Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00832/13.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/25/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Pedro Vergueiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA EXIGIBILIDADE ARESTO ANTERIOR CASO JULGADO |
| Sumário: | I) Tendo presente o exposto no aresto anterior proferido nestes autos, este Tribunal já ponderou o alcance, quer de facto, quer de direito, da matéria suscitada pela Recorrente com referência aos termos da notificação em causa, tendo concluído que a matéria em apreço não tinha sido suscitada em sede de petição inicial e, como tal, apreciada na decisão recorrida, pelo que, tratando-se de matéria nova, não podia este Tribunal ad quem, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer da questão em apreço. II) Sendo assim, como é, é manifesto que este Tribunal ad quem já tomou posição expressa sobre a realidade que a Recorrente pretende agora evidenciar nos autos, o que equivale a dizer que este TCAN está impedido de conhecer do presente recurso por ocorrer caso julgado relativamente à matéria que constitui o seu objecto, por estarem em causa questões decididas, sem que a Recorrente, em tempo oportuno, tenha esboçado qualquer reacção em relação a tal situação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C..., Lda. |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Decisão: | Não tomar conhecimento do recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO C…, LDA., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27-10-2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com a execução fiscal que corre termos sob o processo n.º 0361201301015575, do Serviço de Finanças de Braga 1, por dívida respeitante a falta de pagamento de coima que lhe foi aplicada, no valor de 4.814,29 euros. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 189-206), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. FOI INSTAURADO CONTRA A RECORRENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA COERCIVA DE COIMA. 2. A OPONENTE REAGIU CONTRA ESSA EXECUÇÃO, ENTENDENDO QUE A MESMA DEVE SER EXTINTA POR INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, 3. NO QUE FOI DESATENDIDA PELO I. TRIBUNAL A QUO. 4. A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO PROFERIDA POR ENTENDER QUE EXISTE ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO, DESDE LOGO PORQUANTO DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO FACTOS DOCUMENTALMENTE PROVADOS QUE JUSTIFICAM A TESE DA RECORRENTE. 5. OS FACTOS QUE NÃO FORAM DADOS COMO PROVADOS E QUE SÃO RELEVANTES A QUESTÃO SUBJUDICE ESTÃO PROVADOS DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS. 6. SÃO ELES: (1º) A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA CONTÉM, NO SEU CANTO DIREITO INFERIOR E NO ESPAÇO RESERVADO À ASSINATURA DO MESMO E COM TAMANHO SUPERIOR ÀS RESTANTES LETRAS DA NOTIFICAÇÃO O SEGUINTE TEXTO: “VALIDADE DESCONHECIDA” E, IMEDIATAMENTE ABAIXO, NO MESMO ALINHAMENTO “DIGITALLY SIGNED BY A… DATE:2013?0??? 09:51:19 WER”, MAIS ESTANDO AÍ APOSTO, EM CIMA OU ATRÁS, MAS SEMPRE AFECTANDO A LEITURA CORRECTA DESTA INFORMAÇÃO, UM SINAL DE INTERROGAÇÃO A QUE SE COLA, NO SEU LADO DIREITO, O PERFIL DE UMA REPRESENTAÇÃO DE UMA CABEÇA DE UMA FIGURA HUMANA ESTILIZADA 7. NÃO FOI IGUALMENTE DADO COMO PROVADO QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO CONTÉM, EM PARTE NENHUMA, QUE É UMA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, NEM QUALQUER INDICAÇÃO, ICON (O TERMO NÃO SERÁ O MAIS CORRECTO TECNICAMENTE, QUE A RECORRENTE DESDE JÁ LAMENTA) OU REFERÊNCIA QUE POSSA SER ACTIVADA/CLICADA INFORMATICAMENTE PARA SE ACEDER OU ACTIVAR UMA CHAVE PÚBLICA. 8. A CITAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS CONTÉM PERFEITAMENTE DESTACADO EM LETRAS MAIÚSCULAS E A NEGRITO “CITAÇÃO COM REGISTO” E RESULTA NA MESMA, NO ESPAÇO RESERVADO À COLOCAÇÃO DE ASSINATURA DO CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS, MANUSCRITA A ASSINATURA DESSE MESMO CHEFE DO SERVIÇO. 9. ESTA CITAÇÃO ENCONTRA-SE DATADA DE 2013-02-20. 10. OS SUJEITOS PASSIVOS DE IRC PASSARAM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 61-B/2012, A TER DE POSSUIR UMA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA E A COMUNICÁ-LA À AT. 11. A EXISTÊNCIA DE UMA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA É CONDIÇÃO PARA PODEREM SER FEITAS NOTIFICAÇÕES POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 38º DO CPPT. 12. CONTUDO, AS NOTIFICAÇÕES QUANDO SE REFIRAM A ACTOS PRATICADOS POR MEIOS ELECTRÓNICOS PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO, TÊM DE SER AUTENTICADAS COM ASSINATURA ELECTRÓNICA AVANÇADA CERTIFICADA NOS TERMOS PREVISTOS PELO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DO ESTADO - INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS.” – CFR COM O Nº 11 DO RTIGO 38º DO CPPT. 13. A IMPOSIÇÃO DA AUTENTICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO LEGAL DA ASSINATURA PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO QUE PRATICOU O ACTO POR UM SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ESPECIAL TEM COMO OBJECTIVO ASSEGURAR A AUTORIA DO DOCUMENTO E QUE O MESMO NÃO FOI ALTERADO APÓS A SUA ASSINATURA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, OU SEJA, PELO DECRETO-LEI Nº 290-D/99 DE 2 DE AGOSTO, ALTERADO (E REPUBLICADO) PELO DECRETO-LEI Nº 62/2003, DE 3 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI Nº 116-A/2006, DE 16 DE JUNHO (DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.SCEE.GOV.PT/LEGISLACAO/). 14. A AUTENTICAR DA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, É PRODUZIDA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UMA CHAVE PRIVADA E DE UMA CHAVE PÚBLICA PARA CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA. 15. ESTA EXIGÊNCIA LEGAL NÃO PODE – PORQUE O LEGISLADOR NÃO O QUIS NEM ASSIM DESENHOU O SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, SALVO MELHOR OPINIÃO – SER IGNORADA PELO FACTO DE ESSE DOCUMENTO ELECTRÓNICO AUTENTICADO COM A ASSINATURA ELECTRÓNICA AVANÇADA CERTIFICADA NOS TERMOS PREVISTOS NO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DO ESTADO – INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS SER ENTREGUE VIA UTILIZAÇÃO DA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA. 16. É DIFERENTE A EXIGÊNCIA DE (A) AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO COM A ASSINATURA ELECTRÓNICA AVANÇADA CERTIFICADA NOS TERMOS PREVISTOS NO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DO ESTADO - INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS E (B) O SEU ENVIO PELA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA. O PRIMEIRO É UM ELEMENTO DE QUE DEPENDE A EXIGIBILIDADE JURÍDICA DO ACTO, AO PASSO QUE O SEGUNDO É UM ELEMENTO EXTERNO DO ACTO, LIGADO À PERFEIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. 17. SENDO INEXIGÍVEL A DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA, NÃO PODE O MESMO SER CONSIDERADA UMA DECISÃO EXEQUÍVEL, PELO QUE DO MESMO NÃO PODE SER EXTRAÍDA CERTIDÃO PARA SERVIR DE BASE À EXECUÇÃO FISCAL, 18. COMO É O CASO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA ORA EM APRECIAÇÃO, CARACTERIZADA POR SER UM DOCUMENTO ONDE CONSTA ESCRITO POR MEIOS MECÂNICOS “VALIDADE DESCONHECIDA” E ONDE NÃO SE DETECTA, EM QUALQUER PARTE DO MESMO, QUALQUER ICON OU SÍMBOLO QUE DEVERIA SER CLICADO PARA ACTIVAR A CHAVE PÚBLICA DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO. 19. ASSIM E COMO SE DOSSE, VIOLANDO A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA O DISPOSTO NA LEI, A EXIGIBILIDADE DA MESMA ENCONTRA-SE INTRÍNSECA E IRREMEDIAVELMENTE COMPROMETIDA, NÃO PODENDO A MESMA SERVIR DE BASE À EXTRACÇÃO DE UMA CERTIDÃO DE DÍVIDA E, PORTANTO, À INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO. 20. MOSTRANDO-SE, ASSIM, LEGÍTIMA A REAÇÃO, POR VIA DA DEDUÇÃO DA PRESENTE OPOSIÇÃO FISCAL, CONTRA A EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA, QUE DEVE SER ANULADA, NÃO PODENDO SER, PORTANTO, MANTIDA NA ORDEM JURÍDICA. 21. A TER DECIDIDO COMO DECIDIU, ENTENDE A RECORRENTE QUE O TRIBUNAL A QUO FAZ ERRADO JULGAMENTO DE FACTO E ERRADA APLICAÇÃO DE DIREITO. TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VS. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso - cfr. fls. 213 dos autos. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar do invocado ao nível do julgamento da matéria de facto e ainda analisar, no caso concreto, dos termos e alcance da notificação da decisão de aplicação de coima que deu causa à dívida exequenda. 3.1. DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) A) A Administração Fiscal remeteu à Oponente, por via eletrónica, e no âmbito do processo n.º 0361201206055257, documento sob o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou Recurso Judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)” – conforme documentos a folhas 47 a 50 e 143 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; B) Do documento a que se alude em A) consta: “(…) No âmbito do processo de contra-ordenação em referência, fica notificado(a), da decisão em que foi aplicada a coima no montante de € 4.737,79, bem como das custas processuais no montante de € 76,50, proferida pela entidade competente nos termos do artº 52º do RGIT, naquele processo, em 2013-01-09 (…)” – conforme documento a folhas 50 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; C) O documento a que se alude em A) foi entregue na caixa postal eletrónica do “ViaCTT” em 17 de janeiro de 2013 – conforme documento a folhas 143 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; D) A Oponente acedeu à caixa postal eletrónica do “ViaCTT” em 18 de Janeiro de 2013 – conforme documento a folhas 143 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; E) Em 19 de fevereiro de 2013, foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga 1, o processo de execução fiscal n.º 0361201301015575, em nome da Oponente – conforme documento a folhas 1 do Processo de Execução Fiscal junto aos autos (PEF), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; F) O processo de execução fiscal a que se alude em E), visa a cobrança do valor de 4.814,29 euros – conforme documento a folhas 1 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido; G) A petição da presente oposição foi recebida no Serviço de Finanças de Braga 1, via “fax”, em 05 de abril de 2013 – conforme documento a folhas 7 a 12 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido. * III.2.FACTOS NÃO PROVADOSInexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa, que houvessem de ser provados. * III.3.MOTIVAÇÃOO Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.” «» 3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, em termos essenciais, a tarefa de indagar do invocado erro de julgamento de facto e apreciar da notificação ou não (agora quanto aos seus termos) da decisão de aplicação de coima que deu causa à dívida exequenda.
Na verdade, a Recorrente defende agora, em termos essenciais, que a decisão de aplicação da coima é inexigível, não podendo servir de base à certidão extraída e que serve de fundamento à execução fiscal, na medida em que está em causa um documento onde consta escrito por meios mecânicos “validade desconhecida” e onde não se detecta, em qualquer parte do mesmo, qualquer icon ou símbolo que deveria ser clicado para activar a chave pública de autenticação do documento. Assim, e como se disse, violando a notificação da decisão de aplicação de coima o disposto na lei, a exigibilidade da mesma encontra-se intrínseca e irremediavelmente comprometida, não podendo a mesma servir de base à extracção de uma certidão de dívida e, portanto, à instauração de um processo de execução, sendo que o erro de julgamento de facto relaciona-se com esta matéria.
Pois bem, no acórdão proferido nos autos em 29-01-2015, foi sublinhado que, lendo e relendo a petição inicial, a alegação da ora Recorrente centra-se na ideia de que “não recebeu nem tem qualquer documento de decisão de fixação de coima que tivesse sido proferida e notificada por competente órgão”, para depois referir “nem tendo conhecimento que a mesma lhe tenha sido remetida”, concluindo no sentido de ser inexigível qualquer dívida de coima. A partir daqui, no aludido aresto, ponderou-se que: “… Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional. Custas pelo Recorrente. Notifique-se. D.N.. Ass. Pedro Vergueiro Ass. Vital Lopes Ass. Cristina da Nova |