Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00190/09.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/04/2016 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | SANÇÃO DISCIPLINAR; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO; INJÚRIAS; FACTOS FALSOS RELATADOS POR ADVOGADO EM PEÇA PROCESSUAL; DIREITO DE DEFESA. |
| Sumário: | 1. Está devidamente fundamentada a decisão camarária de aplicar, por proposta de um vereador, a pena de inactividade por um ano a uma funcionária, em vez da pena de demissão, proposta pelo instrutor no seu relatório final, por se considerar a primeira excessiva. 2. No caso em que o mandante relata factos ofensivos da honra de terceiros que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta numa peça processual, no convencimento, este, de que correspondem à verdade, neste caso, o crime é cometido em exclusivo pelo mandante, sem que aí se possa falar em legítimo exercício, por advogado, do direito de defesa ou patrocínio. 3. Constitui infracção disciplinar o facto de a visada afirmar que três profissionais se mancomunaram para poderem participar disciplinarmente contra si, sem razões para tal, e que urdiram maneira de a prejudicar no exercício das suas funções, invocando, para o comprovar, um facto falso. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município do Porto; MGAA |
| Recorrido 1: | MGAA; Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Município do Porto veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 17.06.2011, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por MGAA contra o recorrente, tendo-se anulado o acto impugnado, a deliberação proferida pela Câmara Municipal do Porto, em 7 de Outubro de 2008, nos termos da qual foi decidido aplicar à Autora a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano, por padecer de falta de fundamentação e julgado improcedente o pedido de condenação do Réu ao arquivamento dos autos.
Invocou para tanto, em síntese, que o acto impugnado não padece do vício de forma – falta de fundamentação – que lhe foi assacado.
Foram apresentadas contra-alegações pela Autora a defender a manutenção da anulação por vício de forma como decidido pela primeira instância.
O Município do Porto contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão nesta parte.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional do Município do Porto:A) O dever de fundamentação dos actos administrativos é um dever relativo, cuja exigência se deve adequar ao acto administrativo em concreto, mas também ao seu destinatário, de forma a apurar-se se este último estava em condições de compreender os motivos que levaram à emissão do acto e o sentido que este tomou. B) Estando em causa a aplicação de uma sanção disciplinar, na sequência de procedimento disciplinar, não pode ser comparada a um cidadão médio, uma arguida que era jurista interna do Recorrente, com mais de 20 anos de antiguidade nas suas funções, tendo já tido inúmeras intervenções em procedimentos disciplinares, inclusive, na qualidade de instrutora, e que estava, assim, amplamente familiarizada com o enquadramento legal aplicável ao caso em concreto, nomeadamente o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e as penas disciplinares aplicáveis. C) O acto administrativo que aplicou à Recorrida a pena disciplinar de inactividade remetia para o relatório final elaborado pelo instrutor, onde constavam todas as circunstâncias factuais e jurídicas (apreciação da culpa, gravidade da conduta, personalidade da arguida, funções exercidas, circunstâncias atenuantes e agravantes) que conduziram à apreciação do acto, divergindo somente deste último no que diz respeito à pena disciplinar a aplicar, que considerou excessiva e, assim, decidiu-se aplicar uma não extintiva do vínculo funcional. D) Nas hipóteses em que a pena disciplinar se situa dentro de um círculo de penas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu, pelo que, sendo legalmente aplicável a pena disciplinar de demissão, seria também aplicável, com base nos mesmos fundamentos, pena disciplinar de menor gravidade, designadamente a pena de inactividade. E) Face à hierarquia das penas disciplinares, tal como as mesmas estavam elencadas no artigo 11.º do Estatuto Disciplinar, sob a epígrafe “escala das penas”, estando fundamentada a aplicação de uma pena disciplinar mais gravosa, a aplicação de uma pena disciplinar menos gravosa não carecerá de fundamentação acrescida, porque mais favorável ao arguido. F) Quando a fundamentação é apta para fundamentar a aplicação de pena que provoque ruptura na relação funcional (como o Recorrente sempre entendeu e o Tribunal também entendeu em face do juízo que fez acerca da gravidade das infracções), não releva alteração decisória em favor do funcionário, quando a alteração se traduz em transformar ruptura definitiva em ruptura transitória. I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso jurisdicional da Autora MGAA: A. O teor da defesa apresentada, no âmbito do processo disciplinar D/26/07, é da exclusiva responsabilidade do Advogado signatário. B. Um dos princípios fundamentais da advocacia é o da independência e daí o carácter eminentemente pessoal do exercício da mesma. C. Assim, as expressões e inferências que constam da defesa subscrita pelo Advogado não podem servir de base ao levantamento de um novo processo disciplinar contra a Recorrente. D. O entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, nesta matéria, coloca em causa direitos, liberdades e garantias fundamentais: (i) da demandada, ao atentar contra o disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Constituição e (ii) do seu Advogado ao restringir o direito ao livre exercício da profissão, consagrado constitucionalmente nos artigos 47.º, n.º 1 e 208.º; E. Com efeito, há que reconhecer ao Advogado uma ampla liberdade de expressão e actuação na defesa da causa que lhe está confiada, sob pena da ameaça constante de reacções criminais em nome da tutela da honra. F. Em concreto, o Advogado signatário limitou-se a descrever, de forma genérica, um determinado ambiente de trabalho que lhe foi relatado pela cliente e do qual retirou as suas próprias ilações. G. Por conseguinte, não faz sentido penalizar a cliente pelo modo como o seu Advogado entendeu conduzir o mandato forense. H. Acresce que a índole das declarações em causa não consubstancia qualquer atentado grave à honorabilidade dos superiores hierárquicos, dado não terem sido ultrapassados quaisquer limites de decoro ou dignidade. I. Isto porque, estão apenas em causa um conjunto de juízos interpretativos sobre contextos e motivações psicológicas, que jamais podem enquadrar uma conduta injuriosa. J. Aliás, a propositura de um processo disciplinar com tais fundamentos configura um abuso de poder dos seus proponentes por manifesta falta ou insuficiência de motivação. K. Por outro lado, o mandato judicial não pode ser equiparado ao contrato típico e nominado regulado no Código Civil, em virtude do interesse público da catividade em causa como participante activa na administração da justiça. L. Como tal, não tem cabimento a tese segundo a qual a não revogação do mandato por parte da constituinte constitui uma aceitação tácita dos moldes em que o patrocínio judiciário foi exercido. M. Não havendo, deste modo, a prática de qualquer ilícito disciplinar deve ser julgado procedente o vício de erro nos pressupostos de direito do ato administrativo que determinou a aplicação da sanção de inactividade, pelo período de um ano, à Recorrente; N. Em consequência, o ato pretendido de arquivamento dos autos é um ato predominantemente vinculado, pelo que assiste ao Tribunal o poder de condenar a Administração na prática do ato administrativo devido, em ordem ao princípio da plenitude dos poderes jurisdicionais. * II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte (reproduzindo-se aqui mais extensamente alguns dos documentos ali dados por reproduzidos):
1.º A arguida é funcionária municipal desde 5 de Dezembro de 1988, exercendo, desde essa data, as suas funções de Técnica Superiora Consultora Jurídica.2.° No passado dia 10 de Abril de 2007, a arguida foi afecta ao Julgados de Paz do Porto para aí desempenhar as funções de técnica de atendimento no contexto das obrigações municipais relativas aos recursos humanos daqueles, nos termos do disposto no artigo 11.° do Decreto-lei 9/2004, de 9 de Janeiro.3º Na sequência de participação disciplinar dirigida ao Município do Porto por um dos Juízes de Paz do Porto, a Sra. Dra. FM, foi instaurado contra a Sra. Dra. MGAA um processo disciplinar, que correu termos sob o n.° D/26/07 e que já se encontra findo, tendo desaguado na aplicação de uma sanção disciplinar pelo período de 120 dias.4º No âmbito desse processo disciplinar, a referida funcionária apresentou, no final do mês de Janeiro, uma defesa escrita em cujos artigos 48º a 55º se podiam ler afirmações de enorme gravidade, seja contra o Juiz de Paz que lavrou a participação disciplinar que dera origem a esse processo, seja contra o Departamento Municipal, Jurídico e de Contencioso (doravante DMJC), seja contra a sua directora, seja, ainda, contra o departamento de recursos humanos, as quais são aqui transcritas:“48 49 E fê-lo com o objectivo de pedir a elaboração de uma participação disciplinar contra a Arguida...50 Na verdade, como decorre do teor da participação, esta não foi redigida espontaneamente, mas a pedido (‘conforme solicitado”..).51 Aparentemente, caíra mal, no DMJC, a impugnação judicial, deduzida pela Arguida em Setembro de 2007, do resultado do concurso para Assessora...52 Outros actos revelam essa má vontade: ainda não foi notificado à Arguida o despacho de homologação da classificação de serviço do ano de 2006,53 Tendo ela pedido, em 29. Out.ubro.2007, certidão dos objectivos para o ano de 2007 (de definição obrigatória, segundo o SIADAP), foram-lhe indicados… os mesmos de quando estava colocada como Jurista no serviço de contra-ordenações!... (cf. Docs. 3 e 4.)54 No regresso de férias, em 12.Novembro.2007, a Arguida interrogou a Dra. NL sobre os motivos de não ter sido ainda proferido o esperado despacho de transferência.55 Foi, decerto, por simples coincidência que no dia imediato - 13.Novembro.2007 - a Arguida foi confrontada com o despacho de instauração do processo disciplinar e de suspensão preventiva de funções...”5º A peça referida no artigo precedente, já integrada nos presentes autos de processo disciplinar, foi subscrita pelo ilustre mandatário da Sra. Dra. MGAA, Exmo. Senhor Dr. PPS, munido, para tanto, de procuração que acompanhou a defesa escrita.6.° As alegações feitas pela Sra. Dra. MGAA sob os artigos 48° a 55º da defesa escrita apresentada no processo disciplinar n.° D/26/07 foram consideradas relevantes pelo instrutor do processo disciplinar.7º Por isso, o instrutor decidiu confrontar a Sra. Directora do DMJC, Dra. MC com tais insinuações e imputações.8º O que veio a suceder logo no dia 14 de Fevereiro de 2008.9º Durante a sua inquirição, de que foi lavrado auto que ficou integrado no processo disciplinar, a Sra. Directora do DMJC refutou categoricamente todas as insinuações e as afirmações constantes da referida defesa escrita, 10º Salientando, designadamente, ter sido a Sra. Dra. FM a tomar a iniciativa de contactar o Município do Porto com vista a relatar os comportamentos da arguida.11.º Não ter havido qualquer intuito persecutório de quem quer que fosse.12.° Mais salientando, nessa ocasião, ter o Município do Porto sido citado para os termos da acção n.° 2567/07.3BEPRT, que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - referida pela arguida no artigo 51º da referida defesa escrita — apenas no dia 17 de Dezembro de 2008 e muito depois da instauração desse processo disciplinar.13º No dia 15 de Fevereiro de 2008, o instrutor do referido processo disciplinar voltou a ouvir a Sra. Dra. MGAA, que tinha, aliás, solicitado essa audição no requerimento probatório com que concluiu a sua defesa escrita.14º No decurso dessa audição, o instrutor do processo disciplinar, para além de dar a palavra à arguida para dizer o que tivesse por conveniente.15.° Formulou, mais do que uma vez, a pergunta traduzida em saber até que ponto a depoente se revia, em absoluto, nas afirmações constantes da defesa escrita.16.° Em resposta, a Sra. Dra. MGAA declarou, de modo inequívoco que “mantém toda a versão dos factos constante da defesa escrita”.17.° Depoimento que, subsequentemente, assinou pelo seu próprio punho.18.° Os acima citados artigos da defesa escrita apresentada pela Sra. Dra. MGAA no processo disciplinar D/26/07 (DMJC), comportam acusações e insinuações falsas e de extrema gravidade.19.º Tendo, de modo difamatório, atingido gravemente a honorabilidade de todos os visados.20.º Visando humilhá-los e vexá-los publicamente, estando a arguida ciente de que as suas afirmações viriam a ser, ao longo das semanas e meses seguintes. 21.º Conhecidas por grande número de pessoas, seja do Município do Porto,22.º Seja das instâncias judiciais chamadas a analisar o caso.23.º As vítimas do comportamento da arguida foram, a directora do DMJC, um Juiz de Paz e a directora do Departamento Municipal de Recursos Humanos.24.° Funções quanto às quais o bom nome e reputação, bem como uma imagem de honestidade, transparência e independência são especialmente importantes.25.° E também por isso aspectos sensíveis.26.° A tais pessoas foram imputados pela arguida comportamentos escabrosamente ilícitos e ilegítimos. quanto à evidente falsidade das afirmações proferidas, veja-se que o Município do Porto apenas foi citado para os termos da acção judicial referida pela funcionária no artigo 51.0 da sua defesa escrita em meados do mês de Dezembro.28.° Tendo o processo disciplinar sido instaurado no dia 13 de Novembro de 2008.29.° A arguida imputou a diversas pessoas, integradas nos Julgados de Paz do Porto e nos Departamentos Municipais de Recursos Humanos e Jurídico e de Contencioso uma autêntica conspiração de larga escala.30.º Envolvendo, de modo maquiavélico, um vasto conjunto de entidades, serviços e pessoas, tendente a perseguir e prejudicar a funcionária.31.° E a pretensamente lhe aplicar uma sanção por ter esta impugnado um determinado concurso em que interveio.32.º Como se viu, no decurso do processo disciplinar, a arguida pediu para ser ouvida, tendo aproveitado para reiterar, de forma expressa, todo o conteúdo da defesa escrita, a isso se tendo praticamente resumido as declarações que então prestou.33º Momento em que, por isso, as insinuações e acusações acima descritas ganharam, face ao já antes dito, uma confirmação pessoal e uma reiteração tradutoras de frieza de ânimo.34º Deve notar-se que o conteúdo das insinuações e imputações em apreço na presente narração acusatória não falta um cunho de sarcasmo que faz ressaltar, também, a leviandade da conduta aqui em causa.35º O comportamento da funcionária constitui, por isso, uma grosseira e gravíssima violação dos seus deveres funcionais,36.° Designadamente dos deveres de estar exclusivamente ao serviço do interesse público, de criar no público confiança na acção da Administração Pública no que à sua imparcialidade diz respeito, de obediência, de lealdade e de correcção, tal como previstos nos n.°s 2, 3, 6, 7, 8 e 10, todos do artigo 3.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (doravante ED).37º A falsidade das afirmações difamatórias feitas pela arguida resulta evidente nãoapenas da carta para citação do Município do Porto para os termos da acção n.° 2567/07.3BEPRT, que corre termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto -referida pela arguida no artigo 51.º da referida defesa escrita — mas do facto de serem infirmadas igualmente pelo sentido dos depoimentos das Sras. Dras. FM e NL, respectivamente, Juiz de Paz nos Julgados de Paz do Porto e directora do Departamento Municipal de Recursos Humanos. 38.° Por outro lado, a prova produzida no referido processo disciplinar levou o seu instrutor a elaborar relatório final no sentido de aplicar à trabalhadora arguida uma sanção disciplinar, o qual veio a merecer a concordância da entidade com competência para aplicar a sanção.39º A arguida tem formação e experiência jurídicas, bem antevendo e conhecendo o significado e alcance das afirmações com as que produziu.40.º A arguida agiu de modo consciente e culposo, visando denegrir a imagem de quem acerca de si apresentou uma participação disciplinar,41.° Bem como contra os seus superiores hierárquicos, que lhe deram sequência, como era seu dever.42.º Mais pretendendo lançar a confusão no processo disciplinar, entorpecendo a sua marcha e a descoberta da verdade,43º E tentando desviá-lo para uma “teoria da conspiração” destituída de qualquer demonstração.”44º Não pode perder-se de vista, no caso vertente, a natureza das acusações e a qualidade de todos destinatários.45º Nem a circunstância de que a conduta da arguida constitui, além de tudo o mais, um acto profundamente despeitado e indisciplinado,46.º Sendo susceptível a ofender o prestígio e dignidade, não apenas das pessoas directamente atingidas, mas também dos Julgados de Paz do Porto e da autarquia.47º A conduta infraccional reveste, por tudo quanto se deixou dito, gravidade extrema, traduzindo a prática de infracções disciplinares susceptíveis da aplicação da pena de demissão, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.° 1, alínea e), 12.º, n.º 7, 14.º, n.°1 e 26º, n.°1 e n.°2, alíneas a), b) e c), todos do ED.48.º A matéria probatória recolhida, a não ser infirmada na tramitação subsequente do presente processo disciplinar, aponta claramente no sentido de a arguida ter destruído as condições mínimas de obediência, respeito, confiança e mesmo urbanidade em que deve assentar toda e qualquer relação de emprego público.49º Assim inviabilizando a sua manutenção da relação funcional,50.º Atendendo, até, insiste-se, ao tipo de funções desempenhadas pela arguida.51.º Não pode exigir-se, de acordo com os ditames da boa-fé, de qualquer ente público, que mantenha uma relação funcional com quem incorre em comportamentos gravemente desrespeitadores e desobedientes relativamente aos seus superiores hierárquicos,52.° Pondo em causa o seu prestígio e o dos seus dirigentes,53º E atacando, concomitantemente, o prestígio, a honra e a dignidade de terceiros que se relacionam com o Município do Porto, in casu, os Julgados de Paz do Porto e um dos seus Juízes.54º Tudo fez a arguida de modo premeditado, usando o processo disciplinar contra si instaurado para proferir acusações destinadas a permitir uma vingança difamatória contra tudo e contra todos.55º Militam, portanto, contra a arguida, as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a), b), c) e f) do nº 1 do artigo 31.º do ED, sem que o mesmo se possa afirmar acerca do disposto no artigo 29.0 do mesmo diploma.(…)” D) Através de despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto em 2 de Julho de 2008 foi a Autora suspensa preventivamente pelo período de 90 dias – cfr. fls. 58 do processo administrativo. E) A Autora apresentou a defesa escrita constante de fls. 59 a 62 do processo administrativo. F) No dia 23 de Setembro de 2008 foi elaborado “relatório final em processo disciplinar”, do qual se extrai o seguinte: “ (…) III - DA DEFESA ESCRITA Feita uma análise minuciosa da defesa escrita apresentada pela arguida, pode dizer-se que a mesma sustenta, em síntese: • O processo disciplinar se encontra prescrito; • As frases e expressões imputadas à arguida são imputáveis ao advogado e não à própria; • Tais frases e expressões eram indispensáveis à defesa da arguida no processo disciplinar n.° D/26107 (DMJC); • Uma coisa são os factos e outra a forma como são apresentados. *** IV - APRECIAÇÃO CRÍTICA DA DEFESA ESCRITA E ARGUMENTAÇÃO DA MESMA CONSTANTEPercorrendo a argumentação esgrimida pela arguida, dir-se-á não poder ser acolhida a prescrição pela mesma invocada. Na verdade, a arguida não se refere, sequer, na sua defesa, ao momento do conhecimento dos factos pelo dirigente máximo do serviço — relevante nos termos do nº 2 do artigo 4° do ED — mas ao momento da prática dos factos. Por outro lado, resulta dos autos de processo disciplinar n.° D126/07 (DMJC) que a Senhora Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, Dra. MG Gomes, foi confrontada com as declarações proferidas pela arguida no dia 15 de Fevereiro de 2008, sendo ainda certo que a própria admite, no artigo 3° da sua defesa escrita, que o depoimento em que confirmou e afirmou a sua concordância total face ao teor da daquela ocorreu no dia 15 de Fevereiro de 2008. Ora, a proposta de instauração do processo disciplinar data de 4 de Abril de 2008 e a decisão de concordância e instauração do Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de 6 de Maio de 2008, tudo dentro do prazo de 3 meses legalmente estabelecido no n.° 2 do artigo 4° do ED. Não poderia, sequer, afastar-se a aplicabilidade do nº 3 do artigo 4° do ED, atenta a imputação de uma actuação subsumível no conceito de difamação (cfr. artigos l8.° a 26.° da acusação de fis...), comportando consequentemente um prazo prescricional ainda mais longo. Seja como for, esta questão nem sequer tem de ser colocada de modo mais aprofundado atento o cumprimento do prazo previsto no n° 2 do mesmo preceito legal. Não pode também aceitar-se, de modo algum, serem as frases e expressões imputáveis ao advogado, embora se compreenda que o ilustre mandatário da arguida o sustente, atenta a missão de patrocínio ao mesmo confiada. Na verdade, o advogado foi, tão só, o douto “redactor” de factos que lhe foram narrados pela arguida, os quais não poderia deduzir de outros, ou adivinhar sem o concurso da actuação da Sra. Dra. MGAA. Que razão teria o ilustre mandatário da arguida para dirigir imputações, ou insinuações - estas ou outras - contra o corpo dirigente do Município do Porto? Como conheceria os factos sem ter tido nos mesmos participação e sem ser sequer funcionário municipal? Se as mesmas fossem imputadas ao ilustre mandatário da arguida, aquele poderia responsabilizar esta e estaria encontrado o caminho jurídico para a impunidade. Se dúvidas pudessem existir quanto à imputabilidade à arguida das afirmações e insinuações em causa no presente processo disciplinar à pessoa da arguida - no que, com franqueza, se não pode conceder — as mesmas resultariam dissipadas com as declarações que a mesma prestou no dia 15 de Fevereiro de 2008, em que a mesma “mantém a versão dos factos constante da defesa escrita “. É, desde logo, a todos os níveis impressivo que a arguida haja usado a palavra “mantém “, com o que emprestou uma identidade de intenção e de sentido a afirmações por si feitas, ainda que por via do seu defensor processual. Por outro lado, a arguida não aderiu apenas aos factos, mas também à “versão” apresentada desses mesmos factos, com o que perde razão de ser a argumentação no sentido de haver uma distinção entre os factos e a apresentação que dos mesmos é feita, pois que, havendo, ou não, certo é ter a arguida subscrito ambos. Resta avaliar a questão da alegada necessidade dos factos para a defesa da arguida. Quanto a este ponto, importa assinalar, desde logo, que a “necessidade” não é, por si, um princípio norteador de conduta humana, antes um estado de alma, que não pode tudo justificar: uma defesa, tal como uma acusação, deve ser feita dentro dos limites da lei; se a primeira deve respeitar o acusado, a segunda não pode deixar de respeitar o acusador; se a primeira se deve ater à verdade, ou persegui-la, a segunda não pode ser um espaço de falsidade e calúnia. A arguida, com formação e ampla experiência jurídica, conhecia e conhece especialmente bem o peso das palavras, o seu significado relativo e as suas consequências, tudo tendo sido por si projectado e desejado. Nem se esgrima, como faz a arguida sob o artigo 12.° da sua defesa escrita, um pretenso, mas não convincente mea culpa disfarçado feito pela arguida na petição inicial da acção intentada para impugnar a decisão disciplinar de suspensão proferida no âmbito do processo disciplinar n.° D/26/07 (DMIC). É que o Município do Porto ainda nem sequer foi citado para essa acção, sendo que a mesma deu entrada em Juízo apenas em meados de Junho de 2008... Caso a arguida não se revisse nos factos, na versão dos factos, ou nas ilações que dessa versão foi retirado, poderia ter retirado as imputações e insinuações que dirigiu contra a sua superior hierárquica, contra a Senhora Directora dos Recursos Humanos e contra a Juíza Coordenadora dos Julgados de Paz do Porto — o que em momento algum fez. Dito de outro modo, mesmo em sede de defesa escrita, os factos imputados à arguida em sede acusatória não foram impugnados, pois que a arguida se vai defendendo de modo flanqueado, visando retirar importância ao que disse, mas sem retirar o que disse. Ora, com o devido respeito, tal é comportamento de quem nada (ou quase nada) quer retirar daquilo que efectivamente disse e quis dizer. *** V - DA DECISÂO SOBRE A MATÉRIA DE FACTOEm face da documentação junta e do depoimento testemunhal prestado, considera-se provada a factualidade constante dos aftigos 1.~, 2.°, 3.°, 4~0, 5.°, 6.°, 7.°, 8.0, 9.°, 10.0, 11.0, 12.°, l3.°, 14.°, 15°, ló.°, l7.°, l8.°, l9.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, os quais conduziram às asserções jurídicas que se lhes sucedem e nas quais se reitera. Deve ser assinalado que o único depoimento testemunhal que foi possível recolher não confirmou — bem pelo contrário — qualquer intuito persecutório que pudesse haver existido contra a arguida, ou até qualquer mau relacionamento entre o mesma e o corpo dirigente do Município do Porto. *** VI- SUBSUNÇÃO AO DIREITOEm face de tudo quanto se deixou dito e louvando-nos na factualidade julgada provada, resulta bastante claro que a arguida violou grave e irremediavelmente os seus deveres funcionais. A matéria constante dos artigos 48° a 55° da defesa escrita da arguida no âmbito do processo disciplinar n.° D/ 26/07, transcritos no artigo 4° da acusação de fls... e cujo teor aqui se dá como reproduzido traduz a imputação e a insinuação de uma conspiração de larga escala envolvendo duas Directoras do Município do Porto e um Juiz de Paz para a prejudicar. Na verdade, a arguida achou por bem afirmar que tal processo disciplinar foi instaurado, em Novembro dc 2007, pelo facto de a arguida haver impugnado judicialmente determinado concurso, quando, na realidade dos factos, tal impugnação judicial apenas se verificou no mês de Dezembro seguinte. Por outro lado, a arguida acusou um Juiz de Paz, a Dra. FM, de participar infracções disciplinares daquela, sem o querer fazer, mas apenas porque instada a fazê-lo pela Senhora Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso. No mesmo sentido, a Senhora Directora do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso foi acusada de manipular um Juiz de Paz a formular, “a pedido “, uma participação, tudo de forma a poder perseguir a arguida pelo facto de esta haver impugnado um concurso. Uma conversa com a Sra. Dra. NL, Directora Municipal de Recursos Humanos foi tratada pela arguida como causa directa e imediata da instauração do referido processo disciplinar n.° D/26107. Todas estas “insinuações” são depois polvilhadas de sarcasmo e “teoria da conspiração” para resultarem num aglomerado vexatório: “aparentemente, caíra mal “, “outros actos revelam essa má vontade “, ‘foi, decerto, por simples coincidência A arguida actuou com total frieza de ânimo, visando, de modo culposo e perfeitamente consciente, enxovalhar a imagem de um Juiz de Paz e de superiores hierárquicos seus, para denegrir quem contra si apresentou uma participação disciplinar. Mais almejando confundir o processo disciplinar e impedir a descoberta da verdade material ao mesmo subjacente. A arguida era e é uma jurista que dirigiu acusações de que eram destinatários um Juiz de Paz, uma Directora Municipal e, além de tudo o mais, um seu superior hierárquico. Tratou-se de um comportamento de profunda e inegável indisciplina, movido apenas pelo despeito e pela firme vontade em ofender não apenas a pessoa dos destinatários mas indirectamente a autarquia e os Julgados de Paz. Tal actuação traduz uma violação gritante dos deveres funcionais de: • Criar no público confiança na acção da administração pública no que à sua imparcialidade diz respeito, pois que, de acordo com a arguida, os Julgados de Paz entram em esquemas maquiavélicos visando perseguir pessoas, no que são acompanhados por membros dos corpos dirigentes do Município do Porto; • Obediência, porquanto a primeira marca da disciplina e sujeição face aos seus superiores é do respeito; • Lealdade e correcção, pois que a arguida, de forma entre o mais destituída de urbanidade, recorreu a um conjunto de insinuações levianas e sarcásticas ao invés de se defender segundo a verdade e as regras do ‘fair play “; todos previstos nos n.°s 2, 3,6,7, 8 e l0 do artigo 3.° do ED. Podia a arguida, em qualquer momento, haver denotado um mínimo de arrependimento, mas tal jamais sucedeu. Por outro lado, podia a arguida ter demonstrado a veracidade das imputações que havia feito; ora, pelo contrário, nem sequer tentou fazê-lo. A conduta assim recordada e que resultou demonstrada no âmbito do presente processo disciplinar é apta a comprometer todas e quaisquer condições de conservação do vínculo funcional, que pressupõe mínimos de obediência, disciplina, confiança e urbanidade, mínimos estes que a arguida não quis, nem soube manter. Não pode, à luz dos preceitos legais vigentes e do valor da Justiça, exigir-se, de boa fé, a um ente público que mantenha uma relação funcional com um funcionário que, em atitude de desrespeito e desobediência, atinge a honra de terceiros em relação ao Município, bem como de corpos dirigentes deste, incluindo um superior seu. Tudo de modo a danificar o prestígio e a dignidade de todos os visados e das instituições de que são “a face visível”, mais a mais quando se está na presença de um jurista, de quem se espera rigor, maturidade, capacidade de contenção, conhecimento das consequências e implicações das afirmações produzidas. Tudo isso resultou superado, de forma dolosa, pelo intuito vingativo denotado pela arguida. Estas considerações e as que acompanhavam a imputação acusatória antes vertida nos autos, a qual por economia aqui se dá por reproduzida, aponta no sentido da inviabilidade de uma relação em que a heterodeterminação e o sentido de responsabilidade inerentes ao vínculo público são rejeitados pelo funcionário, sobretudo quando este tratou de criar um ambiente insustentável com o dirigente máximo do seu serviço. É, no fundo, a própria confiança — ainda que mínima — que tem de existir entre o ente público e o funcionário ao seu serviço que resultou irremediavelmente destruída. Militam contra a arguida as circunstâncias agravantes especiais previstas nas alíneas a), b), e) e 13, ou seja: (i) a vontade de produzir resultados prejudiciais ao serviço público; (ii) a produção de resultados prejudiciais ao serviço público, danos antevistos e desejados pela arguida; (iii) a premeditação e (iv) a reincidência na prevaricação disciplinar num muito curto espaço de tempo. *** VII – PROPOSTANa determinação da pena a aplicar a tão graves factos devem ser atendidos os critérios gerais enunciados nos artigos 22º a 32º do ED, à natureza do serviço, à categoria do funcionário, grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem a favor ou contra a arguida – eis o que exige o artigo 28º do ED. Assim, pode desde logo insistir-se nas diversas circunstâncias agravantes acima expostas, sem que se verifiquem as atenuantes previstas no artigo 29º do ED. Por outro lado, o serviço e funções (jurídicas) em que a arguida se move são – se é que tal pode ser afirmado – daqueles em que é mais importante adoptar uma postura em tudo inversa à que foi por aquela assumida. Acresce ser elevadíssimo o grau de culpa da arguida, que actuou de modo frio e intencional e não apenas negligente, o que acaba por se reflectir no juízo formulado acerca da personalidade do agente. Nos termos do nº 1 do artigo 26º do ED, “as penas de aposentação compulsiva e demissão serão aplicáveis em geral às infracções que inviabilizarem a manutenção da relação funcional” e, designadamente aplicáveis, conforme se pode ler nas alíneas a), b) e c) do nº 2 da mesma disposição legal, aos funcionários e agentes que “injuriarem ou desrespeitarem gravemente superior hierárquico” (…) ou terceiro”; “praticarem actos graves de insubordinação”; no “exercício de funções praticarem actos manifestamente ofensivos das instituições”, em tudo coincidente com o comportamento da arguida. Tudo ponderado e tendo em conta o disposto no artigo 14º do ED, proponho a aplicação da sanção de demissão, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 11º, nº 1, f), 13º, nº 11, 26º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), 28º, 31º nº 1 alíneas a), b) c) e f), todos do mesmo ED” – cfr. respectivo processo administrativo nesta parte não numerado. G) No dia 3 de Outubro de 2008 foi elaborada, pelo Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, a seguinte proposta: “(…) Considerando que: Por despacho do Senhor Presidente de 6 de Maio de 2008 foi instaurado processo disciplinar, que se anexa e faz parte integrante da presente Proposta, à Sra. Dra. MGAA, funcionária municipal nº 4.... Em 23 de Setembro foi concluído o referido processo e elaborado pelo Senhor Instrutor o Relatório Final que se anexa e faz parte integrante da presente Proposta, com proposta de aplicação de pena de demissão. Subscrevendo, num primeiro momento, o Relatório Final do Senhor Instrutor, apresentei Proposta ao executivo camarário em que propunha a aplicação da sanção disciplinar de demissão. Seguindo os trâmites normais, esta Proposta foi agendada para a reunião do executivo. Todavia, na sequência de uma leitura mais profunda do processo disciplinar - a que procedi, pelo facto de, no primeiro momento, não ter ficado plenamente convencido da razoabilidade da medida proposta – e da troca de impressões com alguns juristas do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, firmei a convicção de que a sanção disciplinar que vinha proposta se afigurava excessiva. Me parece mais adequada e proporcional a pena de inactividade pelo período de um ano. Proponho: 1º - Que a Câmara Municipal aplique, por escrutínio secreto, a sanção disciplinar de inactividade, por um período de um ano, tendo em conta o disposto no artigo 14º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, doravante abreviadamente designado Estatuto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 11º, nº 1, alínea d), 13º, nºs 2, 3, 5 a 8, 25º nºs 1 e 2, alíneas a) e e), 28º, 31º, nº 1, alíneas a), b) e c) e f) todos do referido Estatuto à seguinte funcionária: MGAA (….) Técnica Superior Consultora Jurídica, a desempenhar funções nos Julgados de Paz.” – cfr. processo administrativo nesta parte não numerado. H) A Câmara Municipal do Porto deliberou em 7 de Outubro de 2008, por escrutínio secreto com 7 votos a favor e 6 contra aplicar a pena de inactividade pelo período de um ano à Requerente (acto suspendendo) – cfr. processo administrativo nesta parte não numerado. I) É dado como integralmente reproduzido o teor do documento 2 junto com a petição inicial, bem como todo o teor do processo administrativo.
III - Enquadramento jurídico.
1. Recurso do Réu Município do Porto; o vício de forma por falta de fundamentação.
Preceitua o art.º 125.º do Código de Procedimento Administrativo de 1991, aplicável à data da deliberação impugnada, – sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” -, nos nºs 1 e 2, o seguinte:
“1.A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”
Nos termos deste preceito, a fundamentação, embora deva ser expressa, poderá consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior informação, da qual constem as razões de facto e de direito que dêem a conhecer aos interessados por que se decidiu no sentido adoptado no acto, e não no outro (vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 14/12/1989, recurso 017514) - o que precisamente sucedeu “in casu”.
A fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo do acto.
Traduz-se isto em dizer que o particular deve ficar na posse de todos os elementos de facto e de direito que conduziram à decisão, ou seja, deve-se-lhe dar, ainda que de forma sucinta, nota do “itinerário cognoscitivo e valorativo” seguido para a tomada de decisão.
Só assim o particular pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ele fica munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, ele pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Pretende-se, pois, que fique ciente do modo e das razões por que se decidiu num ou noutro sentido.
Ainda neste particular, é pacífico o entendimento de que um acto estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão, das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, bem como optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cf. por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 16.03.2001, recurso 40.618).
No mesmo sentido se pronunciaram:
Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 24.05.2007, processo nº 06477/02:
“IV – Um acto diz-se suficientemente fundamentado se os elementos do seu discurso (motivação contextual ou incorporada), incluindo aqueles anteriores de que expressamente de apropriou (fundamentação por remissão), forem capazes de esclarecer o iter cognoscitivo percorrido pelo órgão decisor.
V- Se o recorrente, quer em sede graciosa, quer em sede contenciosa, reagiu à acusação contra si deduzida, é por demais evidente que compreendeu não só a factualidade que lhe era imputada, como também a respectiva qualificação jurídica, não podendo assim ter-se por procedente o apontado vício de forma por falta de fundamentação de que padeceria a decisão punitiva.”
O Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 11.12.2008, processo n.º 12328/03:
“V- A Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. Nº 3 do art. 268º da Constituição da República Portuguesa, art. 124º do Código de Procedimento Administrativo – o qual se traduz na exposição das razões que a levam a praticar o acto e a dar-lhe determinado conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assenta:”
O Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 27.11.2008, processo nº 11232:
“III- A Lei exige que o acto administrativo contenha fundamentação expressa, que pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações ou propostas – art. 125º do Código de Procedimento Administrativo - … a norma citada, ao impor uma «sucinta »exposição dos fundamentos, visa certamente a economia procedimental, apelando à expressão apenas dos fundamentos de facto e de direito determinantes da decisão adoptada e não ao desenvolvimento de uma tese académica sobre todos os contornos teóricos da questão.”
O Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 13.09.2012, processo n.º 08785/12:
“I- A fundamentação de acto administrativo que afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, imposta constitucionalmente (cfr. artigo 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa) e pela lei ordinária (cfr. artigo 124º do Código de Procedimento Administrativo) e com os requisitos enunciados no art. 125º do Código de Procedimento Administrativo, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do tipo de acto em causa, devendo a mesma revelar, de forma clara e inequívoca, o iter lógico e valorativo seguido pela autoridade que o proferiu, tudo de molde a que o interessado (colocado na posição de um declaratário normal) fique na posição de poder apreender os respectivos fundamentos e que possa depois conformar-se com a respectiva estatuição ou decidir-se pela sua impugnação, admitindo expressamente a lei a fundamentação “per remitione” (cfr. artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo.”
E, por fim, entre muitos outros, o Acórdão do Tribunal Administrativo Sul, de 03.12.2009, processo nº 01278:
“VI – Tendo a acusação e o relatório final concretizado os factos imputados ao recorrente com especificações de tempo, modo e lugar, descrevendo-se as infracções que lhe são imputadas e as normas estatutárias e regulamentares desrespeitadas e não exigindo a lei que a indicação dos preceitos legais violados seja feita imediatamente a seguir à imputação de cada facto, nada impedindo que a especificação dessas normas seja feita na parte final da acusação, desde que daí não advenha, para o arguido a impossibilidade de estabelecer a relação entre a conduta fáctica descrita e a infracção violada, devem considerar-se cumpridos os ditamos legais”.
Ora, no caso vertente, a sentença recorrida fundamenta a verificação do vício de forma do seguinte modo: “Considerando que: Por despacho do Senhor Presidente de 6 de Maio de 2008 foi instaurado processo disciplinar, que se anexa e faz parte integrante da presente Proposta, à Sra Dra MGAA, funcionária municipal nº 4.... Em 23 de Setembro foi concluído o referido processo e elaborado pelo Senhor Instrutor o Relatório Final que se anexa e faz parte integrante da presente Proposta, com proposta de aplicação de pena de demissão. Subscrevendo, num primeiro momento, o Relatório Final do Senhor Instrutor, apresentei Proposta ao executivo camarário em que propunha a aplicação da sanção disciplinar de demissão. Seguindo os trâmites normais, esta Proposta foi agendada para a reunião do executivo. Todavia, na sequência de uma leitura mais profunda do processo disciplinar - a que procedi, pelo facto de, no primeiro momento, não ter ficado plenamente convencido da razoabilidade da medida proposta – e da troca de impressões com alguns juristas do Departamento Municipal Jurídico e de Contencioso, firmei a convicção de que a sanção disciplinar que vinha proposta se afigurava excessiva. Me parece mais adequada e proporcional a pena de inactividade pelo período de um ano. Proponho: 1º - Que a Câmara Municipal aplique, por escrutínio secreto, a sanção disciplinar de inactividade, por um período de um ano, tendo em conta o disposto no artigo 14º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, doravante abreviadamente designado Estatuto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 11º, nº 1, alínea d), 13º, nºs, 2,3,5 a 8, 25º, nºs 1 e 2, alíneas a) e e), 28º, 31º, nº 1, alíneas a), b) e c) e f) todos do referido Estatuto à seguinte funcionária: MGAA (….) Técnica Superior Consultora Jurídica, a desempenhar funções nos Julgados de Paz.”, proposta essa que, pelos termos utilizados - a convicção de que a sanção disciplinar que vinha proposta se afigura excessiva, parecendo mais adequada e proporcional a pena de inactividade pelo período de um ano – o que não permite à destinatária do acto saber quais os concretos motivos – o carácter excessivo da pena proposta e a melhor adequação e proporcionalidade da pena de inactividade, são expressões de carácter vago e abstracto, que não habilitam a destinatária do acto a saber porque é que a pena de inactividade deveria ser – como foi – aplicada no caso concreto, conclusão que é reforçada pela circunstância de o Vereador que elaborou a proposta de deliberação em apreço, em sede de discussão da mesma em reunião de Câmara realizada em 7 de Outubro de 2008, ter dito que “…se recusa a explicar, por exemplo, porque é que, neste caso concreto, há uma perda da manutenção da relação de confiança”, o que vem reforçar a conclusão, supra aduzida, de que a deliberação em apreço padece de falta de fundamentação, sendo que a mesma, ao contrário do referido pelo R., não pode ser encontrada no relatório final do processo disciplinar, dado no mesmo ser proposta a aplicação de pena de demissão e não a pena de inactividade, pelo que procede o pedido anulatório formulado pela A. (…). “ Pugnando em sentido contrário defende o Recorrente a inexistência do vício de forma. E tem razão. A fundamentação é expressa, porque constante do relatório final do instrutor, corrigido quanto à pena a aplicar pela proposta pelo Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, que no mais fez tal relatório final parte integrante dessa proposta, o primeiro propondo a pena de demissão e o segundo a pena de inactividade pelo período de um ano, por considerar a primeira excessiva.
É sucinta, porque breve e resumida, mas aponta razões de facto e de direito para se sustentar, tendo permitido que a Recorrida tomasse conhecimento do iter lógico do raciocínio que presidiu à tomada da concreta decisão.
Pode concordar-se ou não com a pena aplicada, achar-se a mesma justa ou injusta, proporcional ou desproporcional, concluir-se que existe erro grosseiro na determinação da pena disciplinar ou não.
O que não pode é concluir-se que existe vício de forma, porque a fundamentação dá a conhecer o iter lógico do raciocínio que presidiu à tomada da concreta decisão pelo modo constante das alínea F) e G) dos factos provados.
Não é verdade, como a Recorrida alega nas suas contra-alegações, que não tenham sido alegadas quaisquer razões justificativas da aplicação da sanção, uma vez que elas constam de todos os factos provados, ou que não tenham sido alegadas razões justificativas da escolha da concreta pena disciplinar proposta, dado que estas constam das alíneas F) e G) dos factos provados.
Estes factos permitem à Recorrida aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é permitem conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, permitindo à Recorrida desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação e revelam a existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o autor do acto.
Todos os factos provados permitiram à Recorrida entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir e a escolher a medida adoptada.
Também não estamos perante uma fundamentação contraditória, porque a segunda proposta de pena explica a não adesão à primeira proposta, por achar a pena de demissão constante da primeira proposta excessiva.
Também tal fundamentação não é obscura ou insuficiente, o que a acontecer equivaleria a falta de fundamentação nos termos do artigo 125º nº 2 do Código de Procedimento Administrativo (de 1991, aplicável no tempo ao caso), por todas as razões expostas nas alegações de recurso que supra transcrevemos.
Não se verificando o vício de forma, impõe-se revogar a decisão recorrida na parte em que anulou o acto administrativo que aplicou à recorrida a pena de inactividade pelo período de um ano, e manter a deliberação impugnada nos seus precisos termos.
2. Recurso da Autora: os elementos constitutivos do ilícito disciplinar; a difamação em peça subscrita por advogado; o direito de defesa; o patrocínio judiciário.
No acto punitivo aqui em apreço a Autora foi punida por ter apresentado, por intermédio do seu Mandatário, defesa escrita da qual foram extraídos os seguintes trechos: “48 Foi então - a 23.Outubro.2007 - que a Directora do DMJC foi ao Julgado de Paz, pelas 12h30, reunir com a Dra FC.49 E fê-lo com o objectivo de pedir a elaboração de uma participação disciplinar contra a Arguida...50 Na verdade, como decorre do teor da participação, esta não foi redigida espontaneamente, mas a pedido (‘conforme solicitado”...).51 Aparentemente, caíra mal, no DMJC, a impugnação judicial, deduzida pela Arguida em Setembro de 2007, do resultado do concurso para Assessora...52 Outros actos revelam essa má vontade: ainda não foi notificado à Arguida o despacho de homologação da classificação de serviço do ano de 2006;53 Tendo ela pedido, em 29.Outubro.2007, certidão dos objectivos para o ano de 2007 (de definição obrigatória, segundo o SIADAP), foram-lhe indicados..., os mesmos de quando estava colocada como Jurista no serviço de contra-ordenações!... (cf Docs. 3 e 4.)54 No regresso de férias, em 12.Novembro.2007, a Arguida interrogou a Dra. NL sobre os motivos de não ter sido ainda proferido o esperado despacho de transferência.55 Foi, decerto, por simples coincidência que no dia imediato - 13.Novembro.2007 - a Arguida foi confrontada com o despacho de instauração do processo disciplinar e de suspensão preventiva de funções...”Estes factos podem configurar três situações possíveis: - Ou o advogado transfere para a peça processual onde constam tais factos aquilo que a cliente lhe disse depois de a advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer e ambos, advogado e cliente são co-autores de um crime de difamação agravado, por cuja autoria, no caso concreto, a Autora tem de ser responsabilizada disciplinarmente, já que não provou que o fez para realizar interesse legítimo, nem provou a veracidade de tais factos, ou que tinha fundamento sério para, em boa-fé, os reputar verdadeiros – aplicando-se ao processo disciplinar subsidiariamente o Código Penal, com as devidas adaptações, como tem vindo a ser sustentado pela doutrina e jurisprudência - artigos 180º nº 1 e nº 2 al ªs a) e b), 184º, com referência ao artigo 132º nº 2 alª l), do Código Penal (ver, entre muitos outros, o parecer da Procuradoria Geral da República n.º 160/2003, de 29.01.2004, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.04.2008, processo 0774/07. - Ou, por seu alvedrio e entendimento, é apenas o advogado o autor do escrito, sem qualquer advertência à cliente, que vem a ser surpreendida por aquilo que sai a público e, então, é só o advogado o autor do crime que é cometido; - Ou, finalmente, a cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para a peça processual, no convencimento de que correspondem à verdade, e que, dessa forma, não integrariam qualquer crime e, neste caso, o crime seria apenas da cliente. No primeiro caso, temos uma comparticipação criminosa; no segundo caso um crime cometido apenas pelo advogado e no último um crime cometido apenas pela cliente. Neste sentido, ver o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09.11.2011, no processo nº 129/10.7TATMR.C1. No caso concreto temos a invocação de factos que, com toda a probabilidade, foram relatados pela Autora ao seu Advogado e não se vislumbra que o Advogado tivesse razões para pôr em causa a sua veracidade. E, de um ponto de vista do patrocínio, justificava-se a sua invocação por integrar o vício de desvio de poder no processo disciplinar que antes tinha sido movido à Autora. Por outro lado, a Autora nas declarações por si prestadas expressamente referiu manter toda a versão dos factos constantes da defesa escrita subscrita, tal só pode significar que foi ela mesma quem os narrou ao seu Advogado, porque se assim não fosse teria aí uma possibilidade de se demarcar do comportamento deste contra as instruções dela, podendo inclusive revogar o mandato, nos termos do artigo 1170º, nº 1, do Código Civil. Não o tendo feito, assumiu a autoria do crime de difamação agravado que tais factos integram, pelo que tem de ser responsabilizada disciplinarmente por tal autoria, só assim não ocorrendo se ela provasse que o fez para realizar interesse legítimo, ou se provasse a veracidade de tais factos, ou que tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros, o que não provou. Com efeito, os factos supra descritos atentam contra as qualidades morais e axiológicas, pessoais e profissionais das ofendidas, que exercem funções públicas, como também as exerce a Autora. Sendo certo que, num ponto relevante, a Autora não põe em causa o infundado das suas afirmações e suspeitas: nos artigos 48º a 51º da defesa escrita que o seu Advogado apresentou afirma que a reunião tida em 23.10.2007 entre a Directora do DM.IC e a Juiz de Paz FC teve por objectivo instaurar-lhe procedimento disciplinar, o que veio a ocorrer em Novembro de 2007, pelo facto de a mesma haver impugnado judicialmente um concurso, quando, tal impugnação judicial apenas veio a ter lugar em Dezembro seguinte. Carece, por tudo isto, de suporte fáctico (e, logo, jurídico) a afirmação, por parte do Advogado da Autora, da sua exclusiva responsabilidade ou autoria pelo que foi escrito na defesa escrita em causa. Como se diz na decisão recorrida: “Com certeza que a autoria material é sua, pois que a mesma é por si subscrita, mas fá-lo enquanto mandatário da Autora e na sequência de procuração que esta lhe outorga para o efeito. Em primeiro lugar, o ilustre advogado confunde ou pelo menos está a confundir neste processo a qualidade de mandatário com a de testemunha. Ou mesmo a de mandatário com a de “putativo arguido”. O mesmo alude a que tais factos expressam o seu estilo de escrita, mas não pode esquecer que tais factos são objectivos e só podiam resultar ou de uma invenção sua, o que não aconteceu, pois que a Autora os subscreve integralmente, ou de uma narração da própria Autora. Citando mais uma vez o acórdão aqui criticado: “Por outro lado como Ilustre Advogado está a agir nestes autos na qualidade de mandatário, não pode fazê-lo enquanto testemunha no sentido de pretender trazer ao processo elementos de conhecimento directo ou pessoais, que influenciem ou determinem qual o sentido dos indícios quer a decisão do julgador. Bom (e legal) seria que o ilustre mandatário «despisse a toga» e interviesse de acordo com as formalidades legais. Não sendo esse o caso, mostra-se irrelevante, processualmente, a «confissão do crime», pelo ilustre mandatário.” Ora os factos narrados têm a ver com o serviço a que a Autora estava ligada pelo exercício das suas funções, pelo que a articulação de tais factos só poderia surgir de informações prestadas pela Autora, a quem tais factos aproveitavam e a que o Mandatário era absolutamente alheio. Por último, cumpre referir que a Autora executa o facto por intermédio de outrem, não deixando por isso de ser autora do ilícito disciplinar conforme dispõe o art. 26º do Código Penal aplicável ao ilícito disciplinar conforme sustentado pela doutrina e pela jurisprudência. A Autora, por intermédio do seu Advogado, imputa factos às ofendidas que atingem o núcleo essencial de qualidades morais e profissionais das mesmas que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Tal imputação tem de ser disciplinarmente punida caso contrário a vida em sociedade seria impossível e o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função. Neste sentido, ver o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 28.02.2011, no processo nº 2765/07.0TABRG.G1. Com efeito, a Autora afirma que três profissionais se mancomunaram para poderem participar da Autora disciplinarmente, sem razões para tal e que urdiram maneira de a prejudicar no exercício das suas funções. Pessoas que agissem dessa forma careceriam das condições mínimas de natureza moral para o exercício das suas funções e isso consubstancia ofensa à honra, honorabilidade, consideração e bem nome das ofendidas. Estes são crimes contra a honra, cuja tutela se encontra também nos artºs 25º nº 1 [Direito à integridade pessoal - «A integridade moral e física das pessoas é inviolável»] e 26º nº 1 [Outros direitos pessoais - «A todos são reconhecidos os direitos (…) ao bom nome e reputação (…)], da Constituição da República Portuguesa; no nº 1 do art. 70º do Código Civil – Tutela geral da personalidade: «A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral.» e 180º, nº 1, do Código Penal – Crime de difamação: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração… é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.” Tais normas tutelam o bem jurídico honra – bem jurídico complexo, que abrange o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, e a própria reputação ou consideração exterior. A Autora violou esse bem jurídico relativamente a três pessoas. Assim, entende-se que a decisão disciplinar não padece de qualquer violação de normas constitucionais ou legais, não enfermando de qualquer erro nos pressupostos de direito, pelo que deve ser integralmente mantida, não procedendo o requerido arquivamento dos autos, como pretendido pela Autora. Merece, pois, provimento o recurso interposto pelo Réu e não provimento o recurso deduzido pela Autora, impondo-se revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que mantenha a decisão disciplinar impugnada nos autos. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em:
A) NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto pela Autora, mantendo a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a acção.
B) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto por Município do Porto, pelo que revogam a decisão recorrida na parte em que anulou o acto administrativo impugnado por falta de fundamentação e, consequentemente, julgam a acção totalmente improcedente.
Custas pela Autora em ambos os recursos. Porto, 04.11.2016 Rogério Martins Hélder Vieira, em substituição Alexandra Alendouro |