Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00142/04.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2005
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
Sumário:Atenta a repristinação da legislação revogada, nos termos do artigo 282º da CRP, a CGA devia apreciar e decidir oficiosamente nos termos do DL 116/85, de 19/4 (em vez de simplesmente indeferir por inadequação do fundamento legal invocado) um requerimento de aposentação antecipada formulado com invocação da norma do artigo 37º/2 do EA que fora objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Data de Entrada:04/19/2005
Recorrente:CGA
Recorrido 1:C.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial - Impugnação de Actos Administrativos (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando parcialmente procedente a acção administrativa especial instaurada por C…, a condenou a decidir o pedido de aposentação por este formulado à luz do preceituado pelo DL 116/85, de 19 de Abril.
A concluir a respectiva alegação, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
A) O autor solicitou, em 2003.10.07, a sua aposentação antecipada, ao abrigo do art. 37°-A do Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pela Lei n.° 32-B/2003, de 30 de Dezembro.
B) O regime de aposentação previsto no artigo 37°-A do EA, e o regime de aposentação previsto no Decreto-lei n.° 116/85, de 19 de Abril, são regimes juridicamente distintos e substancialmente diferentes, não podendo, por isso, a CGA alterar oficiosamente o fundamento do pedido.
C) O Decreto-Lei n.° 116/85, de 19 de Abril, previa um regime excepcional de aposentação antecipada que se inseria numa série de medidas de descongestionamento selectivo do quadro da Administração Pública, pelo qual se visava diminuir gradualmente o número de efectivos da função pública, permitindo aos seus funcionários e agentes a aposentação com 36 anos de serviço completos, desde que não existisse prejuízo para o serviço. D) Sendo que tal declaração é condição sine qua non da aposentação ao abrigo deste regime.
E) Ao passo que o artigo 37°-A do EA prevê um regime de aposentação antecipada que depende exclusivamente da vontade do subscritor, verificado que seja um único pressuposto - o de o subscritor contar, pelo menos, 36 anos de serviço para efeitos de aposentação.
F) À data em que foi proferido o despacho da Direcção da CGA a indeferir expressamente o pedido de aposentação formulado, já havia sido publicado o Acórdão n° 360/2003, do Tribunal Constitucional, pelo qual o artigo 37°-A, aditado ao EA pela Lei n° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, foi erradicado da ordem jurídica, donde, não restava outra alternativa que não fosse o indeferimento expresso do pedido, nos termos do artigo 43°, n°1, do EA.
G) Para além disso, nunca chegou ao processo instrutor qualquer declaração de prejuízo para o serviço, pelo que, mesmo ao abrigo do Decreto-Lei n°116/85, de 19 de Abril, o seu pedido teria de ser indeferido, já que a CGA não supre oficiosamente actos que legalmente competem a outras entidades.
H) Consequentemente, a douta sentença recorrida violou o artigo 43°, n°1, alínea a), do EA, bem como o princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
I) Em caso algum pode a Caixa assumir a iniciativa na promoção da aposentação de um subscritor, seja substituindo-se a ele na apresentação do pedido, seja permitindo-se alterar os fundamentos do mesmo - uma ou mais vezes - para que aquele possa ser desligado do serviço de alguma forma e em qualquer circunstância (nem que seja por incapacidade!).
Em contra-alegação, o Recorrido formulou estas conclusões:
1. Com a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 9° da Lei 32-B/2002 foi repristinado o Dec. Lei 116/85.
2. Devendo o pedido do Recorrido de Aposentação Antecipada ser apreciado com base naquele Dec. Lei (...)
3. Ao não fazê-lo viola a Lei o acto impugnado, nenhuma razão tendo a Recorrente para insistir na sua dilatória posição.
Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.2 De facto
Na sentença fixou-se a seguinte matéria de facto:
A) O A. requereu, em 3 de Setembro de 2003, à Caixa Geral de Aposentações a respectiva aposentação unificada. - cfr. fls 24 do P.A.
B) O respectivo pedido foi remetido pelo Instituto de Reinserção Social à Caixa Geral de Aposentações, em 2 de Outubro de 2003, tendo sido recepcionado nos serviços da R. em 7 de Outubro de 2003. – cfr. fls 25 do P.A.
C) O pedido referido em A) foi indeferido pela Direcção da ora Ré, através de acto proferido em 31 de Outubro de 2003, ao abrigo de delegação de competências do Conselho de Administração da R. conforme despacho de delegação publicado no D.R. IIª Série de 14 de Março de 2003, com o os seguintes fundamentos:
«O subscritor em referência solicitou a aposentação antecipada, o que só era possível ao abrigo do art. 37-A do Estatuto da Aposentação, aditado pelo art. 9º nº 2 da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2003).
Uma vez que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 360/2003, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos números 1 a 8 do artigo 9º da referida Lei 32-B/2002, aquele artigo 37-A não tem, presentemente, existência legal, pelo que o pedido de aposentação carece de fundamento» – cfr. fls 26 do P.A.
De direito
A Recorrente, CGA, utilizou basicamente dois argumentos para repudiar a decisão obtida na sentença:
1º - Não cabia aos serviços substituir-se à vontade do subscritor requerente, aplicando-lhe o regime jurídico previsto no DL 116/85, de 19 de Abril, quando a aposentação foi por ele requerida nos termos do artigo 37º-A do DL 498/72, de 9 de Dezembro (EA), ou seja, ao abrigo de uma disposição legal que à data do acto de indeferimento impugnado já estava erradicada da ordem jurídica, por decisão do TC dotada de força obrigatória geral.
2º - Para além disto, a viabilidade do regime estatuído no DL 116/85 exigia uma declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, não enviada à CGA e cuja falta não tinha que ser oficiosamente suprida.
Analisando este arrazoado, entende-se que o 1º argumento só seria frutífero se estivessem em causa várias configurações de aposentação alternativas dependentes de requerimento do subscritor (obviamente, e por definição, dotadas de regimes jurídicos diversos). Porém, este cenário não ocorre nas circunstâncias dadas, visto que nos confrontamos com uma figura jurídica de aposentação – a aposentação voluntária, acessível a todos os subscritores com 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica – cuja identidade se mantém no essencial, não obstante a alteração sucessiva, no decurso do tempo, de alguns aspectos do seu regime jurídico. Na evolução deste regime, confrontando o DL 116/85 com o artigo 37º-A do EA, introduzido pela Lei 32-B/2002, de 30/12, destaca-se a inflexão no cálculo da pensão, que passa de “completa”, ou “por inteiro”, no 1º caso, para uma pensão reduzida no 2º, a troco da extinção do requisito da “inexistência de prejuízo para o serviço”, apenas exigível na vigência do DL 116/85. Mas, reitera-se, continuando a tratar-se do mesmo tipo de aposentação voluntária, “antecipada” relativamente ao limite normal dos 60 anos de idade.
Ora, é inequívoco que o ora Recorrido, ao requerer a aposentação unificada antes de completar os 60 anos de idade, pretendia obter a referida “aposentação antecipada”, naturalmente de acordo com o condicionalismo legal então vigente, aparentemente radicado no artigo 37º-A do EA. Se entretanto sobreveio, como sucedeu, uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral daquele preceito, por força do acórdão nº 360/2003 do TC, sem que o requerente tivesse desistido do seu requerimento, isso significa que persistia na mesma pretensão de “aposentação antecipada” ao abrigo das normas legais vinculativas na matéria que, por força da repristinação operada nos termos do artigo 282º/1 da Constituição, voltaram a ser (ou passaram a ser, na perspectiva do requerente) as previstas no DL 116/85, de 19/4. Aliás, num critério de senso e experiência comum, não seria razoável admitir que o requerente quisesse repudiar a possibilidade de se aposentar antecipadamente com pensão completa, quando o seu requerimento comprovava que, para aquele efeito, se conformava com a pensão reduzida inerente ao regime jurídico invocado.
De resto, a indicação dos fundamentos de direito no requerimento inicial que põe em marcha um procedimento administrativo nem sequer é estritamente vinculativa, pois o artigo 74º/1/c) do CPA atenua tal exigência para “quando tal seja possível ao requerente” e, manifestamente, não era possível ao requerente antecipar o sentido de um acórdão do TC ainda não publicado à data do seu requerimento.
Por outro lado, improcede também o 2º argumento da Recorrente, uma vez que o requerimento do Recorrido deu entrada no departamento onde aquele prestava serviço – o Instituto de Reinserção Social – cabendo a este departamento, oficiosamente, nos termos do artigo 3º/2 do DL 116/85, instruir o processo com a necessária informação de inexistência de prejuízo para o serviço, sendo certo que tal informação, atenta a sua natureza e função, por interpretação analógica ou extensiva, deveria ser equiparada a um parecer obrigatório e vinculativo nos termos do artigo 98º do CPA, processando-se e produzindo assim os seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas da Administração Pública, sem qualquer necessidade de promoção do particular interessado. Nesta medida, bem andou o Tribunal a quo ao referir que a CGA deveria apreciar à luz do DL 116/85 o pedido de aposentação formulado pelo Recorrido, praticando para tanto as diligências necessárias, designadamente através da solicitação aos serviços do IRS (Ministério da Justiça) de informação sobre a existência ou inexistência de prejuízo para o serviço.
3. DECISÃO
Pelo exposto, considerando que improcedem todas as conclusões formuladas pela Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2005-10-20