Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00726/16.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/21/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:JUSTO IMPEDIMENTO, NÃO LEVANTAMENTO DE CARTA NOS CTT, FALTA DE COLOCAÇÃO DE AVISO, ÓNUS DA PROVA
Sumário:
I - O justo impedimento só se verifica quando o evento que o pode justificar não é imputável à parte ou seu representante e seja impeditivo da prática atempada do acto – cfr. artigos 139.º, n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil.
II - Só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
III - A existência de um evento obstativo à prática atempada do acto tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos – cfr. artigos 341.º e 342.º do Código Civil.
IV - A parte tem de requerer o justo impedimento logo que ele cesse – cfr. artigo 140.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:VJSM
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório
VJSM, NIF 18xxx01, residente na Rua O…, Valadares, em Vila Nova de Gaia, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 14/06/2018, que concluiu que a situação alegada não configura justo impedimento, mantendo o despacho proferido em 19/12/2017 que havia julgado deserto o recurso por falta de alegações.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
i- O ora Recorrente instaurou impugnação judicial contra a liquidação de IRS do ano de 2011, no montante de € 7.706,16, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato impugnado.
ii- Naturalmente, por não se conformar com a decisão do TAF do Porto, o Recorrente manifestou a sua intenção de recorrer da sentença por via da apresentação do requerimento a que aludem os artigos 280º, n.º 1, e 282º, n.º 1, ambos do CPPT, o que fez em 03.11.2017 (via SITAF).
iii- O Recorrente foi notificado em 18.01.2018 do despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação das alegações a que faz referência o artigo 282, n.º 3 do CPPT.
iv- Por constar do despacho em causa (datado de 19.12.2017) que, por despacho de 09.11.2017 o recurso havia sido admitido sem, porém, terem sido apresentadas as respetivas alegações, ficou o ora Recorrente a saber que não pode praticar o ato em tempo oportuno por circunstância a si não imputável, razão pela qual, por considerar ter ocorrido justo impedimento, levantou o referido incidente e, no mesmo ato, apresentou as alegações de recurso.
v- Sucede porém que o TAF do Porto concluiu que a situação alegada pelo Recorrente não configura justo impedimento, mantendo o despacho de 19.12.2017 onde julgou o recurso deserto.
vi- Ora, é precisamente contra o despacho que indeferiu o invocado justo impedimento que o aqui Recorrente se insurge,
vii- E aponta, como vício da decisão, o erro de julgamento da matéria de facto com a consequente errada aplicação da lei.
viii- Pese embora sistematicamente inexistir materialidade assente, o Recorrente entende que Tribunal a quo assentou a sua decisão nos seguintes factos:
a) Em 9.11.2017 foi proferido despacho de admissão de recurso (cuja notificação data de 21.11.2017);
b) Com data de 7/12/2017 consta a notificação devolvida ao Tribunal com indicação de “objecto não reclamado” e, no verso, a indicação de “não atendeu, Hora 14:27”, em 23.11.17;
c) Em 29.01.2018 o Recorrente arguiu justo impedimento na prática do ato – apresentação das alegações de recurso – por não ter recebido qualquer notificação do tribunal para o efeito, mais invocando que não foi deixado qualquer aviso para levantamento da correspondência em causa;
d) Os CTT vieram informar que o distribuidor, por não ter tido acesso ao domicílio, por desconhecer o código a marcar na campainha, deixou um aviso para levantamento da carta e depositou a correspondência na Loja CTT Galiza a aguardar levantamento;
e) Sempre seria de imputar ao Mandatário do Recorrente a responsabilidade pelo não recebimento pois este sempre teria de garantir a presença de alguém para recepcionar a correspondência ou garantir o fácil acesso ao código da campainha – o Mandatário não diligenciou como se impunha.
ix- Com base nos factos supra, o Tribunal a quo concluiu que o facto de o Mandatário do Recorrente afirmar que não foi deixado qualquer aviso para levantamento de correspondência que o impediu de ter conhecimento do despacho de admissão do recurso e consequentemente apresentar as respetivas alegações a que alude o nº 3 do artigo 282º do CPPT não configura justo impedimento pois imputa ao Mandatário a responsabilidade pelo não recebimento da notificação.
x- Para o efeito, o Tribunal a quo valoriza uma informação prestada pelos CTT, cuja identidade do signatário se desconhece, bem como as funções que aí exerce.
xi- Valoriza ainda informação contraditória, pois, pese embora conste da notificação devolvida a indicação “não atendeu”, posteriormente os CTT informam que, como o distribuidor tinha de “marcar um código que desconhecia para que o morador ouça a campainha, deixou aviso para levantamento do objeto em questão”. Mas então tocou e ninguém atendeu ou como não “sabia o código” não tocou e deixou aviso?
xii- Não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo releva o que “informam” os CTT em detrimento do que afirma, e reitera, o Mandatário do Recorrente, que não foi deixado aviso algum.
xiii- Atendendo às regras do ónus da prova, designadamente a estatuída no artigo 343º do Código Civil, nos casos de declaração negativa cabe à outra parte a prova do facto positivo.
xiv- Não se consegue conceber que tenha de recair sobre o Mandatário do Recorrente a prova que não recebeu a correspondência ou que não foi deixado qualquer aviso para seu levantamento.
xv- Antes cabia aos CTT demonstrar a existência do facto, isto é, que agiram nos termos e de conformidade com as regras de conduta dos serviços que prestam, e, nessa conformidade, deixaram o aviso.
xvi- Salvo melhor opinião, essa prova não foi feita, o que, por si só, determinaria decisão diferente da proferida nos autos.
xvii- Ainda com todo o respeito, o que diz o Sr. FF, do Apoio ao cliente dos CTT vale o que vale, muito mais quando se limita a “informar” o que o distribuidor do correio em causa lhe terá eventualmente transmitido.
xviii- Não consta dos autos qualquer elemento que comprove que o aviso foi deixado, mas somente que a carta foi depositada na Loja CTT da Galiza e devolvida ao TAF do Porto por não ter sido levantada.
xix- Não será despiciendo pensar que o distribuidor pode ter-se esquecido de deixar o aviso e apresentar a carta na Loja dos CTT para levantamento com a indicação de “não atendeu” sanando assim a sua falha…
xx- Perante essa falta de prova, o Tribunal a quo deveria ter decidido que ocorreu, de facto, o justo impedimento para a prática do ato invocado pelo Recorrente.
xxi- Ao invés, o Tribunal a quo imputa a responsabilidade pelo não recebimento ao Mandatário do Recorrente.
xxii- A este respeito apenas se referirá que nos quinze anos em que o Mandatário do Recorrente se encontra no domicílio profissional para onde foi remetida a notificação em causa, nunca, até finais do ano transacto, ocorreu situação idêntica.
xxiii- Circunstância que, a manter-se a decisão ora recorrida, trará grave prejuízo ao Recorrente que se verá impedido de recorrer de decisão desfavorável (porventura proferida pelo mesmo tribunal que agora decidiu a inexistência de justo impedimento).
xxiv- Não se vislumbra pois, em que medida o Mandatário do Recorrente não foi diligente, nem cumpriu o seu dever de organização e diligência que sobre si impende no acompanhamento das causas que defende.
xxv- Os CTT sempre conseguiram entregar a correspondência no domicílio profissional do Mandatário do Recorrente e/ou deixaram os respetivos avisos para levantamento da correspondência, o que fazem até à data de hoje.
xxvi- À míngua de outros elementos de prova e ao abrigo do princípio do inquisitório (artigo 13º, n.º 1 do CPPT e artigo 99º n.º 1 da LGT), antes das considerações que teceu acerca da responsabilidade do Mandatário do Recorrente, e porque tem acesso direto a essa informação, sempre o Tribunal a quo poderia e deveria, reportando-se aos presentes autos, constatar que toda a correspondência trocada entre o Tribunal e o Mandatário do Recorrente chegou ao seu destino, à exceção da notificação que foi devolvida ao Tribunal a 7.12.2017. Os próprios autos, sustentando as conclusões anteriores, afastam a responsabilidade que o Tribunal a quo pretende imputar ao Mandatário do Recorrente nesta questão particular.
xxvii- Pelo que vem de expor, impõe-se a anulação da decisão ora recorrida, por ilegal, por configurar erro na apreciação dos factos que a sustentam, e bem assim por errada aplicação da regra do ónus da prova ínsita no artigo 343º do CC, aplicável ao caso vertente por estar em causa a invocação de um facto inexistente (facto negativo), devendo ser substituída por decisão que julgue verificado o justo impedimento do Recorrente na prática de ato pelo seu Mandatário e que se consubstanciará na ordem de subida do recurso apresentado pelo Recorrente a esse Venerando Tribunal, cujas alegações apresentou em 29.01.2018.
Acordando nos termos ora propugnados, farão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a costumada JUSTIÇA.
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por se verificar “justo impedimento”.
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III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Do despacho prolatado em primeira instância, consta matéria de facto ínsita no mesmo, pelo que se transcreve na totalidade, uma vez que a factualidade considerada relevante não de mostra autonomizada:
“Em 9.11.2017 foi proferido despacho de admissão de recurso interposto por parte do Impugnante, tendo em 21.11.2017 sido remetido ao Impugnante notificação da admissão do recurso.
Em 7.12.2012 a sobredita notificação foi devolvida a este tribunal com a indicação de “não atendeu em 23.11.17 Hora 14.27” e “objecto não reclamado”.
Em 29.01.2018 veio o Impugnante juntar aos autos as alegações de recurso, sustentando justo impedimento no recebimento da notificação atento o disposto no artigo 140.º do CPC.
Dada vista ao Magistrado do MP, foi pelo mesmo aposto visto.
Cumpre apreciar e decidir.
Como decorre do disposto no artigo 140.º n.º 1 do CPC “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.”
Como tal, ocorrerá uma situação de justo impedimento quando o evento que impediu a prática do ato não seja imputável àquele que o invoca, isto é, quando não se verifique culpa por parte de quem o invoque.
Com efeito, “o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever” – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 10.11.1999,rec. 36995.
Ademais, e ao abrigo do que dispõem os artigos 341.º e 342.º do Código Civil, o justo impedimento tem de ser provado por quem o invoca.
Nessa medida, recai sobre o Requerente a indicação e junção dos meios de prova dos factos integradores desse justo impedimento.
Retornando ao caso dos autos, constata-se que a notificação em dissídio foi remetida para o endereço do Mandatário constituído nos presentes autos, tendo sido devolvida com a menção de não reclamada (cfr. fls. 9 e fls. 88 do processo físico).
O Mandatário vem invocar que não foi deixado qualquer aviso para levantamento de correspondência no posto dos CTT, tendo apresentado reclamação junto dos CTT.
Oficiados os CTT, vieram aqueles serviços informar que o distribuidor, não tendo tido acesso ao domicílio, por desconhecer o código a marcar na campainha respectiva, deixou um aviso para levantamento da carta e depositou a correspondência na Loja CTT Galiza (Porto) a aguardar levantamento (cfr. fls. 106 do processo físico).
Em resposta, veio o Mandatário invocar que situando-se as caixas do correio do escritório no interior do prédio, não vislumbra onde terá sido depositado o aviso.
Ora, apesar da alegação deduzida pelo Mandatário, este não logrou fazer a prova que se lhe impunha.
Com efeito, impunha-se-lhe que recorrendo a prova documental ou testemunhal, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 140.º do CPC, comprovasse que as caixas do correio se situam dentro do prédio, por forma a concluir-se pela existência de circunstância exterior à sua vontade na decorrência da falta de depósito do aviso na respectiva caixa do correio.
Por outro lado, a verificar-se que as caixas de correio se situam dentro do edifício, não vislumbra o Tribunal como poderia o aviso ser depositado na caixa do correio se não se encontrasse ninguém presente no escritório ou por desconhecimento do código da campainha.
Por conseguinte, mesmo que assim fosse, sempre seria de imputar ao Mandatário a responsabilidade pelo não recebimento. Isto porque, perante tais circunstâncias, teria o Mandatário que garantir sempre a presença de alguém para recepcionar a correspondência (o que não parece ser o caso face ao alegado no artigo 5º do requerimento de fls. 91 e 92 do processo físico), ou garantir o fácil acesso ao código da campainha, caso contrário, seria expectável que os avisos não pudessem ser depositados por falta de acesso às caixas de correio. Nessa medida, imperava concluir que o Mandatário não diligenciou como se lhe impunha pois seria sempre de prever da impossibilidade do depósito de avisos e/ou correspondência.
Assim, e pelos fundamentos supra expostos, conclui-se que a situação alegada não configura justo impedimento, mantendo-se o despacho proferido em 19.12.2017 onde se julgou o recurso deserto.
Notifique.”
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2. O Direito
Impõe-se apreciar se existiu justo impedimento para o ilustre mandatário do impugnante somente ter tido conhecimento, em 18/01/2018, do despacho judicial que admitiu o recurso da sentença proferida nos autos, obstando à apresentação atempada das respectivas alegações, uma vez que a respectiva notificação havia sido enviada pelo tribunal em 21/11/2017.
Desde logo, ressalta a dilação existente entre o momento em que cessou o impedimento e a invocação do mesmo nos autos.
O Recorrente, na conclusão iii) das alegações de recurso, afirma ter sido notificado em 18.01.2018 do despacho que julgou deserto o recurso por falta de apresentação das alegações a que faz referência o artigo 282.º, n.º 3 do CPPT.
Contudo, consultado o sistema informático (SITAF), verifica-se que esse despacho de deserção do recurso foi prolatado em 19/12/2017 e que a sua notificação foi enviada pelo tribunal por carta registada em 08/01/2018. Confirmou-se que somente foi suscitado o justo impedimento com a apresentação das alegações de recurso em falta em 29/01/2018.
Dispõe o artigo 140.º, n.º 2 do Código de Processo Civil que:
“A parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova; o juiz ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o acto fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou”. (sublinhado nosso)
A parte tem, pois, de requerer o justo impedimento logo que ele cesse.
O Recorrente já tinha reclamado contra os CTT em 18/12/2017, podendo ler-se nessa reclamação que, desde Outubro de 2017, a correspondência registada não vinha seguindo os trâmites normais, pois mostrava-se aposta a indicação de “objecto não reclamado”, sem que tivesse sido deixado aviso para levantamento no posto dos Correios. Explicitando que o conhecimento desta questão adveio por tribunal informar a devolução da correspondência.
Portanto, o ilustre mandatário do Recorrente já se tinha apercebido e insurgido no “livro de reclamações” contra as anomalias no procedimento de entrega de correspondência registada no seu domicílio profissional, já tinha inclusive recebido resposta em 03/01/2018 à reclamação, quando foi notificado pelo tribunal “a quo” da deserção do recurso e constatou que não teria sido deixado aviso para levantamento da carta registada que continha o despacho judicial de admissão do recurso.
E foi cópia desta reclamação no “livro de reclamações”, a única prova que o Recorrente ofereceu com a alegação do justo impedimento em 29/01/2018.
Ora, na falta de ilisão da presunção, retira-se a ilação que terá sido notificado da deserção do recurso em 11/01/2018 e constata-se que o justo impedimento só foi invocado dezoito dias depois, em 29/01/2018, com a apresentação das alegações de recurso.
A invocação do justo impedimento não foi imediata e, por isso, mostra-se intempestiva.
Mas, ainda que assim não fosse, não se verifica a prova dos pressupostos da figura, como passaremos a demonstrar.
Adiantamos, desde já, que o sentido da decisão recorrida merece o nosso acolhimento.
Nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.”
Como se escreveu no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, de 10/11/1999, Processo n.º 36995, e é referido na decisão recorrida, “o justo impedimento só se verifica quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.”
Neste mesmo sentido, de serem requisitos cumulativos do justo impedimento, que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto, vide, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30/06/2015, proferido no âmbito do processo n.º 39/14.9T8LMG-A.C1.
É de indeferir a alegação de justo impedimento se não estiver provada a existência de um evento obstativo à prática atempada do acto.
No caso em apreço, o requerente limita-se a alegar que não recebeu a carta registada contendo a notificação da admissão do recurso, por o distribuidor do correio não ter deixado qualquer aviso para levantamento da correspondência no posto dos CTT, desconhecendo que se havia iniciado o prazo para a prática do acto (apresentação de alegações de recurso).
Reconhecemos a manifesta dificuldade em provar tal facto. No entanto, a existência de um evento obstativo à prática atempada do acto tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos – cfr. artigos 341.º e 342.º do Código Civil.
Assim, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não se verifica uma errada aplicação da regra do ónus da prova ínsita no artigo 343.º do Código Civil, nem tão-pouco tal regra é aplicável ao caso vertente por estar em causa a invocação de um facto inexistente (facto negativo).
Efectivamente, o disposto no n.º 1 do artigo 343.º do Código Civil prevê uma situação especial aplicável nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, em que compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
Tal não é, manifestamente, o caso, pois a carta enviada pelo tribunal contendo a notificação da admissão do recurso foi remetida para o escritório do ilustre mandatário da parte que constava do processo. Se este não a recebeu, é ele que tem que demonstrar que se verificou um facto que obstou ao conhecimento do conteúdo da carta registada e, consequente, que obviou à prática do acto atempadamente. Dado que o tribunal cumpriu as regras da notificação, vindo a carta devolvida com a menção “não atendeu em 23.11.17 Hora 14.27” e “objecto não reclamado”, fazendo crer que o destinatário não estaria disponível para receber a carta no seu domicílio e que não a foi levantar na loja dos CTT, na sequência do procedimento normal de entrega de correspondência registada [avisado para levantamento no posto dos CTT Galiza (Porto), como consta da carta devolvida ao tribunal remetente].
Mesmo admitindo a acrescida dificuldade de prova de factos negativos, o certo é que nenhuma prova foi produzida acerca do concreto facto obstativo – não ter sido colocado aviso na caixa do correio para levantamento posterior da carta – tendo os serviços de apoio a clientes dos CTT afirmado que foi deixado um aviso para levantamento do objeto em questão, o qual foi depositado na Loja CTT Galiza (Porto) a aguardar levantamento, tendo sido devolvido à origem por não ter sido reclamado dentro do prazo estipulado – cfr. fls. 106 do processo físico.
O ilustre mandatário foi notificado, nos termos do disposto nos artigos 248.º e 249.º do Código de Processo Civil, para a morada correspondente ao seu escritório, não tendo sido produzida prova concreta de estarmos perante a figura do justo impedimento. Relembramos que a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respectiva prova – cfr. artigo 140.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, sendo o prazo de apresentação das alegações peremptório, não ocorrendo justo impedimento, a apresentação das mesmas fora de prazo não é admissível por extinção do direito.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantém-se a decisão recorrida e, consequentemente, permanece na ordem jurídica o despacho judicial que julgou deserto o recurso em 19/12/2017.
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Conclusões/Sumário
I - O justo impedimento só se verifica quando o evento que o pode justificar não é imputável à parte ou seu representante e seja impeditivo da prática atempada do acto – cfr. artigos 139.º, n.º 4 e 140.º do Código de Processo Civil.
II - Só se verifica uma situação de justo impedimento, nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever.
III - A existência de um evento obstativo à prática atempada do acto tem de ser provada por quem a invoca, nos termos legalmente exigidos – cfr. artigos 341.º e 342.º do Código Civil.
IV - A parte tem de requerer o justo impedimento logo que ele cesse – cfr. artigo 140.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 21 de Março de 2019
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães