Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00110/04.5 TF09918
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:ARRESTO - FUNDADO RECEIO PERDA GARANTIA PATRIMONIAL - ALEGAÇÃO E ÓNUS PROVA
Sumário:1. Efectuada proposta de arresto em bens de responsável subsidiário por se ter constatado, no decurso de acção de fiscalização, que a sociedade já não tinha património para pagar tributos (IVA e pagamentos por conta), entretanto, ali liquidados, cabe à Fazenda Pública alegar e provar factos demonstrativos do receio de perda da garantia patrimonial do responsável subsidiário.
2. Não contende com esta exigência o disposto no nº 5 do artigo 136º do CPPT em que se consagra a presunção desse receio no caso de dívidas por impostos que o responsável ou devedor esteja obrigado a repercutir ou a reter, uma vez que o responsável subsidiário, não sendo responsável originário, não está obrigado a reter ou repercutir tais impostos.
3. Sendo assim, se a proposta da fiscalização sobre o arresto, o pedido da Fazenda Pública e o despacho judicial que decretou o arresto se limitam a uma mera conclusão de receio sem base em factos alegados e provados pela Fazenda Pública, o arresto tem de ser levantado.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. M.., contribuinte fiscal nº , residente na , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o arresto decretado em bens seus, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
I) A douta sentença julgou incorrectamente os pontos de facto constantes dos números III, V, VI e VIII parte final e X, da decisão inicial e os pontos de facto nºs 1 a 4 da decisão complementar e integrante da primeira decisão;
II) Os documentos juntos aos autos pelo recorrente, bem como os depoimentos testemunhais registados nas cassetes 1, 2 e 3, antes identificados e mencionados na acta de audiência de fls. 290 e 291, impunham decisão diversa da proferida, quanto aos factos dados como provados e não provados na decisão inicial e na complementar, identificados na conclusão antecedente;
III) Tais elementos probatórios foram erradamente avaliados e valorados na medida em que os documentos e os depoimentos testemunhais referidos, impunham que se dessem como provados os pontos VI, VIII parte final e X da douta sentença de fls. 24 com rectificações dos pontos III e V da mesma decisão no sentido de que a venda das acções teve como contrapartida as mercadorias ali referidas assim como transferência de trabalhadores excedentários;
IV) Os mesmos elementos probatórios antes referidos impunham que se dessem como provados os nºs 1 e 4 da douta decisão final, complementar e integrante da primeira;
V) Ao não ter decidido dessa forma a douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 71º, nº 5 do CIVA e fez errada apreciação da prova produzida;
VI) Ao ter considerado verificados os requisitos do fundado receio de diminuição de garantia de cobrança dos invocados créditos tributários, bem como de frustração de créditos fiscais, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 136º do CPPT, 51º, nº 1 da LGT, 31º do RCPIT e 350º, nº 1 do Código Civil.
VII) E ao considerar ser devido o pagamento especial por conta dos anos de 2001 e 2002, a douta sentença não tomou em consideração as disposições legais aplicáveis, que permitiam que não houvesse lugar ao pagamento deste imposto, quando os pagamentos por conta, nos autos em referência, fossem superiores aos do pagamento especial por conta, nos termos a que se referia o nº 2 do artigo 83º-A do CIRC, então em vigor, o qual foi assim desrespeitado;
VIII) Em face das conclusões que antecedem deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare como verificados os requisitos necessários ao deferimento do arresto, ordenando o seu levantamento sobre os bens arrestados ao recorrente.
Assim se fará como habitualmente justiça.

2. Contra-alegando, veio a Fazenda Pública concluir:
A) Da acção inspectiva que incidiu sobre a contabilidade da originária devedora, resultou um apuramento de tributos, quer em sede de IRC (PEC), como também de IVA;
B) Em sede de IRC, foram detectados em dívida pagamentos especiais por conta e referentes aos exercícios de 2001 e 2002;
C) Em sede de IVA, as regularizações efectuadas não respeitam o preceituado no nº 5 do CIVA;
D) As provas carreadas para os autos, determinaram que fosse proferida a douta sentença recorrida e no sentido em que o foi;
E)Já que os pressupostos para o decretamento do aresto, nos moldes em que se processou, se encontram devidamente preenchidos;
F) Isto porque ficou provada a existência do fundado receio de diminuição de garantia dos créditos tributários e que os tributos se encontravam liquidados ou em fase de liquidação;
G) E o recorrente, à data dos factos, era o efectivo responsável da originária devedora;
H) Não violou, a douta sentença, posta em crise pelo recorrente, o disposto nos artigos 136º do CPPT, 51º, nº 1 da LGT, 31º, nº 1 do RCPIT e 350º, nº 1 do Ccivil;
I) Como também não violou o preceituado no artigo 71º, nº 5 do CIVA e 83º-A do CIRC.
Deve, pois, e em nosso entender, ser recusado provimento ao recurso interposto pelo arrestado mantendo-se, em consequência, válida a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 379).

3. Em 1ª instância foi dado como provado o seguinte facto:
Nos anos de 2000 e 2001 a M.., SA pagou respectivamente 9.807.886$00 e 1.827.000$00 de imposto por conta (docs. de fls. 92 a 101).

4. O recorrente imputa à decisão recorrida vício de violação de lei por errada interpretação do disposto nos artigos 71º, nº 5 do CIVA, 136º do CPPT, 51º, nº 1 da LGT, 31º do RCPIT e 350º, nº 1 do CC.

Imputa ainda à sentença o erro na apreciação da matéria de facto produzida nos autos.

Resumidamente, pretende o recorrente que não existia qualquer dívida por parte da sociedade de que era administrador, porquanto:

a) Quanto ao pagamento especial por conta dos anos de 2001 e 2002, a sentença não tomou em consideração as disposições legais aplicáveis que permitiam que não houvesse lugar ao pagamento desse imposto quando os pagamentos por conta no ano em referência fossem superiores aos do pagamento especial por conta;

b) Relativamente ao disposto no artigo 71º, nº 4 do CIVA, foram apresentados documentos comprovativos da regularização do IVA.

Sendo assim, conclui o recorrente que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 136º do CPPT para que pudesse ser decretado o arresto em bens seus.

A Fazenda Pública, por sua vez, louvando-se no relatório da fiscalização tributária constante de fls. 5 a 8 dos autos, entende que estão verificados os requisitos legais para o arresto, defendendo a manutenção do decidido.
Quid juris?

5.1. A questão essencial a decidir nos autos consiste, antes de mais, em apreciar se, “ in casu” se verificam ou não os pressupostos referidos no artigo 136º, nº 1 do CPPT para que pudesse ser decretado o arresto em bens do recorrente.

O nº 1 desse artigo estabelece o seguinte:

“ O representante da Fazenda Pública pode requerer o arresto de bens do devedor de tributos, ou do solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes:
a) Haver fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários;
b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação”.

Tal como resulta dos autos e o recorrente afirma nas suas alegações, o pedido de arresto foi efectuado na sequência de uma acção de fiscalização.

O artigo 30º, nº 1 do RCIPT permite que no decurso da inspecção possam ser tomadas as medidas cautelares adequadas previstas na lei.

O artigo 31º, nº 2, por sua vez, determina que a proposta dessas medidas cautelares terá por base informação contendo:
a) A descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência;
b) A fundamentação do fundado receio de diminuição de garantias de cobrança do tributo;
c) A relação de bens suficientes para garantia da cobrança da dívida e do acrescido, com indicação do valor, localização e identificação de registo predial ou outras menções que permitam concretizar a descrição.

Ora, tal como refere o recorrente nas suas alegações, a proposta de arresto (que a Fazenda Pública se limitou a repetir aquela proposta no pedido de arresto), limita-se a meras conclusões sem apoio em factos credíveis e suficientes para demonstrar o receio de diminuição de garantias de cobrança.

Na verdade o arresto decretado contra o recorrente fundamentou-se em venda por este de acções da sociedade de que era administrador e em diminuição do património da mesma, concluindo-se a partir desses factos que havia o risco de o património do recorrente, responsável subsidiário, também desaparecer.

Ainda que se pudesse aceitar a perda da garantia de cobrança relativamente à sociedade, o que é certo é que nenhum facto concreto foi alegado e demonstrado pela Fazenda Pública que nos possa levar a concluir que este está ou pretende desfazer-se do seu património em prejuízo do Estado.

É certo que, de acordo com o disposto no nº 5 do artigo 136º do CPPT, o requisito da a) do nº 1 do mesmo artigo - haver fundado receio de diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários - se presume no caso de dívidas por impostos que o devedor ou o responsável esteja obrigado a reter ou a repercutir a terceiros.

Porém, o recorrente não é devedor originário que estivesse obrigado a reter ou repercutir as dívidas liquidadas a que se refere o pedido de arresto. Deste modo, em nosso entender, a Fazenda Pública está obrigada a fundamentar com factos concretos que deverá provar o do fundado receio de diminuição de garantias de cobrança do tributo, tal como estipulado no artigo 31º, nº 2, alínea b) do RCIPT, acima transcrito.

O pedido de arresto não contém quaisquer factos que justifiquem, relativamente ao recorrente o fundado receio de diminuição de garantias de cobrança.

Por sua vez, na proposta de arresto da fiscalização esta limita-se a formular a seguinte conclusão: “ ... Dado que o património da empresa foi-se dissipando, através de sucessivas vendas ou dações para cumprimento de obrigações, existe o receio de que também os bens do principal accionista e Presidente do Conselho de Administração, nos anos em causa ... possam ser transmitidos”. Nenhum facto é alegado quanto a esse receio (fls. 7 e 8).

No despacho que decretou o arresto foi também consignado o seguinte facto : “X. Os comportamentos referidos em III a VI geraram suspeitas de que o requerido M.., ... possa alienar o seu património pessoal” (v. fls. 24-vº).

Os factos III a VI referem-se à venda de acções da sociedade pelo recorrente e à diminuição do património desta (fls. 24-vº). Nenhum facto está consignado no probatório (nem o poderia estar porque nenhum foi alegado) relativamente a comportamentos do recorrente que pudessem levar a concluir que este estava a delapidar o seu património em prejuízo do Estado.

Sendo assim, o referido facto X do probatório da decisão que decretou o arresto tem de ser anulado, por meramente conclusivo.

Por tudo o que ficou dito a conclusão VI das alegações do recurso procede, pois não está verificado um dos requisitos previstos na lei para que o arresto pudesse ser decretado (o fundado receio de diminuição de garantias de cobrança relativamente ao recorrente).

6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o levantamento do arresto em bens do recorrente.
Custas em ambas as instâncias pela Fazenda Pública.
Porto, 24 de Fevereiro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição neto