Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02021/10.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/10/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:NULIDADE
CITAÇÃO PESSOAL
ART. 165º CPPT
ART. 189º DO CPPT
ART. 190º DO CPPT
ART. 191º DO CPPT
ART. 195º DO CPC.
Sumário:I - A falta de citação pessoal do Executado constitui nulidade insanável quando de tal omissão possa resultar prejuízo para a defesa daquele.
II- Apenas se pode concluir pelas não existência de tal nulidade e, consequentemente, pela irrelevância da falta de citação, se estiver comprovado nos autos que, no caso concreto, não obstante não ter sido pessoalmente citada, a revertida tomou tempestivamente integral conhecimento dos direitos que legalmente lhe assistem não tendo, por esSa razão, ficado prejudicada na sua defesa.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:M...
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. A Fazenda Pública (doravante, Recorrente), inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação deduzida por M… do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto, no âmbito da execução fiscal n.º 3379200301005502, que indeferiu a nulidade de citação por aquela arguida, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as respectivas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões
- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, instaurada nos termos do artº 276º do CPPT, contra o despacho proferido, em 2009/12/14, pelo Chefe do SF do Porto 5, que indeferiu a pretensão da ora reclamante no sentido de ver declarada a nulidade decorrente da falta da sua citação, em sede de reversão contra ela efectivada, nos autos de execução fiscal registados sob o nº 3379200301005502.
- Considera a reclamante estarmos perante a falta da sua citação para a execução, porquanto aquela, que devia consubstanciar a forma de citação pessoal, foi efectuada na pessoa do seu ex-marido F….
- A douta sentença sob recurso concluiu pela procedência da presente reclamação, com a consequente anulação do despacho reclamado, sustentando tal conclusão com base na consideração de que “ (…) não se mostrando a citação feita de forma regular e não podendo o Tribunal concluir com segurança que o teor da citação, levada a efeito em desconformidade com a lei, tenha sido transmitido por F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex-marido da impetrante) à Reclamante, impera expurgar o despacho reclamado da ordem jurídica”.
- Considerando como assente a factualidade elencada nas alíneas g) a v) do probatório, formou o Tribunal a sua convicção com base nos documentos tidos nos autos.
- Ressalvado o devido respeito com o que vem decidido pelo Tribunal a quo, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, como a seguir se argumentará e concluirá.
- Alega a impetrante que a certidão de citação, assinada por F…,, seu ex-marido, não terá chegado ao seu conhecimento, pelo que desconhece a declaração, os pressupostos e a extensão da reversão ordenada nos autos.
- Ab initio importa salientar que a morada que consta do cadastro informático da DGCI, elaborado com base nas comunicações dos sujeitos passivos, era (desde a data em que foi proposta a reversão da execução – 2008/09/26 - e até à data da contestação apresentada pela Fazenda Pública – 2010/11/08) a Rua das Calçadas, apartado 546, nº 7, Arcozelo, Barcelos.
- E, refira-se ainda que continua a ser este o domicílio fiscal da impetrante, nesta data.
- Dispõe o artº 19º da LGT, que o domicílio fiscal das pessoas singulares é o local da residência habitual, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à AT.
- Ensina Alberto Xavier, in “Manual de Direito Fiscal” – Volume I, pág. 393, que o domicílio fiscal é um domicílio especial pelo qual se refere a um lugar determinado o exercício de direitos e o cumprimento de deveres previstos nas normas tributárias, ou seja, é o verdadeiro centro de actividade do contribuinte.
- O cumprimento do dever de comunicação do efectivo domicílio, é também do máximo interesse do contribuinte que pretenda exercer, no quadro da lei, os direitos que lhe assistem perante a AT, já que a falta de indicação do correcto domicílio fiscal o priva de um indispensável ponto de contacto com ela, para o exercício integral dos seus direitos e cumprimento das suas obrigações.
- Ainda nos termos do disposto no artº 19º da LGT, no seu nº 3, a não revelação da mudança de domicílio à AT determina a sua ineficácia perante esta entidade.
- Em consonância com o referido preceito, prevê ainda o artº 43º do CPPT a obrigação da participação do domicílio aos interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários.
- No nº 2 deste preceito dispõe-se que a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos do mesmo diploma, devido ao não cumprimento de tal obrigação, não é oponível à AT, sendo que, a comunicação da mudança de domicílio fiscal só produzirá efeitos, se o interessado fizer a prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio.
- Por sua vez, estatui o artº 39º do CPPT, nos seus nºs 5 e 6, que no caso do aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção,
- Presumindo-se a notificação se a segunda carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
- Ali se estatui ainda que, no caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, a notificação se presume feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
- Acrescente-se que, como resulta do ofício nº 11011, de 2009/12/02, do Serviço de Finanças de Barcelos, a fls. 122 e 123 do PEF, não obstante já não se encontrarem casados, como alega a reclamante, a mesma residia na mesma morada do referido F…, pelo menos até àquela data – facto que não foi levado ao probatório.
- Não obstante, não recebeu qualquer correspondência que lhe foi enviada pela AT para a morada fiscal constante da base de dados da DGCI.
- Do que vem de ser dito, podemos retirar duas ilações: a impetrante reside na morada constante do cadastro da DGCI e não reclamou intencionalmente a correspondência que lhe foi dirigida pela AT; ou a impetrante não reside na morada constante do cadastro da DGCI e, como tal, incumpriu com as suas obrigações fiscais.
- Impõe-se, pois, efectuar uma análise de todo o condicionalismo subjacente à não entrega das notificações/citações emitidas pela administração tributária e remetidas à impetrante (Veja-se as al. i), n) e p) do probatório, bem como a notificação para audição prévia junta aos autos).
- Não podemos, pois, olvidar e deixar de consequenciar que a falta de recebimento das notificações/citações que lhe foram remetidas pela AT é da inteira e exclusiva responsabilidade da aqui reclamante, tendo a AT feito tudo quanto estava ao seu alcance para que a correspondência em crise lhe fosse entregue.
- Estranho nos parece que a reclamante venha, agora, alegar a falta de citação, por forma a escusar-se da sua responsabilidade fiscal, quando a mesma, se existisse, apenas à própria seria imputável.
- Como resulta dos autos, foi a ora reclamante notificada, por carta registada em 2008/09/29 (cfr. fls 38 e 39 do PEF), para efeitos de exercício de direito de audição, após elaboração do projecto de reversão, optando por não exercer tal prerrogativa, sendo que, dessa notificação constam, designadamente, a proveniência e montante da dívida exequenda, bem como os fundamentos da reversão.
- Tais factos não foram levados ao probatório.
- A reclamante veio a ser citada na pessoa do seu ex-marido, citação esta que deveria ter sido efectuada nos termos do disposto nos artºs 192º do CPPT e 233º do Código de Processo Civil (CPC).
- Porém, não obstante a lei estipular que a citação pessoal é feita pelos meios elencados no nº 2 do artº 233º do CPC, também é certo que a mesma lei, em determinados casos, equipara à citação pessoal aquela que é efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto (nº 4 daquele artº), presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
- Resulta ainda do disposto no artº 195º, nº 1, al. e) do CPC, que se consideram regulares as situações em que o acto de citação foi, concretamente, praticado, não o tendo, contudo, sido na própria pessoa do citando ou, quando na sua pessoa, este não haja tomado conhecimento do acto, dirigindo-se tal previsão a situações do tipo das que são consignadas e disciplinadas, nomeadamente, no artº 233º, nº 4 do CPC – v. o Acórdão do TCAN, de 2007/06/21, processo nº 00631/06.5BEVIS.
- Prevê o nº 6 do artº 190º do CPPT que, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
- Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo – comentado e anotado, II volume, pág. 268, “Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando (…)”.
- É certo que a falta de citação constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, desde que possa prejudicar a defesa do interessado, como estabelece a alínea a) do nº 1 do artº 165º do CPPT, sendo ainda verdade que a citação pessoal da reclamante foi efectuada na pessoa de F….
- No entanto, salvo o devido respeito por melhor opinião, não podem restar dúvidas, contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, que à ora reclamante foi transmitido por Fernando Augusto Pinto Lopes o teor da citação que lhe foi efectuada.
- Isto porque, a citação controvertida foi efectuada em 2008/11/27 e em 2008/12/10, dentro do prazo que lhe foi comunicado para proceder ao pagamento da quantia exequenda, requerer o pagamento em prestações e/ou a dação em pagamento, ou ainda deduzir oposição judicial, optou a reclamante por requerer, na qualidade de sócia gerente da devedora originária – e não em nome da sociedade - (que à data já se encontrava dissolvida), o pagamento em prestações da “sua” dívida.
- No requerimento apresentado para o efeito, demonstra a aqui reclamante perfeito conhecimento do PEF em crise, que contra si terá sido revertido, designadamente pela identificação de todos os PEF em crise, proveniência e montante total da dívida,
- dando em garantia um imóvel, sua propriedade, que posteriormente viria a ser penhorado nos autos.
- Saliente-se ainda que, tal requerimento foi assinado pela reclamante, não querendo crer a Fazenda Pública que a mesma não o tenha feito na plena capacidade de exercício de direitos, devidamente habilitada a gerir a sua pessoa e os seus bens, tanto mais, que nada vem alegado nesse sentido.
- Conclui-se, assim, que se mostrou de imediato compreensível pelo destinatário o conteúdo da citação que lhe foi concretizada, motivo pelo qual, em tempo, fez uso de uma das possibilidades que lhe foram concedidas aquando da sua citação – o pedido de pagamento em prestações.
- Constata-se assim, que em nada ficou prejudicada a defesa da impetrante, pois “Como defesa do executado por reversão deve entender-se não só o conjunto de faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência da citação, com vista a possibilitar-lhe a reacção contra a pretensão executiva revertida contra si (deduzindo oposição, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento), como, também, o conjunto de faculdades processuais que a lei confere ao responsável subsidiário de impugnar (graciosa ou judicialmente) a liquidação dos impostos que constituem a dívida exequenda” – v. Acórdão do TCAN, de 2006/06/29, processo nº 00144/06.5BEBRG.
- Ademais, para além do pedido de pagamento em prestações, veio a ora reclamante aos autos de execução fiscal, em Dezembro de 2009 – após requerer o pagamento em prestações e ainda dentro do prazo que lhe foi concedido pela citação em crise -, requerer que lhe fossem prestadas informações, porquanto, e passa-se a citar, “tendo tomado conhecimento de que foi revertida contra si a execução fiscal por dívidas da sociedade comercial L… (…)”– cfr. requerimento junto ao PEF (negrito e sublinhado nosso).
- Demonstrando assim, mais uma vez, perfeito conhecimento do que está em causa nos autos, o que lhe permitiu discutir os pressupostos objectivos e subjectivos do acto de citação efectuado, assinalando vícios que, no seu entender, afectam esse acto.
- Resulta, pois, dos próprios autos que o alegado desconhecimento da citação efectuada não estorvou a sua defesa, porquanto do conjunto de faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência dessa mesma citação, com vista a possibilitar-lhe a reacção contra a pretensão executiva revertida contra si, pretendia ainda a reclamante, à data da apresentação da presente reclamação, deduzir impugnação judicial, conforme a mesma afirma no seu requerimento inicial.
- Mostrou, pois, a ora reclamante após tal citação, ter um perfeito conhecimento do acto que lhe foi comunicado, não logrando provar que assim não é, sendo que, mesmo que o provasse, nunca poderia demonstrar que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe foi imputável, como legalmente imposto.
- Não podia, pois, a douta sentença do Tribunal a quo, com o devido respeito pelo que assim foi decidido, que o Tribunal não podia “concluir com segurança que o teor da citação, levada a efeito em desconformidade com a lei, tenha sido transmitido por F…”.
- Entende, assim, a Fazenda Pública que a douta sentença sob recurso enferma de erro de julgamento da matéria de facto, errando na selecção da factualidade relevante para decidir da causa, não apreciando toda a matéria de facto resultante dos elementos constantes dos autos e valorando erradamente a prova produzida.
- De igual modo considera a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu ainda em erro de julgamento na aplicação do direito, porquanto fez errónea subsunção da matéria considerada como provada às normas aplicáveis in casu, mais concretamente, as que regem a concretização das citações pessoais, bem como, não fez a devida aplicação das normas que regem a obrigatoriedade da comunicação da alteração do domicílio fiscal, ou seja, os artºs 19º da LGT e 43º do CPPT.»
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui pela forma seguinte:
«1. O acertamento jurídico patente na decisão a quo não merece qualquer reparo, uma vez que, efectua uma perfeita subsunção jurídica dos factos apurados e devidamente comprovados nos presentes autos, daí que, não se descortinem argumentos que justifiquem a revogação da supra referida decisão.
2. A pretensa citação da ora Recorrida sofre de irremediável e incurável vício, o qual respeita à falta de citação da Recorrida para os presentes autos executivos, enquanto revertida, facto, aliás, reconhecido pela Recorrente no seu despacho proferido a 14 de Dezembro de 2009.
3. A Recorrente pretende elidir tal vício processual com meras sugestões de alegado incumprimento do dever de manter actualizado o domicílio fiscal, extraindo daí consequências imputáveis às “notificações” (e não “citações”).
4. Persiste a Recorrente em confundir a actuação da ora Recorrida nos presentes autos, em nome próprio e em representação da Executada originária, ficcionado, assim, o inverosímil conhecimento da Recorrida de que a presente demanda corria ora contra ela para pagamento da quantia exequenda, pelo que, é indubitável que as conclusões retiradas das doutas alegações de recurso são estéreis quanto aos fins pretendidos. Vejamos.
5. Desde logo, confunde a Recorrente conceitos de direito substantivo, com imposições de direito adjectivo/procedimental, ao defender que a não regular citação da Recorrida não lhe pode ser imputada, em virtude desta não ter, alegadamente, actualizado o seu domicilio fiscal, invocando, para tal, os normativos ínsitos aos art. 19.º da LGT, art. 39.º e art. 43.º do CPPT.
6. Aqueles dispositivos legais têm aplicação primordial no âmbito do procedimento tributário, designadamente, com a comunicação ao contribuinte de qualquer facto ou a chamá-lo a juízo, porquanto respeitam ao instituo das notificações, logo, não pode a Recorrente agir contra legem, impondo o regime jurídico das notificações, aos casos de citação, como sucede in casu.
7. A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. Tal, aliás, é o que dispõe o art. 35.º, n.º 2 do CPPT.
8. No caso dos autos, considerando que o pretenso chamamento da Recorrida tinha por fito responsabilizá-la subsidiariamente pelo pagamento da quantia exequenda, a pretensa citação deveria seguir a modalidade de citação pessoal, como, outrossim, impõe o art. 191.º, n.º 3 do CPPT.
9. Prescreve o art. 192.º n.º 1 do CPPT que, “as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil (…).”, o que equivale por dizer que, a citação do responsável subsidiário à demanda executiva rege-se pelas disposições legais ínsitas ao art. 233.º do CPC (Código de Processo Civil).
10. Acontece que, a pretensa citação da Recorrida não assumiu nenhuma das modalidades consagradas no n.º 2 do art. 233.º do CPC, optando a Fazenda Nacional por conceber uma nova (!) modalidade de citação sem qualquer cobertura legal, citando pessoalmente a Recorrida na pessoa de um terceiro, neste caso, na pessoa do ex-sócio-gerente da devedora principal – como deriva da nota de citação junta pela Recorrida com a petição da Reclamação.
11. Tal proscrição legal faz com que a Recorrida desconhecesse não só a existência da presente demanda que ora corria contra si, como também os tributos em execução e a liquidação dos mesmos, sem descorar ainda os modos de reacção/impugnação ao dispor da mesma.
12. Consequentemente, a Recorrida apenas teve conhecimento de que a presente demanda executiva corre ora contra si pelo pagamento das dívidas tributárias da firma L… Indústria de Vestuário e Afins, Lda. e de que o seu património estava ora a responder in totum pelo pagamento da dívida exequenda quando foi notificada pelo Oficio dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, em 2009-11-02 e de que a Recorrida teve conhecimento no dia 11 de Novembro de 2009, ou seja, cerca de um ano após a Recorrente Fazenda Nacional ter encenado a pretensa citação na pessoa do referido F….
13. Daí que, tenha de imediato arguido a sua falta de citação para a presente demanda, no requesto apresentado a 26 de Novembro de 2009 e, bem assim, a 18 de Dezembro de 2009 tenha requerido informações sobre a presente demanda executiva.
14. É apodíctico que a inobservância da citação da ora Recorrida, em nenhuma das hipóteses consagradas nos art. 192.º do CPPT e art. 233.º do CPC acarreta, indelevelmente, a nulidade insanável a que alude o art. 165.º do CPPT ou seja, a falta de citação da Recorrida, como aliás, bem reconheceu o Tribunal a quo.
15. Tal subtracção legal adjectiva prejudicou seriamente a defesa da Recorrida na presente demanda executiva, porquanto, impediu-a de lançar mão dos meios impugnatórios descritos nos art. 189.º do CPPT e art. 22.º, n.º 4 LGT, o que aliás faria, caso tivesse tido efectivo conhecimento da presente demanda executiva.
16. Tal incumprimento legal jamais pode ser sanado, como pretende a Recorrente, sendo falaciosos os argumentos de que a Recorrida tinha conhecimento da existência da presente demanda executiva, em virtude de ter apresentado, em nome e representação da devedora principal, o requesto de pagamento em prestações datado de 10/12/2008, junto com o petitório da Reclamação sob doc. n.º 4.
17. Jamais tal requesto de pagamento em prestações poderá sanar aquela grotesca ilegalidade, uma vez que, a intervenção da ora Recorrida e do também revertido F… no dito requerimento, deu-se na qualidade de gerentes da sociedade devedora originária, como outrossim deriva expressa e patentemente do mesmo, pelo que, de modo algum poderia a Fazenda Nacional assumir aquela intervenção como fundamento da sanação da ilegalidade da pretensa citação.
18. Tanto mais que, os efeitos jurídicos decorrentes da formulação de tal pedido e do eventual deferimento do mesmo repercutiram-se na esfera jurídica da sociedade e nunca na esfera jurídica daqueles.
19. Assim, jamais poderá sanar-se a ilegalidade decorrente da falta de citação da ora Recorrida, visto que, a actuação desta naquele requerimento deu-se na qualidade de gerente e nunca em nome próprio, como quem diz, enquanto executado/revertida, como tal, de modo algum poderá ser sanada aquela nulidade insanável e insuprível.
20. Por consequência, em obediência aos preceitos legais supra indicados é escorreita o reconhecimento aposto pelo tribunal a quo no que concerne à falta de citação da ora Recorrida, não se podendo, concludentemente, questionar o acertamento jurídico expresso na decisão a quo.
21. Pelo que, em suma, o acertamento jurídico aposto na decisão a quo de que, “Destarte, não se mostrando a citação feita de forma regular e não podendo o Tribunal concluir com segurança que o teor da citação levada a efeito em desconformidade com a lei, tenha sido transmitida por F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex) marido da impetrante) à Reclamante, impera expurgar o despacho reclamado da ordem jurídica, para que outro seja proferido em conformidade com o vertido supra(…)” não merece qualquer contestação, devendo manter-se no ordenamento jurídico, produzindo todos os seus efeitos, assim se fazendo inteira e são Justiça.
Colhidos os vistos legais cumpre agora decidir já que a tal nada obsta, sendo que, as questões a decidir - suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 2º alínea e) do CPPT - são as seguintes:
- Saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto;
- Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que a citação da Reclamante, por não ter sido realizada, na forma legalmente prevista, é nula.
II – Fundamentação de Facto
A decisão recorrida considerou provada, para apreciação do mérito da pretensão, a seguinte a matéria de facto:
1. Em 06.06.2003, foi instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 4, contra a sociedade L…, Lda.”, o processo de execução fiscal que corre termos sob o nº 3379200301005502, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento;
2. Em 15.10.2008, foi ordenada a reversão da execução contra a ora reclamante, M… âmbito do processo executivo nº3379200301005502 e Apensos (cfr. fls.47 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
3. Pelo ofício nº17111, datado de15.10.2008, o Serviço de Finanças do Porto 4 promoveu a citação postal da executada, ora reclamante, mediante carta registada com Aviso de Recepção, a qual veio a ser devolvida com a menção de não reclamada (cfr. fls.50 a 54 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
4. Em 27.11.2008, F…, assinou a certidão de citação constante de fls.56 a 60 dos presente autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
5. Em 27.11.2008, F… assinou a certidão de citação constante de fls.61 a 66 do processo executivo, em nome e na qualidade de marido de M…, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
6. Em 10.12.2008, F… e M…, na qualidade de Sócios gerentes da sociedade L…., Lda. em requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Director Geral dos Impostos, e apresentado no Serviço de Finanças do Porto 5, peticionaram o pagamento em prestações da quantia exequenda relativa aos processos executivos nºs 3190200801005162 e nº3379200301005502 e Apensos, no montante global de 42.495,28€, oferecendo como garantia o imóvel inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1222, correspondente ao escritório nº12 , situado no 1º andar, do prédio urbano sito na Rua ..., freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos (cfr. carimbo de recebimento aposto a fls.66 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
7. Em 18.01.2009, por despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, foi deferido o pagamento da dívida exequenda e acrescido em 36 (trinta e seis) prestações mensais (cfr. fls. 70 do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
8. Pelo ofício nº 12881, datado de 03.11.2009, promoveu o Serviço de Finanças do Porto 5 a notificação da ora Reclamante da penhora das fracções H, M e N do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº…, bem como, da respectiva nomeação como fiel depositária, mediante carta registada com Aviso de Recepção, dirigida para a morada correspondente à Rua ..., Arcozelo , em Barcelos, a qual veio a ser devolvida ao remetente por não Reclamada (cfr. fls. 97 e ss do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
9. Pelo ofício datado de 19.11.2009, promoveu o Serviço de Finanças do Porto 5 a notificação da ora Reclamante da penhora das fracções H, M e N, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº…, bem como, da respectiva nomeação como fiel depositária, mediante carta registada com Aviso de Recepção, dirigida para a morada correspondente ao Lugar do Monte – Loteamento …, a qual veio a ser devolvida ao remetente por não Reclamada (cfr. fls. 99 e ss. do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
10. Pelo ofício datado de 19.11.2009, promoveu o Serviço de Finanças do Porto 5 a 2ª notificação da ora Reclamante, nos termos do artigo 39º nº5 do CPPT, da penhora das fracções H, M e N, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº …., bem como, da respectiva nomeação como fiel depositária, mediante carta registada com Aviso de Recepção, dirigido para a morada correspondente Rua ..., Arcozelo, em Barcelos, a qual veio a ser devolvida ao remetente por não Reclamada (cfr. fls.100 e ss do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
11. Em 23.11.2009, a Reclamante, através do seu Ilustre Mandatário, apresentou, via correio electrónico, um requerimento dirigido ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5, no qual, entre outros, peticiona que seja reconhecida e declarada a falta de citação da revertida M… e, consequentemente, citada a mesma da pretendida reversão e consequentemente levantadas as penhoras que recaíram sobre as fracções H, M e N, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o nº ….(cfr. fls.101 e 103 a 120 do processo executivo cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
12. Em 14.12.2009, sobre o requerimento a que se reporta a alínea anterior recaiu o despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 que indeferiu a pretensão da Reclamante e que parcialmente se transcreve:” F… e M…,, revertidos na presente execução, vêm arguir a nulidade das respectivas citações por não lhe terem sido comunicados os meios de defesa que a Lei põe à disposição dos revertidos , assim, como não lhe foi comunicado qualquer prazo para o pagamento voluntário e ou requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento , tudo em clara violação do preceituado no artigo 189 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (…) Contudo parece-nos que não lhes assistirá razão (…) Já quanto à citação da revertida M…, não obstante a mesma ter sido indevidamente efectuada na pessoa de F… , tal facto não constituirá nulidade insanável uma vez que de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 165º do CPPT , a sua falta não prejudicou a defesa da interessada , já que esta e o referido Fernando Augusto , em 10 de Dezembro de 2008, vieram aos autos requerer o pagamento prestacional da dívida exequenda, tendo inclusivamente oferecido como garantia o escritório nº12, no 1º andar do prédio sito na Rua ,,,, inscrito na matriz da freguesia de Arcozelo, concelho de Barcelos sob o artigo nº 1222, propriedade da revertida Maria Joana» (cfr. fls.121 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
13. Pelo ofício datado de 14.12.2009 e recebido a 16.12.2009, foi a Reclamante notificada, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, do teor do despacho do Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls.125, bem como, confissão da reclamante vertida a fls. 145 do processo executivo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
14. Pelo ofício datado de 15.12.2009, foi a sociedade C... Lda. notificada da penhora de imóveis, nos seguintes termos: “ Correm termos por este Serviço de Finanças os processos referidos em epígrafe, sendo devedor M…, NIF 1... (cfr. fls.126 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais);
15. Em 17.12.2009, a Reclamante requereu ao Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 informações relativas à quantia exequenda no processo 3379200301005502 e Aps. e modalidade da citação da executada para os autos, em sede de reversão (cfr. Requerimento a fls.128 a 132 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
16. Em 08.01.2010, (data relevante nos termos do artigo 289º do CPC, na sequência da decisão proferida no processo que correu termos sob o nº256/10.0BEPRT) a Reclamante interpôs a presente reclamação via correio electrónico do seu Ilustre Mandatário (cfr. fls. 143 a 180 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
III – O Direito
Como resulta do que vimos expondo, a Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgando nula a citação realizada à Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º , na qualidade de revertida, revogou o despacho do Chefe de Finanças do Porto de , que havia indeferido essa mesma nulidade por aquela Reclamante arguida.
Inconformismo esse que, assenta, basicamente, no seguinte raciocínio: sendo certo que a citação não foi realizada nos termos prescritos por lei e que esta comina com a nulidade tal falta, o certo é que a mesma, in casu, deve considerar-se sanada porque, alega, se o Tribunal tivesse atendidos a factos - que a sentença não fixou, e como tal não ponderou nem valorou - teria, necessariamente, concluído que Reclamante teve efectivo conhecimento do teor daquela citação, não tendo, assim, ficado prejudicada nos direitos que lhe assistiam e que, querendo, poderia ter exercido.
Vejamos, pois, o que se nos oferece dizer, adiantando desde já, porém, que não lhe assiste razão, nem quando alega ter havido erro na apreciação da matéria de facto, nem quando conclui pela existência de erro de julgamento em matéria de direito.
Explicitemos, então, esta nossa conclusão.
3.1. - Do erro de julgamento sobre a matéria de facto
Nesta parte, começa a Recorrente por afirmar que «(…) como resulta do ofício nº 11011, de 2009/12/02, do Serviço de Finanças de Barcelos, a fls. 122 e 123 do PEF, não obstante já não se encontrarem casados, como alega a reclamante, a mesma residia na mesma morada do referido F…, pelo menos até àquela data» e que «foi a ora reclamante notificada, por carta registada em 2008/09/29 (cfr. fls 38 e 39 do PEF), para efeitos de exercício de direito de audição, após elaboração do projecto de reversão, optando por não exercer tal prerrogativa, sendo que, dessa notificação constam, designadamente, a proveniência e montante da dívida exequenda, bem como os fundamentos da reversão.».
Acontece porém que, e salvo o devido respeito, não vemos como pode destes factos a Recorrente extrair a conclusão de que a Reclamante, ora Recorrida, não foi prejudicada na sua defesa.
Na verdade, de nenhum dos factos apontados se pode concluir ter sido a mesma citada pessoalmente, na qualidade de revertida, nem, nessa qualidade, ter tomado conhecimento da decisão, do acto concreto de reversão, dos seus fundamentos, da extensão da divida e dos meios que à sua disposição tinha para exercer a sua defesa.
Note-se que, é a própria Fazenda Pública, ora Recorrente, que reconhece, no despacho em que indefere a arguição da nulidade, que a citação não foi realizada na forma legalmente exigível pelo que, como bem delimitado pela Meritíssima Juíza a quo, face a isso e ao preceituado nos preceitos legais relevantes, em especial nos arts. 165º, 189º, 190º, todos do CPPT, o que importava era aferir «se a falta de citação pessoal da Reclamante pode ter prejudicado a defesa da ora Reclamante, situação em que se estará perante uma nulidade insanável, que, naturalmente, por o ser, nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que a executada, em reversão, tenha concretizado.».
E, sendo assim, isto é, se o que importava era aferir exactamente desse prejuízo, a factualidade chamada à colação pela Recorrente é absolutamente desnecessária pois, repita-se, do facto de a Reclamante residir ou não naquela morada e ter sido notificada de um projecto de decisão não se pode concluir nem que haja tomado conhecimento da decisão final nem dos direitos que nesta sede lhe assistiam.
Temos, pois, por seguro, que o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, improcedendo, pois, com este fundamento, o recurso interposto.
3.2 Saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter considerado que a citação da Reclamante, por não ter sido realizada na forma legalmente prevista, é nula.
Mas a Recorrente também defende que o Tribunal a quo andou mal quando, face à factualidade apurada, entendeu que não era seguro afirmar-se que a Reclamante não tinha ficado prejudicada na sua defesa.
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso, o seguinte:
«(…) Circunscrito o objecto da presente reclamação, e que se consubstancia em aferir da falta de citação da reversão da responsável subsidiária, ora Reclamante, uma vez que esta interveio no processo de execução fiscal, concretamente, requerendo em nome e representação da primitiva devedora o pagamento da divida exequenda em prestação, sem ter, então, arguido a falta da sua citação.
Em suma, a questão que é objecto da presente Reclamação é a de saber se, nestas condições se verifica a alegada falta de citação.
Vejamos se assiste razão à interessada.
Nos termos do artigo 165º do CPPT :
1- São nulidades insanáveis em processo de execução fiscal:
a) A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado ;
b) A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental .
2- As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
e o artigo 189º do CPPT:
“1- A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.”
Dispõe o artigo 190º do CPPT:
1- A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c) d) e e) do artigo 163º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo.
2- A citação é sempre acompanhada da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento, nos termos do presente Título.
3- Quando a citação for por mandado, entregar-se-á ao executado uma nota nos termos do número anterior, de tudo se lavrando certidão, que será assinada pelo citando e pelo funcionário encarregado da diligência.
4- Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas , que assinarão se souberem ou puderem fazê-lo.
5- A citação poderá ser feita na pessoa do legal representante do executado , nos termos do Código de Processo Civil.
6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.
Prescreve o artigo 191º do CPPT :
(…) 3- Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como, nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal.
Na verdade, revela-se decisivo para que no despacho reclamado se tenha indeferido a pretensão da impetrante os seguintes factos: a) a ora Reclamante ter tido intervenção no processo de execução fiscal, requerendo em nome e representação da originária devedora do pagamento da quantia exequenda em prestações, b) tendo oferecido como garantia um bem de sua propriedade, c) a certidão de citação ter sido assinada pelo seu (ex)cônjuge e não ter, até agora arguido, a falta de citação.
Ressalta, assim, do acto sub judice que tais comportamentos nortearam o autor do despacho em questão, no sentido de que a falta de citação se deva considerar sanada, porquanto naquele plasmou o entendimento de que ” não obstante a mesma ter sido indevidamente efectuada na pessoa de F…, tal facto não constituirá nulidade insanável , uma vez que de acordo com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 165º do CPPT, , a sua falta não prejudicou a defesa da interessada , já que esta e o referido Fernando Augusto , em 10 de Dezembro de 2008, vieram aos autos requerer o pagamento prestacional da dívida exequenda , tendo inclusivamente oferecido como garantia o escritório (…) sic.
Porém, não vislumbramos o suporte legal desta tese, no processo de execução fiscal.
Como é sabido, o CPPT inclui, no seu art. 165.º, n.º 1, alínea a), uma norma expressa sobre o efeito da falta de citação, estabelecendo que ela constitui uma nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado.
Assim, se se concluir que a falta de citação pode ter prejudicado a defesa da ora Reclamante, estar-se-á perante uma nulidade insanável, que, naturalmente, por o ser, nunca poderá considerar-se sanada, independentemente das intervenções processuais que a executada, em reversão, tenha concretizado.
No caso em apreço, é manifesto que não se pode afastar a possibilidade de a falta de citação ter prejudicado a defesa da ora impetrante.
Na verdade, o facto de não ter vindo deduzir oposição na sequência da primeira intervenção que teve no processo (lembre-se, em nome e representação da devedora originária) aponta no sentido de a ora Reclamante não se ter apercebido de que, eventualmente, se poderia vir a entender que nesse momento já estivesse a decorrer o prazo de oposição, conclusão, esta que é reforçada pela constatação de a norma que fixa o prazo de oposição e os seus termos iniciais não fazer referência a essa possibilidade.
Por outro lado, afigura-se estarmos perante uma execução fiscal na qual, a ora Reclamante, sem a citação pessoal, não pôde aperceber-se de toda a informação que desta lhe podia advir, não só sobre os montantes exactos e origem de cada uma das dívidas, mas também sobre as faculdades processuais de que dispunha (além da oposição, também a possibilidade de requerer dação em pagamento ou pagamento em prestações, como se estabelece no art. 189.º, n.º 1, do CPPT).
Sendo assim, é forçoso constatar que não se pode concluir com segurança que esteja sanada a falta de citação, sem que esta seja efectuada.
No despacho reclamando apesar de se fazer referência à efectivação da citação de forma indevida, tal não significa que a mesma se deva considerar efectivada, pelo que a existência desta nulidade insanável imporá, naturalmente, que o processo de execução fiscal não possa prosseguir contra a impetrante enquanto não for efectuada a citação.
Conforme refere Jorge Lopes de Sousa , in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, II Volume 2007, a pág 108 e 268: “ A falta de citação não ocorre apenas nos casos em que ela é omitida. Na verdade, no art. 195ºdo CPC , indicam-se várias outras situações em que se considera ocorrer falta de citação e esta norma será aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal , na medida em que o que nela se dispõe não for prejudicado por normas deste Código, uma vez que não se indicam no presente Código as situações em que deva entender-se ocorrer tal falta (art.2º alínea e) , deste Código).
Nos termos do referido art. 195º, haverá falta de citação:
a) Quando o acto tenha sido completamente omitido (…)
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
Como norma especial do CPPT sobre a matéria encontra-se o nº6 do art.190º, em que se estabelece que só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto, por motivo que não lhe foi imputável.
Esta disposição do CPPT supõe que tenha sido praticado um acto de citação, cuja validade depende da observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi efectuado.
O ónus de alegação e prova que é imposto ao citando no referido nº6 do art.190º deste Código restringe-se ao não conhecimento do teor do acto, nos casos em que se demonstre (demonstração que cabe à Administração Tributária) que ele foi devidamente praticado.
Têm-se em vista , assim situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para a situação, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-o sido, este não tomou conhecimento do acto. (…).
A constitucionalidade do nº6 deste art. 190º é questionável, ao fazer recair sobre o destinatário da citação o ónus da prova do não conhecimento do acto por motivo que não lhe for imputável.
Parece que os princípios da segurança jurídica e da confiança, com a sua vertente de proibição da indefesa, não permitem que, na dúvida sobre se o executado teve ou não a possibilidade de se defender num processo em que são afectados os seus direitos, se ficcione que ele teve essa possibilidade. A ser assim, o destinatário da citação terá o ónus de alegar que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável, mas se o tribunal ficar na dúvida sobre se esse motivo corresponde ou não à realidade, deverá valorar essa dúvida em favor do executado, repetindo a citação.” sic.
Ora, no caso sub judice, não só o órgão de execução fiscal admite ter indevidamente citado a Reclamante, em terceira pessoa, como não resulta dos autos que a executada ora Reclamante se tenha socorrido dos demais meios legais ao seu dispor para fazer valer os seus direitos, nomeadamente deduzindo Impugnação Judicial ou Oposição.
Da leitura do das disposições legais supra transcritas, resulta que a citação do responsável subsidiário (revertido) deve chegar ao conhecimento deste e conter, além dos elementos que devem constar da citação do executado originário, os elementos essenciais do acto de liquidação, incluindo a respectiva fundamentação.
A razão de ser desta exigência justifica-se pelo facto de não estarmos perante o devedor originário, o que desde logo pode por si só determinar que o responsável subsidiário pode de todo desconhecer o teor das liquidações em causa e sua fundamentação, conhecimento esse essencial à sua defesa, seja por oposição à execução fiscal, seja por reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário.
Do cotejo da prova produzida nos autos não se vislumbra que tenham sido levados ao conhecimento da citanda o montante efectivo da quantia exequenda, os meios de pagamento ou de defesa, sendo certo que o conhecimento destes factos relevava para a “defesa” da revertida.
É que, sendo viável ao citando socorrer-se de diferentes formas de defesa, o acto genético não deixa de ser a comum citação, que, no âmbito do procedimento e processo tributários, apresenta a particularidade de se destinar “a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, a pessoa interessada – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT; isto é, trata-se de um acto umbilicalmente ligado ao processo de execução fiscal, mas que pode dirigir-se a pessoas diversas do executado originário, não fazendo sentido que a estas sejam vedadas, cerceadas, formas de contestação das irregularidades, do não cumprimento de formalidades legais que contenha, em igualdade de circunstâncias quanto às facultadas aos executados stricto sensu, uma vez que, como é patente, emerge do regime legal em apreço a vontade do legislador em eleger a citação dos responsáveis subsidiários como um dos factos, taxativamente, marcantes do início da contagem do prazo de impugnação judicial (art. 102.º n.º 1 al. c) CPPT) possível de apresentar por estes, ou no seguimento desta em processo de execução fiscal, alternativa ou cumulativamente deduzir oposição.
Destarte, não se mostrando a citação feita de forma regular e não podendo o Tribunal concluir com segurança que o teor da citação, levada a efeito em desconformidade com a lei, tenha sido transmitido por F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex)marido da impetrante) à Reclamante, impera expurgar o despacho reclamado da ordem jurídica, para que outro seja proferido em conformidade com vertido supra(…)».
Não podemos deixar de entender que, ao assim decidir, o fez com integral acerto.
Note-se que, toda a defesa da Recorrente assenta, não, como já mencionamos, num não reconhecimento de terem sido violadas, no âmbito da citação, as formalidades legalmente exigidas, que aquela reconhece que não foram observadas, mas sim na alegação de que, em concreto, de tal violação não resultou prejudicada a Recorrida nos seu direitos.
Todavia, se tal factualidade foi alegada, o certo é que não resultou apurado, como inequivocamente resulta do probatório, que tal prejuízo não se tenha verificado já que forçoso era, para que tal pudesse ser concluído, que tivesse ficado comprovado que a citação, ainda que realizada na pessoa de F… (sócio gerente da primitiva devedora e alegado (ex)marido da impetrante) lhe havia sido integralmente transmitida.
O que, não aconteceu, sendo por isso impossível concluir peremptoriamente, como pretende a Recorrente, que a Recorrida não ficou prejudicada na sua defesa.
Alias, como é sabido, nesta matéria, e tratando concretamente esta questão especifica e aqui suscitada, a jurisprudência tem, de forma reiterada, entendido que «(…) o que releva para efeito de saber se deve ser atendida a arguição de nulidade é a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado e não a existência de um prejuízo efectivo, como se depreende da utilização daquela expressão e não de outra como «quando tenha prejudicado a defesa do citado» ou, simplesmente «prejudicar a defesa do citado» ou outra semelhante.
Sendo assim, para existir nulidade não é exigível ao citado que alegue e prove a existência de um concreto prejuízo para a sua defesa, bastando que se apure que, no caso, não é de afastar a possibilidade de ter ocorrido tal prejuízo.
No entanto, em face das razões de economia e de aproveitamento dos actos processuais que estão subjacentes ao regime de relevância de irregularidades de citação previsto naquele n.º 4 do artigo 198.º do C.P.C., o que relevará não será uma mera possibilidade abstracta de prejuízo, a apreciar em face do tipo de falta praticada na efectivação da citação, mas sim a possibilidade de a falta ter prejudicado o citado no exercício dos seus direitos processuais.
Isto não significa, obviamente, que uma resposta negativa à questão da possibilidade de prejuízo seja dada em abstracto, se ele for inconcebível. O que excluem estes princípios de ordem pragmática, é que seja suficiente para concluir pela existência de nulidade uma resposta positiva a essa questão da possibilidade, que baste que seja abstractamente concebível a existência de prejuízo, mesmo que se demonstre que ele, apesar de possível, no caso concreto, acabou não ocorrer.
Nestes termos, é de concluir:
– Que não se pode considerar afastada a relevância da falta por não ter sido alegado e provado que houve prejuízo, pois basta a possibilidade de ele ocorrer;
– Que se for de afastar a possibilidade de este prejuízo ter ocorrido no caso concreto, isto é, se for de concluir que ele não existiu, será de concluir pela não existência de nulidade”.[sublinhado de nossa autoria].
Assim, não tendo, in casu, sido apurada factualidade bastante para que o Tribunal a quo pudesse concluir pelo afastamento deste prejuízo no caso concreto, a decisão recorrida não merece qualquer censura pelo que deve ser confirmada.
IV – Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Porto, 10-11-2011
Ass. Anabela Russo
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos