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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00935/15.6BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2018
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PERÍCIA
Sumário:
I) – Pode o objecto da perícia abarcar os denominados ”juízos de facto periciais”; mas ainda como uma resposta de matéria de facto, fora do que seja juízo conclusivo que envolva (a) resposta de direito; o que não é o caso. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:YAA
Recorrido 1:CHVE, E.P.E
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

YAA (R. V…, Anta, 4500-099 Espinho), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra CHVE, E.P.E. (R. Conceição Fernandes, 4434-502 Vila Nova de Gaia), acção em que o TAF de Aveiro, por decisão de 15/11/2017, indeferiu “a pretensão da A., quanto aos quesitos 1º e 6º por si propostos como objecto de perícia”.

Formula as seguintes conclusões:
A Autora aqui Recorrente, na sua PI, requereu como prova, perícia médico-legal, para avaliação dos cuidados prestados à Autora por parte do Réu, através dos profissionais ao seu serviço, e a requerida perícia deveria ser realizada para avaliação do dano corporal em direito cível, realizando-se exames médicos na pessoa da Autora, a qual deverá ser realizada no competente estabelecimento, devendo a mesma responder a determinadas questões referidas entre as quais figurava a seguinte:
- Foram os diagnósticos efectuados, a operação cirúrgica realizada à A., a assistência e cuidados médicos prestados, a cirurgia realizada, na pessoa da Autora, pelos serviços médicos e de enfermagem da Ré, os adequados e exigíveis de acordo com as boas práticas médicas, cuidados de saúde, e hospitalares?
A Ex.ma Sra. Dra. Juíza no douto despacho do qual se recorre indeferiu parcialmente tal perícia, nomeadamente o quesito acima indicado por considerar que violava o art° 388º do Código Civil.
3° Com o devido respeito, discorda-se em absoluto com tal decisão, que motiva o presente recurso.
Com efeito, toda a acção baseia-se na alegação de que houve erros médicos praticados pelo Réu, através de profissionais ao seu serviço, e consequente obrigação de indemnizar a A. por parte do Réu.
Tal resposta é essencial para o desfecho da acção.
Somente um perito, o qual tem naturalmente conhecimentos especiais nesta matéria, poderá dar uma resposta a este quesito, que frise-se, é essencial para o desfecho da presente acção.
Caso contrário estaremos perante a prova testemunhal para poder provar tal facto, o que naturalmente, não induz uma certeza tão grande como a prova pericial.
Assim, deveria a requerida prova pericial, ser realizado devendo o quesito - Foram os diagnósticos efectuados, a operação cirúrgica realizada à A., a assistência e cuidados médicos prestados, a cirurgia realizada, na pessoa da Autora, pelos serviços médicos e de enfermagem da Ré, os adequados e exigíveis de acordo com as boas práticas médicas, cuidados de saúde, e hospitalares?, ser admitido e o mesmo ser deferido, ao contrário do que sucedeu.
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
10° O quesito da prova pericial indeferido, e a resposta ao mesmo, é fundamental para o desfecho da presente acção.
11° O que no entender da Autora aqui recorrente, somente pode ser dado e demonstrado, através da prova pericial requerida e parcialmente deferida.
12° Assim, deveria a requerida prova pericial, ser realizada devendo o quesito - Foram os diagnósticos efectuados, a operação cirúrgica realizada à A., a assistência e cuidados médicos prestados, a cirurgia realizada, na pessoa da Autora, pelos serviços médicos e de enfermagem da Ré, os adequados e exigíveis de acordo com as boas práticas médicas, cuidados de saúde, e hospitalares?, ser admitido e o mesmo ser deferido, ao contrário do que sucedeu.
13° Não ordenando a produção de prova perícial, nos termos em que foi requerida, foram violados ou erradamente interpretados, nomeadamente os Art°s 341° e 388° do Código Civil, e o art° 6° n° 1, do Código de Processo Civil.
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não tendo emitido parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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As incidências processuais- cfr. SITAF e certidão junta:
1º) – A autora propôs para perícia, entre o mais:
Foram os diagnósticos efectuados, a operação cirúrgica realizada à A., a assistência e cuidados médicos prestados, a cirurgia realizada, na pessoa da Autora, pelos serviços médicos e de enfermagem da Ré, os adequados e exigíveis de acordo com as boas práticas médicas, cuidados de saúde, e hospitalares?
2º) – Em 15/11/2017, conforme consignado em «ACTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA»:
«(…)
Pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte
DESPACHO
Em face dos requerimentos probatórios apresentados, decide-se:
(…)
- No que se reporta à realização de prova pericial, importa ter presente que o artigo 388º do Código Civil estipula que “A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial.”, pelo que, analisado a esta luz, o objecto de perícia identificado pela A. e os quesitos por esta indicados, o Tribunal decide admitir a realização da prova pericial, fixando como seu objecto, os quesitos a seguir enunciados:
(…)
Indefere-se a pretensão da A., quanto aos quesitos 1º e 6º por si propostos como objecto de perícia, porquanto estes uma vez que se reconduzem a matéria conclusiva e/ou factualidade cuja prova há-de ser feita pela A. com recurso a outros meios já que não se enquadram na finalidade da prova pericial, tal como vai descrita no normativo supra transcrito.
(…)».
*
O mérito da apelação:
Só agora está em causa a não admissão do que supra em 1º) consta para quesito de perícia, sustentando a recorrente que pode fazer parte do seu objecto.
Sem razão.
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos, ou seja, a emissão de juízos de valor sobre factos, sendo estes juízos de valor designados por Antunes Varela como juízos periciais de facto (cfr. R.L.J., ano 122º, nº 3784, p. 219, 221-223).
Tem lugar quando “sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem” - art. 388 do CC; mormente em três campos do saber, o técnico, o científico e o artístico.
Como meio de prova, servindo ao apuramento da matéria de facto relevante à resolução das questões de direito suscitadas, dá ao juiz os dados necessários ao controle da verdade das afirmações das partes; a prova destina-se, em última análise, ao juiz (judici fit probatio).
Mas não constitui julgamento dessas questões.
No caso, quando se questiona se os diagnósticos, operação e cuidados de assistência foram “adequados e exigíveis de acordo com as boas práticas médicas, cuidados de saúde, e hospitalares”, almeja-se já um juízo de valor legal.
Certo que constituindo a emissão de juízos de valor uma das finalidades precípuas da prova pericial, o objecto da perícia pode abarcar os denominados “juízos de facto periciais”.
Mas ainda como uma resposta de matéria de facto, fora do que seja juízo conclusivo que envolva (a) resposta de direito, ainda que nos quesitos formulados aos peritos possam confluir termos que obtêm também definição do direito (sobretudo em áreas do saber fortemente impregnadas por direito positivado, em que os respectivos termos técnicos não escapam a essa influência); que não seja uma apreciação de direito, por envolver uma “qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 312).
Não sendo confundível o que possa ser objecto de perícia e o que mais a propósito possa/pudesse constituir labor de um parecer técnico-científico.
E mais se evidencia a impertinência do que vem proposto como objecto de perícia quando temos presente que, como a própria recorrente dá nota, a “requerida perícia deveria ser realizada para avaliação do dano corporal em direito cível, realizando-se exames médicos na pessoa da Autora”.
Efectivamente, “No caso da perícia médico-legal, os factos a conhecer são relativos ao corpo e mente humana, a exigir portanto conhecimento específicos de medicina forense” (Ac. do TCAS, de 04-02-2016, proc. nº 09087/15).
Contudo, o que a recorrente pretende quesitar não tem essa incidência.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário).
Porto, 18 de Maio de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Sousa Beato