Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00832/13.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/25/2016
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA
EXIGIBILIDADE
ARESTO ANTERIOR
CASO JULGADO
Sumário:I) Tendo presente o exposto no aresto anterior proferido nestes autos, este Tribunal já ponderou o alcance, quer de facto, quer de direito, da matéria suscitada pela Recorrente com referência aos termos da notificação em causa, tendo concluído que a matéria em apreço não tinha sido suscitada em sede de petição inicial e, como tal, apreciada na decisão recorrida, pelo que, tratando-se de matéria nova, não podia este Tribunal ad quem, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer da questão em apreço.
II) Sendo assim, como é, é manifesto que este Tribunal ad quem já tomou posição expressa sobre a realidade que a Recorrente pretende agora evidenciar nos autos, o que equivale a dizer que este TCAN está impedido de conhecer do presente recurso por ocorrer caso julgado relativamente à matéria que constitui o seu objecto, por estarem em causa questões decididas, sem que a Recorrente, em tempo oportuno, tenha esboçado qualquer reacção em relação a tal situação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Não tomar conhecimento do recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
C…, LDA., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 27-10-2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de OPOSIÇÃO, relacionada com a execução fiscal que corre termos sob o processo n.º 0361201301015575, do Serviço de Finanças de Braga 1, por dívida respeitante a falta de pagamento de coima que lhe foi aplicada, no valor de 4.814,29 euros.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 189-206), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. FOI INSTAURADO CONTRA A RECORRENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA COERCIVA DE COIMA.
2. A OPONENTE REAGIU CONTRA ESSA EXECUÇÃO, ENTENDENDO QUE A MESMA DEVE SER EXTINTA POR INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA,
3. NO QUE FOI DESATENDIDA PELO I. TRIBUNAL A QUO.
4. A RECORRENTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO PROFERIDA POR ENTENDER QUE EXISTE ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO, DESDE LOGO PORQUANTO DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO PELO TRIBUNAL A QUO FACTOS DOCUMENTALMENTE PROVADOS QUE JUSTIFICAM A TESE DA RECORRENTE.
5. OS FACTOS QUE NÃO FORAM DADOS COMO PROVADOS E QUE SÃO RELEVANTES A QUESTÃO SUBJUDICE ESTÃO PROVADOS DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS.
6. SÃO ELES: (1º) A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA CONTÉM, NO SEU CANTO DIREITO INFERIOR E NO ESPAÇO RESERVADO À ASSINATURA DO MESMO E COM TAMANHO SUPERIOR ÀS RESTANTES LETRAS DA NOTIFICAÇÃO O SEGUINTE TEXTO: “VALIDADE DESCONHECIDA” E, IMEDIATAMENTE ABAIXO, NO MESMO ALINHAMENTO “DIGITALLY SIGNED BY A… DATE:2013?0??? 09:51:19 WER”, MAIS ESTANDO AÍ APOSTO, EM CIMA OU ATRÁS, MAS SEMPRE AFECTANDO A LEITURA CORRECTA DESTA INFORMAÇÃO, UM SINAL DE INTERROGAÇÃO A QUE SE COLA, NO SEU LADO DIREITO, O PERFIL DE UMA REPRESENTAÇÃO DE UMA CABEÇA DE UMA FIGURA HUMANA ESTILIZADA
7. NÃO FOI IGUALMENTE DADO COMO PROVADO QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO CONTÉM, EM PARTE NENHUMA, QUE É UMA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, NEM QUALQUER INDICAÇÃO, ICON (O TERMO NÃO SERÁ O MAIS CORRECTO TECNICAMENTE, QUE A RECORRENTE DESDE JÁ LAMENTA) OU REFERÊNCIA QUE POSSA SER ACTIVADA/CLICADA INFORMATICAMENTE PARA SE ACEDER OU ACTIVAR UMA CHAVE PÚBLICA.
8. A CITAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS CONTÉM PERFEITAMENTE DESTACADO EM LETRAS MAIÚSCULAS E A NEGRITO “CITAÇÃO COM REGISTO” E RESULTA NA MESMA, NO ESPAÇO RESERVADO À COLOCAÇÃO DE ASSINATURA DO CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS, MANUSCRITA A ASSINATURA DESSE MESMO CHEFE DO SERVIÇO.
9. ESTA CITAÇÃO ENCONTRA-SE DATADA DE 2013-02-20.
10. OS SUJEITOS PASSIVOS DE IRC PASSARAM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA LEI Nº 61-B/2012, A TER DE POSSUIR UMA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA E A COMUNICÁ-LA À AT.
11. A EXISTÊNCIA DE UMA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA É CONDIÇÃO PARA PODEREM SER FEITAS NOTIFICAÇÕES POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 38º DO CPPT.
12. CONTUDO, AS NOTIFICAÇÕES QUANDO SE REFIRAM A ACTOS PRATICADOS POR MEIOS ELECTRÓNICOS PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO, TÊM DE SER AUTENTICADAS COM ASSINATURA ELECTRÓNICA AVANÇADA CERTIFICADA NOS TERMOS PREVISTOS PELO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DO ESTADO - INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS.” – CFR COM O Nº 11 DO RTIGO 38º DO CPPT.
13. A IMPOSIÇÃO DA AUTENTICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO LEGAL DA ASSINATURA PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO QUE PRATICOU O ACTO POR UM SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ESPECIAL TEM COMO OBJECTIVO ASSEGURAR A AUTORIA DO DOCUMENTO E QUE O MESMO NÃO FOI ALTERADO APÓS A SUA ASSINATURA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, OU SEJA, PELO DECRETO-LEI Nº 290-D/99 DE 2 DE AGOSTO, ALTERADO (E REPUBLICADO) PELO DECRETO-LEI Nº 62/2003, DE 3 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI Nº 116-A/2006, DE 16 DE JUNHO (DISPONÍVEL EM HTTP://WWW.SCEE.GOV.PT/LEGISLACAO/).
14. A AUTENTICAR DA NOTIFICAÇÃO EFECTUADA POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, É PRODUZIDA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE UMA CHAVE PRIVADA E DE UMA CHAVE PÚBLICA PARA CERTIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
15. ESTA EXIGÊNCIA LEGAL NÃO PODE – PORQUE O LEGISLADOR NÃO O QUIS NEM ASSIM DESENHOU O SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO POR TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS, SALVO MELHOR OPINIÃO – SER IGNORADA PELO FACTO DE ESSE DOCUMENTO ELECTRÓNICO AUTENTICADO COM A ASSINATURA ELECTRÓNICA AVANÇADA CERTIFICADA NOS TERMOS PREVISTOS NO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DO ESTADO – INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS SER ENTREGUE VIA UTILIZAÇÃO DA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA.
16. É DIFERENTE A EXIGÊNCIA DE (A) AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO COM A ASSINATURA ELECTRÓNICA AVANÇADA CERTIFICADA NOS TERMOS PREVISTOS NO SISTEMA DE CERTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DO ESTADO - INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS E (B) O SEU ENVIO PELA CAIXA POSTAL ELECTRÓNICA. O PRIMEIRO É UM ELEMENTO DE QUE DEPENDE A EXIGIBILIDADE JURÍDICA DO ACTO, AO PASSO QUE O SEGUNDO É UM ELEMENTO EXTERNO DO ACTO, LIGADO À PERFEIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
17. SENDO INEXIGÍVEL A DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA, NÃO PODE O MESMO SER CONSIDERADA UMA DECISÃO EXEQUÍVEL, PELO QUE DO MESMO NÃO PODE SER EXTRAÍDA CERTIDÃO PARA SERVIR DE BASE À EXECUÇÃO FISCAL,
18. COMO É O CASO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA ORA EM APRECIAÇÃO, CARACTERIZADA POR SER UM DOCUMENTO ONDE CONSTA ESCRITO POR MEIOS MECÂNICOS “VALIDADE DESCONHECIDA” E ONDE NÃO SE DETECTA, EM QUALQUER PARTE DO MESMO, QUALQUER ICON OU SÍMBOLO QUE DEVERIA SER CLICADO PARA ACTIVAR A CHAVE PÚBLICA DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO.
19. ASSIM E COMO SE DOSSE, VIOLANDO A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DE COIMA O DISPOSTO NA LEI, A EXIGIBILIDADE DA MESMA ENCONTRA-SE INTRÍNSECA E IRREMEDIAVELMENTE COMPROMETIDA, NÃO PODENDO A MESMA SERVIR DE BASE À EXTRACÇÃO DE UMA CERTIDÃO DE DÍVIDA E, PORTANTO, À INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE EXECUÇÃO.
20. MOSTRANDO-SE, ASSIM, LEGÍTIMA A REAÇÃO, POR VIA DA DEDUÇÃO DA PRESENTE OPOSIÇÃO FISCAL, CONTRA A EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA, QUE DEVE SER ANULADA, NÃO PODENDO SER, PORTANTO, MANTIDA NA ORDEM JURÍDICA.
21. A TER DECIDIDO COMO DECIDIU, ENTENDE A RECORRENTE QUE O TRIBUNAL A QUO FAZ ERRADO JULGAMENTO DE FACTO E ERRADA APLICAÇÃO DE DIREITO.
TERMOS EM QUE, E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VS. EXAS., DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODOS OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!”

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso - cfr. fls. 213 dos autos.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar do invocado ao nível do julgamento da matéria de facto e ainda analisar, no caso concreto, dos termos e alcance da notificação da decisão de aplicação de coima que deu causa à dívida exequenda.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
A) A Administração Fiscal remeteu à Oponente, por via eletrónica, e no âmbito do processo n.º 0361201206055257, documento sob o assunto “Notificação da decisão de aplicação da coima – Pagamento ou Recurso Judicial (Regime Geral das Infrações Tributárias – RGIT)” – conforme documentos a folhas 47 a 50 e 143 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Do documento a que se alude em A) consta: “(…) No âmbito do processo de contra-ordenação em referência, fica notificado(a), da decisão em que foi aplicada a coima no montante de € 4.737,79, bem como das custas processuais no montante de € 76,50, proferida pela entidade competente nos termos do artº 52º do RGIT, naquele processo, em 2013-01-09 (…)” – conforme documento a folhas 50 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) O documento a que se alude em A) foi entregue na caixa postal eletrónica do “ViaCTT” em 17 de janeiro de 2013 – conforme documento a folhas 143 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) A Oponente acedeu à caixa postal eletrónica do “ViaCTT” em 18 de Janeiro de 2013 – conforme documento a folhas 143 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) Em 19 de fevereiro de 2013, foi instaurado no Serviço de Finanças de Braga 1, o processo de execução fiscal n.º 0361201301015575, em nome da Oponente – conforme documento a folhas 1 do Processo de Execução Fiscal junto aos autos (PEF), cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) O processo de execução fiscal a que se alude em E), visa a cobrança do valor de 4.814,29 euros – conforme documento a folhas 1 do PEF, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) A petição da presente oposição foi recebida no Serviço de Finanças de Braga 1, via “fax”, em 05 de abril de 2013 – conforme documento a folhas 7 a 12 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
*
III.2.FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos que revelem interesse para a boa decisão da causa, que houvessem de ser provados.
*
III.3.MOTIVAÇÃO
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos constantes dos autos, acima identificados, os quais não foram impugnados.
«»
3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, antes de mais, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, em termos essenciais, a tarefa de indagar do invocado erro de julgamento de facto e apreciar da notificação ou não (agora quanto aos seus termos) da decisão de aplicação de coima que deu causa à dívida exequenda.

Na verdade, a Recorrente defende agora, em termos essenciais, que a decisão de aplicação da coima é inexigível, não podendo servir de base à certidão extraída e que serve de fundamento à execução fiscal, na medida em que está em causa um documento onde consta escrito por meios mecânicos “validade desconhecida” e onde não se detecta, em qualquer parte do mesmo, qualquer icon ou símbolo que deveria ser clicado para activar a chave pública de autenticação do documento.

Assim, e como se disse, violando a notificação da decisão de aplicação de coima o disposto na lei, a exigibilidade da mesma encontra-se intrínseca e irremediavelmente comprometida, não podendo a mesma servir de base à extracção de uma certidão de dívida e, portanto, à instauração de um processo de execução, sendo que o erro de julgamento de facto relaciona-se com esta matéria.

Pois bem, no acórdão proferido nos autos em 29-01-2015, foi sublinhado que, lendo e relendo a petição inicial, a alegação da ora Recorrente centra-se na ideia de que “não recebeu nem tem qualquer documento de decisão de fixação de coima que tivesse sido proferida e notificada por competente órgão”, para depois referir “nem tendo conhecimento que a mesma lhe tenha sido remetida”, concluindo no sentido de ser inexigível qualquer dívida de coima.

A partir daqui, no aludido aresto, ponderou-se que:

“…
Com este pano de fundo, importa valorar da relevância do agora exposto pela Recorrente quando refere que a notificação da decisão de aplicação de coima não cumpre com o disposto na lei aplicável no que concerne à sua assinatura digital, razão pela qual e nos termos do disposto no nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de abril, e nº 116-A/2006, de 16 de junho, não há comunicação eficaz de qualquer decisão de aplicação de coima e que igualmente deveria ter dado como provado o tribunal a quo que não foi satisfeito o disposto na lei aplicável - o citado Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de abril, e nº 116-A/2006, de 16 de junho, para efeitos de oponibilidade ao oponente da data de recepção - assim, da recepção - da notificação da decisão de aplicação de coima.
Pois bem, como é sabido, os recursos jurisdicionais destinam-se a alterar ou a anular a decisão de que se recorre, dentro dos fundamentos da sua impugnação, e que não lhes cabe o conhecimento ex novo de questões que não foram apreciadas na decisão recorrida - regra que só pode ser quebrada quando lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (vd. nº 2 do art. 660º do C. Proc. Civil) -, o que significa que não cabe conhecer da matéria agora descrita relacionada já com os termos da notificação, uma vez que ela só em sede de recurso foi suscitada, sendo que, como foi dito, a realidade discutida em sede de petição inicial prende-se apenas com a ausência da notificação da decisão de aplicação de coima, não entrando, como se compreende, em qualquer análise dos termos da mesma, o que aliás, seria algo bizarro e contraditório com a posição de princípio no sentido de que não foi notificada ou teve conhecimento da aludida decisão.
A partir daqui, se o objecto de cognição pelo Tribunal ad quem se restringe às questões cuja reapreciação vem requerida e não às questões sobre que não houve anterior pronúncia e se, in casu, a Recorrente só questionou a matéria descrita neste recurso, não cabe apreciar tal questão nesta altura, impondo-se apenas a improcedência do recurso nesta parte. …”.
Nesta sequência, resulta claro que este Tribunal já ponderou o alcance, quer de facto, quer de direito, da matéria suscitada pela Recorrente com referência aos termos da notificação em causa, tendo concluído que a matéria em apreço não tinha sido suscitada em sede de petição inicial e, como tal, apreciada na decisão recorrida, pelo que, tratando-se de matéria nova, não podia este Tribunal ad quem, por para tanto não lhe assistir poder jurisdicional, conhecer da questão em apreço.
Por outro lado, importa notar que, tal como consta do dispositivo, foi concedido parcial provimento ao recurso, situação que se relaciona com a improcedência do recurso no domínio acima apontado, tendo apenas considerado a situação relacionada com a efectiva notificação ou não à Recorrente da mencionada decisão de aplicação de coima.

Ora, no âmbito do presente recurso, a Recorrente abandona esta última temática, concentrando a sua alegação nos termos da notificação em causa, questionando a virtualidade de a mesma poder servir de base à certidão de dívida que serve de fundamento ao processo de execução fiscal referido nos autos.
Sendo assim, como é, é manifesto que este Tribunal ad quem já tomou posição expressa sobre a realidade que a Recorrente pretende agora evidenciar nos autos, o que equivale a dizer que este TCAN está impedido de conhecer do presente recurso por ocorrer caso julgado relativamente à matéria que constitui o seu objecto, por estarem em causa questões decididas, sem que a Recorrente, em tempo oportuno, tenha esboçado qualquer reacção em relação a tal situação.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 25 de Maio de 2016
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova