Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00147/05.7BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:RECLAMAÇÃO/RECURSO EM EXECUÇÃO FISCAL – AUDIÇÃO PRÉVIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
Sumário:O despacho do chefe de finanças recorrido que não se pronuncia e omite a análise da prova apresentada pelo responsável subsidiário, não precisando sequer porque dispensou a inquirição das testemunhas e porque não atendeu aos documentos que foram requeridos juntar, determina uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
J.. (adiante Recorrente), por se não conformar com a sentença proferida pela Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que lhe julgou improcedente a reclamação que deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Castelo de Paiva e que manteve tal despacho reclamado, dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para o efeito, o quadro conclusivo constante de fls. 124 e 125:
1.- O recorrente foi citado da reversão contra si do montante de 17.119,16 € da executada "Calçado Cobra, Lda".
2.- O recorrente havia exercido o direito de audição.
3.- Alegou o recorrente factos novos susceptíveis de alterar a decisão e arrolou testemunhas.
4.- Nada foi tido em conta pela AF quanto ao seu direito de audição.
5.- A douta sentença não se pronunciou sobre todos os factos alegados na reclamação.
6.- Há violação constitucional, além de preterição de formalidades, vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação e violação do princípio do contraditório, entre o mais.
7.- Violou-se na douta sentença, entre o mais, o disposto nos artigos 23° e 60° da LGT e art.° 45 CPPT.
TERMOS EM QUE DEVE A DOUTA SENTENÇA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ANULE O DESPACHO DO CHEFE DE FINANÇAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Pelo magistrado do M. Público neste TCAN foi emitido Parecer no sentido de, por um lado, a decisão recorrida não merecer censura mas, por outro lado, atento o alegado pelo reclamante, este processo deverá ser convolado para um processo de oposição.

Com dispensa de vistos legais dada a celeridade no julgamento do recurso (art. 707º nº 2 do CPC), importa apreciar e decidir.

II
Com interesse para a decisão, encontram-se provados os seguintes factos, que podiam e deviam ter sido fixados pela Juiz a quo:
a) No serviço de Finanças de Castelo de Paiva foi instaurado o processo de execução fiscal n° 0060-00/100058.2 e apensos contra “Calçado Cobra, Ldª” para pagamento de dívidas à Segurança Social, no montante global de € 17 119,16 – cf. folhas 3 a 8 dos autos e dos apensos;
b) O Chefe do Serviço de Finanças competente, em despacho de 28/12/2004, constatada a falta de bens penhoráveis no património da executada, mandou notificar o agora reclamante para exercer o seu direito de audição – cf. folhas 29 dos autos;
c) Em 29/12/2004 foi expedida carta registada ao reclamante notificando-o de tal despacho – cf. folhas 32;
d) Em 05/01/2005 exerceu o seu direito de audição, tendo alegado não ter sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver os créditos da executada originária; logo que a sociedade deixou de ser rentável o requerente encerrou a actividade da sociedade e deixou bens necessários para a satisfação dos débitos fiscais; que parte da exigida dívida, a referente aos anos de 1996 e 1997, se encontra paga – cf. folhas 38 a 41 que aqui se dá por reproduzido;
e) Nesse requerimento em que exerceu o seu direito de audição o ora reclamante arrolou para prova desses factos as testemunhas identificadas a fls. 40 dos autos e requereu se solicitasse informação ao T. Judicial de Castelo de Paiva sobre processos executivos contra a sociedade e autos de penhora e ainda se notificasse o Centro Regional de Segurança Social para confirmar o alegado pagamento relativo aos anos de 1996 e 1997 – cf. fls. 40 e 41 dos autos;
f) No processo de execução fiscal e apensos não foi produzida a prova testemunhal, nem efectuadas as diligências referidas em e) que antecede, tendo o Chefe do Serviço de Finanças, por despacho de 31/01/2005 ordenado que a execução fosse revertida contra o ora reclamante pelas dividas referidas em a) – cf. folhas 44 e verso dos autos;
g) O ora reclamante foi citado no processo executivo em 10/02/2005 – cf. folhas 52 e verso dos autos;
h) A reclamação foi deduzida em 21/02/2005 – cf. fls. 59 dos autos.

III
O Recorrente vem colocar em causa a decisão da Juiz do TAF de Penafiel, por duas principais razões:
- não se ter pronunciado pela arguida violação do princípio do contraditório por parte do órgão de execução fiscal no âmbito do desenrolar do processo executivo;
- não se ter pronunciado pela arguida violação do direito de participação, pois nada foi tido em conta pela AF quanto ao seu direito de audição.
Acerca desta matéria já se fixou jurisprudência neste TCAN, pelo que, por desnecessidade absoluta de mais considerações, passamos a respigar o constante do último acórdão que conhecemos, proferido no Recurso nº 00287/04, em 16/09/2004 e constante da base de dados em www.dgsi.pt :
«Importa desde já tomar posição quanto à invocada violação do princípio do contraditório.
O princípio do contraditório é uma exigência do Estado de Direito Democrático - artigo 2° da CRP razão pela qual terá de ser sempre assegurado ainda que em alguns casos o possa ser diferidamente.
E uma garantia do princípio da igualdade das partes bem como de um processo justo e equitativo (due process of law) sendo que nele radica também o princípio da colaboração ou participação da decisão cfr artigo 45 do CPPT.
No caso dos autos não houve violação desse princípio já que atempadamente se ouviu a parte para o exercício de tal direito.
O facto de a administração não ter como a lei impunha tido em conta as razões do administrado já não traduz violação do princípio do contraditório em sentido estrito mas antes do de participação como veremos de seguida.
Nessa medida e quanto à invocada violação do princípio do contraditório entendemos não assistir razão à recorrente.
E quanto à violação do direito de participação.
A CRP no seu artigo 267/5 reconheceu aos administrados o princípio da participação na formação das decisões que lhe digam respeito.
O artigo 8° do CPA e os artigos 23º da LGT e 60º do mesmo diploma legal explicitam e regulam o exercício desse direito como é o caso da audição prévia dos sujeitos passivos da relação tributária e do responsável subsidiário antes da decisão da reversão da execução cfr 23/4 da LGT.
Por sua vez o artigo 45º do CPPT prescreve que o procedimento tributário segue o princípio do contraditório participando o contribuinte nos termos da lei na formação da decisão.
A audição do contribuinte ou qualquer outro sujeito passivo da obrigação tributária previamente a qualquer decisão administrativa que lhe pode vir a ser parcial ou totalmente desfavorável é como se viu direito constitucionalmente consagrado e traduz a materialização no dizer de Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal pp 309 e segs. do princípio «audit alteram partem .»
A AF procura através deste meio processual «reduzir o tempo de decisão, simplificar o trabalho administrativo e conhecer mais de perto a perspectiva do contribuinte» tudo em vista ao almejado cumprimento voluntário da obrigação tributária cfr Saldanha Sanches in opus citada.
Não se trata de mera formalidade pois como decorre dos n°s 4 e 6 do artigo 60º da LGT para o bom exercício de tal direito deve a AF «comunicar ao sujeito passivo o projecto de decisão e a sua fundamentação como deve igualmente «ter em conta na decisão final na fundamentação da decisão os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes».
No caso dos autos tendo a reclamante sido notificada para se pronunciar por escrito podia pronunciar-se sobre todas as questões que constituíam o objecto da audição e requerer diligências e apresentar testemunhas e documentos.»
Foi efectivamente o que fez o recorrente e procurou não só comprovar não ter sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para solver os créditos da executada originária; logo que a sociedade deixou de ser rentável o requerente encerrou a actividade da sociedade e deixou bens necessários para a satisfação dos débitos fiscais e que parte da exigida dívida, a referente aos anos de 1996 e 1997, se encontra paga.
Ora o despacho do chefe de finanças recorrido não se pronunciou sobre tal questão e omitiu a análise dessa prova que o recorrente requereu fosse obtida, não precisando sequer porque dispensou a inquirição das testemunhas. Não apreciou assim os novos elementos de facto carreados para os autos o que determinou uma preterição de formalidade legal que inquina a decisão.

IV
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, anular o despacho do Chefe do Serviço de Finanças determinando que o mesmo seja substituído por outro que tenha em conta o anteriormente decidido.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 14 de Julho de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho