Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03110/15.6BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/30/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LIMITES; TÍTULO EXECUTIVO. |
| Sumário: | 1. Ressalvadas as situações que caem no âmbito do nº 2 do artigo 319º Lei nº 35/2004, para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento desses créditos, são cumulativamente exigíveis dois requisitos, a saber: a) a prévia instauração da acção de insolvência e b) o vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência. 2. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. 3. É indiferente que o Autor tenha um título executivo do crédito perante a entidade patronal, falida, pois esse título não abrange o crédito sobre o Fundo de Garantia Salarial, dado que são créditos diferentes com origens diferentes, um contratual e ou outro legal.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | EM |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EM veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 08.05.2017 pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa intentada pelo ora Recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial I.P. para a declaração de nulidade do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo, notificado por ofício de 12.05.2015, a indeferir o pedido apresentado pelo Autor, ora Recorrente, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo do Fundo de Garantia Salarial. Invocou para tanto, em síntese que a decisão recorrida errou ao manter o acto impugnado e ao absolver o Réu, ora Recorrido, no pagamento dos créditos reclamados pelo Autor. O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - Justifica-se o presente recurso ao abrigo, além do mais, do disposto no artigo 142º, 3, alínea d) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois a sentença recorrida pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, nomeadamente, não apreciou as questões de direito invocadas pelo autor nos artigos 16º a 37º da petição inicial. 2ª – O Tribunal a quo não apreciou o pedido do Autor, na parte que este este invoca que o acto do réu viola o artigo 703º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil (na redacção aplicável); viola a Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, que impõe que a protecção dos créditos dos trabalhadores, em caso de insolvência do empregador, é uma obrigação do Estado, nomeadamente o seu número 3; e viola o artigo 336º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12.02; apreciando apenas o disposto nos artigos 317º a 320º da Lei 35/2004 de 29.07. Com efeito: 3º - Ao contrário do invocado pelo Réu, não se mostra que o reclamado crédito do Autor, aqui recorrente, estivesse condicionado ao prazo prescricional de um ano, uma vez que assenta num título de crédito que detinha força executiva, como resulta do então artigo 703º, nº.1, c) do Código de Processo Civil, que o Tribunal a quo nem sequer aprecia. 4º - Na verdade, o Autor está na posse de um título executivo (cfr. documento 1 junto com a petição inicial), oponível à sua ex-entidade patronal, beneficiando, por isso, de um prazo prescricional de 20 anos. 5º - De qualquer modo, sendo certo que a acção executiva acima identificada, deu entrada em tribunal em 19.02.2008, na qual foram desde logo exigidos judicialmente os créditos laborais, tal determina a interrupção da contagem do prazo de prescrição. 6º - Quanto ao argumento da apresentação do requerimento ultrapassado que estava o prazo de três meses antes da respectiva prescrição, diga-se que o Autor recorreu ao Fundo de Garantia Salarial imediatamente após ter recebido do Administrador de Insolvência, a documentação instrumental necessária e suficiente para o efeito, como resulta dos factos provados. 7º - Enquadrando a presente questão, que o Tribunal a quo omitiu, é sabido que a protecção dos créditos dos trabalhadores, em cado de insolvência do empregador, é uma obrigação do Estado resultante, desde logo da Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. 8º - Refere-se no artigo 3º da citada Directiva que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que, em caso de insolvência do empregador, as instituições de garantia assegurem o pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados emergentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho, incluindo, sempre que o direito nacional o estabeleça, as indemnizações pela cessação da relação de trabalho. 9º - Refere ainda a aludida Directiva que os créditos a cargo da instituição de garantia consistem em remunerações em dívida correspondentes a um período anterior e/ou, conforme os casos, posterior a uma data fixada pelos Estados-Membros. 10º - Correspondentemente, refere o artigo 336º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº.7/2009, de 12.02, que o pagamento de créditos do trabalhador, emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil, é assegurado pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação específica. 11º - Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere o Artigo 317º da Lei nº. 35/2004, aplicável ao presente caso, que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes, nomeadamente o Artigo 318º c) do mesmo diploma legal que abrange os casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. 12º - Também o artigo 319º c) da Lei nº. 35/2004 define quais os créditos abrangidos, ou seja: os que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção, 13º - Ora, os referenciados normativos da Lei nº. 35/2004 encontram-se em vigor à data dos factos por força do disposto na alínea o) do nº.6 do Artigo 12º da Lei nº. 7/2009,de 12.02, que aprova o Código do Trabalho. 14º - Acresce que nos casos em que o Tribunal opta pela declaração de insolvência, é suposto que o Fundo de Garantia Salarial garanta o pagamento dos créditos dos trabalhadores, como resulta do Artigo 318º nº.1 da Lei nº. 35/2004. 15º - A garantia do pagamento dos créditos dos trabalhadores de empresas declaradas insolventes – como é o caso - é um dever do Estado Português, resultante da Directiva supra referenciada, a qual constitui suporte habilitante das leis conexas, entretanto publicadas, e que o Tribunal a quo nem sequer apreciou, com evidentes prejuízos para o recorrente, que é um credor trabalhador, como tal, beneficia do princípio do tratamento mais favorável constitucionalmente consagrado. 16º - Não se vislumbra pois que a interpretação adoptada pelo Tribunal a quo, que deu razão ao indeferimento do peticionado se mostre sequer compatível com o regime jurídico, com o qual tem necessariamente de se compatibilizar, sendo certo que a referida Directiva, uma vez transposta, constitui Direito Interno Português. 17º - O regime jurídico conexo com o Fundo de Garantia Salarial procura, antes de mais, garantir aos trabalhadores por conta de outrem, afectados por uma situação de insolvência da sua entidade empregadora, com créditos nos 6 meses anteriores ou com vencimento posterior, reclamados em tempo e não pagos, uma situação de compensação e subsistência, que o tribunal a quo descurou. 18º - De tudo o supra exposto, resulta que a sentença recorrida partiu de pressupostos errados ao assentar no entendimento de que os créditos reclamados se encontrariam prescritos, o que, como se verificou, não ocorre, o que necessariamente determinará a procedência da presente acção por via deste recurso. * II – Matéria de facto.Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte: 1. O Autor manteve uma relação de trabalho subordinado com a sociedade comercial denominada RC, Lda. 2. A referida relação jurídica cessou em 11.09.2007, em consequência da revogação de contrato de trabalho por acordo – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 3. Nesse acordo, mais concretamente na segunda cláusula, a Entidade Empregadora obrigou-se a pagar ao Autor, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do referido contrato de trabalho, a quantia de 2.076 euros, até ao dia 30.09.2007. 4. Chegado o dia 30.09.2007, a Entidade Empregadora nada pagou. 5. Dada a falta de pagamento, o Autor intentou uma acção executiva contra a referida entidade empregadora, para pagamento daquela quantia, entregue no Tribunal de Trabalho de Guimarães no dia 19.02.2008 e que correu termos pelo nº 188/08.2TTGMR do 1º Juízo – cfr. documento nº 2 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 6. No âmbito da referida acção executiva, não foram localizados quaisquer bens ou activos da referida entidade empregadora para pagar a quantia em divida ao Autor. 7. Nessa sequência, em 18.04.2012, o Autor requereu a declaração de insolvência da citada entidade empregadora, junto do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo os respectivos autos corrido sob o nº. 478/12.0TYVNG – cfr. documento nº 3 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 8. Por sentença datada de 03.10.2012, veio a identificada sociedade comercial a ser declarada insolvente – cfr. documento nº 4 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 9. Na sequência do anúncio para citação dos credores e demais interessados publicado no Citius, em 04.10.2012, o Autor preencheu e remeteu ao Administrador de Insolvência, a respectiva reclamação de créditos e o modelo GS001/2012 para confirmação dos créditos laborais que havia reclamado e visto reconhecido no processo de insolvência – cfr. documento nº 6 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 10. Reconhecidos os créditos reclamados do Autor pelo Administrador de Insolvência, o Autor requereu em 30.01.2013 junto dos Serviços da Segurança Social, o pagamento – através do Fundo de Garantia Salarial – dos créditos devidos pela referida sociedade comercial – RC, Lda. – cfr. documentos nº 7 e 8 juntos aos autos com a petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 11. Como resulta de tal requerimento e pela sentença proferida no processo de insolvência quer pelo administrador da mesma, a Entidade Empregadora deixou de pagar ao aqui Autor as seguintes quantias: - 2.076 euros, a título de compensação pecuniária de natureza global pela cessação do seu contrato de trabalho; - 425,67 euros, a título de juros demora, calculados à taxa legal de 4% ao ano desde 30.09.2007 até à data da prolação da sentença que decretou a insolvência. - Num total de 2.501,67 euros. – cfr. documento nº 7 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. O Autor remeteu reclamação de créditos ao Administrador de Insolvência, requerendo o reconhecimento desses créditos. 13. O Fundo de Garantia Salarial comunicou ao Autor, pelo oficio datado de 12.05.2015, que o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho foi indeferido, na qual são enunciados os seguintes fundamentos de indeferimento: “O requerimento não foi apresentado no prazo de 3 meses antes da respetiva prescrição, nos termos do nº.3 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, conjugado com o prazo de prescrição previsto no Código do Trabalho”. – cfr. documento nº 9 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido. * III - Enquadramento jurídico.O Recorrente começa por referir que “a sentença recorrida pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, nomeadamente, não apreciou as questões de direito invocadas pelo autor nos artigos 16º a 37º da petição inicial”. Sucede que a sentença se pronunciou sobre o mérito do pedido, o pedido de anulação do acto do Fundo de Garantia Salarial que lhe indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergente do contrato de trabalho que teve com empresa, julgando improcedente o pedido de anulação por considerar o acto válido. O acto impugnado teve apenas este fundamento legal que o Autor pôs em causa: “O requerimento não foi apresentado no prazo de 3 meses antes da respetiva prescrição, nos termos do nº.3 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, conjugado com o prazo de prescrição previsto no Código do Trabalho”. A sentença apenas se tinha de se pronunciar, portanto, sobre a validade deste fundamento legal, o que, fez, julgando-o válido. A não consideração de todos os argumentos legais para atacar a validade deste fundamento legal do acto podem afectar a qualidade da decisão mas não a sua validade. Dito isto, vejamos. A questão dos créditos que são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial foi tratada e decidida, entre outros, no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.10.2014, no processo nº 00168/12.3 PNF, em termos que aqui se acompanham de perto, na parte introdutória. O regime legal vigente de acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se estatuído nos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, mantido em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o Fundo de Garantia Salarial, nos termos do artigo 12º, nº 6, al. o) da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o então novo Código de Trabalho. Do regime vigente, resulta que a lei exige a verificação cumulativa de determinados requisitos para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação. Dispõe o referido artigo 317º da Lei nº 35/2004 que: “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Por seu turno o artigo 318º do mesmo diploma refere, no âmbito de aplicação, os casos de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora, na medida em que, nos termos do seu nº 1, o “Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. No entanto, o Fundo de Garantia Salarial não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas tão-somente os que se encontrem abrangidos na previsão do artigo 319º da mesma Lei nº 35/2004, na qual se estatui: «1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no Artº 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2 – Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência. 3 – O Fundo de Garantia Salarial só assegura os pagamentos dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição». Em suma, este Fundo assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência. Deste modo, ressalvadas as situações que caem no âmbito do nº 2 do artigo 319º, para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento desses créditos, são cumulativamente exigíveis dois requisitos, a saber: a) A prévia instauração da acção de insolvência e b) O vencimento dos créditos reclamados, nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência. Posição que se reiterou e desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 07.10.2016, no processo 00166/12.7 PNF. O Fundo de Garantia Salarial tem uma finalidade social que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só limites temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20.10), como também, limites às importâncias pagas. O Tribunal de Justiça da União Europeia, de resto, no seu acórdão de 28.11.2013, no processo C-309/12 em sede de reenvio prejudicial, decidiu que «a Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva» . - (http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=144986&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1) . Jurisprudência que se entende válida para Directiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22.10.2008, cujos artigos 3.º e 4.º correspondem, no essencial, aos da Directiva 80/987. O que significa que o crédito perante a entidade falida não se transfere, sem mais, para o Fundo de Garantia Salarial. Não se trata, de resto, do mesmo crédito. O crédito perante a entidade patronal falida tem, ainda como base, um contrato de trabalho, e o seu incumprimento. O crédito perante o Fundo de Garantia Salarial tem como fonte, direitamente, a lei e apenas indirectamente aquele contrato. O crédito perante a entidade falida, ainda que reconhecido judicialmente serve apenas como limite máximo do crédito perante o Fundo de Garantia Salarial: este nunca deverá pagar mais do que este crédito. O que não significa, antes está vedado como regra pela lei que o Fundo de Garantia Salarial deva pagar todo o crédito que existia perante a entidade patronal falida. É, portanto, indiferente que o Autor tenha um título executivo do crédito perante a entidade patronal, falida. Esse título não abrange o crédito sobre o Fundo de Garantia Salarial. Pelo que não são extensíveis a este crédito as normas invocadas pelo ora Recorrente como alegadamente violadas pelo acto impugnado, em concreto, o artigo 703º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil. No caso concreto o contrato de trabalho do Autor cessou em 11.09.2007 – facto 2 dado como provado -, data em que se venceram todos os créditos laborais reclamados pelo Autor na petição inicial. Por outro lado, a acção de insolvência deu entrada em 18.04.2012, pelo que o período de referência se situa entre 18.10.2012 e aquela data. O que significa que os créditos em apreço se venceram fora do período de referência e, como tal, não devem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial. Por outro lado, os créditos fora do período de referência também não podem ser pagos no caso concreto ao abrigo do estatuído no artigo 319º, nº 2, até ao limite quantitativo previsto no artigo 320º, nº 1, ambos da Lei 35/2004, de 29.07. Isto porque, os créditos do Autor existiram e venceram-se fora do período de referência e apenas estes quando existem, embora outros possam existir, podem ser garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial. Como de sustenta no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte: “ (…) Acresce que a interpretação que a Autora faz do disposto no nº 2 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29/07, não se coaduna com a ratio da lei. A ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da acção ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais. (…) Continuando no nº 2 que “caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência. Ora, os créditos aqui em causa venceram-se na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 01-04-2009, pelo que a situação não é subsumível à previsão do nº 2 do artº 319º. (…) O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de salários, subsídios e indemnizações devidas por lei em caso de despedimento a trabalhadores por conta de outrem quando os seus empregadores não podem pagar, por estarem numa situação de insolvência ou economicamente debilitados, (mas) dentro dos limites temporais e quantitativos assinalados no diploma, pois que, se nos é permitida a expressão, o FGS é um Fundo mas não um Saco sem Fundo…” O Fundo não substitui a entidade patronal insolvente no pagamento de todas as suas dívidas nem garante o pagamento de todas as dívidas da entidade patronal insolvente, pois isso seria inexequível, economicamente incomportável para o Fundo. O Fundo apenas garante aquele montante, duplamente limitado, que o legislador entendeu ser adequado e justo para, por um lado, proteger o trabalhador numa situação de perda de rendimentos que não lhe é imputável, com complemento do sistema de segurança social e, por outro, garantir a sustentabilidade do próprio Fundo. O que, apresentando justificação objectiva, não viola qualquer princípio constitucional, em concreto o princípio da igualdade, na sua vertente laboral – artigos 13º e 63º da Constituição da República Portuguesa. Tal como decidido na decisão recorrida. Termos em que se impõe negar provimento ao recurso. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.Custas pelo Recorrente. * Porto, 30.11.2017Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Alexandra Alendouro |