Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01807/17.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/04/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO OU INTERESSE LEGALMENTE PROTEGIDO; MINISTÉRIO DA JUSTIÇA; ACIDENTE EM SERVIÇO
Sumário:
I-A sentença, para além de se mostrar conforme com a justa interpretação e aplicação da lei, especificou os concretos meios de prova considerados e fez uma análise crítica da prova, nos termos do preceituado na Lei Processual Civil;
I.1-o Autor alegou os factos constitutivos do seu direito e de acordo com as regras do ónus da prova;
I.2-o Réu/Recorrente não impugnou, nem logrou cumprir, o ónus da prova a que fez referência;
I.3-a decisão, além de ter observado os critérios legais de repartição do ónus da prova, aplicou com acerto o regime contido nos artigos 8º e 9º da Lei 98/2009, de 04 de setembro, assim carecendo de suporte o alegado erro de julgamento quanto à aplicação da lei substantiva. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Justiça
Recorrido 1:RAS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção para reconhecimento de direito ou de interesse legalmente protegido (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
RAS, NIF 2…55, residente na Rua V…, Mire de Tibães, 4700-565 Braga, instaurou acção administrativa para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra o Ministério da Justiça, com sede na Praça do Comércio, 1149-019 Lisboa, pedindo a condenação deste ao reconhecimento da situação como acidente em serviço, tudo com as consequências legais.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões:
A) A decisão recorrida, para além de se mostrar desconforme com a justa interpretação e aplicação da lei, em concreto do disposto nos artigos 8º e 9º da lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, omite os factos dados como não provados, não especifica os concretos meios de prova considerados e faz uma insuficiente análise crítica da prova, em violação do disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.C.
B) Sendo a pretensão do A. a classificação como acidente em serviço dos factos ocorridos no dia 07.08.2015, pelas 02.00 horas, quando efetuava o trajeto entre a sua residência, sita em Mire de Tibães, Braga, e o seu local de trabalho, sito em Vale de Judeus, competia-lhe, de acordo com os critérios de repartição do ónus da prova, fazer alegação e prova dos requisitos de um acidente de trabalho, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (artigo 342º, nº 1 do Código Civil).
C) O R. expressamente impugnou a factualidade relativa à verificação do elemento temporal do acidente de trabalho, alegando que o acidente que vitimou o A. no dia 07.08.2015 ocorreu fora do período de tempo por ele habitualmente gasto na realização do trajeto entre a sua residência e as instalações que constituem o seu local de trabalho.
D) O R. deu cumprimento ao ónus da prova que sobre si impendia, nos termos do disposto no artº 342º, nº 2 do C. Civil., juntando para o efeito um documento, mais concretamente, print retirado do “Google Maps”, de onde resulta que o tempo estimado para a realização do trajeto entra a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus é de 3 horas e 02 minutos.
E) O A. não fez prova, como lhe competia, do elemento temporal do acidente de trabalho, ou seja, não provou que o acidente ocorreu durante o tempo por si habitualmente gasto para efetuar o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho.
F) De acordo com o disposto no artº 607º, nº 4 do C.P.C.: “Na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção”.
G) A factualidade em questão, ou seja, a factualidade relativa ao tempo estimado para a realização do trajeto entre a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, não foi sequer dada como controvertida pelo Tribunal “a quo”.
H) A sentença recorrida, na parte relativa à decisão sobre a matéria de facto, limitou-se a enumerar os factos provados, não fazendo qualquer referência à factualidade não provada.
I) A omissão da declaração dos factos não provados é uma circunstância relevante no exame e decisão da causa.
J) Com a omissão de tal formalidade prevista no artº 607º, nº 4 do C.P.C., a sentença enferma da nulidade processual prevista no artº 195º, nº 1 do C.P.C.
K) Nulidade processual essa que acarreta a anulação da sentença e atos subsequentes, nos termos do previsto no artº 195º, nº 2 do C.P.C.
L) Embora a factualidade relativa ao elemento temporal do acidente não tenha sido nem dada como assente pelo Tribunal a quo, nem declarada como não provada, foi no entanto abordada na fundamentação de direito para, sem qualquer exame crítico da prova produzida, concluir que o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do A. e o seu local de trabalho não se mostra desadequado.
M) A decisão recorrida ignorou a prova documental produzida pelo R. concluindo, na sua fundamentação de direito, que o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do A. e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado.
N) O Tribunal a quo não pode concluir como concluiu, baseando-se em factos que não foram escrutinados.
O) O Tribunal a quo não efetuou qualquer exame crítico da prova.
P) O exame crítico da prova é fundamental para que se possa avaliar o porquê da decisão e o processo lógico-formal que a suportou.
Q) Desconhece-se o processo lógico-formal seguido, que levou a que o Tribunal a quo considerasse o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho como não desadequado, desconsiderando em absoluto o teor do documento junto pelo R.
R) A decisão recorrida fez errada valoração da prova, pois não especifica nem faz exame crítico do documento junto pelo R. com a contestação.
S) A omissão do exame crítico das provas acarreta a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artº 195º, nº 1 do C.P.C.
T) Estamos perante uma decisão injusta, já que resulta de uma notória e inapropriada valoração das provas e elementos constantes dos autos de uma fixação imprecisa dos factos relevantes à decisão por parte do julgador, com uma deficiente aplicação do direito.
U) A decisão recorrida, não observou, como devia, as regras acerca da distribuição do ónus da prova previstas no C. Civil.
V) O não cumprimento, por parte do A., do ónus da prova que sobre si impendia, era fundamento suficiente para que tivesse sido proferida decisão de improcedência da ação.
W) Contudo, e em violação das disposições legais acerca da distribuição do ónus da prova, decidiu o Tribunal a quo julgar procedente a ação, em manifesto erro de julgamento.
X) Apesar de o A. não ter provado o direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente, a decisão recorrida, sem prova alguma, julgou a ação procedente, consignando que o R. é que não havia cumprido com o ónus da prova que sobre si impendia por não ter provado qualquer fundamento para a desqualificação do acidente.
Y) A decisão recorrida, além de não ter observado os critérios legais de repartição do ónus da prova, aplicou mal o regime constante dos artigos 8º e 9º da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, por errada aplicação da lei substantiva.
Z) A decisão recorrida desconsiderou que o cálculo de tempo estimado pelo Google Maps para realização de um trajeto é feito considerando os limites de velocidade em vigor para cada local, e tendo em vista o exercício de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.
AA) O Google Maps, conforme demonstrou o R., calculou o tempo estimado para realização do trajeto entre a residência do A. e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus em 03 horas e o2 minutos.
BB) O A. não provou qualquer factualidade que permita ao Tribunal a quo concluir que o alegado acidente ocorreu no período de tempo por ele habitualmente gasto para realização do trajeto.
CC) Foi o próprio A. que, em sede de outro processo administrativo de acidente de trabalho por si sofrido declarou que o trajeto entre a sua residência e o seu local de trabalho demorava cerca de duas horas e meia, utilizando maioritariamente auto estradas, e três horas e meia utilizando maioritariamente estradas nacionais.
DD) Nem em sede administrativa, nem agora em sede contenciosa esclareceu o A. a divergência quanto à duração da realização do trajeto.
EE) Não obstante, e apesar de o A. nada ter alegado e esclarecido a esse respeito, concluiu o Tribunal a quo, que o trajeto que o A. realizou em 02.30 horas/03.30 horas, só pode ser realizado com eventual violação das normas estradais.
FF) Concluindo ainda que o percurso realizado em cerca de 05.30 horas não se mostra desadequado à luz de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais.
GG) Não partindo de qualquer premissa que pudesse conduzir a essa conclusão, nomeadamente distância a percorrer ou velocidade média de circulação.
HH) O artigo 9º, nº 2 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, não tem em vista um trajeto cuja duração não seja desadequada mas antes o trajeto realizado no tempo habitualmente gasto pelo trabalhador.
II) A presente ação deveria ter sido julgada improcedente.
JJ) Padecendo assim a decisão recorrida de erro na aplicação do direito.
KK) Pelo que deverá o presente recurso jurisdicional merecer provimento, assim se revogando a decisão recorrida, com as legais consequências.
*
O Autor contra-alegou, concluindo:
A) A sentença proferida em primeira instância não merece reparos ou sindicância, ao julgar, como julgou procedente a ação administrativa interposta pelo Autor, ora recorrido, condenando a recorrente a reconhecer o acidente de viação ocorrido com o Autor, em 07/08/2015, pelas 02h00m, na Avenida S…, como acidente em serviço.
B) A sentença proferida nos autos mostra-se conforme com a justa interpretação e aplicação da Lei, fazendo uma justa análise crítica da prova, não violando o disposto no artigo 607º, nº 4 do C. P. Civil.
C) A apresentação das alegações é extemporânea.
D) A Recorrente sem razão, salvo o devido respeito, pretende sindicar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que julgou procedente a ação administrativa interposta por RAS, condenando o R. e ora Recorrente a reconhecer o acidente de viação ocorrido com o A. em 07.08.2015, pelas 02h.OOm, na Avenida S…, como acidente em serviço.
E) Sinistro esse ocorrido durante o período de tempo habitualmente gasto pelo Autor, entre a sua residência e as instalações do seu local de trabalho.
F) A Recorrente não impugnou nem logrou cumprir o ónus da prova
G) A Recorrente não impugnou a factualidade espacial e causal do acidente.
H) A decisão em crise não enferma de quaisquer nulidades
I) A sentença em crise bem andou quando (..) tendo em consideração que o percurso aqui em questão seria efetuado à noite, bem como a necessidade de realizar pausas durante o mesmo, e ainda o cuidado que deverá ser tido em chegar ao destino na hora de entrada ao serviço na hora designada, à luz de uma condução prudente e em cumprimento das normas estradais, o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado”.
J) A decisão recorrida fez uma correta valoração da prova pois fez exame crítico da prova.
K) Consignando a sentença recorrida o seguinte: "Assim, atentas as disposições legais supra transcritas, e considerando que o Réu não logrou provar qualquer fundamento para a desqualificação do acidente que, tendo ocorrida no trajeto de ida para o local de trabalho (como se provou) deve ser considerada como acidente em serviço".
L) Ou seja, apesar de o A. ter provado o direito que lhe assistia, nomeadamente através de prova do elemento temporal do acidente, a decisão recorrida, como lhe competia, julgou a ação procedente, consignando que o Réu não havia cumprido com o ónus da prova que sobre si impendia por não ter provado qualquer fundamento para a desqualificação do acidente.
M) O percurso realizado em cerca de 05.30 horas não se mostra desadequado à luz de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais, tendo em conta os períodos de repouso durante o trajeto numa condução prudente e responsável
N) Razão pela qual a ação foi corretamente julgada procedente.
O) Não padecendo assim a decisão recorrida de qualquer erro na aplicação do direito.
TERMOS EM QUE,
Julgando não provado o presente e mantendo-se a decisão recorrida,
Farão
JUSTIÇA.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
*
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) O Autor é guarda prisional no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus (cfr. fls. 6 do P.A.);
B) No dia 07.08.2015, o Autor deveria entrar ao serviço no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus às 07h:45m (cfr. fls. 32 do PA);
C) No dia 07.08.2015, pelas 02h:00m, o Autor sofreu um acidente de viação quando circulava com o veículo com a matrícula …-…-ZN, na Avenida S…, freguesia de Cruz, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, no sentido Braga – Famalicão (cfr. fls. 22 e 22/verso, 56 a 60 do PA);
D) Na sequência do acidente referido na alínea C), o Autor foi assistido em estabelecimento hospitalar (cfr. fls. 21 do PA);
E) Em 17.08.2015, o Autor apresentou participação do acidente referido na alínea C) à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (cfr. fls. 17 e 18 do PA);
F) Em 15.12.2015, 18.02.2016 e 29.03.2016, Junta Médica da ADSE considerou ter o Autor incapacidade temporária absoluta (cfr. fls. 71, 78 e 81 do PA);
G) Em 10.05.2016, Junta Médica da ADSE considerou que o Autor “[T]em alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente à junta médica da CGA de acordo com o Nº 5 do Artigo 20 do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro” (cfr. fls. 84 do PA);
H) Com referência à participação referida na alínea E), pelo Gabinete Jurídico e de Contencioso da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais foi prestada a Informação n.º AS/283/2016/GJC, datada de 23.09.2016, a qual tem o seguinte teor:

[imagem omissa]

(cfr. fls. 6 e 7 do PA e doc. junto com a petição inicial – fls. 9 a 11 dos autos - processo físico);
I) Na sequência da Informação referida na alínea H), em 28.09.2016, foi proferido despacho pelo Director-Geral que não qualificou como acidente em serviço o ocorrido com o Autor em 07.08.2015, pelas 02h:00m (cfr. fls. 6 do processo administrativo junto aos autos doravante designado por PA e doc. junto com a petição inicial – fls. 9 dos autos - processo físico);
J) Por ofício n.º 3709, datado de 12.10.2016, remetido ao Autor, via postal, cujo aviso de recepção foi assinado em 13.10.2016, foi-lhe dado conhecimento da Informação referida na alínea H) e do despacho referido na alínea I) (cfr. fls. 3 e 4 do PA e doc. junto com a petição inicial – fls. 7 dos autos - processo físico);
K) O Autor reside na Rua V…, Mire de Tibães, Braga (facto não controvertido – artigo 8º da petição inicial e artigo 30º da contestação);
L) O acidente referido na alínea C) ocorreu no trajecto entre a residência do Autor e o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus (facto não controvertido – artigo 1º da petição inicial e artigo 25º da contestação).

Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou: Não se provaram quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos presentes autos.
E, em sede de motivação da factualidade apurada, explicou que alicerçou a sua convicção na análise dos documentos juntos aos autos, do processo administrativo junto aos mesmos, e no confronto da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme referido nas alíneas do probatório.
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença com este discurso jurídico fundamentador:
A questão que importa abordar prende-se com determinar se o acidente sofrido pelo Autor deve ser classificado como acidente em serviço.
Alegou o Autor que em 07.08.2015, pelas 02h:00m, quando conduzia um veículo automóvel da sua propriedade, com a matrícula …-…-ZN, na Avenida S…, freguesia de Cruz, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga, no sentido Braga – Famalicão, com o objectivo de apanhar a auto-estrada para o Porto, com destino ao Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, seu local de trabalho, onde se iria apresentar ao serviço cerca das 07h:50m, foi vítima de acidente, devendo este ser qualificado como acidente em serviço, já que ocorreu no trajecto normalmente por si utilizado, entre a sua residência e o local do seu trabalho, cerca de vinte minutos após ter saído da sua residência, e no período de tempo que habitualmente demora em tal deslocação, cerca de cinco horas e meia.
Por seu lado, defendeu o Réu que o referido acidente se verificou fora do período de tempo habitualmente gasto pelo Autor para efectuar o trajecto entre a sua residência e o seu local de trabalho, na medida em que em anterior acidente em serviço in itinere ocorrido com o Autor, o mesmo afirmou que a duração do trajecto entre a sua residência e o seu local de trabalho, por auto-estrada, é de cerca de duas horas e meia e, por estradas nacionais, de aproximadamente de três horas e meia, pelo que considerando a hora em que ocorreu o acidente aqui em questão (02h:00m) e a hora em que o Autor tinha de se apresentar no seu local de trabalho (07h:50m), e não tendo o Autor esclarecido a divergência quanto à duração do trajecto, apenas se pode concluir que tal acidente se verificou fora do período de tempo habitualmente gasto pelo Autor no trajecto em causa. Vejamos.
O DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 59/2008, de 11 de Setembro, “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.” (artigo 1º), prevendo o n.º 1, do seu artigo 2º que “[O] disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.”.
Pelo que, sendo o Autor guarda prisional [cfr. alínea A) do probatório] e vindo invocada como causa de pedir um acidente ocorrido entre a sua residência e o seu local de trabalho, aplica-se, ao presente caso, o regime jurídico constante do referido Decreto-Lei.
Dispõe o artigo 7º do DL n.º 503/99, sob a epígrafe “[Q]ualificação do acidente em serviço”, no seu n.º 1 que “ [A]cidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho”, e estipula o n.º 1, do artigo 3º do mesmo diploma que “[P]ara efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: a) Regime geral - o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar”.
Sendo que, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro foi revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a qual estabelece no n.º 1, do seu artigo 9º que “[C]onsidera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte”, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo que “[A] alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: (…) b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Na situação presente, e tendo presente a matéria de facto assente, o acidente sofrido com o Autor em 07.08.2015, pelas 02h:00m, na Avenida S…, freguesia de Cruz, ocorreu no trajecto entre a residência do mesmo e o seu local de trabalho [cfr. alínea L) do probatório], questão que as partes concordam, divergindo apenas quanto à duração do mesmo.
Ora, não obstante, conforme sustentou o Réu, o Autor ter referido em outro acidente em serviço in itinere, ocorrido com o mesmo, que a duração do trajecto entre a sua residência e o seu local de trabalho, por auto-estrada, é de cerca de duas horas e meia e, por estradas nacionais, de aproximadamente de três horas e meia, de facto não é impossível nesse hiato de tempo, dependendo da velocidade e viatura utilizadas, e até em violação das normas estradais, percorrer tal percurso. Porém, não é esse o percurso ajustado a uma condução cuidada e diligente, com observância de todas as regras estradais, que é a que o Tribunal tem que ter em mira.
O Autor reside na Rua V…, Mire de Tibães, Braga [cfr. alínea K) do probatório], e o seu local de trabalho é o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus [cfr. alínea A) do probatório], o qual se situa na freguesia de Alcoentre, concelho de Azambuja, distrito de Lisboa.
Com efeito, tendo em consideração que o percurso aqui em questão seria efectuado à noite, bem como a necessidade de realização de pausas durante o mesmo, e ainda o cuidado que deverá ser tido em chegar ao destino na hora de entrada ao serviço designada, à luz de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais, o período de cinco horas e meia para efectuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado.
Assim, atentas as disposições legais supra transcritas, e considerando que o Réu não logrou provar qualquer fundamento para a desqualificação do acidente que, tendo ocorrido no trajecto de ida para o local de trabalho (como se provou) deve ser considerado um acidente em serviço.
Ante o expendido e em face da situação que nos é trazida, entende o Tribunal que a pretensão do Autor terá de proceder.
X
Na óptica do Recorrente esta decisão, para além de se mostrar desconforme com a justa interpretação e aplicação da lei, em concreto do disposto nos artigos 8º e 9º da Lei 98/2009, de 04 de setembro, omite os factos dados como não provados, não especifica os concretos meios de prova considerados e faz uma insuficiente análise crítica da prova, em violação do disposto no artº 607º/4 do CPC.
Cremos que carece de razão.
Vejamos:
Só uma leitura menos atenta da sentença justifica o apelo às falhas apontadas. Na verdade, os factos levados ao probatório foram considerados assentes por se mostrarem comprovados documentalmente - documentos juntos aos autos, ao processo administrativo e alicerçados no confronto da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, conforme referido nas alíneas do probatório.
Efectivamente consta, ponto por ponto, a convicção devidamente esclarecida e fundamentada do julgador acerca de cada facto vertido no probatório e, outrossim, sobre os factos tidos por não assentes, na medida em que a Senhora Juíza considerou não provados quaisquer outros factos que mostrassem interesse para a questão em discussão nos autos.
O Tribunal socorreu-se, como sempre deveria, do princípio da livre apreciação da prova para dar como assente ou, ao invés, como não provada a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392º e 396º do Código Civil e 607º/5 do CPC de 2013.
Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para apreciar a prova, juízo que o Tribunal ad quem pode sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final, o que ora não se coloca, até porque o Recorrente se limita a divergir das ilações que foram extraídas pelo Tribunal a quo, aquando da fixação da materialidade apurada, por propender para uma versão mais consentânea com os seus interesses na lide.
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância ao princípio da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - Acórdão do STA de 19/10/2005, no Proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”.
(…)
É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, …. - cfr. António Santos Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., 4ª ed., 2004, págs. 266 e 267. Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas,…., de tal modo que a função do Tribunal de 2ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do TC, vol. 51°, pág. 206 e segs..
Na verdade, em sede de garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal ad quem sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto
Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal, ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos artºs 1º e 140º do CPTA, porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional.
Porém, sobre o Recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC.
É que ao TCA pertence/assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos, condicionalismo esse que aqui não foi observado.
Aliás, o próprio Recorrente reconhece que não impugnou a factualidade relativa aos elementos espacial e causal do acidente, mas tão só a factualidade relativa ao elemento temporal.
Ora, neste ponto, entendeu a sentença que não obstante, conforme sustentou o Réu, o Autor ter referido em outro acidente em serviço, in itinere, ocorrido com o mesmo, que a duração do trajecto entre a sua residência e o seu local de trabalho, por auto-estrada, é de cerca de duas horas e meia e, por estradas nacionais, de aproximadamente de três horas e meia, de facto não é impossível nesse hiato de tempo, dependendo da velocidade e viatura utilizadas, e até em violação das normas estradais, percorrer tal percurso. Continuou: não é esse o percurso ajustado a uma condução cuidada e diligente, com observância de todas as regras estradais, que é a que o Tribunal tem que ter em mira.
E acrescentou: O Autor reside na Rua V…, Mire de Tibães, Braga e o seu local de trabalho é o Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus, o qual se situa na freguesia de Alcoentre, concelho de Azambuja, distrito de Lisboa.
Com efeito, tendo em consideração que o percurso aqui em questão seria efectuado à noite, bem como a necessidade de realização de pausas durante o mesmo, e ainda o cuidado que deverá ser tido em chegar ao destino na hora de entrada ao serviço designada, à luz de uma condução prudente e em cumprimento das regras estradais, o período de cinco horas e meia para efectuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado.
Aqui secunda-se esta leitura do Tribunal a quo.
É entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica. Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados.
Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A/1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Como se consignou nos Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS: I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, …..
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». Também em 20/9/2007, no âmbito do proc. 00048/03.BEBRG decidimos nos termos assim sumariados:
I- A sentença deve espelhar e reflectir, em termos de probatório, todos os factos que servem de alicerce à decisão.
II- Ao tribunal compete ainda justificar os motivos da decisão sobre a matéria de facto, revelando as razões que o levaram a certa conclusão e não a outra perante os meios de prova produzidos e posições que as partes tomaram nos articulados sobre a factualidade em discussão.
II.1- O nº 2 do artº 653º do C.P.Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção.
III- A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente.
Ora, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se detecta a existência de fundamento para alterar o probatório, que, como se viu, está assente na livre convicção do julgador mas devidamente fundamentado, tanto no que respeita à factualidade tida por provada como no que concerne à não provada.
Desta feita, desatende-se tal argumentação; é que, ao contrário do alegado, foi feita uma justa análise crítica da prova, não incorrendo, por isso, a sentença na violação do disposto no artigo 607º/4 do CPCivil e, logo, na nulidade processual prevista no artº 195º/1 do mesmo Diploma.
Mas insurge-se ainda o Recorrente contra a interpretação e aplicação do direito efectuadas na sentença; porém esta não merece qualquer reparo; mostra-se conforme com a justa interpretação e aplicação dos normativos que citou. Assim: O DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 59/2008, de 11 de Setembro, “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas.” (artigo 1º), prevendo o n.º 1, do seu artigo 2º que “[O] disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado.”.
Pelo que, sendo o Autor guarda prisional e vindo invocada como causa de pedir um acidente ocorrido entre a sua residência e o seu local de trabalho, aplica-se, ao presente caso, o regime jurídico constante do referido Decreto-Lei.
Dispõe o artigo 7º do DL n.º 503/99, sob a epígrafe “[Q]ualificação do acidente em serviço”, no seu n.º 1 que “ [A]cidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho”, e estipula o n.º 1, do artigo 3º do mesmo diploma que “[P]ara efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: a) Regime geral - o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar”.
Sendo que, a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro foi revogada pela Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, a qual estabelece no n.º 1, do seu artigo 9º que “[C]onsidera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte”, prevendo o n.º 2 do mesmo artigo que “[A] alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: (…) b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho”.
Em suma:
-a sentença proferida, para além de se mostrar conforme com a justa interpretação e aplicação da lei, especificou os concretos meios de prova considerados e fez uma análise crítica da prova, nos termos do preceituado na Lei Processual Civil;
-e bem andou quando (…) tendo em consideração que o percurso aqui em questão seria efetuado à noite, bem como a necessidade de realizar pausas durante o mesmo, e ainda o cuidado que deverá ser tido em chegar ao destino na hora de entrada ao serviço na hora designada, à luz de uma condução prudente e em cumprimento das normas estradais, o período de cinco horas e meia para efetuar a viagem entre a residência do Autor e o seu local de trabalho, conforme informa a experiência, não se mostra desadequado;
-o Autor alegou os factos constitutivos do seu direito e de acordo com o ónus da prova;
-o Recorrente não impugnou nem logrou cumprir o ónus da prova a que fez referência;
-a decisão, além de ter observado os critérios legais de repartição do ónus da prova, aplicou com acerto o regime contido nos artigos 8º e 9º da Lei 98/2009, de 04/9, assim carecendo de suporte o alegado erro de julgamento quanto à aplicação da lei substantiva.
Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 04/05/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins