Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00320/25.1BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2026 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | ALEXANDRA ALENDOURO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; ESTRANGEIRO; INDICAÇÃO SIS; |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO «AA», devidamente identificado nos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel que julgou totalmente improcedente a providência cautelar que propôs contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (“AIMA”), requerendo a suspensão de eficácia do acto administrativo, com data de 03 de Abril de 2025, que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência por si apresentado. * Nas alegações de recurso, o RECORRENTE formula as seguintes conclusões: “(…) DA MATÉRIA DE FACTOS a) CONCRETO PONTO DE FACTO QUE CONSIDERA INCORRETAMENTE JULGADO · A matéria do ponto 53.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”. · Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 53.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social. b) DECISÃO QUE DEVE SER PROFERIDA · Deverá acrescentar-se à matéria de facto provada – “- A matéria do ponto 53.º do requerimento inicial e respetivos documentos- “desde logo trabalha”. · Face à decisão surpresa, o Recorrente transcreverá no ponto 53.º o teor dos documentos- trabalha em Portugal desde que veio para Portugal, até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social. · Na matéria de facto, há que ter cautela no que concerne ao ponto D e E da douta decisão, projeto de decisão de indeferimento, onde se refere “ausência de indicação de integrado de informação da UCFE”. · A AIMA deverá consultar as autoridades do EM Autor para averiguar a data de criação da medida, o motivo, a data concreta dos factos. C) DO DIREITO · O indeferimento de autorização de AR, com a respetiva não concessão da mesma, deixa o recorrente numa situação de ilegalidade, que no final do prazo para abandono se transforma em clandestinidade. · Há matéria de facto fundamental para a boa decisão da causa que o meritíssimo juiz olvidou. · O Doc. 1 junto com o requerimento e alegado no artigo 1.º comprova que o Requerente apresentou manifestação de interesse em Portugal. · É essencial a consulta do Estado-membro para apurar não só a razão da indicação sis, mas também para não só a data em que é inserida a informação, mas ainda a data em que os factos a que as mesmas se reportam ocorreram, o artigo 27.º do regulamento impõe-no. · Existe uma presunção de entrada legal que pode pôr em causa a douta decisão de que se recorre que parte do pressuposto que o Recorrente não tem entrada legal em Portugal. · Tem importância para a decisão de mérito a matéria alegada no artigo 53.º do requerimento e os documentos que anexam e que devem constar da matéria de facto e que demonstram que o Recorrente tem a sua situação regularizada perante a segurança social. · O Recorrente aguardava a decisão da autorização de residência, encontrava-se numa situação de permanência legal. · Com o indeferimento da autorização de residência e com a respetiva não concessão da mesma o recorrente fica mais vulnerável a abusos, · E fica mesmo numa situação de permanência ilegal no final do prazo concedido para abandono legal e que se transforma numa situação de clandestinidade. · O ato administrativo em causa é dinâmico na medida em que ao indeferir o pedido de autorização de residência, viu associado a esse indeferimento a ordem de abandono voluntário imposta ao recorrente, · Ultrapassados os 20 dias concedidos fica situação de clandestinidade e por isso adversa a qualquer comportamento legal regulamentar legal ou social e legitimando até mesmo a sua detenção. · A ordem de abandono do país e, consequente expulsão coerciva são consequências diretas e necessárias daquele ato administrativo. · A decisão de indeferimento é um ato de conteúdo negativo, porém, é o ato definidor a situação jurídica, e é o pressuposto do segundo ato “ordem de abandono voluntário” sem o qual este não existiria. · A consulta prévia imposta pelo n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007 é, no entender do Requerente, um ato vinculado manifestado quer no vocábulo “sempre” colocado no início do normativo e no verbo “deve” que se traduz numa vinculação imposta pelo legislador. · Não tendo havido consulta prévia, não se pode partilhar o entendimento sufragado na douta decisão em crise de que não é obrigatório. · É completamente diferente perceber se um imigrante tem antecedentes criminais em algum país ou viu rejeitado algum pedido de asilo ou até se deixou passar algum processo de controlo por algum impedimento administrativo, pessoal ou de saúde. · As consequências poderão ser diferentes. · A procedência do pedido de suspensão de eficácia do ato que indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência, não constituirá a entidade requerida nem sequer provisoriamente no dever de emitir ato no sentido contrário, unicamente impedi-la-á de desencadear as consequências de não cumprimento da ordem de abandono voluntário que tem como pressuposto tal ato de indeferimento. · Nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos- artigo 112.º, n.º 6 da CRP. · Permitir que o ministro responsável tenha poder discricionário na interpretação da lei é inconstitucional, motivo pelo qual não se sufraga. · Existe fumus bonnus iuris na pretensão formulada na providência cautelar, pelo que a mesma deverá ser deferida. · Quanto ao periculum in mora, retira-se tudo o quanto se diz na petição inicial, sempre se reiterará que: · A detenção do cidadão estrangeiro por se entender estar em permanência ilegal em território nacional face à recusa da suspensão da eficácia do ato do indeferimento final do pedido do Recorrente de concessão de autorização de residência e consequente abandono voluntário gerará dano irreparável. · O acto de indeferimento da concessão de autorização de residência é um acto que prenuncia outros actos jurídicos tendentes à deportação do Requerente. · A permanência do Requerente em território nacional levará previsivelmente à sua detenção num centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo; · Tal evolução das circunstâncias gerará ou conduzirá à produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; · A iminência da detenção do Requerente representa um perigo qualificadíssimo de dano; · A detenção num centro de instalação, ou a iminência de se concretizar prejudicará previsivelmente, de modo dificilmente reversível, a sua situação profissional e pessoal. · Se o Requerente abandonar ou for afastado do território nacional, cessará previsivelmente a sua relação laboral e frustrará todo o investimento pessoal que fez na sua estada em Portugal. · O Requerente foi detido e a detenção foi declara ilegal. · O que demonstra a utilidade da providência cautelar, de outro modo, estaria o Recorrente num centro de instalações temporárias a aguardar decisão da ação principal e simultaneamente a sua expulsão coerciva. · Considera-se preenchido o requisito do periculum in mora. · Deverá a presente decisão ser revogada e ser substituída por outra decisão que defira a providência cautelar requerida. · Violou, pois, a douta decisão em crise os artigos 112.º, n.º 1 CPTA, artigo 113.º do CPTA, artigo 120.º e 123.º do CPTA, à contrarie senso, artigo 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho, artigo 27 do Regulamento UE 2018/1861.“. * A Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público, notificado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vêm os autos a julgamento para decisão. ** I – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Em face das conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos do disposto nos artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda essencial a dirimir reside em saber se a sentença recorrida ao rejeitar a providência cautelar requerida, por falta de fumus boni iuris, padece de erro de julgamento de facto (por insuficiência) e de direito (por violação dos artigos 112.º, n.º 1, 113.º, 120.º e 123.º do CPTA, à contrario sensu, e artigos 77.º, n.º 6 da lei 23/2007 de 04 de julho e 27.º do Regulamento UE 2018/1861). Previamente, importa conhecer do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recuso interposto. *** I – QUESTÃO PRÉVIA Do efeito do recurso: O Tribunal a quo fixou ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 143º, nº 2, al. b) do CPTA. No recurso interposto, vem requerida a atribuição de efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no art. 143.º, n.º 4 do CPTA. Nos termos do artigo 641.º, n.º 5, do CPC, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Neste patamar, considerando que a decisão que determina ou declara o efeito do recurso interposto não vincula o tribunal superior, importa apreciar a presente questão prévia. Vejamos. De acordo com o disposto no artigo 143.º do CPTA: “1 – Salvo o disposto em lei especial, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. 2 – Os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo. 3 – Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo. 4 – Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.”. 5 – A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adopção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”. Da interpretação deste normativo resulta, no que agora interessa, que os recursos interpostos das decisões respeitantes à adoção de providências cautelares (favoráveis ou desfavoráveis) têm efeito meramente devolutivo, em prol da eficácia de um meio processual urgente, configurando excepção à regra de atribuição de efeito suspensivo. Sendo que a normação transcrita apenas permite que o tribunal possa alterar, o efeito-regra dos recursos (o efeito suspensivo), quando requerido pela parte interessada, o que resulta, claramente, do estatuído nos nºs 3, 4 e 5 do art.º 143.º do CPTA, na medida em que se referem à regra do efeito suspensivo dos recursos (nº 1). No sentido do regime previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 143.º pressupor que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, nos termos do n.º 3, não sendo, por isso, aplicável às situações em que o efeito devolutivo decorre directamente de imperativo legal, sem dependência de requerimento, e, por isso não passíveis de decisão de atribuição ou recusa por parte do juiz, como sucede nos casos previstos no n.º 2, vide, por todos, Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 2017, p. 1108 e os Acórdãos do STA de 03-11-2022, Proc. 01465/19.2BELSB e do TCA Norte de 20-10-2023, Proc. 00046/23.0BECBR. Nestes termos, estando em causa recurso de decisão respeitante à adoção de providências cautelares, o efeito devolutivo determinado ope legis, não é passível de ser alterado por determinação jurisdicional, mantendo-se o efeito devolutivo fixado. **** I – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO Com relevância para a decisão da causa, o TAF a quo considerou indiciariamente provada a seguinte factualidade: “(…) a) O Requerente é nacional da ... – cfr. PA; b) O requerente entrou em Portugal a 10.07.2023 – cfr. PA c) A 20.07.2023, o Requerente apresentou manifestação de interesse ao abrigo do n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (na redacção então vigente), para efeitos de autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada - cfr. fls. 1 do PA (por referência à numeração do ficheiro PDF); d) No âmbito da instrução do processo, da consulta ao Sistema de Informação Schengen, resultou a existência de indicação contra no requerente - Cfr. fls. 9 do PA; e) A 02.03.2025, o Requerente foi notificado do projecto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para o exercício de actividade profissional subordinada por si apresentado, com o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] Cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; f) O Requerente exerceu o direito de audiência prévia – fls. 44 e seguintes do PA; g) A 03.04.2025, a Entidade Requerida proferiu decisão com o seguinte teor: “Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ...87, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na redacção vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3. º do Regulamento (UE) 2018/1860. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projecto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail ..........1@..... ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida ..., ..., ... ..., ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA ..........1@..... o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, na sua actual redacção. Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: ..........2@..... e/ou www.r..., telef: ...40 a 45. O decisor, «BB» Cfr. fls. 53 e seguintes do PA; h) O Requerente reside e trabalha em Portugal, está inscrito na Segurança Social e Autoridade Tributária- cfr. PA; * O Tribunal a quo julgou que “Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.”. * Formou a convicção perfunctória “na análise dos documentos juntos aos autos, bem como dos documentos constantes do PA, os quais não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.”. ** B – DO DIREITO Na instância a quo, o Recorrente pediu a suspensão da eficácia do acto administrativo proferido pela AIMA, com data de 03.04.2025, que lhe indeferiu pedido de concessão de autorização de residência e o notificou para abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos no art.º 138.º da Lei 23/2007, de 4 se julho, na sua atual redação, sob pena de “poder ficar sujeito (a) detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto nos art.º 146.º da Lei 23/2007 …”. O tribunal a quo indeferiu a providência cautelar por não preenchimento do requisito do fumus boni iuris, sustentando, em síntese, que, no caso dos autos, o acto praticado é vinculado, pelo que a entidade demandada, face ao incumprimento da condição geral de concessão de autorização de residência temporária ínsita no artigo 77º, nº 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, não podia tomar outra decisão que não a de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência. O Requerente aqui Recorrente não se conforma com o assim decidido, alegando que se verifica: (i) erro de julgamento de facto, por insuficiência, uma vez que não foi incluída nos factos indiciariamente provados, a matéria do ponto 53. do r.i. e documentos n.ºs 7 a 8 juntos (relativo a registos mensais de remunerações na Segurança Social, dos anos de 2023 e 2025 e à Declaração de IRS do ano de 2024) e (ii) erro de direito, uma vez que o tribunal i) não teve em conta que acto de indeferimento suspendendo errou nos pressupostos, ao se basear unicamente na falta de verificação de uma das condições gerais para a emissão de autorização de residência temporária, a de ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS), prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, sem atender a que a mera indicação nesse Sistema de Informação, em nome do Recorrente, é insuscetível de justificar o indeferimento automática da concessão de autorização, bem como ii) julgou erradamente, quando afastou a natureza obrigatória de consulta prévia do Estado membro da indicação SIS, pelo Estado Português violando o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e 9º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, configurando tal falta, vício de violação de lei por preterição de formalidade legal essencial e violação das referidas disposições legais. Em consequência, pede a revogação da sentença e, em substituição, o conhecimento dos requisitos do periculum in mora e do estabelecido no artigo 120.º n.º 2 do CPTA relativo à ponderação dos interesses envolvidos, os quais entende verificarem-se, nos moldes explanados no requerimento inicial. Vejamos se lhe assiste razão. O Tribunal a quo após delimitar a questão que lhe cumpria decidir ( a de saber se se mostram preenchidos os pressupostos legais para o decretamento da providência cautelar requerida, constantes do artigo 120º do CPTA), fundamentou o segmento decisório da sentença recorrida, conforme segue: “(…) Estabelece o n.º 1 do artigo 112º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”, as quais são adoptadas segundo os critérios estabelecidos no artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos: Estabelece o n.º 1 do artigo 120º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos que “as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” Por sua vez estabelece o n.º 2 daquela citada norma que “Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências”. Nestes termos, concatenando os citados normativos, uma providência cautelar será adoptada quando cumulativamente que verifiquem os seguintes requisitos: a) Haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal – periculum in mora: b) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente – fumus boni iuris; c) Ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam a sua concessão não se mostrem superiores aqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências – ponderação de interesses. Vejamos se se encontram reunidos os pressupostos necessários à concessão da providência cautelar requerida. b) do fumus boni iuris A adopção da providência cautelar, depende da avaliação qual o grau de probabilidade da pretensão formulada no processo principal, isto é, pode a providência ser adoptada se se considerar que é provável que essa pretensão venha a ser julgada procedente. Contudo, este juízo de “aparência de bom direito” é um juízo meramente perfunctório, dado que o processo cautelar visa assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no processo principal, não cabendo resolver em definitivo o litígio em presença, caracterizando-se, por esse motivo, pela cognição sumária de facto e de direito. Assim, face ao que antecede não cabe avaliar se o acto em causa na acção principal é válido ou inválido – antecipando a decisão sobre a questão de mérito – mas tão só que se apresente como provável (mais provável que improvável) a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal para que se mostre preenchido este critério de decisão e que o requerente possa, assim, ver decretada a sua pretensão cautelar reunidos os demais requisitos cumulativamente exigidos. Assim, caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório. Deste modo, há que aferir da existência de probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 120.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos. Como se afirmou supra, através dos presentes autos o Requerente pretende a suspensão da eficácia da decisão da Entidade Requerida datada de 03.04.2025, notificado a 24.06.2025, que indeferiu o seu pedido de residência em território nacional. Compulsados os factos provados verifica-se que o Requerente requereu a autorização de residência para o exercício de actividade profissional subordinada na sequência de apresentação de manifestação de interesse prevista no n.º 2 do artigo 88º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, então vigente, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 6 de Março. Decorre do n.º 1 do artigo 88º que a concessão de autorização de residência para o exercício de actividade a nacionais de Estados terceiros depende do preenchimento dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77º e ainda da celebração de contrato de trabalho e da inscrição da segurança social. Por sua vez, decorria do n.º 2 do artigo 88º citado que “Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou directamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.” Ou seja, mediante a apresentação da “manifestação de interesse” que preencha as condições previstas no n.º 2 do artigo do artigo 88º, os nacionais de estados terceiro que pretendam a emissão de autorização de residência estão dispensados da posse do visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto de procura de trabalho, tal como previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 77º para a emissão de autorização de residência temporária. É de assinalar, no entanto, que os titulares de manifestação de interesse não estão dispensados do cumprimento das demais condições (cumulativas) do n.º 1 do artigo 77º para a emissão de visto de residência. O que vale por dizer que a manifestação de interesse não confere qualquer direito “automático” à autorização de residência e que a mesma, ainda que na sequência da manifestação de interesse, fica sempre dependente da verificação das demais condições cumulativas constantes no n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho. Uma das condições exigidas é que a “ausência de indicação no sistema de informação Schengen” tal como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, condição que não é cumprida pelo Requerente atendendo que sobre o mesmo existe uma indicação no SIS, tal como resulta do probatório. O Requerente não coloca em causa a existência de tal indicação em SIS. Porém, defende que quando exista tal indicação, antes de proferir a decisão final, a Entidade Requerida está obrigada proceder à consulta prévia do Estado que inseriu tal indicação no SIS, em conformidade com o estabelecido no n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007-Dispõe o n.º 6 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho que “Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.” Sob a epígrafe “consulta prévia antes da concessão ou da prorrogação de título de residência ou de um visto de longa duração” dispõe o artigo 27º do Regulamento (UE) 2018/1861 [que regula o estabelecimento, funcionamento e utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio do controlo de fronteira], que: “Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados- -Membros em causa consultam-se reciprocamente i, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado- -Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. Em sentido idêntico estabelece o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860: [relativo à utilização do sistema de informação Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular], do qual resulta que: “1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.” A consulta ao “SIS” referida nas normas supratranscritas deverá ser entendida no contexto da estrutura jurídica que suporta a existência do Espaço Schengen. Como é sabido, no Espaço Schengen foram suprimidos os controlos nas fronteiras internas (excepto em caso de ameaças específicas) e definidas regras comuns quanto à fiscalização de fronteiras externas e emissão de vistos. No entanto esse acréscimo de liberdade implica maior responsabilidade por parte dos Estados, obrigando, no que interessa aos presentes autos, a uma confiança mútua no que respeita à capacidade de aplicaram a medidas que permitem a supressão de fronteiras internas e ainda a uma cooperação próxima ao nível judicial e policial no âmbito da segurança interna. Um dos pilares fundamentais do “espaço Schengen”, enquanto espaço de circulação comum, é o Sistema de informação Schengen (SIS), o qual constitui uma base de dados partilhada pelos Estados Schengen e que visa e que assegurar o intercâmbio de informações necessário a garantir um “um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União”. O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018 regulam tão só o procedimento a seguir caso “o Estado Membro podere conceder ou prorrogar um titulo de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado com uma indicação introduzida em SIS por outro Estado Membro para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou indicação para efeitos de regresso, acompanhado por uma proibição de entrada. Existindo tal indicação, caso “pondere conceder ou prorrogar um título de residência” está obrigado a consultar o Estado membro autor da indicação e, ao tomar a decisão, é obrigado “a ter em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”. No entanto, como consta expressamente do texto das normas dos regulamentos europeus citados, a decisão de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe sempre ao Estado que o pretenda conceder, como expressamente consta das normas regulamentares citadas. O que quer dizer que destas normas, em si mesmo interpretadas, não resulta que a consulta ao SIS - e o resultado que desta resulte – seja uma condição ou requisito para que um estado membro conceda um título de residência. Assim sendo, estas normas regulamentares não encerram em si mesmas qualquer requisito ou condição legal para a concessão de título de residência por parte de um Estado Schengen, condições legais que só ao estado cabe fixar na respectiva legislação nacional. Veja-se nesse sentido o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, datado de 04.03.2021, no processo n.º C-193/19 (qual embora tirado do âmbito do artigo 25º do CAAS, entretanto suprimido, mantem toda a actualidade e aplicação aos presentes autos por referência aos actuais artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018): “ 31. Estas disposições destinam-se, assim, a prevenir as situações em que um nacional de um país terceiro obtém um título de residência, embora esteja indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen (v., nomeadamente, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C-240/17, EU:C:2018:8, n.o 38). 32 Em contrapartida, as disposições do artigo 25.o, n.o 1, da CAAS não determinam as condições legais que esse nacional deve preencher para entrar e permanecer no espaço Schengen, incluindo o estabelecimento da sua identidade. 33. Por outro lado, como salientou o advogado-geral no n.o 62 das suas conclusões, o mecanismo de consulta prévia previsto no artigo 25.o, n.o 1, da CAAS não tem por efeito conduzir a um indeferimento sistemático do pedido de título de residência apresentado por um nacional de um país terceiro indicado no SIS para efeitos de não admissão no espaço Schengen.” Por outra perspectiva, tais normais também não impedem que a “ausência de indicação em SIS” possa constituir uma das condições legais a preencher pelo Requerente para a concessão de título de residência ou de visto de longa duração, como acontece na legislação portuguesa. É que estas não têm por objecto definir os requisitos legais de entrada e permanência de um nacional de um país terceiro com indicação SIS efectuada por outro estado membro. Como resulta das conclusões do advogado geral no acórdão supracitado: “Com efeito, o artigo 25.o, n.o 1, da CAAS tende a assegurar um justo equilíbrio entre, por um lado, as exigências de segurança impostas por um espaço sem fronteiras internas, como o espaço de liberdade, segurança e justiça, e, por outro, a margem de manobra de que dispõem os Estados-Membros no que respeita à sua política migratória. Estes últimos beneficiam de uma certa liberdade relativamente à concessão de uma autorização de residência a um indivíduo em situação irregular, conservando assim o controlo sobre a entrada e a permanência no seu território dos nacionais de países terceiros. Como declarou o Tribunal de Justiça, a emissão dos títulos de residência de duração superior a 90 dias é, na sua maior parte, regulada pela legislação nacional dos Estados-Membros (36). O artigo 25.o, n.o 1, da CAAS tem, portanto, antes de mais, por objectivo zelar pelos interesses de cada um dos Estados contratantes, do Estado autor da indicação e do Estado de concessão, através de um procedimento de consulta e, sendo caso disso, limitar a emissão dos títulos de residência aos que assentam num motivo sério.”. Ou seja, ao contrário do que defende o Requerente, a consulta prevista no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, não constitui qualquer procedimento ou requisito (prévio) necessário à emissão da autorização de residência. Por outro lado, não pode o Requerente exigir tal consulta antes da decisão de concessão de autorização de residência por tal não constituir uma condição para a emissão da autorização, antes visa unicamente zelar pelos interesses do Estado autor da indicação e do Estado de concessão, ao prever o direito do primeiro ser consultado antes da emissão do visto e o segundo possa ainda assim “derrogar” aquela proibição de entrada e permanência. Em todo o caso, é na legislação do Estado Membro que pretende conceder a autorização de residência que deverão ser encontradas as situações em que poderá ser concedida uma autorização de residência de um nacional de um país terceiro mesmo que exista uma indicação em SIS. Posto isto, interessa, pois, voltar a atenção para a legislação portuguesa. É condição geral para a concessão de autorização temporária a “ausência de indicação no Sistema de informação Schengen”, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 77º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho. Deste modo, à partida, quem tem indicação no sistema de Informação não reúne as condições para que lhe seja concedida a autorização de residência em Portugal. O facto do requerente ter apresentado uma manifestação de interesse permite apenas afastar o requisito geral constante da alínea a), mas não os demais requisitos gerais. Estabelece o n.º 6 do mesmo artigo que “ Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018.” Por outro lado, o n.º 7 subsequente diz-nos que “Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.” Ora, efectuando uma leitura conjugada do n.º 6 e n.º 7 do artigo 77º do Decreto lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018, resulta que só existe dever de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação em SIS quando o Estado Português – apesar de tal indicação e ainda assim - pondere conceder a autorização de residência. Sendo que neste caso é aplicável o artigo 123º da mesma Lei, da qual resulta que, só é concedida “a título excepcional” autorização de residência temporária a cidadão estrageiros que não preencham os requisitos previstos na lei “por razões de interesse nacional” ou por “razões humanitárias”. Neste caso a decisão final deve ser instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou manutenção do direito de residência. Em conclusão, de acordo com a lei portuguesa, só é possível conceder autorização de residência a quem não satisfaça os requisitos comuns constantes do n.º 1 do artigo 77º – desde logo, a ausência de indicação no sistema SIS - quando existam “razões de interesse nacional” ou por “razões humanitárias” que admitam ainda assim a sua concessão a título excepcional. Só quando o Estado Português pondere (excepcionalmente), nos termos previstos na lei, conceder a autorização de residência deverá consultar o Estado autor da indicação “SIS” e tem o dever de ponderar os motivos dessa indicação na sua decisão final. Ou seja, só existe dever de consulta quando apesar da indicação em SIS, o Estado Português pondere, ainda assim, conceder uma autorização de residência a um nacional de um país terceiro. Neste caso, tal autorização de residência assume sempre um caracter excepcional e apenas pode ser concedida quando estejam satisfeitas as condições especificas previstas na lei, nomeadamente quando existam razões de interesse nacional ou humanitárias que o consintam. O que quer dizer que não tem qualquer apoio legal a interpretação do Requerente que existe (sempre) dever de consulta do Estado autor da indicação e se este nada tiver a opor, significa se os demais requisitos gerais estiverem cumpridos, nada há que impeça a obtenção de autorização de residência. É que cabe a lei portuguesa determinar as condições gerais para a obtenção da autorização de residência. É de frisar, como antes dito, que o 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018 não estabelecem qualquer condição que os nacionais de Estado terceiros devem preencher para entrar ou permanecer no Espaço Schengen, sendo que só a lei de cada país o pode fazer. Como resulta do probatório, o Requerente tem uma indicação no Sistema de Informação SIS, pelo que não reúne as condições gerais para a concessão de autorização de residência, sendo tal uma vinculação que resulta da própria lei. A consulta prevista no n.º 6 do artigo 77º ou a eventual falta de oposição do Estado Autor da indicação em SIS não constituiu uma forma de ultrapassar o facto de o Requerente não reunir aquele requisito legalmente imposto para a emissão da autorização de residência. É certo que o n.º 7 do artigo 77º do artigo 77º permite que, ainda assim, a “título meramente excepcional" seja concedida a autorização de residência quando se verifiquem razões de interesse nacional ou razão humanitárias a quem não reúna as condições legais para o efeito, designadamente a ausência de indicação em SIS, caso em que deverá efectuar a consulta ao Estado autor da indicação. Porém, não resulta do processo administrativo que o Estado Português “tencione” conceder ao requerente autorização de residência a título excepcional, nem este alega que existam razões de interesse nacional ou razões humanitárias que devam ser ponderadas no seu pedido. Ao não existirem tais razões excepcionais nos moldes previstos no artigo 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não há o dever de efectuar a consulta a que alude o n.º 6 do artigo 77º, a qual sempre se mostraria uma actividade inútil. Só na presença destas razões excepcionais é que possível ao Estado Português desconsiderar a indicação em SIS, enquanto pressuposto vinculado e facto impeditivo para a obtenção da autorização de residência e, como consequência, obter a eliminação da indicação em SIS. À míngua de razões excepcionais que poderiam determinar a concessão de autorização de residência apesar da existência de uma “indicação SIS”, nos termos do n.º 1 do artigo 77º e artigo 123º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, não se mostram reunidas as condições para que seja necessário efectuar a consulta prevista no n.º 6 do artigo 77º. Assim sendo, ainda que numa análise meramente perfunctória, não se verifica a violação do n.º 6 do artigo 77º e do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. Nesta medida, é patente que a decisão de indeferimento não violou a suposta obrigação de consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS, o que forçosamente prejudica qualquer violação dos princípios invocados. De resto, o Autor limita-se a invocar, em termos abstractos, a violação dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa-fé e da colaboração dos particulares e cooperação leal com a União Europeia sem qualquer concretização, apenas pressupondo o incumprimento – inexistente – da consulta prévia ao Estado-membro que fez a indicação em SIS. Atendendo que sobre o Requerente existe uma medida inscrita em SIS, o mesmo não reúne as condições para lhe ser deferido o pedido de autorização de residência, pelo que num juízo meramente perfunctório a sua pretensão na acção principal - necessariamente dirigida à emissão da autorização de residência, por estar em causa um acto de indeferimento – terá de improceder (n.º 2 do artigo 66º e n.º 1 do artigo 71º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Sendo evidente que a pretensão do interessado deverá improceder por não reunir os pressupostos legais para que lhe seja concedida a autorização de residência, tornam-se irrelevantes os demais vícios imputados ao acto de indeferimento (nomeadamente, a falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório), atendendo que os mesmos nunca teriam como efeito o deferimento da pretensão do requerente. Nesta conformidade, improcedendo a alegação do Requerente, numa análise perfunctória própria do processo cautelar, não assistem dúvidas sobre a não verificação, in casu, do requisito da probabilidade que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente previsto no artigo 120.º, n.º 1 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, ficando prejudicado a verificação dos demais requisitos por estes serem cumulativos, com a consequente improcedência da presente providência cautelar. .(…)”. * 1. Do erro de julgamento de facto (por insuficiência) Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo efetuou uma insuficiente fixação da matéria de facto indiciariamente provada, solicitando o aditamento de elementos factuais que considera resultarem do ponto 53. (e documentos n.ºs 7 e 8) do r.i. Especificando, requer que seja aditado aos factos assentes o seguinte: “O A. trabalha em Portugal desde que veio para Portugal até ao presente, procedendo aos respetivos descontos para a segurança social”. Apreciando: Não é controverso que em qualquer tipo de acção jurisdicional, a fixação da factualidade deve atender, face ao invocado pelas partes e à prova produzida, aos factos essenciais e relevantes para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. Sendo que considerando a natureza, tramitação e fins dos processos cautelares, a apreciação e fixação como assente da factualidade deve ser feita em moldes de sumária cognitio e instrumentais das ações principais – cfr. artigo 118.º do CPTA. Por outro lado, e com relevância, resulta do preceituado no n.º 1 do artigo 662º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, que o Tribunal Superior deve alterar a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa. Ora, quanto aos elementos factuais resultantes do ponto 53. do R.i. e documentos n.ºs 7 e 8 juntos (registo de remunerações e equivalentes registadas no nome do Recorrente no Sistema de Segurança social, dos anos 2023 a 2025 e Declaração de IRS relativa ao ano de 2024), o tribunal a quo, deles já retirou o que consta no ponto h) do probatório: “O Requerente reside e trabalha em Portugal, está inscrito na Segurança Social e Autoridade Tributária- cfr. PA;” Pelo que, mostrando-se tais factos relevantes, designadamente em sede do periculum in mora, nada mais há a aditar, com relevo, sobre esta questão. Improcede o erro de julgamento de facto imputado à sentença. * 2. Do erro de julgamento de direito O Tribunal a quo jugou improcedente a providência cautelar de suspensão do ato de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo Recorrente por considerar não se verificar o requisito cumulativo do fumus boni iuris previsto no art. 120.º do CPA. apreciemos. As providências cautelares visam regular provisoriamente a situação em litígio até que seja definitivamente decidida na ação principal a contenda que opõe as partes, evitando o perigo da demora e a inutilidade da tutela do processo principal, de duração mais longa, dado implicar uma cognição plena apta à resolução definitiva de um litígio. A sua adoção depende da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como da superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, conforme artigo 120.º do CPTA. A verificação do periculum in mora depende de um juízo de prognose e de grande probabilidade de, a ser provida a pretensão do requerente formulada na ação principal, a recusa da providência cautelar conduzir, entretanto, à impossibilidade ou dificuldade de restabelecimento da situação no plano dos factos que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse ocorrido – vide Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, anotação ao artigo 120.º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ult. ed. A prova de que tais consequências são fundadas e não meramente prováveis constitui um ónus do requerente cautelar, não podendo o Tribunal substituir-se-lhe nesse encargo, cabendo-lhe enunciar e densificar factos concretos donde se infira, em termos de causalidade adequada, a verificação na sua esfera jurídica de danos difíceis de reparar ou irreparáveis (danos reais, diretos e imediatos, e não abstratos, eventuais ou hipotéticos), e prová-los ainda que indiciariamente, oferecendo prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito – cfr. artigos 342.º, n.º 1, do Código Civil, 114.º, n.º 3, al. g) e 118.º do CPTA, 5.º, n.º 1, 365.º, n.º 1 do CPC; Acórdãos do STA de 14.03.2014, P. 1334/12.7BEPRT e do TCAN, de 28.01.2022, P. n.º 1146/21.7BEBRG. Só dessa forma pode o julgador ponderar e valorar todas as circunstâncias do caso em função da utilidade da sentença que relevem em sede do receio (fundado e objectivo) de lesão iminente, médio tempore, dos interesses do requerente a assegurar com o processo principal, convencendo-se que existe um fundado e actual periculum in mora se não decretar a providência. Assim se considerando “justificada” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa ult. edição, pp. 318. Demonstrado este requisito e pressupondo que não se verifique o requisito negativo previsto no artigo 120.º do CPTA pela superioridade dos danos resultantes da concessão da providência cautelar, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências, deve a providência ser concedida. Ora, neste contexto, importa perceber se a sentença recorrida julgou, com erro, o requisito do fumus boni iuris. * Do fumus boni iuris Como sustentando e, em síntese, o Tribunal a quo, face ao incumprimento da condição geral de concessão de autorização de residência temporária ínsita no artigo 77º, nº 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação SIS), julgou que a Entidade decisora estava legalmente vinculada a indeferir a pretensão do Recorrente, não sendo obrigatória a consulta prévia (de informações complementares) referida no artigo 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 e Regulamentos (UE), n.º 2018/1861 (artigo 27.º) e n.º 2018/1860 (artigo 9.º) para os quais remete aquela norma, nos termos dos quais e ainda do artigo 77.º, nº 7, Lei n.º 23/2007, tal consulta se insere num subprocedimento administrativo que visa exclusivamente garantir a aplicação das normas que regulam o Espaço Schengen, só se tornando obrigatória quando o Estado decisor pondere/tencione conceder autorização de residência, não obstante a indicação SIS, em sede do regime excecional previsto no artigo 123.º da Lei n.º 23/2007. O Recorrente discorda do decidido, por duas ordens de razões: i) errónea interpretação e aplicação da norma prevista no artigo 77.º, n.º 1, alínea i) da Lei n.º 23/2007, na qual se baseou unicamente o ato em causa, ao entender não preenchido o requisito do artigo 77.º, n.º 1, alínea i), da Lei n.º 23/2007 (ausência de indicação no SIS); e ii) violação do nº 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e artigos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, e 9º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1860, por falta de consulta prévia do Estado membro da indicação SIS pelo Estado Português, a efetuar obrigatoriamente sempre que exista tal indicação, nos termos imperativos daqueles normativos. Desde já diremos que assiste razão ao Recorrente, não podendo manter-se a sentença recomida conforme já decidido em casos idênticos aos presentes autos, nos quais se concluiu unanimemente pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris – cfr. Acórdãos proferidos pela ora Relatora, a 19.12.2025, no processo nº 333/25.3BEPNF, a 09.01.2026, nos processos nºs 384/25.8BEPNF.CN1. e 324/25.4BEPNF.CN1, a 06.02.2026, nos processos nºs 411/25.9BEPNF.CN1 e 397/25.0BEPNF.CN1, a 20.02.2026, nos processos nºs 466/25.6BEPNF.CN1 e 422/25.4BEPNF.CN1,entre outros, proferidos pelos demais relatores da subsecção comum da secção administrativa deste TCA) – posição que se mantém. Sem prejuízo da incursão legislativa relevante para os autos, efetuada pela decisão recorrida, para a qual remetemos, transcreveremos os normativos mais relevantes. Assim, atente-se ao disposto no art. 77.º da Lei n.º 23/2007 sobre as “Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária”: “1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos: a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho; b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º; d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento; f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento; i) Ausência de indicação no SIS; j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A. 2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 3 - Pode ser recusada a concessão ou a renovação de autorização de residência a nacionais de países terceiros, alvo de medidas restritivas da União Europeia. (…) 6 - Sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. 7 - Para efeitos do disposto no número anterior, com excepção dos casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada, é aplicável o regime excepcional previsto no artigo 123.º, sendo a decisão final instruída com proposta fundamentada que explicite o interesse do Estado Português na concessão ou na manutenção do direito de residência.”. Ora, quanto ao fundamento do ato suspendendo (a indicação SIS) por interpretação efetuada pela Entidade requerida, provavelmente a contrario sensu da alínea i) do referenciado n.º 6 do artigo 77.º da lei 23/2007, a qualificação de tal indicação como requisito negativo cumulativo, para efeitos de indeferimento do pedido de autorização de residência em causa não se mostra correta. Uma coisa é sustentar que a entidade competente deve, como regra geral, conceder autorização de residência quando o requerente preencha todos os requisitos previstos nas alíneas a) a j), aqui incluído sob a alínea i) (“Ausência de indicação no SIS”). Outra, bem diversa, é tomar a “Indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS)” de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, como requisito negativo (cumulativo) para indeferir pedidos de autorização de residência. Em lado nenhum da norma ou noutras se prevê a indicação SIS como requisito de indeferimento automático de autorizações de residência. Aliás, o n.º 7 da norma transcrita, estabelece casos em que pode ser concedida ou mantida autorização de residência, apesar da indicação do requerente no SIS, com aplicação do regime previsto no artigo 123.º. Veja-se que o nº 6 do art. 77º exige que “sempre que o requerente seja objecto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, (…), este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Novembro de 2018. Ora, esta obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra, de princípio, vinculada a indeferir pedidos de autorização de residência temporária, quando o requerente seja objeto de indicação SIS, o que não resulta da lei nem se mostra razoável. Sendo que, após tal consulta, a falta de resposta no prazo de 10 dias significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração e “ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública que possa ser colocada pela presença nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros”. Em suma, da interpretação conjugada dos nºs 1, 6 e 7 do artigo 77º da Lei 23/2007 e dos citados Regulamentos resulta que a indicação SIS não constitui um requisito ou fundamento suficiente, automático e vinculado de indeferimento de pedido de concessão de autorização de residência, impendendo sobre a Requerida, como melhor se verá, a obrigatoriedade de proceder à consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação no Sistema de Informação Schengen. Termos em que, diversamente do que o tribunal a quo entendeu, julgamos, em moldes de sumaria cognitio, que a AIMA, perante a mera indicação no Sistema de Informação Schengen, em nome do Autor, não podia indeferir automaticamente a requerida concessão de autorização de residência. Ao fazê-lo viciou o ato de indeferimento, por erro nos pressupostos. Quanto ao segundo fundamento de impugnação do ato suspendendo, o mesmo, como já resulta do atrás exposto, procede, porquanto a consulta prévia do Estado-membro que emitiu a indicação pelo Estado que pondera conceder a autorização de residência, o qual dispõe de 10 dias para responder é, distintamente do que entendeu o TAF a quo sempre obrigatória. Assim se retira da literalidade do art. 77.º, n.º 6, supra transcrito, quando dispõe que: “Sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, este deve ser previamente consultado em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018.”. Os mencionados Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1860, estabelecem respectivamente: - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a nacionais de países terceiros, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de recusa de entrada e de permanência no território dos Estados-Membros; - as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento de indicações sobre nacionais de países terceiros visados por decisões de regresso emitidas pelos Estados-Membros no Sistema de Informação de Schengen (SIS), estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1861, bem como ao intercâmbio de informações suplementares sobre essas indicações Os preceitos 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, regulam o modo, termos/trâmites de realização da consulta em causa. O artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, estabelecendo sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” que: “(…) 1. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que seja acompanhada de uma proibição de entrada, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta no prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de regresso. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão. 2. Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado- -Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”. O artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 também sob a epigrafe “Consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração” prevê e regula as situações em que foi introduzida no SIS uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência, que: “(…) Sempre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro, os Estados-Membros em causa consultam-se reciprocamente, através do intercâmbio de informações suplementares, de acordo com as seguintes regras: a) O Estado-Membro de concessão consulta o Estado-Membro autor da indicação antes de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração; b) O Estado-Membro autor da indicação responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário; c) A falta de resposta dentro do prazo referido na alínea b) significa que o Estado-Membro autor da indicação não se opõe à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração; d) Ao tomar a decisão pertinente, o Estado-Membro de concessão tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros; e) O Estado-Membro de concessão notifica o Estado-Membro autor da indicação da sua decisão; e f) Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência. A decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro cabe ao Estado-Membro de concessão.”. Assim, sempre que que estiver em curso procedimento administrativo com vista à concessão ou prorrogação de título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação, no qual o requerente é objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, emitida por um Estado membro da União Europeia ou onde vigore a Convenção de Aplicação, o Estado-Membro da concessão, antes de decidir, deve consultar o Estado-Membro da indicação, o qual responde ao pedido de consulta no prazo de 10 dias de calendário, equivalendo a falta de resposta, dentro do prazo, a não oposição à concessão ou prorrogação do título de residência ou do visto de longa duração. E só após a consulta do Estado membro da indicação é que o Estado-Membro de concessão proferirá a decisão final de conceder ou não um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro, a qual tem em conta os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e tem em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros. O que bem se entende, pois, só a referida consulta prévia permitirá averiguar e conhecer a real natureza, dimensão e gravidade dos factos que originaram a indicação introduzida. Tal releva para efeitos de aferição e ponderação pela AIMA do enquadramento jurídico da situação do requerente, no sentido de configurar ou não a indicação no Sistema de Informação Schengen como “ausência de indicação…”, para efeitos da al. i), do n.º 1, do art.º 77.º, da Lei n.º 23/2007. Neste âmbito, veja-se o ponto 2 do Regulamento (UE) 2018/1860 nos termos do qual: “Sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado-Membro, que não seja acompanhada de uma proibição de entrada, o Estado-Membro de concessão informa sem demora o Estado-Membro autor da indicação de que tenciona conceder ou de que concedeu um título de residência ou um visto de longa duração. O Estado-Membro autor da indicação suprime sem demora a indicação para efeitos de regresso.”. E em sentido idêntico, a alínea f) dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1860, que estabelece que “Sempre que o Estado-Membro de concessão notificar o Estado-Membro autor da indicação da sua intenção de conceder ou prorrogar o título de residência ou o visto de longa duração ou da sua decisão nesse sentido, o Estado-Membro autor da indicação suprime a indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência.”. Assim, após a consulta e ponderação dos motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação, e apreciação, em conformidade com o direito nacional, de qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser surgir pela presença do nacional de país terceiro em questão, no território dos Estados-Membros, o Estado da concessão, caso tencione conceder ou já tenha concedido um título de residência ou um visto de longa duração, notifica o Estado da indicação para suprimir a indicação para efeitos de regresso, recusa de entrada e de permanência. A importância e natureza obrigatória da consulta em causa encontra-se justificada, designadamente, nos considerandos (16) do Regulamento (UE) 2018/1860 e (28) Regulamento (UE) 2018/1861, conforme segue: “(16) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta entre as Estados-Membros a fim de evitar ou reconciliar instruções contraditórias. As consultas deverão ser realizadas quando os nacionais de países terceiros que possuam ou estiverem em vias de obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos emitidos por um Estado-Membro forem visados por indicações para efeitos de regresso inseridas por outro Estado-Membro, em especial se a decisão de regresso for acompanhada de uma proibição de entrada, ou caso possam surgir situações contraditórias à entrada nos territórios dos Estados-Membros.”. “(28) O presente regulamento deverá estabelecer regras obrigatórias para a consulta e notificação das autoridades nacionais no caso de um nacional de país terceiro ser detentor ou poder obter um título de residência ou um visto de longa duração válidos concedidos num Estado-Membro, e outro Estado-Membro tencionar introduzir ou já ter introduzido uma indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência relativa a esse nacional de país terceiro. Tais situações suscitam graves incertezas para os guardas de fronteira, as autoridades policiais e os serviços de imigração. Por conseguinte, é conveniente prever um prazo obrigatório para uma consulta rápida com um resultado definitivo, a fim de assegurar que os nacionais de países terceiros que têm o direito de residir legalmente no território dos Estados-Membros tenham o direito de aí entrar sem dificuldades e que os que não têm o direito de entrar sejam impedidos de o fazer.”. Em suma, perante uma indicação no SIS, a consulta prévia é obrigatória, permitindo ao Estado da concessão saber o que originou essa indicação e a gravidade dos factos que a sustentam, salvaguardando o interesse público inerente a este subprocedimento de consulta e, reflexamente, interesses do requerente (mormente, em ser suprimida a indicação SIS). Deste modo, como sustenta o Requerente/Recorrente, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação da legislação aplicável, ao não julgar que a Entidade requerida violou a lei, viciando também o procedimento administrativo por preterição da formalidade legalmente exigível de realização da consulta ao Estado-Membro autor da indicação no SIS (ou por falta de défice instrutório), suscetível de alterar o sentido decisório. Verifica-se, assim, o requisito do fumus boni iuris, por ser provável a procedência da acção principal, com a anulação do acto administrativo em crise e a condenação a Entidade Demandada a retomar o procedimento administrativo em causa, procedendo o erro de julgamento imputado à sentença. * Atenta a natureza cumulativa dos pressupostos legais de adoção das providências cautelares, importa agora, em substituição, aferir se se verifica os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA: Do periculum in mora Nesta sede, o Recorrente alegou no requerimento cautelar que a não suspensão dos efeitos ato suspendendo obsta a que permaneça em território nacional, ficando sujeito às consequências de não abandonar voluntariamente o território, designadamente detenção por força policial e procedimento de expulsão, causando-lhe danos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, uma vez que construiu a sua vida em Portugal, onde mantém residência estável, os seus amigos, e atividade profissional com condições condignas, encontra-se inscrito na Segurança Social pagando as inerentes contribuições e cumpre regularmente as suas obrigações fiscais junto da Autoridade Tributária, sendo que o tempo decorrido e o modo como se ausentou para imigrar, não lhe deixa condições atuais de subsistência no seu país de origem. Assim, a eventual saída forçada do país, antes da decisão final sobre o recurso, implicaria, assim, para o Recorrente, entre o demais e desde logo, a perda imediata do posto de trabalho que atualmente exerce, a habitação onde reside, a rutura com o percurso de vida, pessoal e profissional, que tem vindo a construir em território português. Pelo que, verifica-se o periculum in mora . vejamos. Resulta dos autos que com o acto de indeferimento de autorização de residência, a AIMA notificou o Recorrente para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo de 20 dias, sob cominação de “…ficar sujeito a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho…” O artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (na redação pela Lei n.º 41/2023, de 2 de Junho), prevê que a ilegalidade da permanência de um cidadão estrangeiro em território nacional pode originar a sua detenção em centro de instalação temporária, para posterior procedimento de afastamento coercivo (artigo 145.º e 149.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho). Ou seja, a Entidade Requerida notificou o Requerente da possibilidade de detenção como acto subsequente ao incumprimento do afastamento voluntário o qual é condição para a detenção com vista ao afastamento coercivo (artigos 138.º, n.º 2, 140.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, alínea c) e 146.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho). Ora, atenta a relação causal entre o acto de indeferimento da autorização de residência e a possibilidade de detenção por órgão policial, após o prazo fixado para abandono voluntário, a possibilidade de ser detido num centro de instalação temporária, a qualquer momento, por uma força policial, e assim, ser privado de se movimentar em liberdade e segurança, terá muito provavelmente, de acordo com as regras do senso comum, consequências graves na esfera jurídica do Recorrente, designadamente a nível, psicológico, familiar e profissional. Igualmente, o abandono voluntário do Recorrente ou expulsão coerciva pode muito provavelmente causar-lhe prejuízos de difícil reparação, uma vez que perderá o seu trabalho e, assim, as condições de sobrevivência que detinha ou verá significativamente restringidas tais condições, por falta do rendimento que usufruía enquanto trabalhador por conta de outrem, sendo plausível que, face ao tempo decorrido e ao modo como se ausentou do seu país de origem para imigrar, não terá de imediato condições atuais de subsistência. Deste modo, verifica-se o periculum in mora. * Da ponderação dos interesses contrapostos - requisito negativo previsto no art. 120.º, n.º 2 do CPTA: Ainda que verificados os pressupostos previstos no nº 1 do artigo 120º do CPTA, sempre a providência poderá ser recusada, como já se disse supra, nos termos do nº 2: “quando devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa” . Assim, in casu, a providência deve ser recusada se os danos para o interesse público que resultariam da sua concessão forem superiores aos danos para os interesses particulares do requerente cautelar. O que implica um juízo de valor fundado na comparação da situação do requerente (dos seus interesses) com a situação dos demais titulares de interesses contrapostos, segundo critérios de proporcionalidade. Como refere VIEIRA DE ANDRADE "(...) não se trata aqui de ponderar o interesse público com o interesse privado, mesmo que muitas vezes o interesse do requerido seja o interesse público e o interesse do requerente seja o interesse privado: o que está aqui em conflito são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou da recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos, sejam públicos, sejam privados. (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses entre si, mas danos ou prejuízos e, portanto, os prejuízos reais, que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou da concessão (plena ou limitada) da providência cautelar." – in A Justiça Administrativa (Lições), 16.ª ed., Almedina, 2017, pág. 334-335: Ora, das circunstâncias do caso concreto não releva qualquer lesão grave do interesse público que deva prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao Requerente. Na verdade, vem alegado pela Requerida que o interesse público que aqui se patenteia deriva da Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal, cujo regime não pode ser defraudada pela utilização abusiva do mesmo por parte que vê negada a sua permanência em território nacional, sem preencher as condições legalmente exigidas pela Lei de Estrangeiros, e que vincula o ato objeto da presente providência; sendo que a eventual concessão da requerida providência cautelar é fortemente lesiva do interesse público, em termos tais que impossibilita qualquer comparação com os danos que o requerente cautelar possa vir a sofrer, uma vez que a pretensão material em litigio é infundada e viola a lei; se a execução do ato ora suspendo cria prejuízos irreparáveis ou danos não suscetíveis de reparação, os mesmos derivam da conduta do Requerente, não podendo ser assacados à Requerida, na medida em que se limitou a aplicar a lei; o interesse público relaciona-se com o princípio da legalidade, nos termos do qual a Administração está vinculada pelas normas que reconhecem direitos e tutelam interesses particulares (vinculação negativa) e pelas que fixam o interesse público a prosseguir e as condutas a observar tendo em vista aquele objetivo (vinculação positiva); os interesses do requerente não estão tutelados na Lei de Estrangeiros e/ou na CRP, não se vislumbrando qualquer violação dos princípios que regem a atividade administrativa, mas e somente, o estrito cumprimento dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade e boa-fé, bem como, das normas que regem os procedimentos administrativos. Ora, de tais alegações resulta claramente que a Entidade Requerida faz corresponder os danos ao interesse público à violação do princípio da legalidade (da Lei de entrada e permanência de estrangeiros em Portugal), consubstanciada pela alegada ausência de aparência do direito invocado pelo Requerente. Mas, como vimos, o que está em causa nesta sede, não é ponderar/comparar valores ou interesses entre si, mas antes os danos ou prejuízos reais que possam resultar para os interesses públicos e privados em presença. Assim, impendia sobre a Entidade requerida a alegação de verificação de danos reais ao interesse público (distintos da mera violação de lei), o que não fez, nada alegando sobre qualquer indício de o Requerente ser um perigo para a ordem ou segurança públicas do Estado português ou de qualquer outro Estado-Membro. Nem tal se deteta nos autos. Donde, considerando as alegações das partes e a prova sumária junta aos autos, não se verifica qualquer perigo ou dano para o interesse público que prevaleça sobre os danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses do Requerente/Recorrente identificados supra, em sede do periculum in mora. * Pelo exposto, procede o recurso interposto, impondo-se, em substituição, julgar procedente e conceder a requerida providência cautelar. ***** V – DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Norte em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em substituição, julgar procedente a providência cautelar requerida. Custas a cargo da Recorrida. Notifique-se. Porto, 6 de Março de 2026, * ** Alexandra Alendouro (Relatora) Ana Paula Martins (1.ª Adjunta) Catarina Vasconcelos (2.ª Adjunta) |