Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00457/12.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/05/2013
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL
ART. 87.º, N.º 1, AL. A) CPTA
CONTRADITÓRIO
Sumário:O art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA impõe que o julgador ouça o A. pelo prazo de 10 dias, sobre todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo, ainda que suscitadas pela parte contrária, constituindo nulidade processual o não cumprimento daquela formalidade, nos termos do art 201.º, n.º 1 do CPC, por tal omissão poder influir no exame ou na decisão da causa, o que determina a anulação da decisão recorrida, que dispensou o cumprimento de tal audição.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:T-T, S.A.
Recorrido 1:Autoridade de Gestão do Programa Operacional Potencial Humano-POPH
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“T - T, SA”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 24.10.2012, que julgando procedente a exceção de caducidade do direito de ação absolveu a “AUTORIDADE DE GESTÃO DO PROGRAMA OPERACIONAL POTENCIAL HUMANO” (doravante «POPH») da pretensão contra a mesma deduzida pela aqui recorrente na ação administrativa especial na qual se peticionava a anulação do despacho de 16.11.2011 do Presidente da Comissão Diretiva que revogou a decisão de aprovação de candidatura n.º 044385/2010/13 ao curso de educação e formação de jovens (tipologia 1.3) e a condenação do R. no pagamento da totalidade dos custos incorridos pela A. na execução do projeto até ao seu término.
Formula a A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 160 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1.ª O doc. n.º 4 junto com a p.i., que é o ofício do Recorrido que consiste no ato impugnado, está datado de 22.11.2011, pelo que mesmo que tivesse sido colocado no correio nesse mesmo dia só poderia chegar ao seu destinatário no dia seguinte, portanto, dia 23.11.2011.
2.ª Em lado algum do doc. n.º 4 junto com a p.i. se vislumbra a assinatura dos representantes legais da Recorrente ou de algum seu funcionário, pelo que nunca poderia ter existido qualquer notificação pessoal do ato impugnado.
3.ª O próprio Recorrido refere no artigo 21.º da sua contestação que a Recorrente foi notificada do ato no dia 23.11.2011, por correio registado.
4.ª A fls. 2 do processo administrativo consta o registo dos CTT respeitante ao ofício que corporiza o ato administrativo, o qual se mostra assinado no dia 23.11.2011.
5.ª O registo possui o código RM 73399(…)PT e por consulta ao site dos CTT verifica-se que a correspondência foi expedida no dia 22.11.2011 em Lisboa e entregue em Braga no dia 23.11.2011.
6.ª O facto provado A) deve, ao abrigo do disposto nos artigos 149.º do CPTA e 712.º do CPC, ser alterado e dado como provado que a Recorrente foi notificada do ato impugnado via correio no dia 23.11.2011.
7.ª O prazo de 3 meses para interposição da ação administrativa especial previsto no artigo 58.º/n.º 2 b) do CPTA transforma-se num prazo de 90 dias quando no seu decurso ocorre uma suspensão, designadamente por efeito das férias judiciais, como sucedeu in casu.
8.ª Tendo a Recorrente sido notificada a 23.11.2011, o prazo de 90 dias terminou no dia 05.03.2012.
9.ª Se, por absurdo, a Recorrente tivesse sido notificada no dia 22.11.2011, e se por maior absurdo se contasse o dia 22.11 como primeiro dia do prazo (o que violaria o artigo 279.º/b) do CCiv.), este expiraria no dia 03.03.2012, um Sábado, transitando assim para o dia 05.03.2012.
10.ª Em qualquer uma das situações verifica-se que a ação foi intentada dentro do prazo legal, pelo que a sentença recorrida, ao decidir pela procedência da exceção de caducidade do direito de ação, violou os artigos 58.º/n.º 2 b) do CPTA e 279.º/b) e c) do CCiv.
11.ª Acresce, ainda, um segundo vício da sentença recorrida, traduzido na circunstância de não ter a Recorrente sido notificada para, após os articulados, se pronunciar sobre a exceção invocada pelo Recorrido.
12.ª Na ação administrativa especial não existe réplica ou resposta, pelo que a Recorrente só se podia pronunciar sobre exceções depois de despacho judicial nesse sentido, despacho este que nestes autos não foi produzido ou não foi notificado à Recorrente.
13.ª A omissão desta formalidade lesou os direitos da Recorrente nestes autos, impedindo-a de exercer o contraditório quanto a uma exceção invocada pelo Recorrido.
14.ª Ao não permitir à Recorrente exercer o contraditório quanto à exceção em causa, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 87.º/n.º 1 a) do CPTA ...”.
O R., aqui recorrido, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 193 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado, formulando o seguinte quadro conclusivo:
...
1. A aliás douta sentença do Tribunal a quo correta e justificadamente concluiu que a ação se mostrava apresentada para além do prazo de três meses contado nos termos do artigo 144.º do CPP ex vi do artigo 58.º n.º 3 do CPTA.
2. De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 58.º do CPTA, o prazo de 3 meses tem natureza perentória, pelo que, obrigatoriamente a impugnação tem de ocorrer no prazo de três meses, contando-se como prazo substantivo, de forma contínua e com suspensão durante as férias judiciais.
3. Tendo a Recorrente sido notificada em 23 de novembro de 2011 do despacho que revogou a decisão de aprovação da candidatura, a ação deu entrada mais do que 90 dias após a notificação do ato administrativo impugnado.
4. A decisão Tribunal a quo ao julgar verificada a caducidade do direito de ação da ora Recorrente e absolver a Recorrida do pedido, não merece qualquer censura.
5. Deverá ainda a Autoridade de Gestão do POPH, ora R. ser dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente no âmbito do presente recurso …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 208 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.



2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação absolvendo o R. da pretensão formulada na presente ação administrativa enferma de erro de julgamento (facto/direito) traduzido na incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 58.º, n.º 2, al. b), 87.º, n.º 1, al. a) ambos do CPTA, 279.º do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



3. FUNDAMENTOS
3.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Braga em sede de saneamento processual no âmbito da presente ação administrativa especial de impugnação de ato veio a julgar procedente a exceção de caducidade do direito de ação que havia sido invocada pelo R. na sua contestação absolvendo este do “pedido”.
ð
3.2. DA TESE DA RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge a A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu, para além de erro no julgamento de facto [n.º I) dos factos dados como assentes carece de ser corrigido quanto à data de notificação do ato impugnado «23.11.2011» e não «22.11.2011»], também em erro de julgamento de direito [traduzido na infração ao disposto nos arts. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA e 279.º do CC], bem como preteriu o contraditório ao não haver assegurado a defesa/pronúncia sobre a matéria de exceção por parte da A. com violação do art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA.

ð

3.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.3.1. DA PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO [ART. 87.º CPTA]

I. Estipula-se no normativo aludido em epígrafe, inserido na fase processual denominada no CPTA de “saneamento, instrução e alegações”, que findos “… os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva: a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo ...”.

II. Prevê-se e institui-se com este preceito legal um regime de exercício dos poderes/deveres processuais e de tramitação processual diverso do que se mostra consagrado em termos da lei processual civil já que em idêntica fase o exercício do contraditório em termos de resposta à matéria de exceção deduzida na contestação já ocorreu [cfr. arts. 502.º e 508.º do CPC].

III. Com efeito, deriva do teor preceito em crise que o legislador terá querido que o exercício do contraditório quanto à matéria de exceção invocada apenas se processa ou tem lugar quando o processo, uma vez concluso ao juiz, este uma vez analisados os autos, por despacho, determine que, no prazo de 10 dias [prazo esse ali expressamente previsto], o A. possa vir deduzir reposta à defesa que foi apresentada.

IV. De isto se infere que o A. não poderá, nem deverá, apresentar réplica/resposta à matéria de exceção vertida na contestação, antes devendo aguardar ou esperar por tal despacho e respetiva notificação para depois legitimamente poder exercer os seus poderes de pronúncia e/ou de contraditório que a lei lhe confere.

V. Note-se, contudo, que se o A., uma vez confrontado com contestação na qual o R. se haja defendido por exceção e ainda antes de para tal ser notificado, vier a apresentar resposta este articulado, por razão de economia processual, deve ser considerado e admitido nos autos tendo-se, então, como observado o contraditório.

VI. Com esta formalidade visa-se assegurar e fazer cumprir o princípio do contraditório, conferindo às partes idênticos poderes de pronúncia e de discussão quanto a todas as questões que constituem objeto de julgamento pelo tribunal, sendo que, nas palavras de M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, esta formalidade “… carece (…) de ser considerada no quadro geral da atividade de saneamento e pré-saneamento do juiz e em conjugação com o disposto nos artigos 88.º e 89.º. (…) O tribunal deve ouvir o autor quanto à falta de pressupostos processuais que tenha detetado oficiosamente ou tenha sido suscitado pelo réu, dando-lhe oportunidade de deduzir as considerações que afastem a existência de qualquer obstáculo ao prosseguimento do processo ou sequer a necessidade de suprimento de quaisquer deficiências ou irregularidades. Na sequência dessa formalidade, ao juiz cabe ainda providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias e convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados quando considere necessária a regularização da instância (artigo 88.º), e só quando se depare com uma exceção dilatória por natureza insuprível é que poderá decretar, sem mais, a absolvição da instância …” (in: “Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição, pág. 573).

VII. No caso em análise e como se infere ou se constata claramente da leitura dos autos [cfr. fls. 78 a 152] a Mm.ª Juiz «a quo», antes da prolação da decisão judicial aqui sindicada, postergou ou fez «tábua rasa» do comando vertido na al. a) do n.º 1 do art. 87.º, visto ter conhecido e julgado procedente a exceção de caducidade do direito de ação suscitada pelo R. na sua contestação sem convidar a A. e lhe conceder um prazo para que a mesma pudesse exercer o contraditório e sem que a A. tivesse, entretanto, emitido nos autos qualquer pronúncia sobre tal exceção [cfr. fls. 78 a 152 dos autos].

VIII. Na sequência do que supra avançámos o Julgador só poderia ter conhecido daquela exceção, a qual obsta ao conhecimento da pretensão, após prévia audição da A., devendo, para esse efeito, ter ordenado a sua notificação para responder em 10 dias e só depois apreciar da procedência ou não daquele fundamento de defesa por exceção.

IX. Tal omissão constitui nulidade processual [art. 201.º do CPC aplicável aos e nos autos “ex vi” art. 01.º do CPTA] [cfr. neste sentido, Acs. do TCAN de 22.04.2010 - Proc. n.º 01730/08.4BEBRG, de 27.01.2012 - Proc. n.º 00408/09.6BEPNF, de 07.03.2013 - Proc. n.º 00506/12.9BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»], nulidade essa que constitui possível objeto de conhecimento em sede de recurso jurisdicional dado estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita [cfr., v.g., Acs. do STA de 15.09.1999 - Proc. n.º 045312, de 13.01.2000 - Proc. n.º 045521 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCAN de 18.05.2006 - Proc. n.º 00562/02 - Coimbra in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

X. Ora estipula-se no art. 201.º, n.º 1 do CPC que fora “… dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa ...”.

XI. Prevêem-se neste normativo regras em matéria de nulidade dos atos processuais em geral, perpassando no regime ali consagrado uma preocupação de restringir os efeitos do vício que inquina o ato de modo que só nos casos em que há prejuízo para a relação jurídica litigiosa resultam ou advém efeitos invalidantes.

XII. Tal como sustentava J. Rodrigues Bastos o “… princípio fundamental é o de que a declaração da nulidade só é de fazer em função do prejuízo que do vício do ato (por comissão ou omissão) resulte para o processo e para os fins que este visa. O reconhecimento da nulidade não é, pois, um direito das partes mas uma cautela da lei, assegurando a necessária eficácia e idoneidade ao processo. (…) Umas vezes a lei prescreve que a prática de certo ato ou omissão de um ato ou de uma formalidade acarretam nulidade; nesses casos está ínsito na cominação o reconhecimento do caráter prejudicial do vício; noutros casos, em que não é formulada, isto é, em que pode haver ou não prejuízo para a relação jurídica litigiosa, tem de ser o julgador a medir, com cautela, a projeção que o vício verificado pode ter no perfeito conhecimento e na justa decisão do pleito …” (in: “Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, 3.ª edição, págs. 263 e 264).

XIII. Já J. Alberto dos Reis em anotação ao normativo ora em referência afirmava que o “… que há caraterístico e frisante no artigo 201.º é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) Quando a lei expressamente a decreta; b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…) O 2.º caso em que a infração formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa. (…) Os atos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos atos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela. (…) É neste sentido que deve entender-se o passo ‘quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.’ O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa ...” (in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487).

XIV. Também J. Lebre de Freitas refere, a este propósito, que verificado “… o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do ato, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão pode ter no exame ou na decisão da causa (…), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento (…). (…) Constatada essa influência, os efeitos invalidantes do ato repercutem-se nos atos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes …” (in: “Introdução ao Processo Civil”, 1996, págs. 18 a 20; vide no mesmo sentido ainda aquele Autor in: “Código de Processo Civil - Anotado”, vol. I, págs. 346 e 347, nota 2).

XV. Munidos destes elementos doutrinais e revertendo, de novo, ao caso “sub judice” temos que cotejados os normativos em questão dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento com o desvalor invalidante da nulidade em caso de prolação de decisão final com preterição da al. a) do n.º 1 do art. 87.º do CPTA.

XVI. Assim, resta-nos aferir se “in casu” tal omissão é suscetível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.

XVII. Ora afigura-se-nos que em tese e em concreto a omissão dum ato como o em causa [prolação de despacho saneador que julga procedente exceção invocada na contestação sem prévia audição da A. quanto a tal matéria de exceção - preterição de despacho previsto no art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA] é suscetível de influir na decisão da causa porquanto impede ou inviabiliza a A. de se poder defender sobre tal exceção, articulando e comprovando factos e/ou sustentando diversa perspetiva jurídica de enquadramento da questão tal como, aliás, veio fazê-lo em sede de alegações de recurso jurisdicional juntando prova e articulando factos tendentes a abalar o julgado.

XVIII. Conferindo a lei às partes o poder de apresentarem os seus articulados e nos mesmos se defenderem, por escrito, quanto a todas as questões que constituem o objeto de pronúncia do tribunal não pode deixar de se extrair a conclusão que tal não se trata de formalidade inútil e inócua para o desenvolvimento dum processo judicial equitativo e justo.

XIX. Impõe-se, por conseguinte, conferir à formalidade em questão a relevância que a mesma deve merecer na e para a economia da decisão justa do pleito.

XX. Entender como irregularidade perfeitamente inócua e irrelevante para a discussão e decisão da causa a preterição daquela formalidade seria postergar os direitos das partes a um são, salutar e necessário contraditório que terá de existir numa ação judicial.

XXI. Daí que tendo presente que a aferição da suscetibilidade de influência da omissão no exame e discussão/decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas ocorridas no processo, a sua envolvência, natureza e implicações, temos para nós que a nulidade ocorrida é suscetível de afetar a A. nos seus direitos adjetivos e/ou substantivos, porquanto, como aludimos supra, a impediu de vir a articular novos factos, juntando prova, ou chamar à atenção para uma leitura diversa dos mesmos e, bem assim, sustentar e apresentar posicionamento/enquadramento jurídico diverso que potencialmente pudessem inverter o julgamento havido.

XXII. Nessa medida, não podemos no caso concluir ou considerar, com um mínimo de segurança, que observada a formalidade omitida a decisão que viesse a ser tomada fosse a mesma, do que se infere que tal omissão é ou foi suscetível de influir nos contornos que presidiram e nos quais assentaram a decisão judicial ora posta em crise [cfr., em idêntico sentido, Ac. deste TCAN de 22.04.2010 - Proc. n.º 01730/08.4BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»; Ac. do TCA Sul de 04.02.2010 - Proc. n.º 05811/09 in: «www.dgsi.pt/jtca»].

XXIII. Daí que poderemos qualificar a omissão ocorrida nos autos “sub judice” como relevante para efeitos de invalidação dos autos, em especial, da decisão judicial em crise.
Procede, por conseguinte, este fundamento do recurso jurisdicional deduzido pela A..
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3.3.2. DOS DEMAIS FUNDAMENTOS DE RECURSO
Face ao considerado e julgado sob o ponto antecedente temos como prejudicado/precludido o conhecimento dos demais fundamentos/questões insertos no recurso jurisdicional que se nos mostra dirigido.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Julgar e declarar verificada nos autos nulidade decorrente da infração ao art. 87.º, n.º 1, al. a) do CPTA (preterição do contraditório por parte da A. quanto à matéria de exceção invocada na contestação - caducidade do direito de ação), com as legais consequências, mormente, anulando-se os termos subsequentes, incluindo a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a baixa dos autos ao TAF de Braga para supressão da ilegalidade cometida de harmonia com o supra aludido e prossecução dos ulteriores termos processuais.
C) Julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos/questões do recurso jurisdicional tendo por objeto aquela decisão.
Custas nesta instância a cargo do R., sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP - tendo em consideração a redação decorrente da Lei n.º 7/012 e o disposto no seu art. 08.º quanto às alterações introduzidas ao mesmo RCP - e 189.º do CPTA].
Valor para efeitos tributários: 23.662,85 € [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP].
Notifique-se.
D.N..
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 05 de abril de 2013
Ass.: Carlos Carvalho
Ass.: Ana Paula Portela
Ass.: Maria do Céu Neves