Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00760/16.7BEPNF |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 02/21/2025 |
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Tribunal: | TAF de Braga |
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Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
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Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A ORDEM DOS ADVOGADOS; PROCESSO DISCIPLINAR; NÃO VERIFICAÇÃO DOS ALICERCES DO RECURSO/NÃO PROVIMENTO DO MESMO; |
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Votação: | Unanimidade |
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Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte -Subsecção Social-: RELATÓRIO Dr. «AA» propôs AÇÃO ADMINISTRATIVA contra a ORDEM DOS ADVOGADOS, ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido: NESTES TERMOS, NOS DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA PROVADA POR PROCEDENTE E A FINAL SER DECRETADA A NULIDADEDE DO ACÓRDÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 1 DE ABRIL DE 2016. Por sentença proferida pelo TAF de Penafiel foi julgada a acção improcedente. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: · O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS APROVADO PELA LEI N2 145/2015 DE 9 DE SETEMBRO, ESTIPULA QUE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS DAS SANÇÕES DISCIPLINARES PASSOU A INICIAR-SE APENAS DECORRIDO O PRAZO PARA A RESPETIVA IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA. · NOS TERMOS DA LEI GERAL E SUBSIDIÁRIA É CLARO QUE SE APLICA AO CASO A LEI MAIS FAVORÁVEL QUE É A ATUAL, ALIÁS A DECISÃO DO CONSELHO SUPERIOR É PROFERIDA COM A LEI QUE APROVOU O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS JÁ EM PLENO VIGOR. · NÃO CONSTA DOS AUTOS QUALQUER PROPOSTA DE APENSAÇÃO DE PROCESSOS, PARA O QUAL O ARGUIDO TERIA QUE SER OUVIDO NOS TERMOS DO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO. · FALTA DE JUSTIFICAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO, QUER LEGAL, QUER FACTUAL. · IMPENDE SOBRE O SUPERIOR HIERÁRQUICO O DEVER DE FUNDAMENTAR OS SEUS ATOS, POR FORMA A QUE ESTES SEJAM SINDICÁVEIS. · O QUE MANIFESTAMENTE NÃO FAZ. · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO GERADORA DE NULIDADE, POR PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. · INSTAURADO QUE FOI O PROCESSO DISCIPLINAR AO R. EM 20 DE FEVEREIRO DE 2009, SÓ VOLTOU A RETOMAR O SEUS TRÂMITES A 24 DE FEVEREIRO DE 2011. · PASSADOS POIS MUITO MAIS DE 180 DIAS DESDE A SUA DISTRIBUIÇÃO E NÃO CONSTA QUE TIVESSE EXISTIDO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO QUE MESMO ASSIM ESTARIA ULTRAPASSADO. · E ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA E DA DOUTRINA, QUE PARA EFEITO DE DETERMINAR O INICIO DO PRAZO DE CADUCIDADE, NÃO PODE SER CONSIDERADO UM PARECER "TÉCNICO" (MAXIME A DECISÃO DO INQUÉRITO PELO M° Pº) PEDIDO PELO INSTRUTOR DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PARA AVALIAÇÃO DOS FACTOS APURADOS, UMA VEZ QUE TAL PARECER REVESTE A NATUREZA DE MERO ATO AUXILIAR DA DECISÃO DISCIPLINAR, PRÓPRIO DA APRECIAÇÃO QUE NORMALMENTE CONSTA NUM RELATÓRIO FINAL DE INSTRUÇÃO. · O PROCESSO DISCIPLINAR É INDEPENDENTE DO PROCESSO CRIMINAL, CUJOS CONTORNOS E FINALIDADES SÃO DIFERENTES. · O R. QUE É NOTIFICADO DE QUE CONTRA SI É INSTAURADO PROCESSO DISCIPLINAR POR FACTOS CORRESPONDENTES Á PARTICIPAÇÃO QUE LHE FOI REMETIDA A 24.09.2011, VÉ-SE CONFRONTADO COM NOVOS FACTOS EM 2013. · NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N. °1 DO ARTIGO 37 DO ESTATUTO DISCIPLINAR É INSUPRÍVEL A NULIDADE RESULTANTE DA FALTA DO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO EM ARTIGOS DE ACUSAÇÃO, BEM COMO A QUE RESULTE DE OMISSÃO DE QUAISQUER DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE. · TENDO-SE APENSADO "PROCESSOS" EM FASE JÁ DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO E LIMITANDO-SE AS TESTEMUNHAS A APRESENTAR PELO R. PARA FAZER PROVA ÁS DUAS PARTICIPAÇÕES, FICOU IMPEDIDO DE EXERCER O SEU DIREITO AO CONTRADITÓRIO. · TAL OMISSÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL A UMA DEFESA ADEQUADA ESTÁ EM SINTONIA COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE DEFESA DO R. PREVISTA NO ARTIGO 269., N. 3, DA CRP E QUE SE SUBSUME NAS GARANTIAS DE DEFESA, VERIFICANDO-SE NULIDADE INSUPRÍVEL. · ENTRE A FASE DA DEFESA E A DECISÃO SURGIRAM FACTOS NOVOS NÃO CONSTANTES DA PRIMEIRA ACUSAÇÃO QUE INTRODUZIRAM NOVOS FACTOS NO PROCESSO DISCIPLINAR, ALTERANDO DE FORMA INDELÉVEL A ACUSAÇÃO E A PROVA PRODUZIDA NO PROCESSO, COLOCANDO O R. PERANTE NOVA ACUSAÇÃO E NOVOS FACTOS NO MESMO PROCESSO DISCIPLINAR, SUJEITANDO O A. A ELABORAR A SUA DEFESA NOS LIMITES DO MESMO PROCESSO DISCIPLINAR O QUE CERTAMENTE NÃO É A MESMA COISA DO QUE UM NOVO PROCESSO DISCIPLINAR EM QUE ESSA NOVA ACUSAÇÃO FOSSE APRECIADA, CARREANDO O R. A PROVA E REQUERENDO AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS A ESSA ESPECIFICA ACUSAÇÃO. · NO DECURSO DA INSTRUÇÃO DOS PRESENTES AUTOS DE PROCESSO DISCIPLINAR HOUVE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. · O QUE DEVERIA TER ORIGINADO A NOTIFICAÇÃO AO R. DE NOVA ACUSAÇÃO PARA QUE ESTE ELABORASSE NOVA DEFESA E PROSSEGUISSEM ENTÃO OS AUTOS DE PROCESSO DISCIPLINAR OS SEUS TERMOS PARA INSTRUÇÃO DESSES FACTOS QUE ENGLOBARIAM AS DUAS PARTICIPAÇÕES. · O QUE MANIFESTAMENTE NÃO SUCEDEU IN CASU. · DA CONJUGAÇÃO DO N.º DO ARTIGO 205 E DA ALÍNEA C) DO N. °1 DO ARTIGO 118' DO CÓDIGO PENAL, RESULTAVA QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ERA DE CINCO ANOS. · A LEI N.° 29/99, DE 12 DE MAIO, NÃO FEZ TAMBÉM EXTINGUIR O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR QUANTO A ESTA INFRAÇÃO. · A INFRAÇÃO DISCIPLINAR DA ALÍNEA H) DO N.G 1 DO ARTIGO 839 DO E.O.A./1984, DE QUE ESTAVA, ENTÃO, ACUSADO O ARGUIDO, CONSTITUÍA SIMULTANEAMENTE ILÍCITO PENAL. · A LEI N.º 80/2001, DE 20 DE JULHO, QUE INTRODUZIU IMPORTANTES ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, MODIFICOU O REGIME DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. · TAL REGIME, POR SER MAIS FAVORÁVEL AO ARGUIDO, PASSOU A SER O APLICÁVEL (ARTIGO 1002 DO E.O.A./2001 E N.º 4 DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL). · ASSIM, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93° DO E.O.A./2ool, O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR RELATIVO À INFRAÇÃO RESULTANTE DA VIOLAÇÃO PELO ARGUIDO DO DEVER ENUNCIADO NA ALÍNEA H) DO N.º 1 DO ARTIGO 832 DO E.O.A./1984 EXTINGUIU-SE POR PRESCRIÇÃO. · ESTÁ, POIS, EXTINTO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DAS ALINEAS C), D) E J) DO N.º 1 DO ARTIGO 832 DO E.O.A./1984, POR QUE FOI ACUSADO O A. · E ESTÁ EXTINTO POR PRESCRIÇÃO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR EM RELAÇÃO ÀS INFRAÇÕES POR VIOLAÇÃO DOS DEVERES DAS ALÍNEAS D) E H) DO PRECEITO CITADO, POR QUE FOI ACUSADO O A. · A NULIDADE DA ACUSAÇÃO NÃO É SUSCETÍVEL DE SER SANADA, A OCORRER E A SER CONHECIDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO FINAL, PRODUZ A INVALIDADE DESSA PEÇA PROCESSUAL E DE TUDO O QUE FOI PROCESSADO POSTERIORMENTE, DEVENDO CONDUZIR AO ARQUIVAMENTO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DO RESPETIVO OBJETO. · OMITIDAS QUE FORAM DILIGÊNCIAS DE INQUÉRITO, OCORRE NULIDADE POR FALTA E OU INSUFICIÊNCIA DE INQUÉRITO; ART. 1190/D ELOU 1299/2/D) DO CPP, APLICÁVEIS EX VI ART. 121º DA LEI 15/2005. · MOSTRA-SE NULO TODO O PROCESSADO QUE DETERMINOU A CONCLUSÃO DO PROCESSO A ADVOGADO INSTRUTOR 1 ARA ELABORAÇÃO DE PROJECTO DE ACUSAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE PROVA · NULIDADE QUE SE DEVE DECLARAR, · A DECISÃO DO CONSELHO DE DEONTOLOGIA DO PORTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS E DO CONSELHO SUPERIOR SE FUNDAMENTARAM EM FACTOS ERRADOS, EM PRESSUPOSTOS ERRÓNEOS E QUE TÊM A VER DIRETAMENTE COM A MEDIDA DA PENA E A PERSONALIDADE DO ARGUIDO, NOMEADAMENTE EM SEDE DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NESTES TERMOS, NOS DE DIREITO E COM O SEMPRE MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE DECLARE A NULIDADE DO ACÓRDÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA ORDEM DOS ADVOGADOS DE 1 DE Abril De 2016, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; ILEGALIDADE NA APENSAÇÃO DE PROCESSOS; VIOLAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DA INSTRUÇÃO; VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DE DEFESA; PRESCRIÇÃO DO PROCEDEMENTO DISCIPLINAR; ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ; JUSTIÇA! A Ré juntou contra-alegações, concluindo: I – O presente recurso jurisdicional deve ser considerado improcedente, por não provado, uma vez que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo não merece reparo, encontrando-se bem fundamentada, de facto e de direito. II – Com efeito, carece de razão o ora Recorrente quando sustenta a tese de que a decisão proferida pela ora Recorrida, consubstanciada na aplicação de pena disciplinar de suspensão, se encontra inquinada de vícios geradores de invalidade. III – Ora, conforme resultou da prova produzida nos presentes autos, mormente da análise do processo instrutor, o acto administrativo impugnado pelo Recorrente foi praticado em estrita observância do princípio da legalidade, devendo, porquanto, manter-se na ordem jurídica. IV – A douta sentença recorrida analisou, de forma minuciosa, detalhada e crítica, cada ponto sindicado pelo Recorrente na presente acção, encontrando-se tal decisão fundamentada, de facto e de direito e sustentada na prova documental, mormente aquela que decorre do processo instrutor relativo à tramitação do procedimento disciplinar em apreço nos presentes autos. V – A ora Recorrida, reiterando o seu entendimento já versado na Contestação apresentada nos presentes autos, perfilha, assim, dos fundamentos que alicerçaram a douta sentença recorrida. VI – Nestes termos, e não merecendo reparo o entendimento sufragado na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, deve, em consequência, o presente recurso jurisdicional ser considerado improcedente, com as devidas consequências legais, mantendo-se a douta sentença na ordem jurídica, fazendo-se JUSTIÇA! Pelo exposto, deve o presente recurso jurisdicional ser improcedente, por não provado, com as devidas consequências legais, mantendo-se a douta sentença recorrida na ordem jurídica. O Senhor Procurador Geral Adjunto notificado, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS P.A., fls. 4 e ss. 2) Ao processo de inquérito referido supra foram apensados os NUIPC 428/09.... e 427/09...., relativos a factos relacionados com «GG», «HH»;P.A., fls. 31 e ss. e 41 3) A 20.02.2009 o Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados deliberou instaurar procedimento disciplinar contra o autor;P.A., fls. 16 e ss. 4) A 20.02.2009 o relator proferiu decisão, na qual foi determinada «a suspensão do processo disciplinar até ser proferido despacho de encerramento do inquérito com o n.º do processo 17648/08...., dos Serviços do Ministério Público de Paredes», porquanto «nos termos do artigo 111º, n.º 1 do EOA, Lei 15/2005 são independentes a responsabilidade disciplinar e criminal. Porém os factos susceptíveis de integrarem a responsabilidade disciplinar são, no caso concreto, os que se encontrão em investigação no âmbito do processo criminal, pelo que se justifica a suspensão do procedimento disciplinar até decisão do processo criminal (artigo 111º n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 15/2005)»;P.A., fls. 18 5) A 20.02.2009 foi comunicado ao autor a deliberação do Conselho de Deontologia do Porto que mandou instaurar processo disciplinar, bem como da decisão do relator do processo referida supra;P.A., fls. 19 6) A 04.01.2011, os Serviços do Ministério Público de Paredes remeteram cópia do despacho final proferido no âmbito do processo de inquérito n.º 17648/08...., e do qual resulta que foi proferida acusação contra o Autor pelo crime de falsificação, burla simples, burla qualificada e crime de prevaricação de advogado;P.A., fls. 30 e ss. 7) A referida acusação abrange os processos referidos em 1) e 2);P.A., fls. 30 e ss. 8) A 31.01.2011 o relator determinou o levantamento da suspensão do processo disciplinar bem como a notificação do Autor para se pronunciar, querendo, sobre a matéria da participação;P.A., fls. 52 9) A 24.02.2011 o autor foi notificado do levantamento da suspensão do processo disciplinar, e para se pronunciar do teor da participação, bem como, querendo, requerer as diligências de provas necessárias ao apuramento da verdade;P.A., fls. 53 10) O Autor requereu a manutenção da suspensão invocando que «solicitou a abertura de instrução»;P.A., fls. 58 11) A 15.06.2011 o relator proferiu decisão indeferindo o pedido do autor, «atento o tempo de suspensão já decorrido e a independência da responsabilidade disciplinar face à responsabilidade civil e criminal»;P.A., fls. 62 12) A 20.09.2011 o autor apresentou requerimento, no qual se pronuncia sobre os autos, alegando entre o mais, ter sido acusado no âmbito dos processos NUIPC 428/09.... e 429/09.... e constituído arguido no âmbito do processo 17648/08...., e pronunciando-se sobre os factos reportados a cada um dos processos referidos, e requerendo o arquivamento do processo disciplinar, apresenta ainda rol com 4 testemunhas («FF», «II», «JJ» e «KK») e junta dois documentos;P.A., fls. 70 e ss. 13) A 01.12.2011, o relator ordenou a inquirição das testemunhas arroladas pelo autor;P.A., fls. 111 14) As testemunhas arroladas pelo autor, «KK», «II», «JJ» e «FF» foram inquiridas, respetivamente a 01.02.2012, 15.02.2012, 29.02.2012 e 01.02.2012;P.A., fls. 118 e ss. 15) A 02.03.2012, o relator ordenou a inquirição das testemunhas identificadas da certidão da decisão instrutória, junta ao processo disciplinar, sobre a matéria da participação, as quais foram ouvidas;P.A., fls. 127 e ss. 16) A 14.06.2013 o Conselho de Deontologia deliberou «sufragar o despacho do Exmo. Relator, assim deliberando que os presentes autos de processo disciplinar prossigam também como processo disciplinar para apreciação de todos os factos constantes do processo crime, nomeadamente os relacionados com os Sr.s «GG» «HH», constituintes do Sr. Advogado visado da acusação criminal proferida, bem como do despacho de pronúncia e da sentença já proferida em primeira instância»;P.A., fls. 170 e ss. 17) A 17.06.2013 o autor foi notificado do prosseguimento do processo disciplinar de todos os factos constantes do processo crime n.° 17648/08.... do Tribunal Judicial de Paredes e para se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, sobre o teor da acusação criminal, decisão instrutória e sentença proferida naquele processo;P.A., fls. 175 18) A 09.07.2013 o autor apresentou pronúncia e requereu a audição de 8 testemunhas: «FF», «II», «JJ», «KK», «LL», «MM», «NN» e «MM»;P.A., fls. 179 e ss. 19) A 23.07.2013, o relator indeferiu a inquirição de quatro das oito testemunhas arroladas, porquanto:P.A., fls. 236 (...) Na defesa agora apresentada o Sr. Advogado arrolou 8 testemunhas, sendo que as quatro primeiras (...) já prestaram depoimento nos presentes autos. A defesa agora apresentada é praticamente idêntica à já apresentada nos autos pelo Sr. Advogado visado via email aos 20/09.2011 (fls 68 a 84) e por escrito aos 30/09/2011 (fls. 86 a 101). Após a apresentação da defesa foi o Sr. Advogado notificado para indicar a que factos é que pretendia que as testemunhas por si indicadas fossem inquiridas, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146°, n.° 9 do EOA. O Sr. Advogado visado por email que deu entrada em 28/11/2011 veio indicar os factos que pretendia que as testemunhas por si arroladas fossem inquiridas. Face ao exposto, e dado que as primeiras quatro testemunhas já prestaram depoimento nos presentes autos, e atendendo ao limite previsto no art.° 146 n.° 9 do EOA notifique-se o Sr. Advogado visado para indicar quais os factos a que pretende que as testemunhas agora arroladas prestem o seu depoimento. 20) A 09.10.2013, o autor requereu que se proceda à inquirição de todas as testemunhas, porquanto «as testemunhas constantes da defesa apresentada, foram anteriormente inquiridas tendo por base outro processo de denúncia que não este»; P.A., fls. 244 21) A 18.10.2013, o Relator proferiu despacho com o seguinte teor:P.A., fls. 248 Notifique-se novamente o Sr. Advogado visado para indicar, concretamente, a que factos as testemunhas por si arroladas devem depor, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146, n.° 9 do EOA. Notifique-se, ainda, ao abrigo do n.° 10 do artigo 146° do EOA, que se considerarão não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no n.° 9 do art 146° do EOA22) A 25.10.2013 o Autor indicou os factos a que pretendia a inquirição de testemunhas; P.A., fls. 251 23) A 08.11.2013, o relator proferiu o seguinte despacho:P.A., fls. 253 ao abrigo do art.° 146.°, n.° 9 do EOA, na fase da instrução, o interessado e o arguido não podem indicar, cada um, mais de três testemunhas, por cada facto, com o limite máximo de dez testemunhas. Ao abrigo do n.° 10 do citado preceito consideram-se não escritos os nomes das testemunhas arroladas que o limite definido no número anterior. Ora, o Sr. Advogado visado arrolou oito testemunhas na defesa apresentada (fls. 180 a 231). Por despacho de fls. 235 e 237 foi notificado para indicar concretamente a que factos as testemunhas por si arroladas deviam depor ao abrigo do citado art.º 146.º, n.º 9 do EOA. E no último dos despachos foi ainda notificado que se consideraria não escritos os nomes das testemunhas arroladas que ultrapassem o limite definido no n.º 9 o art.º 146.º do EOA. O Sr. Advogado visado a fls. 251 veio indicar os factos a que pretende que as testemunhas deponham, mas não os distribuiu pelas testemunhas arroladas. Assim e face ao exposto, proceda-se à inquirição das testemunhas arroladas à matéria indicada pelo Sr. Advogado visado, mas tendo em atenção o limite previsto no n.º 9 do art.º 146.º do EOA24) Foi designado o dia para a inquirição das testemunhas, tendo as mesmas sido notificadas para comparecer, bem como foi notificado o Autor da data fixada para a inquirição; P.A., fls. 254 25) A 22.11.2013, o Autor requereu a inquirição de todas as testemunhas, porquanto não havia sido dada resposta ao seu requerimento de 9.10.2013, facto que levou a que o mesmo tendo sido notificado para indicar os quesitos a que pretendiam que as testemunhas fossem inquiridas, o fizesse sem saber quais as testemunhas que efetivamente iriam ser inquiridas, o que tornava impossível a sua distribuição pelos quesitos;P.A., fls. 265 26) A 25.11.2013, o relator do processo proferiu o seguinte despacho:P.A., fls. 270 1. Informe-se o Sr. Advogado participado que todas as testemunhas serão inquiridas, conforme solicitou, não tendo nenhuma sido excluída.2. Mais se informe o Sr. Advogado visado, que já se encontra agendada a respetiva inquirição, respetiva data e local 27) A 26.11.2013, o autor requereu o adiamento das inquirições agendadas, porquanto «não se afigura viável a inquirição de testemunhas sem que o representante da Ordem da Comarca de Paredes, conheça a distribuição dos quesitos pelas testemunhas arroladas»; P.A., fls. 272 28) A 26.11.2013, o relator deferiu o pedido pelo autor, dando sem efeito as inquirições agendadas e ordenando a notificação do autor para, no prazo de dez dias, indicar com precisão, os quesitos a que as 8 testemunhas arroladas deveriam depor;P.A., fls. 273 29) A 06.12.2013, o autor distribui os quesitos a que cada uma das oito testemunhas deveria responder;P.A., fls. 290 30) Foi designado o dia 31.01.2014 para inquirição das testemunhas arroladas;P.A., fls. 357 e ss. 31) A 30.01.2014, o autor solicitou o adiamento da inquirição agendada porquanto a mesma seria nula e de nenhum efeito, porque face à decisão da Sra. Bastonária, o Conselho de Deontologia não se encontrava em funções, dado que ainda não ter sido empossado;P.A., fls. 369 32) A 31.01.2014 foram inquiridas as testemunhas «NN» e «OO»;P.A., fls. 376 e ss. 33) Foi designado o dia 05.05.2014 para a inquirição de testemunhas «FF», «II», «JJ», «KK», «LL» e «MM»;P.A., fls. 392 e ss. 34) As testemunhas foram inquiridas à exceção de «LL», a qual faltou à diligência;P.A., fls. 401 e ss. 35) A 29.05.2014 foi inquirida a testemunha «LL»;P.A., fls. 414 36) A 27.06.2014, o relator elaborou proposta no sentido do arquivamento parcial dos presentes autos de processo disciplinar, por prescrição, no que concerne a parte dos factos relacionados com o processo do Sr. «GG», e no qual consta, entre o mais, que:P.A., fls. 437 e ss. Invocou o Sr. Advogado visado a prescrição do presente processo disciplinar, em virtude de os factos imputados na acusação estarem datados de 2004 e 2006, tendo sido nestas datas que os factos se consumaram (...)Relativamente ao processo do Sr. «GG» consta-se que o Sr. Advogado visado fez constar pelo próprio punho ou de terceiros, no verso de tais cheques, no local destinado a endosso, o nome dos ditos seus clientes e procedeu ao seu depósito, em 20.06.2004, numa conta titulada pelo Sr. Advogado e por «PP». E, o Sr. Advogado visado entregou à Seguradora, na execução do plano previamente traçado, os correspondentes recibos de quitação, fazendo constar dos mesmos pelo próprio punho ou de terceiros, o nome dos seus clientes. Ora, tais factos ocorreram em 2004 e são de execução instantânea, ou seja, consumaram-se no momento em que é preenchido o documento ou o título e posteriormente é efectuado o depósito. Tais factos constituíam violação do disposto no artigo 76° n.1 e 3, 79 al a), 83° n.° 1 al c) do EOA com as alterações de 2001, a que correspondem os artigos 83° n.°1 e 2, 86., al. a), 92, n.° 1 e 2 , 95, n.° 1, al. a) do actual EOA. Constituindo infracção instantânea o prazo de prescrição corre no momento da sua prática (art.° 93, n.° 3, al. a) do EOA com as alterações de 2001). Assim, desde a data da sua prática até à entrada da participação já tinham decorrido mais de três anos, pelo que se consideram que os mesmos estão prescritos (...)” Relativamente ao facto de o Sr. Advogado visado ter informado erroneamente visado ter informado erroneamente os seus clientes, por diversas vezes, a partir de 2007, de que tinha proposto a acção e que estes se aperceberam em Agosto de 2008 (...). (...) Este facto (...) constitui uma infracção que se entende permanente até Agosto de 2008 (...) Ora, a notificação ao Sr. Advogado visado da deliberação de continuação dos presentes autos quanto a tais factos ocorre por carta datada de 17.06.2013, presumindo-se notificado no terceiro dia útil posterior ao registo, e assim, entende-se que nesta data, interrompeu-se a prescrição (alínea a), do n.° 7, do artigo 93° do EOA (2001) e alínea a), do n.° 1 do artigo 114°, do actual EOA. Pelo que, desde Agosto de 2008 até à referida data ainda não decorreram mais de cinco anos. Relativamente à apropriação pelo Sr. Advogado visado, das quantias recebidas e ainda não entregues aos seus constituintes «GG» e esposa, entende-se que enquanto não houver por parte do advogado restituição das quantias recebidas aos seus constituintes a infracção é permanente (...). (...) O advogado tem o dever de prestar contas e de restituição das quantias recebidas, pelo que enquanto tal não ocorrer, não cessão a consumação. Relativamente ao processo dos herdeiros de «QQ»: Relativamente a ter informado erroneamente os seus constituintes de que o processo estava a correr muito bem e em Abril de 2007 lhes referir que a companhia tinha uma proposta muito boa, que os participantes não aceitaram , quando, a final, este se aperceberam em final de Agosto, princípio de Setembro de 2007, que já tinha ocorrido o pagamento em data anterior, constata-se que não decorreu desde a data daquela informação (Abril de 2007) ou do conhecimento Agosto/principio de Setembro de 2007, ressalvado o tempo de suspensão, o prazo legal de prescrição. (...) Quando aos seguintes factos: - acordo celebrado pelo Sr. Advogado visado, no inicio de 2006, com a Companhia de Seguros [SCom01...], do pagamento de uma indemnização no valo de € 45.000,00, â revelia das ofendidas; - O Sr. Advogado visado ter colocado ou mandado colocar no documento recibo de quitação (posteriormente a 5.04.2006 -fls 5 do apenso) o nome das ofendidas de forma a receber o cheque que titulava tal quantia, datado de 12.04.2006, emitido à ordem de herdeiros de «QQ» e de ter feito constar pelo seu próprio punho ou de terceiros, à sua ordem, no verso de tal cheque, no local destinado ao endosso, o nome das ofendidas; Também entendemos que tais factos não estão prescritos, certo que até á notificação da instauração do processo disciplinar não decorreram mais de cinco anos (12.04.2006 até 23.02.2009 - presunção de recepção da carta). E desde o levantamento da suspensão (14.01.2011) até à presenta data, também não decorreram mais de cinco anos. No que concerne à apropriação da referida quantia, não entregue aos seus constituintes (...) O dever do advogado é de prestação de contas e de restituição, pelo que, enquanto tal não ocorrer, não cessou a consumação. E assim também não esta prescrita tal infracção.” 37) A 27.06.2014, o relator elaborou acusação, da qual consta o seguinte: P.A., fls. 437 e ss. [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 38) A 27.06.2014 a 2ª secção do Conselho de Deontologia do Porto deliberou arquivar parcialmente os autos instaurados contra o Autor, por extinção do procedimento disciplinar por prescrição, prosseguindo os mesmos com a acusação; P.A., fls. 428 39) A 02.07.2014, foi o autor notificado do teor da acusação e, para no prazo de 20 dias, apresentar defesa por escrito, indicar prova testemunhal e documental, indicando os factos sobre os quais haja de recair a prova a produzir;P.A., fls. 447 40) O autor apresentou recurso para o Conselho Superior invocando a falta de resposta ao requerimento de 09.10.2013;P.A., fls. 448 e ss. 41) A 27.10.2014, pela Comarca de Porto Este, foi junta cópia/certidão da decisão proferida no processo 17648/08...., transitada em julgado a 17.09.2014, e do qual resulta que o autor foi condenado pela prática, em autoria material e concurso efetivo, em relação aos ofendidos «GG» e «HH» de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.° 256.°, n.° 1, c) e n.° 3 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efetivo, em relação aos ofendidos «GG» e «HH» de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.° 256.°, n.° 1, c) e n.° 3 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.° 217.° e 218.°, n.° 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efetivo, em relação às ofendidas «BB» e demais herdeiros de um crime de falsificação de documento agravada, previsto e punível pelo art.° 256.°, n.° 1, c) e n.° 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efetivo, em relação aos ofendidos «BB» e demais herdeiras de um crime de falsificação de documento simples, previsto e punível pelo art.° 256.°, n.° 1, c) e n.° 3 do Código Penal, na pena de 14 meses de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efetivo, em relação aos ofendidos «BB» e demais herdeiras de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; pela prática, em autoria material e concurso efetivo, em relação aos ofendidos «BB» e demais herdeiras de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo art.° 217.°, n.° 1 e 218.°, n.° 2, a) do Código Penal, na pena de três anos de prisão; condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinando-se tal suspensão ao pagamento, no prazo de um ano, da indemnização devida aos lesados, fixada no acórdão;P.A., fls. 519 e ss. 42) A 05.01.2015, «GG», «RR», «CC», «DD» e «EE» foram notificados para informar, no prazo de 10 dias, se já haviam sido ressarcidas pelo autor do valor a que este foi condenado a pagar-lhes no âmbito do processo 17648/08...., da Comarca de Porto Este;P.A., fls. 628 e ss. 43) A 12.01.2015, «GG» e «HH» informaram que não receberam a quantia que lhes é devida;P.A., fls. 631 44) A 21.01.2015, «RR», «CC», «DD» e «EE», por intermédio de mandatário, informaram que o autor, até aquela data, não liquidou qualquer quantia em que foi condenado;P.A., fls. 636 45) A 02.03.2015, foi o arguido notificado do despacho do relator do processo, nomeadamente dos documentos juntos a fls. 479, 517 a 620, 625 a 631, para se pronunciar querendo e para informar se já pagou aos ofendidos os valores a que foi condenado no processo n.° 17648/08...., da Comarca de Porto Este;P.A., fls. 639 46) A 17.03.2014, o autor informou que é sua intenção cumprir a injunção que lhe foi imposta no processo n.° 17648/08...., da Comarca de Porto Este, durante o prazo que lhe foi concedido, tendo para o efeito aceitado um convite para trabalhar em Angola para esse efeito, como é do conhecimento do Tribunal e da Reinserção Social;P.A., fls. 642 e ss. 47) A 19.05.2015 foi determinada a junção ao processo do registo disciplinar do Autor, bem como, a sua ficha de advogado;P.A., fls. 657 48) Do registo disciplinar consta a aplicação de uma pena de multa no âmbito do processo 96... no valor de € 4000,00 bem como uma pena de suspensão por 305 dias, no âmbito do processo 279/2007-P/D;P.A., fls. 658 49) A 20.05.2015, o relator propôs a aplicação de uma pena de suspensão, pelo período de cinco anos, ao abrigo das disposições previstas nos artigos 125°, n.°1 alínea c) e 126° n° 5 do atual EOA, e do respetivo relatório consta que:P.A., fls. 663 e ss. (...) dão-se como provados todos os factos imputados na acusação ao Sr. Advogado arguido (...) com a sua conduta o Sr. Advogado participado violou os artigos art.°s 76.°, n.° 1, 2 e 3, 79.°, alínea a), 83.°, n.° 1, alínea c), d), g), h), 84.°, n.° 1 do EOA com as alterações ocorridas em 2001 e arts. 83.°, n.° 1 e 2, 86.°, al. a), 92.°, n.° 1 e 2, 95.°, n.° 1, al. a) e b), 96.°, n.°s 1 e 2 do actual EOA, Lei n.° 15/2005 de 26/01(...) O Sr. Advogado arguido está inscrito como advogado desde 08/02/1996 e tem averbado no seu registo disciplinar, as seguintes penas transitadas em julgado fls. 656 a 659: Pena disciplinar de multa, no valor de € 4.000,00 (PD 96...); Pena disciplinar de suspensão, de 305 dias (PD 279/2007-P/D). O Senhor advogado arguido, considerando as circunstâncias descritas, agiu com culpa que se entende dolosa, no que respeita à violação dos citados deveres, sendo o dolo intenso. Beneficia das circunstâncias atenuantes previstas no art.° 127.°, al. a) do EOA. Constituem circunstâncias agravantes, a verificação do dolo (art.° 128, al. a) do EOA) e a produção de um prejuízo no que concerne ao processo dos herdeiros de «QQ» de valor superior a metade da alçada dos Tribunais da Relação (art.° 128, g) do EOA). Os factos praticados pelo sr. advogado arguido são graves, violando os elementares deveres da profissão de advogado, afectando gravemente a dignidade e o prestígio profissional, pelo que apreciando conjuntamente nomeadamente a natureza e a gravidade dos factos, o grau de ilicitude e de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes, entende-se propor a aplicação de uma pena de suspensão, prevista no artigo 125°, n.°1 alínea e), e 126, n.° 5 do actual EOA e pelo período de cinco anos 50) A 22.05.2015, o Conselho de Deontologia do Porto deliberou a realização de audiência pública; P.A., fls. 698 51) A 5.06.2015 foi o Autor notificado das datas designadas para a realização da audiência pública de julgamento, notificação da qual que:P.A., fls. 699 poderá ser apresentada prova complementar a que alude o n.° 5 do artigo 156° do EOA, a oferecer na audiência pública, entendendo-se como “prova complementar” todas as diligências essenciais à descoberta da verdade que não pudessem ser oferecidas anteriormente, susceptíveis de completar ou esclarecer quaisquer factos ou circunstâncias suscitadas ao longo da instrução dos autos52) A 07.06.2017, o autor requereu que lhe fosse fornecida cópia simples da pena disciplinar de que o arguido terá sido alvo no processo disciplinar 279/2007-P/D e referido no relatório final, para efeito do 156.° n.° 5 do EOA; P.A., fls. 700 53) A 26.06.20015, o autor apresentou requerimento acompanhado de vários documentos;P.A., fls. 705 54) Em 26.06.2015 foi realizada a audiência pública de julgamento, tendo o autor faltado à audiência e do qual consta o indeferimento do requerido do Autor a 26.06.2015;P.A. fls. 846 55) Em 26.06.2015, o Conselho de Deontologia do Porto da OA deliberou, por unanimidade, «sufragar o Relatório Final do Exmo. Senhor Relator nos termos e com os fundamentos dele constantes» e, por maioria, condenar o autor «na pena disciplinar de SUSPENSÃO, pelo período de 5 (cinco) anos, por violação dos deveres ínsitos nos artigos 76.º, n.ºs 1, 2 e 3, 79.º, alínea a), 83.º, n.º 1, alínea c), d), g), h), 84.º, n.º 1, do EOA com as alterações ocorridas em 2001 e artºs 83.º, n.º 1 e 2, 86.º, al. a), 92.º, n.º 1 e 2, 95.º, n.º 1, al. a) e b), 96.º, n.ºs 1 e 2 do actual Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 15/2005 de 26/01»;P.A., fls. 849 56) E com um voto vencido por considerar que atenta a gravidade dos factos e da conduta do autor «a pena devia situar-se nos 6 (seis) anos e meio de suspensão do exercício da profissão»;P.A., fls. 850 57) A 13.07.2015, foi o autor notificado do Acórdão proferido a 26.06.2015 pelo Conselho de Deontologia do Porto;P.A., fls. 870 58) Em 28.07.2015, o Autor interpôs recurso do acórdão do Conselho de Deontologia para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados;P.A., fls. 871 e ss. 59) A 23.10.2015, o Autor pediu que a decisão do Conselho Deontológico fosse anulada por preterição de formalidades essenciais, juntando cópia da decisão proferida no processo disciplinar n.º 320/2009-CS/R, nos termos da qual foi revogada proferido a 28.03.2014 e proferido novo acórdão no sentido de arquivar os autos por prescrição;P.A., fls. 917 e ss. 60) A 10.03.2016, o relator emitiu parecer no sentido de se conceder provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de suspensão aplicada ao recorrente, a qual deverá ter a duração de 4 anos e 9 meses, por violação das normas referidas no acórdão do Conselho de Deontologia do Porto e do qual, relativamente à medida da pena consta que:P.A., fls. 904 Aqui chegados, é agora altura de tomar posição quanto à medida da pena aplicada ao recorrente.De facto, como foi considerado no relatório final do Conselho de Deontologia do Porto, a conduta do recorrente, que falsificou documentos e enganou os clientes, com o propósito de ficar com o produto das indemnizações que a eles pertenciam e não lhes prestando contas dos valores que também a eles pertenciam, mesmo depois de ter sido condenado a pagar-lhes tais valores na instância judicial, é muito grave. O recorrente faltou de forma muito grave com os deveres de honestidade, probidade, lealdade e sinceridade para com os seus clientes. O recorrente não prestou contas dos valores recebidos e pertencentes aos clientes, metendo-os ao seu bolso e mentindo-lhes quanto à situação dos assuntos a si entregues. Com a sua conduta, o recorrente pôs mesmo em causa o prestígio da advocacia e a honradez e honestidade de toda a sua classe. Ora, ao decidir aplicar ao recorrente a pena de suspensão pelo período de cinco anos, o Conselho de Deontologia do Porto teve em consideração a gravidade dos factos praticados pelo arguido e também as ditas circunstâncias agravantes e atenuantes a que já nos referimos. (...)Significa isto que o Conselho de Deontologia do Porto se decidiu por uma pena de suspensão que graduou em metade da moldura aplicável. Sempre diremos, no entanto, que, tal como considerou o Vogal do Conselho de Deontologia que votou vencido, não nos repugnaria que a pena aplicada tivesse sido de maior duração, sobretudo pelo facto de o recorrente não haver reparado os danos causados ao seu cliente. Todavia, atendendo agora a que, no que toca às agravantes verificadas contra o recorrente e no que tange a anteriores condenações, afinal apenas persiste uma pena de multa e não também uma condenação em pena de suspensão, deverá a pena aplicada ser graduada em conformidade com essa realidade. Porém, se é verdade que passou a não se verificar uma parte da circunstância agravante, também é verdade que essa circunstância não é suficientemente forte para que a conduta do recorrente possa ser havia como menos grave. Ainda assim, em nosso entendimento, justifica-se a redução da pena aplicada em 3 meses na sua duração. Por conseguinte, sou de parecer que deverá conceder-se provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena de suspensão aplicada ao recorrente, a qual deverá ter a duração de 4 anos e 9 meses, por violação das normas no acórdão do Conselho de Deontologia do Porto. 61) A 01.04.2016, a 1.ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados deliberou aprovar o parecer do relator e, por unanimidade, dar «parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena de suspensão para o período de 4 anos e 9 meses», mais referindo que «o cumprimento da pena deve iniciar-se no dia seguinte à notificação» da decisão; P.A., fls. 931 62) A 08.04.2016 o autor foi notificado do parecer e acórdão aprovado pela 1ª Secção do Conselho Superior, suprareferidos.P.A., fls. 934 Em sede de factualidade não provada o Tribunal fez constar:Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provado o seguinte facto: 1- O autor apresentou defesa na sequência da notificação da acusação. E, em sede de motivação da Decisão de Facto consignou: A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A. - que se encontra apensado ao processo cautelar n.° 658/16.9BEPNF, apenso ao presente processo. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos. Deu-se como não provado o facto 1- porque analisado o P.A. não se encontra aí qualquer exercício do direito de defesa na sequência da notificação da acusação. Por outro lado, analisado o teor do requerimento referido pelo autor no artigo 458° da p.i., verifica-se que o mesmo nada refere quanto a esta matéria. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a acção, absolvendo, em consequência, a Ré Ordem dos Advogados do pedido formulado pelo Autor, cuja pretensão se consubstanciou na impugnação da pena disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada pela ora Recorrida Ordem dos Advogados. Ora, pese embora o Recorrente venha sindicar a decisão proferida, certo é que não lhe imputa nem especifica, em concreto, quais os vícios de que a mesma, alegadamente, e na sua óptica, enfermará, limitando-se a reiterar o entendimento, oportunamente, versado nos presentes autos. Cremos que carece de razão o Apelante. Com efeito, da análise da sentença em apreço, constata-se, de forma evidente, que o Tribunal a quo procedeu ao exame crítico das provas carreadas para os, designadamente dos documentos juntos aos autos e ao processo instrutor. Da leitura da sentença ora recorrida, resulta que o Tribunal indicou e concretizou, de forma detalhada, os motivos que determinaram a formação da sua convicção e que nortearam o sentido da decisão proferida. A sentença explana, com detalhe, todo o percurso lógico e racional em que se estribou a sua convicção e que levou a formular a conclusão da inexistência de qualquer vício que fira de invalidade o acto impugnado, maxime a decisão que aplicou ao Autor, ora Recorrente, a pena disciplinar de suspensão de 4 anos e 9 meses. Senão, vejamos: O Tribunal enunciou da seguinte forma as questões a enfrentar: - Saber se a decisão impugnada, ao determinar a aplicação da suspensão desde o dia seguinte à sua notificação ao autor, é nula por violação do artigo 29.°, n.° 4 da CRP; - Saber se ocorre ilegal apensação de processos disciplinares; - Saber se a medida da pena aplicada respeita a dignidade da pessoa humana; - Saber se ocorre falta de fundamentação; - Saber se ocorre caducidade do direito de aplicação a sanção disciplinar; - Saber se ocorreu violação das garantias de defesa do autor; - Saber se a inquirição de testemunhas no dia 31.01.2014 é nula; - Saber se existe omissão por ausência de resposta ao requerimento apresentado pelo autor a 09.10.2013; - Saber se ocorre nulidade da acusação; - Saber se o procedimento disciplinar está prescrito; - Saber se ocorre nulidade por o autor ter apresentado defesa. Depois, de forma assertiva e exaustiva, fundamentou, de Facto e de Direito, a decisão. Relativamente à execução da sanção, perfilha-se, na íntegra, o entendimento, da sentença recorrida, quando refere que: “(...) o princípio da lei mais favorável ao arguido não pode assentar numa escolha individual do arguido, de acordo com as conveniências pessoais, mas deve ser aferido à luz dos princípios do Estado de Direito e das garantias conferidas no âmbito do direito sancionatório.”, não deixando de assinalar que, no caso em apreço, o Autor menciona e alega genericamente que é violado o artigo 29.°, n.° 4 da CRP sem substantificar a sua argumentação, designadamente quanto às razões concretas pelas quais considera a norma do novo Estatuto mais favorável. Tivesse a Entidade Demandada aplicado o novo Estatuto e o Autor, com a mesma alegação, poderia vir invocar a mesma violação. Tinha de improceder a presente questão. No que diz respeito à apensação dos processos, resulta, de forma manifesta, que não ocorreu qualquer apensação de processos no âmbito do processo disciplinar. Como bem se refere na sentença recorrida, a tudo isto é ainda de frisar que o Autor percebeu, de imediato qual era a amplitude do processo disciplinar em causa, dado que no seu requerimento de pronúncia de 20.09.2011, se pronuncia quanto a todos os factos, isto é, não só aqueles constantes de queixa crime que deu origem ao processo de inquérito 17648/08...., mas também quanto aos factos relacionados com «GG». De resto, a apensação não constitui uma escolha ou opção, mas antes uma imposição legal, a que só obsta a existência de “manifesto inconveniente”. Ao contrário do sustentado pelo Autor, em princípio não pode afirmar-se que a apensação de processos diminua as garantias de defesa. Bem pelo contrário. Ela é imposta por causa das garantias de defesa do arguido. Na verdade, a defesa do arguido torna-se mais fácil se existir apenas um processo disciplinar quando comparada à defesa que teria que realizar se lhe fossem movidos diferentes processos disciplinares a correr em paralelo ou autonomamente, e eventualmente com instrutores distintos: o arguido teria que apresentar inúmeras defesas, participar em diferentes diligências, o que seria muito mais desgastante, sendo que os prazos atribuídos correriam em simultâneo, o que significa que teria menos tempo para participar em cada um dos processos. Por isso mesmo, o legislador só excecionalmente (em situações de “manifesto inconveniente” permite que não haja apensação). E da p.i. não resulta a existência de uma qualquer alegação no sentido de que há “manifesto inconveniente” em que os factos sejam todos apurados num único e mesmo processo disciplinar, impondo-se que corram vários processos autonomamente, o que sempre incumbia ao autor invocar e demonstrar. Por outro lado, não resulta dos autos que tenha ocorrido apensação de processos disciplinares. É que a apensação de processos disciplinares pressupõe que corram diferentes processos disciplinares. Nos artigos 39° e 40° da p.i. o próprio autor reconhece que apenas existiu um processo disciplinar e não dois. Ora, não se vislumbra de que modo pode violar-se uma norma que impõe a apensação de processos disciplinares quando apenas foi instaurado um único processo disciplinar. A isto acresce que os factos imputados ao autor resultam todos de uma única comunicação dos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Paredes, que originou o processo disciplinar. Essa comunicação reportava-se à instauração do processo de inquérito n.° 17648/08..... Ora, como resulta dos factos, e é sublinhado pela entidade demandada foi a esse inquérito que foram apensados os NUIPC 428/09.... e 427/09..... Portanto, ao contrário do alegado pelo autor, não foi no âmbito disciplinar que houve uma apensação, mas no âmbito do inquérito que esteve na base da instauração do processo disciplinar em causa nos presentes autos. Assim, embora inicialmente o processo disciplinar em causa nos presentes autos se tenha iniciado por comunicação que dava apenas conta da instauração do processo de inquérito com o n.° 17648/08...., relativos a uma queixa crime em que o autor era participado. Mais tarde, após o envio da acusação proferida pelo Ministério Público no âmbito daquele processo, é pacífico que esse processo de inquérito não tem apenas como âmbito a queixa crime que o iniciou, já que ao mesmo foram apensados dois outros processos onde também se imputa a prática de ilícitos criminais ao ora autor seja, incluíam não só os factos constantes da queixa crime, mas também outros factos relacionados com outro cliente do autor, «GG», relativamente aos quais corria inicialmente o processo crime com o n.° 428/09.... e 427/09...., e que entretanto haviam sido apensados ao processo 17648/08..... Portanto, ao contrário do preconizado pelo Autor, não ocorreu qualquer apensação de processos disciplinares, dado que nunca estiveram pendentes vários processos disciplinares, tendo este corrido integralmente para investigação de todos factos que constavam do processo n.° 17648/08.... e que deu origem ao processo disciplinar. Acresce, quanto ao direito de defesa, que o mesmo sempre esteve garantido. Na verdade, quando por deliberação do Conselho de Deontologia do Porto de 14.06.2013 foi determinado o prosseguimento do processo disciplinar para apreciação de todos os factos constantes do processo-crime, nomeadamente os relacionados com os Srs. «GG» «HH», constituintes do autor, esta decisão foi notificada, tendo este tido a oportunidade também para se pronunciar sobre essa factualidade, não obstante a mesma já ter sido abordada pelo próprio autor a 20.09.2011, tendo exercido o seu direito de defesa nesta matéria a 09.07.2013. Não assiste razão ao Recorrente nesta parte. No que concerne à medida da pena, cumpre mencionar que, contrariamente ao alegado, ressalta da prova documental, mormente do processo instrutor, que a mesma se reputa de justa, adequada e proporcional, tendo a ora Recorrida atendido a todas as circunstâncias determinantes para a aplicação da pena disciplinar em apreço. Daí que não mereça reparo a sentença recorrida quando conclui que: (...) Na verdade, resulta expressamente do relatório final que existe uma ponderação efectiva da medida sancionatória a aplicar: toma-se em consideração a inscrição do Autor como advogado, a existência de outras sanções disciplinares, a culpa, circunstâncias atenuantes e agravantes. Em relação à medida da pena discorre, e bem, a sentença: Conforme resulta dos autos, o autor foi punido com 4 anos e 9 meses de suspensão do exercício de atividade. Como facilmente se pode perceber pelo artigo 126.°, nºs 5 e 6 do EOA de 2005, a pena disciplinar em causa constitui a sanção para os casos de “culpa grave” e relativa a “infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio profissional”. O direito sancionatório tem também fundamento constitucional, estejamos a falar de direito penal ou de outro direito sancionatório, como o direito disciplinar - vejam-se os artigos 27.° e ss. da Constituição. Portanto, a própria Constituição compatibiliza a dignidade da pessoa humana, que constitui um fundamento da República Portuguesa (artigo 1.°), com as necessidades punitivas, sejam elas penais sejam de âmbito disciplinar. Assim, a decisão em causa, pelo simples facto de ter já havido sanção penal, não viola a defesa da dignidade da pessoa humana. Repare-se que, ainda que implicitamente, a Constituição prevê no artigo 271.°, n.° 1 que uma ação ou omissão pode dar origem simultânea a responsabilidade civil, criminal e disciplinar. Repare-se que o direito sancionatório não visa apenas infligir uma sanção ao infrator, mas serve também interesses de prevenção geral: através da sanção alertam-se as demais pessoas para as consequências de determinado comportamento que se pretende evitar, reforçando-se assim o valor da norma infringida. Como o próprio autor dá conta, os seus esforços em cumprir a injunção do Tribunal Judicial têm sido reconhecidos, tanto assim é que obteve uma prorrogação do prazo inicialmente estabelecido para a cumprir. Mas o Autor, sendo advogado de profissão, não pode sustentar que desconhecia que as infrações em causa tivessem também consequências disciplinares. O critério legal da medida da pena consta expressamente do artigo 126.º, n.º 1 do EOA que refere que “Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes.” Ora, o autor invoca essencialmente circunstâncias posteriores à sanção penal: as dificuldades sentidas tanto ao nível pessoal como profissional. No entanto, o Autor não concretiza de que forma e em que medida essas circunstâncias levaria à aplicação de uma sanção disciplinar diversa. Não é o facto de existirem circunstâncias não referidas expressamente na decisão punitiva que tornam a pena desajustada, já que se torna essencial que essas circunstâncias impusessem medida de pena diversa. As circunstâncias relatadas pelo Autor reportam-se a dificuldades que qualquer pessoa sancionada penalmente no âmbito da sua atividade profissional irá sentir, não se afigurando que possam constituir circunstâncias que levem a concluir que a culpa do Autor é mais diminuta ou que a infração em causa afete em menor grau a dignidade ou o prestígio profissional. Aliás, o próprio Autor na alegação em análise reconhece essa gravidade. E repare-se que as necessidades de reabilitação e ressocialização não podem servir como fundamento para a não punição ou para a aplicação de uma sanção que não seja a ajustada à gravidade dos factos praticados, já que, se assim fosse, colocar-se-iam em causa as necessidades de prevenção geral. Na verdade, o problema da ressocialização coloca-se após a aplicação e cumprimento da pena. Não antes. Quanto à invocada falta de ponderação ou fundamentação da determinação ou graduação da pena, afigura-se não assistir ao autor qualquer razão. Na verdade, resulta expressamente do relatório final que existe uma ponderação efetiva da medida sancionatória a aplicar: toma-se em consideração a inscrição do Autor como advogado, a existência de outras sanções disciplinares, a culpa, circunstâncias atenuantes e agravantes. Não se vislumbra também de que forma na operação de subsunção da factualidade provada ocorre a violação invocada nos artigos 540° e ss. da p.i. ou as normas previstas nos artigos indicados no artigo 548° da p.i. E quanto aos critérios de oportunidade e conveniência invocados pelo Autor no artigo 570° da p.i. é importante sublinhar que nos termos do artigo 3.°, n.° 1 do CPTA “o respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes, os tribunais administrativos julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua atuação.” Portanto, embora as entidades administrativas possam atuar em função de critérios de oportunidade e conveniências, tais aspetos não são sindicáveis per se, o que constitui o respeito do princípio da separação de poderes previsto no artigo 111.º da CRP. No entanto, em matéria sancionatória os atos são vinculados, não podendo, em função das finalidades específicas, a liberdade de escolha entre punir e não punir. É importante notar que a proposta do relator é como o nome indica um mero projeto de decisão. E repare-se que no caso em apreço a decisão impugnada afastou-se até do relatório final quanto aos factos agravantes ponderados, dando, portanto, razão ao Autor nessa parte e reduzido, consequentemente, a pena disciplinar aplicada. Se se trata de aspeto que a decisão impugnada se afastou do relatório, não pode o Autor pretender invocar a ilegalidade desse ato com base na alegação de erro nos pressupostos de facto e direito do relatório. Por fim, ao contrário do alegado pelo Autor, não se vislumbra de que modo o processo disciplinar não respeitou a decisão penal. Além da independência da responsabilidade penal e disciplinar, certo é que o Autor não foi absolvido no processo penal que deu origem ao processo disciplinar em apreço, foi, na verdade condenado. É importante notar que uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, não deixa de ser uma censura ético-jurídica de natureza penal pela prática de uma infração criminal. E não existe qualquer normativo que impeça a aplicação de uma sanção disciplinar ou uma determinada sanção disciplinar no caso de ser aplicada uma sanção penas suspensa na sua execução. É importante notar que estando em causa direitos sancionatórios que visam a proteção de diferentes bens jurídicos nada impede que um mesmo comportamento seja alvo de diferentes graus de censura nos dois: pode acontecer haver maior alarme social que exija uma punição mais grave no âmbito penal, mas também pode ocorrer o inverso quando existe uma censura profissional mais grave, situação em que a sanção disciplinar poderá ser mais gravosa que a penal (repare-se que nem sempre a infração disciplinar está alinhada com a infração penal, que pode até não existir). Corroboramos, por inteiro esta argumentação, razão pela qual não se acompanha o Recorrente. Vem ainda o Recorrente reiterar o seu entendimento de que o acto administrativo sub judice não se encontra fundamentado. Vejamos, Dispõe o CPA, no seu artigo 152°, n° 1, que “Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.” Quanto aos requisitos de fundamentação, dispõe o n° 1 do artigo 153° do CPA que “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.” Refere, no que ao dever de fundamentação diz respeito, Mário Aroso de Almeida (Teoria Geral do Direito Administrativo: temas nucleares, Almedina, Coimbra, 2012, pág. 211 e seguintes) que “De acordo com o artigo 125º, a fundamentação do acto administrativo resulta de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A fundamentação do acto administrativo é, por conseguinte, uma declaração que deve constar do acto, na qual se justifica a sua prática e, quando seja caso disso, se expõem os motivos que determinaram a escolha do seu conteúdo, no caso de haver lugar à sua definição discricionária. A fundamentação do acto administrativo desdobra-se, assim, em dois elementos, um de presença necessária e outro de presença eventual: a justificação da prática do acto e a motivação do seu conteúdo. A justificação é uma declaração através da qual o autor do acto explica os termos em que procedeu ao preenchimento dos termos legais, ou seja, descreve as circunstâncias de facto que, correspondendo, no seu entender, à previsão legal, o levaram a concluir que existia uma situação de interesse público à qual se tornava necessário dar resposta através da prática daquele tipo de acto administrativo. No caso de as normas lhe conferirem um maior ou menor poder discricionário na definição do conteúdo do acto, permitindo-lhe, por hipótese, escolher entre a adopção de diferentes soluções alternativas, o autor do acto deve também motivar o acto, isto é, dar conta das razões, dos interesses públicos e privados, que o motivaram, induzindo-os a definir o conteúdo do acto daquela maneira.” Já no mesmo sentido, e quanto à referida dualidade, se pronuncia Rogério Ehrhardt Soares, nas suas lições de Direito Administrativo (sebenta da Universidade de Coimbra, 1978, páginas 306 e seguintes). Nestes termos, a fundamentação exerce, no acto resultante do exercício de poderes, o mesmo papel que na sentença: mostra como os factos provados justificam a aplicação de certa norma e a dedução de determinada conclusão, esclarecendo o objecto e o porquê do acto, com aquele conteúdo (neste sentido, Marcello Caetano, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Almedina, Coimbra, 3ª Reimpressão, 2010, pág. 124 e seguintes). O dever de fundamentação é, assim, um pilar fulcral da legalidade da acção administrativa e um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, merecendo tutela constitucional. Na verdade, prevê o n° 3 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa que “Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.” O objectivo último deste dever de fundamentação é o de garantir, ao destinatário normal do acto administrativo, colocado na situação concreta, a compreensibilidade das razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir ou a escolher a medida adoptada. Serve também o dever de fundamentação a garantia de controlo, por parte deste destinatário, da legalidade do acto praticado, bem como de assegurar a este a tutela jurisdicional efectiva, conforme prevista no n° 4 daquele artigo 268° da CRP, após a aferição daquela legalidade (neste sentido, e a título de mero exemplo, Acórdão do STA de 27/05/2009, P. 0308/08, e doutrina e jurisprudência mencionadas neste aresto, disponível em www.dgsi.pt). Atento este objectivo último, deve sublinhar-se que a fundamentação pode assumir diversas variantes, em conformidade com o tipo de procedimento administrativo em causa bem como os respectivos pressupostos. Como também realçado pelo Tribunal a quo: A obrigatoriedade de fundamentação dos atos decisórios é um princípio geral extensivo a todos os ramos do direito, já que o direito à fundamentação das decisões tem assento constitucional quer relativamente às decisões judiciais quer relativamente às decisões administrativas (artigos 205.°, n.° 1 e 268.°, n.° 3 da CRP). Com exceção da parte relativa ao relatório fundamentado do relator, previamente à decisão disciplinar ou apreciação do respetivo recurso (artigo 154.°, n.° 2), o EOA não contém qualquer regulamentação específica quanto às exigências da fundamentação dos demais atos praticados no âmbito do processo disciplinar. Face à ausência de norma específica, haverá que aplicar o disposto no 97.°, n.° 4 do CPP, por ser a norma de aplicação subsidiária por via do disposto no artigo 121.°, al. b) do EOA de 2005. A referida norma do CPP regula os requisitos de fundamentação das decisões judiciais, quando não regulados especificamente: assim, os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e direito da decisão. Embora no caso concreto não esteja em causa a decisão final do procedimento disciplinar - relativamente ao qual os requisitos de fundamentação são mais exigentes - não se poderá deixar de ter presente que está em causa um ato que determinou a suspensão do processo e que, nessa medida, poderá contender com as garantias de defesa do arguido, que gozam de proteção constitucional à luz do artigo 32.°, n.° 10 da CPR. Compulsado o despacho do relator que determinou aquela suspensão, não se poderá deixar de considerar que cumpre integralmente os requisitos legais da fundamentação. Na verdade, o despacho do relator de 20.02.2009 enuncia expressamente um fundamento legal (o artigo 111.°, n.° 2 do EOA de 2015) e refere ainda a existência de um processo de inquérito com o n.° 17648/08.... e que os factos em causa embora suscetíveis de integrarem responsabilidade disciplinar se encontram também em investigação no âmbito do processo criminal. In casu, e como bem se menciona na sentença recorrida, o Autor pode discordar dos fundamentos. Não pode é, razoavelmente, invocar a falta de fundamentação com o argumento de que o relator não os enunciou. Conclui-se, de igual forma, no que tange a este ponto, que não merecem qualquer reparo os fundamentos em que se estribou a sentença, motivo pelo qual, também quanto a esta matéria, tem o recurso jurisdicional apresentado de ser considerado improcedente. De igual modo, carece de razão o Autor/Recorrente, quando pugna pela caducidade do direito de aplicação da sanção em apreço nos presentes autos, por duração excessiva dos prazos de instrução. É que, tal como refere o Tribunal a quo, o prazo de 180 dias é um prazo ordenador da duração da instrução e não um prazo de caducidade, ou seja, destina-se a regular a tramitação procedimental, pelo que o seu eventual incumprimento, não extingue o direito de praticar os respectivos actos, nem acarreta a nulidade do processo, não gerando, só por si, ilegalidade passível de afetar o ato punitivo, podendo apenas implicar efeitos disciplinares para o instrutor que os não tenha respeitado. Além do mais, o Tribunal não deixou de observar que, prevendo a lei a possibilidade de suspensão, que foi determinada no presente processo, não pode afirmar-se que ter sido ultrapassado o prazo de 180 dias entre a instauração do processo disciplinar e o dia 24.02.2011 tem implicações ao nível da violação da boa fé ou de uma caducidade do direito de aplicar sanação disciplinar. Efectivamente, como resulta dos factos provados, o processo disciplinar foi instaurado a 20.02.2009 e foi suspenso no mesmo dia por decisão do relator tendo em conta o processo de inquérito que corria termos sob o n.° 17648/08..... E este suspenso até 31.01.2011. Portanto, ao contrário do alegado nem sequer decorreu o período de 180 dias previsto para a instrução. Assim, não se verifica a ilegalidade/caducidade invocada. De referir também que, ao contrário do que sustenta o Recorrente, todas as formalidades legais tendentes à salvaguarda da garantia dos seus direitos de defesa, foram cumpridas, ao longo de todo o procedimento disciplinar, como de resto, resulta dos fundamentos aduzidos na sentença. Não se ignora que o direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar goza de proteção constitucional. Consequentemente, a aplicação de sanções disciplinares pressupõe a existência de um processo administrativo com as garantias de audiência e defesa previstas na CRP e que se ligam aos próprios fundamentos do Estado de Direito Democrático, direito que assume uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Assim, a garantia prevista no artigo 32.°, n.° 1 da Constituição constitui não só um princípio basilar do processo penal, mas também dos demais procedimentos sancionatórios: a Constituição impõe que se assegurem, como trâmite absolutamente necessário, a existência de uma fase destinada à defesa do visado no processo, no qual este se pode pronunciar quanto aos factos que lhe são imputados e a possibilidade de, por todos os meios de prova admitidos por lei, contraditar os factos que lhe são imputados. A garantia de audiência significa que o arguido tem direito de pronúncia sobre os facos que lhe são imputados e relativamente aos quais se pretende sancioná-lo em termos disciplinares. O direito de audiência e defesa não se basta com a notificação da acusação, exigindo-se que a mesma seja formulada em termos que permitam ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados, de forma que os possa contraditar. Do mesmo modo, deve ser dado a conhecer ao arguido o correspondente enquadramento jurídico, isto é a indicação dos deveres violados e a corresponde sanção. Por fim, este direito envolve também a possibilidade do arguido se pronunciar relativamente a qualquer ato ou diligência essencial para justificar a punição disciplinar, incluindo-se aqui eventuais aditamentos factuais em fase posterior à acusação, quer a realização de eventuais diligências probatórias de iniciativa da Administração após a formulação da acusação. Do mesmo modo, para além do direito de audiência, a Constituição e o EOA asseguram ao arguido um amplo direito de defesa, o que significa que este tem o direito de não só de se pronunciar quanto à acusação, mas também o direito de demonstrar, através de qualquer meio de prova legalmente admissível, a sua inocência ou que a verdade material não corresponde àquela que lhe é imputada. Por outro lado, o direito de defesa inviabiliza quaisquer limitações de ordem probatória por parte do arguido, podendo este requerer todas as diligências de prova que considere relevantes para a sua defesa, não podendo a Administração negar ou impedir a sua realização, exceto quando elas não sejam legalmente admissíveis ou não permitam obter a prova a que se destinam. Considera o Autor que, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 2009 por factos constantes da participação dos Serviços do Ministério Público de Paredes no âmbito do processo crime com o n.º 17648/08...., só em 2013 lhe foi dado conhecimento que o processo corria igualmente para apreciação de factos relacionados com «GG», tendo sido proferida posteriormente decisão quanto às duas participações, pelo que, no seu entender, o processo nessa parte correu à sua revelia e, nessa medida, foi violado o seu direito de audiência e defesa constante do artigo 32.° da CRP, bem como do artigo 37.°, n.° 1 do Estatuto Disciplinar. Contudo, sem razão. Em primeiro lugar, ao contrário do alegado pelo Autor, este teve várias oportunidades para exercer o seu direito de audiência e defesa. É certo que resulta dos autos que o processo disciplinar, instaurado a 20.02.2009 tinha como pressuposto de instauração a comunicação do processo de inquérito 17648/08..... Foi na sequência desse processo, da apensação ao mesmo dos NUIPC 428/09.... e 427/09.... e da acusação aí formulada abrangendo todos os factos relativos às várias participações/queixas crime que se determinou a factualidade pertinente no processo disciplinar em causa. O Autor refere que só em 2013 teve conhecimento da factualidade relativa a esses dois processos apensos. Mas tal não corresponde à verdade. É que resulta dos autos que o Autor, já no requerimento de 20.09.2011 se pronuncia sobre essa factualidade. É certo que em 14.06.2013 o Conselho de Deontologia deliberou abranger também os factos relativos a esses processos crime relacionados com a situação de «GG». Mas repare-se que já em 20.09.2011 o Autor exercera o seu direito de audiência sobre essa factualidade. Mas foi novamente notificado a 17.06.2013 para se pronunciar quanto ao teor da acusação, decisão instrutória e sentença proferida naquele processo crime. E resulta dos autos que o Autor exerceu o seu direito a 09.07.2013. E, posteriormente, tendo sido deduzida acusação contra o Autor a 27.06.2014, teve este oportunidade de apresentar defesa, tendo sido notificado para o efeito a 02.07.2014. É certo que não resulta dos autos que o Autor tivesse apresentado defesa escrita. No entanto, não pode negar-se que lhe foi dada essa oportunidade, que não aproveitou. Portanto, não pode agora o Autor vir invocar a violação do direito de audiência e defesa quando teve várias oportunidades para se pronunciar sobre elementos instrutórios, o que aproveitou, mas notificado da acusação e para apresentar a sua defesa, não aproveitou esta oportunidade. Ademais, o Autor confunde os atos de investigação/instrução com a acusação. Conforme resulta expressamente dos artigos 144.° e ss. do EOA de 2005, instaurado o processo disciplinar e feita a sua distribuição ao relator, este fica responsável pela instrução do processo, ou seja, deve promover a realização das diligências necessárias ao apuramento da verdade. A instrução termina quando feitas as diligências instrutórias necessárias seja proferido ou despacho de acusação ou parecer fundamentado de arquivamento do processo. No âmbito da instrução, o artigo 146.°, n.° 7 do EOA de 2005 impõe que o advogado arguido seja “sempre ouvido sobre a matéria da participação”, ou seja, constitui um dos elementos instrutórios obrigatórios que o relator tem que realizar. E no caso em apreço foi realizado já que o Autor teve oportunidade de se pronunciar quer quanto à participação referente aos factos relativos ao inquérito 17648/08...., quer quanto aos factos relacionados com os processos a estes apensados, os NUIPC 428/09.... e 427/09..... Repare-se que o EOA de 2005 prevê o direito que o direito de defesa é exercido após a notificação da acusação (artigo 150.° e 151.°), o que bem se compreende porque, como é lógico e racional para que o arguido se defenda é necessário que se lhe imputem os factos informadores da infração disciplinar que se pretende sancionar. Naturalmente não se contesta o direito de defesa dos arguidos em processo disciplinar, nem as suas garantias constitucionais e legais nem a necessidade de as observar. No entanto, no caso em apreço, o Autor, apesar de notificado para exercer o seu direito de defesa, não o fez. Conforme também assinalado, a acusação, como resulta dos autos, não se confunde com o despacho de 17.06.2013. A acusação foi notificada ao Autor a 02.07.2014. Portanto, com esta notificação poderia muito bem ter exercido o seu direito de defesa, contrariado os factos que entendesse, invocado novos factos, arrolado as testemunhas que entendesse conveniente. É a acusação que é o limite definidor do que é imputado ao Autor. Não a participação, já que esta é apenas o elemento que desencadeia a instauração do processo disciplinar. Temos assim que a tese invocada pelo Autor só teria sentido se após a acusação tivesse sido confrontado com novos factos. Mas tal não ocorreu no processo em análise. Na verdade, os factos que o Autor apelida de novos factos introduzidos em 2013 ou de “nova acusação”, embora já se tivesse pronunciado sobre eles em 20.09.2011, são introduzidos no processo disciplinar antes da acusação. Logo, não pode o Autor/Recorrente alegar que tal circunstância o impediu de exercer as garantias de defesa. Com efeito, notificado a 02.07.2014 da acusação, o Autor poderia ter defendido a sua posição e contrariado a acusação. Não se verifica, portanto, a nulidade insuprível invocada pelo autor. Por outro lado, ao contrário do também sustentado pelo Recorrente, tendo sido a acusação notificada a 02.07.2014, não pode sustentar-se que a Entidade Demandada violou o direito de defesa com base num ato praticado em 2013, alegando-se que é um ato posterior à acusação. A isto acresce que não tendo o Autor apresentado defesa não se pode imputar à Entidade Demandada a não realização de diligências probatórias (inquirição de testemunhas) relevantes para o exercício efetivo do direito de defesa. E é de frisar, como já se referiu, que no caso em apreço não existiu uma apensação de processo em fase de conclusão da instrução. Como já apontado, o Autor teve sempre oportunidade para exercer o direito de audiência no âmbito da fase instrutória, tendo sido também notificado expressamente para exercer o direito de defesa aquando da notificação da acusação, o que não exerceu. É importante notar que a limitação do número de testemunhas indicado pelo Autor só teria relevância se efetivamente, tivesse exercido o direito de defesa se verificasse não ser possível um exercício efetivo desse direito constitucionalmente consagrado por causa do limite máximo de testemunhas. Mas, no caso em apreço, o Autor não exerceu o direito de defesa. Portanto, ao Autor foi dada a oportunidade efetiva de invocar factos, designadamente atenuantes e de arrolar testemunhas para os demonstrar. Não pode é, razoavelmente, tendo omitido o seu direito de defesa, vir agora em sede judicial argumentar que foi violado o seu direito de defesa. Por outro lado, mesmo sobrelevando esta confusão entre a fase de instrução e o direito de defesa exercido após a acusação, não se percebe que diligências instrutórias o Autor tenha indicado que não tenham sido realizadas. É que resulta dos autos que todas as testemunhas arroladas pelo Autor foram inquiridas. Ora, tendo sido inquiridas todas as testemunhas indicadas pelo Autor, não se vislumbra que tenha ocorrido violação por falta ou insuficiência de instrução de factos relevantes ou necessários para a decisão de acusação ou arquivamento. A isto acresce que tendo o Autor arrolado um total de 8 testemunhas (as 4 arroladas no requerimento de 20.09.2011 são também arroladas no requerimento de 09.07.2013, com outras 4), e estabelecendo-se um limite legal de 10 testemunhas, tal significa que o Autor ainda poderia ter arrolado mais duas, não se vislumbrado, portanto, que no caso concreto o limite legal constitua um obstáculo ao exercício efetivo do direito de audiência e defesa pelo Autor. E de qualquer modo, realizadas diligências probatórias, e juntos elementos ao processo disciplinar, não se vislumbra de que forma é violado a presunção de inocência do Autor. Importa referir ainda que o Autor se limita a mencionar que não foram retiradas das testemunhas arroladas as conclusões para efeitos de atenuantes. No entanto, não indica qualquer facto e/ou meio de prova concretamente que devesse ser tomado como atenuante e que não foi. É manifesto que o Tribunal a quo dissecou, de forma avassaladora, toda a argumentação do Autor, que agora se limita a repetir em sede de recurso. No demais, refira-se que bem andou o Tribunal ao concluir pela inexistência de nulidades no âmbito do processo disciplinar em apreço nos presentes autos, pelos fundamentos de facto e de direito constantes da sentença recorrida, ancorada, de resto, à semelhança da análise crítica dos alegados vícios, na tramitação processual que resulta, objectivamente, do Processo Instrutor. Como dito, não tendo a inquirição de testemunhas intervenção do Conselho Deontológico, não pode concluir-se pela nulidade invocada pelo Autor. Ainda que o Conselho não tivesse tomado posse, uma vez que não praticou qualquer ato da sua competência, não existe ausência de poderes. (…) Requerimento de 09.10.2013 Entende o Autor que ocorre uma nulidade insuprível no processo por não ter sido dada resposta ao requerimento apresentado a 09.10.2013. Vejamos então. Conforme resulta dos autos, o Autor a 17.06.2013 foi notificado para exercer o direito de audiência quanto à participação dos factos constantes dos processos apensos ao inquérito n.° 17648/08.... Autor apresentou pronúncia onde arrolava 8 testemunhas. O relator indeferiu a inquirição de 4 das testemunhas arroladas. É na sequência desta decisão do relator que é apresentado o requerimento de 09.10.2013, onde o Autor reforça a necessidade de serem novamente reinquiridas. Ora, resulta dos autos que o relator a 25.11.2013 decidiu que todas as testemunhas seriam inquiridas. Só a rasar a litigância de má fé pode o Autor vir agora invocar que aquele requerimento ficou por responder. Na verdade, a diligência foi inicialmente adiada tendo em conta o pedido do Autor apresentado a 26.11.2013 na sequência da informação de que todas as testemunhas iriam ser inquiridas. E o Autor a 06.12.2013 até apresentou a distribuição dos quesitos a que cada uma das 8 testemunhas arroladas deveria responder. E como também resulta dos autos as 8 testemunhas em causa foram efetivamente inquiridas. Não se verificou, portanto, neste ponto qualquer limitação do direito de defesa do Autor. E repare-se que o Autor não refere que perguntas no seu entender deixaram de ser colocadas às testemunhas ou que factualidade deixou de ser apurada no processo disciplinar. Também este segmento do recurso não pode merecer acolhimento. O Autor invocou que a acusação deduzida é nula porque não contém a narração dos factos, apresentando vícios estruturais e porque existe no processo uma alteração substancial dos factos. Como sentenciado: analisada a acusação deduzida, não se vislumbra que assista razão ao Autor. Na verdade, a acusação contém uma descrição dos factos imputados concretamente ao Autor. Bem como a indicação das normas infringidas e das penas que, em abstrato lhe podem ser aplicadas. Por outro lado, não se verifica qualquer alteração substancial de factos. Repare-se que a decisão punitiva dá como provados os factos da acusação. Assim, não há factos novos que suportem a sanção disciplinar: os factos são os da acusação. (…) Portanto, a eventual existência de duas participações no mesmo procedimento disciplinar não obsta a que seja garantida o respeito pelas garantias de audiência e defesa do arguido. O que é relevante é a existência de uma acusação que permita o exercício de uma defesa efetiva, designadamente por conter uma descrição circunstanciada dos factos imputados. É o que acontece no caso em apreço. Por outro lado, não se vislumbra em parte alguma do processo que a opção do Autor por não exercer o direito de defesa tenha sido valorada como meio de “autoincriminação”. É importante notar que a opção pelo silêncio não pode impedir, porém, que a Entidade Administrativa valore os elementos de prova de que dispõe e que, em caso de se afigurar que houve infração que aplique uma sanção disciplinar. A punição de um arguido que optou por se remeter ao silêncio não viola a presunção de inocência. É que o silêncio, como “não elemento” não impede que se valorizem e ponderem os elementos de prova recolhidos na instrução do procedimento disciplinar. Donde não assistir razão ao Autor/Recorrente quanto a este ponto. E o que dizer da falada prescrição do procedimento disciplinar? Apenas que o Tribunal recorrido decidiu bem esta temática. Como exarou: (…) Conforme resulta dos factos 1) a 12) da acusação é imputado ao Autor ter em março de 2017 induzindo «GG» e a esposa que ainda não tinha chegado a acordo com a companhia e que teria que instaura uma ação num Tribunal quando já lhe tinha sido entregue um montante de indemnização pela companhia de seguros em junho de 2004. Resulta ainda dos factos da acusação 13) a 24) que é ainda imputado ao Autor ter aceite, no início de 2006, em nome dos herdeiros de «QQ» indemnização no valor de € 45 000,00 à revelia destes, tendo depositado, em abril de 2006, o valor correspondente na sua conta bancária. O Autor foi sancionado por violação dos deveres ínsitos nos artigos 76.º, n.os 1, 2 e 3, 79.º, al. a), 83.º, n.º 1, al. c), d), g), h), 84.º, n.º 1, do EOA com as alterações ocorridas em 2001 e artigos 83.º, n.º 1 e 2, 86.º, al. a), 92.º, n.º 1 e 2, 95.º, n.º 1, al. a) e b), 96.º, n.ºs 1 e 2 do atual Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei n.º 15/2005 de 26/01. É imputado ao Autor ter violado as suas obrigações como servidor de justiça e do direito, independência e isenção, de ter prejudicado os fins e prestígio da Ordem e da advocacia, de ter violado as obrigações deontológicas para com os seus clientes e de não restituir valores confiados. Relativamente à situação referente a «GG» e esposa, no que se reporta ao momento da apropriação (junho de 2004) estava ainda em vigor o EOA aprovado pelo DL 84/84, de 16 de março. A propósito da prescrição o referido diploma previa o seguinte no artigo 93.°: Artigo 93.° Prescrição do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 3 - No entanto, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, no momento da sua prática; b) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; c) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato. 4 - A prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O procedimento disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal; b) O procedimento disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação; c) A decisão do procedimento não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável. 5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar dois anos. 6 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa de suspensão. 7 - A prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se: a) Com a notificação da instauração do procedimento disciplinar; b) Com a notificação da acusação. 8 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 10 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, no entanto, o advogado arguido requerer a continuação do processo. Já os factos imputados ao Autor, referentes aos herdeiros de «QQ», foram praticados durante a vigência do EOA de 2005, que prevê o seguinte no artigo 112.°: Artigo 112.° Prescrição do procedimento disciplinar 1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de prescrição só corre: a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática; b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato; c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação. 4 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 5 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o advogado arguido, no entanto, requerer a continuação do processo. E o artigo 113.° prevê o seguinte: Artigo 113.° Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar 1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar suspende-se durante o tempo em que: a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal; b) O processo disciplinar estiver pendente, a partir da notificação da acusação nele proferida; c) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável. 2 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos. 3 - O prazo prescricional volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. E, por sua vez o artigo 114.° do mesmo EOA de 2005 determina o seguinte: Artigo 114.° Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar 1 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar interrompe-se com a notificação ao advogado arguido: a) Da instauração do processo disciplinar; b) Da acusação. 2 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. Estas disposições legais mantêm-se nos atuais artigos 117.° a 119.° do EOA de 2015. Decorre destes normativos, com relevância para a situação em apreço, que o prazo de prescrição no EOA de 1984 era de 3 anos e que no EOA de 2005 e no EOA de 2015 já é de 5 anos, a contar do dia em que o facto se tiver consumado. Os três Estatutos regulam do mesmo modo o início do prazo de prescrição: nas infrações instantâneas, no momento da sua prática; nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; e nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato. Os referidos Estatutos preveem ainda, também no mesmo sentido, os factos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional. Assim, a suspensão do processo disciplinar a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo criminal constitui um facto suspensivo do prazo de prescrição do procedimento disciplinar. Por outro lado, a notificação da instauração do processo disciplinar ou da acusação constituem factos interruptivos. O primeiro aspeto a verificar, face às normas referidas é em que momento ocorre a consumação do facto. Na falta de qualquer indicação no EOA quanto à estrutura da infração instantânea, infração continuada e da infração permanente e às suas repercussões sobre o instituto da prescrição, importa aplicar subsidiariamente os princípios de direito penal, no sentido de apurar o desenho destas figuras jurídicas. Diz-nos «SS» (in Direito Penal - Parte Geral - Tomo I - Questões Fundamentais A Doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2004, pág. 296) que «quando a consumação de um crime se traduza na realização de um acto ou na produção de um evento cuja duração seja instantânea, isto é, não se prolongue no tempo, esgotando-se num único momento diz-se que o crime é instantâneo. (...) O crime será duradouro (também chamado com menor correcção, de permanente) quando a consumação se prolongue no tempo, por vontade do autor. Assim, se um estado antijurídico tiver uma certa duração e se protrair no tempo enquanto tal for a vontade do agente, que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas, o crime será duradouro.» E Germano Marques da Silva (in Direito Penal Português, Teoria do Crime, 2.ª edição, edição Universidade Católica Editora, pág. 424) menciona que: «Não se deve confundir o crime continuado com o permanente. Este, o crime permanente, ocorre quando a consumação se protrai no tempo, dependente da vontade do sujeito activo o pôr-lhe termo com um acto de sentido contrário para que o crime não prossiga, como sucede, v.g., no sequestro [art.º 158.º, n.º 2, al. b)], no rapto [art.º 160.º, n.º 2, al. a)] e na tomada de reféns [art.º 161.º, n.º 2, al. b)]. O crime continuado, por sua vez, é uma repetição de actos, mas que entre cada um medeia um interregno temporal. ALIMENA, ao comparar o crime instantâneo com o permanente e com o crime continuado utiliza uma imagem gráfica muito expressiva: enquanto o crime instantâneo é comparado com um ponto (.), o continuado exige para a sua realização uma linha de pontos (...) e o permanente uma linha ininterrupta (-)». Vejamos então a factualidade que está causa. Começando pela situação relativa a «GG»: é imputado ao Autor o facto de ter sido questionado por diversas vezes sobre o desenvolvimento do assunto tendo sempre informado que se encontrava a diligenciar no sentido de obter a indemnização desejada. Em março de 2007 informou os clientes que se até novembro de 2007 não houvesse acordo teriam que avançar para Tribunal. Em agosto de 2008 os clientes constataram que não havia ação em Tribunal e que tinha sido paga ao Autor indemnização pela Companhia de Seguros. O montante em causa foi depositado na conta do Autor a 20.06.2004. Passando agora à situação relativa aos herdeiros de «QQ»: é imputado ao Autor o facto de ter informado os clientes que teriam direito à quantia de € 100 000,00 E que à revelia dos herdeiros aceitou o montante de € 45 000,00 em 2006, o qual lhe foi entregue a 05.04.2006 e que o Autor depositou na sua conta bancária. Apenas no final de 2007 os clientes referidos souberam que o Autor havia recebido o montante mencionado. Ora, não se afigura que estejamos perante infrações instantâneas. Mas perante infrações que se prolongam no tempo. Desde logo porque a apropriação indevida em proveito próprio de quantias que deveriam ser entregues aos clientes não se configura como uma infração instantânea, já que o dever deontológico de entregar esses montantes aos clientes (previsto nos artigos 84.° do EOA de 1984, 96.° do EOA de 2005 ou 101.° do EOA de 2015) só está cumprido quando essa entrega é efetuada. Do mesmo modo, o dever de prestar a informação sobre o valor recebido em nome e representados dos clientes só está cumprido quando estes tomam conhecimento de tal situação. Assim, quanto ao facto de o Autor ter informado erroneamente os seus constituintes «GG» e esposa de que ainda não tinha o montante e que teria que instaurar uma ação judicial, afigura-se estar em causa uma infração continuada, que é constituída por todas as informações erradamente prestadas. Ora, resulta dos factos imputados que a última informação foi prestada aos referidos constituintes em março de 2007, pelo que se afigura ser essa a data relevante para contagem do prazo prescricional, o que significa que esse prazo se deve contar à luz das normas do EOA de 2005, pelo que o prazo é de 5 anos e não de 3 como sustentado pelo Autor. Se não existissem factos interruptivos ou suspensivos, o prazo prescricional ocorreria em março de 2012. No entanto há factos interruptivos e suspensivo que devem ser considerados. O primeiro facto é a notificação da instauração do processo disciplinar em 20.02.2009. Por força do artigo 114.°, n.° 1, al. a) do EOA de 2005, tal constitui um facto interruptivo, o que significa que “começa a correr novo prazo de prescrição” (número 2 do mesmo artigo). Ora, também a 20.02.2009 o processo disciplinar foi suspenso, o que suspende igualmente o prazo de prescrição por força do artigo 113.°, n.° 1, al. a) do mesmo EOA. O prazo de 5 anos só começa, portanto, a correr a 04.01.2011 data em que os serviços do Ministério Público comunicaram a acusação proferida. Resulta ainda dos autos que a acusação foi notificada ao Autor a 02.07.2014, o que constitui um facto interruptivo nos termos do artigo 114.°, n.° 1, al. b) do EOA de 2005. Ora, se atendermos à data desse facto interruptivo facilmente se pode concluir que a 01.04.2016, quando foi proferida a decisão impugnada, ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de 5 anos. O artigo 112.º, n.º 4 do EOA prevê ainda que “A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.” Assim, este prazo é de 7 anos e meio, apenas se devendo ter em conta os factos suspensivos. Ora, até 20.09.2009 (data da suspensão do procedimento disciplinar) tinham decorrido 1 ano, 11 meses e 20 dias. O prazo referido retoma o seu curso a 04.01.2011. Ora entre esse momento e o ato impugnado decorrem 5 anos, 2 meses e 27 dias. Portanto, a soma dos dois períodos totaliza 7 anos, 2 meses, 17 dias. Portanto quanto a esses factos não ocorreu prescrição. Relativamente à apropriação de quantias pelo Autor, afigura-se que, tal como sustentado pela Entidade Demandada, que estamos perante uma infração permanente. A violação dos artigos 83° n.° 1 e 96° n.° 2 do Eoa de 2005, isto é, da obrigação do advogado prestar contas aos clientes e restituir as quantias recebidas em seu nome e representação, constituiu um ilícito que se prolonga no tempo, cessando a antijuridicidade do comportamento apenas quando o arguido restituir os valores indevidamente recebidos. Não tendo ocorrido a restituição como o próprio Autor reconhece na p.i. não cessou a consumação daquela infração, motivo pelo qual ainda não decorreu o prazo de prescrição. A isto acresce que o facto de o Autor ter sido absolvido da prática de crime de prevaricação de advogado não tem consequência sobre o prazo de prescrição. E não impede que o Autor possa ser sancionado disciplinarmente, já que a absolvição só indica que os factos apurados no processo crime não permitem concluir pelo preenchimento desse tipo legal de crime. No entanto, o próprio Autor não pode desconhecer que foi sancionado penalmente pelos factos em causa, embora não tivesse sido pela prática de crime de prevaricação de advogado. Por fim, o artigo 122.°, n.° 3 do EOA de 2015 não é aplicável aos autos, porquanto o normativo referido reporta-se à extinção do direito de queixa, mas no caso em apreço o processo disciplinar teve origem numa participação apresentada pelo Ministério Público, o que significa que é uma situação regulada pelo artigo 121.° do mesmo Estatuto, que não prevê aí qualquer prazo. Mais uma vez carece de razão o Autor/Recorrente. Efectivamente, o Tribunal analisou aprofundadamente os factos e subsumiu-os devidamente ao Direito, ancorado, aliás, na Doutrina que citou. Finalmente, atente-se no discurso fundamentador da sentença recorrida a propósito da alegada nulidade do inquérito: Nos artigos 455° e ss. da p.i., o Autor invoca a nulidade do inquérito sustentando que apresentou defesa perante a acusação. Vejamos. Não resulta dos factos provados que o Autor, notificado da acusação a 02.07.2014 tenha apresentado defesa. Efetivamente do P.A. não consta a existência de defesa apresentada pelo Autor. O Autor parece confundir, como já se referiu, as pronúncias no âmbito da instrução face aos factos da participação com o direito de defesa que é exercido após a acusação. Na verdade, como resulta dos autos o Autor apenas apresentou um recurso que tem por objeto a invocada falta de resposta ao requerimento de 09.10.2019 e que se analisou supra. Portanto, tal não constitui o exercício de um direito de defesa, entendido como o exercício típico da defesa de um arguido notificado da acusação. Por outro lado, o Autor refere a omissão de diligências de realização obrigatória sem especificar que diligências foram essas e porque considera que as mesmas eram obrigatórias. Dos factos provados resulta a realização de várias diligências de prova, bem como a existência de uma acusação que imputa factos concretos ao Autor e que, pela forma concreta e circunstanciada, permite o exercício de um direito de defesa efetivo e eficiente. E ao contrário do que o Autor refere não é certo que a Entidade Demandada tenha declarado a prescrição de todas as infrações relativas à situação de «GG». Como resulta dos autos tal prescrição abrange apenas uma parte dos factos. E como se referiu no ponto anterior, não há prescrição do processo disciplinar relativamente às infrações em causa. É importante ainda notar, que não tendo o Autor exercido direito de defesa, não pode sustentar que existem questões que não foram apreciadas na decisão punitiva. A ser assim incumbia ao Autor identificar que questões são essas e quando foram invocadas (em que momento processual ou em que requerimento). Ora, como o Autor não exerceu direito de defesa, naturalmente, que não pode esperar-se que o relatório final identifique factos ou pondere quaisquer razões ou argumentos que omitiu ou silenciou. E repare-se que o Autor não só não exerceu o direito de defesa, como notificado a 05.06.2015 da realização da audiência pública com expressa referência à possibilidade prevista no artigo 156.°, n.° 5 do EOA para poder apresentar prova complementar, apenas juntou ao processo vários documentos. Portanto, não pode negar-se que ao Autor foi garantido um amplo exercício do direito de defesa, pelo que se algum elemento não foi ponderado ou decidido sempre ao Autor competia identificar concretamente que aspeto é esse, não se vislumbrado suficiente que refira omissões do relator sem que as concretize. E, embora o Autor faça referência a esses documentos no artigo 496° da p.i. nada vem alegado de concreto quanto ao teor dos documentos ou a influência que os mesmos poderiam ter sobre a decisão punitiva. Até porque o Autor no artigo 501° da mesma p.i. refere que tais documentos se referiam aos processos disciplinares que foram tomados em consideração como agravantes, situação que o próprio ato impugnado acaba por acolher, não se vislumbrado, portanto, nesta matéria nulidade insuprível. Em suma, Ao contrário do que parece sustentar o Apelante, o objetivo do processo disciplinar é sancionar os comportamentos que violam as obrigações deontológicas a que os advogados estão obrigados; O próprio Autor reconhece na p.i. a gravidade das infrações cometidas; O probatório descreve-as com cuidado; O facto de não ter exercido o direito de defesa não milita desfavoravelmente contra o arguido/Recorrente, mas não impede a aplicação de uma sanção pelas infrações disciplinares; Do mesmo modo a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo também não obstam à punição, exigindo apenas que esta tenha elementos bastantes que a suportem; Não se vislumbra em que parte da decisão recorrida - nem o Recorrente o refere expressamente - é que a Entidade Demandada terá aplicado regras presuntivas; Também não se vislumbram versões contraditórias quanto ao mesmo facto ou que provas adicionais tenham sido admitidas; O ato impugnado é a decisão do Conselho Superior; Ora, como se pode ver pela leitura de tal decisão, foi dado provimento parcial ao recurso apresentado, tendo a decisão punitiva de 5 anos de suspensão sido reduzida para 4 anos e 9 meses em função, precisamente, de se entender que o fundamento invocado pelo Autor quanto às agravantes ponderadas merecia acolhimento; Não faz, pois, sentido vir invocar a ilegalidade de uma decisão que acompanhou a argumentação do Autor, neste ponto; E quanto às atenuantes, várias vezes referidas, o Autor/Recorrente limita-se a invocar a existência de circunstâncias atenuantes sem nunca as referir expressamente, o que impossibilita que se acompanhe a sua argumentação; E, também não se acompanha o Apelante quanto à alegação no sentido de que a prova produzida violou os artigos 266.°, n.° 2, 269.°, n.° 3 da CRP ou 126.°, n.° 3 do CPP; Como já se referiu, nos autos foi garantido um amplo exercício do direito de audiência e defesa; Conforme resultou da prova produzida nos presentes autos, mormente da análise do processo instrutor, o acto administrativo impugnado pelo Recorrente foi praticado em estrita observância do princípio da legalidade; Ademais, relativamente à inconstitucionalidade conclusivamente invocada, sempre a mesma teria de estar acrescidamente justificada, pois que não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a violação de princípios constitucionais, designadamente por interpretação desconforme à Lei Fundamental, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado; Ou seja, por falta de densificação tal matéria sempre sucumbiria; De recordar ainda os «Acórdãos do STA, de 15.03.2007 e 19.12.2006, in Processos n.º 0209/05 e n.º 0594/06, onde se afirma que "O objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto daquela sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o ato recorrido, o recurso terá, fatalmente, de improceder" e que "O recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida e não o ato contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à sua revogação, improcedendo o recurso se o recorrente, na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos da sentença recorrida. Como também assegurado pelo STA/Pleno, (Ac. Pleno da 1ª Secção de 21.09.2000, rec. 38.828), o recurso jurisdicional tem por objeto a sentença recorrida e não o ato contenciosamente impugnado, o que obriga o recorrente a dirigir a sua crítica à sentença pelos erros que esta cometeu e que devem conduzir à respetiva revogação, improcedendo o recurso se o recorrente na sua alegação, se limita a atacar o ato administrativo contenciosamente impugnado, não fazendo qualquer referência crítica às razões e fundamentos específicos da sentença recorrida"» (in Ac. deste TCAN, de 22.09.2017, proc. nº 2134/14.5BEPRT); Ora é manifesto que, nas Conclusões, o aqui recorrente desfere novamente críticas ao acto impugnado, o que só por si desaconselharia/impediria a sua apreciação por esta Instância; De todo o modo, o aresto recorrido, como se viu, escalpelizou devidamente as questões; O presente recurso jurisdicional tem de ser considerado improcedente, por não provado, uma vez que a sentença proferida se encontra bem fundamentada, de facto e de direito, ao afastar a tese de que a decisão proferida pela ora recorrida, consubstanciada na aplicação de pena disciplinar de suspensão, se encontra inquinada de vícios geradores de invalidade. Desatendem-se as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique e DN. Porto, 21/02/2025 Fernanda Brandão Isabel Jovita Paulo Ferreira de Magalhães |