Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00079/02 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:ÂMBITO DA 2ª ACÇÃO INSPECTIVA EXTERNA – ARTIGO 63º, Nº 3, DA LGT
Sumário:Numa segunda acção inspectiva externa a A. Fiscal não pode, por lhe não ser consentido pelo nº 3 do artigo 63º da LGT, em relação ao mesmo sujeito passivo, conhecer de factos que, à luz dos deveres normais de diligência da inspecção tributária, devia conhecer, posto que não tivesse efectivamente conhecido, aquando da realização da primeira acção.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

I
O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que C.., NIF nº deduziu contra a liquidação adicional de IVA, do ano de 1996, e juros compensatórios, no montante global de Esc. 2 660 102$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. Decorre do n° 3 do art 63° da LGT a regra de que não poderá haver mais que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário e quanto ao mesmo imposto e período de tributação.
2. Resulta do relatório junto aos autos que o 2° procedimento externo de inspecção teve origem na ordem de serviço n° 16478 executada com fundamento no despacho de 99.10.27 do Director de Finanças, dirigida a um outro sujeito passivo ou obrigado tributário B que não o sujeito passivo ou obrigado tributário A, ora impugnante, e que o âmbito e a extensão da 2a acção inspectiva não coincidiu com o âmbito e a extensão da 1a acção inspectiva.
3. Nesta 1a acção inspectiva, dirigida ao sujeito passivo A-, casado com o sujeito passivo B,- baseada na ordem de serviço n° 16742, executada com fundamento no despacho de 98.10.20, a extensão e o âmbito do procedimento inspectivo limitou-se respectivamente, a 1996 e I V A, como se verifica do relatório consequente, junto aos autos.
4. A falta de identidade do objecto das inspecções tributárias, quanto aos sujeitos passivos, impostos e períodos de tributação, legitimam e tornam legal a 2a inspecção tributária nos termos e para os efeitos do n° 3 do art° 63° da LGT.
5. Na 2a acção inspectiva, estava em causa a situação tributária de cada um dos obrigados tributários/sujeitos passivos investigados, acção definida pêlos respectivos âmbitos e extensão, bem como pelas relações comerciais daqueles obrigados com um terceiro sujeito passivo/obrigado tributário - a firma A.., Lda, - na medida em que ambos os sujeitos passivos venderam os veículos usados adquiridos noutros Estados Membros aquela empresa, conforme resulta do relatório desta 2a inspecção.
6. Nesta mesma 2a acção inspectiva, verificou-se ainda que cada um dos obrigados tributários investigados vinha exercendo, de facto, actividade comercial/industrial -sujeita a tributação em sede IRS e IV A, sem que, perante a Administração Fiscal estivessem inscritos nos respectivos registos.
7. O apuramento das situações a que se alude nas conclusões 4° e 5° integram a excepção prevista na parte final do n° 3 do arr° 63° da LGT.
8. Assim sendo, terá sido indevidamente aplicado o n° 3 do art° 63° da LGT na douta sentença recorrida.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O magistrado do M. público pronuncia-se pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância:
1. O Impugnante adquiriu quatro veículos automóveis no espaço comunitário;
2. O Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária externa relativamente à compra destes veículos, realizada com base numa relação de veículos introduzidos no mercado interno enviada à Administração Tributária pela Alfândega de Viana do Castelo pelo ofício n° 462 de 18/04/97;
3. Da referida inspecção resultou um relatório que conclui não haver imposto a pagar, sendo o mesmo notificado ao Impugnante 06/04/1999;
4. O Impugnante foi alvo de nova inspecção tributária externa relativamente à compra dos mesmos veículos, realizada com base numa relação de veículos introduzidos no mercado interno enviada à Administração Tributária pela Alfândega de Viana do Castelo pelo ofício n° 462 de 18/04/97;
5. Da referida inspecção resultou um relatório onde se conclui haver imposto a pagar, o qual foi notificado ao Impugnante a 28/04/2000;
6. Em 04/09/2001, foi emitida a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 1996, no valor de Esc.: 1.796.161$00, com data limite de pagamento a 30/11/2001 e notificada ao contribuinte;
7. Em 04/09/2001 foi emitida a liquidação de juros compensatórios relativos ao IVA do ano de 1996, no valor de Esc.: 863.941$00, com data limite de pagamento a 30/1 1/2001 e notificada ao contribuinte.

III
Na decisão recorrida entendeu-se que o acto de liquidação subjacente à 2ª inspecção externa enferma de vício de violação de lei uma vez que o nº 3 do artigo 63º da LGT determina que só pode haver mais que um procedimento de inspecção tributária externa com base em factos novos e, como ficou provado, os factos relativos à 1ª e 2ª inspecção são os mesmos, ou seja, uma introdução no mercado interno de veículos adquiridos no espaço comunitário.
E, disse-se mais, na decisão recorrida, com interesse para a decisão da causa:
“Situação relativamente diferente diz respeito aos veículos adquiridos pela esposa do impugnante, sendo que a mesma não foi alvo de uma primeira inspecção tributária. Quanto a esta seria possível efectuar tal inspecção e, se fosse caso disso, emitir a respectiva liquidação.
Não obstante, a liquidação impugnada diz respeito às duas situações, pelo que não pode ser destrinçada.
Sendo assim, a liquidação enferma sempre do vício que lhe está imputado pela inspecção efectuada em duplicado ao sujeito passivo aqui Impugnante.”
Ora, a Fazenda Pública recorre com fundamento em entender que, na situação dos autos se verifica a excepção prevista na parte final do nº 3, do artigo 63º da LGT, uma vez que se provou que na 2ª acção inspectiva “estava em causa a situação tributária de cada um dos obrigados tributários/sujeitos passivos investigados, bem como pelas relações comerciais daqueles obrigados com um terceiro sujeito passivo/obrigado tributário – a firma Automóveis Papanata, Comércio e Importação de Veículos, Ldª -, na medida em que ambos os sujeitos passivos venderam os veículos usados adquiridos noutros Estados Membros aquela empresa, conforme resulta da relatório desta 2ª inspecção.”
Na verdade, na parte final do nº 3 do artigo 63º da LGT prevê-se a possibilidade de fiscalização da situação tributária do sujeito passivo, mesmo que relativamente a factos que já foram objecto de acção de fiscalização externa dirigida àquele, por meio de inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas.
Na situação dos autos não é essa realidade que se verifica pois, aquando da 1ª acção inspectiva, já a A. Fiscal sabia e referiu essas relações comerciais com terceiros, no caso, com a empresa “A, …, Ldª”, pois no parecer que incidiu sobre o relatório dessa acção, a fls. 10 dos autos, escreveu-se:
“Confirmo.
De facto, no auto de declarações lavrado aos 990322, o SP declarou que a sua intervenção «foi efectuada com carácter de favor sem que, por tal facto, se verificasse qualquer contrapartida», em favor de “A.., Ldª”, NIPC , com sede em Braga, pelo que foi extraída ficha de fiscalização mod. 380.”
Assim o que a A. Fiscal nesta 2ª acção inspectiva pretendeu foi, em relação ao sujeito passivo aqui Impugnante, conhecer de factos que, à luz dos deveres normais de diligência da inspecção tributária, devia conhecer, posto que não tivesse efectivamente conhecido, aquando da realização da 1ª acção.
Neste sentido, e para mais desenvolvimentos, cfr. “Lei Geral Tributária Comentada e Anotada”, por Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Lopes de Sousa, 2ª edição, 2000, págs. 271 e 272 e “Lei Geral Tributária Anotada”, por António Lima Guerreiro, pág. 294.
Daí que se entenda que o recurso não merece provimento.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe.
Porto, 20 de Dezembro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho