Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01197/18.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/01/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:SUSPENSÃO EFICÁCIA; HABITAÇÃO SOCIAL
Sumário:
1 - Por falta de demonstração do requisito do fumus boni iuris é de confirmar a sentença pela qual o TAF do Porto julgou improcedente a providência cautelar instaurada contra Domus Social EM e MUNICÍPIO P…, peticionando a suspensão de eficácia do despacho de resolução do contrato de arrendamento apoiado celebrado entre o Requerente e a CMP.
2 – Despacho de resolução que, no caso, se fundava essencialmente na utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes e à ordem pública por um dos residentes e na falta de habitação do locado pela arrendatária. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ACPM
Recorrido 1:MUNICÍPIO P…
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
ACPM veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR instaurada contra Domus Social EM e MUNICÍPIO P…, peticionando a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA do despacho de 30.3.2018 do Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação de resolução do contrato de arrendamento apoiado celebrado entre o Requerente e a CMP.
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Conclusões da Recorrente:
1. A recorrente veio a requerer uma providência cautelar onde, e em síntese, pugnava pela suspensão do ato administrativo de resolução do contrato de arrendamento apoiado que havia outorgado com as recorridas.
2. Tal não foi deferida, uma vez que, e ainda que tivesse admitido que estava verificado o pressupostos do periculum in mora, o tribunal a quo não veio a verificar o preenchimento do fumus boni iruis.
3. Isto porque, muito embora a recorrente não tivesse tido qualquer participação na atividade criminosa, a verdade é que um dos ocupantes do imóvel, guardava no locado bens que estavam relacionados com o crime de tráfico de estupefacientes.
4. Veio ainda a considerar por provado que a recorrente não habitava no imóvel desde 2015.
5. No entanto, o tribunal a quo cometeu um vício, tornado a sentença nula, pois não se pronunciou sobre uma questão de que devia tomar conhecimento.
6. Em sede de réplica, a recorrente arguiu a nulidade do ato administrativo de resolução do contrato de arrendamento.
7. No entanto, e ao contrário do que seria de esperar, na sentença não tomou posição sobre esta questão.
8. Já no que tange ao argumento de que o imóvel foi usado de uma forma contrária à lei, aos bons costumas e à ordem pública, tal não pode colher.
9. A recorrente nunca foi parte no P. 27/13.2PEVNG, que investigava uma rede de tráfico de estupefacientes, nem o locado da recorrente foi usado para a consumação do crime.
10. Era habitado um dos quartos por alguém que cometeu o crime e que guardou, objeto ligado a esta prática criminosa.
11. É certo que sobre esta pende uma dever de cuidado e zelo sobre o imóvel, mas a verdade é que esta não tem capacidade para controlar tudo os que os ocupantes do imóvel fazem, nem tão-pouco o que guardam ou escondem, nas zonas que pertencem á esfera pessoal de cada um como sejam o quarto onde dormem.
12. Com toda a certeza, caso a recorrente soubesse das práticas criminosas do Sr. J... há muito que tinha posto termo a toda esta conduta ilícita, pois sabe das regras da habitação e que a mesma é a única forma de viver numa casa digna.
13. Assim, e porque hodiernamente o Sr. J..., fonte de todo este mal, encontra-se em cumprimento de pena, significa que o locado não terá referencias com a prática do crime.
14. Desta feita, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da igualdade, seria adequado proceder à remoção do Sr. J... deste agregado familiar.
15. Aliás, o tribunal a quo não teve em atenção o acórdão que foi proferido no âmbito do processo-crime que deu causa à resolução do contrato de arrendamento.
16. Diz no ponto 32.8 do acórdão penal: “o arguido JC habitava numa cedida para o efeito pela família M…, sita na Rua Alameda A…, Bloco 6, entrada 2xx, casa 4x, R…, P…. Em 14 de março de 2016, no decurso da busca realizada pela autoridade policial à referida residência, foi apreendido, no quarto utilizado pelo arguido, a quantia de €220 (duzentos e vinte euros) provenientes da atividade de venda de estupefacientes que desenvolvia em colaboração com FMM e MLM. (...)”. – destaque nosso
17. Desta feita, causa estranheza como é que o tribunal a quo não se interrogou sobre o facto de o Juízo central Criminal de Vila Nova de Gaia – J3 dar como provado que o Sr. J... mora na R. Alameda A…, Bl. 6, entrada 2xx, casa 4x e a recorrente ter como morada a R. Alameda A… Bl.7, entrada 2xx, casa 4x, R....
18. Ou seja, se o tribunal penal dá como provado uma morada diferente da morada da recorrente, então não se pode considerar que esta fez uso do locado contra a lei, a ordem pública e os bons costumes.
19. De igual modo, o argumento de que não vive no locado desde 2015 também não pode colher.
20. Pois as diligências de prova feitas neste sentido são muito redutoras, circunscritas a um espaço temporal muito limitado.
21. Outra prova teria de ser feita, mormente ouvir as testemunhas arroladas pela recorrente.
22. Olvidou-se o tribunal de considerar que o marido da recorrente é pessoa doente, e como tal, necessita de constantes tratamentos, daí estar fora de casa por longos períodos e a vizinhança não os veja.
23. O tribunal também não apurou que tipo de relação havia entre a recorrente e os demais vizinhos, pois é comum haver altercações entre vizinhos em que uns prejudicam outros.
24. Como também, não é possível um vizinho saber de toda a rotina da recorrente.
25. De igual modo, também ignorou o tribunal que todas as diligências feitas pelos serviços das recorridas ocorreram num horário de trabalho normal dos seus funcionários.
26. Como tal, devido à condição de saúde do marido, a recorrente acompanhava este nos seus tratamentos.
27. Se não fosse o caso, estaria à procura de emprego.
28. Dai que se justifique a ausência da recorrida do locado, visto que os funcionários das recorridas faziam as suas diligências no seu horário normal de trabalho.
29. Aliás, com os meios de prova indicados, quer na providência cautelar, quer na petição da ação principal, seria feita prova de que a recorrente em nada teve a ver com a conduta ilícita do Sr. J... e que a mesma habita o imóvel.
30. Criando, desta feita, um grau de probabilidade de êxito da ação principal!
31. Assim, o tribunal ao agir como agiu, violou os artigos 615.º, 1, al. d) do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA; o artigo 120.º do CPTA e o artigo 25.º, n.º1, al. d) da Lei 81/2014.
NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, deverão V. Exas. dar provimento ao presente recurso e por via deste:
- reconhecer a nulidade invocada ou, caso não se entenda,
- revogar a sentença ora recorrida e substituir por outra que dê provimento à providência cautelar nos termos requeridos, que se deverá manter até ao trânsito em julgado da ação principal.
*
Nos termos do artigo 146º CPTA, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.
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FACTOS
Consta na sentença recorrida:
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, considero indiciariamente provados os seguintes factos:
1. A requerente é arrendatária da habitação social do Município P…, sita na Alameda A…, Bloco 7, entrada 2xx, casa 4x, suportando uma renda no valor de € 14,46. – fls. 50 e ss. do p.a..
2. Fazem parte do agregado familiar da Requerente no locado JJNCCS, JICR, CDMCS. – cfr. doc. fls. 151 do p.a.
3. Em 12.5.2016 os técnicos da Domus Social deslocaram-se à habitação, lavrando a seguinte informação:
Obtenção de testemunhas:
Nome: MARA - pretende anonimato
Morada: R..., Alameda A…, bloco 7, entrada 2xx, casa 3x
Descrição sumária: tendo tocado a porta e questionada a sua identificação esta moradora refere, sobre o estado de ocupação do fogo e composição do agregado, “o J... foi preso…, a filha não sei onde está e os filhos dela moram ali com a avó no bloco 6...”.
Nome: APN - pretende anonimato
Morada: R..., Alameda A…, bloco 6, entrada 3xx, casa1x
Descrição sumária: tendo tocado à porta e questionado a sua identificação este morador refere, sobre a permanência dos netos da concessionária na casa 2x da entrada 3xx, bloco 6, “ a J… foi presa… só está aí a morar uma neta, os outro netos não sei onde eles estão…”.
Identificação elemento(s) inscrito(s) e autorizado(s) a residir no fogo
NomeParentescoIdade
ACPMConcessionário(a)1971-03-22
JICRTio - coabitante1953-11-06
CDMCSFilha1999-12-18
TAMCSFilha1995-08-22
JJNCCSCompanheiro1967-07-04
FMMPFilho1991-09-24
Conta corrente do agregado:
Valor da rendaExistência de débitosPPP Vigente S/N
14,48€Não
Histórico do agregado:
Da análise processo habitacional informo que aquando a actualização de dados 2013 a CDMCS apresentava domicílio fiscal coma morada Alameda A…, bloco 6, entrada 3xx, casa 2x, conforme documento PH-ATE-0724-2013.
Informo ainda que após a primeira diligência efetuada neste processo vem o departamento de Investigação Criminal da PSP do Porto solicitar informações relativas ao agregado residente no bloco 7, entrada 2xx, casa 4x a fim de realizar diligência de investigação conforme processo GER-2015-0537.
Para este agregado estão associadas as seguintes denúncias:
· Pedido Portal 227613: Referem que estes moradores utilizam a zona circundante ao bloco para arranjar veículos motorizados e vender os mesmos. Referem ainda que esta situação tem trazido alguns conflitos pelo que solicitam a possibilidade de se verificar esta situação;
· Pedido Portal 271256: Cessação de utilização do Fogo – Utilização do Prédio Contrária à Lei, aos Bons Costumes e à Ordem Pública;
· Pedido Portal 323333: Por denúncia anónima, fomos informados que a habitação está a servir de morada de apenas um dos elementos inscrito Sr. JICR, desconhecendo onde se encontram a residir os restantes elementos. Acrescentam ainda que o elemento em causa adota comportamentos que comprometem a paz social dos restantes agregados, circunstância agravada com o facto de permitir o acesso à sua habitação durante o período noturno a indivíduos não residentes, para a alegada prática de actividades ilícitas.
ANÁLISE TÉCNICA
Dos testemunhos recolhidos, verifica-se que a concessionária, companheira e filhos contínua com paradeiro indeterminado e não são vistos no local.
O único elemento que se encontrava a ocupar a habitação, o Tio JR, alegadamente terá sido detido pelo que mais ninguém se encontra a ocupar a habitação.
Da diligência efetuada no Bloco 6, entrada 3xx, casa 2x foi obtido um depoimento que a informar que de momento apenas uma das netas se encontra a residir nessa habitação.
Este morador ainda confirma a detenção da inquilina ML da casa 2x, mãe de AM, que seria quem cuidava dos netos.
No local efetuei o devido registo fotográfico de vários indícios que apontam para o estado desabitado da habitação tais como:
· Puxador da porta repleto de pó;
· Teias de aranha a envolver a porta da entrada;
· Inexistência de tapete de entrada.
Também são visíveis danos na porta da habitação que indiciam que a mesma terá sido alvo de uma rusga pelas entidades policiais.
- fls. 105 e ss. do p.a.
4. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 3 o processo 27/13.2PEVNG, no qual era arguido, além do mais, JICR, residente na habitação referida em 1., no qual foi proferida em 19.7.2017 decisão, da qual resulta,
[…]
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
[…]
A - FACTOS PROVADOS:
Com relevo para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
[…]
32. Arguidos FMM, MLM, BF e JC
32.1. Pelo menos desde Maio de 2015 e até 14 de Março de 2016, que FMMP, adquiriu, vendeu e cedeu produtos estupefacientes (cocaína e heroína) a terceiros, exercendo tal actividade, em conjunto com a sua avó, MM, agindo ambos em conjugação de esforços e acordo de vontades e mediante acordo prévio.
Na execução de tal actividade conjunta, era FM que se abastecia do produto estupefaciente destinado a venda, o colocava na residência de sua avó, sita na Alameda A…, bloco 6, entrada 3xx, casa 2x, P…, onde também residia e dispunha de um quarto, que contabilizava o apuro das vendas efectuadas e o produto estupefaciente que restava após as vendas, e dava instruções quanto ao modo de proceder dos arguidos JC e BF, quer directamente, quer transmitindo-as a MLM para esta as transmitir àqueles.
32.2. Para desenvolverem esta sua actividade, os arguidos FMMP e a sua avó MM, contaram ainda com a participação activa do arguido BF, seu vizinho, e do arguido JR, que procediam à venda directa de tais produtos estupefacientes no Bairro do R... no P…, agindo em comunhão de esforços e acordo de vontades com aqueles arguidos.
32.3. Os instrumentos e lucros gerados pela actividade delineada entre os quatro arguidos foram conservados:
[…]
- Na Alameda A…, bloco 7, entrada 2xx, casa 4x, P…, onde se encontrava, na altura, a residir JC.
32.4. Em execução do plano estabelecido entre os quatro referidos arguidos, os arguidos BF e JC, agindo sob a direcção de FM e de MM, procederam à venda directa de cocaína e heroína a terceiros, no Bairro do B… e no Bairro de R..., no Porto, pelo menos no período de 21.05.15 a 5 de Abril de 2016, e, entre outras datas, nos dias 21.05.2015, 14.11.2015, 15.02.2016 e o arguido JC também no dia 5 de Abril de 2016.
32.5. No dia 21 de Maio de 2015, até às 5H00, na Alameda A…, R..., P…, na execução do plano delineado entre os quatro arguidos referidos, os arguidos BF e JR procederam à venda de estupefaciente, pertencente a FMMP e sua avó MM, no Bairro de R..., junto à entrada 3xx, R..., P….
Nesse dia, vários elementos da autoridade policial deslocaram-se ao local a fim de interceptar os referidos vendedores.
Quando visualizaram a aproximação das forças policiais, BF e JR tentaram encetar uma fuga para o interior do Bloco da Entrada 3xx.
Os arguidos BF e JC foram detidos no patamar do 1º andar do Bloco da Entrada 3xx no Bairro de R..., Porto, tendo-lhes sido apreendido:
Na posse do arguido JR:
26 (vinte e seis) embalagens plásticas, com o peso bruto 5,16 gramas, contendo um produto que, submetido a exame laboratorial, revelou tratar-se de heroína com o peso líquido de 3,017 gramas, com 17,2 % de pureza, que dava para realizar 5 (cinco) doses individuais;
- Um recipiente em metal de cor castanha, com a inscrição “Bistec”, onde os arguidos acondicionaram as aludidas substâncias;
- 290 (duzentos e noventa) € que constituíam lucro da venda directa a consumidores de produtos estupefacientes;
[…]
32.8. O arguido JC habitava numa cedida para o efeito pela família M…, sita na Rua Alameda A…, bloco 6, entrada 2xx, casa 4x, R…, P….
Em 14 de Março de 2016, no decurso da busca realizada pela autoridade policial à referida residência, foi apreendido, no quarto utilizado pelo arguido, a quantia de 220 € (duzentos e vinte euros) proveniente da actividade de venda de estupefacientes que desenvolvia em colaboração com FMM e MLM.
Foi também apreendida na mesa residência: uma (1) caixa em cartão contendo 25 (vinte e cinco) cartuchos cal. 12 mm GA, 28 grs, da marca “Remington”, percussão central, constituídos por fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo, para utilização em arma de fogo de alma lisa, destinados a utilização em arma da classe D e por isso adquirindo a mesma classe, em bom estado de conservação e condições de utilização – fls. 6274 Vol. XVII; uma (1) caixa em cartão contendo 6 (seis) cartuchos cal. 12 mm, da marca “Sauvestre”, percussão central, constituídos por fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo (bala), para utilização em arma de fogo de alma lis a, destinados a utilização em arma da classe D e por isso adquirindo a mesma classe, em bom estado de conservação e condições de utilização - fls. 6275; uma (1) caixa em cartão contendo 5 (cinco) cartuchos cal. 12 mm, da marca “Federal”, percussão central, constituídos por fulminante, carga propulsora e projéctil em chumbo (bala), para utilização em arma de fogo de alma lisa, destinados a utilização em arma da classe D e por isso adquirindo a mesma classe, em bom estado de conservação e condições de utilização - fls. 6275.
[…]
À data dos factos, JR encontrava-se a residir na morada dos autos, domicílio de um casal AM e JS - actualmente em parte incerta - com quem o arguido mantém relação de amizade há vários anos, encontrava-se profissionalmente inactivo, auferida o rendimento social de inserção, no valor mensal de 178€
[…]
Fundamentação de direito
[…]
1.12.19. Arguidos FP, MLM e JCR
Os arguidos FF e MLM, como resulta provado, dedicaram-se em conjunto à actividade de venda e cedência de estupefacientes, contando com a participação activa de BF e de JRC na venda directa de tais produtos estupefacientes no Bairro de R....
Agiram livre, deliberada e conscientemente, conhecendo as características dos produtos que detinham e cediam, sabendo a sua conduta proibida punida por lei e em comunhão de esforços e intentos e acordo de vontades.
Praticaram, assim, os arguidos, FF e MLMBF BF e de JRC em co-autoria, o crime de tráfico de estupefacientes.
[…]
VII - DECISÃO
Em face do exposto, o tribunal coletivo decide:
[…]
64) Condenar o arguido JICR, como co-autor, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na redação introduzida pela Lei n.º 18/2009, de 11.05, na pena de 6 (seis) anos de prisão.”
- fls. 78 e ss. dos autos.
5. Em 31.1.2018 a requerente foi notificada do projeto de decisão de resolução do arrendamento apoiado da casa referida em 1. – fls. 205 e ss. do p.a.
6. A Requerente pronunciou-se. – fls. 212 e ss. do p.a.
7. Na sequência de Acórdão de 7.2.2018 do Tribunal da Relação do Porto foi confirmada a decisão referida em 4. quanto ao arguido JICR. – fls. 65 e ss. dos autos.
8. A decisão transitou em julgado quanto ao arguido JICR em 22.2.2018. – fls. 260 do suporte físico dos autos.
9. Em 7.3.2018 os técnicos da Domus Social deslocaram-se à habitação, lavrando a seguinte informação:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
- fls. 219 e ss. do p.a.
10. Em 30.3.2018 foi emitido despacho pelo Vereador com os Pelouros da Habitação, Coesão Social e Educação de resolução do contrato de arrendamento apoiado correspondente à casa referida em 1., com o seguinte teor:
A casa 4x, da entrada 2xx, do bloco 7, da Alameda A…, R..., propriedade do Município P… e da gestão da DomusSocial, EM., foi atribuída à arrendatária ACPM. e respetivo agregado autorizado, constituído por JICR, JJNCCS e CDMCS.
No âmbito do processo administrativo, segundo o que se apurou na fase de instrução e averiguação pelos serviços da Direção da Gestão do Parque Habitacional (PRC_CINS-2077-0193), verifica-se a utilização da habitação contraria à lei, à ordem publica e aos bons costumes e a falta de residência permanente.
De acordo com o processo judicial n.º 27/13.2PEVNG, JICR, foi condenado á pena de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes. No interior da habitação social foi aprendida a quantia monetária no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros) e várias munições. Do acórdão proferido resulta claramente que o arguido se dedicava a atividade de tráfico de estupefacientes através da habitação social onde reside em R..., utilizando a mesma para o efeito e permitindo que no seu interior fossem guardados proventos deusa tráfico. Perante os factos, é irrefutável a utilização do locado, contrária á lei, designadamente para o tráfico de estupefacientes, usufruindo nesta medida, da localização estratégica e geográfica da habitação social.
Notificado o projeto de decisão a 31/01/2018, vem a arrendatária, representada por mandatário Judicial, pronunciar-se em sede de audiência previa, argumentando no que respeita ao trafico de estupefacientes que, na habitação atribuída ao agregado não foi encontrado nada de ilícito, que o processo judicial ainda não transitou em julgado e que a arrendatária não linha conhecimento da atividade do arguido JR.
A arrendatária alegou e inexistência de nexo de causalidade entre o apreendido e o alegado, contudo não se pode acolher tal argumentação, pois além de tais factos terem sido provados no processo judicial identificado, a verdade que a atividade de tráfico de estupefacientes é complexa, sendo constituída por verias tarefas ligadas entre si, formando uma cadeia de produção, e que vão desde a produção, transformação, armazenamento do produto e equipamento de preparação (balanças, instrumentos de corte …), até à troca, transação propriamente dita, sendo que basta que qualquer uma destas atividades passe pela habitação social, partes comuns ou entrada ao edifício municipal para se concluir que determinada pessoa utiliza a inserção estratégica de habitação social que lhe foi atribuída para promover e privilegiar os contactos.
Quarto ao facto de a arrendatária não ter violado nenhum dos deveres a que está adstrita enquanto tal, e ao alegado desconhecimento dos factos prateados no fogo, não pode ser admitida esta argumentação Demonstram as regras de experiência que desde que resida na habitação tem conhecimento dos mesmos, uma vez que estes são impossíveis de encobrir através dos comportamentos, conversas, convivências e atitudes. Ainda sempre se dirá que os direitos e obrigações decorrentes da arrendamento apoiado impendem sabre todos os ocupantes de habitações municipais, até porque todos os elementos do agregado familiar são beneficiários do arrendamento apoiado corporizado na ocupação da habitação social e, por isso, devem todos ficar vinculados ao cumprimento das obrigações delas decorrentes. Na medida em que, a tipologia da habitação é definida de acordo com os elementos que compõem o agregado, bem como a renda devida mensalmente é calculada e rege-se em função dos rendimentos totais auferidos pelo agregado. Pelo que, caso o incumprimento seja praticado por um dos membros do agregado familiar, terão de ser corresponsabilizados todos os elementos do agregado que Incorrem, conjuntamente, no âmbito da resolução contratual.
Relativamente à presunção de inocência, este princípio não tem acolhimento no procedimento em questão pois a Câmara Municipal P… não está a sancionar o agregado, está a resolver o contrato de arrendamento apoiado com fundamento na utilização contrária à lei. Trata-se de exercer o direito de resolução conferido pela lei quando se verifiquem comportamentos violadores de um dever contratual (o dever de aplicar a habitação a um uso habitacional normal). É o legislador, e compreende-se perfeitamente sobretudo tratando-se do arrendamento apoiado, que acautela a exigência de utilização conforme a lei, ordem pública e salvaguarda dos bons costumes, considerando que a inobservância destes deveres pelos arrendatários é uma grave violação ao principie da boa-fé, e por isso, confere direito a resolução contratual pelo senhorio. Por outro lado, as práticas ilícitas, entre as quais se encontra a atividade de tráfico de estupefacientes, estão tipificadas pelo legislador como ato ilícito previsto e punido pela lei penal.
No que respeita á falta da residência permanente a arrendatária questiona os argumentos apresentados, alegando que os moradores tem rotinas quotidianas diferentes e por isso não é vista, que sempre residiu na habitação, contudo faz as refeições em casa da mãe não apresentando consumos de água e ainda, solicita fundamentação mais completa relativa as deslocações a habitação, defendendo que aquando das mesmas, o agregado se encontraria a trabalhar.
Ora importa aqui referir que a fatia de residência permanente se encontra em constante monitorização desde o ano de 2015, momento no qual tivemos conhecimento de que a arrendatária já não residia na habitação, tendo a mãe da arrendatária declarado em 12/01/2015, que a filha se encontraria a residir em Lisboa. No que respeita ao facto de o agregado se encontrar a trabalhar no horário das deslocações, de acordo com a informação prestada pela arrendatária perante os serviços da DomusSocial, a própria encontra-se na situação de desemprego e o companheiro reformado, não se percecionando nenhuma atividade profissional.
Ponderados os argumentas aduzidos, não são os mesmos suscetíveis de modificar o sentido do projeto de decisão, porquanto o despacho condenatório do processo criminal 27/13.2PEVNG, faz pane integrante do processo habitacional, pelo que os factos aí relatados não poderão ser suprimidos do processo de resolução do contrato de arrendamento. Importa ainda clarificar que a abertura de um inquérito implica o conhecimento por parte do Ministério Publico, de um crime.
Uma vez apurada a responsabilidade e recolhidas as provas necessárias, o Ministério Público deduz acusação que submete os seus agentes a julgamento. O Tribunal não adota, portanto, uma atitude passiva de apenas apreciar os factos que a acusação e a defesa lhe apresentam, mas sim atua por forma a construir autonomamente as bases da sua decisão, assim o presente despacho condenatório reflete os comportamentos, que no entendimento do Ministério Público, são considerados crime.
A resolução de arrendamento justifica-se pela perturbação que a conduta dos ocupardes desta habitação assume nas relações de vizinhança, em inequívoca infração dos deveres que sobre eles impendem, e que coloca em crise a relação de arrendamento apoiado.
Os factos descritos constituem fundamento para a resolução do arrendamento apoiado do fogo atribuído, e concomitante, extinção do direito de ocupação da arrendatária, nos termos do disposto alínea b) do n.º2 do artigo 1083 do Código Civil e alínea b) do n.º 1, do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 25.°, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro. Nessa medida, ao abrigo do artigo 25º e 28.º do citado diploma, e do artigo 180º do Código do Procedimento Administrativo, está a CMPH — DomusSoclal - Empresa de Habitação e Manutenção do Município P…, EM, no âmbito das competências que lhe foram conferidas pelo Município P…, legitimada a resolver o contrato de arrendamento apoiado da habitação e a promover a sua desocupação.
Assim com os fundamentas acima enunciados e no uso de competências delegadas pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal P…, por intermédio da Ordem de Serviço nº 1/357413/2017/CMP, publicada no Boletim Municipal n.º 4256, de 14 de novembro de 2017, notifica-se V.(s) Ex ª(s) da decisão de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa 4x, da entrada 2xx, do bloco 7, da Alameda A…, R..., com as fundamentos supra descritas.
Mais ficam os ocupantes e demais interessados notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25º, conjugado com o artigo 28.° da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, de que, tornando-se a decisão definitiva disporão de um prazo de 90 dias para desocupar e entregar a habitação livre de pessoas e bens devendo aquela determinação ser voluntariamente cumprida por todos aqueles que ocupam a casa. Se subsistir a carência habitacional daqueles que ocupam a casa, estes deverão procurar alternativa habitacional junto do mercado privado de arrendamento ou deverão contactar as entidades assistenciais competentes, nomeadamente os serviços da Segurança Social ou entidades equiparadas, a fim de avaliarem as respostas sociais desses serviços que comportem a prestação da apoios habitacionais. Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos e no prazo determinado, ordenar-se-á e executar-se-á o respetivo despejo administrativo, com recurso as autoridades policiais, podendo, no dia da tomada de posse, ser ativada a Linha Nacional de Emergência Social, pelo numero 144 Se necessário, serão removidos todos os bens que constituem o recheio do fogo habitacional e se encontrem em estado que permitam o seu transporta e armazenamento, os quais, se no prazo de 60 dias de calendário não forem reclamados pelo respetivo proprietário, consideram-se abandonados a favor do senhorio que deles poda dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
Mais determino que se informe que todos os bens que se encontram na habitação e que não sejam voluntária e tempestivamente removidos pelos respetivos proprietários, serão arrolados, removidos e depositados (no caso em que os mesmos permitam o seu transporte e armazenamento) em armazém designado para o afeito, onde poderão ler levantados pelos seus proprietários, no prazo de 60 dias de calendário, mediante o pagamento da taxa e que houver lugar, de tudo se informando os interessados.
Se cumprido o prazo de 60 dias de calendário desde a data do respetivo armazenamento os interessados não procederem à reclamação da restituição das coisas, os bens consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município P…, que os adquirirá e deles poderá livremente dispor, nos termos de disposto no artigo 28º, nº5 da Lei n.° 81/2014, de 19 de dezembro.
- cfr. doc. de fls. 225 e ss. do p.a..
7. A Requerente foi notificada em 17.4.2018. – cfr. doc. de fls. 220-verso do p.a.
Mais se provou que
11. A Requerente encontra-se desempregada. – fls. 22 do suporte físico dos autos.
12. No ano de 2016 a Requerente não auferiu rendimentos, encontrando-se dispensada de apresentação de declaração de rendimentos. – fls. 42 e ss. dos autos.
13. A Requerente suportou despesas de eletricidade em Janeiro de 2018 de € 37,63, em Fevereiro de € 53,20, em Março de 2018 de € 43,24, em Abril de € 40,06, em Maio de € 35,02. – fls. 58 e ss. dos autos.
14. O marido da Requerente sofre de problemas de hipertensão e cardiopatia hipertensiva, retinopatia e nefropatia, tendo sofrido em Janeiro de 2013 um enfarte agudo de miocárdio, tomando habitualmente medicação. – doc. 2 junto à p.i.
15. O marido da Requerente aufere uma pensão de invalidez de € 291,04. – fls. 15 e ss. do suporte físico.
16. A filha da A., CDMCS, é estudante e encontra-se matriculada no Agrupamento de Escolas LCF. – doc. 11 junto à p.i.
17. JICR encontra-se detido desde momento anterior à decisão referida em 4. – cf. Acórdão constante do cd apenso aos autos.
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A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto perfunctoriamente provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo apenso, tendo-se ainda aplicado o princípio cominatório semipleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo pelas partes, assim como as regras gerais de distribuição do ónus da prova.
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DIREITO
As questões a decidir consistem na arguição da nulidade da sentença e invocação de erro de julgamento quanto ao requisito fumus boni iuri, cuja inverificação foi exclusivo fundamento do juízo de improcedência da presente providência cautelar em 1ª instância.
Questão da nulidade da sentença
Esta matéria insere-se no âmbito das conclusões 5 a 7 e 31, 1ª parte.
A Recorrente invoca que a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º/1/d) do CPC.
Em despacho de sustentação o Juiz “a quo” refutou tal arguição, nestes termos:
«Pelas razões constantes da decisão recorrida entendemos que nenhuma nulidade foi cometida.
Sustenta a recorrente que a decisão proferida padece da nulidade por omissão de pronúncia em virtude de o Tribunal não ter conhecido do vício gerador da nulidade do ato administrativo de resolução do contrato de arrendamento apoiado “por não estarem verificados certos pressupostos, nomeadamente o nome de todos os que seriam afetados pelo ato”.
Ora, como decorre do disposto nos arts. 78.º, n.º 2 al. f), 114.º, n.º 3 al. g) do CPTA e 552.º, n.º d) do CPC, é no requerimento inicial que o autor expõe os fundamentos da ação, servindo a réplica para o autor responder às exceções e deduzir defesa quanto à matéria de reconvenção (art. 85.º-A, n.º 1 do CPTA). Apenas se admitindo um articulado superveniente para a dedução de factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes (art. 86.º, n.º 1 do CPTA).
Como a própria Recorrente admite a invocação do vício, cujo conhecimento foi alegadamente omitido pelo Tribunal, e que fundamentaria a verificação do requisito do fumus boni iuris (art. 120.º, n.º 1 do CPTA), apenas foi feita em sede de réplica. Não se tratando de vício decorrente de facto constitutivo, modificativo ou extintivo superveniente, antes de alegado vício que a Recorrente poderia deduzir ab initio no requerimento inicial, naturalmente que não podia o mesmo ser alegado naquela fase e, consequentemente, não existia qualquer obrigação de conhecimento do mesmo pelo Tribunal.
De resto o facto de o juiz não ter identificado outras causas de invalidade do ato suspendendo nos termos do citado art. 95º, n.º 3 do CPTA, não integra nulidade por omissão de pronúncia, apenas podendo entender-se que o juiz não detetou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou motivo para exercer a apreciação oficiosa.
Não há, pois, qualquer omissão de pronúncia.
Em face do exposto, não se vislumbra qualquer nulidade da sentença nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.»
Cumpre apreciar.
Não assiste razão à Recorrente, pois na verdade, tal como referido no despacho de sustentação incumbia-lhe, nos termos do artigo 114º/1/3/g) o ónus de especificar, no requerimento inicial, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência.
A réplica, como articulado superveniente e nos termos dos artigos 85º-A e 86º do CPTA, para o que agora releva, apenas seria relevante para resposta à exceção de ilegitimidade activa deduzida pela Requerida na sua oposição. Exceção que, de resto, foi julgada improcedente, ou seja, de forma favorável ao interesse da Requerente.
Em suma, era o requerimento inicial e não a réplica, o articulado idóneo para invocação dos vícios do acto impugnado que já transpareciam no procedimento administrativo, como o invocado na conclusão 10, razão pela qual o TAF, ao levar em conta e analisar, em sede de fumus boni iuris, os vícios do acto invocados no requerimento inicial não incorreu em omissão de pronúncia.
Assim, improcede a arguição de nulidade da sentença.
Julgamento sobre o fumus boni iuris
É útil transcrever a pertinente fundamentação da sentença:
«Quanto ao requisito do fumus boni iuris a lei exige que “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”, isto é, sobre a Requerente impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. O juiz tem, assim, que verificar em sede cautelar o grau de probabilidade de êxito do requerente na ação principal.
De notar que o juízo sobre a aparência do direito deve ser positivo, mas não deixa de ser apenas perfunctório. Ao julgar a providência o juiz não antecipa o julgamento da ação – em regra - mas cumpre-lhe adiantar se é provável o seu êxito. E só em caso afirmativo pode decretar a providência.
Retenha-se que nos termos conjugados do art. 25.º, n.º 1 da Lei 81/2014 e 1083.º, n.º 2, al. b) do CC constitui causa de resolução do contrato de arrendamento “o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne imediatamente inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: […]
b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública”.
E nos termos do art. 24.º al. b) e 25.º, n.º 1 al. a) constitui causa de resolução do contrato de arrendamento apoiado o incumprimento, pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar, da obrigação de “Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;”.
Quer a culpa quer a gravidade do incumprimento hão-de apurar-se, na falta de critério legal definidor, pelo entendimento de um bom pai de família em face de cada caso concreto, segundo critérios de objetividade e razoabilidade (art. 487º nº 2 do Código Civil cfr. Fernando Baptista de Oliveira, in “A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, pág. 37). O direito à resolução do contrato de arrendamento com base em incumprimento do arrendatário pressupõe um comportamento culposo, importando por isso, um juízo de censura.
Cabe ao senhorio a demonstração do fundamento do seu direito à resolução do contrato de arrendamento (art. 342.º, n.º 1 do CC) e, nos termos do art. 799.º do Código Civil, incumbirá ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, sendo que a culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil.
A decisão assenta, simultaneamente,
- No conteúdo da decisão proferida no processo-crime n.º 27/13.2PEVNG, em que o coabitante do locado, JICR, foi condenado a uma pena de 6 anos de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes, tendo sido aí apurado que aquele procedia à venda de produtos estupefacientes no Bairro do R... no Porto, e que, os eram conservados no locado, tendo sido apreendido, em busca ali realizada, no quarto utilizado pelo arguido, dinheiro proveniente da atividade de venda de estupefacientes e, bem assim, armas;
- Na ausência de residência permanente no locado dado que desde de 2015 que a Requerente não habitava ali.
Não temos dúvidas que utilizar e permitir que no locado sejam mantidos os instrumentos e lucros gerados pela atividade de tráfico de estupefacientes – como estupefacientes, dinheiro e armas – que foram obtidos e são utilizados para o tráfico de estupefacientes, consubstancia uma conduta contrária aos bons costumes, sabido traduzirem-se em práticas proibidas por lei. Sendo certo que na sua qualidade de arrendatária incumbe à Requerente zelar para que o locado seja utilizado segundo um padrão de normalidade, isto é, conforme aos critérios de um bom pai de família.
De notar que, como vem provado nos autos e opostamente ao alegado pela Requerente não só o ato suspendendo não se baseou (apenas) na acusação proferida pelo Ministério Publico, antes se ancorou na própria decisão condenatória proferida no processo 27/13.2PEVNG, como esta transitou em julgado em 22.2.2018, ou seja, em momento anterior à prática do ato suspendendo.
Daí que, existindo uma decisão condenatória transitada em julgado, não faz qualquer sentido invocar o disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, pois que a presunção de inocência apenas existe até ao trânsito em julgado da decisão penal. E esta decisão judicial penal transitada em julgada permitia à Requerida ancorar-se nos efeitos do caso julgado nos termos do art. 623.º do CPC.
Ora, daquele Acórdão decorre que o locado foi utilizado de forma reiterada para a prática do crime de tráfico de estupefacientes por um dos seus habitantes, JICR.
Ou seja, reconhecendo-se que não é a Requerente a autora material da prática de tais crimes, o certo é que o foi um dos co-habitantes e, nessa medida, importa atentar que não se vislumbra da lei que esta exija que o agente da utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública seja, apenas e só, o arrendatário, antes abrangendo quem com ele nele habite, pois o que releva é a situação objetiva de “utilização do locado de forma contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública”.
Daí que tendo ocorrido uma prática reiterada no armazenamento de instrumentos e lucros da atividade de tráfico de estupefacientes no locado, tal comportamento afigura-se-nos que constitui, à luz do art. 1083.º, n.º 2, al. b) do CC, fundamento bastante para a resolução do contrato de arrendamento apoiado em causa, por parte do senhorio, sendo pois tal fundamento suficiente para a decisão que foi proferida.
E importa reter que os elementos recolhidos são também demonstrativos de que a Requerente não utilizava a habitação. Com efeito quer das diligências realizadas em 2015, quer das realizadas já em 2018 e do próprio teor do Acórdão proferido no processo 27/13.2PEVNG – do qual resulta que os arrendatários da habitação se encontram em parte incerta -, decorre que a Requerente, pelo menos desde 2015 não habita o locado.
Do mesmo modo, não se vislumbra também que a decisão suspendenda seja violadora do direito à habitação.
Como se salienta, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2002, o direito à habitação, enquanto direito a ter uma morada decente ou condigna (65.º da CRP), assume essencialmente uma dimensão social de “um direito a prestações, de conteúdo não determinável ao nível das opções constitucionais, a pressupor, antes, uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efetividade está dependente da reserva do possível, em termos políticos, económicos e sociais”. Ou seja, o direito à habitação, enquanto direito fundamental de natureza social, “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo” (Acórdão do TC n.º 829/96), dele não se retirando um “direito imediato a uma prestação efetiva” (Acórdão do TC n.º 280/93).
A Lei 81/2014 concretiza legislativamente uma certa dimensão do direito à habitação, uma vez que contempla um regime de habitação social, que permite a ocupação de fogos por parte de agregados familiares com menores rendimentos, mediante o pagamento de uma renda “social” ou “apoiada”, ou seja, inferior à de mercado. “Acontece que a habitação social é, em si mesma, “um bem escasso e que visa acudir à satisfação das necessidades básicas da população mais carenciada, pelo que, a ocupação da mesma deve ser atribuída após uma ponderação concreta das necessidades dos indivíduos e famílias elegíveis para o efeito, de modo a que se possa equilibradamente proceder a uma distribuição correta das habitações existentes” (cfr. Acórdão do TCAN, de 01.02.2007, P. 01321/04.9BEPRT). E como se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29.03.2006, P. 01203/05, “o direito à habitação, assegurado pelo art. 65.º da CRP, é um direito da generalidade dos cidadãos, que não é necessariamente afectado quando é retirado a determinado agregado familiar o direito a ocupar uma habitação social para o atribuir a outro agregado”.”
Por isso mesmo, porque está em causa a atribuição de um bem escasso (habitação social) a um determinado agregado familiar, o que é feito necessariamente em detrimento de outras famílias com idênticas necessidades, o legislador prevê um conjunto de exigências de que faz depender a manutenção do direito a utilizar a habitação social, que cessará, entre outros, em caso de utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública.
Provando-se tal utilização indevida do locado, naturalmente que o ato suspendendo não contende com o direito à habitação da Requerente que, como acima explicitado, não é um direito absoluto à atribuição de uma habitação sem qualquer contrapartida, mas um direito a, nos termos do regime legal em vigor, candidatar-se à atribuição de habitação social e, quando atribuída, a nela permanecer, mediante o cumprimento das condições exigidas na lei. Não tendo o Requerente cumprido as suas obrigações legais, cessa esse direito.
Não se pode, pois, considerar demonstrado o requisito do fumus boni iuris, já que não se afigura provável a procedência da ação.
Ora, considerando que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art. 120.º, 1 e n.º 2 do CPTA, são de verificação cumulativa, basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, não havendo pois que conhecer os demais requisitos supra enunciados (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC).»
Apreciando.
Em 1º lugar cumpre realçar que para impugnar de forma relevante a factualidade assente na sentença, nos termos do artigo 640º do CPC, seria mister que o recorrente especificasse os concretos pontos de facto que considerasse incorrectamente julgados, assim como revelasse a decisão que teria por correcta e, ainda, indicasse os concretos meios probatórios constantes do processo que deveriam impor essa decisão diversa.
No caso, a Recorrente não cumpriu minimamente tal ónus impugnatório e, com essa opção, deixou firme a matéria de facto assente na sentença.
Porém, isso não exclui liminarmente a possibilidade de serem extraíveis dos factos assentes conclusões diversas das extraídas pelo Tribunal “a quo”, em termos de probabilidade de êxito da acção principal a instaurar, pelo que esta indagação deve ser feita.
Considerando as conclusões da Recorrente perfilam-se dois temas essenciais de crítica à sentença, onde aquela procura refutar a argumentação do TAF relativa à inverificação do fumus boni iuris, como também os fundamentos nos quais repousa o acto de resolução do contrato de arrendamento.
Esses temas de crítica consistem, por um lado, na negação da relevância da actividade criminosa pela qual o JICR veio a ser condenado, quer por não residir na casa da Recorrente, quer por esta não ter conhecimento dessas condutas ilícitas. E, por outro lado, na refutação da suposta falta de residência permanente da Recorrente no dito locado, desde 2015.
Quanto ao 1º tema, a Recorrente afirma, nas conclusões 16 e 17 que o Tribunal deveria levar em conta a afirmação, no ponto 32.8 do acórdão penal, que o arguido JC residia na «Alameda A… Bl. 6, entrada 2xx, casa 4x, R...», enquanto a morada da Recorrente é na «Alameda A… Bl. 7, entrada 2xx, casa 4x, R...».
Mas a situação não é assim tão simples. Na verdade, no requerimento inicial a Recorrente/Requerente admite que o referido “JR” (ou JC) está integrado no seu agregado familiar. Mas também alega no mesmo r. i. que “o local da prática dos factos” – ou seja, os factos constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes pelos quais aquele foi condenado – “era outro que não o locado da A. e do seu agregado familiar.”
Sucede que, em 4 da fundamentação de facto nestes autos, onde se transcreve a fundamentação de facto da sentença condenatória do JC em 1ª instância, refere-se em 32.8 que “O arguido JC habitava numa cedida para o efeito pela família M…, sita na Rua Alameda A…, bloco 6, entrada 2xx, casa 4x, R…, P…” (Sic, cfr. fls. 263 verso destes autos, processo físico).
No invocado acórdão da Relação do Porto, aquele facto foi transcrito ipsis verbis (cfr. fls. 55 v. do processo físico).
Naturalmente a expressão “bolo” será fruto de mero lapso e na realidade teria querido escrever-se “bloco”.
No entanto, também se consigna em 32.3 do citado acórdão do TRP (fls. 54 deste processo físico) o seguinte:
“32.3 Os instrumentos e lucros gerados pela actividade delineada entre os quatro arguidos foram conservados:
- Na Alameda A…, bloco 6, entrada 3xx, casa 2x, P…, onde vivia MM e que também constituía residência de FM, que ali dispunha de um quarto.
- Na Alameda A…, bloco 7, entrada 2xx, casa 4x, P…, onde se encontrava na altura a residir JC.”
E consta na sentença condenatória em 1ª instância (cfr. fls. 263 v.) o seguinte:
“À data dos factos, JR encontrava-se a residir na morada dos autos, domicílio de um casal AM e JS – actualmente em parte incerta – com quem o arguido mantém relação de amizade há vários anos…”
Perante estes e outros factos similares que não vale a pena enumerar exaustivamente, tudo leva a crer que existiria alguma circulação do arguido JICR, também conhecido e referido como JC ou JR, por casas de diferentes membros da família M… no mesmo bairro, firmando-se a convicção que efectivamente dispôs da casa da Recorrente, quer como habitação, quer como lugar onde exercia, pelo menos em parte, as actividades ilícitas que conduziram à sua condenação em processo criminal. Sendo ainda de presumir, por força do senso e da experiência comum, até porque não tinha qualquer actividade profissional, que as referenciadas actividades de tráfico de estupefacientes eram conhecidas e toleradas pela Recorrente.
E, sendo assim, a análise feita pelo Tribunal “a quo” neste ponto da questão é correcta e não fica infirmada pelas conclusões em contrário da Recorrente, que assim improcedem.
Por outro lado, as alegações da Recorrente sobre as razões pelas quais tanto ela como o marido, mau grado não terem ocupação profissional, não serem encontrados na dita habitação pelos funcionários do Município e não serem vistos pela vizinhança desde 2015, são extremamente vagas e não substanciadas em factos concretos que permitissem uma efectiva fiscalização e triagem. Atente-se por exemplo na conclusão 26 e pondere-se. Quais as patologias de que sofria o marido da Recorrente? A que tratamentos era submetido? Em que estabelecimentos de saúde? Com que frequência? Impossível fazer uma ideia.
Entende-se que as conclusões formuladas em nada permitem rebater o decidido em 1ª instância, que se confirma inteiramente, por ser fundada em elementos concretos e firmemente indiciados na documentação e factualidade assente na sentença, elementos dos quais, claramente, não é possível inferir uma probabilidade minimamente sólida e significativa de a pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente.
Em suma, por falência do 2º requisito do artigo 120º/1 do CPTA (fumus boni iuris) o recurso não merece provimento e confirma-se a sentença.
***
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 1 de Fevereiro de 2019
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Helena Canelas