Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00484/12.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/16/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; APREENSÃO DE OBJECTOS/ DOCUMENTOS E ENTREGA À GUARDA DA DIRECÇÃO DE FINANÇAS, ENQUANTO ÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL, NO ÂMBITO DE UM PROCESSO-CRIME; TRIBUNAIS COMPETENTES. |
| Sumário: | 1. A eventual responsabilidade civil extracontratual do Estado por retenção ilegal de documentos da autora no âmbito de um processo de instrução criminal não cabe na competência dos tribunais administrativos, nos termos das disposições conjugadas das alíneas b) e c), do n.º2, e alínea a) do n.º3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002. 2. A deficiência investigatória em sede de Código do Processo Penal cabe nos actos relativos ao inquérito e à instrução criminais, pelo que é ilicitude eventualmente indemnizável com recurso aos tribunais judiciais. 3. Nestes termos cabe aos tribunais judiciais a apreciação do pedido de indemnização formulado com base na invocada ilegalidade na manutenção da apreensão de objectos/documentos em inquérito, na sequência e em cumprimento de ordem judicial e que ficaram à guarda da Direcção de Finanças, enquanto órgão de polícia criminal, nos termos constantes do respectivo auto e em conformidade com o disposto no artigo 178º nº 2 do Código de Processo Penal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AMCMS |
| Recorrido 1: | Estado Português e Outro(s)... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AMCMS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 28 de Maio de 2013, pela qual foi julgada verificada a excepção de incompetência, em razão da matéria, para decidir a acção administrativa comum intentada contra o Estado Português e a Direcção de Finanças de C... para a condenação dos demandados pela “prática de actos ilícitos de retenção indevida e ilegal dos seguintes documentos da empresa CX..., SL…”. Invocou para tanto em síntese que dada a matéria em causa o Tribunal recorrido é o único competente para decidir o pleito, ao contrário do que decidiu. Tanto o Ministério Público, em representação do Estado Português, como o Director de Finanças de C... contra-alegaram, defendendo ambos a manutenção do decidido. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1 – Não se considera verificada a excepção de incompetência em razão da matéria, como pretende o Tribunal a quo, porquanto o A. vem pôr em causa a actuação da Administração Fiscal após os despachos judiciais; 2 – Ainda que possa entender-se que possam ter sido os despachos judiciais que iniciaram aquela situação, ou seja, a retenção dos documentos contabilísticos, o certo é que é a actuação da Administração Fiscal, como ela própria admite na sua contestação que veio inviabilizar a continuidade da empresa “CX... ESPAÑA S.L.”; 3 - A própria Administração Fiscal entende que tem responsabilidade e isso é evidente no que se refere no artigo 55º da sua contestação; 4 – A Administração Fiscal assume, sem mais na sua contestação que é ela quem detém os documentos e que se os mesmos lhe tivessem sido requeridos pela Administração Fiscal espanhola, teriam sido facultados; 5 – Assume assim, sem mais, a Administração Fiscal que a responsabilidade da retenção dos documentos é única e exclusivamente sua e que a decisão quanto à sua entrega ou não é também da sua responsabilidade; 6 – É por causa desta actuação que o A. vem instaurar a acção; 7 – E porque após o encerramento do inquérito e após a conclusão dos processos contra-ordenacionais, jamais ao A. a Administração Fiscal veio entregar os documentos em causa; 8 – Entende o A., que quem a final é responsável pela não entrega dos documentos é única e exclusivamente a Administração Fiscal; 9 - Pelo que não pode ser invocada a excepção de incompetência em razão da matéria, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pois que é este o único Tribunal competente e que pode e deve julgar a actuação da Administração Fiscal e não qualquer outro. * II – Matéria de facto. 1. Foi emitido Mandado de Busca e Apreensão de fls. 28 que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde se refere: “ manda que, nos termos dos artigos 176º e 177º do CPPenal se proceda à busca aos locais abaixo indicados a efectuar no prazo de trinta dias após a emissão, por haver indícios da prática dos crimes de abuso de confiança fiscal pp artigo 105º do RGIT, frustração dos créditos pp artigo 88º RGIT…”. 2. Foi emitido despacho de fls. 29, que aqui se dá como inteiramente reproduzido e onde se refere “…. autorizo as buscas nas suas residências ou dependências, identificadas no requerimento que antecede, a efectuar pelo OPC…”. 3. MJRD requereu, com data de 18 de Abril de 2008, ao Director de Finanças de C..., no âmbito do processo n.º 54/08.1TACBR, que lhe fossem entregues as pastas da empresa CX..., que foram apreendidas no dia 28 de Fevereiro (fls. 33 e 457, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas). 4. O requerimento acabado de referir mereceu o seguinte despacho do Magistrado do Ministério Público: “Fls. 245. Indefere-se o requerido porquanto os documentos em causa constituem prova fundamental da presente investigação e a devolução dos mesmos poderia facilitar a continuação da actividade delituosa denunciada…”. 5. Por Despacho de 9/11/2009 foi arquivado o inquérito (fls. 53, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas). III - Enquadramento jurídico. Da matéria factual resulta que a presente acção funda-se na responsabilidade civil extracontratual por retenção indevida e ilegal das pastas da empresa CX..., que foram apreendidas no dia 28 de Fevereiro à ordem de um processo de inquérito que terminou com despacho de arquivamento, as quais estavam à guarda e cuidado do Autor e recorrente AMCMS. Concorda-se, adianta-se, com a decisão proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente a exceção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e com os fundamentos que justificam tal decisão. O despacho que culminou na apreensão dos documentos em questão é um despacho judicial, proferido no âmbito de um inquérito criminal e que o Autor argui de ilegal. Na óptica do Autor, foram, erradamente, permitidas e posteriormente validadas, apreensões de documentos que nunca deveriam ter sido e estado apreendidos. Tal apreensão destinou-se a facilitar e promover a instrução criminal. Quanto a tais actos sustentam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código do Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, Almedina, 2006, pág. 67 “Embora algumas medidas ou actos desses possam ter efeitos similares a actos administrativos (a apreensão de bens ou a privação preventiva da liberdade, por exemplo), não parece que se trate actos da administração praticados ao abrigo de normas de direito administrativo, mas de actos de direito processual penal regulados no respectivo código…” Tal leitura extrai-se do disposto no artigo 4º nº 2, alíneas b) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19/02, onde se determina que estão, nomeadamente, excluídos do âmbito da jurisdição administrativa “as decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal e os actos relativos ao inquérito e instruções criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões” e do art. 4º nº 3 alª a) do mesmo diploma legal que também exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição…” Esta leitura é confirmada por dois acórdãos: Um proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 20/03/2007, processo nº 030/07: “II – Por força do disposto no art. 4º nº 1 alª d) do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/04, não pertence à jurisdição administrativa o conhecimento da acção de responsabilidade civil suportada por acto produzido em inquérito ou instrução criminais ou no exercício de acção penal, ainda que tal acto tenha natureza administrativa.” Outro proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 13/10/201, 1processo nº 07594/11. “4. A deficiência investigatória em sede de CPP cabe nos actos relativos aos inquérito e instrução criminais, pelo que é ilicitude regulada no CPP e eventualmente indemnizável com recurso aos tribunais judiciais e não à jurisdição administrativa”. O cumprimento dos mandados de busca e a consequente apreensão dos documentos em questão e o despacho de manutenção dessa apreensão emergem de despacho judicial. A omissão de despacho a ordenar a devolução dessa documentação no despacho que arquivou o inquérito é também imputável ao Magistrado do Ministério Público que arquivou o inquérito. Como refere o recorrente, nunca foi levantado qualquer auto de contra--ordenação, pelo que não há qualquer actividade da Administração Fiscal subjacente à alegada ilegal manutenção da apreensão ordenada por despacho judicial. Assim, ao contrário do que o recorrente sustenta na sua motivação de recurso, a responsabilidade civil extracontratual que o mesmo pretende fazer valer na presente acção não radica em qualquer facto ilícito que tivesse sido praticado pela Direcção de Finanças de C... no exercício a respectiva função administrativa. Como emerge da petição inicial a imputada actuação indevida da Administração Fiscal reporta-se manifestamente à actuação desta no âmbito de um inquérito penal e, portanto, como órgão de polícia criminal. Começa por actuar em cumprimento de mandados de busca e apreensão emanados da autoridade judiciária competente (juiz de instrução), no âmbito de poderes processuais que a lei lhe confere (v.g. artigos 55º nº 1, 56º e 178º nº 4 do Código de Processo Penal); sujeitando a apreensão a subsequente validação pela autoridade judiciária competente (artigo 178º nº 5 do Código de Processo Penal). Subsequentemente, foi a autoridade judiciária competente (e não a Direcção de Finanças) que indeferiu posteriormente a sua entrega, por considerar que os mesmos constituíam “prova fundamental da presente investigação e a devolução dos mesmos poderia facilitar a continuação da actividade delituosa denunciada” - ver documentos nºs 5 e 8. Por último, não pode deixar de salientar-se que ao contrário do que o Autor sustenta, os objectos/documentos em causa foram apreendidos em inquérito, na sequência e em cumprimento de ordem judicial nele emitida e, como tal, ficaram (apenas) à guarda da Direcção de Finanças, enquanto órgão de polícia criminal, nos termos constantes do respectivo auto (v. doc. nº 4) e em conformidade com o disposto no artigo 178º nº 2 do Código de Processo Penal. Conclui-se, assim, como o faz o Ministério Público, nos artigos 28º, 29º e 30º das suas contra-alegações: “Significando isto que a Direcção de Finanças, como órgão de polícia criminal, actuando processualmente sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional (v.g. artºs 56º e 263º do CPP), não detinha competência para, no decurso da investigação criminal ou mesmo depois do encerramento do inquérito, e sem prévia decisão das entidades judiciárias competentes (v.g. artºs 178º nº 6, 186º e 268º nº 1 alª e) do CPP) dar destino a objectos/documentos que haviam sido apreendidos no âmbito de inquérito criminal e que se encontravam à ordem deste. Restando-lhe, pois, como órgão de polícia criminal, manter à sua guarda os documentos que haviam sido apreendidos à ordem do citado inquérito e que, como tal, se mantinham até que as autoridades judiciárias competentes determinassem o seu destino/restituição. Sendo, portanto, irrelevante a agora invocada argumentação do recorrente quanto à eventual conclusão de processos contra-ordenacionais, pois que foi à ordem daquele inquérito e não destes (processos de contra-ordenação) que os documentos em causa foram e se mantiveram apreendidos (não obstante o despacho de arquivamento entretanto proferido), mantendo-se, enquanto tal, à guarda daquele OPC, até que as autoridades judiciárias competentes determinem o seu destino.” Assim, com os fundamentos factuais, doutrinais, legais e jurisprudenciais supra citados, é este Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir a presente ação, com a consequente absolvição dos Réus da instância, pelo que se mantém integralmente a decisão recorrida, julgando-se improcedentes todas as conclusões da alegação do recorrente. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO JURISDICIONAL, pelo que mantém a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 16 de Janeiro de 2015 Ass.: Rogério Martins Ass.: Luís Miguéis Garcia Ass.: Frederico Branco |