para dirigir um convite à A. para aperfeiçoar a petição inicial. Nesta medida, improcede a arguida violação de regra processual consubstanciada na alegada obrigação do Tribunal a quo dirigir à A, ora recorrente, convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.»; - Ac. de 07-11-2025, Proc. 37/15.5BEMDL (de que fomos relatores), em que se sumariou o seguinte: «I – Nos termos do disposto no art.º 590.º do CPC, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, designadamente, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, incumbindo-lhe convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II – O que tem correspondência no art.º 87.º do CPTA, na redação dada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, nos termos do qual findos os articulados o juiz, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado, designadamente, a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. III – O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada previsto naqueles normativos só está concebido para momento anterior à emissão do despacho-saneador, precisamente o do despacho pré-saneador. IV - Ultrapassada essa fase, e proferido o despacho-saneador em que, por nada obstar ao prosseguimento da instância, se identifica o objeto do litígio e se enuncia os temas da prova ao juiz não resta senão prosseguir a ulterior tramitação processual, com os atos de instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença. Não se impondo, numa fase já posterior do trâmite processual, o regresso ao présaneador (já superado) para o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. V - Se no despacho-saneador proferido nos autos não foi apreciada nem decidida qualquer questão atinente à ineptidão da Petição Inicial e se na sentença recorrida o Tribunal não considerou a Petição Inicial inepta, designadamente por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir, não ocorreu violação de julgado formal nem esgotamento do poder jurisdicional nos termos do art.º 613.º, nº 1 do CPC». 3.3.3 E não há motivo para dissentirmos agora do entendimento que foi seguido naqueles arestos, que deve ter pleno acolhimento e receção na situação dos autos. 3.3.4 Importa explicitar, em face dos termos em que vem delineada a conclusão N). das alegações de recurso, que ressuma dos autos que não foi invocada, nem foi apreciada ou decidida no despacho-saneador, proferido em 04-01-2023, não foi apreciada nem decidida qualquer aspeto atinente à ineptidão da Petição Inicial, designadamente a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. Nessa ocasião, em sede de despacho saneador o Mmª Juiz do Tribunal a quo, procedendo ao saneamento processual, e acatando a decisão proferida pelo Acórdão de 21-05-2021 deste TCA Norte que dando provimento ao recurso revogou o despacho-saneador de 27-08-2020 havia julgado verificada a exceção de preterição de tribunal arbitral, considerou inexistirem outras questões, exceções ou nulidades obstativas ao conhecimento do mérito da causa e delimitou o objeto do litígio à «responsabilidade contratual do Réu perante a Autora quanto à fatura por esta emitida e por aquela não paga, devidamente identificada no artigo 46.º da petição inicial», tendo de seguida passado à fixação dos temas da prova, nos seguintes termos: «- O não cumprimento, por parte da Autora, do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento (de abastecimento de água e de tratamento de efluentes) de 26.10.2011; - O modo de apuramento dos valores mínimos». 3.3.5 Questão diferente é a de saber se o Tribunal a quo tinha o ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CPC e se ao ter omitido esse convite determinou a nulidade da sentença recorrida (vide conclusão P). das alegações de recurso). 3.3.6 A este respeito comece por precisar-se que a nulidade da sentença a que a Recorrente se referirá não poderá ser a nulidade decisória a que se refere o art.º 615.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA. 3.3.7 A nulidade a que a Recorrente se referirá traduzir-se-á numa nulidade processual a que alude o art.º 195.º do CPC, de acordo com o qual “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” produzem nulidade “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa” (n.º 1). Nulidades processuais de que derivará a anulação “…dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente” (n.º 2). 3.3.8 Como se disse no acórdão de 26-09-2025, Proc. 141/14.7BEMDL, deste TCA Norte, reiterado no acórdão de 07-11-2025, Proc. 37/15.5BEMDL, ambos já supra referidos, “…sem o fazer expressamente, a Recorrente argui uma nulidade processual da espécie prevista no artigo 195º nº 1 do CPC, na medida em que esse convite ao aperfeiçoamento da PI é, alegadamente, um dever do juiz a quo, a qual nulidade teria como consequência a anulação da sentença, conforme o nº 2 do mesmo artigo (interpretado extensivamente, pois o que nele se representa literalmente é apenas a anulação de um ato indevidamente praticado e não também a nulidade processual implicada na omissão de um ato devido)”. 3.3.9 Pelo que é nessa vertente e dimensão, de nulidade processual a que alude o art.º 195.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1 do CPTA, que a questão deve ser abordada. 3.3.10 A Recorrente invoca o disposto no art.º 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC sustentando que deles decorria o ónus do Tribunal convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial. Vejamos. No que se acompanhará de perto o que já explanado no acórdão deste TCA Norte de 07-11-2025, Proc. 37/15.5BEMDL. 3.3.11 O art.º 590.º do CPC dispõe o seguinte: “Art.º 590.º Gestão inicial do processo 1 – Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados” (sublinhado nosso). 3.3.12 Por sua vez dispõe o seguinte o art.º 87.º do CPTA (na redação dada pelo DL. n.º 214G/2015, de 2 de outubro): “Art.º 87.º Despacho pré-saneador 1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho présaneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 5 - As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo demandado. 6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. 7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância. 8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias, contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação. 9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial do processo” (sublinhado nosso). Importando relembrar que as alterações introduzidas ao CPTA pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, apenas são de aplicação aos processos iniciados após a sua entrada em vigor (cf. art.º 15.º, n.º 2 daquele diploma). Pelo que, tendo a presente ação (uma ação administrativa comum) sido instaurada em 3107-2015, deve ser-lhe aplicável a redação do CPTA anterior à redação dada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Significando que por remissão do então art.º 42.º, n.º 1 do CPTA, as regras processuais aplicáveis são as que do CPC decorrem para a ação declarativa. 3.3.13 O convite ao aperfeiçoamento a que aludem os supracitados normativos do art.º 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4 do CPC (e do art.º 87.º, n.º 3 do CPTA na redação atual), procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 704. O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados não estando abrangidas as situações que configuram omissão de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir. O que também já foi dito no Acórdão 10-10-2025, Proc. 433/15.8BEMDL deste TCA Norte. 3.3.14 Lembre-se que o art.º 5.º do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA, sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, dispõe no seu n.º 1 que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Além dos factos articulados pelas partes, o juiz pode ainda considerar os factos instrumentais e os que são complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, nos termos do n.º 2 do art.º 5.º do CPC, que dispõe que “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções”. 3.3.15 Os factos essenciais que constituem a causa de pedir têm, pois, que ser alegados pelas partes, apenas os factos instrumentais e complementares que resultem da discussão da causa podem ser adquiridos pelo juiz para os autos. 3.3.16 Como se pode ler em Acórdão do STJ de 30-11-2022, Proc. 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, in, www.dgsi.pt/jstj, “São factos essenciais, do ponto de vista da posição do A., os que integram a causa de pedir, isto é, aqueles em que se baseia a pretensão do A. deduzida judicialmente; são os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida. Além destes factos – que podemos designar como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.. São factos instrumentais aqueles cuja ocorrência conduz à demonstração, por dedução, dos factos essenciais. São factos de cuja prova não depende a procedência da ação (não integram a causa de pedir), sendo antes factos de cuja demonstração pode inferir-se terem-se verificado os factos essenciais: a sua função é probatória, porquanto servem fundamentalmente para formar a convicção do julgador sobre a ocorrência ou não dos factos essenciais. Sucedendo que os “factos essenciais nucleares” devem ser alegados pelas partes (nos termos do art. 5.º/1 do CPC) e só por estas, estando vedado ao tribunal servir-se de factos essenciais que por elas não hajam sido alegados[13]; regra esta que, com a reforma processual de 2013 (Lei 41/2013, de 26 de Junho), deixou de valer totalmente (como até tal reforma processual) para os “factos essenciais complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, os quais, caso resultem da instrução da causa, o juiz passou a poder conhecer oficiosamente[14], desde que sobre os mesmos e sobre a sua atendibilidade (na sentença) seja exercido o devido contraditório (atento o disposto nos art. 3.º/3 e 5.º/2/b) do CPC), ou seja, desde que o juiz anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” (previsto no art. 5.º/2/b) do CPC) de ampliação da matéria de facto. Sucedendo, ao invés, que os factos instrumentais não carecem de alegação, como claramente resulta do art. 5.º/2/a) do CPC; e que resultando provados da discussão e julgamento da causa nada impede que sejam considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto (é por isto que a discriminação dos factos que o juiz considere provados, imposta pelo art. 607.º/3 do CPC, respeita tão só aos factos essenciais, situando-se o campo privilegiado dos factos instrumentais na motivação da convicção do julgamento de facto, sendo este o sentido do segmento “indicando as ilações tiradas de factos instrumentais” constante do art. 607.º/4 do CPC). E, quanto ao momento de alegação, devem os factos essenciais (respeitantes ao A.), ser articulados na petição inicial (art. 552.º/1/d) do CPC); e caso ocorram depois de terminados os prazos para apresentação dos articulados (superveniência objetiva) ou, embora ocorrendo antes, caso tenham sido conhecidos pela parte que deles se quer aproveitar apenas depois (superveniência subjetiva), podem ser alegados nos termos do art. 588.º do CPC, ou seja, em relação aos factos essenciais supervenientes, admite-se a sua introdução no processo mediante articulado superveniente, havendo prazos estritos para apresentação de articulados supervenientes – segundo o art. 588.º/3, o articulado superveniente é oferecido ”a) na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos, até ao respetivo encerramento, b) nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia, c) na audiência final, se os factos ocorrerem ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores” – decorridos os quais preclude o direito de o fazer (o direito de introduzir tais factos no processo)”. 3.3.17 E a respeito especificamente do convite ao aperfeiçoamento disse-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-12-2017, Proc. nº 3756/12.4TBGMR.G1, também citado no já referido acórdão deste TCA Norte de 10-10-2025, Proc. 433/15.8BEMDL “(…) o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial deve, apenas, ser feito com o fim de serem corrigidas deficiências processuais – insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Em regra, o âmbito do aperfeiçoamento do articulado apenas pode ter por objeto o suprimento de pequenas omissões ou meras imprecisões ou insuficiências na alegação da matéria de facto, sob pena de completa subversão do princípio dispositivo, o que justifica as limitações impostas pelo n.º 5 do artigo 508.º do CPC – v. neste sentido Acórdão do STJ, de 3.02.2009 (Pº 08A3887), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt. (2) O poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº4, do CPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correcções. Ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz (3). Não há lugar à prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento quando o autor não substanciou em termos bastantes a causa de pedir, porquanto não se está perante situação de meras imprecisões ou lacunas de exposição dos factos integradores da mesma (4). Apesar de o atual Código de Processo Civil, com o louvável objetivo de se alcançar a verdade material e se lograr obter a boa administração da justiça, a justa composição dos litígios e a ampla satisfação dos interesses de cada cidadão e do Estado, interessado em que tais resultados últimos se alcancem, ter dado passos consideráveis para ultrapassar entraves formais, designadamente conferindo ao juiz poderes de convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, há uma barreira que não pode ultrapassar: se, na configuração que as partes deram ao litígio, estas omitiram os factos essenciais à causa de pedir e ao pedido, seja da pretensão seja da defesa, não pode o tribunal ex officio tomar um articulado inepto num articulado viável, mediante um convite ao aperfeiçoamento. A tanto se opõe, além do mais, o princípio da autorresponsabilização das partes (5) (negrito e sublinhado nosso). E o mesmo se diga relativamente a uma pretensão manifestamente inviável. Não pode o tribunal convidar a alegar de outro modo ou a retirar, até ocultando, factos para que uma ação inviável passe a poder proceder”. 3.3.18 E, como se retira do Acórdão do STJ de 07-06-2022, Proc. 3786/16.7T8BRG.L1.S3, in, www.dgsi.pt/jstj, também citado no já referido acórdão deste TCA Norte de 10-10-2025, Proc. 433/15.8BEMDL “(…) O princípio da igualdade das partes do art. 4º do CPC não visa substituir a responsabilidade da iniciativa daqueles a quem a lei comete o dever de alegar e provar os factos essenciais e tão pouco o princípio da cooperação, em qualquer das leituras que dele se faça, permite igual substituição. Por outro lado, o princípio da gestão processual introduzido no art. 6 do CPC, atribuindo ao juiz o poder de exercer influência sobre o processo, quer ao nível do procedimento propriamente dito quer ao nível do processo, ou seja, do pedido e da causa de pedir e das provas - Vd. Miguel Mesquita “A flexibilização do princípio do pedido à luz do direito processual civil” in RLJ ano 143, nº 3983, p. 145 – carece ser respeitado dentro dos limites que fixa. A formulação deste princípio na sua dimensão material, ao atribuir ao juiz o poder de intervir, chamando a atenção para a incompletude ou imprecisão das alegações, não tem a extensão com que é tomada, por exemplo, no direito alemão onde é uma verdadeira trave mestre do ordenamento jurídico processual - vd. §139 do ZPO – mas no qual, mesmo assim, o poder se estende a convidar a completar alegações de facto deficientes, centrando-se essencialmente na possibilidade de convidar a que sejam apresentados pedidos úteis a partir dos factos alegados. A introdução deste princípio na reforma do Processo Civil de 2013 não trouxe alteração a toda a pregressa teoria processual da ineptidão, versus, deficiência, da petição inicial que se mantém inalterada - Vd. Miguel Mesquita, op.cit p. 146 – com a exigência antes enunciada de alegação dos factos constituintes da causa de pedir no texto da petição. Aliás, esta exigência não se satisfaz sequer com a simples junção de documentos em que tais factos possam eventualmente ser mencionados ou de onde se possam extrair, desde que não seja feita menção de tais factos na petição inicial. Caso se entendesse o contrário, por absurdo, bastaria que o autor indicasse a identidade do réu e que pedido formula, juntando depois a esmo os documentos de onde, com maior ou menor atenção e dificuldade, se pudesse eventualmente concluir a causa de pedir. A exigência de as partes apresentarem nos seus articulados os factos essenciais da causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (art. 5 nº 1 CPCivil) não tem respaldo na possibilidade de elas apresentarem documentos em substituição da alegação, porquanto os documentos servem para a prova dos factos, mas não para sua alegação (art. 362, 363 nº 1, 371 nº 1 e 376 nº 1 do CCivil). Acresce que, quaisquer factos que tenham sido fixados como provados num processo não podem ser importados para outro porque, nos termos do art. 421 nº 1 do CPC, o valor extraprocessual das provas apenas admite que os depoimentos e as perícias (e não os factos que permitiram provar) num processo com audiência contraditória da parte possam ser invocados noutro processo contra a mesma parte, desde que a produção de prova do primeiro processo não ofereça menos garantias”. 3.3.19 E neste enquadramento entendeu-se ali não colher a invocada violação da obrigação do Tribunal a quo ter dirigido à Autora convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial. 3.3.20 Isso mesmo também já havia sido entendido no Acórdão deste TCA Norte de 06-062024, Proc. 267/13.4BEMDL, onde se concluiu que o aperfeiçoamento a que se refere o art.º 590.º do CPC é “o remédio para casos em que os factos alegados, que integram a causa de pedir e que fundam as exceções, são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados, não estando abrangidas as situações que configuram omissão de alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir”. Sendo que pelo Acórdão do STA de 24-10-2024, proferido naquele mesmo Proc. 0267/13.4BEMDL, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, não foi admitido o recurso de revista que dele foi interposto ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, entre o demais, pela seguinte razão, assim ali externada: “(…) Para além disso, diga-se, devidamente compulsada a «argumentação jurídica» presente na decisão unânime dos dois tribunais de instância, a qual se mostra alicerçada em significativa jurisprudência e doutrina, constatamos que a respetiva decisão se apresenta como o culminar de um discurso jurídico lógico e consistente que apesar de estar sujeito - obviamente - a legítima contestação, não ostenta erros jurídicos flagrantes a impor a admissão da revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Assim, ressuma do sucintamente explanado, que não se verifica, no caso, qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão do recurso de revista, que levasse à sua apreciação e ao pretendido regresso da ação administrativa à sua fase inicial”. 3.3.21 Pelo que acompanhando aqueles arestos, se o que estava em falta era, precisamente, a alegação de factos essenciais e integradores do direito, em concreto, os relacionados com os motivos pelos quais, os valores relativos ao fornecimento e recolha de efluentes foram inferiores aos VMG estabelecidos nos respetivos contratos firmados entre Autora e Réu e os relacionados com a imputação ao Réu desses motivos, não se impunha que fosse dirigido um convite à Autora para aperfeiçoar a petição inicial. 3.3.22 Pelo que o Tribunal não tinha o ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto no art.º 590.º, nº 2, alínea b) e n.º 4 do CPC. 3.3.23 Acresce dizer, acompanhando os Acórdãos deste TCA Norte de 26-09-2025, Proc. 141/14.7BEMDL e de 07-11-2025, Proc. 37/15.5BEMDL, mesmo que fosse de considerar que se impunha ao juiz que em sede de despacho pré-saneador formulasse convite ao suprimento de deficiências dos articulados ao abrigo daqueles normativos do art.º 590.º, nº 2, alínea b) e n.º 4 do CPC a sua não prolação não resultaria, em caso algum, uma anulação consequente da sentença nos termos do nº 2 do art.º 195º do CPC. 3.3.24 É que o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada ali previsto só está concebido para antes da emissão do despacho-saneador, precisamente em sede de despacho pré-saneador. 3.3.25 Ultrapassada essa fase, e proferido o despacho-saneador em que, por nada obstar ao prosseguimento da instância, se identifica o objeto do litígio e se enuncia os temas da prova (cf. art.º 595.º e 596.º do CPC) ao juiz não resta senão prosseguir a ulterior tramitação processual, com os atos de instrução, audiência de julgamento e prolação de sentença. Não se impondo, numa fase já posterior do trâmite processual o regresso ao pré-saneador (já superado) para o convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto. 3.3.26 E se a parte, no caso a Autora, considerava que deveria ter-lhe sido dirigido convite a tal aperfeiçoamento (o que só poderia ocorrer em sede de despacho pré-saneador), uma vez prolatado o despacho-saneador, com prosseguimento dos autos, então, perante uma tal omissão, a correspondente (e hipotética) nulidade processual haveria de ser arguida nos dez dias seguintes à notificação do saneador (cf. art.º 199.º, nº 1 do CPC). O que não aconteceu. Com o que ficou precludida a sua arguição e conhecimento (cf. art.º 200.º, n.º 3 do CPC). 3.3.27 Pelo que não colhe a alegação feita pela Recorrente de que o Tribunal tinha o ónus de convidar a Autora ao aperfeiçoamento da Petição Inicial nos termos do disposto no artigo 590.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 do CPC e de que ao ter omitido esse convite determinou a nulidade da sentença recorrida, a que a Recorrente designadamente se refere na conclusão P). das suas alegações de recurso. 3.3.28 E também não colhe, pelas mesmas razões essenciais, a alegação feita pela Recorrente Autora de ter sido violado o princípio do contraditório ínsito no art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA, ou que a decisão vertida na sentença consubstancie uma decisão-surpresa inadmissível no quadro legal processual português, e com ela simultaneamente a nulidade da sentença nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 3.3.29 Como já se viu supra a sentença recorrida enfrentou e decidiu todas as questões que se lhe impunha conhecer. O que fez, quanto ao aspeto em causa, apontado pela Recorrente no recurso, nos termos externados na sentença que ali já foram transcritos, e que nos abstemos, por economia processual, de voltar a repetir, mas para que se remete. Tendo sido observado ao longo da tramitação processual o direito do contraditório, e a possibilidade de prova com admissão dos meios de prova que foram requeridos e apresentados por ambas as partes e com a realização da audiência final em contraditório. 3.3.30 E tudo em nada contende com o princípio da tutela jurisdicional efetiva acolhido no art.º 20.º da CRP, não colhendo a alegação da Recorrente Autora de que o mesmo se mostra violado. Tal como foi dito no Acórdão deste TCA Norte de 24-04-2025, Proc. 00049/13.3BEMDL, in, www.dgsi.pt/jtcn, “não obstante a sua incontornável relevância axiológico-normativa no ordenamento jurídico português, tais princípios não podem ser instrumentalizados para subverter a arquitetura processual e desvirtuar a repartição de responsabilidades entre os sujeitos processuais. Não se trata, in casu, de um óbice formal ou de uma exigência procedimental desproporcional que obstaculize o acesso ao direito e aos tribunais, mas sim de uma omissão substantiva que atinge o próprio núcleo essencial da pretensão deduzida. A tutela jurisdicional efetiva pressupõe, necessariamente, que o interessado cumpra o ónus de alegação dos factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, pois só assim se torna possível a delimitação objetiva do thema decidendum e a viabilização do contraditório. O princípio do pro actione, por seu turno, impõe a remoção de obstáculos formais desproporcionados ao exercício do direito de ação, não podendo, contudo, ser convocado para dispensar a parte do cumprimento dos ónus processuais substantivos que lhe incumbem por força do princípio do dispositivo. A aplicação destes princípios ao caso sub judice redundaria numa inadmissível adulteração da sua teleologia normativa e numa subversão do equilíbrio processual, conferindo à parte uma prerrogativa que excede manifestamente o escopo garantístico subjacente aos aludidos princípios. Destarte, a invocação do princípio do pro actione e da tutela jurisdicional efetiva não logra infirmar a conclusão inexorável de que, perante a ausência absoluta de alegação dos factos essenciais constitutivos da causa de pedir, não havia lugar à formulação de convite ao aperfeiçoamento”. O que aqui se acompanha integralmente. 3.3.31 Não merece, pois, também nesta parte, acolhimento o recurso. ~ 3.4 Em face do supra decidido, não merecendo acolhimento as conclusões de recurso, deve, em consequência, ser negado provimento ao recurso. O que conduz à confirmação da decisão recorrida. O que se decide. * IV. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. ~ Custas na instância de recurso pela Recorrente Autora, vencida – artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA. * Notifique. D.N. * Porto, 9 de janeiro de 2026 Maria Helena Canelas (relatora) Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto) Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||