Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00642/17.5BEALM
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/12/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:QUESTÃO DE FACTO VERSUS QUESTÃO DE DIREITO;
RJEOP; MORA NO CUMPRIMENTO E ACORDO EXTRAJUDICIAL;
ACEITAÇÃO DA CONTA FINAL DA OBRA;
Sumário:
I – Estando em causa a pretensão do empreiteiro de receber juros de mora relativamente ao preço de determinados trabalhos oportunamente medidos e facturados, não é uma questão de facto essa de saber se o dono da obra, no seguimento de um acordo extrajudicial com o empreiteiro, pagou as notas de crédito emitidas em conformidade com esse acordo, ou as facturas originalmente emitidas relativamente a esses trabalhos. Matéria de facto, nesse contexto, são apenas as transferências bancárias, as respectivas datas e a destinação, pelas partes, ao pagamento dos preços desses mesmos trabalhos.

II - Ao assinar e devolver a conta final da empreitada sem ter reclamado o pagamento dos juros de mora que agora reclama, a Autora e ora Recorrente deu azo à presunção legal inilidível (artigo 222º nº 3 do RJEOP) de que aceitou um acto administrativo do dono da obra que lhe não reconhecia tal direito, pelo que este, existisse ou não, se extinguiu por via dessa conduta.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], S.A., Autora nos autos à margem identificados, apresenta o presente Recurso Ordinário de Apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a presente acção, na qual é pedida a condenação do Réu INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A., a pagar-lhe a quantia de € 562.601,36, a título de juros de mora decorrentes dos atrasos no pagamento das facturas e do direito à revisão de preços, no âmbito de três empreitadas de obras públicas que, pela A., foram executadas.
Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«i. A decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, na medida em que incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorrecta interpretação e aplicação do direito.
A) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
ii. Face aos elementos documentais, bem como, às alegações das próprias partes, decisão sobre a matéria de facto constante do ponto 23) dos Factos Provados afigura-se incorrecta.
iii. Conforme resulta do teor das notas de crédito juntas como doc, n° 6 do requerimento apresentado em 01/06/2018, pela Recorrida, as notas de crédito foram emitidas para anular as notas de débito que, por sua vez, a Recorrida tinha emitido, referentes às multas contratuais que haviam sido aplicadas à Recorrente.
iv. Com a anulação das multas contratuais, a Recorrida procedeu à correspondente anulação das notas de débito que as titulavam, mediante a emissão de notas de crédito.
v. Por este motivo, as transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009, destinaram-se ao pagamento das facturas que se encontravam em dívida, e que tinham sido consideradas liquidadas pela Recorrida através de compensação com os créditos resultantes das notas de débito.
vi. Por conseguinte, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao dar como provado o ponto 23) dos Factos Provados, o que se invoca.
vii. Ora, nos termos do art. 662°, n01, do CPC, a Relação deve modificar a decisão da 1a instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
viii. Assim, na medida em que se verificam as condições previstas naquela disposição legal, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da ia instância sobre o ponto 23) dos Factos Provados, no sentido de se dar como não provado que:
23) "As facturas referidas nos pontos 15), 16) e 17) foram pagas pela R. à A. através de transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009
ix. Consequentemente, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por erro de julgamento sobre a matéria de facto, sendo substituída por acórdão que julgue a acção procedente, por provada.
B) Da impugnação da decisão de Direito
x. O Tribunal a quo incorreu, igualmente, em manifesto erro na interpretação e aplicação do direito aos factos.
xi. Conforme se constata do ponto 21) dos Factos Provados, em nenhuma parte do acordo alcançado pelas partes em 12/05/2009, se faz referência à fixação de um novo prazo para o pagamento das facturas.
xii. Por via do acordo, a Recorrida, unicamente, obrigou-se a proceder à entrega dos valores retidos pela aplicação das multas, no mais curto prazo, que não poderia exceder 30 dias.
xiii. Ou seja, a Recorrida vinculou-se, apenas, a um prazo para pôr termo à mora no pagamento das facturas.
xiv. Não há, nas referidas cláusulas, qualquer intenção de fixar um novo prazo de vencimento das facturas, nem de anular qualquer efeito decorrente do prazo de vencimento constante das próprias facturas, nomeadamente, a mora pelo seu não cumprimento.
xv. Na verdade, o Tribunal recorrido interpretou o acordo de 12/05/2009 como se dele decorresse uma novação objectiva do contrato anterior, nos termos do art. 857° do CC.
xvi. Sucede que, de acordo com o art. 859° do CC, a novação deve ser expressamente manifestada, não se podendo presumir. (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/03/2009, in www.dgsi.pt).
xvii. E, no acordo em apreço, não existe qualquer estipulação no sentido de que, com o acordo, as partes pretendam extinguir as obrigações resultantes dos contratos anteriores, com o nascimento de novas obrigações, nem que o prazo máximo de 30 dias a que a Recorrida se obrigou por via do acordo, visa substituir os prazos anteriores.
xviii. O prazo em apreço, é apenas um prazo máximo para se por fim à situação de mora da Recorrida.
xix. Mas, em todo o caso, mesmo que tivesse sido fixado um novo prazo para o pagamento das facturas - o que não se aceita -, tal não implica a anulação dos efeitos decorrentes da mora no cumprimento do prazo anterior, a não ser que as partes o estabeleçam, o que não se verificou no acordo de 12/05/2009.
xx. O acordo nada prevê relativamente aos juros de mora devidos pelo não pagamento das facturas dentro do seu prazo de vencimento, porque as partes nada acordaram, ou pretenderam acordar, de diferente em relação a essa matéria.
xxi. Sendo que, conforme se pode verificar através dos documentos n°s 1 a 6 juntos com a réplica, os juros de mora nem sequer foram assunto discutido pelas partes nas reuniões havidas para a resolução extra-processual dos litígios.
xxii. Face ao exposto, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente, por provado, o pedido de pagamento dos juros de mora vencidos entre a data de vencimento das facturas e o seu efectivo e integral pagamento.
xxiii. Ao absolver a Recorrida do pedido, o Tribunal recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, violando o disposto nos arts. 798°, 806°, 857° e 859° do Código Civil.
xxiv. Também quanto à decisão sobre o atraso no pagamento do direito à revisão de preços, estabelece o art. 15° do DL n°06/2004, de 06 de Janeiro, que a elaboração das revisões de preços compete ao Dono de Obra, no caso, a Recorrida, pelo que é sua obrigação fazê-lo.
xxv. Por sua vez, face ao disposto nos arts. 17° e 18° do mesmo diploma legal, resulta que cabia à Recorrida o dever de proceder ao pagamento das revisões de preços no prazo máximo de 44 dias a contar da data em que foram elaborados os autos de medição referidos nos pontos 8), 9) e 10) dos Factos Provados.
xxvi. A mesma solução decorreria da aplicação do disposto nos arts. 199° e 212° do Decreto-Lei n°59/99.
xxvii. Não tendo feito o pagamento dentro do prazo legalmente estipulado, incumbe à Recorrida o dever de pagar juros de mora pelo atraso nesse pagamento.
xxviii. Ora, o facto de se ter acordado, em 12/05/2009, que a Recorrente iria apresentar um plano de trabalhos final reformulado, que serviria de base para o cálculo da revisão de preços definitiva, não afasta a obrigação que recaia sobre a Recorrida de efectuar o pagamento dos direitos à revisão de preços provisória, nas três empreitadas.
xxix. O plano de trabalhos final serve para apurar a totalidade dos trabalhos executados na obra, e assim efectuar o acerto nos valores que tenham sido pagos no decurso da obra, mas sem que isso afaste a obrigação de pagamento das revisões de preços provisórias, a calcular de acordo com os autos de medição.
xxx. Ou seja, a Recorrida tinha a obrigação de calcular a revisão de preços e proceder ao seus pagamento, no prazo de 44 dias a contar dos autos de medição elaborados pelas partes, o que não fez.
xxxi. O acordo de 12/05/2009, quanto à apresentação do plano de trabalhos final, e a posterior emissão das facturas pela Recorrente, não afasta essa obrigação da Recorrida, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal recorrido.
xxxii. Por conseguinte, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente, por provado, o pedido de pagamento dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento do direito à revisão de preços, a contar de 44 dias após a data dos autos de medição, até seu efectivo e integral pagamento.
xxxiii. Ao absolver a Recorrida do pedido, o Tribunal recorrido fez uma 17 incorrecta interpretação e aplicação do direito aos factos provados, violando o disposto nos arts. 15°, 17° e 18° do DL 06/2004 e nos arts.199° e 212° do DL 59/99.
xxxiv. Termos em que, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por incorrecta interpretação e aplicação do direito, sendo substituída por acórdão que condene a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de €315.338,19 (Trezentos e quinze mil e trezentos e trinta e oito euros e dezanove cêntimos), a título de juros de mora pelo atraso no pagamento do direito à revisão de preços.
xxxv. Em termos gerais, deve a sentença recorrida ser revogada, e substituída por acórdão que julgue totalmente procedente a acção, condenando a Recorrida a pagar à Recorrente o montante global de €562.601,36 (Quinhentos e sessenta e dois mil e seiscentos e um euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização decorrente dos atrasos no pagamento das facturas e do direito à revisão de preços, por força do incumprimento dos prazos de pagamento legal e contratualmente definidos.
Termos em que, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, consequentemente, este Venerando Tribunal revogar a sentença ora recorrida, por erro de julgamento e incorrecta interpretação e aplicação do direito, e proferir, em sua 18 substituição, acórdão que condene a Recorrida a pagar à Recorrente a quantia de €562.601,36 (Quinhentos e sessenta e dois mil e seiscentos e um euros e trinta e seis cêntimos), a título de indemnização decorrente dos atrasos no pagamento das facturas e do direito à revisão de preços, por força do incumprimento dos prazos de pagamento legal e contratualmente definidos».

Notificada, a Recorrida apresentou resposta, que concluiu nos seguintes termos:
«1- A apelante pretende a alteração da resposta à matéria de facto do parágrafo 23) dos Factos provados.
2- Dado que o tribunal a quo deu como provado que
“23) As notas de crédito referidas no ponto anterior foram pagas pela R. à A. através de transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009 (cf. does de fls 516,517 e 521, no verso, do suporte físico do processo).”
3- Verdade seja dita que a resposta dada, pelo tribunal a quo, ao parágrafo 23) dos factos provados não é precisa, devendo a mesma ser alterada tendo em vista a reposição da verdade material.
4- No entanto não deve ser dado provimento ao sentido de resposta proposto pela Apelante, e seus efeitos, pois também este não é verdadeiro!
5- Porquanto, na realidade foram emitidas notas de crédito na sequência do acordo supletivo firmado entre as partes, em 12.05.2009,
6- Dado que resultou deste acordo supletivo de 12.05.2009, para além do demais, que a R, reanalisados os fundamentos iria proceder à anulação das muitas contratuais que aplicou à A., no âmbito da execução dos contratos de empreitada em referência.
7- Ora, durante a execução das empreitadas in judicie a R. aplicou à A. multas contratuais, sendo que legal e legitimamente procedeu à sua compensação, o que determinou o não pagamento do valor de facturas correspondente às multas aplicadas.
8- Com efeito, se na decorrência do acordo supletivo de 12.05.2009, resultou a anulação das multas contratuais aplicadas e correspondente libertação dos montantes retidos (pela compensação), foram assim emitidas notas de crédito para anulação das multas então aplicadas.
Assim:
9- Para a multa aplicada no âmbito da empreitada EN 117 - Beneficiação entre ... e ..., no valor de € 878.121,14, por violação do prazo contratual de execução dos trabalhos (Facto provado 11) => A R. emitiu a nota de crédito ...03 para anulação da Nota de débito 2070600, no valor de 878.121,14€, cf. Documento n.° 6 f|.5, para prova do art. 23 da contestação, junto aos autos pela R por requerimento datado de 01.06.2018, peça processual 198677 sitaf.
10- Para a multa aplicada no âmbito da empreitada EN 314 - Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1, no valor de € 20.640,00, por atraso no início dos trabalhos, bem como uma multa contratual no valor de € 13.760,00 por atraso na finalização dos trabalhos (Facto Provado 12)) => a R. emitiu a nota de crédito 2009060007 para anulação da Nota de Débito 2007060051, no valor de 20.64Q,00€, cfr Documento n.° 6 fl.7, para prova do art. 23 da contestação, junto aos autos pela R por requerimento datado de 01.06.2018, peça processual 198677 sitaf.
11- Para a multa aplicada no âmbito da empreitada EN 17 - Beneficiação entre ... e ..., no valor de € 328.209,90, por violação do prazo contratual de execução dos trabalhos (facto provado 13)) => a R. emitiu a nota de crédito ...06 para anulação parcial da Nota de débito 20070600010, no valor de 308.505,30€, cfr Documento n.° 6 fl.6, para prova do art. 23 da contestação, junto aos autos pela R por requerimento datado de 01.06.2018, peça processual 198677 sitaf.
12- Com a libertação das multas e correspondente libertação dos montantes retidos, mais ficou a R. incumbida de proceder ao pagamento das facturas cujo pagamento havia compensado com a aplicação das multas.
Assim:
13- A R. pagou à A. as facturas mencionadas em 15) dos factos provados, através de transferências bancárias, sendo que o remanescente foi pago na decorrência do “Acordo para a resolução de litígios pendentes em obras adjudicadas no distrito ... a [SCom02...], SA", celebrado em 12.05.2009, pagamentos esses efectuados nas seguintes datas:
Factura 7000034: 18.06,2009 Factura 7000074: 18,06,2009 Factura 7000075: 18.06.2009 Factura 7000076: 18,06.2009 Factura 7000077: 18.06.2009 Factura 7000078: 18.06.2009 Factura 7000079: 06.07.2007 e 18.06.2009
14- A R. pagou à A. a factura mencionada em 16) dos factos provados, através de transferência bancária com data de 17.12.2007;
15- A R. pagou à A. as facturas mencionadas em 17) dos factos provados, através de transferências bancárias, sendo que o remanescente foi pago na decorrência do Acordo para a resolução de litígios pendentes em obras adjudicadas no distrito ... a [SCom02...], SA, celebrado em 12.05.2009, pagamentos esses efectuados nas seguintes datas:
Factura 7000014: 23.03.2007 e 18.06.2009 Factura 7000015: 18.06.2009 Factura 7000016: 23.03.2007 e 18.06.2009 Factura 7000050: 15.05.2007
16- A R. pagou à A. a factura mencionada em 18) dos factos provados foi paga através de transferências bancárias realizadas nos dias 31.10.2007, 18.06.2009 e 30.06.2009, na decorrência do Acordo para a resolução de litígios pendentes em obras adjudicadas no distrito ... a [SCom02...], SA", celebrado em 12.05.2009
17- Com efeito, a resposta ao facto Provado em 23) deve ser alterada uma vez que não foram as notas de crédito que foram pagas, na sequência do Acordo para a resolução de litígios pendentes em obras adjudicadas no distrito ... a [SCom02...], SA", celebrado em 12.05.2009 e
18- As notas de crédito anularam as multas contratuais aplicadas,
19- Contudo, a resposta não deve ser a proposta ou requerida pela Apelante, dado que conforme consta dos documentos juntos aos autos e não impugnados, e como resulta do supra exposto não é verdade que “23) As facturas referidas nos pontos 15), 16) e 17) foram pagas pela R. à A. através de transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009.”
20- Pelo que deve improceder o sentido de resposta requerido pela Apelante!
21- No entanto, ao abrigo do 662.° n.° 1 do CPC, para reposição da verdade material, deve a resposta ao facto provado 23) supra transcrito ser alterado por este Venerando Tribunal ad quem para:
“23) O valor das faturas supra mencionadas em 15) foram pagas pela R. à A. por transferências bancárias realizadas nos dias 06.07.2007 e 18.06.2009, esta na sequência do acordo referido em 21);
O valor da factura supra mencionada em 16) foi pago pela R. à A. por transferência bancária realizada no dia 17.12.2007;
O valor das faturas supra mencionadas em 17) foram pagas pela R. à A., por transferências bancárias realizadas nos dias 23.03.2007, 15.05.2007 e 18.06.2009, esta na sequência do acordo referido em 21);
e o valor da fatura supra mencionada em 18) foi paga através de transferências bancárias realizadas nos dias 31.10.2007, 18.06.2009 e 30.06.2009, estas últimas na sequência do acordo referido em 21)
(tudo cfr documentos juntos pela R. em requerimento de 01.06.2018 a fls....)”
22- Ante o exposto mais deve improceder a pretensão da Apelante em requerer a este tribunal ad quem a revogação da sentença e consequente substituição por Acórdão que julgue a ação procedente por provada, uma vez que esta alteração de resposta à matéria de facto não implica decisão final diversa, bem pelo contrário.
23- Uma vez que o tribunal a quo deu como provada a celebração do acordo supletivo de 12.05.2009, o qual veio colocar termo a todos os litígios pendentes entre A. e R. no âmbito da execução das empreitadas in judicie, como adiante melhor ficará concluído e para cujas conclusões se remete.
24- Nestes termos a resposta à matéria de facto do parágrafo 23) dos factos provados deve ser alterada sem no entanto implicar decisão final diversa, porque não implica, bem pelo contrário!!!!!
25- Ademais, impugna a Apelante a decisão de direito, por erro na interpretação e aplicação do direito.
Uma vez mais sem razão.
26- Desde logo avoca às suas alegações o instituto da novação, sem que essa interpretação tenha qualquer correspondência ou sentido na douta sentença em sindicância.
27- Evidencia-se desde logo que o tribunal a quo deu como facto provado em 21) que A. e R. celebraram o "Acordo para a resolução de litígios pendentes em obras adjudicadas no distrito ... a [SCom02...], SA”, em 12.05.2009
28- Acordo este que veio colocar termo a todos os diferendos pendentes entre A. e R. no âmbito das empreitadas em apreço, designadamente, i) quanto à aplicação das multas contratuais aplicadas pela Apelada e consequente compensação a que esta procedeu, e ii) quanto ao apuramento final da revisão de preços.
29- Nesta senda, refere o tribunal a quo a pag. 21 da douta sentença:
“Ou seja, em primeiro lugar, do acordo extrajudicial firmado entre as partes resultou que, tendo a R. decidido, em sede de reapreciação dos pressupostos que levaram à aplicação das multas contratuais à A., pela respetiva anulação (total ou parcial), aquela procederia ao pagamento à A., no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do aludido acordo (12/05/2009), das quantias que foram retidas pela aplicação de tais multas, isto é, das quantias referentes aos trabalhos executados e faturados que a R. compensou com os valores das multas que tinham sido aplicadas. De facto tendo sido eliminadas as multas contratuais em crise, desapareceu o fundamento ou justificação para a referida compensação de valores, daí que a R. se tenha comprometido, nos termos do acordo, a pagar à A. os montantes gue esta lhe faturou pelos trabalhos executados e que tinham sido compensados com as multas.” (negrito, itálico e sublinhado nossos)
30- Pelo que não existe novação da obrigação iniciai, mas antes, em face do acordo, e das obrigações sinalagmáticas que ali ficaram firmadas entre as partes uma redefinição do prazo para pagamento das faturas in judicie que não tinham sido pagas unicamente porque a aqui Apelada havia procedido legal e legitimamente à compensação do valor destas pelo valor das muitas contratuais que aplicou.
31- Levantando-se as multas aplicadas, consequentemente deixa de subsistir a justificação da compensação operada, designando-se o prazo de 30 dias para se desbloquear os montantes retidos pela aplicação das multas.
32- O que foi feito nos termos do art.° 405.° do Código Civil, cfr melhor fundamentação da douta sentença a quo.
33- E bem assim quanto à revisão de preços.
34- Com efeito, conforme facto provado em 21) ficou a A. Apelante incumbida, em todas as empreitadas sub judicie de:
Em função da peritagem efetuada a gestão da obra, fundamentada nos respetivos registos e decisões subjacentes, o adjudicatário [SCom02...] apresentará no prazo de 30 dias o PT final reformulado, para efeitos de cálculo de revisão de preços definitiva”
35- E neste sentido fundamenta corretamente a douta sentença a quo a pg 24:
"Neste aspeto, o que resultou claramente do acordo firmado em 12/05/2006 foi que, em todas as empreitadas, partindo das conclusões da peritagem efetuada à gestão da obra, fundamentada nos respetivos registos e decisões subsequentes, a A, se comprometeu a apresentar, no prazo de 30 dias (contados, naturalmente, da data de celebração do acordo), o Plano de Trabalhos (PT) final reformulado, para que a R, com base no mesmo, procedesse ao cálculo da revisão de preços definitiva. Ou seja, o cálculo da revisão de preços e, em consequência, o pagamento dos montantes a esse título devidos pela R. à A. ficaram antes de mais, dependentes da apresentação, por esta, do PT final reformulado, o qual a A. se vinculou a remeterá R. no prazo de 30 dias contados da assinatura do acordo. Uma vez munida do referido PT final, então a R. estaria em condições, nos termos do que foi entre as partes acordado, de proceder ao cálculo, e subsequente pagamento, dos montantes devidos à empreitada a título de revisão de preços."
36- Resultou deste acordo supletivo de 12.05.2009 que o pagamento devido pela revisão de preços seria efetuado aquando da entrega do PT reformulado, como aliás veio a acontecer!
37- Deste modo quer as faturas, quer a revisão de preços foram pagas sem que tivesse havido constituição em mora.
38- Pelo que não pode, por um lado, a Apelante reclamar mora desde a data limite para pagamento das faturas, no montante de 247.263,17€ porque nunca a Apelada se constituiu em mora, dado que procedeu à compensação legal e legítima de créditos, como sobejamente abordado.
39- Nem pode, por outro lado, a Apelante reclamar juros de mora desde a data dos autos de medição, no montante de €315.338,196 porquanto resultou do acordo supletivo de
12.05.2009 a incumbência da Apelante apresentar os PT definitivos e reformulados para que a Apelada procedesse então e afinal ao cálculo da revisão de preços e respetivo pagamento, como aliás veio a acontecer!!!
40- Ante todo o exposto não merece qualquer juízo de censura a douta sentença a quo, devendo a mesma ser mantida sem qualquer reparo. O que se requer!
Nestes termos e nos demais de Direito deve ser considerado improcedente o presente recurso e confirmada, na sua totalidade, a douta sentença, absolvendo-se a R., Infraestruturas de Portugal, S.A., do pedido.
Assim decidindo farão V. Exas a costumada JUSTIÇA!»

Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

II- Delimitação do objecto do recurso
A - Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações, sem prejuízo, porém, do poder dever do tribunal de conhecer de todas as questões que sejam de conhecimento oficioso.
Em ordem, ainda, à definição do objecto do recurso, cumpre expressar que presumimos dever-se a lapso a expressão “não provado” na conclusão VIII das alegações de recurso – com correspondência no parágrafo 13 do corpo das mesmas. Tal é forçoso concluir, por um lado, de não serem indicadas quaisquer razões para o juízo de não provado, por outro, e sobretudo, de que o facto de que se trata (pagamento das facturas ali referidas, todas datadas de 2007, através de transferências bancárias de 18/6/2009 e 30/06/2009) é precisamente o fundamento do pedido de juros de mora sobre o valor dessas facturas, formulado na PI, conforme artigos 37 e seguintes de tal articulado.
Assim, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes:

1ª Questão
A sentença incorre em erro no julgamento de facto ao dar como provado, no ponto 23 da especificação dos factos provados, que “as notas de crédito referidas no ponto anterior foram pagas pela R. à A. através de transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009 (cfr. docs de fls. 516, 517 e 521, no verso, do suporte físico do processo).”, antes devia dar como provado – e deve outrossim fazer-se, constar, nesta sede recursiva, nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, como provado que “23) As facturas referidas nos pontos 15), 16) e 17) foram pagas pela R. à A. através de transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009?

2ª Questão
A sentença recorrida incorre em erro de direito, fazendo indevida aplicação dos artigos 798º, 806º, 857º e 859º do CC ao absolver o Réu do pedido quanto aos juros de mora das facturas não pagas dentro do seu prazo inicial de vencimento?


3ª Questão
A sentença recorrida incorre em erro de direito, violando o disposto nos artigos 15º, 17º e 18º do DL nº 6/2004 de 6 de Janeiro, ao absolver o Réu do pedido de pagamento de juros de mora desde 44 dias a contar dos autos de medição, relativamente ao valor liquidado e pago pelo Réu à Autora a título de revisão de Preços?

III – Apreciação do objecto do recurso
A – Os factos
A sentença recorrida assentou na seguinte selecção do que foi julgado serem factos provados e relevantes para a decisão seguintes factos :
« Factos provados:
Consideram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa:
1) A A. dedica-se à actividade de construção civil e obras públicas, incluindo o fornecimento de massas betuminosas (acordo).
2) Na sequência de concurso público, a R. (então Instituto de Estradas de Portugal / Estradas de Portugal, EPE) adjudicou à A. (então [SCom02...], S.A.) as seguintes empreitadas de obras públicas: EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1, e EN 17 — Beneficiação entre ... e ... (acordo e cfr. docs. de fls. 16 a 26 do suporte físico do processo).
3) Em 10/02/2003 a R. celebrou com a A. o contrato n.° 261/2002, para execução da empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., pelo valor de € 4.390.605,71, mais IVA (cfr. doc. de fls. 16 a 18 do suporte físico do processo).
4) Em 14/05/2004 a R. celebrou com a A. o contrato n.° 99/2004, para execução da empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., pelo valor de € 1.641.049,49, mais IVA (cfr. doc. de fls. 23 a 26 do suporte físico do processo).
5) Em 27/09/2005 a R. celebrou com a A. o contrato n.° 459/2005, para execução da empreitada EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1, pelo valor de € 688.000,00, mais IVA (cfr. doc. de fls. 19 a 22 do suporte físico do processo).
6) A A. executou todos os trabalhos incluídos nas referidas empreitadas (acordo).
7) Todas as empreitadas foram provisoriamente rececionadas pela R. (acordo).
8) Na empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ... foram elaborados os seguintes autos de medição de trabalhos:
N.° do Auto de MediçãoDataValor
130/09/2003€ 85.702,38
230/10/2003€ 35.937,62
328/11/2003€ 29.980,41
430/12/2003€ 17.026,24
530/01/2004€ 113.129,89
627/02/2004€ 153.471,23
731/03/2004€ 210.033,05
830/04/2004€ 269.339,64
931/05/2004€ 425.063,71
1030/06/2004€ 145.455,09
1130/07/2004€ 263.069,76
1231/08/2004€ 204.886,15
1330/09/2004€ 317.748,28
1429/10/2004€ 209.479,84
1530/11/2004€ 139.590,00
1630/12/2004€ 407.283,75
1731/01/2005€ 208.297,68
1828/02/2005€ 182.198,85
1931/03/2005€ 227.578,72
2030/04/2005€ 367.344,04
2131/05/2005€ 373.794,57
2206/02/2007€ 89.014,09
2306/02/2007€ 214.739,75
2416/04/2007€ 81.306,33
2516/04/2007€ 162.466,77
2616/04/2007€ 152.443,72
2716/04/2007€ 196.317,14
2816/04/2007€ 48.792,24
2916/04/2007€ 137.989,21
3015/04/2010€ 13.039,45
(cfr. docs. de fls. 29 a 67 e 118 a 201 do suporte físico do processo).

9) Na empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ... foram elaborados os seguintes autos de medição de trabalhos:
N.° do Auto de MediçãoDataValor
129/10/2004€ 16.296,19
230/11/2004€ 8.286,00
330/12/2004€ 34.337,98
431/01/2005€ 77.623,73
528/02/2005€ 69.528,42
629/03/2005€ 175.206,85
702/05/2005€ 146.064,61
831/05/2005€ 19.737,39
930/06/2005€ 50.497,68
1029/07/2005€ 109.701,36
1231/08/2005€ 89.334,18
1330/09/2005€ 19.722,90
1416/01/2007€ 293.876,12
1516/01/2007€ 250.443,39
1616/01/2007€ 73.232,92
1716/01/2007€ 35.366,65
1816/01/2007€ 4.531,78
1916/01/2007€ 42.887,74
2016/01/2007€ 13.121,74
2116/01/2007€ 231.997,36
2216/01/2007€ 168.225,07
2316/01/2007€ 90.764,27
2428/02/2007€ 17.485,66
(cfr. docs. de fls. 68 a 85 e 202 a 259 do suporte físico do processo).

10) Na empreitada EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1 foram elaborados os seguintes autos de medição de trabalhos:
N.° do Auto de MediçãoDataValor
131/01/2006€ 30.739,82
228/02/2006€ 25.030,75
331/03/2006€ 73.513,66
430/04/2006€ 118.394,90
531/05/2006€ 217.665,54
630/06/2006€ 51.418,42
710/07/2006€ 172.056,20
(cfr. docs. de fls. 86 a 91 e 240 a 279 do suporte físico do processo).


11) Na empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., a R. aplicou à A. uma multa contratual no valor de € 878.121,14, por violação do prazo contratual de execução dos trabalhos (acordo).
12) Na empreitada EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1, a R. aplicou à A. uma multa contratual no valor de € 20.640,00, por atraso no início dos trabalhos, bem como uma multa contratual no valor de € 13.760,00, por atraso na finalização dos trabalhos (acordo).
13) Na empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., a R. aplicou à A. uma multa contratual no valor de € 328.209,90, por violação do prazo contratual de execução dos trabalhos (acordo).
14) A R. procedeu à compensação entre os valores das multas contratuais aplicadas e os créditos de que a A. era titular por via da execução dos trabalhos referentes a cada uma das empreitadas, titulados pelas correspondentes faturas que esta emitia e que se foram vencendo (acordo).
15) No âmbito da empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., a A. emitiu as seguintes faturas em nome da R., cujo valor esta, por sua vez, compensou com a multa contratual aplicada:
- fatura n.° 7000034, emitida em 08/02/2007 e com data de vencimento em 24/03/2007, no valor de € 258.761,40, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 23;
- fatura n.° 7000074, emitida em 16/04/2007 e com data de vencimento em 30/05/2007, no valor de € 97.974,13, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 24;
- fatura n.° 7000075, emitida em 16/04/2007 e com data de vencimento em 30/05/2007, no valor de € 195.772,46, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 25;
- fatura n.° 7000076, emitida em 16/04/2007 e com data de vencimento em 30/05/2007, no valor de € 183.694,68, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 26;
- fatura n.° 7000077, emitida em 16/04/2007 e com data de vencimento em 30/05/2007, no valor de € 236.562,15, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 27;
- fatura n.° 7000078, emitida em 16/04/2007 e com data de vencimento em 30/05/2007, no valor de € 58.794,65, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 28;
- fatura n.° 7000079, emitida em 16/04/2007 e com data de vencimento em 30/05/2007, no valor de € 166.276,99, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 29(cfr. docs. de fls. 29 a 67 do suporte físico do processo).
16) No âmbito da mesma empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., a A. emitiu, ainda, em nome da R., a fatura n.° 7000237, de 15/10/2007 e com data de vencimento em 28/11/2007, no valor de € 929.316,78 (com IVA), referente à “revisão de preços provisória dos trabalhos executados na empreitada", fatura que a R. pagou à A. através de transferência bancária realizada no dia 17/12/2007 (cfr. docs. de fls. 562, 565, 566 e 569, no verso, do suporte físico do processo).
17) No âmbito da empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., a A. emitiu as seguintes faturas em nome da R., cujo valor esta, por sua vez, compensou com a multa contratual aplicada:
- fatura n.° 7000014, emitida em 23/01/2007 e com data de vencimento em 08/03/2007, no valor de € 279.556,82, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 21;
- fatura n.° 7000015, emitida em 23/01/2007 e com data de vencimento em 08/03/2007, no valor de € 202.711,20, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 22;
- fatura n.° 7000016, emitida em 24/01/2007 e com data de vencimento em 09/03/2007, no valor de € 109.370,95, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 23;
- fatura n.° 7000050, emitida em 28/02/2007 e com data de vencimento em 13/04/2007, no valor de € 21.070,22, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 24
(cfr. docs. de fls. 68 a 85 do suporte físico do processo).
18) No âmbito da empreitada EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1, a A. emitiu a seguinte fatura em nome da R., cujo valor esta, por sua vez, compensou com as multas contratuais aplicadas:
- fatura n.° 7000017, emitida em 23/01/2007 e com data de vencimento em 08/03/2007, no valor de € 207.327,72, com IVA, referente aos trabalhos executados de acordo com o auto de medição n.° 7
(cfr. docs. de fls. 86 a 91 do suporte físico do processo).
19) Em reação às multas contratuais que lhe foram aplicadas, a A. apresentou, para cada empreitada, os correspondentes requerimentos para realização de tentativa de conciliação junto do ora extinto Conselho Superior de Obras Públicas, os quais deram origem aos processos n.ºs TC 2877 e 3157 (EN 17 — Beneficiação entre ... e ...), n.ºs TC 2886 e 2885 (EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1) e n.ºs TC 2891 e 3191 (EN 17 - Beneficiação entre ... e ...) (acordo).
20) As partes decidiram discutir a matéria extrajudicialmente, enquanto decorriam os processos de tentativa de conciliação, nomeadamente através da realização de uma peritagem técnica no sentido de apurar a influência, no prazo da empreitada, das alterações introduzidas pelo dono de obra no projecto de execução, e tendo reunido, para esse efeito, pelo menos, em 30/05/2008, 17/07/2008, 28/08/2008 e 11/09/2008 (acordo e cfr. docs. de fls. 366 a 376, 431 a 434 e 462 a 473 do suporte físico do processo).
21) As reuniões entre as partes culminaram na celebração de um acordo, assinado pela A. e pela R. em 12/05/2009, denominado “Acordo para a resolução de litígios pendentes em obras adjudicadas no distrito ... a [SCom02...], S.A.”, do qual consta o seguinte:
“EN 17 — Beneficiação entre ... e ...
1. Reparação de deficiências no pavimento
(...)
2. Aplicação de multas
A reapreciação das alegações apresentadas pelo adjudicatário, relativamente aos tempos de espera pelas decisões da ex-DECBR dos ensaios e troços experimentais suplementares não previstos no CE para a pavimentação, computados em 60 dias, permitem que a EP, SA. decida pela anulação total da multa aplicada.
Consequentemente, a EP, SA. compromete-se a libertar os montantes retidos pela aplicação da multa agora anulada, no mais curto prazo, que não deverá ultrapassar os 30 dias contados da assinatura do presente acordo.
3. A justamentos ao PT/CF
Em função da peritagem efetuada à gestão da obra, fundamentada nos respetivos registos e decisões subsequentes, o adjudicatário [SCom02...] apresentará no prapo de 30 dias o PT final reformulado, para efeitos do cálculo da revisão de preços definitiva.
(...)
5. Desistência de ações
Com base nos termos deste acordo, o adjudicatário [SCom02...] promoverá a desistência das ações de tentativa de conciliação extrajudicial que intentou no INCI, onde correm sob os n.os TC-2877 e TC-3157.
EN17 — Beneficiação entre ... e ...
1. Reparação de deficiências no pavimento (...)
2. Aplicação de multas
A reapreciação das alegações apresentadas pelo adjudicatário, relativamente aos saneamentos que lhe foram mandados executar pela ex-DECBR, computados em 39 dias de atividade, permitem que a EP, SA. decida pela redução da multa aplicada para 12 dias de incumprimento deprapo, a que corresponde 19.704,60 €.
Consequentemente, a EP, S.A. compromete-se a libertar os montantes retidos em excesso na aplicação da multa agora reduzida, no mais curto prazo, que não deverá ultrapassar os 30 dias contados da assinatura do presente acordo.
3. A justamentos ao PT/CF
Em função da peritagem efetuada à gestão da obra, fundamentada nos respetivos registos e decisões subsequentes, o adjudicatário [SCom02...] apresentará no prazo de 30 dias o PT final reformulado, para efeitos do cálculo da revisão de preços definitiva.
(...)
5. Desistência de acções
Com base nos termos deste acordo, o adjudicatário [SCom02...] promoverá a desistência das ações de tentativa de conciliação extrajudicial que intentou no INCI, onde correm sob os n.os TC-2891 e TC-3191.
EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da A1
1. Reparação de deficiências no pavimento (...)
2. Aplicação de multas
A aplicação da multa nesta obra já havia sido objeto de conciliação no INCI, no âmbito do processo TC-2885, mediante a sua anulação totalpela EP, S.A.
Consequentemente, a EP, SA. compromete-se a libertar os montantes retidos pela aplicação da multa já anulada, no mais curto prazo, que não deverá ultrapassar os 30 dias contados da assinatura do presente acordo.
3. Ajustamentos ao PT/CF
Em função da peritagem efetuada à gestão da obra, fundamentada nos respetivos registos e decisões subsequentes, o adjudicatário [SCom02...] apresentará no pm%o de 30 dias o PT final reformulado, para efeitos do cálculo da revisão de preços definitiva.
(...)
5. Desistência de ações
Com base nos termos deste acordo, o adjudicatário [SCom02...] promoverá a desistência da ação de tentativa de conciliação extrajudicial que intentou no INCI, onde corre sob o n.° TC-2886"
(cfr. doc. de fls. 27 e 28 do suporte físico do processo).

22) Em cumprimento do acordo que antecede e na sequência da anulação das multas contratuais aplicadas, a R. emitiu, em nome da A., as seguintes notas de crédito:
- nota de crédito n.º ...03, de 31/05/2009, no valor de € 1.062.526,58, pela anulação total da nota de débito n.° 2007060011, de 22/02/2007, relativa à penalidade por incumprimento contratual que fora aplicada na empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ...;
- nota de crédito n.º ...06, de 31/05/2009, no valor de € 373.291,41, pela anulação parcial da nota de débito n.° 2007060010, de 13/02/2007, relativa à penalidade por incumprimento contratual que foi aplicada na empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ...;
- nota de crédito n.º ...07, de 31/05/2009, no valor de € 24.974,40, pela anulação total da nota de débito n.° 2007060051, de 11/10/2007, relativa à penalidade por incumprimento contratual que foi aplicada na empreitada EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1;
- nota de crédito n.º ...08, de 31/05/2009, no valor de € 16.649,60, pela anulação total da nota de débito n.° 2007060052, de 11/10/2007, relativa à penalidade por incumprimento contratual que foi aplicada na empreitada EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1
(cfr. docs. de fls. 518, 519 e 522, no verso, do suporte físico do processo).

23) As notas de crédito referidas no ponto anterior foram pagas pela R. à A. através de transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009 (cfr. docs. de fls. 516, 517 e 521, no verso, do suporte físico do processo).

24) Em cumprimento do acordo referido supra no ponto 21), a A. desistiu das acções de tentativa de conciliação por si interpostas e referentes às empreitadas em apreço (cfr. docs. de fls. 347 a 352 do suporte físico do processo).

25) A A. emitiu, em nome da R., a fatura n.° 10000113, de 31/05/2010, com data de vencimento em 14/07/2010 e no valor de € 62.175,48, referente à revisão de preços da empreitada EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1, fatura que a R. pagou à A. através de transferência bancária realizada no dia 30/07/2010 (cfr. docs. de fls. 552 a 561 e 570 a 573 do suporte físico do processo).

26) A A. emitiu, em nome da R., a fatura n.° 10000159, de 29/07/2010, com data de vencimento em 11/09/2010 e no valor de € 436.353,63, referente à revisão de preços da empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., fatura que a R. pagou à A. através de transferência bancária realizada no dia 28/09/2010 (cfr. docs. de fls. 547 a 551, 574 e 575 do suporte físico do processo).

27) A A. emitiu, em nome da R., a fatura n.° 10000172, de 25/08/2010, com data de vencimento em 08/10/2010 e no valor de € 551.807,47, referente à revisão de preços da empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., fatura que a R. pagou à A. através de transferência bancária realizada no dia 26/10/2010 (cfr. docs. de fls. 540 a 546 e 576 a 578 do suporte físico do processo).

28) Foi elaborada pela R. a conta final da empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., que a A. assinou e devolveu à R. através de carta de 27/09/2011 (cfr. docs. de fls. 312 a 328 do suporte físico do processo).

29) Foi elaborada pela R. a conta final da empreitada EN 341 — Reforço do Pavimento entre ... e o Nó da AE1, que a A. assinou e devolveu à R. através de carta de 10/11/2011 (cfr. docs. de fls. 329 a 334 do suporte físico do processo).

30) Foi elaborada pela R. a conta final da empreitada EN 17 — Beneficiação entre ... e ..., que a A. assinou e devolveu à R. através de carta de 10/11/2011 (cfr. docs. de fls. 335 a 346 do suporte físico do processo).

31) Através de notificação judicial avulsa cumprida em 17/12/2012 e que correu termos sob o processo n.° 7121/12.... do ... Juízo Cível do Tribunal de Comarca e de Família e ..., a A. reclamou junto da R. o pagamento da quantia de € 577.679,78, “a título de indemnização decorrente dos atrasos no pagamento das faturas e do direito à revisão de preços, (...) em incumprimento dos prazos legale contratualmente definidos” (cfr. docs. de fls. 92 a 100 do suporte físico do processo).

32) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 26/09/2017 (cfr. doc. de fls. 2 do suporte físico do processo).
*
Factos não provados:
Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.»

Apreciemos, então, as questões acima formuladas.

1ª Questão
A sentença incorre em erro no julgamento de facto ao dar como provado, no ponto 23 da especificação dos factos provados, que “as notas de crédito referidas no ponto anterior foram pagas pela R. à A. através de transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009 (cfr. docs de fls. 516, 517 e 521, no verso, do suporte físico do processo).”, antes devia dar como provado – e deve outrossim fazer-se, constar, nesta sede recursiva, nos termos do artigo 662º nº 1 do CPC, como provado que “23) As facturas referidas nos pontos 15), 16) e 17) foram pagas pela R. à A. através de transferências bancárias realizadas nos dias 18/06/2009 e 30/06/2009?

Estando em causa a pretensão do empreiteiro de receber juros de mora relativamente ao preço de determinados trabalhos oportuna e incontroversamente medidos e facturados, não se pode encarar esta questão como uma questão de facto.
Vejamos:
Ninguém põe em causa que os preços de determinados trabalhos, devidamente medidos e oportunamente facturados, foram pagos, e o foram nas datas constantes da matéria de facto provada.
Simplesmente, enquanto a Mª Juiz a qua refere o pagamento, formalmente, às notas de crédito consequentes da anulação das multas contratuais, a Recorrente refere-o, formalmente, às facturas e ou a parte das facturas que tiveram por objecto aquelas mesmos trabalhos e medições.
Bem se compreende que a Recorrente queira relevar as facturas como sendo formalmente o objecto de pagamento, porque é com base nas respectivas datas de emissão e vencimento que reclama os juros de mora sub juditio.
E compreende-se que a Mª Juiz a qua refira o pagamento às notas de crédito, por isso que julgou não serem devidos juros porque os valores facturados, antes compensados com as multas, só voltaram a ser devidos em consequência da anulação destas por via do acordo extrajudicial a que as partes chegaram.
Mas esta divergência entre a sentença recorrida e a Recorrente não tem por objecto qualquer facto, se não conclusões jurídicas subjacentes quer à formulação assumida na sentença recorrida quer à formulação sustentada pela Recorrente.
Ao Tribunal impõe-se, isso sim e apenas, desconsiderar enquanto proposição de facto, por não o ser, – a afirmação de que ficou provado que as notas de débito foram pagas nas datas referidas no artigo 23º dos factos provados, para considerar provado apenas que:
“23. Os preços e ou partes dos preços dos trabalhos constantes dos autos de medição objecto das facturas cujos valores a Recorrida outrora omitira entregar invocando a sua compensação (total e ou parcial consoante o caso) com as multas anuladas, foram entregues à Recorrente por transferências bancárias nas datas de 18/06/2009 e 30/06/2009.”
Sem embargo, face ao exposto, à pergunta sobre se ocorreu um erro no julgamento em matéria de facto no ponto 23, tem de se responder negativamente.

2ª Questão
A sentença recorrida incorre em erro de direito, fazendo indevida aplicação dos artigos 798º, 806º, 857º e 859º do CC ao absolver o Réu do pedido quanto aos juros de mora das facturas não pagas dentro do seu prazo inicial de vencimento?

Os artigos 798º e 806º do CC integram, aquele, mediata, este, imediatamente, o regime da mora do devedor. Os restantes integram o regime dessa modalidade de extinção das obrigações que é a sua “novação”.
Em suma, segundo o Recorrente, a sentença recorrida aplicou indevidamente o instituto da novação das obrigações para concluir pela inexistência de mora no cumprimento da obrigação de pagar, na parte correspondente, os preços das empreitadas, com o que violou o seu direito, decorrente dos artigos 798º e 806º do CC, a haver juros de mora sobre os valores facturados cuja dívida a Recorrida, a seu tempo, decidiu compensar, desde o vencimento das facturas até aos seu pagamentos ocorridos em 18/6 e 30/6/2009.
Segundo a Recorrente, a Mª Juiz a qua atribuiu ao acordo extrajudicial parcialmente transcrito no ponto 21 da decisão em matéria de facto os efeitos de uma novação das obrigações do dono da obra nas empreitadas em causa, mas tal qualificação seria errada, por jamais ali se contemplar a obrigação de juros de mora, ou seja, apenas se teria convencionado que o devedor cessaria a mora – pagando as partes em falta dos preços – no prazo de trinta dias, além de que jamais se pronunciara a palavra “novação”, pelo que faltaria ao acordo, para ter um efeito “novatório”, uma declaração expressa nesse sentido, conforme decorreria do invocado artigo 59º do CC.
O Recorrido convém em que não se terá tratado de qualquer novação das obrigações originais decorrentes das empreitadas, mas sim da vontade das partes no exercício da liberdade contratual, conforme artigo 405º do CC, único fundamento normativo invocado na sentença para a concluir pela inexistência de direito a juros de mora.
Julgamos que a discussão sobre se o acordo em causa contém todos os elementos de uma novação das obrigações do pagamento dos preços das empreitadas, isto é, uma substituição da obrigação originária do pagamento dos preços por outra tendo como objecto o pagamento dos montantes constantes das notas de crédito referidas no ponto 22 dos factos provados, não é relevante, pois a absolvição do Réu quando ao pagamento dos juros das facturas foi conforme o Direito, posto que com fundamento diverso do invocado na sentença recorrida.
Vejamos:
Nos termos do artigo 212º do RJEOP:
«- Os contratos devem precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados, consoante os casos:
a) Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 202.º;
b) Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 208.º;
c) Das datas em que os acertos sejam decididos.
2 - Os contratos devem ainda precisar os prazos em que o dono da obra fica obrigado a proceder ao pagamento das revisões e eventuais acertos, os quais não poderão exceder 44 dias, contados consoante os casos previstos na legislação especial aplicável.
3 - Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entender-se-á que serão de 44 dias.».
Conforme o artigo 213º nº 1:
Mora no pagamento
1 - Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas.
2 - Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
3 - Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
4 - Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem.
O artigo 222º reza assim:
Artigo 222.º
Notificação da conta final ao empreiteiro
1 - Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro no prazo máximo de 8 dias e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 15 dias, assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.
2 - Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.
3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes.
4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.
5 - Na sua reclamação, o empreiteiro não poderá:
a) Fazer novas reclamações sobre medições;
b) Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;
c) Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.
6 - Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 22 dias.»
Ficou provado que em 27/9/2011, 10/11/2011 e 10/11/2011, respectivamente, a Autora, ali empreiteira, ora Recorrente, assinou e devolveu ao dono das obras – sem mais: fosse in actu fosse nos 15 dias seguintes – a conta final de cada uma das três empreitadas.
Embora o RJEOP não defina expressamente o que deva entender-se por “conta final da empreitada”, nada permite excluir desta, designadamente dos seus elementos descritos na alínea a) do artigo 221º, os valores dos juros de mora que o dono da obra entenda serem devidos relativamente a qualquer parte do preço de trabalhos medidos e facturados a seu tempo, mas pagos tardiamente.
Efectivamente, quer o momento preconizado para a elaboração – artigo 220º nº 1 do DL nº 59/99 de 2 de Março (RJEOP): após a recepção provisória da obra – quer a descrição dos elementos a integrar – artigo 221º – quer a expressão “conta final” na epígrafe do artigo 222º, quer o regime dos efeitos das suas elaboração e remessa pelo dono da obra ao empreiteiro e da assinatura e devolução por este (cf. o mesmo artigo 222º) ilustram à saciedade a vocação holística desta conta.
Ante o citado artigo 222º, cremos dever-se dizer que a apresentação/remessa da conta final da obra ao empreiteiro é um acto administrativo do dono da obra, praticado no exercício dos especiais poderes de conformação da execução do contrato, dirigido ao empreiteiro, no sentido de quantificar definitivamente – sem prejuízo das eventuais intercorrências até à recepção definitiva – todos os trabalhos recebidos e todos os valores pagos e ou devidos para execução da empreitada, sendo que à conduta do empreiteiro, uma vez recebida a conta, são atribuídos, por presunção legal inilidível, os efeitos de uma tácita aceitação de aceitação do acto.
A conduta legalmente qualificada como aceitação do acto da conta final da empreita, consiste numa das omissões descritas nos nº 3 e 4:
3 - Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes.
4 - Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita com os efeitos estabelecidos no número anterior.
In casu, no contexto de um pagamento dos trabalhos em singelo, isto é, sem juros de mora, em 18 e 30/6 de 2009, a remessa da conta final da empreitada significou, entre o mais, não serem devidos os juros de mora aqui reclamados. Pois bem, também nesta medida do seu objecto o acto foi aceite pela devolução da assinatura sem qualquer reclamação: cf. nº 3 supra.
Note-se, não se trata aqui de uma qualquer caducidade do direito, pois não é o decurso do tempo sem instaurar acção ou praticar qualquer acto jurídico, que extingue o direito (cf. artigos 328º e 331º do CC). Antes é uma aceitação do acto administrativo, legalmente presumida a partir da devolução da conta, em concomitância ou não com a omissão de qualquer reclamação relativamente à mesma, que actua como facto impeditivo do direito à sua anulação, seja administrativa, seja judicial, de harmonia, aliás, com o em geral previsto nos artigos 53º nº 4 do CPA de 1991 (o aplicável) e 56º do CPTA.
Enfim, ao assinar e devolver a conta final da empreitada, sem ter reclamado o pagamento dos juros de mora que agora reclama, a Autora e ora Recorrente conformou-se com um acto administrativo do dono da obra que lhe não reconhecia tal direito, pelo que o mesmo, existisse ou não, se extinguiu por via desse acto.
Suponhamos, contudo, sem conceder, mas por exercício intelectual, que as obrigações de juros de mora, por acessórias e não directamente relacionados com o valor dos trabalhos medidos, não haveriam de ser vertidas na conta final da obra nem poderiam ser objecto da reclamação a que se refere o artigo 222º do RJEOP.
Nesse caso, sempre relevaria, com as mesmas consequências, o artigo 256º do RJEOP; segundo o qual:
«Artigo 256.º
Aceitação do acto
1 - O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus representantes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.
2 - Todavia, se, dentro do prazo de oito dias a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão é aceite
Ao pagar em singelo os trabalhos medidos, cujo pagamento estava em falta em virtude da anulação das multas e consequente desaparecimento do objecto para a compensação, o dono da obra significou não reconhecer nem conferir ao empreiteiro qualquer direito a jutos de mora.
Nesta medida – com razão ou sem ela – expressou tacitamente uma decisão no sentido de não serem devidos juros de mora sobre o preço de tais trabalhos.
Ao receber os pagamentos em singelo, o empreiteiro, ora Recorrente, tomou conhecimento, mas nada reclamou, por anos, aliás.
Desse modo determinou que se tenha de presumir legalmente que aceitou tal entendimento e decisão.
Note-se que, mesmo que se sustentasse que tal presunção legal é ilidível, o longo tempo decorrido antes que a A viesse reclamar os juros de mora em causa inviabilizaria qualquer veleidade de se considerar, in casu, elidível tal presunção.
Tudo visto, importa concluir que, embora por motivo logicamente prévio relativamente aos invocados na sentença recorrida, é negativa a resposta à presente questão.

3ª Questão
A sentença recorrida incorre em erro de direito, violando o disposto nos artigos 15º, 17º e 18 do DL nº 6/2004 de 6 de Janeiro, ao absolver o Réu do pedido de pagamento de juros de mora desde 44 dias a contar dos autos de medição, relativamente ao valor liquidado e pago pelo Réu à Autora a título de revisão de Preços?
Se os juros de mora relativamente a autos de medição pagos depois do vencimento legal ou convencional relevam para a conta final e o seu hipotético direito resulta extinto pela aceitação da conta final, também assim há-de ser com os juros relativamente a créditos por revisão de preços. Quer dizer, ao “aceitar” (cf. supra) a conta final, a Autora aceitou um acto administrativo que lhe não reconhecia o direito a tais juros.
De qualquer modo, se assim não fosse, atento o disposto no já citado artigo 256º do RJEOP, sempre teria de se considerar aceite a decisão da Recorrida, de apenas lhe reconhecer o valor em singelo da revisão de preços, uma vez que a Autora e Recorrente recebeu esses valores em 30/7, 28/9 e 26/10/2010 (cf. factos provados 25 a 27) em singelo e nada reclamou nos oito dias seguintes.
Como assim também quanto a esta questão é negativa, a resposta.

Conclusão
Do exposto questões resulta que bem andou a Mª Juiz a qua em julgar improcedente a acção, posto que pelas razões desta feita expostas, pelo que se impõe manter o dispositivo da sentença recorrida na ordem jurídica, o que significa que o recurso improcede.

Custas
Uma vez que decaiu completamente, as custas do recurso ficam a cargo da Recorrente.
Entretanto:
Considerando a adequada conduta processual das partes, bem como o concreto valor das custas a suportar, a final, pela recorrente no seu decaimento total, valor que se mostra desproporcionado, entendemos que se justifica a dispensa da totalidade do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Como assim, vão, as partes, dispensadas do pagamento de todo o remanescente da Taxa de Justiça devida.

Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas: pela Recorrente, indo dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Porto, 12/9/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Maria Helena Barbosa Ferrira Canelas