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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00589/04.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/24/2008
Relator:Fernanda Brandão
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO - PRAZO - DIREITO SUBSIDIÁRIO
Sumário:I-De acordo com o disposto no artigo 203º, nº 1, al. a), do CPPT, a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação.
II-Nos termos da alínea o) do nº 1 do artigo 97º do CPPT, a oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário.
III-A oposição à execução tem regras próprias-artº 203º e segs. do CPPT-, razão pela qual o apelo ao CPC-artº 2º, al. e), do CPPT-só faz sentido se e quando se estiver perante um caso omisso.
III.1-O artigo 2º do CPPT-Direito Subsidiário-contém as normas de aplicação supletiva que apenas se aplicam quando existir falta de regulamentação no ordenamento tributário.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Nuno Manuel , CF , residente na Tv. Quinta dos Muros, 35, r/c esq, Valongo, oponente nos autos acima referenciados, veio recorrer da sentença da senhora juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição e, em consequência, se absteve de conhecer do mérito da causa.
Nas alegações concluiu assim:
I-Decidiu o senhor juiz julgar procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição e, por isso, absteve-se de conhecer do mérito do pedido.
II-Toda a fundamentação da sentença assenta no pressuposto – errado – de que o Recorrente deduziu uma Oposição à Execução ao abrigo do disposto nos art. 203º e ss. do CPPT.
III-Conforme está clara e expressamente invocado no requerimento inicial, o Recorrente veio – ao abrigo do disposto no Artigo 863º-A do Código do Processo Civil, ex vi do Artigo 2º do CPPT – deduzir OPOSIÇÃO À PENHORA (v. introdução e artigo 9º do articulado).
IV-O Recorrente foi notificado em 31 de Outubro de 2003 da penhora de um imóvel e, através de correio electrónico de 10 de Novembro de 2003 e por carta registada remetida ao Serviço de Finanças em 12 de Novembro de 2003, apresentou o seu requerimento de oposição à penhora.
V-Estipula o Art. 863º-B do CPC que a oposição à penhora é apresentada no prazo de 10 dias a contar da notificação do acto de penhora e que, quando não se cumule com oposição à execução, ao incidente de oposição à penhora é aplicável do disposto nos nº 1 e 3 do Art. 817º.
VI-Sendo assim, a oposição à penhora foi tempestivamente deduzida, o seu fundamento é legalmente ajustado e não é manifestamente improcedente, não podendo por isso ser indeferida ou recusada.
VII-Por isso, a decisão recorrida, proferida com base na aplicação do disposto no Art. 203º do CPPT, aplica erradamente o direito já que, in casu, seria aplicável o Art. 863º-B do CPC para efeitos de aferir se a oposição deduzida é ou não tempestiva.
VIII-Uma vez que a oposição à penhora cumpre os requisitos legais de admissibilidade, deve o mérito da mesma ser conhecido e julgado.
IX-A dívida exequenda refere-se a débitos fiscais do ano de 1993 e o Recorrente foi citado para pagar ou deduzir oposição em 12 de Fevereiro de 2003.
X-O prazo de prescrição das dívidas exequendas é de oito anos, contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (1993) pelo que, não tendo ocorrido quaisquer factos interruptivos ou suspensivos do mesmo, aquela prescrição ocorreu em 31 de Dezembro de 2001.
Nestes termos deve o presente recurso merecer provimento e, consequentemente, deverá a decisão recorrida ser revogada e, em seu lugar, ser proferido acórdão que julgue a Oposição à Penhora procedente por provada, declarando a prescrição da dívida exequenda, com todas as consequências legais.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento recurso, argumentando, no essencial, o seguinte: “Como decorre do prescrito no artigo 690.° do Código de Processo Civil e é por todos aceite, são as Conclusões que fixam o objecto e delimitam o âmbito do recurso.
Sendo inquestionável que a sentença recorrida nenhum reparo merece, exarada-aliás-na esteira do parecer de folhas 40, que por inteiro e sem reservas subscrevo, pretende o Recorrente não ter deduzido Oposição à execução, mas sim à penhora.
Tal entendimento tem o fito óbvio de abrir caminho ao conhecimento do mérito do pedido.
Podia (...e devia) o Recorrente aceitar a sugestão do Ministério Público no penúltimo parágrafo do seu parecer (ver folhas 40), mas
Preferiu lançar mão de um engenhoso entendimento que carece de todo de qualquer apoio legal. Na verdade,
A aceitar-se a sua pretensão estaríamos perante uma dupla oportunidade de usar o mesmo meio processual:-deduzir Oposição nos trinta dias subsequentes à citação ou, aguardando a realização de eventual penhora, deduzir Oposição nos dez dias subsequentes à concretização da mesma (penhora).
Para tão insólita construção, o Recorrente apela ao Código de Processo Civil, esquecendo que o ordenamento tributário contempla as regras da dedução da Oposição, pelo que não tem cabimento o recuso à lei civil.”-cfr. fls. 83.
Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na sentença posta em causa foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: a)Foi instaurada execução fiscal nº 3506 - 94/101113.8 contra a sociedade “JCN Artes Gráficas, Lda”, por dívidas de IVA relativa ao 1º trimestre de 1993, no montante global de € 6.821,61.
b)Por despacho de 11/11/1997, foi ordenada a reversão daquela execução contra o oponente.
c)Em 1/9/1998, o oponente foi citado através de carta registada com aviso de recepção para efectuar o pagamento da quantia em dívida, deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações - cfr. fls. 14 e 15v.
d)A presente oposição foi apresentada em 17/11/2003 - fls. 2 dos autos.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença exarada a folhas 49/50, que julgou extemporânea a oposição deduzida pelo aqui recorrente.
É o seguinte o seu discurso jurídico fundamentador:
(.....)
“Assente a factualidade que antecede, cabe, agora, entrar na apreciação da matéria da excepção.
O art. 203º, nº 1, do CPPT prescreve o prazo de 30 dias para a dedução de oposição à execução, contados, designadamente, a partir da citação pessoal.
Como é jurisprudência assente, a oposição à execução funciona como uma contestação à pretensão do exequente; por outro lado, o processo de execução fiscal, não obstante corra perante órgãos da administração tributária, tem natureza judicial: art. 103º n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT).
Ora, estatui o art. 20º n.º 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC, ou seja, de forma contínua (art. 144º).
Nesta perspectiva, considerando que o oponente havia sido citado em 1/9/1998, o prazo de 30 dias já se havia esgotado há muito em 17/11/2003, data em que o oponente deduziu a presente oposição.
Conclui-se, deste modo, que a presente oposição é intempestiva, o que inviabiliza a apreciação do mérito do pedido.”
Vejamos, pois.
De facto, estatui o artigo 203º, nº 1, do CPPT, que a oposição à execução deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação-al. a).
E, de acordo com o disposto no artº 20º do CPPT
“1-Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.
2-Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.”
De acordo com a alínea o) do nº 1 do artigo 97º do CPPT, a oposição à execução está compreendida no processo judicial tributário. E, nos termos do disposto no artº 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, “O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional”. Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 544/02.
Logo, no processo de oposição à execução os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Nesta medida ser-lhe-ão aplicáveis os seguintes normativos do CPC: artº 143º (Quando se praticam os actos), artº 144° (Regra da continuidade dos prazos) e artº 145 (Modalidades do prazo).
Voltando ao caso vertente temos que, tal como fixado no probatório da decisão objecto de recurso, o oponente foi citado, por carta registada com a/r, para efectuar o pagamento da quantia em dívida, deduzir oposição ou requerer o pagamento em prestações em 01/09/1998, sendo que a presente oposição foi deduzida em 17/11/2003, isto é, quando, o prazo de 30 dias já há muito havia decorrido.
Conforme o exmo. PGA bem sintetizou, o recorrente argumenta que não deduziu oposição à execução, mas sim à penhora.
Só que, tal construção não tem acolhimento legal Visando o aqui recorrente o prosseguimento dos autos com vista à apreciação da questão atinente à prescrição, convém lembrar-lhe que, de acordo com o estatuído no artº 175º do CPPT, a matéria poderá ser suscitada perante o competente órgão de execução fiscal..
A aceitar-se a sua pretensão estaríamos perante uma dupla oportunidade de usar o mesmo meio processual:-deduzir oposição nos trinta dias subsequentes à citação ou, aguardando a realização de eventual penhora, deduzir oposição nos dez dias subsequentes à concretização da mesma (penhora).
A oposição à execução tem regras próprias-artº 203º e segs. do CPPT-, razão pela qual o apelo ao CPC-artº 2º, al. e), do CPPT-só faria sentido se se estivesse perante um caso omisso.
Na verdade o artº 2º do CPPT-Direito Subsidiário-contém as normas de aplicação supletiva que apenas se aplicam quando existir falta de regulamentação no ordenamento tributário, hipótese totalmente arredada no caso dos autos.
Nestes termos é patente que improcedem todas as alegações do recorrente.
DECISÃO
Em face do exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 04 Ucs a taxa de justiça.
Notifique e D.N..
Porto, 2008/01/24
Fernanda Brandão
Francisco Rothes
Fonseca Carvalho