Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00930/14.2BEAVR-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/21/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:MATÉRIA DE FACTO CONTROVERTIDA; ELABORAÇÃO DE BASE INSTRUTÓRIA;
PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; ARTIGO 87º, Nº 1, ALª C) DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:Tendo o réu posto em causa, por documento particular, a afirmação do autor - feita no articulado inicial para apontar erro nos pressupostos de facto ao acto impugnado -, de que nunca trabalhara para uma determinada empresa, existe matéria de facto relevante controvertida, pelo que não poderia o tribunal “a quo” ter dispensado a elaboração de base instrutória, nos termos do artigo 87º, nº 1, alª c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por considerar inexistir matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos e ordenado a notificação das partes para alegarem, devendo, pelo contrário, fixar a base instrutória e produzir a prova testemunhal arrolada pelas partes.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente: JCSF
Recorrido 1:Instituto da Segurança Social, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
JCSF veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferido em 24.11.2015 na acção administrativa especial que o ora Recorrente intentou contra o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Aveiro e que dispensou a elaboração de base instrutória, nos termos do artigo 87º, nº 1, alª c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por ter considerado inexistir matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos e que ordenou a notificação das partes para alegarem por considerar inexistirem questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo.

Invocou para tanto e, em síntese, que contrariamente ao vertido no despacho recorrido, da análise e conjugação da petição inicial e da contestação resulta que existe matéria de facto controvertida, a qual tem absoluto relevo para a decisão a proferir nos autos, devendo ser fixada a base instrutória e produzida prova testemunhal.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1- O recorrente deu entrada dos presentes autos peticionando a anulação do acto administrativo que decidiu o incumprimento das obrigações decorrentes da aprovação do projecto de criação do próprio emprego e determinou a restituição dos montantes pagos pelo Réu na sequência do projecto de criação do próprio emprego apresentado.

2- O Réu fundou a decisão que conheceu daquele incumprimento no facto de o Recorrente apresentar “uma qualificação com Trabalhador por Conta de Outrem a partir de 18-04-2012, na entidade empregadora T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª, tendo a cessação da referida actividade sido em 30.06.2012, isto é, durante o período de 3 anos iniciais da execução do próprio projecto.

3- Sucede que, o Recorrente nunca foi trabalhador daquela alegada entidade empregadora, tendo na petição inicial alegado factos aptos a impugnar a relação laboral alegada pelo Réu.

4- Neste sentido vide artigos 3º, 5º, 6º, 13º a 20º e 22º a 28º da petição inicial.

5- Aquela factualidade foi totalmente impugnada pelo Réu na contestação apresentada, que conclui pedindo a improcedência da acção sustentada no facto de a empresa “T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª afirmar que o aqui Recorrente foi seu trabalhador entre 18 de Abril e 30 de Junho de 2012 – cfr. artigos 1º a 4º da contestação.

6- Contrariamente ao vertido no despacho recorrido, da análise e conjugação da petição inicial e da contestação resulta que existe, in casu, matéria de facto controvertida, a qual tem absoluto relevo para a decisão a proferir nos autos.

7- Efectivamente, a procedência da acção depende totalmente da prova da inexistência da relação laboral na qual o Réu fundou o incumprimento,

8- Sendo que, in casu, e considerando as declarações apresentadas nos autos pela empresa T... I – Tecnologia de Habitação, Ldª, que o Recorrente não aceita, apenas a prova testemunhal arrolada e eventual acareação das mesmas, permitirá ao Recorrente fazer valer a sua pretensão.

9- Tanto mais que, como resulta dos artigos 27º e 28º da petição inicial e do documento nº 7 junto com esta, a empresa de que é gerente (Tz... – Construções, Ldª) está em litígio com a referida T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª desde 2013, por força do não pagamento de serviços prestados por aquela a esta.

10- E que o Recorrente é absolutamente alheio à sua inscrição na Segurança Social como trabalhador por conta de outrem efectuada pela T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª.

11- Deste modo, considerando a factualidade alegada pelo Recorrente e impugnada pelo Réu, bem como o facto de inexistir qualquer documento apto a demonstrar a existência do vínculo laboral por este alegada (note-se que não foi junto qualquer contrato de trabalho, nem qualquer documento comprovativo do pagamento de qualquer retribuição e nem os recibos juntos pela T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª se mostram assinados), forçoso é concluir que, in casu, existe efectivamente matéria de facto controvertida,

12- Existência reconhecida pelo próprio Réu que iniciou a sua contestação consignando que “O desacordo do ora A. com a decisão posta em crise não é de direito, mas tão só de facto.

13- Sendo por isso necessária a elaboração de despacho saneador e a produção da prova testemunhal arrolada.

14- Por tudo quanto ficou exposto, o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 87º nº 1 c) e 90º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro (cfr. artigo 15º nº 2 deste diploma), bem como o disposto no artigos 3º, 571º e 590º nº 6 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex-vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.

15 - Razão pela qual, deve o despacho recorrido ser revogado, ordenando-se a fixação da matéria de facto assente e controvertida, seguindo-se os ulteriores trâmites até final.


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II – Matéria de facto.

1- Na petição inicial, o Autor alega factos inscritos nos artigos 1º a 30, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. certidão junta).

2- Na contestação, o Réu alega o seguinte (cf. certidão junta):

a) O desacordo do ora Autor com a decisão ora posta em crise não é de direito, mas tão só de facto.

b) Afirma o mesmo que não foi trabalhador por conta da empresa “T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª entre 18 de Abril de 2012 e 30 de Junho de 2012, apesar de admitir que tal foi comunicado à Segurança Social – cfr. fls. 39 do processo administrativo – sem encontrar explicação para tal facto.

c) Facto este que a empresa “T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª mantém como verdadeiro – cfr. fls 63 a 65 do processo administrativo.

d) Pelo que não assistirá razão ao ora autor.

3- Pelo despacho ora recorrido, proferido em 24.11.2015, O Tribunal a quo dispensou a elaboração de base instrutória, nos termos do artigo 87º, nº 1, alª c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por considerar inexistir matéria de facto controvertida com relevo para a decisão a proferir nos autos e ordenou a notificação das partes para alegarem por considerar inexistirem questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo – cf. certidão junta.


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III – Enquadramento jurídico.


Determina o artigo 574.º do Código de Processo Civil, aplicável por força dos artigos 1º e 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe “Ónus de impugnação”:

“1 - Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor.

2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.

3 - Se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.

(…)”

Por seu turno resulta do artigo 571º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil que na contestação cabe tanto a defesa por impugnação como por excepção; o nº 2 deste artigo estabelece que o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição, o que, como já vimos, não ocorreu na presente acção.

No caso não foi invocada qualquer excepção.

Foi dito, pelo Demandado na sua contestação que estava questionada a matéria de facto subjacente ao litígio.

E, agora pelo Autor, ora Recorrente.

Como refere o Recorrente, o fundamento de facto essencial do acto impugnado é o apresentado nesse acto: o vidado apresentar “uma qualificação com Trabalhador por Conta de Outrem a partir de 18-04-2012, na entidade empregadora T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª, tendo a cessação da referida actividade sido em 30.06.2012, isto é, durante o período de 3 anos iniciais da execução do próprio projecto”.

Ora o Autor põe em causa esse facto, afirmando, na petição inicial, que nunca trabalhou para aquela empresa.

Na sua contestação o Réu apresenta prova documental do facto pressuposto do acto impugnado (o documento de fls. 63 a 65 do processo administrativo, a comunicação da Empresa “T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª”

E termina afirmando que “não assistirá razão ao ora autor”.

Esta posição do Réu não pode ser vista de outra maneira que não seja como impugnação, a negação do facto afirmado pelo autor, ou seja, a afirmação de que o Autor trabalhou para a “T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª”, ao contrário do afirmado na petição inicial, para atacar a validade do acto.

Quer porque, ao apresentar contestação, nos termos em que o fez, é manifesto que o Réu reafirma a validade do seu acto, o que pressupõe contradizer, por negação implícita, o facto afirmado pelo Autor.

Quer porque, ao dizer que “não assistirá razão ao autor” está a dizer, por outros termos, que desconhece se o facto afirmado pelo Autor, que nunca trabalhou para a empresaT... II”, é verdadeiro ou falso. O que, nos termos do disposto no n.º3, do artigo 574.º do Código de Processo Civil, equivale a impugnação, dado que não se trata de um facto que diga respeito ao Réu.

E o Réu apresentou prova documental da sua versão dos factos: a comunicação feita à Segurança Social pela empresa “T... II – Tecnologia de Habitação, Ldª, a fls. 39 do processo administrativo, bem como a confirmação desse facto pela “T... II”, a fls. 63 a 65 do processo administrativo.

Documentos particulares que, não fazendo prova plena, podem ser contraditados por qualquer meio de prova – n.º3 do artigo 363º e n.º1 do artigo 376º do Código Civil.

Razão pela qual se justificava o Autor, na falta de prova documental, apresentasse prova testemunhal para pôr em causa a comunicação feita pela T... II à Segurança Social.

Numa outra perspectiva, até mais rigorosa, chegamos à mesma conclusão.


O ónus da prova dos pressupostos de um acto impositivo, como aqui está em causa, cabe à Administração Pública e não ao administrado, ao visado pelo acto.

Conclusão que resulta do disposto no artigo 342º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil, e no artigo 516º do Código de Processo Civil.

Como nos diz Mário Aroso de Almeida, nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 20, p. 48-49:

“… há que distinguir, nesta matéria, consoante o acto impugnado é um acto de conteúdo positivo, que exprime uma posição da Administração cujos fundamentos a ela cumpre demonstrar pela positiva ou, pelo contrário, é um acto de conteúdo negativo, que se limita a refutar uma pretensão que tinha sido apresentada pelo particular.

Pois consoante se trate de um ou de outro caso, assim se diferenciam as posições em que as partes se encontram colocadas no quadro da relação subjacente ao recurso.

Comecemos, pois, pela hipótese, estruturalmente mais simples, do recurso de impugnação de um acto de conteúdo positivo. É neste domínio que as partes figuram no recurso em posições invertidas em relação àquelas que lhes pertencem no quadro da relação jurídica substantiva.

(…)
Ora, esta diferença de natureza substantiva deve, a nosso ver, projectar-se no plano da definição das regras de decisão com base nas quais o tribunal deve decidir nas situações em que nenhuma conclusão clara tiver resultado de toda a prova reunida em favor de qualquer das partes.

a) Assim, se o recorrente alegar o não preenchimento dos pressupostos do acto, deve recair sobre a Administração o risco da falta de prova da respectiva verificação.”

No mesmo sentido se pronunciou Vieira de Andrade, em “A Justiça Administrativa”, p. 271.

E, citando esta doutrina, chegou-se à mesma conclusão nos Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2011, Processo n.º 02258/05.0BEPRT, de 01.04.2011, processo n.º 461/08.0BEPRT, e de 07.03.2013, processo n.º 01019/07.6BEPRT.

Cabe portanto ao Réu fazer prova – que fez, pela via documental – do facto pressuposto do acto impugnado, um acto positivo (e impositivo).

Cabe ao autor fazer a contraprova desse facto, o que pretende fazer através da prova testemunhal arrolada.

Assim, ao contrário do decidido no despacho recorrido, existe matéria de facto relevante controvertida que deverá ser submetida e prova testemunhal, oferecida pelo Autor.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO JURISDICIONAL, pelo que revogam o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que fixe a matéria de facto controvertida e a consequente produção de prova.

Não são devidas custas por não terem sido apresentadas contra-alegações.


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Porto, 21.10.2016
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Miguéis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro