Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00117/03 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS – CRÉDITOS LABORAIS – CRÉDITO HIPOTECÁRIO – CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA |
| Sumário: | I - Ao privilégio imobiliário geral previsto na Lei nº 17/86, de 14/06, não é aplicável o regime jurídico previsto no art. 751º do CC. II - Os créditos laborais reclamados, não gozando senão de privilégio imobiliário geral, não preferem ao reclamado pela Caixa Crédito Agrícola, que beneficia da hipoteca. III - Nem se diga que com esta interpretação se ofende qualquer preceito da CRP, mormente o invocado artigo 59º, nº 1, alínea a). IV - O crédito exequendo de contribuição autárquica goza de privilégio imobiliário especial, e não geral, devendo, sem desprotecção da confiança, ser graduado antes do crédito hipotecário reclamado. V - Os créditos reclamados de IRC gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos do artigo 108º do CIRC, sendo graduados a par dos créditos laborais reclamados. VI - Tendo os créditos laborais reclamados sido reconhecidos em 16/09/2003, por sentença nessa data transitada em julgado, eram os mesmos exigíveis ainda antes da data de 28 de Agosto de 2004, pelo que queda inaplicável ao concurso de credores em análise o disposto artigo 377º do Código do Trabalho. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Maria Teresa e Olinda Rosa , adiante Recorrentes, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no processo de reclamação de créditos que corre por apenso às execuções fiscais nºs 2275-02/100666.5 e apensos e 2275-02/100101.9 e apensos, instauradas no Serviço de Finanças de Caminha, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, e juros de mora, Contribuição Autárquica e coimas fiscais, dela vieram recorrer, concluindo, em sede de alegações (as conclusões das alegações, constantes, respectivamente, a fls. 382 a 385 e 405 a 408, são exactamente as mesmas): 1. O Tribunal a quo graduou o crédito da reclamante abaixo de um crédito garantido por hipoteca, anteriormente registada, e de dois créditos garantidos por penhoras, anteriormente registadas. 2. O crédito da recorrente tem natureza laboral e resultou da rescisão, ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, do contrato de trabalho que a ligava à sua entidade patronal “Gaspar Fernandes & Irmão, Lda.”, por não pagamento de salários e de outras remunerações e atribuições patrimoniais legalmente devidas, a recorrente rescindiu, 3. A rescisão foi declarada válida e eficaz por douta sentença, transitada em julgado, de 18 de Junho de 2003 (proferida na Acção de processo Comum que sob o número 997/2002 correu termos pelo Tribunal do Trabalho do Círculo de Viana do Castelo). 4. A entidade patronal da recorrente foi condenada a pagar-lhe a quantia de € 25.617,20 a Maria Teresa e €19.881,03 a Olinda Rosa, a título de salários, de outras remunerações legalmente devidas, e de indemnização por antiguidade, acrescida de juros de mora. 5. Este, o crédito reclamado que ao Tribunal a quo cabia verificar expressamente como laboral, e não o fez. 6. A tutela constitucional da retribuição (artigo 59°, n. ° 1, alínea a), da CRP) incide não apenas sobre o direito ao salário, mas também, e de modo mais geral, sobre os demais créditos retributivos e os indemnizatórios emergentes da cessação do contrato de trabalho. 7. A Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, dispõe, no seu artigo 12° que "... Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios...", não efectuando qualquer distinção quanto aos créditos em causa. 8. O crédito da reclamante (crédito laboral) beneficia de privilégio imobiliário geral (artigo 12°, n. ° 1, alínea b), da Lei n. ° 17/86, de 14 de Junho). 9. A recorrente invocou expressamente esse privilégio no seu requerimento de reclamação de crédito. 10. O privilégio imobiliário previsto no citado artigo 12° determina, ao abrigo do disposto no artigo 751° do Código Civil, a oponibilidade do direito da recorrente a terceiros adquirentes, e a sua prevalência sobre garantias reais, ainda que anteriormente constituídas e registadas. 11. O crédito da recorrente prevalece sobre todos os outros que o Tribunal a quo graduou antes daquele, i. é, sobre o crédito da Caixa de Crédito Agrícola, sobre o crédito exequendo, e sobre o crédito da credora Moura & Silva, Lda. 12. O caso dos autos põe em confronto direitos meramente patrimoniais (credor hipotecário e credores garantidos por penhoras registadas anteriormente) e um direito de carácter alimentar (o direito da reclamante). 13. O direito da reclamante, é um direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, visando o direito à retribuição do trabalho "garantir uma existência condigna", conforme preceitua o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da CRP. 14. Perante situação de conflito entre um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias - o direito dos trabalhadores à restituição do trabalho -, e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito -prosseguidos, além do mais, pelo registo o Tribunal Constitucional decidiu (in Acórdão n.º 498/2003, proferido no Processo n. ° 317/02, 3a Secção, in DR, II Série, de 3 de Janeiro de 2004), decidiu que a prevalência do direito à retribuição, com a, consequente limitação da "confiança resultante do registo", constitui um meio adequado e necessário à salvaguarda de tal direito, "eventualmente o único e derradeiro meio, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores, que visa a respectiva sobrevivência condigna. 15. O TC pronunciou-se pela não inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n. ° 1, do artigo 12° da Lei 17/86, de 14 de Junho, "na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca" . 16. A tutela constitucional do direito ao salário e à retribuição abrange o direito à indemnização por cessação do contrato de trabalho, com vista a uma "existência condigna", tendo, aquele direito, um verdadeiro carácter alimentar, e não meramente patrimonial, devendo prevalecer no confronto com os créditos dos titulares de direitos reais de garantia levados ao registo. 17. Os privilégios em causa incidem sobre os bens imóveis da empresa ao serviço da qual a recorrente trabalhou, e esta ligação necessária, no mínimo, atenua o carácter oculto e imprevisível para os credores com garantias reais registadas, da possibilidade de virem a existir os referidos créditos. 18. As exigências do princípio da proporcionalidade que decorrem igualmente do princípio geral do Estado de direito, consignado no artigo 2°, também determinam a prevalência do privilégio creditório previsto no artigo 12° da Lei n. ° 17/86. 19. A entidade devedora é também a entidade empregadora, sendo que a retribuição, como forma de assegurar a sobrevivência condigna dos trabalhadores, permite justificar, em face da CRP, a solução do artigo 12º da Lei n.º 16/84, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho é oponível e prevalece nos termos do artigo 751° do CC, perfilando-se como uma verdadeira garantia real dos créditos que visa acautelar. 20. A restrição do princípio da confiança operada pelo artigo 12° da Lei n.º 17/86, de 4 de Junho, não encontra obstáculo constitucional. 21. O direito da recorrente à remuneração do trabalho prestado e à indemnização por despedimento configura-se como expressão de um direito fundamental, susceptível de legitimar a "compressão" do direito de credor hipotecário. 22. A recorrente considera que, no caso em apreço, valem inteiramente as razões que motivaram a decisão do Tribunal Constitucional, proferida no Ac. n.º 498/2003. 23. Invoca, enquanto trabalhadora, na defesa do seu direito à retribuição, a limitação à confiança resultante do registo, com a fundamentação constante do Ac. TC n. ° 498/2003. 24. É de concluir que o crédito da recorrente deve prevalecer sobre os demais créditos, à excepção das custas judiciais e despesas administrativas tidas com os imóveis penhorados. 25. À pretensão da recorrente não obsta a hipoteca judicial, por si constituída com o único e exclusivo propósito de prevenir, de forma inatacável e relativamente a terceiros que eventualmente adquirissem os imóveis, ou direitos reais sobre eles, no período compreendido entre a data da sentença acima referida (18-6-2003) e o momento a partir do qual aquela podia obter a penhora dos mesmos (a fase executiva apenas podia iniciar-se após a terceira semana de Setembro de 2003), querelas judiciais que pudessem nascer e alicerçar-se no entendimento restritivo, supra mencionado, que sobre o alcance dos privilégios imobiliários previstos na Lei 17/86, de 14 de Junho (mormente quanto à existência do direito de sequela), alguma doutrina e jurisprudência afirmaram. 26. O artigo 377°, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. ° 99/2003, de 27 de Agosto, dispõe que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 27. Foi sempre e exclusivamente nos imóveis penhorados, que confinam entre si e estão integralmente afectos à actividade de fabrico e comércio de material pirotécnico desenvolvida por “Gaspar, Fernandes & Irmão, Ldª”, que a recorrente exerceu as suas funções como trabalhadora. 28. À luz do artigo 377º, é inegável que existe conexão directa entre os bens imóveis penhorados e o crédito da recorrente, que assim beneficia da garantia prevista na alínea b) daquele preceito legal. 29. As sequelas que subsistem, relacionadas, com o incumprimento, justificam a aplicação da "lei nova" ao caso em apreço. 30. O crédito da recorrente deve prevalecer sobre os demais créditos, à excepção das custas judiciais e despesas administrativas tidas com os imóveis penhorados, sendo, contudo, graduado a par do crédito reclamado pela trabalhadora Olinda Rosa /Maria Teresa. 31. O Tribunal a quo violou, por errada interpretação e aplicação, entre outros preceitos, o artigo 12° da Lei n. ° 17/86, de 14 de Junho, os artigos 733° e 751° do Código Civil, e o artigo 377° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. TERMOS EM QUE DEVERÁ PROCEDER O PRESENTE RECURSO Foram apresentadas contra-alegações por parte da Caixa de Crédito Agrícola do Alto Minho, CRL,, nas quais se concluiu, a fls. 430 e 431: 1.a Os créditos das recorrentes gozam apenas de "privilégio imobiliário geral" e não preferem sobre o crédito da recorrida "Caixa de Crédito" que está garantido por hipoteca desde 09.09.98 - vd. art.° 686.° CC e Ac. STJ de 27.06.02 in CJ II 2002 pág. 146. 2.a Dos privilégios creditórios, só os especiais porque envolvidos de sequela, se traduzem em garantia real de cumprimento de obrigações, limitando-se os gerais a constituir mera preferência de pagamento, apenas susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns - vd. art.°s 743.° e 744.° CC e Ac. RL de 14.03.02 in CJ II 2002 pág. 77. 3.a A legítima expectativa da recorrida de vir a ser reembolsada do empréstimo concedido em 06.10.98 por efeito da hipoteca constituída, não pode ser defraudada por efeito dos direitos reconhecidos às recorrentes 5 anos mais tarde. 4.a A interpretação segundo a qual o "privilégio" previsto na al. b), do n.° 1 do art.° 12 da Lei n.° 17/86 prevalece sobre a hipoteca, viola o princípio que se extrai do artigo 62.° - i. é, o direito do credor de ser pago nos termos em que se constituiu o seu crédito - e o princípio constante do artigo 13.° - que impede que alguém seja beneficiado apenas por ser trabalhador - ambos da Constituição. 5.a A douta sentença impugnada não violou as normas jurídicas indicadas pelas recorrentes ou quaisquer outras aplicáveis ao caso. Em conformidade com as razões expostas deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença proferida. Assim será feita JUSTIÇA. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 482 e 483 no sentido de ser dado provimento a ambos os recursos, sustentando: Afigura-se-me que assiste razão às Recorrentes. Vejamos: Pese embora a sentença recorrida não fundamentar a verificação e graduação dos créditos, é incontornável que: - A natureza laboral dos créditos das Recorrentes emerge com toda a evidência do teor das sentenças condenatórias da executada, sentenças que se acham documentadas a folhas 12/13 e folhas 31/32 e com fundamento nas quais foram deduzidas as referidas reclamações de créditos. Por outro lado, - Ainda que se não desconheça o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2004, proferido no Processo 05B835 (que pode ser consultado in http://www.dgsi.pt), Em obediência ao preceituado nas alíneas b) do n.° l e do n.° 3 do artigo 12.° da Lei 17/86, de 14 de Junho, afigura-se-me que são de graduar a par e em primeiro lugar os créditos das Recorrentes. Na verdade, - Na alínea b) do n.° l do artigo 12.° da Lei 17/86, de 14 de Junho dispõe-se que os créditos emergentes do contrato individual de trabalho (laborais) gozam de privilégio imobiliário geral, sendo certo que se não faz qualquer distinção quanto aos créditos em causa. Acresce, por outro lado, que - Na alínea b) do n.° 3 do mesmo normativo preceitua-se que a graduação de créditos se faz colocando os créditos laborais antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social, prevalecendo, nos termos do artigo 751.° do Código Civil, sobre a hipoteca, ainda que esta seja anterior. Nesta conformidade e aderindo à a doutrina que considero ser de observar e que enformou o Acórdão N.° 498/2003 do Tribunal Constitucional, citado pelas Recorrentes, Acórdão esse que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.° l do artigo 12.° da Lei 17/86, de 14 de Junho, E fazendo meus os demais argumentos aduzidos pelas Recorrentes, que razões de economia processual me dispensam de reproduzir, Sou de Parecer: Deve ser dado provimento aos recursos Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II No tribunal recorrido foi fixada a seguinte factualidade: 1. Nas execuções fiscais que correm termos contra a reclamada foram penhorados, tendo as penhoras sido registadas, respectivamente, em 08.07.02 e 30.10.02. para garantia, respectivamente, de créditos de IVA e de Contribuição Autárquica, IVA, coimas fiscais, selos e custas, os seguintes prédios: misto, composto pelos prédios urbanos dos artigos 338 e 339 e pelo rústico do art° 1895, todos da freguesia de Lanhelas, Caminha, e urbano, abrangendo os prédios dos artigos 1, 2, 261, 262, 263, 264, 336, 337, 340, 759 e 680, todos da dita freguesia - cópia das execuções e fls. 14 a 22; 2. O crédito da CCA está garantido por hipoteca registada, em 09.09.98. sobre os prédios penhorados - fls. 14 a 22, 3. O crédito da Maria Teresa está garantido por hipotecas registadas, sob as apresentações 4, em 27.06.03, sobre os prédios penhorados -fls. 14 a 22; 4. O crédito da Olinda está garantido por hipotecas registadas, em 27.06.03, sob as apresentações 3, sobre os prédios penhorados -fls. 14 a 22; 5. O crédito de MS está garantido por penhoras registadas, em 29.05.03, sobre os prédios penhorados - fls. 14 a 22; 6. A FP reclama créditos de IRC de 2000 e 2001 - fls. 338 e 339. * Ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 1, al. a), do CPC acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra documentalmente provada:7. O crédito da reclamante Maria Teresa provém de sentença de 18/06/2003, proferida na acção com processo comum nº 998/2002, no Tribunal do Trabalho do Círculo de Viana do Castelo, que condenou a reclamada, “Gaspar Fernandes & Irmão, Ldª” a reconhecer a rescisão com justa causa do contrato de trabalho que existia entre esta e a reclamante, ao abrigo do regime contido na Lei nº 17/86, de 14 de Junho, com fundamento na falta de pagamento de salários e outras remunerações legalmente devidas e ainda a pagar à ora reclamante a quantia de € 25.617,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento – cfr. fls. 11 a 13; 8. O crédito da reclamante Olinda Rosa provém de sentença de 18/06/2003, proferida na acção com processo comum nº 998/2002, no Tribunal do Trabalho do Círculo de Viana do Castelo, que condenou a reclamada, “Gaspar Fernandes & Irmão, Ldª” a reconhecer a rescisão com justa causa do contrato de trabalho que existia entre esta e a reclamante, ao abrigo do regime contido na Lei nº 17/86, de 14 de Junho, com fundamento na falta de pagamento de salários e outras remunerações legalmente devidas e ainda a pagar à ora reclamante a quantia de € 19.881,03, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento – cfr. fls. 30 a 32; 9. Na sentença recorrida julgaram-se verificados e graduaram-se os créditos reclamados, nos seguintes termos: “Termos em que se julga verificados os créditos reclamados, fazendo-se entre eles a seguinte graduação: Produto da venda do prédio misto: 1. Crédito da CCA, nos termos do art° 693°.2 do CC; 2. Crédito exequendo garantido pela penhora deste prédio, sem limite quanto a juros; 3. Crédito de MS, sem limite quanto a juros; 4. Crédito da Olinda, nos termos do art° do 693°.2 do CC; 5. Crédito da Maria Teresa, nos termos do art° 693°.2 do CC; 6. Crédito de IRC de 2001. Produto da venda do prédio urbano: 1. Crédito da CCA, nos termos do art° 693°.2 do CC; 2. Crédito exequendo garantido pela penhora deste prédio, sem limite quanto a juros; 3. Crédito de MS, sem limite quanto a juros; 4. Crédito de Maria Teresa, nos termos do art° 693°.2 do CC; 5. Crédito de Olinda, nos termos do art° 693°.2 do CC; 6. Crédito de IRC de 2001.” – cfr. fls. 351 a 353. III O objecto do presente recurso consiste em saber: - se os créditos das reclamantes, ora Recorrentes, enquanto créditos laborais que gozam de privilégio imobiliário geral (artigo 12º, nº 1, alínea b), da Lai nº 17/86, de 14 de Junho) devem ser graduados de forma prioritária em relação aos créditos, hipotecário da reclamante CCA (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Alto Minho, CRL) e dos créditos exequendo e de MS (Moura Silva & Filhos, Sa), garantidos pela penhora, constituídos e registados anteriormente ao das Recorrentes – conclusões 1. a 25.; - se os créditos das reclamantes, ora Recorrentes, enquanto créditos laborais, gozam de privilégio imobiliário especial ao abrigo do disposto no artigo 377º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto – conclusões 26. a 30; - se os créditos das reclamantes, ora Recorrentes, devem ser graduados a par – conclusão 30.. * No que respeita à primeira questão, importa precisar que, na sentença recorrida, se atendeu tão só à garantia da hipoteca judicial levada a cabo pelas mesmas e, nessa medida, atendendo às datas dos registos (27/06/2003), foram os seus créditos graduados após os de CCA (hipoteca registada em 08/09/1998), do crédito exequendo com penhoras registadas em 08/07/2002 e 30/10/2002 e do crédito de MS com penhoras registadas em 29/05/2003.Entendem as Recorrentes, no que são acompanhadas pelo magistrado do M. Público neste TCAN, que os créditos de que são titulares são também créditos laborais e, nessa medida, à luz da Lei 17/86, de 14/06, seu artigo 12º, gozam, ao abrigo do disposto no artigo 751º do Código Civil, de prevalência sobre garantias reais, ainda que anteriormente constituídas e registadas. Sem razão. Na verdade, a Lei 17/86, de 14/06, dispõe no seu art. 12º que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados por essa lei, gozam dos seguintes privilégios (nº 1): a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. Ao privilégio imobiliário geral previsto na Lei nº 17/86, de 14/06, acima citada, não é aplicável o regime jurídico previsto no art. 751º do CC. É este o entendimento claramente predominante na doutrina ( Cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª ed., 971 e 972; Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º Vol., 500 e 501; Salvador da Costa, O Concurso de credores, 3ª ed., 312 e segs.; M. Lucas Pires, Dos Privilégios Creditórios, 115 e segs..) e na jurisprudência ( Cfr., de entre os mais recentes, os Acs.do STJ de 22.06.2004, de 13.01.2005, de 07.06.2005, de 25.10.2005, de 08.11.2005, de 29.11.2005, de 08.06.2006, de 30.11.2006, de 14.11.2006, de 31.01.2007, de 17.05.2007, de 11.09.2007 e de 11.10.2007, todos em www.dgsi.pt. ). Ora, só os privilégios imobiliários especiais preferem à hipoteca, ainda anterior. É o que resulta do disposto no artigo 751º do Código Civil, conjugado com o artigo 735º nº 3 do mesmo diploma. Não tratando o Código Civil de outros privilégios imobiliários que não os especiais, só a eles se refere a disposição do artigo 751º. Para os gerais, rege a disciplina do artigo 749º do mesmo diploma: eles não valem «contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente». Assim, os créditos reclamados pelas ora Recorrentes, não gozando senão de privilégio imobiliário geral, não preferem ao reclamado pela CCA, que beneficia da hipoteca. Nem se diga que com esta interpretação se ofende qualquer preceito da CRP, mormente o invocado artigo 59º, nº 1, alínea a), entendendo as Recorrentes que sendo o seu direito de carácter alimentar, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, deve prevalecer sobre direitos meramente patrimoniais, os do credor hipotecários e credores garantidos por penhoras registadas anteriormente. Neste aspecto, concorda-se com o escrito no acórdão do STJ, de 11/10/2007, proferido no Processo nº 07B3427, que se respiga: «Certo que a Constituição, sob a epígrafe direitos dos trabalhadores, prescreve que todos eles, sem distinção de idade, de sexo, de raça, de cidadania, de território de origem, de religião, de convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna (artigo 59º, nº 1, alínea a)). Trata-se de um normativo que estabelece os princípios fundamentais que devem reger a retribuição do trabalho, em conformidade com a sua duração e intensidade, dificuldade, penosidade, perigosidade, exigência de conhecimentos, capacidade e prática. Por via dele proclamam-se determinados direitos dos trabalhadores por conta de outrem no confronto imediato dos empregadores e do próprio Estado, este nas vertentes de legislador e de empregador, sendo que o relativo à retribuição é análogo aos direitos, liberdades e garantias. Acresce que também a Constituição prescreve gozarem os salários de garantias especiais, nos termos da lei (artigo 59º, nº 3). Ora, resulta deste último normativo remeter a Constituição para a lei ordinária, como é natural, a definição das garantias inerentes aos direitos de crédito da titularidade dos trabalhadores. Dele não decorre, porém, a consagração de um privilégio creditório absoluto para a garantia desses direitos de crédito, antes atribuindo ao legislador ordinário margem de liberdade de conformação, como ele usou, por exemplo, no artigo 381º do Código do Trabalho no que concerne à prescrição dos direitos de crédito de origem laboral. Acresce que no concurso de credores em análise, não está em causa o direito dos trabalhadores à remuneração pelo seu trabalho por conta de outrem, porque do que se trata é do confronto entre a garantia que a lei ordinária confere aos seus direitos de crédito laborais e a garantia de que beneficia o direito de crédito de outrem derivado de contrato de mútuo. Assim, não ocorre qualquer conflito entre o direito dos trabalhadores à retribuição do trabalho e o princípio geral da segurança jurídica e da confiança no direito, nem se vislumbra a potenciação de desigualdades acentuadas, em termos de ofensa do artigo 13º da Constituição, nem que se coloque em crise o princípio da paz e o equilíbrio sociais.» * Porém, em relação aos reclamados crédito exequendo (IVA, Contribuição Autárquica e coimas fiscais) com penhoras registadas em 08/07/2002 e 30/10/2002, ao crédito de MS com penhoras registadas em 29/05/2003 e aos créditos reclamados de IRC de 2000 e 2001, importa ponderar.O crédito exequendo de Contribuição Autárquica goza de privilégio imobiliário especial, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 735º, nº 3 e 744º, nº 1, do Código Civil e 24º, nº 1, do CCA. Tem assim de ser graduado em 1º lugar, mas apenas em relação ao prédio urbano, uma vez que a ele respeita, sendo que em relação ao prédio misto, estando garantido apenas pela penhora, será graduado a par dos créditos exequendos de IVA e coimas fiscais. Neste sentido, acórdão do STA, de 31/10/2007, proferido no Recurso nº 0635/07, consultável na íntegra aqui. Os créditos reclamados de IRC gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos do artigo 108º do CIRC, sendo graduados a par dos créditos laborais das ora Recorrentes. Neste sentido, acórdão do STA, de 31/10/2007, proferido no Recurso nº 0635/07, consultável na íntegra aqui. Já os créditos exequendos de IVA e coimas fiscais, bem como o crédito de MS, garantidos apenas pela penhora, cedem em relação aos créditos laborais, que gozam de privilégio imobiliário geral. Na verdade, a penhora, confere-lhes o direito de serem pagos com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, por força do disposto no nº 1, do artigo 822º, do Código Civil. Ora, as Recorrentes, atento o privilégio imobiliário geral de que gozam os seus créditos laborais, têm preferência em relação aos créditos garantidos apenas pela penhora. Neste sentido, acórdão do STA, de 18/04/2007, proferido no Recurso nº 0154/07. Consultável na íntegra aqui. Por fim, os créditos exequendos de IVA e coimas fiscais, bem como o crédito exequendo de Contribuição Autárquica, em relação ao prédio misto, têm de ser graduados antes do crédito de MS, uma vez que logram prioridade no registo das penhoras. Assiste assim razão, em parte, às Recorrentes. * Vejamos agora a segunda questão, ou seja, a eventual aplicabilidade ou não ao caso sub judicio do disposto no artigo 377º, nº 1, alínea b), do Código do Trabalho.Estatui-se neste preceito, e na parte que ora interessa: 1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: (…) b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Este diploma entrou em vigor no dia 01/12/2003 – cfr. artigo 3º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27/08. Porém, este novo regime dos privilégios imobiliários que servem de garantia aos direitos de crédito dos trabalhadores, previsto no citado artigo 377º, entrou em vigor 30 dias depois da publicação da Lei nº 35/2004, de 29/07, que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 27/08 – cfr. artigos 3º e 21º, nº 2, alínea e) -, ou seja, em 28/08/2004. «Acresce que os efeitos dos factos ou situações totalmente passados anteriormente à entrada em vigor do Código do Trabalho foram excluídos do novo regime dele decorrente (artigo 8º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto). Assim, o disposto no mencionado artigo 377º do Código do Trabalho é aplicável a todos os direitos de crédito dos trabalhadores constituídos desde o dia 28 de Agosto de 2004, independentemente de derivarem de relações jurídicas laborais ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados, conforme os casos, antes ou depois daquela data. Apenas se exceptuam do mencionado regime, com a consequência de dever aplicar-se o pertinente regime anterior, os direitos de crédito laborais que se tenham constituído antes de 28 de Agosto de 2004 no âmbito de contratos de trabalho que se tenham extinguido anteriormente.» Do citado acórdão do STJ, de 11/10/2007, proferido no Processo nº 07B3427, e consultável na íntegra aqui. No mesmo sentido, acórdão do STA, de 07/03/2007, proferido no Recurso nº 01158/06 e na íntegra aqui. No caso, tendo os direitos de crédito das ora Recorrentes sido reconhecidos em 16/09/2003, por sentença nessa data transitada em julgado, eram os mesmos exigíveis ainda antes daquela data de 28 de Agosto de 2004, pelo que queda inaplicável ao concurso de credores em análise o disposto artigo 377º do Código do Trabalho. * Finalmente, no que concerne à terceira questão, obviamente que assiste razão às Recorrentes.Não há qualquer razão que possa ser invocada para estabelecer prioridade entre os seus créditos, uma vez que foram constituídos na mesma data e gozam do mesmo privilégio. Têm, assim, de ser graduados a par, dando-se rateio entre eles, se necessário, nos termos do artigo 745º, nº 2, do Código Civil. IV Termos em que se decide, conceder parcial provimento aos recursos, efectuando-se a graduação de créditos do seguinte modo: Pelo produto da venda do prédio misto: Em 1º lugar: Crédito da CCA, nos termos do art° 693°.2 do CC; Em 2º lugar: Créditos de Maria Teresa e Olinda Rosa e reclamados de IRC de 2000 e 2001, a par, sem limite quanto a juros; Em 3º lugar: Créditos exequendos de IVA, Contribuição Autárquica e coimas, sem limite quanto a juros; Em 4º lugar: Crédito de MS, sem limite quanto a juros. Pelo produto da venda do prédio urbano: Em 1º lugar: Crédito exequendo de Contribuição Autárquica, sem limite quanto a juros; Em 2º lugar: Crédito da CCA, nos termos do art° 693°.2 do CC; Em 3º lugar: Créditos de Maria Teresa e Olinda Rosa e reclamados de IRC de 2000 e 2001, a par, sem limite quanto a juros; Em 4º lugar: Créditos exequendos de IVA e coimas, sem limite quanto a juros; Em 5º lugar: Crédito de MS, sem limite quanto a juros. e, negar provimento aos recursos, no mais peticionado. Custas pelas Recorrentes, na proporção do decaimento, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em duas UC, cada uma. Notifique e registe. Porto, 13 de Março de 2008 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |