Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00119/06.6BEMDL-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I) – A deserção da instância, nos termos do art.º 281º, nº 4, do CPC, verte “ope judicis”, julgando negligência da parte. II) – Não podendo ser afirmado um concludente juízo de censura, Impõe um processo equitativo que a parte tenha oportunidade de participar na decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ANN |
| Recorrido 1: | Município de Torre de Moncorvo |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ANN, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra o Município de Torre de Moncorvo, acção em que o TAF de Mirandela julgou deserta a instância relativamente a co-autora. Formula as seguintes conclusões: Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido e em sua substituição ser ordenado o prosseguimento dos autos relativamente à co-autora TN, ou assim não se entendendo, serem notificadas as partes para promoverem o andamento dos autos ou requererem o que tiverem por conveniente, sob pena de a instância ser julgada extinta por deserção relativamente á Co-Autora TN, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA! O recorrido expressamente prescindiu de contra-alegar. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, tendo emitido parecer de provimento do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* As incidências processuais- cfr. SITAF e doc. junto:1º) – Por despacho de 18/05/2016, determinou o Mmº Juiz: «(…) Nos termos do disposto no artigo 270.º, n.º 1 do CPC “junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento. Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.” Tendo em consideração que foi junto aos autos assento de óbito da co-autora nos presentes autos, suspende-se a instância nos termos do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, al. a), 270.º, n.º 1 e 276.º, n.º 1, al. a) do CPC. Em função da suspensão, fica sem efeito a audiência final agendada. Notifique as partes e demais intervenientes processuais (artigo 151.º, n.º 4 do CPC). (…)». 2º) – Por decisão recorrida de 29/11/2016, o Mmº Juiz verteu: «(…) Foi junta aos autos certidão de óbito da co-autora TN. Foi determinada a suspensão da instância. As partes foram notificadas do despacho por ofício de 18.05.2016. O processo tem estado suspenso até ao momento, não tendo sido efetuado qualquer impulso. Nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do novo CPC a instância considera-se deserta “quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses”. E determina o número 4 do mesmo artigo que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz.” Ora, tendo em consideração os normativos referidos, que o processo se encontra suspenso desde 23.05.2016 (data em que se presume que as partes foram notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância) e que não foi até ao momento efetuado qualquer impulso processual, designadamente incidente de habilitação ou junção de documento de habilitação, julga-se deserta a presente instância relativamente à mencionada co-autora. A deserção da instância constitui uma das causas de extinção da instância, por força do disposto no artigo 277.º, al. c) do CPC. DECISÃO Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se deserta a instância relativamente à co-autora TN, e, em consequência, extingue-se a instância em relação à mesma. (…)». * O mérito da apelação:O tribunal “a quo” teve como «deserta a instância relativamente à co-autora». Os princípios a que o recorrente faz apelo, na medida útil em que se lhes pode reconhecer aqui aplicabilidade, têm já expressão na modelação pressuposta na norma prevista no CPC: Artigo 281.º Deserção da instância e dos recursos 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Ao contrário do anterior regime - motivador de querela sobre a necessidade de despacho interlocutório (verificando da interrupção da instância) e sobre o carácter meramente declarativo, ou não, do despacho a declarar deserta a instância -, não há, actualmente, a anteceder em sustento da deserção, um período de interrupção da instância. Ocorre quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Todavia, não se prescinde desse juízo, não vertendo automatismo; significativamente, determina o art.º 281º, nº 4, do CPC, que “a deserção é julgada”; a deserção não se produz de direito, mas sim ope judicis. Cfr. Ac. deste TCAN, de 18-12-2015, proc. nº 00158/12.6BEVIS: I – O atual regime de deserção determina, por um lado, que a instância fica deserta logo que o processo esteja, por negligência das partes, sem impulso processual durante mais de seis meses e, por outro, que essa deserção não é automática, antes carece de despacho judicial que sancione a negligência das partes em promover o andamento do processo, com a consequente extinção da instância por deserção (cfr. artigos 277.º/c) e 281.º/4 do CPC/2013). Prioritariamente e a montante, impõe um processo equitativo que à parte seja dada oportunidade de participar na decisão, o que o julgamento referido no art.º 281º, nº 4, do CPC, tem como pressuposto necessário, como normal expressão do “due process”. É esse, afinal de contas, o motivo de queixa do recorrente. E tem razão. Como se escreve no Ac. do Trib. Const. nº 193/2016 (Proc. nº 919/15), citando seu Ac. nº 510/2015, a jurisprudência tem adoptado «um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo”.» um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo”.» um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 96.). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo”.». Neste sentido, e em particular quanto ao desfecho das acções por deserção da instância, para além da jurisprudência indicada pelo recorrente e da que já decorre supra, vejam-se os Acs. deste TCAN, de 30-11-2016, proc. nº 01678/12.8BEBRG, e de 26-05-2017, procs. nºs. 645/15.4BEPRT e 1608/11.4BEPRT; Acs. RL, de 15-12-2017, proc. nº 98/13.1TYLSB.L1-2, e de 27-04-2017, proc. nº 239/13.9TBPDL-2; Acs. RC, 20-09-2016, proc. nº 1215/14.0TBPBL-B.C1, e de 04-04-2017, proc. nº 407/09.8TBNZR-A.C1; Acs. RP, de 07-07-2016, proc. nº 1058/08.0TBFLG.P1; Ac. RG, de 07-07-2015, proc. nº 243/14.0TBFAF.G1. Impõe-se revogar a decisão recorrida. Já não, em substituição, e sem elementos, emitir juízo de fundo ordenando o prosseguimento dos autos como se a questão da deserção obtivesse definitivo julgamento. O prosseguimento dos autos (no caso, em que as partes não foram antes alertadas para a eventualidade), passa por dar oportunidade às partes - a ambas - para se pronunciarem quanto à possibilidade de deserção, após o que deverá ser dada decisão, que, então, deverá ponderar se é, ou não, caso de deserção (merecendo reflexão se ela pode alcançar só um co-autor). * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos para aí prosseguirem termos como supra assinalado.Sem custas. Porto, 09 de Junho de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Joaquim Cruzeiro (em substituição) Ass.: João Sousa Beato |