Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00537/25.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:PENHOR DE QUOTAS;
GARANTIA IDÓNEA;
Sumário:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública.

II - Estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.

III - O art. 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais [«Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo»], é a norma desenhada para regular a prestação de garantias reais, como é o caso do penhor de quotas, a dívidas de uma outra sociedade.

IV - O justificado “interesse próprio da sociedade garante”, previsto no art. 6.º, n.º 3 do CSC, tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, alegados necessariamente pela executada/Reclamante [ónus decorrente dos arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], aptos a permitir essa ilação, num primeiro momento, ao órgão de execução fiscal e, posteriormente, se for requerida a sua intervenção, ao tribunal. Constituindo, num contexto lógico jurídico, a conclusão e não a premissa.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
A “[SCom01...] UNIPESSOAL, LDA.”, NIPC ...47, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra despacho proferido pelo Exmo. Sr. Diretor de Finanças ..., datado de 21.02.2025, que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...46, instaurado pelo Serviço de Finanças ..., para cobrança coerciva de dívida IRC do ano de 2020, no valor de € 62.246,72. por inidoneidade da garantia oferecida, consubstanciada em penhor de quotas.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
I – A douta decisão ora colocada em crise padece de erro de julgamento por errada determinação e interpretação da lei aplicável aos factos que deu como provados.
II - O douto Tribunal recorrido considerou que o ato objeto da reclamação em alusão nos autos não merecia qualquer censura ou reparo.
III - O douto Tribunal a quo alicerçou esse seu entendimento essencialmente no seguinte: “(…) Ora, o facto de haver uma deliberação unânime dos sócios da sociedade [SCom02...] LDA. (cfr. 19), não tem a virtualidade per se de demonstrar a existência de um justificado interesse próprio desta sociedade na prestação da garantia. (…) Acresce que, perscrutado o requerimento enviado pela [SCom02...] Lda., esta limitou-se a invocar que a suspensão do processo executivo, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem indicar e pormenorizar quais as concretas vantagens (económicas e/ou patrimoniais) que lhe poderiam advir da prestação da garantia em causa nos autos. Concorda-se, portanto, com a decisão impugnada quando refere que «não se verifica a existência de um interesse simplesmente porque ele é declarado, mas sim pela constatação de factos demonstrativos de benefícios que de outra forma não se alcançariam, nem tão pouco se verifica quando o retorno esperado é manifestamente irrelevante». Mesmo na deliberação reproduzida no ponto 19) do probatório se alude ao facto de ser do interesse próprio da sociedade [SCom02...] Lda., «que os supra citados processos de execução fiscal sejam suspensos nos termos e para os efeitos do n.° 2, do artigo 169° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, caso contrário terá de proceder com pagamentos nos termos previstos no referido contracto». Contudo, emerge do referido acordo (cfr. 17), que a sociedade [SCom02...] Lda., nada tem a pagar diretamente, apenas não receberá os montantes acordados no acordo de cessão de participações sociais, pelo valor correspondente ás “perdas” que a reclamante tenha de suportar (cfr. «3.4. As Partes reconhecem que, caso se verifiquem Perdas ou se verifique que o valor das Faturas Pendentes é superior ao valor indicado no Certificado de Passivos Pendentes, a Compradora deduz, como previsto na cláusula 7.6, o(s) respetivo(s) montante(s) do Preço, devendo a dedução imputar - se primeiro ao Preço Retido, depois à Tranche Intercalar de Preço e depois aos Pagamentos Mensais»). Quanto ao alegado interesse próprio da sociedade garante, consubstanciado numa alegada poupança de dinheiro por efeito da suspensão da contagem de juros moratórios, tal não ocorre. De facto, nos termos do art. 44.º, n.º 2 da LGT, os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida e não da suspensão do processo de execução fiscal. Assim sendo, não se demonstrou a existência de um interesse próprio da sociedade [SCom02...] Lda., na prestação da garantia oferecida para suspender o processo de execução fiscal n.º ...46, conclusão que não fica abalada pelo facto de a sociedade garante poder vir a ser responsabilizada pelo cumprimento da dívida executiva perante terceiro, pois tal ocorrência futura é meramente hipotética e (essa responsabilização) não tem arrimo na normação jurídico-tributária pertinente. Conclui-se, por conseguinte, que não foi demonstrado o justificado interesse próprio na prestação da garantia no PEF ...46, o que se impunha nos termos do nº 3 do artigo 6° do CSC (…)”.
IV - A [SCom02...], Lda. é, nesta data, titular de um crédito sobre a [SCom03...], S.A. do valor € 2.203.264,32, da proveniência indicada no “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos” formalizado em 20.12.2023, referido no item 17 dos factos provados.
V – Esse contrato teve por objeto a cessão à [SCom03...], S.A. da quota de que a [SCom02...], Lda. era titular na [SCom01...] Unipessoal, Lda., aqui Recorrente.
VI – De acordo com o previsto nas cláusulas terceira, sétima e oitava daquele contrato, a [SCom02...], Lda. obrigou-se perante a [SCom03...], S.A. a compensá-la por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, direta ou indiretamente, com a ação inspetiva da qual emergiu a liquidação em causa no processo de execução fiscal n.º ...46.
VII – Donde, a [SCom02...], Lda. será chamada a responder pelo pagamento da dívida exequenda pela [SCom03...], S.A., que é quem detém atualmente a totalidade do capital social da Recorrente.
VIII – O “justificado interesse próprio” da sociedade garante em prestar a garantia, previsto no artigo 6º, n.º 3, do Cód. Soc. Comerciais, encontra-se consubstanciado no facto desta sociedade ter assumido contratualmente a responsabilidade pelo pagamento da dívida em questão; e este facto – que a AT desconsiderou, entendendo que seria necessária a invocação e demonstração de outras vantagens económicas ou patrimoniais, e não tendo de forma alguma, a AT afastado tal argumento, como lhe incumbia – é suficiente para demonstrar a existência do “justificado interesse próprio”.
IX - A [SCom02...] Lda. tem, assim, justificado interesse próprio na prestação da garantia, tendo por objeto o penhor do crédito de que é titular sobre a [SCom03...], S.A. – cfr. artigo 6º, n.º 3, do CSC.
X– O requerimento apresentado no processo executivo n.º ...46, a que alude o item 6) do catálogo da factualidade dada como assente, foi subscrito pela [SCom02...] Lda. e pela Recorrente.
XI – No requerimento referenciado na Conclusão antecedente e, bem assim, no requerimento referenciado no item 10) do catálogo dos factos julgados provados, foram
XII - O despacho objeto da reclamação que deu origem aos presentes autos padece, por isso, do vício de erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, nomeadamente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 52º da LGT, 169º e 199º, ambos do CPPT, 6º do Cód. Soc. Com. e 280º do Cód. Civil.
XIII – O artigo 6º, n.º 3, do CSC deve ser interpretado no sentido de que subsiste um justificado interesse próprio de uma sociedade em prestar garantia a dívida de terceiros quando da prática de tal ato resulte, ainda que indiretamente, uma vantagem económica ou patrimonial para a sociedade garante.
XIV – O valor do crédito empenhado é substancialmente superior ao da garantia fixada nos autos de execução pelo OEF, sendo a garantia oferecida (mais do que) suficiente para garantir a satisfação da dívida exequenda e acrescidos legais e, por isso, idónea – cfr. artigos 52º, n.º 2, da LGT, e 199º do CPPT.
XV – O pedido de constituição do penhor de crédito em apreço não constitui um negócio contrário à lei na aceção do artigo 280º do Cód. Civil.
XVI - O despacho objeto da reclamação que deu origem aos presentes autos também padece do vício de violação da lei, nomeadamente por violação do estabelecido no artigo 6º, n.º 3, do Cód. Soc. Com.
XVII - A douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou, nomeadamente por errada ou má interpretação, o disposto nos artigos 52º e 71º, ambos da LGT, 169º, 199º, 199º-A, todos do CPPT, 115º do CPA, 6º do Cód. Soc. Com. e 280º do Cód. Civil, o que deve ser declarado.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito aplicáveis deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, na sequência, a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por uma outra decisão que julgue a reclamação totalmente procedente, anulando, consequentemente, o despacho do Diretor da Direção de Finanças ... que indeferiu o requerimento de suspensão da instância executiva apresentado pela Recorrente no processo de execução fiscal n.º ...46.
Assim se decidindo, far-se-á a habitual JUSTIÇA!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da não procedência do recurso, extratando-se os seguintes termos:
«(…).
Invoca a recorrente a ilegalidade da decisão reclamada, por erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, e por vício de violação de lei, reiterando que o “justificado interesse próprio” da sociedade garante em prestar a garantia, previsto no artigo 6°, n.° 3, do Código das Sociedades Comerciais, encontra-se consubstanciado no facto de a [SCom02...], Lda. ter assumido contratualmente (perante a atual sócia da [SCom01...], Unipessoal, Lda., a citada [SCom03...], S.A.) a responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa e este facto - que a AT desconsiderou, entendendo que seria necessária a invocação e demonstração de outras vantagens económicas ou patrimoniais, e não tendo de forma alguma, a AT afastado tal argumento, como lhe incumbia - é suficiente para demonstrar a existência do “justificado interesse próprio”.
Estando a legalidade de o ato praticado pelo órgão de execução fiscal balizada pelas questões que foram suscitadas perante este, fica o Tribunal impedido de apreciar outras questões por falta de pronúncia prévia por parte do órgão de execução fiscal.

A questão que aqui se discute é, em nosso entender, apenas a saber se o penhor do crédito que uma sociedade terceira “[SCom02...], LDA” detém sobre outra sociedade terceira “[SCom03...], S.A.” é ou não inidóneo para efeitos de garantia pelo que, relativamente às limitações legais decorrentes do n.° 3 do art.° 6° do CSC, o que importa decidir é da existência de interesse próprio da sociedade garante “[SCom02...], LDA.” na prestação da garantia.
O justificado interesse próprio depende da existência de um qualquer interesse representativo de uma vantagem económica e objetiva explicativa da prestação da garantia, bastando uma potencial vantagem proveniente da prestação da garantia, e não foi demonstrado o justificado interesse próprio na prestação da garantia no PEF ...46, o que se impunha nos termos do n° 3 do artigo 6° do CSC, sendo que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque (o n.° 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 342° do Código Civil (CC).
A sociedade garante [SCom02...] LDA., limitou-se a invocar que a suspensão dos supra citados autos executivos, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem especificar ou concretizar as efetivas vantagens (económicas e/ou patrimoniais) que poderiam advir para a [SCom02...] LDA, na prestação da garantia, não bastando alegar que na eventualidade de não ser determinada a suspensão dos autos executivos ora em análise, a [SCom02...] Lda., terá de pagar à [SCom03...]. S.A. quantia substancialmente superior àquela que pagaria em caso de suspensão da instância executiva.
Seria preciso demonstrar concretamente as razões que a lavariam a pagar uma quantia substancialmente superior, àquela que pagaria em caso de suspensão do processo executivo.
Vista a documentação inserta nos autos, aderindo aos fundamentos de facto e de direito expendidos na douta Resposta da Ilustre Representante da Fazenda Pública e concordando com os fundamentos de facto e de direito, que estiveram na base da sentença recorrida, pelos fundamentos e razões aí aduzidas, é nosso parecer que o recurso apresentado não merece provimento.»

*
Dispensado os vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que constitui objeto de recurso consiste em saber se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que o despacho reclamado, que considerou inidónea a garantia apresentada, não padece de qualquer vício de violação de lei, tendo-o, consequentemente, mantido na ordem jurídica.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Em 14-03-2024 foi emitida a certidão de dívida n.º ...262, em nome da Reclamante, relativa a IRC do exercício de 2020, e correspetivos juros compensatórios, no montante global de € 62.246,72 (cfr. 563688 Petição Inicial ...56 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:3 4, pág. 1 e 2).
2) A Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal n.º ...46, instaurado para cobrança coerciva da dívida mencionada no ponto precedente (cfr. 563688 Petição Inicial ...56 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:34, pág. 3).
3) A dívida mencionada em 1) teve origem nas correções levadas a cabo em decurso do procedimento inspetivo realizado à Reclamante credenciado pela ordem de serviço n.º ...58 (cfr. 563688 Petição Inicial ...59 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:49, pág. 3).
4) O valor da garantia a prestar no processo de execução fiscal n.º ...46, era, se prestada nos 30 dias seguintes à citação, de € 79.415,94 (cfr. 563688 Petição Inicial ...56 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:34, pág. 3).
5) No dia 21-06-2024, a Reclamante apresentou reclamação graciosa instaurada com o n.º ...41, versando a dívida de imposto referenciada em 1) (cfr. 563688 Petição Inicial ...59 Documentos da PI 25.03.2025 20:3 5:49, pág. 9).

6) A Reclamante, juntamente com a sociedade comercial [SCom02...], Lda., requereram a suspensão do processo de execução fiscal n.º ...46, mediante a prestação de penhor sobre o crédito que a referida sociedade comercial detém sobre a sociedade comercial —[SCom03...], S.A., de valor superior a 2.000.000,00€, do qual se extrata, por relevante para estes autos, o seguinte:
“— [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA., sociedade unipessoal por quotas, de direito português, com sede na Av.a ..., ... ..., contribuinte fiscal n.º ...47, e [SCom02...], LDA., sociedade por quotas, de direito português, com sede na Av.ª ..., ..., ... ..., vêm, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169° do CPP T e 52° da LGT, requerer a suspensão da instância executiva, mediante a prestação de garantia idónea, nos termos e com os seguintes fundamentos:
I - Da natureza e proveniência da dívida e do período a que a mesma respeita
1. - A [SCom01...] Unipessoal, Lda. é uma sociedade unipessoal por quotas, de direito português, que se dedica, com escopo lucrativo, entre outras atividades, à prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e/ou medicina dentária.
2. - A [SCom01...] Unipessoal, Lda. foi objeto de um procedimento externo de inspeção por parte da administração tributária (AT), inicialmente com âmbito parcial e posteriormente convolado para âmbito geral, com incidência no exercício/ano de 2020.
3. - No período analisado, a [SCom01...] Unipessoal, Lda. estava enquadrada, para efeitos de IRC, no regime geral e, em sede de IVA, no regime normal, com periodicidade mensal.
4. - Os atos de inspeção tiveram início no dia 13.12.2022.

5. - Por douto despacho proferido pelo Exmo. Sr. Diretor de Finanças ..., datado de 13.06.2023, foi alargado o prazo da inspeção por um período de 3 (três) meses.
6. - Por douto despacho proferido pelo Exmo. Sr. Diretor de Finanças ..., datado de 10.10.2023, foi alargado o praz o da inspeção por um período de mais 3 (três) meses.
7. - Na sequência da referida inspeção, foi elaborado o douto projeto de relatório da inspeção tributária, que propôs, nomeadamente, efetuar alterações ao lucro tributável da [SCom01...] Unipessoal, Lda. referente ao exercício de 2020 e às retenções na fonte em sede de IRS relativas ao mesmo exercício.
8. - Por douto despacho de 12.12.2023, o Sr. Diretor de Finanças concordou com o referido relatório.
9. - A Requerente foi válida e regularmente notificada desse relatório e do douto despacho que sobre o mesmo recaiu.
10 - Com base nesse relatório, foi efetuada a seguinte liquidação do imposto (IRC) alegadamente devido: liquidação de IRC n.º ...11 (documento n.º 2024 00000254679), do valor de € 62.246,72, referente ao exercício/ano de 2020, com data limite de pagamento em 26.02.2024 [...].
11. - A [SCom01...] Unipessoal, Lda., não efetuou o pagamento voluntário do tributo ora em referência dentro do prazo concedi do para o efeito pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
12. - Em 14.03.2024, foi instaurado p ela Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ..., o presente processo de execução fiscal, para cobrança coerciva da dívida, titulada pela liquidação anteriormente mencionada.

13. - A quantia exequenda ascende a € 63.041,29 (sessenta e três mil e quarenta e um euros e vinte e nove cêntimos).
14. - A [SCom01...] Unipessoal, Lda. irá apresentar meio gracioso para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda, estando, ainda, em tempo para o fazer.
II - Da garantia propriamente dita
15. - Encontra - se matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...23, a sociedade comercial por quotas que gira sob a firma "[SCom02...], Lda.".
16. - «AA», contribuinte fiscal n.º ...22, que ocupou o cargo de gerente da [SCom01...] Unipessoal, Lda, é sócio da [SCom02...], Lda.
17. - A gerência da [SCom02...], Lda. encontra - se confiada ao citado «AA».
18. - A [SCom02...], Lda. era a única sócia da [SCom01...] Unipessoal, Lda. sendo titular de uma quota do valor nominal de € 5.000,00.
19. - No segundo semestre de 2022, foi celebrado um contrato de cessão de quotas entre a [SCom02...], Lda. e a sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A.", NIPC ...92, com sede na Avenida ..., ... ....
20. - A aludida [SCom02...], Lda., através desse contrato, cedeu à [SCom03...], S.A, a título oneroso, a quota que detinha na [SCom01...], Unipessoal, Lda., acima referida.
21. - Actualmente, a [SCom03...], S.A. é a única sócia da [SCom01...] Unipessoal, Lda.
22. - Ficou contratualizado entre a [SCom02...], Lda. e a [SCom03...], S.A que o preço fixado para a cessão seria pago em prestações.

23. - A [SCom03...], SA, para garantia do cumprimento das obrigações para si emergentes desse contrato, constituiu penhor, a favor da [SCom02...], Lda., sobre a quota referida no precedente artigo 18º, no valor de € 2.738.264,32 (dois milhões setecentos e trinta e oito mil duzentos e sessenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos).
24. - Esse penhor foi registado em 22.12.2023, por depósito (Dep. 47567) [...].
25. - Na presente data, a [SCom02...], Lda. é titular de um crédito sobre a [SCom03...], S.A, garantido por penhor, da proveniência indicada no antecedente artigo 22°, de valor superior a € 2.000.000,00 (dois milhões de euros).
26. - A [SCom02...], Lda. e o citado «AA» assumiram a responsabilidade pelas eventuais dívidas da [SCom01...] Unipessoal, Lda., existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento.
27. - Por essa ordem de razões, a [SCom02...], Lda. e o «AA», num juízo meramente perfunctório, são responsáveis pela dívida em alusão nos presentes autos executivos.
28. - A [SCom03...], S.A, também num juízo meramente hipotético, poderá exigir daqueles o pagamento da dívida in quaestio.
29. - A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos.
30. - Os sócios da [SCom02...], Lda., por deliberação tomada em assembleia geral de sócios realizada no corrente ano, deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão destes e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda.

31. - A [SCom03...], S.A não se opõe à constituição de tal penhor.
32. - A [SCom01...] Unipessoal, Lda. e a [SCom02...], Lda., obrigam - se, desde já, a praticar todos os actos e a desencadear todos os procedimentos necessários à constituição de tal penhor e à sua plena validade e eficácia face à Autoridade Tributária e Aduaneira.
[.]
39. - O penhor que se pretende constituir a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para os fins supra mencionados, garante a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
40. - Consiste, por esse motivo, numa garantia idónea, na acepção do disposto no artigo 52°, n.º 2, da LGT.
Por todo o exposto,
41. - Requer - se a V.ª Exa. que se digne considerar o penhor a constituir sobre o direito de crédito identificado no antecedente artigo 25° como garantia idónea, para efeitos de suspensão dos presentes autos executivos.
42. - Requer - se também a V.ª Exa. que se digne fixar um prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para que as Requerentes e eventuais terceiros pratiquem todos e quaisquer actos e formalidades necessários à constituição desse penhor e à sua plena eficácia face à Autoridade Tributária e Aduaneira.
43. - M ais se requer a V.ª Exa. que, praticados tais actos e formalidades, se digne decretar a suspensão da instância executiva, nos termos e para os efeitos do estatuído nos artigos 169°, n.º 2 do CPPT e 52°, n.ºs 1 e 2 da LGT [...] ” (cfr. 563 688 Petição Inicial 007293258 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:49, pág. 49 a 55).
7) Por despacho do Diretor de Finanças ..., datado de 07-062024, o requerido pela Reclamante mencionado no ponto precedente foi indeferido (cfr. 563688 Petição Inicial 007293258 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:49, pág. 1).
8) A Reclamante reclamou contra o ato de indeferimento, indicado em 7), no âmbito do processo n.º 1260/24.7BEBRG, que correu termos no TAF de Braga, no qual foi proferido acórdão que julgou a ação procedente e se determinou a anulação do ato, nos termos seguintes:
Assim, preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão: I - Se a Requerente cumpriu minimamente os seus ónus de alegação de facto e de instrução, impunha - se que o órgão de execução fiscal tivesse emitido pronúncia sobre o concretamente alegado de modo a proferir decisão final fundamentada de indeferimento ou de deferimento do solicitado, mas, em qualquer dos casos, não sem antes, em obediência aos princípios enunciados, caso considerasse haver dúvidas ou insuficiência de instrução, solicitar esclarecimentos e/ou elementos de prova adicionais ou complementares, designa dam ente a demonstração por parte da sociedade garante do interesse na prestação de garantia ou mesmo do registo do penhor” (cfr. 007317243 Outro Acórdão do processo n° 1260-24.7bebrg 02.05.2025 11:27:39).
9) Em 22-01-2025 a Direção de Finanças ... elaborou o ofício n.º 194, dirigido à sociedade [SCom02...] Lda., com o seguinte teor:
Assunto: PRESTAÇÃO DE GARANTIA — NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO N° 3 DO ART° 6° DO CSC

Em 20-05-2024, foi apresentado um pedido de prestação de garantia e suspensão do Processo de Execução Fiscal ...46, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 169° do CPPT, pela executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, no qual indicou para garantia o penhor a constituir sobre o direito de crédito da [SCom02...], Lda. NI PC ...3 junto da [SCom03...], S.A., tendo apenas sido invocado na referida petição que a [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos.
Assim, fica por este meio notificada, na qualidade de garante, para, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do aviso de receção , demonstrar, mediante factos concretos, o justificado interesse próprio na prestação de garantia real a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL L DA. NIPC ...47, nos termos n° 3 do artigo 6° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), apresentando para o efeito, nesta Direção de Finanças, todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários e úteis” (cfr. 563688 Petição Inicial 007293258 Documentos da PI 25.03.2025 20:3 5:49, pág. 47).
10) Em resposta ao ofício n.º 194, a sociedade [SCom02...], Lda., apresentou o seguinte requerimento:
“1.- A [SCom02...], Lda., sociedade comercial por quotas, de direito português, doravante designada pôr exponente, foi constituída em 22.06.2022 e registada na mesma data na Conservatória do Registo Comercial .
2. - A exponente tem por objeto, além do mais, a prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e/ou medicina dentária .
3. - O capital social da exponente é de € 10.000,00 (dez mil euros) e encontra-se dividido em duas quotas: uma no valor de € 100,00 (cem euro s), pertencente a «AA», contribuinte fiscal n.º ...22, e outra no valor de 9.900,00 (nove mil e novecentos euros), pertencente à sociedade comercial, de direito espanhol, que gira sob a firma "[SCom04...], S.L", COM sede em Calle ..., ..., Vigo (Pontevedra), Espanha e com o número de identificação de pessoa coletiva ...20 (...)
4. - A gerência da exponente encontra-se confiada ao referido «AA» desde 22.06.2022.
5. - Por sua vez, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, como número único de matrícula de pessoa coletiva ...47, a sociedade unipessoal por quotas que gira sob a firma "[SCom01...] Unipessoal, Lda.".
6. - O seu capital social é de € 5.000,00 (cinco mil euro s).
7. - A totalidade do capital social da [SCom01...] Unipessoal; Lda. foi detido pela exponente até 20.12.2023.
8. - Nessa data foi celebrado entre a exponente e a sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A.”, NIPC ...92, com sede na Av.ª ..., freguesia ..., concelho ..., um contrato, intitulado de "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos" .
9. - Através desse contrato, a exponente cedeu à citada [SCom03...], S.A., livre de ónus, encargos e responsabilidades, com todos os direitos, incluindo direitos de crédito, e obrigações a ela inerentes, a quota de que era titular na [SCom01...] Unipessoal, Lda., do valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros), pelo valor de € 3.549.520,32 (três milhões quinhentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte euros e trinta e dois cêntimos).
10. - Ficou exarado na Cláusula Tercei ra de tal contrato, sob a epígrafe "Preço e Pagamento”, o seguinte:
" (...) 3.3. O Preço se rá pago através de transferência bancária para a Conta da Vendedora nos seguintes termos:
3.3.1. A Primeira Tranche do Preço será paga até 2 Dias Úteis após a Data de Assinatura;

3.3.2. No dia 15 (quinze) de cada mês entre o mês imediatamente seguinte àquele em que se verifica a Data de Assinatura, inclusive, até (i) ao Exit ou (ii) 15 dezembro de 2024 inclusive, consoante o que se verifique primeiro, a Compradora obriga-se a realizar os Pagamentos Mensais de Preço, é admitido um atraso de 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto nas Cláusulas 3.3.3 3.3.4., sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.3.3. Até 10 (dez) Dias Uteis após data em que se efetive o Exit, a Compradora obriga-se a proceder ao pagamento integral do montante de Pagamentos Mensais de Preço que seriam pagos até 15 de dezembro de 2024, inclusive, assim como se obriga a proceder no mesmo prazo ao pagamento integral do montante correspondente à Tranche Intercalar do Preço que, não havendo Exit, seria paga de Janeiro a Dezembro de 2025 nos termos do número seguinte, é admitido um atraso de até 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto na cláusula 3.3.2 e 3.3.4. , sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.3.4. No dia 15 (quinze) de cada mês entre janeiro e dezembro de 2025, inclusive, e só se não houver Exit, a Compradora obriga-se a proceder ao pagamento em prestações mensais do valor correspondente a 1/12 avos da Tranche Intercalar do Preço (caso o valor de 1/12 avos não seja exato o acerto é efetuado na primeira prestação arredondando para o valor de curo acima), é admitido um atraso de até 3 0 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto na cláusula 3.3.2. e 3.3.3, sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;

3.3.5. O Preço Retido será pago, desde que não esteja pendente qualquer Reclamação, em prestações da seguinte forma:
(a) No dia que completar 3 (três) anos após a Data da Assinatura a Compradora procederá ao pagamento de 35% do Preço Retido;
(b) No dia que completar 4 (quatro) anos após a Data da Assinatura a Compradora procederá ao pagamento de 65% do Preço Retido.
3.3.6. Caso uma Reclamação seja aceite pela Vendedora ou cas o exista uma decisão judicial que determine que a Reclamação é devida, e esta seja satisfeita por redução do Preço a pagar pela Compradora, a Compradora deverá proceder ao pagamento do remanescente do Preço Retido nos termos da cláusula anterior ou no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso os prazos aí previstos já tenham expirado. Do mesmo modo, caso exista uma decisão judicial que determine que a Reclamação não é devida, ou a Compradora desista da Reclamação, a Compradora deverá proceder ao pagamento do remanescente do Preço Retido nos termos da cláusula anterior ou no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso os prazos aí previstos já tenham expirado.
3.4. As Partes reconhecem que, caso se verifiquem Perdas ou se verifique que o valor das Faturas Pendentes é superior ao valor indicado no Certificado de Passivos Pendentes, a Compradora deduz, como previsto na cláusula 7.6, o(s) respetivo(s) montante(s) do Preço, devendo a dedução imputar-se primeiro ao Preço Retido, depois à Tranche Intercalar de Preço e depois aos Pagamentos Mensais (…)".
11. - Ficou consignado na Cláusula Sétima do assinalado "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos", sob a epígrafe "Obrigação de Indemnização", o que se passa a transcrever:
" (...) 7.1. A Vendedora indemnizará a Compradora por quaisquer Perdas que a [SCom01...] e/ou a Compradora sofram em resultado da falsidade, erro ou inexatidão das Declarações e Garantias
da Vendedora, exceto se do Conhecimento da Compradora, de igual forma a Compradora indemnizará a Vendedora por qualquer dano ou prejuízo, ou perda de ganho ou benefício em resultado da falsidade, erro ou inexatidão das Declarações e Garantias da Compradora e ainda por incumprimento do previsto neste Contrato.
7.2. As. Partes obrigam-se a dar imediato conhecimento à Contraparte de qualquer facto ou circunstância que o corra durante o Período de Pagamento e que possa implicar uma situação contrária às Declarações e Garantias que prestaram e/ou aos pressupostos da Transação e/ou obrigações que respeita a cada Parte.
7.3. A obrigação de indemnização prevista na Cláusula 7.1 é entendida e tratada como uma Perda no caso da Compradora e /ou da [SCom01...].
7.4. A Compradora não terá direito a recuperações múltiplas a respeito da mesma Perda, incluindo se alguma circunstância constituir um incu mprimento de mais do que uma Declaração e Garantia da Vendedora.
7.5. A Vendedora será responsável por qualquer Perda s e a Reclamação respetiva, tal como estipulado na Cláusula 8, for apresentada por escrito pela Compradora à Vendedora:
a) No que respeita a questões fiscais, parafiscais, de segurança social, contraordenacionais e criminais, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da Data da Assinatura, exceto nas situações em que a lei aplicável preveja um prazo de prescrição ou caducidade diferente, caso em que as Reclamações poderão ser apresentadas até ao termo de tal prazo;
b) Nos demais casos, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da Data da Assinatura.

7.6. Os eventuais montantes devidos pela Vendedora em resultado da Perda serão, na medida permitida pela lei aplicável, e desde que a Reclamação da Compradora seja aceite ou judicialmente declarada, satisfeitos por redução ao Preço.
7.7. A Vendedora indemnizará a Compradora por quaisquer Perdas que a [SCom01...] e/ou a Compradora originada por qualquer dos eventos que constituem Indemnização Específica, não nesse caso sendo aplicável o previsto em 7.2.
7.8. Em caso de se verificarem Perdas resultantes da situação das Indemnizações Especificas descritas em 1.1.32 a) e/ou b) o montante da Perda deve ser suportado diretamente pela Vendedora através de pagamento efetivo da Perda, não se aplicando o previsto em 7.6. Em caso de violação desta obrigação por parte da Vendedora, a Compradora, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam em resultado da lei ou deste Contrato, poderá suspender o pagamento de todas e quaisquer parcelas de Preço até que o pagamento da referida Perda seja efetivamente realizado.
7.9. As P artes acordam relativamente às Indemnizações Específicas descritas em 1.1.32 a) e b) que:
a) a Vendedora será informada imediatamente de quaisquer desenvolvimentos procedimentais ou processuais que de alguma forma aumentem a probabilidade de elas se virem a materializar;
b) a Vendedora terá o direito de conduzir a defesa da [SCom01...] relativamente a essas matérias, devendo suportar todos os custos relativos às mesmas incluindo sem limitar as custas processuais e a prestação de garantias, devendo essa defesa ser realizada com observância das boas práticas e critérios de razoabilidade, assegurando que a [SCom01...] não ficará prejudicada ou onerada por essa defesa, nomeadamente não lhe sendo causados constrangimentos de qualquer natureza;
c) a Vendedora, caso exerça o direito de conduzir a defesa, deverá (i) manter a [SCom01...] e a Compradora informada da estratégia e atos concretos a praticar (ii) considerar as sugestões que de boa fé sejam feitas pela [SCom01...] ou a Compradora no contexto da condução da defesa. "
12. - As partes fizeram constar na Cláusula Oitava do referenciado "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos", o seguinte:
" (...)8.1 Caso ocorra alguma circunstância que origine ou seja passível de originar uma Perda, a Compradora terá o prazo de 20 (vinte) Dias Uteis desde o conhecimento da Perda (ou da sua eventualidade) e dentro dos limites temporais previstos na Cláusula 7.5 para comunicar pôr escrito á Vendedora a Reclamação identificando, na medida do possível, os fundamentos da Reclamação e a natureza e, se possível, uma estimativa das Perdas que sejam objeto de Reclamação. As Partes reconhecem que no contexto das Indemnizações Específicas, em virtude de o circunstancialismo a elas subjacente já ser em certa medida do Conhecimento da Compradora, o prazo de 20 (vinte) Dias úteis se contará a partir de um fado que aumente de forma material a probabilidade de uma Perda se vir a efetivar.
8.2. Só constitui quebra da Produção Pendente aquela que importe a devolução da [SCom01...] de montante superior a € 300,00, por tratamento, e que ocorra até 3 (três) meses sobre a Data de Assinatura.
8.3. A Reclamação não suspende a obrigação de proceder com o pagamento de todo e qualquer tipo de pagamento para perfazer o Preço a pagar à Vendedora, devendo ser considerado o critério de imputação definido na Cláusula 3.4.
8.4. Caso a Vendedora não recuse fundamentadamente por escrito, no prazo de 20 (vinte) Dias úteis, a Reclamação apresentada pela Compradora, considerar-se-á a Reclamação como aceite.
8.5. Caso a Vendedora recuse fundadamente por escrito a Reclamação, as Partes deverão manter conservações de boa-fé com vista a chegar a acordo sobre a Reclamação em causa durante o prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data em que a Vendedora tenha manifestado o seu desacordo em relação à Reclamação. Se as Partes não chegarem a acordo durante este prazo de 30 (trinta) dias, a questão poderá ser submetida a decisão judicial no foro previsto na Cláusula 13.
8.6. a Reclamação tenha por base processo judicial ou de qualquer outra natureza contra a [SCom01...] que seja passível de originar ou ser qualificada como Perda, a Compradora tem de comunicar a Reclamação acompanhada da citação ou notificação ou interpelação que tenha recebido no prazo de 5 dias corridos após tal conhecimento, quando o prazo de defesa seja até 20 dias, sob pena de caducidade do direito de apresentar a Reclamação e ressarcir-se de eventual Perda.
8.7. Qualquer montante devido pela Vendedora à Compradora em resultado de uma Reclamação ou obrigação do presente Contrato será sempre satisfeito por meio de redução do Preço que ainda esteja em dívida, caso já todo o Preço tenha sido pago, então esse montante deve ser realizado por transferência bancária no prazo de 30 (trinta) dias após a aceitação da Reclamação ou após a emissão de decisão judicial final sobre a Reclamação que declare a obrigação da Vendedora de indemnizar a Compradora pelas Perdas, exceto se tiver sido objeto de compensação.
8.8. Caso um evento gerador de uma Perda, decorrente de violação de Declarações e Garantias ou da materialização de uma Indemnização Específica, efetivamente suportada pela Vendedora nos termos este Contrato, atribua à [SCom01...] ou à Compradora um direito de crédito contra terceiro, a Compradora obriga-se a transmitir e a causar que a [SCom01...] transmita, sem custos imputados pela [SCom01...] ou pela Compradora, à Vendedora o direito contra o terceiro imediatamente após o suporte pela Vendedora da Perda, que eventualmente permitirá à Vendedora, ou entidade com ela relacionada e que ela indique, ser ressarcida ou reembolsada do valor imputado como Perda ou Indemnização Específica. A Compradora e a [SCom01...] não garantem a existência ou solvência de qualquer crédito transferido a favor da Vendedora ao abrigo desta obrigação.
8.9. Sem prejuízo das Indemnizações Específicas, as Partes reconhecem que no âmbito de uma inspeção tributária poderão resultar Perdas a serem satisfeitas nos termos deste Contrato, que eventualmente podem gerar responsabilidade civil de um prestador de serviços de contabilidade da [SCom01...] perante esta, reconhecendo as Partes que esse direito de indemnização sobre o prestador de serviços, ou entidade seguradora, deve ser cedido pela Compradora e/ou [SCom01...] à Vendedora, ou a entidade com ela relacionada que seja indicada, logo que a Perda se efetive e seja satisfeita através dos mecanismos resultantes deste Contrato.
8.10. Caso o disposto nos números 8.8 e 8.9 não seja cumprido, a Compradora indemniza rá a Vendedora pelos danos que esta tenha sofrido nos termos legais (...) ".
13. - Para efeitos do "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos in quaestio, entende- se por:
a) "Contrato": "(...) o Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e de Créditos; "
b) "Declarações e Garantias da Vendedora": "(...) as declarações e garantias prestadas pela Vendedora nos termos da Cláusula 6.1;
c) "Exit": "'(...) o desinvestimento da [SCom05...] no Grupo, mediante a alienação da maioria do capital social, direta ou indiretamente, representativo do Grupo a um Terceiro adquirente, ou qual quer outra estrutura. de transação equivalente que tenha por objeto a venda do negócio do Grupo, englobando aqui a cedência por qualquer título ou forma da participação social da [SCom01...] objeto de compra neste Contrato, ou ainda o trespasse ou qualquer forma equivalente de cedência do negócio da [SCom05...] ou da Compradora ou da [SCom01...];"
d) "Garantias Pessoais": "(...) as garantias prestadas pelo Senhor «AA», pela Vendedora ou Entidade Relacionada com a Vendedora ou relacionada com a [SCom01...] a favor da [SCom01...] e que se encontram listadas no Anexo 1.1. 30; "
e) "Indemnização Específica": "(...) a obrigação da Vendedora de Compensar euro a euro a Compradora ou a [SCom01...], independentemente de ser do Conhecimento da Compradora ou não, por qualquer Perda resultante da:
a) Inspeção tributária externa com de ordem de serviço n° ...058, referente ao período de 2020, de âmbito geral;
b) Inspeção tributária externa com ordem de serviço n ° ...075, referente ao período de 2021, de âmbito geral; (...)".
f) "Pagamentos. Mensais de Preço": "(...) os pagamentos em prestações mensais de € 35.000,00 (trinta e cinco mil e uros), relativos ao Preço;"
g) "Perda": "(...) qualquer dano, prejuízo, benefício não auferido, perda de oportunidade, custo, despesa, imposto, contribuição, quotização, coima ou multa causado por um facto ocorrido em data anterior à data de Data de Assinatura do presente Contrato;"
h) "Período de Pagamento": "(...) período entre a Primeira Tranche do Preço e a verificação do total e efetivo pagamento do Preço;
i) "Preço" : "(...) o montante de € 3.549.520,31 (três milhões quinhentos e quarenta e nove mil quinhentos vinte euros e trinta e dois cêntimos);"
j) "Preço Retido": "(...) o montante de € 562.500,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos euros);"
k) "Primeira Tranche do Preço": " (...) o montante de € 1.176.256,00 (um milhão cento e setenta e um mil duzentos e cinquenta e seis euros, equivalente a o que resulta do valor de Tesouraria existente à hora e na Data de Assinatura menos o montante € 200.000,00 (duzentos mil euros);"
l) "Reclamação": (...) qualquer reclamação ou pedido de pagamento de uma Perda;
m) "Tranche.Intercalar do Preço": "(...) o montante equivalente ao Preço, deduzido: i) da Primeira Tranche do Preço; ii) dos Pagamentos Mensais de Preço efetivamente realizados (ainda que sejam pagos antecipadamente em virtude de um Exit); e iii) do Preço Retido;".
- cfr. documentos que ora se juntam sob os.n.ºs 2.e 3 e que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
14. - Do plasmado nas Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do supra mencionado "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos" resulta que a exponente obriga-se perante a [SCom03...], S.A. a compensar esta sociedade por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, direta ou indiretamente, com a ação inspetiva credenciada pela ordem de serviço n.º ...075.
15. - A dívida em referência nos autos executivos supra referenciados tem na sua génese a liquidação efetuada a coberto dessa ação inspetiva.
16. - A exponente, por essa ordem de razões, é responsável pela dívida in quaestio.
17. -Dimana do artigo 6°, n.º 1, do Cód. Soc. Com. que uma sociedade pode prestar garantias a terceiros desde que tal ato se afigure necessário ou conveniente à prossecução do seu fim.
18. - Decorre do número 3 desse artigo 6° que a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades não será considerada contrária ao fim da sociedade se existir 'justificado interesse próprio da sociedade garante" ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
19. - Pese embora a lei não defina o que seja o "justificado interesse próprio da sociedade garante", o conteúdo e alcance dessa expressão devem ser compreendidos à luz do fim da sociedade.
20. - João Marcelo Ferreira Cristóvão, in Garantias P restadas por Sociedades Comerciais a Obrigações de Sociedades Coligadas, Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito Ciências jurídicas empresariais, UNL, 2010/2011, pág. 48 e segs., enuncia, de uma forma sintética e clara, os requisitos - cumulativos -necessários para sus tentar a existência de um justificado interesse próprio da sociedade garante, que afirma serem os , pontual mas isoladamente, apontados pela doutrina e jurisprudência :
"(…) Em primeiro lugar temos a característica da economicidade, que consiste na existência de um cenário económico e financeiro apto a esclarecer a razão de ser da prestação da garantia (...) Sabemos que a prestação da garantia significa a possibilidade de fazer responder o património da sociedade por uma dívida que não é sua. Através deste requisito exige-se sempre que haja algo mais do que isto.
Requer-se um qualquer factor - um interesse - representativo de uma vantagem económica explicativa da prestação da garantia. Não se exige que seja um interesse já consumado ou confirmado. Para que haja um interesse justificado e próprio da sociedade, basta uma potencial vantagem proveniente da prestação da garantia.
O justificado interesse próprio deve igualmente ser objectivo: a prestação da garantia é justificada pelo interesse próprio da sociedade quando, através dos conhecimentos técnicos aplicáveis, traduz a uma vantagem objectiva para a sociedade. A análise do requisito da objectividade pelos órgãos de representação da sociedade deverá utilizar como referente, nos termos do artigo 64.º do CSC, a diligência de um gestor criterioso e ordenado (...). Importa reter que a apreciação deve ser feita objectivamente, ou seja, não se verifica a existência de um interesse simplesmente porque ele é declarado, mas sim pela constatação de factos demonstrativos de benefícios que de outra forma não se alcançariam, ou de perdas que de outra forma poderiam surgir (...). De capital relevância é a característica da proporcionalidade que, segundo cremos, reveste-se aqui de um duplo papel: primeiro, terá de existir proporcionalidade da garantia face às obrigações garantidas; segundo, deverá haver um mínimo de correspondência entre a garantia e a vantagem que dela se retira. Na perspectiva de uma potencial diminuição patrimonial da sociedade garante, para que se registe um justificado interesse próprio, os termos da garantia não se podem revelar excessivos relativamente às responsabilidades em causa. Mas a proporcionalidade prende-se também com a própria vantagem - ou falta de desvantagem - que se pretende obter. Não haverá interesse próprio da sociedade garante quando o retorno que se julga esperado é manifestamente irrelevante (...) Por último, mencione-se a característica da tempestividade: a prestação da garantia decorre em função da informação objectiva - maxime, dos conhecimentos técnicos aplicáveis - de que se dispõe no momento. Subjacente a essa informação verifica- se um interesse da sociedade garante. Mas pode acontecer que, posteriormente, se não registe qualquer vantagem. Como se disse, a vantagem ou a falta de desvantagem que se pretendeu pode ser apenas potencial. Naturalmente que a superveniência de um factor eximente da economicidade com base na qual a garantia foi prestada, não permite a desqualificação de uma garantia (válida) anteriormente prestada como um acto nulo. A capacidade de prestar a garantia é aferida no momento em que a garantia é dada (...)" (negrito nosso).
21. -A suspensão dos supra citados autos executivos, com todas as consequências legais daí advenientes, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente.

22. - Daí o justificado interesse próprio. da exponente em prestar, nesses autos executivos, garantia, tendo por objeto o penhor do crédito de que é titular sobre a [SCom03...], S.A., para efeitos de suspensão da instância executiva respetiva.
23. - Os sócios da exponente, por deliberação tomada. em assembleia geral de sócios realizada em 21.10.2024, deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão desses e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda. - cfr. documento que ora se junta sob o n.º 4 e que se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais” (cfr. 563688 Petição Inicial 007293258 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:49, pág. 58 a 66).
11) Em 21-05-2025 foi indeferido o requerimento de suspensão do processo, com fundamento no seguinte:
I. INTRODUÇÃO
No passado dia 7 maio de 2024 deu entrada na Divisão Justiça Tributária, o expediente apresentado pelo mandatário da executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., NIPC ...47, relativo ao pedido de prestação de garantia e suspensão dos autos de execução fiscal ...46, rececionado no Serviço de Finanças ... em 07-05-2024, à qual coube a entrada n° GPS ...06.
Por despacho do Diretor de Finanças ... datado de 07-06-2024, foi indeferido o pedido de prestação de garantia e suspensão do processo executivo ...46, apresentado, nos termos dos artigos 169° do CPPT e 52° da LGT.

Reagindo contra aquele despacho de indeferimento, a executada apresentou a Reclamação de Atos do Órgão da Execução Fiscal (RAOEF), nos termos do artigo 276° do CPPT, a qual foi instaurada com o n° ...43, e correu termos no TAF de Braga sob o Processo n.º 1260/24.7BEBRG.
No âmbito deste processo foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a reclamação, tendo a executada interposto o Recurso Jurisdicional instaurado com o n° ...03.
A secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), por Acórdão proferido em 23-12-2024, concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença na parte recorrida, anulando consequentemente o despacho reclamado, tendo aquele Tribunal entendido que se impunha ao órgão de execução fiscal que tivesse proferido decisão final fundamentada de indeferimento ou de deferimento do solicitado, não sem antes, em obediência aos princípios do inquisitório e do dever de colaboração e de cooperação recíprocas com o contribuinte, caso considerasse haver dúvidas ou insuficiência de instrução, solicitar esclarecimentos e/ou elementos de prova adicionais ou complementares (designadamente a demonstração por parte da sociedade garante do interesse na prestação de garantia ou mesmo do registo do penhor).
De forma a dar cumprimento ao Acórdão proferido pelo TCAN na RAOEF n° 1260/24.7BEBRG, transitada em julgado em 09-01-2025, foi a sociedade [SCom02...] LDA. NI PC ...3, notificada na qualidade de garante, através do nosso ofício n° 194 de 22-01-2025, para demonstrar, mediante factos concretos , o justificado interesse próprio na prestação de garantia real a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, nos termos n° 3 do artigo 6° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e apresentar para o efeito todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários e úteis à apreciação do pedido.
II. DA LEGITI MIDADE E COMPETÊNCIA

O mandatário da executada Dr. «BB» tem legitimidade para o exercício do ato conforme resulta do teor da procuração junta aos autos, datada de 27-05-2024.
Atendendo ao valor da dívida, e às disposições conjugadas dos artigos 10°, n.º 1, al. f), 150°, n.º 1 a 3 e 5, do CPPT e do n° 9 do artigo 199° do CPPT, conjugado com artigo 197° do CPPT, é competente para a apreciação da garantia o Diretor de Finanças ....
III. DOS FACTOS
A petição relativa à prestação de garantia, no PEF ............446, rececionado no Serviço de Finanças ... em 07-05-2024, à qual coube a entrada n° GPS ...06.
Da consulta às aplicações informáticas da AT, verifica-se que a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., NI PC ...4, se encontra inscrita para o exercício da atividade comercial principal de "Actividades de Medicina Dentária e Odontologia", e para as atividades secundárias de "Com. Ret. Prod. Médicos e Ortopédicos, Estab. Espec.", "Actividades de Enfermagem", e "Outras Actividades de Saúde Humana, N.E.".
A executada está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, em sede de IVA, e no regime geral de determinação do lucro tributável, em sede de IRC.
A executada tem como única sócia a [SCom03...], S.A. NIPC ...92 e como gerentes «CC» NIF ...76 e «DD» NIF ...57.
O processo executivo ...46, foi instaurado por dívidas provenientes de IRC do período de tributação de 2020.

De referir que a liquidação que deu origem à instauração daquele processo executivo resultou de correções efetuadas pela Inspeção Tributária de ... no âmbito de atos inspetivos realizados a coberto da Ordem de Serviço externa n° ...058.
Tendo em vista a instrução do pedido de suspensão dos autos e avaliação da garantia oferecida, foi o mandatário da executada notificado, pelo ofício n° 1105 de 10-05-2024, para apresentar o contrato de cessão da quota detida pela [SCom02...], Lda. na [SCom01...], Unipessoal, Lda. à [SCom03...], S.A., os comprovativos dos pagamentos já efetuados pela [SCom03...], S.A. à [SCom02...], Lda., bem como a indicação dos valores ainda em falta.
O contrato de cessão da quota, bem como os comprovativos dos pagamentos já efetuados pela [SCom03...], S.A. à [SCom02...], Lda., bem como a indicação dos valores recebidos e em falta deram entrada na Divisão de Justiça Tributária a 22-05-2024 — entrada GPS n° ...62.
Por despacho do Diretor de Finanças ... datado de 07-06-2024, foi indeferido o pedido de prestação de garantia e suspensão do processo executivo ...46, apresentado, nos termos dos artigos 169° do CPPT e 52° da LGT.
Reagindo contra aquele despacho de indeferimento, a executada apresentou a Reclamação de Atos do Órgão da Execução Fiscal (RAOEF), nos termos do artigo 276° do CPPT, a qual foi instaurada com o n°...43, e correu termos no TAF de Braga sob o Processo n.º 1260/24.7BEBRG.
No âmbito deste processo foi proferida sentença que decidiu julgar totalmente improcedente a reclamação, tendo a executada interposto o Recurso Jurisdicional instaurado com o n° ...03.
Por Acórdão proferido em 23-12-2024, a secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), concedeu provimento ao recurso e revogou a sentença na parte recorrida, anulando, consequentemente, o despacho reclamado, cujo transito em julgado ocorreu no dia 09-01- 2025.
De forma a dar cumprimento ao Acórdão proferido pelo TCAN na RAOEF n° 1260/24.7BEBRG, foi a sociedade [SCom02...] LDA. NIPC ...23, notificada na qualidade de garante , através do nosso ofício n° 194 de 22-01-2025, para demonstrar, mediante factos concretos, o justificado interesse próprio na prestação de garantia real a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NI PC ...4, nos termos n° 3 do artigo 6° do Código das Sociedades Comerciais (CSC ), e apresentar para o efeito todos os meios de prova que se lhe afigurem necessários e úteis à apreciação do pedido.
A resposta à notificação acima referenciada, foi rececionada na Divisão de Justiça Tributária, da Direção de Finanças ..., em 31 -01-2025 à qual coube a entrada GPS n° ...39.
A executada apresentou em 18-12-2024, o Pedido de Pronúncia Arbitral instaurado com o n° ...95 — Processo n° 1378/2024-T, que visa a anulação das liquidações de IRC e de Retenções na Font e de IRS do exercício de 2020.
Da consulta às aplicações informáticas da AT, constata-se que a executada não consta, na presente data, como proprietária de qualquer bem (móvel ou imóvel) sujeito a registo.
O valor da garantia a prestar no PEF ...46, calculada nos termos do n° 6 do artigo 199° do CPPT, é de € 8 5.267,76.
Apresentados novos factos, cumpre reapreciar o pedido e realizar novo ato.
IV. DO PEDIDO
A executada vem nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 169° do CPPT e 52° da LGT requerer a sus pensão do PEF ...46, mediante a prestação de garantia idónea, nos termos e com os seguintes fundamentos:
«(...)»

V. DO JUSTIFICADO INTERESSE PRÓPRIO DA SOCIEDADE GARANTE
Na sequência da notificação, efetuada nos termos n° 3 do artigo 6° do Código das Sociedades Comerciais (CSC), para demonstrar mediante factos concretos o justificado interesse próprio na prestação de garantia real a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, veio a sociedade garante [SCom02...], LDA., alegar e expor o seguinte:
«
(...)
V. DA ANÁLISE
Estabelecem, os n.ºs 1 e 2 do artigo 52.° da Lei Geral Tributária (LGT), que a cobrança da prestação tributária se suspende no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigibilidade da divida exequenda, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias.
No mesmo sentido, prescrevem os n.ºs 1 e 2 do artigo 169° do CP PT, que:
"1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.° ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente.

2 - A execução fica igualmente suspensa, desde que, após o termo do prazo de pagamento voluntário, seja prestada garantia antes da apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente, acompanhada de requerimento em que conste a natureza da dívida, o período a que respeita e a entidade que praticou o acto, bem como a indicação da intenção de apresentar meio gracioso ou judicial para discussão da legalidade ou da exigibilidade da dívida exequenda."
Ora, como referido anteriormente no ponto I II. da presente informação, a executada apresentou em 1812-2024, o Pedido de Pronúncia Arbitrai instaurado com o n° ...07 — Processo n° 1378/2024-T, que visa a anulação da liquidação de IRC, do exercício de 2020, em cobrança coerciva no PEF ...46.
Conforme dispõe o n° 1 do artigo 199° do CPPT, o executado deverá oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos tributários, podendo ainda, nos termos do n.º 2, consistir, mediante concordância da AT, em penhor ou hipoteca voluntária.
Tanto o n° 2 do artigo 52 ° da LGT, como o n° 1 do artigo 19 9° do CPPT, exigem que a garantia seja idónea, devendo tal conceito ser interpretado em obediência ao interesse público da regular cobrança dos tributos legalmente devidos ao credor tributário e que se encontram em cobrança coerciva.
Com o refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 199° do CPPT: "A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido".

A idoneidade da garantia deve aferir-se , desde logo, em função do tipo e valor, devendo ser avaliada atendendo à sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efetiva cobrança dos créditos garantidos.
Conforme prescreve o n° 6 do artigo 199° do CPPT, "A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, exceto no caso dos planos prestacionais onde a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo do plano de pagamento concedido e custas na totalidade, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 169. °."
Desta forma, o valor da garantia a prestar no PE F ...46, calculada nos termos do n° 6 do artigo 199° do CPPT, na presente data, é de € 85.267,76.
No acaso em apreço, a requerente apre sentou para garantia dos presentes autos:
• O penhor a constituir sobre o direito de crédito da [SCom02...], Lda. sobre a [SCom03...], S.A, proveniente do contrato de cessão, à [SCom03...], S.A, da quota (de € 5.000,00) que a [SCom02...], Lda. detinha na [SCom01...], Unipessoal, Lda., no qual ficou contratualizado que o preço fixado para a cessão de € 2.738.264,32.
Resulta do exposto/alegado pela executada que, em 20-12-2023, foi celebrado um contrato intitulado de "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos" entre a "[SCom02...], Lda." (sociedade garante) e a "[SCom03...], S.A.".
Através daquele contrato, a [SCom02...], Lda. cedeu à [SCom03...], S.A., livre de ónus, encargos e responsabilidades, com todos os direitos, incluindo direitos de crédito, e obrigações a ela inerentes, a quota de € 5.000,00 que era titular na [SCom01...] Unipessoal, Lda. (executada), pelo preço de € 3.549.520,32.
Ficou exarado na Cláusula terceira do contrato que a prime ira tranche do preço, no montante de € 1.171.256,00, seria paga até dois dias úteis após a data de assinatura e que no dia 15 de cada mês subsequente a compradora obriga-se a realizar os pagamentos mensais de preço em prestações mensais de € 3 5.000,00.
Até ao dia 13-05 -2024, a [SCom03...], S.A. efetuou, à [SCom02...], Lda., o pagamento, por conta do preço convencionado, da primeira tranche do preço, no montante de € 1.171.256,00 e dos pagamentos mensais de € 35.000,00 cada (relativos aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio) que totalizam € 1.346.256,00.
O pagamento do restante montante será efetuado em prestações no dia 15 de cada mês entre janeiro e dezembro de 2025, sendo que a prestação mensal corresponde a 1/12 Tranche Intercalar do Preço (o montante equivalente ao preço deduzido da primeira tranche do preço, dos pagamentos mensais de preço efetivamente realizado e do preço retido).
O preço retido no montante de € 562.5 00,00 será pago, desde que não esteja pendente nenhuma reclamação, em duas prestações: a 1a de 35% do preço retido (€ 196.875,00) no dia que completar três anos após a data da assinatura, a 2a de 65% (€ 365.625,00) no dia que completar quatro anos após a data da assinatura.
Nestes termos, a [SCom02...], Lda. terá ainda a receber da [SCom03...], S.A., com referência a dezembro de 2024, o montante de € 1.958.264,32, isto partindo do pressuposto de que não se verificou o incumprimento do contrato, não se efetive o Exit e os pagamentos foram efetuados conforme o acordado.
Assim, temos que a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, vem oferecer para garantia dos autos, penhor sobre o direito ao crédito que a [SCom02...], Lda. tem sobre a [SCom03...], S.A., que ascenderá, na presente data, ao montante de € 1.958.264,32.

Nos termos do artigo 6° do Código das Sociedade Comerciais (CSC), é possível a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, se existir justificado interesse próprio da sociedade garante.
Estabelecem o n° 1 e o n° 3 do artigo 6° do CSC, que:
«1 - A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.
(...)
3 - Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.»
Conforme estipulado nos n° 1 e 3 do artigo 6° do C SC, a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade é proibida por lei.
Esta proibição decorre do facto de o fim mediato de uma sociedade ser o lucro e de, em regra, a prestação de garantias ultrapassar os limites do objeto social.
Todavia o n° 3 do artigo 6° do CSC prevê exceções, no caso da existência de interesse próprio da sociedade garante ou de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo, necessário é que seja demonstrado esse interesse próprio ou que se mostre verificada a relação de domínio ou de grupo.
a) DA VERIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DOMÍN IO OU DE GRUPO
Verifica-se da consulta efetuada às Certidões Permanentes das sociedades em apreço, que a sociedade executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NI PC ...4 é uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, que se dedica, com escopo lucrativo, às atividades de medicina dentária e odontologia, enfermagem e outras atividades de saúde humana, N. E., bem como ao comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos.
O seu capital social é de € 5.000,00, detido em 100% pela sócia [SCom03...], S.A. NI PC ...2.
Por seu turno, a sociedade garante [SCom02...], LDA. NIPC ...23, é uma sociedade comercial, com a natureza jurídica de sociedade por quotas, que se dedica, com escopo lucrativo, às atividades de medicina dentária e odontologia, outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão, bem como à compra e venda de bens imobiliários.
O seu capital social é de € 10.000,00, detido em 9 9% pela sócia [SCom04...], S.L. NIP C ...220 e o restante 1% do capital é detido pelo sócio «AA» NIF ...22.
Ora, tanto quanto foi possível apurar pela consulta às respetivas Certidões Permanentes, não se verifica a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante ([SCom02...], LDA.) e a sociedade executada ([SCom01...] UNIPESSOAL LDA).
Também não resulta do explanado na petição inicial de prestação de garantia, a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante ([SCom02...], LDA.) e a sociedade executada ([SCom01...] UNIPESSOAL LDA).
Aliás, como bem refere a sociedade garante [SCom02...], LDA. cedeu à [SCom03...], S.A., mediante contrato celebrado em 20-12-2023, alienou a quota de € 5.000,00 de que era titular na executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., pelo preço de € 3.5 49.520,32, tendo a executada como única sócia a [SCom03...], S.A.
b) DO JUSTIFICADO INTERESSE PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE GARANTIA

Relativamente às limitações legais decorrentes do n.º 3 do artigo 6° do CSC, designadamente a demonstração da existência de interesse próprio da sociedade garante na prestação da garantia, a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., começou por descrever a sociedade garante [SCom02...], LDA., designadamente a data de constituição, a composição do capital social, a gerência.
De seguida, referiu que a [SCom02...], LDA. cedeu a título oneroso a quota que detinha na [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. através de contrato celebrado no segundo semestre de 2022 entre a [SCom02...], LDA. e a [SCom03...], S.A., tendo ficado contratualizado que o preço fixado para a cessão seria pago em prestações.
Para garantia do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de cessão foi constituído um penhor, a favor da [SCom02...], Lda., sobre a quota de € 5.000,00 que a [SCom03...], S.A, detém na [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., para garantia do valor de € 2.378.264,32 (Dep. 47567/2023-12-22).
Mais alega que a [SCom02...], Lda. e o gerente «AA» assumiram a responsabilidade pelas eventuais dívidas da [SCom01...] Unipessoal, Lda., existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento, e que por essa ordem de razões serão responsáveis pela dívida dos presentes autos e a [SCom03...], S.A. poderá exigir daqueles o pagamento da dívida em apreço.
No ponto 28 da petição inicial da prestação de garantia, mencionou apenas que «A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos.»
Por fim, alude que os sócios da [SCom02...], Lda., deliberaram em assembleia geral de sócios, constituir penhor sobre o crédito, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão destes e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda e que a [SCom03...], S.A não se opõe à constituição de tal penhor.
Com o bem resulta do aduzido na petição, a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, limitou-se a invocar que "A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos", nada mais tendo referido a este respeito, ou seja, não elencou , nem tão pouco descreveu que vantagens (sejam elas económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a sociedade garante [SCom02...] LDA. da prestação de garantia à executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA..
O justificado interesse próprio da sociedade garante, deve ser objetiva e concretamente demonstrado e evidenciado pelo interessado, tendo em conta a regra consignada na primeira parte do n° 3 do artigo 6° do CSC.
Assim sendo, porquanto quem tem legitimidade para manifestar a existência de um interesse próprio com a prestação de garantia a favor de terceiro é a própria sociedade garante ([SCom02...] LDA.), foi a mesma notificada para demonstrar o justificado o interesse próprio na prestação de garantia a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, e apresentar todos os meios de prova que se lhe afigurassem necessários e úteis.
Em resposta à notificação, a sociedade garante [SCom02...], LDA., começou por descrever a sociedade, designadamente a data de constituição, o objeto, a composição do capital social, a gerência.
De segui da, mencionou que a totalidade do capital da executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. foi detido pela [SCom02...], LDA. até à celebração, em 20-12-2023, do contrato do contrato de compra e venda de participações sociais e créditos, através do qual cedeu à [SCom03...], S.A. a quota de que era titular na executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., do valor nominal de € 5.000,00, pelo valor de € 3.549.520,32.

Posteriormente, procedeu à transcrição de parte das Cláusulas terceira "Preço e Pagamento" , sétima "Obrigação de Indemnização" e oitava "Apresentação de Reclamações", bem como reproduziu o glossário dos termos e expressões utilizados no contrato de compra e venda de participações sociais em questão.
Mais referiu que resulta das Cláusulas terceira, sétima e oitava que a exponente se obriga perante a [SCom03...], S.A. a compensá-la por qualquer dano , prejuízo, custo ou imposto, relacionado, direta ou indiretamente, com a ação inspetiva credenciada pela ordem de serviço n.º ...075. A dívida dos autos executivos tem na sua génese a liquidação efetuada a coberto daquela ação inspetiva e que a exponente ([SCom02...], LDA.), por essa ordem de razões, é responsável pela dívida em apreço.
Por fim, socorreu-se da interpretação do autor João Marcelo Ferreira Cristóvão, in Garantias Prestadas por Sociedades Comerciais a Obrigações de Sociedades Coligadas, Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito Ciências jurídicas empresariais, UNL, 2010/2011, pág. 48 e segs.
Com o bem refere o citado autor, pese embora a lei não defina o que seja o "justificado interesse próprio da sociedade garante", o conteúdo e alcance da expressão devem ser compreendidos a luz do fim da sociedade.
No ponto 20 da petição são elencados, mediante a citação do referido autor, os diversos requisitos necessários que sustentam a existência de um justificado interesse próprio da sociedade garante, como sendo os requisitos da economicidade, da objectividade, da proporcionalidade e da tempestividade.
Nos termos do autor João Marcelo Ferreira Cristóvão, e de forma resumida, o justificado interesse próprio depende da existência de um qualquer interesse representativo de uma vantagem económica e objetiva explicativa da prestação da garantia, bastando uma potencial vantagem proveniente da prestação da garantia.

Para além disso, o autor defende que não se verifica a existência de um interesse simplesmente porque ele é declarado, mas sim pela constatação de factos demonstrativos de benefícios que de outra forma não se alcançariam, nem tão pouco se verifica quando o retorno esperado é manifestamente irrelevante.
Ora, dos argumentos trazidos pela sociedade garante [SCom02...] LDA., apenas é mencionado nos pontos 21, 22 e 23 da exposição o seguinte:
«21.- A suspensão dos supra citados autos executivos, com todas as consequências legais daí advenientes, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente.
22. - Daí o justificado interesse próprio da exponente em prestar, nesses autos executivos, garantia, tendo por objeto o penhor do crédito de que é titular sobre a [SCom03...], S.A., para efeitos de suspensão da instancia executiva respetiva.
23. - Os sócios da exponente, por deliberação tomada em assembleia geral de sócio s realizada em 21.10.2024, deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão desses e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda. - cfr. documento que ora se junta sob o n.º 4 e que se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.»
Assim sendo, a sociedade garante [SCom02...] LDA., limitou-se a invocar que a suspensão dos supra citados autos executivos, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem mais.
Não especificou, nem particularizou ou sequer descreveu que vantagens (económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a [SCom02...] LDA. da prestação da garantia à executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA.
Aliás, em sentido oposto se extrai dos documentos que juntou aos autos para prova do justificado interesse próprio ou de qualquer vantagem (económica e/ou patrimonial) da sociedade garante [SCom02...] LDA. em prestar garantia a favor da executada, após notificada para o efeito.
Dos vários documentos apresentados e que se e numeram (certidão permanente da sociedade garante [SCom02...] LDA.; contrato de compra e venda de participações sociais e créditos; ata de 20-122023 de consentimento expresso à cessão da quota com o valor nominal de € 5.000,00 representativa de 100% do capital da [SCom02...] LDA. na [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. para a cessionária [SCom03...], S.A.; ata de 20-12-2023 de realização de um empréstimo no montante de € 1.291.25 6,00 da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. a favor da sócia única [SCom03...], S.A.; ata de 20-12-2023 de conhecimento da renúncia apresentada por «AA» ao cargo de gerente da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., da nomeação de «CC» «DD» para o cargo de gerentes da sociedade, da decisão quanto à remuneração do gerente e de consentimento para a constituição de penhor pelo montante máximo de € 2.378.264,32 a favor da [SCom02...] LDA. sobre a quota da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. para garantia das obrigações assumidas no contrato de compra e venda de participação social e créditos; carta de renúncia ao cargo de gerente da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. por parte de «AA»; certificado de passivos pendentes e faturas pendentes, à data de 20-12-2023, das clínicas de ..., ..., ... e Penafiel da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA.; o balanço e balancete geral da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. em 31-10-2023; contrato de penhor outorgado em 20-12-2023 entre a [SCom02...] LDA. e a [SCom03...], S.A.; declaração de cessão de quota datada de 20-12-2023; listagem do equipamento das clínicas de ..., ..., ..., [SCom06...]; lista dos financiamentos; lista das garantias pessoais; identificação da produção pendente; declarações e garantias da vendedora; declarações e garantias da compradora; ata n° 6), resulta de particular interesse para a apreciação do caso em apreço , temos a ata n° 6 data de 21-10-2024, cujo teor se transcreve a seguir: «ATA N.0 6 (SEIS)

Aos 21 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro, pelas 12 horas, na sede da sociedade comercial por quotas [SCom02...], LDA. pessoa colectiva número ...23, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com sede social sita na Av. ..., ..., ... ..., com o capital social integralmente subscrito e realizado de € 10.000,00 (dez mil euros ), reuniram e m Assembleia Geral extraordinária os sócios «AA», solteiro, maior, portador do Documento Nacional de Identificação número ...11..., emitido pelo Reino de Espanha, válido até 20/05/2029, contribuinte fiscal Português número ...22, natural de Espanha, detentor de uma quota nominal de € 100,00 (cem euros), [SCom04...], S.L, pessoa colectiva de direito Espanhol, com sede social na CA VENEZUELA, número 15 Pta BJ, ...203 Vigo (Pontevedra), Espanha, titular do número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula ...220, com o capital social de € 3.000,00 (três mil euros), representada pelo seu Administrador Único «AA», solteiro, maior , portador do Documento Nacional de Identificação número ...11..., emitido pelo Reino de Espanha, válido até 20/05/2029, contribuinte fiscal Português número ...22, natural de Espanha, detentora de uma quota nominal de € 9.900,00 (nove mil e nove centos euros), encontrando-se, assim, representada a totalidade do capital social.
Assumiu a presidência o sócio-gerente «AA». Para os efeitos do preceituado no número 1 do artigo 54° do Código das Sociedades Comerciais, todos os presentes manifestaram a vontade de que a Assembleia se constituísse e deliberasse sobre a seguinte ORDEM DO DIA: Ponto Um: deliberar, perante o no Ofício n.º 2629, datado de 16/1 0/2024, do Serviço de Finanças ..., notificado à aqui sociedade a 18/10/2024, que há interesse próprio, e com o tal interesse legítimo, da aqui sociedade [SCom02...], Lda., em prestar, e assim de facto prestar garantia a favor da sociedade "[SCom01...], Unipessoal, Lda.", sociedade comercial por quota única, com sede na Avenida ..., ... ..., com o número de identificação de pessoa colectiva ...47, nos processos executivos fiscais n.º ...70, ...21, ...46, ...38 e ...46, a correr termos no Serviço de Finanças ..., garantia esta consubstanciada na autorização da referida sociedade [SCom01...] , Unipessoal, Lda., apresentar como garantia, nos termos do n.º 2, do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e para todos os devidos efeitos legais, penhor a constituir sobre o direito de crédito da [SCom02...], Lda., junto da [SCom03...]„ S.A., até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) na soma do que for necessário garantir em cada processo executivo acima identificado.
Ponto Dois: Deliberar no sentido de ratificar todos os atos praticados e declarações já prestadas pela "[SCom01...], Unipessoal. Lda." , no âmbito dos processos executivos fiscais n.ºs ...70, ...21, ...46, ...38 e ...61 que correm seus termos pelo Serviço de Finanças ..., tendentes, nomeadamente, a obter a suspensão desses processos, mediante a constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a aqui [SCom02...], Lda. é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) na soma do que for necessário garantir em cada process o executivo acima identificado.
Ponto Três: Apresentar resposta ao ofício identificado no Ponto Um supra, com indicação do aqui decidido e com apresentação de todos os de mais argumentos e prova que se mostrem necessários.
Tomando a palavra o sócio-gerente «AA», quanto ao Ponto Um da Ordem do Dia, o mesmo afirmou que foi celebrado com data de 20/12/2023, contracto de compra e venda da participação social de que a [SCom02...], Lda., era titular na sociedade comercial [SCom01...], Unipessoal, Lda., sendo o teor desse Contracto sido apresentado nos processos executivos fiscais acima identificados. O valor em crédito para aqui sociedade, à presente data, é de € 2.056.551,08.
Ness e mesmo contracto de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...], Lda. em reembolsar a [SCom01...], Unipessoal, Lda., ou a compradora, sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A" , de todas as quantias que se viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos, mormente processos de execução fiscal, relacionados, direta ou indiretamente, com os procedimentos de inspeção tributária credenciados pelas ordens de serviço n.ºs ...58 e ...75 (como é o caso dos processos executivos fiscais atrás identificados). No âmbito desse Contracto a compradora, citada [SCom03...], S .A, com o forma de garantia das suas obrigações, constituiu a favor da aqui [SCom02...], Lda., Penhor da Quota transmitida, com quantia garantida registada de € 2.378 .264,32. Por outro lado, nesse mesmo contracto de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...], Lda. em reembolsar a [SCom01...], Unipessoal, Lda., ou a compradora, aludida [SCom03...], S.A," de todas as quantias que se viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos relacionados, direta ou indiretamente, com os procedimentos de inspeção tributária credenciados pelas ordens de serviço n.ºs ...58 e ...75 ( como o caso dos processos executivos fiscais atrás identificados). Deste modo, há um interesse próprio, e como tal legítimo, nos termos do número 3 do artigo 6° do Código das Sociedades Comerciais, da aqui sociedade em prestar a garantia a que se reporta o Ponto Um, nos precisos e exatos termos aí mencionados (constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a sociedade é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) mediante o que é necessário assegurar em cada processo executivo acima identificado), para os fins supra evidenciados (suspensão dos assinala dos processos executivo s), até que seja proferida de cisão final relativamente ao(s) pleito(s) em que se discute a legalidade ou a exigibilidade das dívidas que tiveram origem nas correções levadas a cabo em decurso dos indicados procedimentos inspetivos; porquanto é do seu interesse próprio que os supra citados processos de execução fiscal sejam suspensos nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 169° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, caso contrário terá de proceder com pagamentos nos termos previstos no referido contracto. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Um da Ordem do dia.

Colocada a votação foi deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Um da Ordem do Dia. Seguiu- se a discussão do Ponto Dois, tomou a palavra o sócio-gerente «AA», o qual expôs que a sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., já acima identificada, e com a devida autorização da aqui sociedade [SCom02...], Lda., já apresentou e requereu, em articulados apresentados no âmbito dos processos executivos ficais acima identificados, que fosse aceite, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como garantia para a suspensão dos referidos processos executivos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 169° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, a garantia indicada no Ponto Um. Considerando que foi aprovado o Ponto Um, deverá ser aprovado o Ponto Dois, uma vez que o interesse próprio da aqui [SCom02...], Lda. em prestar a garantia já existia e existe, pelo que devem ser ratificados todos os atos praticados e declarações já prestadas pela "[SCom01...], Unipessoal., Lda.", no âmbito dos processos executivos fiscais, no sentido de ser aceite a garantia. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Dois da Ordem do dia. Colocado à votação foi então deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Dois da Ordem do Dia.
Seguiu-se a discussão do Ponto Três, tomou a palavra o sócio-gerente «AA», o qual expôs que deve ser elaborada e apre sentada resposta ao ofício do Serviço de Finanças ..., identificado no Ponto Um supra, com indicação do decidido na presente acta e com apresentação de todos os demais argumentos e provas que se mostrem necessários para resposta a tal ofício. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Três da Ordem do dia.
Colocado à votação foi então deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Três da Ordem do Dia.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente acta, que depois de lida vai ser assinada pelo presente em sinal de aprovação.
Porto, 21 de Outubro de 2024.
Neste documento foi invocado, o interesse por parte da [SCom02...] LDA. em prestar garantia a favor da executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. tendo apenas sido referido que "há um interesse próprio, e como tal legítimo, nos termos do número 3 do artigo 6° do Código das Sociedades Comerciais, em prestar a garantia (constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a sociedade é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros)", sem que em momento algum, fosse demonstrado o justificado interesse próprio nem tão pouco identificada qualquer vantagem económica e/ou patrimonial que a [SCom02...] LDA. obteria com a prestação daquela garantia.
Ao invés disso, e tal como se pode retirar do teor da referida ata n ° 6, poder-se-á concluir que a prestação da garantia poderia redundar numa desvantagem económica e/ou patrimonial para a sociedade garante [SCom02...] LDA. já que no contrato de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...] LDA. em reembolsar a [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., ou a compradora, [SCom03...], S.A., de todas as quantias que viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos de execução fiscal, relacionados, direta ou indiretamente, com os procedimentos de inspeção tributária credenciados pelas ordens de serviço n.ºs ...58 e ...75.
Com o referido anteriormente no ponto III. da presente informação, processo executivo ...46 resultou de correções efetuadas pela ... no âmbito de atos inspetivos realizados a coberto da Ordem de Serviço externa n° ...058.
Resulta do exposto que nem a sociedade garante [SCom02...] LDA., apesar de notificada para o efeito, nem a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., lograram demonstrar de forma concreta o justificado interesse próprio na prestação da garantia no PEF ...46, no sentido da vantagem económica e/ou patrimonial, o que se impunha nos termos do n° 3 do artigo 6° do CSC.
Estabelece o n.º 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 342° do Código Civil (CC), que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque.

Assim, a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade terceira, nos termos em que foi proposta (inexistência de relação de domínio ou grupo e não ter sido demonstrado o justificado interesse próprio na prestação de garantia), configura uma nulidade, por contrária à lei, nos termos do artigo 280° do Código Civil (CC).
De resto, a legislação prevê outros tipos de garantia, as quais consistem, conforme dispõe o n° 1 do artigo 199° do CPPT, em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de as segurar os créditos tributários, podendo ainda, nos termos do n.º 2, apresentar penhor ou hipoteca voluntária” (cfr. 563688 Petição Inicial 007293258 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:49, pág. 67 a 86).
Mais se provou,
12) A reclamante foi constituída, com um capital social de € 5.000,00, em 13-08-2018 e registada, na mesma data, na Conservatória do Registo Comercial, pela Ap. ...13 (cfr. ...20:35:34 Documentos da PI, pág. 12 e ss).
13) À data da sua constituição, era sócio único da reclamante «AA», contribuinte fiscal n.º ...22 - cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial (cfr. ...20:35:34 Documentos da PI, pág. 12 e ss).
14) A sociedade [SCom02...], Lda., foi constituída em 22-06-2022, com o capital social de € 10.000,00, dividido em duas quotas, uma no valor de € 100,00, pertencente a «AA», e outra no valor de € 9.900,00, pertencente à sociedade comercial de direito espanhol [SCom04...], S.L. (cfr. 007117589 10-07-2024 19:53:59 Petição Inicial, pág. 52 e ss - processo 1260/24.7BEBRG).

15) Desde a data da sua constituição, a sociedade [SCom02...], Lda., é gerida por «AA» (cfr. 007117589 10-07-2024 19:53 :59 Petição Inicial, pág. 52 e ss - processo 1260/24.7BEBRG).
16) No dia 20-12-2023 foi celebrado um contrato de cessão de quotas entre a sociedade [SCom02...], Lda. e a sociedade anónima [SCom03...], S.A., através do qual aquela cedeu a esta a título oneroso, a quota que detinha na Reclamante (cfr. 007117589 10-07-2024 19:53:59 Petição Inicial, pág. 125 e ss - processo 1260/24.7BEBRG).
17) Ainda em 20-12-2023 foi celebrado entre [SCom02...], Lda., na qualidade de Vendedora e a [SCom03...], S.A., na qualidade de Compradora, o escrito que designaram CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS E CRÉDITOS, relativo à sociedade reclamante, no qual consta o que se extrata por relevante para estes autos:
“[...]
CONSIDERANDO QUE:
A. A Vendedora é titular de um a quota de € 5.000 representativa de 100% do capital da [SCom01...], UNIPESSOAL, LDA. sociedade de Direito português, [...] adiante designada por [SCom01...];
[…]
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
[…]
1.1.32. —Indemnização Específica! s ignifica a obrigação da Vendedora de compensar euro a euro a Compradora ou a [SCom01...], independentemente de ser do Conhecimento da Compradora ou não, por qualquer Perda resultante de:
a) Inspeção tributária externa com ordem de serviço n.º ...58, referente ao período de 2020, de âmbito geral;
b) Inspeção tributária externa com ordem de serviço n.º ...75, referente ao período de 2021, de âmbito geral;
[…]
1.1.39. —Preço! significa o montante de € 3.545.520,32 […];
[...]
2. OBJECTO
2.1. A Vendedora vende à Compradora que, por sua vez, compra as Participações Sociais e os Créditos da Vendedora, ambos livres de quaisquer Ónus ou Encargos, tendo como contrapartida o Preço, nos demais termos e condições constantes do presente Contrato.
[...]
3. PREÇO E PAGAMENTO
[...]
3.3 O Preço será pago através de transferência bancária para a Conta da Vendedora nos seguintes termos:
3.3.1. A Primeira Tranche do Preço será paga até 2 Dias Úteis a pós a Data de Assinatura;
3.3.2. No dia 15 (quinze) de cada mês entre o mês imediatamente seguinte àquele em que se verifica a Data de Assinatura, inclusive, até (i) ao Exit ou (ii) 15 Dezembro de 2024 inclusive, consoante o que se verifique primeiro, a Compradora obriga - se a realizar os Pagamentos Mensais de Preço, é admitido um atraso de 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto nas Cláusulas 3.3.3 e 3.3.4., sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora; 3.3.3. Até 10 (dez) Dias Úteis após data em que se efetive o Exit, a Compradora obriga - se a proceder ao pagamento integral do montante de Pagamentos Mensais de Preço que seriam pagos até 15 de Dezembro de 2024, inclusive, assim como se obriga a proceder no mesmo prazo ao pagamento integral do montante correspondente à Tranche Intercalar do Preço que, não havendo Exit seria paga de Janeiro a Dezembro de 2025 nos termos do número seguinte, é admitido um atraso de até 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto na cláusula 3.3.2 e 3.3.4., sob pena de imediato incumprimento de finitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.3.4. No dia 15 (quinze) de cada mês entre janeiro e dezembro de 2025, inclusive, e só se não houver Exit, a Compradora obriga - se a proceder ao pagamento em prestações mensais do valor correspondente a 1/12 avos da Tronche Intercalar do Preço (caso o valor de 1/12 avos não seja exato o acerto é efetuado na primeira prestação arredondando para o valor de euro acima), é admitido um atraso de até 30 dias corridos no pagamento de uma só prestação para todo o período de pagamento do Contrato, não cumulável com o previsto na cláusula 3.3.2. e 3.3.3 sob pena de imediato incumprimento definitivo do contrato pela Compradora sem necessidade de interpelação pela Vendedora;
3.3.5. O Preço Retido será pago, desde que não esteja pendente qualquer Reclamação, em prestações da seguinte forma:
(a) No dia que completar 3 (três) anos após a Data da Assinatura a Compradora procederá ao pagamento de 35% do Preço Retido;
(b) No dia que completar 4 (quatro) anos após a Data da Assinatura a Compradora procederá ao pagamento de 65% do Preço Retido.
3.3.6. Caso uma Reclamação seja aceite pela Vendedora ou caso exista uma decisão judicial que determine que a Reclamação é devida, e esta seja satisfeita por redução do Preço a pagar pela Compradora, a Compradora deverá proceder ao pagamento do remanescente do Preço Retido nos termos da cláusula anterior ou no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso os prazos aí previstos já tenham expirado. Do mesmo modo, caso exista uma decisão judicial que determine que a Reclamação não é devida, ou a Compradora desista da Reclamação, a Compradora deverá proceder ao pagamento do remanescente do Preço Retido nos termos da cláusula anterior ou no prazo de 5 (cinco) Dias Úteis, caso os prazos aí previstos já tenham expirado.
3.4. As Partes reconhecem que, caso se verifiquem Perdas ou se verifique que o valor das Faturas Pendentes é superior ao valor indicado no Certificado de Passivos Pendentes, a Compradora deduz, como previsto na cláusula 7.6, o(s) respetivo(s) montante(s) do Preço, devendo a dedução imputar - se primeiro ao Preço Retido, depois à Tranche Intercalar de Preço e depois aos Pagamentos Mensais.
[…]
7. OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
7.1. A Vendedora indemnizará a Compradora por quaisquer Perdas que a [SCom01...] e/ou a Compradora sofram em resultado da falsidade, erro ou inexatidão das Declarações e Garantias da Vendedora, exceto se do conhecimento da Compradora, de igual forma a Compradora indemnizará a Vendedora por qualquer dano ou prejuízo, ou perda de ganho ou benefício em resultado da falsidade, erro ou inexatidão das Declarações e Garantias da Compradora e ainda por incumprimento do previsto neste Contrato.
7.2. As Partes obrigam - se a dar imediato conhecimento à Contraparte de qualquer facto ou circunstância que ocorra durante o Período de Pagamento e que possa implicar uma situação contrária às Declarações e Garantias que prestaram e/ou aos pressupostos da Transação e/ou obrigações que respeita a cada Parte.
7.3. A obrigação de indemnização prevista na Cláusula 7.1 é entendida e tratada como uma Perda no caso da Compradora e/ou da [SCom01...].
7.4. A Compradora não terá direito a recuperações múltiplas a respeito da mesma Perda, incluindo se alguma circunstância constituir um incumprimento de mais do que uma Declaração e Garantia da Vendedora.
7.5. À Vendedora será responsável por qualquer Perda se a Reclamação respetiva, tal como estipulado na Cláusula 8, for apresentada por escrito pela Compradora à Vendedora:
a) No que respeita a questões, fiscais, parafiscais, de segurança contraordenacionais e criminais, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da Data da Assinatura, exceto nas situações em que a lei aplicável preveja um prazo de prescrição ou caducidade diferente, caso em que as Reclamações poderão ser apresentadas até ao termo de tal prazo;
b) Nos demais casos, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da Data da Assinatura.
7.6 Os eventuais montantes devidos pela Vendedora em resultado da Perda serão, na medida permitida pela lei aplicável, e desde que a Reclamação da Compradora seja aceite ou judicialmente declarada, satisfeitos por redução ao Preço.
7.7. A Vendedora indemnizará a Compradora por quaisquer Perdas que a [SCom01...] e/ou a Compradora originada por qualquer dos eventos que constituem Indemnização Específica, não nesse caso sendo aplicável o previsto em 7.2.
7.8. Em caso de se verificarem Perdas resultantes da situação das Indemnizações Específicas descritas em 1.1.32 a) e/ou b) o montante da Perda deve ser suportado diretamente pela Vendedora através de pagamento efetivo da Perda, não se aplicando o previsto em 7.6. Em caso de violação desta obrigação por parte da Vendedora, a Compradora, sem prejuízo de outros direitos que lhe assistam em resultado da lei ou deste Contrato, poderá suspender a pagamento de todas e quaisquer parcelas de Preço até que o pagamento da referida Perda seja efetivamente realizado.
7.9. As Partes acordam relativamente às Indemnizações Específicas descritas em 1.1.3 .2 a) e b) que:
a) Vendedora será informada imediatamente de quaisquer desenvolvimentos procedimentais ou processuais que de alguma firma aumentem a probabilidade de elas se virem a materializar;
b) a Vendedora terá o direito de conduzir a defesa da [SCom01...] relativamente a essas matérias, devendo suportar todos os custos relativos às mesmas incluindo sem limitar as custas processuais e a prestação de garantias, devendo essa defesa ser realizada com observância das boas práticas e critérios de razoabilidade, assegurando que a [SCom01...] não ficará prejudicada ou onerada por essa defesa, nomeadamente não lhe sendo causados constrangimentos de qualquer natureza;
c) a Vendedora, caso exerça o direito de conduzir a defesa, deverá (i) manter a [SCom01...] e a Compra dora informada da estratégia e atos concretos a praticar (ii) considerar as sugestões que de boa-fé sejam feitas pela [SCom01...] ou a Compradora no contexto da condução da defesa.
8. APRESENTAÇÃO DE RECLAMAÇÕES
8.1. Caso ocorra alguma circunstância que origine ou seja passível de originar uma Perda, a Compradora terá o prazo de 20 (vinte) Dias Úteis desde o conhecimento da Perda (ou da sua eventualidade) e dentro dos limites temporais previstos na Cláusula 7.5, para comunicar por escrito à Vendedora a Reclamação identificando, na medida do possível, os fundamentos da Reclamação e a natureza e, se possível, uma estimativa das Perdas que sejam objeto de Reclamação. As Partes reconhecem que no contexto das Indemnizações Específicas, em virtude de o circunstancialismo a elas subjacente já serem certa medida do Conhecimento da Compradora, o prazo de 20 (vinte) Dias Úteis só se contará a partir de um facto que aumente de forma material a probabilidade de uma Perda se vir a efetivar.
8.2. Só constitui quebra da Produção Pendente aquela que importe a devolução da [SCom01...] de montante superior a € 300,00, por tratamento, e que ocorra até 3 (três) meses sobre a Data de Assinatura.
8.3. A Reclamação não suspende a obrigação de proceder com o pagamento de todo e qualquer tipo de pagamento para perfazer o Preço a pagar à Vendedora, devendo ser considerado o critério de imputação definido na Cláusula 3.4.
8.4. Caso a Vendedora não recuse fundamentadamente por escrito, no prazo de 20 (vinte) Dias Úteis, a Reclamação apresentada pela Compradora, considerar - se - á a Reclamação como aceite.
8.5. Caso a Vendedora recuse, fundamentadamente por escrito a Reclamação, as Partes deverão manter conservações de boa-fé com vista a chegar a acordo sobre a Reclamação em causa durante o prazo de 30 (trinta) dias contados desde a data em que a Vendedora tenha manifestado o seu desacordo em relação à Reclamação. Se as Partes não chegarem a acordo durante este prazo de 30 (trinta) dias, a questão poderá ser submetida a decisão judicial no foro previsto na Cláusula 13.
8.6. Caso a Reclamação tenha por base processo judicial ou de qualquer outra natureza contra a [SCom01...] que seja passível de originar ou ser qualificada com o Perda, a Compradora tem de comunicar a Reclamação acompanhada da citação ou notificação ou interpelação que tenha recebido no prazo de 5 dias corridos após tal conhecimento, quando o prazo de defesa seja até 20 dias, sob pena de caducidade do direito de apresentar a Reclamação e ressarcir - se de eventual Perda.
8.7 Qualquer montante devido pela Vendedora à Compradora em resultado de uma Reclamação ou obrigação do presente Contrato será sempre satisfeito por meio de redução do Preço que ainda esteja em dívida, caso já todo o Preço tenha sido pago, então esse montante deve ser realizado por transferência bancária no prazo de 30 ( trinta) dias após a aceitação da Reclamação ou após a emissão de decisão judicial final sobre a Reclamação que declare a obrigação da Vendedora de indemnizar a Compradora pelas Perdas, exceto se tiver sido objeto de compensação.
8.8. Caso um evento gerador de uma Perda, decorrente de violação de Declarações e Garantias ou da materialização de uma Indemnização Específica, efetivamente suportada pela Vendedora nos termos este Contrato, atribua à [SCom01...] ou á Compradora um direito de crédito contra terceiro, a Compradora obriga - se a transmitir e a causar que a [SCom01...] transmita, sem custos imputados pela [SCom01...] ou pela Compradora, à Vendedora o direito contra o terceiro imediatamente após o suporte pela Vendedora da Perda, que eventualmente permitirá à Vendedora, ou entidade com ela relacionada e que ela indique, ser ressarcida ou reembolsada do valor imputado como Perda ou Indemnização Específica. A Compradora e a [SCom01...] não garantem a existência ou solvência de qualquer crédito transferido a favor da Vendedora ao abrigo desta obrigação.
8.9. Sem prejuízo das Indemnizações Específicas, as Partes reconhecem que no âmbito de uma inspeção tributária poderão resultar Perdas a serem satisfeitas nos termos deste Contrato, que eventualmente podem gerar responsabilidade civil de um prestador de serviços de contabilidade da [SCom01...] perante esta, reconhecendo as Partes que esse direito de indemnização sobre o prestador de serviços , ou entidade seguradora, deve ser cedido pela Compradora e/ou a [SCom01...] à Vendedora, ou a entidade com ela relacionada que seja indicada, logo que a Perda se efetive e seja satisfeita através dos mecanismos resultantes deste Contrato.
8.10. Caso o disposto nos números 8.8 e 8.9 não seja cumprido, a Compradora indemnizará a Vendedora pelos danos que esta tenha sofrido nos termos legais. [...] (cfr. 007293261 25-03-2025 20: 36:06 Documentos da PI, pág. 20 e ss).
18) Também em 20-12-2023, a sociedade [SCom02...], Lda., celebrou na qualidade de Credora Pignoratícia, com a sociedade [SCom03...], S.A., na qualidade de Devedora Pignoratícia, o escrito que designaram — CONTRATO DE PENHOR, do qual se extrata por relevante para os presentes autos:
—[...]
CONSIDERANDO QUE:
A. As Partes celebraram o contrato CV, ao abrigo do qual a Devedora Pignoratícia adquiriu nesta data a titularidade da Quota em contrapartida do Preço;
B. Nos termos do Contrato CV, o Preço Pendente ainda não foi pago pela Devedora Pignoratícia que, sem prejuízo dos seus direitos ao a brigo do Contrato CV, o deve pagar à Credora Pignoratícia nos termos e condições aí previstas.
Para garantir o cumprimento da obrigação relativa ao Preço Pendente as Partes, mas sem limitar o acionamento das demais garantias ao dispor da Credora Pignoratícia, nos termos do Contrato CV e da lei, celebram este Contrato de Penhor, o —Contrato! que se rege pelos Considerandos precedentes e pelas Cláusulas seguintes.
1. DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
[...]
1.1.1. — [SCom01...] significa a [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA. […];
1.1.2. —Contratol significa o presente Contrato de Penhor;
1.1.3. —Contrato CVI significa o Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e de Créditos datado de 20 de Dezembro de 2023;
1.1.4. —Penhorl significa o penhor sobre 100 % da Quota;
[...]
1.1.6. — Preço Pendentel significa a parcela do preço que, nos termos do Contrato CV não foi paga na data de assinatura desse Contrato que sem prejuízo dos termos e condições do contrato CV poderá corresponder ao montante máximo de capital de € 2.378.254,32 [...].
1.1.7. — Quotal significa a quota no valor nominal de € 5.000,00 [...] representativa de 100% do capital social dos direitos de voto e dos direitos económicos da sociedade comercial por quotas sob a firma [SCom01...] UNIPESSOAL, LDA. [...].
[...]
2. OBJECTO
2.1. A Devedora Pignoratícia é legitima proprietária da Quota.
[...]
2.3. A Devedora Pignoratícia declara constituir, com a máxima amplitude legal, Penhor sobre a Quota a favor da Credora Pignoratícia e esta de clara aceitar, para garantia do integral cumprimento da obrigação de pagar o Preço Pendente e demais obrigações que decorram do Contrato de CV e deste Contrato de Penhor para a Devedora Pignoratícia [...] — cfr. referido escrito junto com a petição inicial, cujo teor se dá por (cfr. 007293261 25-03-2025 20: 36:06 Documentos da PI, pág. 115 e ss).
19) Em 21-10-2024 foi elaborada a ata n.º 6, da assembleia de sócios da sociedade [SCom02...], LDA., na qual se deliberou o seguinte: «ATA N.º 6 (SEIS) Aos 21 dias do mês de Outubro de dois mil e vinte e quatro, pelas 12 horas, na sede da sociedade comercial por quotas [SCom02...], LDA. pessoa colectiva número ...23, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com sede social sita na Av. ..., ..., ... ..., com o capital social integralmente subscrito e realizado de € 10.000,00 (dez mil euros), reuniram em Assembleia Geral extraordinária os sócios «AA», solteiro, maior, portador do Documento Nacional de Identificação número ...11..., emitido pelo Reino de Espanha, válido até 20/05/2029, contribuinte fiscal Português número ...22, natural de Espanha, detentor de uma quota nominal de € 100,00 (cem euros), [SCom04...], S.L, pessoa colectiva de direito Espanhol, com sede social na CA VENEZUELA , número 15 Pta BJ, ...203 Vigo (Pontevedra), Espanha, titular do número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula ...220, com o capital social de € 3.000,00 (três mil euros), representada pelo seu Administrador Único «AA», solteiro, maior, portador do Documento Nacional de Identificação número ...11..., emitido pelo Reino de Espanha, válido até 20/05/2029, contribuinte fiscal Português número ...22, natural de Espanha, detentora de uma quota nominal de € 9.900,00 (nove mil e novecentos euros), encontrando-se, assim, representada a totalidade do capital social.
Assumiu a presidência o sócio-gerente «AA». Para os efeitos do preceituado no número 1 do artigo 54° do Código das Sociedades Comerciais, todos os presentes manifestaram a vontade de que a Assembleia se constituísse e deliberasse sobre a seguinte ORDEM DO DIA: Ponto Um: deliberar, perante o no Ofício n.º 2629, datado de 16/1 0/2024, do Serviço de Finanças ..., notificado à aqui sociedade a 18/10/2024, que há interesse próprio, e com o tal interesse legítimo, da aqui sociedade [SCom02...], Lda., em prestar, e assim de facto prestar garantia a favor da sociedade "[SCom01...], Unipessoal, Lda.", sociedade comercial por quota única, com sede na Avenida ..., ... ..., com o número de identificação de pessoa colectiva ...47, nos processos executivos fiscais n.º ...70, ...21, ...46, ...38 e ...46, a correr termos no Serviço de Finanças ..., garantia esta consubstanciada na autorização da referida sociedade [SCom01...] , Unipessoal, Lda., apresentar como garantia, nos termos do n. ° 2, do artigo 169° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e para todos os devidos efeitos legais, penhor a constituir sobre o direito de crédito da [SCom02...], Lda., junto da [SCom03...]„ S.A., até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) na soma do que for necessário garantir em cada processo executivo acima identificado.
Ponto Dois: Deliberar no sentido de ratificar todos os atos praticados e declarações já prestadas pela "[SCom01...], Unipessoal. Lda." , no âmbito dos processos executivos fiscais n.ºs ...70, ...21, ...46, ...38 e ...61 que correm seus termos pelo Serviço de Finanças ..., tendentes, nomeadamente, a obter a suspensão desses processo s, mediante a constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a aqui [SCom02...], Lda. é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) na soma do que for necessário garantir em cada processo executivo acima identificado.
Ponto Três: Apresentar resposta ao ofício identificado no Ponto Um supra, com indicação do aqui decidido e com apresentação de todos os de mais argumentos e prova que se mostrem necessários.
Tomando a palavra o sócio-gerente «AA», quanto ao Ponto Um da Ordem do Dia, o mesmo afirmou que foi celebrado com data de 20/12/2023, contracto de compra e venda da participação social de que a [SCom02...], Lda., era titular na sociedade comercial [SCom01...], Unipessoal, L da., sendo o teor desse Contracto sido apresentado nos processos executivos fiscais acima identificados. O valor em crédito para aqui sociedade, à presente data, é de € 2.056.551,08.
Nesse mesmo contracto de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...], Lda. em reembolsar a [SCom01...], Unipessoal, Lda., ou a compradora, sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A" , de todas as quantias que se viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos, mormente processos de execução fiscal, relacionados, direta ou indiretamente, com os procedimentos de inspeção tributária credenciados pelas ordens de serviço n.ºs ...58 e ...75 (como é o caso dos processos executivos fiscais atrás identificados). No âmbito desse Contracto a compradora, citada [SCom03...], S .A, com o forma de garantia das suas obrigações, constituiu a favor da aqui [SCom02...], Lda., Penhor da Quota transmitida, com quantia garantida registada de € 2.378 .264,32. Por outro lado, nesse mesmo contracto de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...], Lda. em reembolsar a [SCom01...], Unipessoal, Lda., ou a compradora, aludida [SCom03...], S.A," de todas as quantias que se viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos relacionados, direta ou indiretamente, com os procedimentos de inspeção tributária credenciados pelas ordens de serviço n.ºs ...58 e ...75 ( como o caso dos processos executivos fiscais atrás identificados). Deste modo, há um interesse próprio, e como tal legítimo, nos termos do número 3 do artigo 6° do Código das Sociedades Comerciais, da aqui sociedade em prestar a garantia a que se reporta o Ponto Um, nos precisos e exatos termos aí mencionados (constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a sociedade é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) mediante o que é necessário assegurar em cada processo executivo acima identificado), para os fins supra evidenciados (suspensão dos assinalados processos executivos), até que seja proferida decisão final relativamente ao(s) pleito(s) em que se discute a legalidade ou a exigibilidade das dívidas que tiveram origem nas correções levadas a cabo em decurso dos indicados procedimentos inspetivos; porquanto é do seu interesse próprio que os supra citados processos de execução fiscal sejam suspensos nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 169° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, caso contrário terá de proceder com pagamentos nos termos previstos no referido contracto. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Um da Ordem do dia.
Colocada a votação foi deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Um da Ordem do Dia. Seguiu- se a discussão do Ponto Dois, tomou a palavra o sócio-gerente «AA», o qual expôs que a sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda., já acima identificada, e com a devida autorização da aqui sociedade [SCom02...], Lda., já apresentou e requereu, em articulados apresentados no âmbito dos processos executivos ficais acima identificados, que fosse aceite, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, como garantia para a suspensão dos referidos processos executivos, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2, do artigo 169° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, a garantia indicada no Ponto Um. Considerando que foi aprovado o Ponto Um, deverá ser aprovado o Ponto Dois, uma vez que o interesse próprio da aqui [SCom02...], Lda. em prestar a garantia já existia e existe, pelo que devem ser ratificados todos os atos praticados e declarações já prestadas pela "[SCom01...], Unipessoal., Lda.", no âmbito dos processos executivos fiscais, no sentido de ser aceite a garantia. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Dois da Ordem do dia. Colocado à votação foi então deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Dois da Ordem do Dia.
Seguiu-se a discussão do Ponto Três, tomou a palavra o sócio-gerente «AA», o qual expôs que deve ser elaborada e apresentada resposta ao ofício do Serviço de Finanças ..., identificado no Ponto Um supra, com indicação do decidido na presente acta e com apresentação de todos os demais argumentos e provas que se mostre m necessários para resposta a tal ofício. Desta forma propõe que seja aprovado o Ponto Três da Ordem do dia.
Colocado à votação foi então deliberado, por unanimidade, a aprovação do Ponto Três da Ordem do Dia.
Nada mais havendo a tratar, foi dada por encerrada a sessão, da qual foi lavrada a presente acta, que depois de lida vai ser assinada pelo presente em sinal de aprovação” (cfr. 563688 Petição Inicial 007293258 Documentos da PI 25.03.2025 20:35:49, pág. 83 a 85).
*
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
*
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados.»
*
IV –DE DIREITO:
Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação que a ora Recorrente apresentou contra a decisão do Diretor da Direção de Finanças ..., de 21 de fevereiro de 2025, que indeferiu o seu pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...46, por inidoneidade da garantia oferecida, consubstanciada em penhor de quotas.
A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento.
Vejamos, pois, se a mesma padece do vício que lhe é imputado, socorrendo-nos, antes de mais, da sua fundamentação desenvolvida nos seguintes termos:
«O ato impugnado indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...46, por inidoneidade da garantia prestada, atenta a falta de comprovação de interesse próprio da sociedade [SCom02...], Lda., nos termos do artigo 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, em garantir o pagamento da quantia em causa nos autos.
A reclamante discorda do ato, pois considera que há um justificado interesse próprio da sociedade [SCom02...], Lda., na prestação da garantia, posto que tal sociedade “é responsável pela dívida exequenda”, em face das Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do Contrato de compra e venda de participações sociais e créditos, nos termos das quais assumiu a responsabilidade pelas eventuais dívidas da reclamante, existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento, o que vem a ser o caso.
Segundo a reclamante, na eventualidade de não ser determinada a suspensão dos autos executivos ora em análise, a [SCom02...] Lda., terá de pagar quantia substancialmente superior àquela que pagaria em caso de suspensão da instância executiva.
Ora, o cerne do presente litígio cifra em saber, portanto, se pode ser anulado o despacho que indeferiu o pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º ...46, por inidoneidade da garantia prestada, a saber, penhor de créditos da sociedade [SCom02...], Lda., sobre a sociedade [SCom03...], S.A., com fundamento na falta de interesse próprio, da sociedade em questão, na prestação de garantia a outra entidade (reclamante), nos termos do artigo 6.°, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais.
Para dilucidar esta questão impõem-se as seguintes considerações prévias.
Em primeiro lugar, a noção de “garantia idónea” encerra um conceito indeterminado, pela qual se outorga ao órgão de execução fiscal uma margem de livre apreciação que só pode ser escrutinada pelo tribunal em caso de erro ou critério manifestamente desajustado ou ainda violação dos princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade (cfr. Tribunal Central Administrativo Norte, acórdão de 30-09-2015, processo n.º 01080/15.0BEPRT, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Em segundo lugar, na tarefa de densificação de tal conceito indeterminado não pode o órgão de execução olhar apenas para o grau de liquidez da garantia, mas à sua suficiência, solidez e à solvência da entidade garante (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 18-06-2014, tirado no processo n.º 0507/14, disponível para consulta em www.dgsi.pt). impondo o princípio da suficiência que os bens oferecidos em garantia se encontrem livres e desembaraçados, não sendo eles causa de custos e de diligências estranhas à tramitação normal da excussão da mesma garantia (cfr. Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 0304-2013, tirado no processo n.º 0394/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
Relativamente à norma plasmada no artigo 6.º, n.º 3 do CSC, está exclui, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim. No entanto, o próprio dispositivo ressalva a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre a fiadora e a afiançada.
Ora, no caso em escrutínio, não é controvertido que entre a reclamante e a sociedade garante não existe qualquer relação de grupo ou de domínio.
Resta apreciar se existe um justificado interesse próprio na prestação da garantia.
Compulsados os autos verificamos que o ato impugnado foi praticado no seguimento do acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 1260/24.7BEBRG, que decidiu impor ao órgão de execução fiscal a seguinte injunção: “solicitar esclarecimentos e/o u elementos de prova adicionais ou complementares, designadamente a demonstração por parte da sociedade garante do interesse na prestação de garantia ou mesmo do registo do penhor” (cfr. 8).
De facto, o órgão de execução fiscal solicitou a prestação de tais esclarecimentos adicionais (cfr. 9), na sequência do qual a sociedade [SCom02...], Lda., informou o seguinte: “1.- A [SCom02...], Lda., sociedade comercial por quotas, de direito português, doravante designada pôr exponente, foi constituída em 22.06.2022 e registada na mesma data na Conservatória do Registo Comercial.
2. - A exponente tem por objeto, além do mais, a prestação de serviços médicos, paramédicos e de enfermagem de estomatologia e/ou medicina dentária.
3. - O capital social da exponente é de € 10.000,00 (dez mil euros) e encontra-se dividido em duas quotas: uma no valor de € 100,00 (cem euro s), pertencente a «AA», contribuinte fiscal n.º ...22, e outra no valor de 9.900,00 (nove mil e novecentos euros), pertencente à sociedade comercial, de direito espanhol, que gira sob a firma "[SCom04...], S.L", COM sede em Calle ..., ..., Vigo (Pontevedra), Espanha e com o número de identificação de pessoa coletiva ...20 (...)
4. - A gerência da exponente encontra-se confiada ao referido «AA» desde 22.06.2022.
5. - Por sua vez, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial, como número único de matrícula de pessoa coletiva ...47, a sociedade unipessoal por quotas que gira sob a firma "[SCom01...] Unipessoal, Lda.".
6. - O seu capital social é de € 5.000,00 (cinco mil euro s).
7. - A totalidade do capital social da [SCom01...] Unipessoal; Lda. foi detido pela exponente até 20.12.2023.
8. - Nessa data foi celebrado entre a exponente e a sociedade anónima, de direito português, que gira sob a firma "[SCom03...], S.A.", NIPC ...92, com sede na Av.ª ..., freguesia ..., concelho ..., um contrato, intitulado de "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos".
9. - Através desse contrato, a exponente cedeu à citada [SCom03...], S.A., livre de ónus, encargos e responsabilidades, com todos os direitos, incluindo direitos de crédito, e obrigações a ela inerentes, a quota de que era titular na [SCom01...] Unipessoal, Lda., do valor nominal de € 5.000,00 (cinco mil euros), pelo valor de € 3.549.520,32 (três milhões quinhentos e quarenta e nove mil quinhentos e vinte euros e trinta e dois cêntimos).
(...)
14. - Do plasmado nas Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do supra mencionado "contrato de compra e venda de participações sociais e créditos" resulta que a exponente obriga-se perante a [SCom03...], S.A. a compensar esta sociedade por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, direta ou indiretamente, com a ação inspetiva credenciada pela ordem de serviço n.º ...075.
15. - A dívida em referência nos autos executivos supra referenciados tem na sua génese a liquidação efetuada a coberto dessa ação inspetiva.
16. - A exponente, por essa ordem de razões, é responsável pela dívida in quaestio.
17. -Dimana do artigo 6°, n.º 1, do Cód. Soc. Com. que uma sociedade pode prestar garantias a terceiros desde que tal ato se afigure necessário ou conveniente à prossecução do seu fim.
18. - Decorre do número 3 desse artigo 6° que a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades não será considerada contrária ao fim da sociedade se existir 'justificado interesse próprio da sociedade garante " ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.
19. - Pese embora a lei não defina o que seja o "justificado interesse próprio da sociedade garante", o conteúdo e alcance dessa expressão devem ser compreendidos à luz do fim da sociedade.
20. - João Marcelo Ferreira Cristóvão, in Garantias Prestadas por Sociedades Comerciais a Obrigações de Sociedades Coligadas, Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito Ciências jurídicas empresariais, UNL, 2010/2011, pág. 48 e segs., enuncia, de uma forma sintética e clara, os requisitos - cumulativos -necessários para sustentar a existência de um justificado interesse próprio da sociedade garante, que afirma serem os , pontual mas isoladamente, apontados pela doutrina e jurisprudência :
"(…) Em primeiro lugar temos a característica da economicidade, que consiste na existência de um cenário económico e financeiro apto a esclarecer a razão de ser da prestação da garantia (...) Sabemos que a prestação da garantia significa a possibilidade de fazer responder o património da sociedade por uma dívida que não é sua. Através deste requisito exige-se sempre que haja algo mais do que isto.
Requer-se um qualquer factor - um interesse - representativo de uma vantagem económica explicativa da prestação da garantia. Não se exige que seja um interesse já consumado ou confirmado. Para que haja um interesse justificado e próprio da sociedade, basta uma potencial vantagem proveniente da prestação da garantia.
O justificado interesse próprio deve igualmente ser objectivo: a prestação da garantia é justificada pelo interesse próprio da sociedade quando, através dos conhecimentos técnicos aplicáveis, traduz a uma vantagem objectiva para a sociedade. A análise do requisito da objectividade pelos órgãos de representação da sociedade deverá utilizar como referente, nos termos do artigo 64.º do CSC, a diligência de um gestor criterioso e ordenado (...). Importa reter que a apreciação deve ser feita objectivamente, ou seja, não se verifica a existência de um interesse simplesmente porque ele é declarado, mas sim pela constatação de factos demonstrativos de benefícios que de outra forma não se alcançariam, ou de perdas que de outra forma poderiam surgir (...). De capital relevância é a característica da proporcionalidade que, segundo cremos, reveste-se aqui de um duplo papel: primeiro, terá de existir proporcionalidade da garantia face às obrigações garantidas; segundo, deverá haver um mínimo de correspondência entre a garantia e a vantagem que dela se retira. Na perspectiva de uma potencial diminuição patrimonial da sociedade garante, para que se registe um justificado interesse próprio, os termos da garantia não se podem revelar excessivos relativamente às responsabilidades em causa. Mas a proporcionalidade prende-se também com a própria vantagem - ou falta de desvantagem - que se pretende obter. Não haverá interesse próprio da sociedade garante quando o retorno que se julga esperado é manifestamente irrelevante (...) Por último, mencione-se a característica da tempestividade: a prestação da garantia decorre em função da informação objectiva - maxime, dos conhecimentos técnicos aplicáveis - de que se dispõe no momento. Subjacente a essa informação verifica- se um interesse da sociedade garante. Mas pode acontecer que, posteriormente, se não registe qualquer vantagem. Como se disse, a vantagem ou a falta de desvantagem que se pretendeu pode ser apenas potencial. Naturalmente que a superveniência de um factor eximente da economicidade com base na qual a garantia foi prestada, não permite a desqualificação de uma garantia (válida) anteriormente prestada como um acto nulo. A capacidade de prestar a garantia é aferida no momento em que a garantia é dada (...)" (negrito nosso).
21. -A suspensão dos supra citados autos executivos, com todas as consequências legais daí advenientes, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente.
22. - Daí o justificado interesse próprio. da exponente em prestar, nesses autos executivos, garantia, tendo por objeto o penhor do crédito de que é titular sobre a [SCom03...], S.A., para efeitos de suspensão da instância executiva respetiva.

23. - Os sócios da exponente, por deliberação tomada. em assembleia geral de sócios realizada em 21.10.2024 deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão desses e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda. - cfr. documento que ora se junta sob o n.º 4 e que se dá por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais” (cfr. 10).
Perante tal esclarecimento o órgão de execução fiscal decidiu indeferir o requerimento apresentado, externando o seguinte: “(...) Tanto o n° 2 do artigo 52 ° da LGT, como o n° 1 do artigo 199° do CPPT, exigem que a garantia seja idónea, devendo tal conceito ser interpretado em obediência ao interesse público da regular cobrança dos tributos legalmente devidos ao credor tributário e que se encontram em cobrança coerciva.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao artigo 199° do CPPT: "A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente. Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal. Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido".
A idoneidade da garantia deve aferir-se , desde logo, em função do tipo e valor, devendo ser avaliada atendendo à sua capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, conduzir à efetiva cobrança dos créditos garantidos.
(...)

Assim, temos que a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, vem oferecer para garantia dos autos, penhor sobre o direito ao crédito que a [SCom02...], Lda. tem sobre a [SCom03...], S.A., que ascenderá, na presente data, ao montante de € 1.958.264,32.
Nos termos do artigo 6° do Código das Sociedade Comerciais (CSC), é possível a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, se existir justificado interesse próprio da sociedade garante.
(...)
Conforme estipulado nos n° 1 e 3 do artigo 6° do C SC, a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade é proibida por lei.
Esta proibição decorre do facto de o fim mediato de uma sociedade ser o lucro e de, em regra, a prestação de garantias ultrapassar os limites do objeto social.
Todavia o n° 3 do artigo 6° do CSC prevê exceções, no caso da existência de interesse próprio da sociedade garante ou de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo, necessário é que seja demonstrado esse interesse próprio ou que se mostre verificada a relação de domínio ou de grupo.
a) DA VERIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE DOMÍNIO OU DE GRUPO
(...)
Ora, tanto quanto foi possível apurar pela consulta às respetivas Certidões Permanentes, não se verifica a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante ([SCom02...], LDA.) e a sociedade executada ([SCom01...] UNIPESSOAL LDA).
Também não resulta do explanado na petição inicial de prestação de garantia, a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre a sociedade garante ([SCom02...], LDA.) e a sociedade executada ([SCom01...] UNIPESSOAL LDA).

Aliás, como bem refere a sociedade garante [SCom02...], LDA. cedeu à [SCom03...], S.A., mediante contrato celebrado em 20-12-2023, alienou a quota de € 5.000,00 de que era titular na executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., pelo preço de € 3.5 49.520,32, tendo a executada como única sócia a [SCom03...], S.A.
b) DO JUSTIFICADO INTERESSE PRÓPRIO NA PRESTAÇÃO DE GARANTIA
(...)
Como bem resulta do aduzido na petição, a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA, limitou-se a invocar que "A [SCom02...], Lda. tem justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos", nada mais tendo referido a este respeito, ou seja, não elencou , nem tão pouco descreveu que vantagens (sejam elas económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a sociedade garante [SCom02...] LDA. da prestação de garantia à executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA..
O justificado interesse próprio da sociedade garante, deve ser objetiva e concretamente demonstrado e evidenciado pelo interessado, tendo em conta a regra consignada na primeira parte do n° 3 do artigo 6° do CSC.
Assim sendo, porquanto quem tem legitimidade para manifestar a existência de um interesse próprio com a prestação de garantia a favor de terceiro é a própria sociedade garante ([SCom02...] LDA.), foi a mesma notificada para demonstrar o justificado o interesse próprio na prestação de garantia a favor da [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, e apresentar todos os meios de prova que se lhe afigurassem necessários e úteis.
Ora, dos argumentos trazidos pela sociedade garante [SCom02...] LDA., apenas é mencionado nos pontos 21, 22 e 23 da exposição o seguinte:
«21.- A suspensão dos supra citados autos executivos, com todas as consequências legais daí advenientes, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a expo nente.
22. - Daí o justificado interesse próprio da exponente em prestar, nesses autos executivos, garantia, tendo por objeto o penhor do crédito de que é titular sobre a [SCom03...], S.A., para efeitos de suspensão da instância executiva respetiva.
23. - Os sócios da exponente, por deliberação tomada em assembleia geral de sócio s realizada em 21.10.20274, deliberaram constituir penhor sobre o crédito a que se reporta o artigo antecedente, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de suspensão desses e doutros autos executivos instaurados contra a [SCom01...] Unipessoal, Lda. - cfr. documento que ora se junta s ob o.n.º 4 e que se dá por integralmente re produzidos para os devidos efeitos legais.»
Assim sendo, a sociedade garante [SCom02...] LDA., limitou-se a invocar que a suspensão dos supra citados autos executivos, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem mais.
Não especificou, nem particularizou ou sequer descreveu que vantagens (económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a [SCom02...] LDA. da prestação da garantia à executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA.
Aliás, em sentido oposto se extrai dos documentos que juntou aos autos para prova do justificado interesse próprio ou de qualquer vantagem (económica e/ou patrimonial) da sociedade garante [SCom02...] LDA. em prestar garantia a favor da executada, após notificada para o efeito.
Dos vários documentos apresentados e que se enumeram (...) resulta de particular interesse para a apreciação do caso em apreço, temos a ata n° 6 data de 21-10-2024, cujo teor se transcreve a seguir: (...)

Neste documento foi invocado, o interesse por parte da [SCom02...] LDA. em prestar garantia a favor da executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. tendo apenas sido referido que "há um interesse próprio, e como tal legítimo, nos termos do número 3 do artigo 6° do Código das Sociedades Comerciais, em prestar a garantia (constituição de penhor, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, sobre o direito de crédito de que a sociedade é titular sobre a [SCom03...], S.A, até ao limite global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros)", sem que em momento algum, fosse demonstrado o justificado interesse próprio nem tão pouco identificada qualquer vantagem económica e/ou patrimonial que a [SCom02...] LDA. obteria com a prestação daquela garantia.
Ao invés disso, e tal como se pode retirar do teor da referida ata n ° 6, poder-se-á concluir que a prestação da garantia poderia redundar numa desvantagem económica e/ou patrimonial para a sociedade garante [SCom02...] LDA. já que no contrato de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...] LDA. em reembolsar a [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., ou a compradora, [SCom03...], S.A., de todas as quantias que viessem a ser pagas por qualquer uma daquelas entidades no âmbito de quaisquer processos de execução fiscal, relacionados, direta ou indiretamente, com os procedimentos de inspeção tributária credenciados pelas ordens de serviço n.ºs ...58 e ...75.
Como referido anteriormente no ponto III. da presente informação, processo executivo ...46 resultou de correções efetuadas pela ... no âmbito de atos inspetivos realizados a coberto da Ordem de Serviço externa n° ...058.
Resulta do exposto que nem a sociedade garante [SCom02...] LDA., apesar de notificada para o efeito, nem a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA., lograram demonstrar de forma concreta o justificado interesse próprio na prestação da garantia no PEF ...46, no sentido da vantagem económica e/ou patrimonial, o que se impunha nos termos do n° 3 do artigo 6° d o CSC.
Estabelece o n.º 1 do artigo 74° da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 342° do Código Civil (CC), que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque.
Assim, a prestação de garantia real ou pessoal por parte de uma sociedade terceira, nos termos em que foi proposta (inexistência de relação de domínio ou grupo e não ter sido demonstrado o justificado interesse próprio na prestação de garantia), configura uma nulidade, por contrária à lei, nos termos do artigo 280° do Código Civil (CC).
De resto, a legislação prevê outros tipos de garantia, as quais consistem, conforme dispõe o n° 1 do artigo 199° do CPPT, em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio suscetível de as segurar os créditos tributários, podendo ainda, nos termos do n.º 2, apresentar penhor ou hipoteca voluntária” (cfr. 11).
Será que este ato padece de erro ou usa critério manifestamente desajustado e viola os princípios da justiça, igualdade e proporcionalidade?
Ora, o facto de haver uma deliberação unânime dos sócios da sociedade [SCom02...] LDA. (cfr. 19), não tem a virtualidade per se de demonstrar a existência de um justificado interesse próprio desta sociedade na prestação da garantia.
De facto, segundo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 28-10-2003, do processo n.º 03A2485 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), que o tribunal sufraga, por concordar com a mesma: «O interesse próprio da sociedade para o efeito em questão, tem de ser objectivamente apreciado e resultará das circunstâncias concretas que, em cada caso enquadram ou determinam a concessão da garantia e há-de traduzir-se na obtenção de uma qualquer vantagem para a sociedade ainda que eventualmente de forma indirecta. Não pode, por isso, ser soberanamente decidido em assembleia geral, ainda que por unanimidade, sob penal de esvaziamento do n°. 3 do art. 6° e porque, a ser assim, cairíamos no absurdo de ser, afinal, o incapaz a decidir da sua capacidade de gozo».
Acresce que, perscrutado o requerimento enviado pela [SCom02...] Lda., esta limitou-se a invocar que a suspensão do processo executivo, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem indicar e pormenorizar quais as concretas vantagens (económicas e/ou patrimoniais) que lhe poderiam advir da prestação da garantia em causa nos autos.
Concorda-se, portanto, com a decisão impugnada quando refere que «não se verifica a existência de um interesse simplesmente porque ele é declarado, mas sim pela constatação de factos demonstrativos de benefícios que de outra forma não se alcançariam, nem tão pouco se verifica quando o retorno esperado é manifestamente irrelevante».
Mesmo na deliberação reproduzida no ponto 19) do probatório se alude ao facto de ser do interesse próprio da sociedade [SCom02...] Lda., «que os supra citados processos de execução fiscal sejam suspensos nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 169° do Código do Procedimento e de Processo Tributário, caso contrário terá de proceder com pagamentos nos termos previstos no referido contracto». Contudo, emerge do referido acordo (cfr. 17), que a sociedade [SCom02...] Lda., nada tem a pagar diretamente, apenas não receberá os montantes acordados no acordo de cessão de participações sociais, pelo valor correspondente às “perdas” que a reclamante tenha de suportar (cfr. «3.4. As Partes reconhecem que, caso se verifiquem Perdas ou se verifique que o valor das Faturas Pendentes é superior ao valor indicado no Certificado de Passivos Pendentes, a Compradora deduz, como previsto na cláusula 7.6, o (s) respetivo(s) montante(s) do Preço, devendo a dedução imputar - se primeiro ao Preço Retido, depois à Tranche Intercalar de Preço e depois aos Pagamentos Mensais»).
Quanto ao alegado interesse próprio da sociedade garante, consubstanciado numa alegada poupança de dinheiro por efeito da suspensão da contagem de juros moratórios, tal não ocorre. De facto, nos termos do art. 44.°, n.º 2 da LGT, os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida e não da suspensão do processo de execução fiscal.
Assim sendo, não se demonstrou a existência de um interesse próprio da sociedade [SCom02...] Lda., na prestação da garantia oferecida para suspender o processo de execução fiscal n.º ...46, conclusão que não fica abalada pelo facto de a sociedade garante poder vir a ser responsabilizada pelo cumprimento da dívida executiva perante terceiro, pois tal ocorrência futura é meramente hipotética e (essa responsabilização) não tem arrimo na normação jurídico-tributária pertinente.
Conclui-se, por conseguinte, que não foi demonstrado o justificado interesse próprio na prestação da garantia no PEF ...46, o que se impunha nos termos do n° 3 do artigo 6° do CSC.
Não se deteta o assacado erro nos pressupostos de facto e de direito, pois que foi tida em consideração a normação pertinente, suportando-se a decisão nos factos apresentados pela reclamante e sociedade garante, tanto mais que era sobre estas que impendia a tarefa de apresentar elementos de prova adicionais ou complementares da demonstração do interesse na prestação de garantia.
O órgão de execução fez uma interpretação adequada, equilibrada dos interesses em confronto, pelo que não padece de erro o ato de recusa da garantia oferecida, porquanto esta não se mostra completamente «livre e desembaraçada» nem «incondicionada».
O ato impugnado apresenta-se, também, formalmente fundamentado, porquanto deu a conhecer, de forma clara e exaustiva, apelando a todos os elementos disponibilizados pela reclamante, as razões que levaram ao indeferimento da sua pretensão, sendo possível percorrer, a qualquer observador médio, o iter cognoscitivo e valorativo seguido.»
Exteriorizada a fundamentação da sentença, antecipamos, que não a podemos validar.
Isto porque, tendo em consideração a matéria de facto provada, é possível assegurar que no caso vertente há justificado interesse próprio da sociedade garante, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do CSC, em prestar a garantia [penhor] para efeitos de suspensão da instância executiva, até que seja proferida decisão final relativamente ao pleito em que se discute a legalidade das dívidas que resultaram das correções efetuadas na sequência da indicada ação inspetiva, porquanto é do seu interesse que a execução fiscal seja suspensa, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º do CPPT, sob pena de ter de proceder aos pagamentos previstos no referido contrato.

Para dar consistência ao acabado de afirmar, fazemos apelo à mais recente jurisprudência plasmada nos, já transitados, acórdãos deste TCA Norte, de 31.07.2025, processos n.º 536/25.0BEAVR e 549/25.2BEAVR, relatados pela segunda adjunta da presente formação, que trataram exatamente as mesmas questões, com os mesmos intervenientes, em que as razões fácticas suscitadas são semelhantes, mas em que foi Recorrente a Fazenda Pública.
Nesta confluência, por nela nos revermos e na execução do comando previsto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil, passamos a exteriorizar aquela fundamentação por referência ao último acórdão citado, que passa a fazer parte integrante da presente decisão, nos seguintes termos:
«(…), para conhecimento do erro de julgamento invocado pela Recorrente […], há que considerar a fundamentação do acto de indeferimento reclamado […], e não quaisquer considerações póstumas, pois é relativamente a ela que tem de ser aferida a legalidade do acto praticado pelo órgão de execução fiscal.
Na verdade, a ―Reclamação de actos do órgão de execução fiscal‖, meio processual em que nos movemos, é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos actos praticados pelos órgãos da administração pública, pelo que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita- -se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o acto reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação (neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Março de 2017, proferido no Processo nº 0135/17, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Assim, o acerto da decisão ora sob reclamação tem que ser aferido pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e de direito, invocados pela Requerente, motivo pelo qual se atenderá à fundamentação do acto reclamado transcrita em 12. do probatório supra.
Vejamos.
Nos presentes autos, está em causa o oferecimento, por uma sociedade estranha à relação jurídico-tributária (a [SCom02...] Lda), do penhor de quotas como prestação de garantia a favor da sociedade executada, a Reclamante e aqui Recorrida, [SCom01...] Unipessoal Lda.
Esta evidência faz trazer à colação o disposto no artigo 6º, nº 3 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) [«Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo»], norma desenhada para regular a prestação de garantias reais, como é o caso do penhor de quotas, a dívidas de uma outra sociedade, preceito que esteve na base do acto de indeferimento, conjugado com o artigo 280º, nº 1 do Código Civil, que comina com nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja, entre o mais, contrário à lei.
O justificado “interesse próprio da sociedade garante”, previsto no referido artigo 6º, nº 3 do CSC, tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, alegados necessariamente pelo executado/reclamante (ónus decorrente dos artigos 74º, nº 1 da Lei Geral Tributária e 342º, nº 1 do Código Civil), aptos a permitir essa ilação, num primeiro momento, ao órgão de execução fiscal e, posteriormente, se for requerida a sua intervenção, ao tribunal. Constituindo, num contexto lógico-jurídico, a conclusão, e não a premissa.
No caso vertente, resulta dos autos que no pedido formulado junto do órgão de execução fiscal (afastada que está a ―relação de domínio ou de grupo‖ prevista no citado artigo 6º, nº 3 do CSC), a executada, aqui Recorrida, para se distanciar da ilegalidade do penhor, invocou a existência de ―interesse próprio da sociedade garante‖ na prestação da garantia oferecida, condição excepcional para reverter a sua ilegalidade, por, em princípio, contrária ao fim da sociedade […].
Mais resulta que, na sequência do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo proferido no Processo nº 1258/24.5BEBRG [aqui, 1260/24.7BEBRG] (com as mesmas partes e a mesma matéria, e que anulou um anterior acto que indeferiu semelhante pedido de suspensão dos autos de execução por prestação da garantia aqui em causa) a sociedade garante [SCom02...] Lda foi notificada para demonstrar o “justificado interesse próprio” na prestação de garantia real a favor da executada [SCom01...], Unipessoal Lda, Reclamante e aqui Recorrida, “apresentando os meios de prova necessários”, tendo, nessa sequência, apresentado requerimento e procedido à junção de prova documental, nomeadamente, o “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos relativo à sociedade [SCom01...], Unipessoal, Lda.” e o “contrato de penhor” entre a [SCom02...], Lda. e a [SCom03...] SA” (actual sócia da [SCom01...], Unipessoal Lda) […].
No mencionado requerimento, a referida [SCom02...] Lda alegou, entre o mais, que «”Do plasmado nas Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do supra mencionado “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos” resulta que a exponente obrigou-se perante a [SCom03...], S.A. e/ou a [SCom01...], Unipessoal, Lda., a compensar estas sociedades por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, direta, ou indiretamente, com a ação inspetiva credenciada pela ordem, de serviço n.º ...075». Aliás, no mesmo sentido, já constava do requerimento inicialmente apresentado pela executada, aqui Recorrida […], que “A [SCom02...], Lda. e o citado «AA» assumiram a responsabilidade pelas eventuais dívidas da [SCom01...] Unipessoal, Lda., existentes e/ou não declaradas ou desconhecidas à data da celebração do indicado contrato de cessão de quotas e contraídas até tal data, ou referentes ao período anterior à outorga desse instrumento”, e que “A [SCom03...], S.A. (…) poderá exigir daqueles o pagamento da dívida in quaestio”, tendo “A [SCom02...], Lda. (…) justificado interesse próprio em garantir o pagamento da quantia que vier a ser exigida nestes autos‖. Resulta, ainda, da matéria dada como provada que, efetivamente, em 20/12/2023, foi celebrado entre a sociedade [SCom02...] Lda, na qualidade de vendedora, e a sociedade [SCom03...] SA, na qualidade de compradora, um “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e Créditos” relativo à sociedade [SCom01...] Unipessoal Lda, a Reclamante, ora Recorrida. No âmbito desse contrato, a compradora [SCom03...] SA, como forma de garantia das suas obrigações, constituiu a favor da [SCom02...] Lda penhor da quota transmitida, com quantia garantida registada de €2.378.264,32. Por outro lado, nesse mesmo contrato de compra e venda ficou estabelecida a obrigação da [SCom02...] Lda reembolsar a compradora, [SCom03...] SA, de todas as quantias que viessem a ser pagas no âmbito de quaisquer processos relacionados com os procedimentos de inspeção tributária credenciados pelas ordens de serviço nºs ...58 e ...75 (como é o caso do processo de execução fiscal em causa nos autos […]).
Ou seja, conforme resulta do alegado pela Reclamante, […], e pela [SCom02...] Lda, bem como do plasmado nas Cláusulas Terceira, Sétima e Oitava do referido “Contrato de Compra e Venda de Participações Sociais e Créditos relativo à sociedade “[SCom01...], Unipessoal, Lda” a [SCom02...] Lda obrigou-se perante a [SCom03...] SA a compensar esta sociedade por qualquer dano, prejuízo, custo ou imposto, relacionado, directa ou indirectamente, com as indicadas acções inspectivas, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento da dívida aqui em causa, porque decorrente das correções efetuadas na sequência da acção inspetiva realizada a coberto da ...58. Assim, sendo a [SCom02...] Lda responsável pela dívida exequenda aqui em referência, podendo a [SCom03...] SA, em conformidade, exigir-lhe o pagamento da mesma, ainda que nos termos e condições constantes do referido “contrato de compra e venda de participações sociais e créditos”, afigura-se ser tal circunstância quanto basta para que se possa concluir que a [SCom02...] Lda tem interesse em prestar a garantia. E mesmo que se conceba tal ocorrência futura apenas como eventual e que aquela sociedade, como a Recorrente ora alega na presente sede, nada tenha a pagar diretamente, mas apenas não receberá os montantes acordados no acordo de cessão de participações sociais pelo valor correspondente às “perdas” que a executada tenha de suportar, tal não permite afastar, per se, a conclusão de que existe um interesse representativo de uma vantagem económica justificativa da prestação da garantia, porquanto não se afigura que, neste âmbito, seja exigível um interesse já consumado ou confirmado, bastando, para que haja um interesse justificado e próprio da sociedade, uma potencial vantagem ou falta de desvantagem proveniente da prestação da garantia e a constatação de factos demonstrativos de benefícios que de outra forma não se alcançariam, ou de perdas que de outra forma poderiam surgir, devendo tal ser aferido no momento em que a garantia é dada (neste sentido, sobre o “justificado interesse próprio” da sociedade garante que afirma resultar da doutrina e jurisprudência, cfr. João Marcelo Ferreira Cristóvão, in “Garantias Prestadas por Sociedades Comerciais a Obrigações de Sociedades Coligadas, Dissertação para a obtenção do grau de Mestre em Direito, Ciências jurídicas empresariais”, UNL, 2010/2011, págs. 48 e segs.).
Deste modo, pode afirmar-se que há justificado interesse próprio da sociedade garante, nos termos do nº 3 do artigo 6º do CSC, em prestar a garantia (penhor a constituir sobre o crédito de que a [SCom02...] Lda é titular sobre a [SCom03...] SA, actual sócia da Reclamante,[…], [SCom01...], Unipessoal Lda), para efeitos de suspensão da instância executiva, até que seja proferida decisão final relativamente ao pleito em que se discute a legalidade das dívidas que resultaram das correções efectuadas na sequência da indicada acção inspectiva, porquanto é do seu interesse que a execução fiscal seja suspensa nos termos e para os efeitos do nº 2 do artigo 169º do CPPT, sob pena de ter de proceder aos pagamentos previstos no referido contrato.
Assim sendo, não pode prevalecer a conclusão levada a cabo pelo órgão de execução fiscal, sem qualquer referência ao fundamento de facto invocado, resumida na afirmação constante da fundamentação do acto reclamado (única que aqui deve ser atendida, pela razão supra explicitada) de que “(…) nem a sociedade garante [SCom02...] LDA., apesar de notificada para o efeito, nem a executada [SCom01...] UNIPESSOAL LDA. NIPC ...47, lograram demonstrar o justificado interesse próprio na prestação da garantia no ...04[6446], no sentido da vantagem económica ou patrimonial, o que se impunha nos termos do nº 3 do artigo 6º do CSC (…)” ou na afirmação de que “(…) a sociedade garante [SCom02...] LDA., limitou-se a invocar que a suspensão dos supra citados autos executivos, traduz-se, ainda que indiretamente, numa vantagem económica (ou patrimonial) para a exponente, sem mais. Não especificou, nem particularizou ou descreveu que vantagens (económicas e/ou patrimoniais) poderiam advir para a [SCom02...] LDA. da prestação da garantia (…)”. E não pode prevalecer tal conclusão porquanto, como se viu,[…] , a Reclamante, […], e a sociedade garante invocaram, e documentaram, concretos fundamentos de facto suficientes para demonstrar o justificado interesse próprio na prestação da garantia, consubstanciado no facto de a [SCom02...] Lda ter assumido contratualmente, perante a [SCom03...] SA, a responsabilidade pelo pagamento da dívida em causa, factualidade que o órgão da execução fiscal desconsiderou, entendendo, em termos claramente conclusivos, que seria necessária a invocação e demonstração de outras vantagens, económicas ou patrimoniais, que poderiam advir da prestação da garantia em referência, mas não tendo, de forma alguma, afastado os fundamentos invocados e a prova apresentada pela requerente para esse efeito, como lhe incumbia.
O entendimento do órgão de execução fiscal, espelhado no acto reclamado, e atenta a factualidade dada como provada, tem, assim, tal como antecipámos, de soçobrar, não se podendo validar a decisão reclamada, com a fundamentação que lhe está subjacente, […].»
Como adiantamos, tendo presente a similitude das situações fáctico-jurídicas, por inteira transposição desta fundamentação para o caso vertente, entendemos, tal como constitui pretensão da Recorrente, que o despacho reclamado não se pode manter no ordenamento jurídico, ao contrário do que decidiu o tribunal a quo.
*
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e anular o ato reclamado.
*
Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública.

II - Estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.

III - O art. 6.º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais [«Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo»], é a norma desenhada para regular a prestação de garantias reais, como é o caso do penhor de quotas, a dívidas de uma outra sociedade.

IV - O justificado “interesse próprio da sociedade garante”, previsto no art. 6.º, n.º 3 do CSC, tem que resultar de factos ou eventos concretos, constitutivos do direito pretendido, alegados necessariamente pela executada/Reclamante [ónus decorrente dos arts. 74.º, n.º 1 da LGT e 342.º, n.º 1 do Código Civil], aptos a permitir essa ilação, num primeiro momento, ao órgão de execução fiscal e, posteriormente, se for requerida a sua intervenção, ao tribunal. Constituindo, num contexto lógico jurídico, a conclusão e não a premissa.
*
V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença e anular o ato reclamado.

Custas pela Recorrida, as quais não incluem taxa de justiça na presente instância por não ter contra alegado.


Porto, 11 de setembro de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Ana Patrocínio]
[Cláudia Almeida]