Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00307/09.1BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/24/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CONTRATO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS
MOBILIDADE NA CATEGORIA
Sumário:O acto de afetação de um trabalhador, anteriormente afeto ao Serviço de Recolha e Resíduos Sólidos de um município, onde conduzia habitualmente veículos pesados, a um novo serviço municipal (Sector de Parques e Jardins do Departamento de Planeamento e Ordenamento), mantendo a categoria de assistente operacional cujo conteúdo funcional consiste na condução de veículos, máquinas e outros equipamentos, bem como as operações mecânicas ou manuais de carga e descarga dos materiais a transportar, sem qualquer referência específica à condução de veículos pesados, não implica desvalorização profissional do trabalhador em causa, nem incorre em violação aos artigos 64º da LVCR e 113º do RCTFP.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:STAL
Recorrido 1:Município de S.JM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
STAL SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, SA., veio interpor RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do TAF DE AVEIRO que indeferiu a RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da SENTENÇA que julgou improcedente a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada em representação do seu associado AFM contra o MUNICÍPIO DE SJM, peticionando a anulação dos actos administrativos que constituem os despachos do Vice-Presidente da Câmara Municipal de SJM, datados de 16.03.2009 e 19.03.2009, bem como, a condenação do R. a “promover os actos operações e diligências necessários, designadamente, facultando o acordo de cedência, a que o sócio do Autor possa optar pela sua mobilidade para a EM Ré [Empresa Municipal Águas de S. J., EM]” e, subsidiariamente, “a devolver ao sócio do Autor às suas anteriores funções enquanto titular do lugar do quadro de pessoal em regime de direito público de motorista de pesados, abstendo-se de lhe determinar funções idênticas àquelas a que o sócio de momento está sujeito.”
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Em alegações o RECORRENTE formulou as seguintes CONCLUSÕES:

a) O sócio do Recorrente transitou para o contrato de trabalho em funções públicas, para a categoria de assistente operacional, nos termos do disposto no artº 88º, nº 4, da LVCR, porquanto era motorista de pesados do quadro de pessoal em regime de direito público do Município Réu, lugar para o qual tinha sido nomeado;

b) Resulta dos factos seleccionados para a decisão e dos alegados e não impugnados pelo Réu aqui Recorrido, que os actos contenciosamente impugnados, que expressaram que as funções do sócio do Recorrente consistiriam na condução de veículos, máquinas e outros equipamentos, bem como das operações mecânicas ou manuais de carga e descarga dos materiais a transportar, impuseram ao associado do Recorrente tarefas sem afinidade ou ligação funcional com o objecto do contrato de trabalho em funções públicas, escopo este necessariamente delimitado pela actividade que levou o sócio do Recorrente a tomar posse do lugar de motorista de pesados;

c) Até à produção de efeitos dos actos impugnados o sócio do recorrente conduzia veículos pesados da Autarquia, cuidando do respectivo abastecimento e manutenção, auxiliando, esporadicamente, em operações de carga e descarga, de acordo com o Despacho nº 38/88, publicado na IIª Série do Diário da República de 26/1/1989;

d) O artº 113º, do RCTFP, só permite, para além da actividade para a qual foi contratado, a atribuição ao trabalhador de tarefas afins ou funcionalmente ligadas, com carácter esporádico que não impliquem desvalorização profissional, devendo a entidade empregadora pública procurar atribuir as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional;

e) Ao considerar as tarefas atribuídas ao sócio do Recorrente ao abrigo dos actos impugnados, sem afinidade ou ligação funcional com a actividade de motorista de pesados e sem carácter esporádico, fossem legalmente admissíveis, o aresto recorrido violou as normas que regem o contrato de trabalho em funções públicas;

f) Pelo que o acórdão recorrido violou as normas dos artºs 113º do RCTFP e 64º da LVCR.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA.

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A fls. 95 o Recorrente declarou que “perdeu o interesse na parte do pedido materializado no art. 81º da p. i.”, mantendo apenas “interesse na impugnação dos actos administrativos referenciados e, consequentemente, na restante parte do pedido”.

Declarou ainda que “dispensa a demanda das Águas de S.J.”.

Assim, nem a acção nem o presente recurso incidem sobre o pedido formulado no artigo 81º da PI (“Deverão os RR ser condenados a promover os actos operações e diligências necessários, designadamente, facultando o acordo de cedência, a que o sócio do Autor possa optar pela sua mobilidade para a EM Ré ou não”).

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Recorrente delimitou o objecto do recurso aos factos 1, 2, 3, 4, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 (cfr. fls. 191) pertinentes ao pedido formulado no artigo 80º da P.I., único que manteve e, sendo assim, não se vê utilidade na transcrição dos demais factos constantes do acórdão recorrido sob a epígrafe Factualidade Assente, pertinentes ao pedido abandonado. Posto isto, consta no acórdão recorrido, de relevante, o seguinte:

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Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, considera-se provada a factualidade já assente na sentença objecto da presente reclamação, com a motivação ali exposta:

1. O representado do Autor, AFM, era cantoneiro de limpeza do quadro de pessoal em regime de direito público do Município de SJM, tendo estado afeto ao Serviço de Recolha e Resíduos Sólidos daquele Município.

2. Por falecimento de um dos motoristas de pesados daquele serviço o aqui representado AFM, que possui carta de condução de pesados, passou a exercer funções de motorista de pesados, em substituição daquele motorista, situação que durou praticamente 1 ano.

3. Até que por deliberação de 23-04-1990 da Câmara Municipal de SJM o aqui representado AFM foi reclassificado na carreira de motorista de pesados, por possuir as habilitações profissionais e académicas exigidas, tendo tomado posse no lugar de motorista de pesados daquele quadro de pessoal no dia 06-07-1990 (cujo Termo de Posse foi junto sob Doc. nº 5 com a Petição Inicial, a fls. 26 dos autos), continuando a exercer funções no Serviço de Recolha de Resíduos Sólidos do Réu Município de SJM.

4. Tendo os Serviços de Recolha de Resíduos Sólidos do Município de SJM sido concessionados no último trimestre de 1991 o aqui representado AFM foi então afeto à Divisão de Águas e Saneamento (DAS) daquele Município, passando a conduzir as viaturas pesadas afetas àquela divisão, cuidando do respetivo abastecimento de combustível, de óleo, água e reparação de pequenas avarias, auxiliando por vezes, quando necessário, nas operações de carga e descarga das viaturas que lhe eram distribuídas.
[5, 6, 7, 8, 9, 10]

11. A 16-03-2009 foi proferido pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de SJM, em substituição do respetivo presidente, por ausência deste, o seguinte despacho (junto sob Doc. nº 3 com a Petição Inicial, a fls. 21 dos autos, e constante de fls. 1 do Processo Administrativo) com o seguinte teor:

12. Na sequência do qual foi emitida pelo Diretor do Departamento de Planeamento e Ordenamento do Município de SJM a Ordem de Serviço de 16-03-2009 (junto sob Doc. nº 3 com a Petição Inicial, a fls. 21 dos autos, e constante de fls. 2 do Processo Administrativo), dirigida ao aqui representado AFM, que a recebeu (cfr. assinatura nela aposta – a fls. 2 do Processo Administrativo) com o seguinte teor:

13. O Diretor do Departamento de Planeamento e Ordenamento da Câmara Municipal de SJM, dirigiu ao Vice-Presidente daquela Câmara Municipal, a Informação datada de 17-03-2009, com o assunto «afetação do funcionário AFM» (constante de fls. 3 do Processo Administrativo), com o seguinte teor:
«Na sequência do despacho que decidiu pela afetação do funcionário AFM ao Departamento de Planeamento e Ordenamento foi por mim lavrada uma ordem de serviço, dirigida ao funcionário em causa, transmitindo-lhe o teor do despacho e dando-lhe conhecimento das suas funções decorrente da sua integração no serviço de Parques e Jardins.

Estas orientações foram transmitidas também verbalmente, tendo eu solicitado a presença do referido funcionário neste departamento e na presença do encarregado do setor indiquei que o mesmo passaria a estar sob a hierarquia funcional do encarregado do setor de parques e jardins, responsável pela organização e distribuição das tarefas a este funcionário, sendo que de acordo com a sua qualificação profissional, constariam de condução de veículos, máquinas e outros equipamentos, bem como das operações mecânicas e manuais de carga e descarga dos materiais a transportar.

O funcionário reclamou da abrangência e conteúdo das funções que se propõe atribuir-lhe, alegando que a sua categoria de motorista de pesados lhe impede de exercer outras funções, designadamente as que se reportam às operações de carga e descarga dos materiais a transportar, recusando-se a acatar estas determinações.

Em face do exposto remete-se à consideração superior o procedimento atento os factos atrás descritos.»


14. Remetida aquela informação à Divisão Jurídica, foi por esta elaborada a Informação datada de 19-03-2009, com o assunto «afetação do funcionário AFM ao Departamento de Planeamento e Ordenamento por despacho do Sr. Vice-Presidente de 16/03/2009» (junta sob doc. nº 4 com a Petição Inicial, a fls. 23 ss. dos autos, e constante de fls. 4 do Processo Administrativo), com o seguinte teor:

15. Sobre a indicada informação foi aposto pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de SJM despacho datado de 19-03-2009 com o seguinte teor:

«Ao Senhor Diretor do DPO.

Proceda-se em conformidade com a informação do Chefe da Divisão Jurídica.»


16. Informação que foi notificada ao aqui representado AFM por ofício da mesma data (19-03-2009), do Diretor do Departamento de Planeamento e Ordenamento do Município de SJM (junto sob Doc. nº 4 com a Petição Inicial, a fls. 22 dos autos, e constante de fls. 2 do Processo Administrativo), o qual tem o seguinte teor:

[17 e 18]

*

DE DIREITO

Em conformidade com a declinação do pedido formulado no artigo 81º da PI, o Recorrente cingiu a sua alegação de recurso e respectivas conclusões à impugnação dos actos administrativos identificados, pretendendo que por via da sua anulação o Réu seja condenado a “devolver o sócio do Autor às suas anteriores funções enquanto titular do lugar do quadro de pessoal em regime de direito público de motorista de pesados, abstendo-se de lhe determinar funções idênticas àquelas a que o sócio de momento está sujeito” (cfr. 82º da PI).

O acórdão recorrido, apesar de transcrever toda a fundamentação de facto e de direito da sentença cuja decisão confirmou, aproveitou o conhecimento da alegação de recurso (depois convolado em reclamação para a conferência) para delimitar melhor as questões a resolver e conhecer dos vícios imputados aos actos numa perspectiva mais restrita e rigorosa.

Diga-se ainda que a alegação e conclusões no presente recurso que tem por objecto o acórdão do TAF reproduzem as anteriormente formuladas contra a sentença.

A matéria de facto assente não sofreu impugnação.

Quanto ao julgamento de direito invoca o Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, violando o disposto nos artigos 113º do RCTFP e 64º da LVCR.

Estipula o invocado artigo 64º da LVCR, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (aplicável à data dos factos):

1 - A mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço consolida-se definitivamente, por decisão do respectivo dirigente máximo:

a) Independentemente de acordo do trabalhador, se não tiver sido exigido para o seu início, ou com o seu acordo, no caso contrário, quando se tenha operado na mesma actividade;

b) Com o acordo do trabalhador, quando se tenha operado em diferente actividade.

2 - A consolidação referida no número anterior não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental.

Atento o conteúdo e inserção sistemática desta disposição legal no CAPÍTULO IV da LVCR, com epígrafe “Mobilidade geral”, não se compreendem as reservas manifestadas pelo Recorrente, ao alegar que “o douto acórdão recorrido considera que o que se verificou com os ditos actos (…) mais não foi do que uma situação de mobilidade interna a órgãos ou serviços na categoria”, prosseguindo, “Isto apesar de nenhum dos actos impugnados referir que se tratava de uma situação de mobilidade…” (cfr. 7º e 8º da alegação de recurso, fls. 196 destes autos).

Mas o Recorrente fica-se pelas reservas teóricas donde não retira consequências práticas, acabando por admitir em 12º da alegação: “Ainda que se tratasse de mobilidade na categoria, como o aresto recorrido sustenta, esta nunca poderia surtir efeito na medida em que corresponderia à atribuição de tarefas sem afinidade, nem ligação funcional, mas regulares e permanentes”.

Para compreensão da questão importa ainda ter em conta o Artigo 60º/2 da LVCR, que dispõe:

Artigo 60.º

Modalidades de mobilidade interna

1 - A mobilidade interna reveste as modalidades de mobilidade na categoria e de mobilidade intercarreiras ou categorias.

2 - A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular, na mesma actividade ou em diferente actividade para que detenha habilitação adequada.

3 - …

Tudo visto e ponderado, dúvidas não subsistem sobre a correção da qualificação jurídica dos factos feita pelo TAF, nestes termos:

«Assim, considerando o quadro legal aplicável à factualidade assente o «destacamento» do aqui Representado AFM de um Departamento da Câmara Municipal de SJM (o Departamento de Obras Municipais/Divisão de Águas e Saneamento, ao qual o trabalhador se encontrava afeto), para outro Departamento daquela Câmara (o Departamento de Planeamento e Ordenamento, daquela mesma Câmara Municipal), no qual continuou a exercer as funções inerentes à categoria de assistente operacional, configura, no âmbito do indicado quadro legal, uma situação de mobilidade interna, na modalidade de mobilidade na categoria. Não sofrendo qualquer alteração o seu conteúdo funcional, uma vez que, as suas tarefas reconduzir-se-iam à condução de veículos, máquinas e outros equipamentos, bem como as operações mecânicas ou manuais de carga e descarga dos materiais a transportar. Atividades que se integram no conteúdo funcional da categoria de assistente operacional.»

Embora o Recorrente não caracterize especificadamente o modo de violação do Artigo 64º da LVCR, que contém várias normas, decorre do conjunto da sua alegação que se opõe ao que considera ser uma alteração da actividade profissional para a qual foi contratado, concretizada no facto de ter passado a conduzir um “Dumper”, para cuja condução não é necessária a carta de pesados, quando anteriormente conduzia veículos pesados. E entende que tal alteração implica a sua desvalorização profissional.

Com isto assaca também aos actos impugnados a violação do Artigo 113º do RCTFP -Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro - que dispõe:

1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.

2 - A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.

3 - O disposto no número anterior confere ao trabalhador, sempre que o exercício das funções acessórias exigir especiais qualificações, o direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.

4 - A entidade empregadora pública deve procurar atribuir a cada trabalhador, no âmbito da actividade para que foi contratado, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

À pergunta (que o Recorrente não faz mas é logicamente pertinente) sobre o que deve entender-se por “actividade” para a qual o trabalhador foi contratado responde o Artigo 79.º do mesmo diploma:

Artigo 79º

Objecto do contrato

A definição da actividade contratada é feita por remissão para o conteúdo funcional de categoria legalmente descrito, ou de carreira quando se trate de carreira unicategorial, e, sendo o caso, para o elenco das funções ou das tarefas que, no regulamento interno ou no mapa de pessoal da entidade empregadora pública contratante, caracterizam o posto de trabalho a ocupar.

Obviamente as categorias e carreiras a ter em conta são as previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Portanto, para este efeito, a actividade profissional do associado do Recorrente é a retratada no acórdão recorrido, nestes termos:

«Ora o aqui Representando AFM detinha, aquando da prolação dos despachos aqui impugnados, a categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, do mapa de pessoal do Réu MUNICÍPIO DE SJM. Carreira e categoria para que transitou por força do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho (aqui aplicável por força do artigo 3.º, n.º 2 e 100.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - diploma que contém as adaptações deste diploma para a administração autárquica), já que detinha anteriormente a categoria de motorista de pesados, da carreira da administração local. Sendo-lhe aplicável o regime jurídico previsto naqueles mesmos diplomas, mais concretamente, na Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas) e no Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro (diploma que adaptou a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica, procedendo também à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos)»

E quanto ao conteúdo funcional dessa categoria, mediante o qual se define a “actividade contratada”, expõe-se mais uma vez acertadamente na decisão recorrida:

«Quanto à caracterização das carreiras, designação das categorias e respetivos conteúdos funcionais, dispõe o n.º 2 do artigo 49.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que “a caracterização das carreiras gerais em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, dos graus de complexidade e do número de posições remuneratórias de cada categoria consta do anexo à presente lei, de que é parte integrante.”

O anexo referido no neste normativo, descreve o conteúdo funcional da categoria de assistente operacional, da seguinte forma: “Funções de natureza executiva, de caráter manual ou mecânico, enquadradas em diretivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis. Execução de tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico. Responsabilidade pelos equipamentos sob a sua guarda e pela sua correta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos”.

Aqui chegados, tem que se convir em que a situação de mobilidade interna, dentro da categoria referida na decisão recorrida, se refere apenas à afectação do associado do Recorrente a um novo serviço municipal (Sector de Parques e Jardins do Departamento de Planeamento e Ordenamento), operada aquando da substituição da Divisão de Águas e Saneamento (DAS) pela empresa municipal «Águas de S. J., S.A.», continuando no entanto com a mesma categoria profissional, em cujo conteúdo funcional não há qualquer referência à condução de veículos pesados e, portanto, continuando a exercer a “actividade contratada”.

Perante isto pode afirmar-se apodicticamente que não se verificou a violação do Artigo 113º do RCTFP.

E foi isto mesmo que o TAF concluiu, lendo-se no acórdão recorrido:

«Mais sopesando, a factualidade dada por assente - maxime pontos 4), 12), 13) e 14) - constata-se que, em rigor, o R. se limitou a cometer ao associado do A. o exercício de funções incluídas na sua categoria profissional, ainda que junto de outro Departamento do Município e, logo, com as diferenciações inerentes.

Assim sendo, não vislumbra o Tribunal onde a sentença proferida e a interpretação dada aos normativos aplicados possa violar os preceitos ora, em sede de reclamação, invocados. Com efeito, sempre se dirá que não resulta dos autos que a actividade exercida pelo trabalhador, sócio do A., seja diferente da que antes lhe estava adstrita.»

De resto, acrescente-se, o Recorrente incorre numa apreciação subjectiva muito discutível da sua actividade profissional, ao supor que as tarefas que lhe foram incumbidas de “condução de veículos, máquinas e outros equipamentos, bem como das operações mecânicas ou manuais de carga e descarga dos materiais a transportar” correspondem a uma desvalorização relativamente às funções de motorista de pesados.

Pelo contrário, o novo conteúdo funcional é muito mais complexo, abrangendo também potencialmente a condução de veículos pesados, pois nada impede que no futuro o Município afecte veículos deste tipo ao Departamento em que o trabalhador se insere e, nesta perspectiva, a habilitação de que ele dispõe para condução de veículos pesados representa uma mais-valia significativa, pela maior versatilidade e maior leque de opções que abre à gestão mais eficaz do serviço público.

Assim, improcedem na totalidade as conclusões do Recorrente e confirma-se a decisão recorrida.

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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas – artigo 310º/3 do RCTFP, Lei 59/2008, de 11 de Setembro

Porto, 24 de Abril de 2015
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro