Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00898/04.3BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/12/2006 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | NULIDADE - OMISSÃO PRONÚNCIA - INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS |
| Sumário: | I. Considerando a tramitação definida pelo CPC na sua versão vigente após a sua reforma operada em 1995/1996 temos que, por regra, o processo decorre sem qualquer intervenção judicial até ao termino da fase dos articulados, constituindo excepções a tal regra a situação prevista no art. 234º, n.º 4 ou as situações em que sejam suscitados incidentes que devam ser resolvidos pelo juiz. II. Entre tais situações temos, v.g., os incidentes de intervenção de terceiros ou as arguições de nulidades processuais. III. Daí que findos os articulados, e antes de ser designada data para a audiência preliminar ou ser proferido despacho saneador, a lei incumbe o juiz de proferir decisões interlocutórias, destinadas a apreciar questões ou incidentes cuja decisão pode ou deve ser proferida antes do saneamento, ou conferir às partes a possibilidade de regularização da instância. IV. Omitido o despacho previsto e imposto legalmente no art. 326º, n.º 2 do CPC tal gera nulidade que inquina os ulteriores termos do processo. |
| Data de Entrada: | 06/30/2005 |
| Recorrente: | A. e outra |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum (forma sumária) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A... e esposa A..., devidamente identificados nos autos, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datada de 07/02/2005, que, na acção administrativa comum, sob forma sumária, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva e absolveu da instância o R. ESTADO PORTUGUÊS. Formulam, nas respectivas alegações (fls. 60 e segs.), conclusões nos termos seguintes: “(…) A) A sentença recorrida é nula porque o Tribunal não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar. B) Se se considerar, porém, que a sentença é valida, então o tribunal “a quo” absolveu erradamente da instância o Estado Português. C) Na verdade o Estado é parte legítima nesta acção porque tem um interesse em contradizer, ou seja, porque toma posição perante os factos invocados pelos autores. D) E também o é porque os autores propuseram a acção contra o Estado, referindo o MAI e SNB como entidades dele integrantes, ou seja, configuraram a acção tal como é apresentada na p.i.. E) Na verdade, o Serviço Nacional de Bombeiros é um organismo que tem como objectivo a protecção e socorro de pessoas e bens e que se está na dependência do Ministério da Administração Interna, que é um departamento do governo que faz parte do órgão de soberania Estado. F) Pese embora seja uma pessoa colectiva diferente, o SNB actuou como “longa manus” do Estado integrando-se na sua administração indirecta, pelo que é de assacar a este último a responsabilidade pela actuação das entidades que estão ao seu serviço e que prosseguem os seus interesses. G) Se se entender que deve ser mantida a decisão recorrida, então o Tribunal deverá oficiosamente, junto do réu Estado, ordenar que este promova a intervenção do SNB, ao abrigo do um princípio de prevalência da Justiça material sobre a Justiça formal. H) Ora, a douta sentença em crise absolve o Estado da instância, com base numa questão meramente processual, como é o caso da legitimidade subjectiva, o que viola um conjunto de princípios, entre os quais se destaca, o princípio de colaboração entre a administração e os particulares, com vista à garantia dos direitos destes últimos. I) No caso dos presentes autos em nenhum momento foi observado esse princípio. J) Apenas os autores requererem a intervenção das Câmaras Municipais de Arouca e de Cinfães, no sentido de chamarem todas as entidades que eventualmente tivessem interesse no processo. M) É inequívoco que o novo Código de Processo Administrativo foi alterado no sentido de conceder maiores garantias aos particulares, as quais também vinculam o tribunal na sua tarefa diária de aplicação da lei. N) Se o Tribunal considera o Estado parte ilegítima nos autos, deveria convidar este último a promover a intervenção do SNB, em nome do princípio plasmado no artigo supra referido. O) Ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido violou, entre outras, as disposições do artigo 26º, 668º nº1 alínea d), ambos do Código Processo Civil, e o nº8 do artigo 10º do CPTA.(…).” Concluem no sentido do provimento do recurso jurisdicional com declaração da “(…) nulidade da sentença recorrida (…)”, ou se “(…) assim não se entender, que o réu Estado seja considerado parte legítima na presente acção; (…)” e “(…) se também assim não se entender, que o tribunal “a quo” seja obrigado a proferir um despacho no sentido do réu Estado promover a intervenção do SNB. (…).” O R., aqui recorrido, representado pelo MºPº apresentou contra-alegações (cfr. fls. 67 e segs.), nas quais, em suma, pugna pela improcedência do recurso jurisdicional e manutenção do julgado. A Mm.ª Juiz “a quo” sustentou a sua decisão no sentido da mesma não padecer da nulidade arguida pelos recorrentes nos termos insertos no despacho de fls. 80/81. Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1]. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar, por um lado, se a decisão judicial recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia [art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC] e, por outro, se a mesma, ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade passiva, absolvendo o R. da instância na acção administrativa comum sob forma sumária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, fez errada aplicação do disposto nos arts. 26º do CPC e 10º, n.º 8 do CPTA [cfr. conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Para a apreciação da questão em discussão têm-se como assentes os seguintes factos: I) Os aqui recorrentes instauraram no TAF de Viseu acção administrativa comum, sob forma sumária, contra o Estado Português peticionando a condenação do mesmo no pagamento da quantia global de € 9.244,10 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, quantia essa acrescida de juros de mora à taxa legal a contar data da citação até efectivo pagamento; II) Para o efeito, sustentam no articulado inicial que são donos e legítimos possuidores do prédio rústico, composto por terreno de cultura com videiras e fruteiras, sito no Lugar de Lebrem, freguesia de Alvarenga, concelho de Arouca, que a 3 de Agosto de 2001, na região de Nespereira, ocorreu um incêndio florestal, tendo no combate a esse incêndio sido utilizado um helicóptero, o qual estava ao serviço do R. e por volta das 17 horas reabasteceu de água na piscina que existe na propriedade dos AA.; que tal comportamento foi gerador de danos patrimoniais e não patrimoniais cuja reparação reclama na presente acção; III) O R. contestou nos termos insertos a fls. 25 e segs. cujo teor aqui se dá por reproduzido; IV) Os AA. apresentaram réplica com teor constante de fls. 38 e segs., que aqui se tem por reproduzido, articulado esse no qual deduziram o incidente de intervenção de terceiros na modalidade de intervenção principal provocada dos Municípios de Arouca e de Cinfães, incidente esse sobre o qual não recaiu qualquer decisão judicial; V) Foi proferida em 07/02/2005 a decisão judicial ora recorrida cujo teor aqui se dá por reproduzido. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas pelos recorrentes para se concluir pela sua procedência ou improcedência. * 3.2.1.Os recorrentes sustentam, por um lado, que a decisão lavrada nos autos enferma da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1, al. d) do CPC porquanto não conheceu ou não emitiu pronúncia sobre o pedido de intervenção de terceiros pelos mesmos formulado em sede de réplica. Apreciemos da procedência da arguida nulidade. Estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Decorre ainda do art. 326º do CPC que: “1- O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 269º, no n.º 1 do artigo 329º e no n.º 2 do artigo 869º. 2- Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.” As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: “www.dgsi.pt/jstj”), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668º, n.º 1, als. b) a e) CPC]. Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/09/1994, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660º, n.º 2 CPC), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: “www.dgsi.pt/jstj”). Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221) do “(...) corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264º, n.º 1 e 664 2ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. “(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” Questões para este efeito são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “(...) as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143). Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido. Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “(...) O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...). Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder”. As decisões proferidas pelos tribunais administrativos no exercício da sua função jurisdicional dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados), o qual terá de se inserir no âmbito das chamadas “relações jurídicas administrativas” (cfr. arts. 01º, 03º e 04º do ETAF). As mesmas conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a decisão (sentença/acórdão) pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação; - Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668º do CPC. Revertendo ao caso em presença temos que procede a arguida nulidade. Explicitemos o nosso entendimento. Decorre do art. 42º do CPTA que, sem prejuízo do disposto em normativos especiais, as acções administrativas comuns seguem os termos do processo de declaração do CPC nas formas ordinárias, sumárias e sumaríssimas. Assim, e considerando a tramitação definida pelo CPC na sua versão vigente após a sua reforma operada em 1995/1996 temos que, por regra, o processo decorre sem qualquer intervenção judicial até ao termino da fase dos articulados, constituindo excepções a tal regra a situação prevista no art. 234º, n.º 4 ou as situações em que sejam suscitados incidentes que devam ser resolvidos pelo juiz. Ora entre tais situações temos, v.g., os incidentes de intervenção de terceiros ou as arguições de nulidades processuais, situações, que, aliás, já o anterior sistema processual comportava na sua tramitação. A resolução de tais situações necessariamente deveriam anteceder o próprio despacho saneador. Tal como refere o Dr. A. Abrantes Geraldes “(…) Findos os articulados, e antes de ser designada data para a audiência preliminar ou ser proferido despacho saneador, a lei incumbe o juiz de proferir decisões interlocutórias, destinadas a apreciar questões ou incidentes cuja decisão pode ou deve ser proferida antes do saneamento, ou conferir às partes a possibilidade de regularização da instância. Nuns casos, a necessidade de intervenção judicial é marcada pelo efeito preclusivo que emerge da prolação posterior do despacho saneador (verificação do valor processual, incompetência territorial); noutros, pela prejudicialidade das decisões em relação à actuação posterior; noutros, ainda, é motivada por razões de economia processual e eficácia dos instrumentos processuais que dificilmente se compaginam com puras decisões formais, sem conteúdo útil, que deixam intacto o litígio que motivou a instauração da acção. (…).” (in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, 4ª edição revista e actualizada, págs. 29 a 31). E continua aquele autor reportando-se à pronúncia do juiz sobre os incidentes de intervenção de terceiros “(…) Estas formas incidentais podem surgir em diversos momentos processuais, podendo envolver a intervenção do juiz no sentido da sua admissibilidade liminar ou da sua imediata rejeição, nomeadamente quando sejam inseridos nos articulados ou em requerimentos avulsos apresentados nessa fase. (…). Mas, a par de tal intervenção liminar, mostra-se necessária uma pronúncia definitiva sobre a sua admissibilidade, tendo em consideração que os incidentes implicam uma alteração subjectiva (e, por vezes, objectiva) da instância. Relativamente ao incidente de intervenção principal espontânea, determina o art. 324º, n.º 4, que o juiz deve decidir sobre o mesmo no despacho saneador. Quanto aos outros, o CPC não especifica o preciso momento em que o juiz se deve pronunciar, pelo que o fim dos articulados será, em regra, o mais apropriado para o efeito – arts. 326º, n.º 2, 331º, n.º 2 e 336º, n.º 3. (…).” (in: ob.cit., págs. 49/50). Ressuma do exposto que sobre a Mm.ª Juiz “a quo” impendia o dever de se pronunciar sobre o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelos AA., aqui ora recorrentes, dever esse a efectivar-se em despacho prévio ao próprio despacho saneador e uma vez omitido esse despacho quanto muito deveria ter aproveitado, se a intenção era o indeferimento do incidente, o próprio despacho saneador, conhecendo como ponto prévio ao mesmo de tal incidente, pois, se o entendimento fosse no sentido da admissibilidade daquele incidente então o próprio despacho saneador não poderia ter sido proferido mercê da tramitação processual e as consequências dela decorrentes em termos dos ulteriores termos do processo (cfr. arts. 326º, 327º, 328º e 329º todos do CPC). Daí que “in casu” ocorre nulidade procedimental decorrente da omissão do despacho previsto e imposto legalmente no art. 326º, n.º 2 do CPC, nulidade essa que inquina igualmente a decisão judicial em crise que, assim, fica afectada de nulidade por omissão de pronúncia quanto a questão e/ou pretensão suscitada nos autos e relativamente à qual a lei impunha pronúncia prévia que não se compadece ou não se pode considerar como prejudicada face à prolação do despacho saneador tanto para mais que com a dedução daquele incidente de intervenção de terceiros os AA. poderiam ou visariam alegadamente obstar à emissão de decisão como a em presença (absolvição da instância por procedência de excepção dilatória -ilegitimidade passiva), fazendo intervir nos autos terceiros contra os quais pretendia também deduzir a sua pretensão indemnizatória emergente de responsabilidade civil extracontratual. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos temos que no caso em apreço ocorre a nulidade assacada à decisão judicial em crise, procedendo a sua arguição, com as legais consequências. * 3.2.2. Face ao supra decidido fica precludido o conhecimento dos demais fundamentos do presente recurso jurisdicional porquanto a nulidade ocorrida por omissão de acto legalmente imposto determina a anulação do processado posterior à apresentação da réplica, incluindo o próprio despacho saneador. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: A) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, anulam a decisão recorrida; B) Determinar a baixa dos autos ao TAF de Viseu para que seja proferida decisão que aprecie da admissibilidade do incidente de intervenção de terceiros deduzido nos autos pelos AA. seguindo o processo os seus ulteriores termos. Sem custas. Notifique-se. DN. * Restitua-se ao ilustre mandatário dos AA. o suporte informático gentilmente disponibilizado. |