Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00276/08.5BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/11/2015
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Esperança Mealha
Descritores:ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL
Sumário:As “Notificações pessoais para pagamento voluntário” dirigidas à Recorrente pelo Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º/4-b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), não consubstanciam atos administrativos impugnáveis por via da ação administrativa especial, regulada no CPTA.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MERSSB
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL. IP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
MERSSB interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, que julgou procedente a matéria de exceção e em consequência absolveu a Entidade Demandada da instância, por falta de objecto da presente ação, em virtude da ausência de um ato administrativo que possa ser impugnado, e por ilegitimidade da Autora quanto ao pedido de declaração de prescrição das dívidas em referência nos presentes autos, pedido este que se não coaduna com a forma processual eleita pela Autora, na Ação Administrativa Especial por si interposta contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL. IP.
A Recorrente apresentou alegações, onde conclui nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso:
1ª) Através da presente acção administrativa especial, a aqui recorrente pretendeu impugnar as decisões da Segurança Social, que fixaram os valores constantes dos documentos que, sob os números 1 e 2, foram anexos à petição inicial de tal acção, e não as notificações correspondentes a tais documentos números 1 e 2.
2ª) Constituindo essas decisões da Segurança Social actos administrativos e impugnáveis, e por preencherem, como preenchem, todos os pressupostos para isso exigidos pelos artigos 120º, do CPA, e 50º, do CPTA.
3ª) E isso porque se trata na verdade de decisões dos órgãos administrativos, que, ao abrigo de normas de direito Público, visaram produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, e tiveram eficácia externa, sendo até o respectivo conteúdo susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente.
4ª) A única forma de sindicar esses actos administrativos é a impugnação judicial deles, através de uma acção administrativa especial, junto dos Tribunais Administrativos, que são os únicos que para isso têm competência (artigos 4º e 7º, ambos do CPP, 66º, o CPC, 42º-4 e 47º, ambos do RGIT).
5ª) Pelo que a aliás douta sentença sob recurso, ao assim não entender, como assim não entendeu, violou diversas disposições legais, nomeadamente os artigos 120º, do CPA, 51º, do CPTA, 4º e 7º, ambos do CPP, 66º, do CPC e 42º-4 e 47º, ambos do RGIT.
6ª) Acrescendo ainda que a interpretação feita por tal sentença, de que as normas, constantes dos artigos 120º, do CPA, e 51º, do CPTA, não são aplicáveis ao caso sub iudicio, se tem que ter por inconstitucional, por violação do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, vertido no artigo 120º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
7ª) Inconstitucionalidade essa que aqui fica invocada, sendo certo que o Tribunal Constitucional pode sindicar uma determinada interpretação ou dimensão normativa de normas, como a jurisprudência constitucional vem defendendo sistematicamente, e resulta aliás, expressamente, do artigo 80º-3, da Lei do Tribunal Constitucional, que se reporta a verdadeiras e próprias decisões interpretativas do Tribunal Constitucional, abrangendo portanto o caso a que aqui nos estamos a referir, que se pode considerar como uma decisão interpretativa imprópria, equiparável a uma decisão de inconstitucionalidade parcial vertical ou qualitativa.
8ª) Motivos pelos quais, e muito embora sem que isso constitua qualquer demérito para o Ilustre Senhor Doutor Juiz que a proferiu, deverá ser revogada, a aliás douta sentença recorrida.
9ª) Proferindo-se um acórdão que determine que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela conheça das questões que lhe foram colocadas, que determine o prosseguimento da acção em questão.
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O Recorrido não contra-alegou.
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O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, salientando, por um lado, que não existe qualquer ato administrativo praticado pela Administração e suscetível de impugnação judicial, mas somente um ato de comunicação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 105.º/4-b) do RGIT; e, por outro, que a pretendida declaração de prescrição das dívidas de contribuições retidas e não entregues e respetivos juros moratórios só pode ser obtida por recurso ao processo de contencioso tributário, concretamente, através de processo de oposição à execução fiscal, nos termos do artigo 203.º do CPPT.
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A Recorrente respondeu ao parecer, concluindo como no recurso.
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2. Factos
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1- Corre termos no 3º. Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, o processo criminal instaurado sob o n.º 269/03.9TAVRL, no qual são arguidos as sociedades R&R, LDA, C&P, LDA, FMMSB e MERSSB, mostrando-se os arguidos acusados da prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social referentes a contribuições relativas a diversos períodos compreendidos entre Junho de 1996 e Fevereiro de 2004 (dívidas da sociedade R&R, LDA) e entre Fevereiro de 1998 e Dezembro de 2004 (dívidas da sociedade C&P, LDA) no período compreendido entre Janeiro de 2002 e Novembro de 2003 – docs. n.ºs 1 e 2 junto com a petição inicial;
2- No âmbito do sobredito processo crime, e mediante despacho de 06 de Dezembro de 2007, foi ordenada a notificação da Segurança Social, para dar cumprimento ao disposto na alínea b) do n°. 4 do artigo 105°. do RGIT, na redacção que a este preceito foi dada pela Lei n°. 53-A/2006, de 29 de Dezembro – facto alegado pela Autora e não controvertido, conjugado com o teor dos docs. n.ºs 1 e 2 juntos com o articulado inicial;
3- No seguimento, o Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Vila Real, notificou pessoalmente a Autora, em 19.05.2008, nos termos e para os efeitos previsto no art.º 105º, n.º4, alínea b), do R.G.I.T., tendo a notificação o teor do doc. n.º1, junto com o articulado inicial, cujo teor de tem por inteiramente reproduzido, sendo a Autora notificada:
"…para proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias, do valor de € 47.982,93 (quarenta e sete mil novecentos e oitenta e dois euros e noventa e três cêntimos) relativo a quotizações retidas e não entregues, acrescidos dos respectivos juros de mora que se vencem até integral pagamento, referentes aos meses indicados na análise de dívida de que se junta cópia, objecto do processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 269/03.9 TAVRL, a correr seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em que são arguidos a sociedade comercial "C&P, Ld.a", a sociedade comercial "R&R, Ld.a", FMMSB e MERSSB.
Nos termos do Artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro e nos termos do Artigo 1050, n.º 6, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60-Al2005, de 30 de Dezembro, o cumprimento da presente notificação é passível de determinar a eventual extinção da responsabilidade criminal.
Assim, foi o notificado informado de dever de fazer prova desse cumprimento no Núcleo de Apoio à Gestão deste Centro Distrital, sito na Rua …, sob pena de o processo criminal prosseguir.”
Neste acto foi entregue à notificada mapa discriminado dos montantes em dívida.”
4 - O Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Vila Real, notificou pessoalmente a Autora, em 19.05.2008, nos termos e para os efeitos previsto no art.º 105º, n.º4, alínea b), do R.G.I.T., tendo a notificação o teor do doc. n.º2, junto com o articulado inicial, cujo teor de tem por inteiramente reproduzido, sendo a Autora notificada:
"…para proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias, do valor de € 60.448,79 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e nove cêntimos) relativo a quotizações retidas e não entregues, acrescidos dos respectivos juros de mora que se vencem até integral pagamento, referentes aos meses indicados na análise de dívida de que se junta cópia, objecto do processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 269/03.9 TAVRL, a correr seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, em que são arguidos a sociedade comercial "C&P, Ld.a", a sociedade comercial "R&R, Ld.a", FMMSB e MERSSB.
Nos termos do Artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º15/2001, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 53A/2006, de 29 de Dezembro e nos termos do Artigo 1050, n.º 6, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60-Al2005, de 30 de Dezembro, o cumprimento da presente notificação é passível de determinar a eventual extinção da responsabilidade criminal.
Assim, foi o notificado informado de dever de fazer prova desse cumprimento no Núcleo de Apoio à Gestão deste Centro Distrital, sito na Rua…, sob pena de o processo criminal prosseguir.”
Neste acto foi entregue à notificada mapa discriminado dos montantes em dívida."
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3. Direito
A decisão recorrida absolveu a entidade demandada da instância com fundamento em “falta de objeto da ação”, por considerar que no caso inexiste um ato administrativo que possa ser impugnado através da ação administrativa especial intentada pela autora, aqui Recorrente e, ainda, por ilegitimidade da autora quanto ao pedido de declaração de prescrição das dívidas em referência nos autos.
A Recorrente insurge-se contra este entendimento, defendendo, em síntese, que através desta ação administrativa especial pretende impugnar as decisões da segurança social que fixam os valores constantes dos documentos n.ºs 1 e 2 juntos com a petição (e não as notificações de tais documentos), as quais constituem decisões que só podem ser judicialmente impugnáveis através de ação administrativa especial.
Sem qualquer razão, porém.
Como resulta dos factos provados, os documentos 1 e 2 juntos com a petição consubstanciam comprovativos de “Notificações pessoais para pagamento voluntário” dirigidas à Recorrente pelo Instituto da Segurança Social, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105.º/4-b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), nas quais se faz constar que a notificada deve proceder ao pagamento das quantias aí indicadas relativas a quotizações retidas e não entregues e respetivos juros moratórios, em conformidade com análise de dívida objeto de processo comum a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, sob pena de o processo criminal prosseguir.
É, assim, manifesto que, tal como concluiu a decisão recorrida, tais documentos não traduzem a notificação de qualquer ato administrativo suscetível de impugnação por via da ação administrativa especial regulada no CPTA. Antes revelam comunicações efetuadas, nos termos previstos no citado artigo 105.º do RGIT, com vista aos efeitos penais aí previstos. Assim, a presente ação administrativa especial carece de objeto, sendo certo que, como já salientado pelo Ministério Público, também não é a forma processual idónea a obter a pretendida declaração de prescrição das referidas dívidas, a qual constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos previstos nos artigos 203.º e 204.º do CPPT.
Resta dizer que não tem qualquer sustentáculo jurídico a invocação, aliás, meramente conclusiva, de uma pretensa inconstitucionalidade por alegada não aplicação, ao caso em apreço, dos artigos 120.º do CPA e 51.º do CPTA.
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4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 11.09.2015
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia