Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01398/13.6BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | EXECUÇÃO PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O direito de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia indevida, previsto no artigo 53.º da Lei Geral Tributária, só é reconhecido na proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida: no caso de vencimento total, serão indemnizáveistodos osprejuízos, com o limite previsto no n.º 3 deste artigo; no caso de vencimento parcial, esses prejuízos serão indemnizáveis na proporção do vencimento. II - Não há, assim, direito a juros indemnizatórios relativamente ao período de prestação da garantia, sendo o montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos durante o período de prestação da garantia considerado apenas para determinar o limite máximo da indemnização, que corresponde ao montante dos encargos efectivamente suportados.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | C... e outra |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório C… e M…, contribuintes n.º 7…e n.º 1…, respectivamente, exequentes em acção de execução de julgados, a tramitar por apenso ao Processo n.º 476/07.5BEBRG, onde peticionam o pagamento da quantia de €203.546,62, nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei Geral Tributária; não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 10/02/2014, interpuseram o presente recurso jurisdicional. Alegaram, tendo concluído da seguinte forma: “1.ª O presente recurso é limitado à decisão proferida pelo Tribunal Ad Quo, quanto à limitação do valor do prejuízo sofrido com a prestação da garantia bancária, para suspensão da execução fiscal, enquanto se decidia a legalidade da dívida exequenda. 2.ª Decidiu o Tribunal Ad Quo, pela aplicação ao valor garantido de €2.389.571,00, pelo período temporal correspondente, 20/03/2006 a 26/09/2012, da taxa de juros civis/indemnizatórios de 4%, obtendo assim o valor máximo no montante de €95.582,84, inferior ao peticionado de €203.546,62. 3.ª Com tal raciocínio, verificou-se um decaimento no montante de €107.963,78, o que não se consente, por ser ilegal, por violação do artigo 53.º e 43.º, ambos da Lei Geral Tributária. 4.ª Como resulta dos factos dados como provados, na sequência da decisão proferida nos autos de impugnação, foi anulada a liquidação n.º 2005-5003111798, no valor de €1.833.666,28, resultando do respectivo documento de correcção a liquidação n.º 2012-244955812 no valor de 0,00 (Alínea B factos provados). 5.ª Para suspensão do respectivo processo relativo à liquidação mencionada, entre a data da constituição da garantia 20/03/2006 e a data do seu cancelamento em 26/09/2012, os ora Recorrentes despenderam o montante de €203.546,62 (Alínea E dos factos provados). 6.ª Tendo a Garantia Bancária vigorado, no período de 20/03/2006 a 26/09/2012, corresponde a 2173 dias. 7.ª Destarte, aplicando a taxa de juros indemnizatórios de 4% a 2173 dias conclui-se que o valor dos juros indemnizatórios correspondentes é de €569.045,23 (€2.389.571,00 x 0,04/365 dias x 2173 dias). 8.ª Constatando-se assim que os custos da Garantia correspondentes à liquidação que foi anulada é manifestamente inferior ao limite máximo previsto no referido artigo 53.º n.º 3 da LGT. 9.ª Ou seja, tendo sido peticionado o valor de €203.546,62, como custos efectivos da Garantia Bancária, e sendo o limite previsto no art. 53.º n.º 3 no valor de €569.045,23, terão os ora recorrentes de ser ressarcidos dos custos que tiveram de suportar com a prestação da garantia, nos termos do art. 53.º da Lei Geral Tributária. Termos em que, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a douta sentença recorrida ser revogada por outra que julgue procedente a condenação da Autoridade Tributária no pagamento da quantia de €203.546,62 (…), montante requerido a título de reparação, neste caso integral, do prejuízo sofrido com a prestação da Garantia, nos termos do art. 53.º da LGT.” Não houve contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer onde suscitou a questão prévia da incompetência do TCAN para conhecer do recurso, uma vez que inexiste controvérsia factual a dirimir, versando o mesmo exclusivamente matéria de direito. Notificadas as partes para se pronunciarem, vieram os recorrentes requerer a remessa dos autos ao STA, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 do CPPT. Efectivamente, este tribunal julgou procedente a excepção suscitada pelo Ministério Público e remeteu os autos ao STA. Contudo, o STA julgou ser o TCAN competente para conhecer o objecto do presente recurso, devolvendo o processo a este tribunal. Acompanhando o parecer do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no STA, o Ministério Público junto deste tribunal entendeu não emitir parecer sobre o mérito do recurso, considerando não estarem em causa direitos fundamentais dos cidadãos, interesses públicos especialmente relevantes ou alguns dos seus bens e valores referidos no artigo 9.º, n.º 2 do CPTA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – Delimitação do objecto do recurso – Questões a decidir Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar parcialmente procedente a presente execução, por entender que o limite previsto para os juros indemnizatórios obsta a que se atenda integralmente ao pedido de ressarcimento da totalidade das despesas incorridas com a prestação de garantia. III – Fundamentação 1. Matéria de Facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: “Considero provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa, com base no teor dos documentos juntos aos autos, e que aqui se dão para todos os efeitos por integralmente reproduzidos, e na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados: A) No processo de impugnação judicial nº 476/07.5BEBRG foi “julgada procedente a impugnação judicial, se anula parcialmente o ato de liquidação nº 2005-5003111798, na parte impugnada (rendimentos da categoria G), relativo ao IRS de 2001” – fls 167/183 do processo apenso; B) Na sequência da decisão foi anulada a liquidação nº 2005-5003111798, no valor de €1.833.666,28, resultando do respetivo documento de correcção a liquidação nº 2012-244955812 no valor de €0,00 – documento de fls 51/56. C) Instaurada a execução fiscal nº 3476200501078305, foram os exequentesnotificados para prestar garantia – doc de fls 29; D) O que fizeram através da garantia bancária nº 00325327, emitida em 20-03-2006 no valor de € 2.389.571,00 – doc de fls 31 E) Entre a data da constituição da garantia identificada em D), 20-03-2006 e a data do seu cancelamento em 26-09-2012 os Exequentes dispenderam o montante de €203.546,62 a título de comissões e impostos – doc de fls 34/35; Não existem outros factos provados ou não provados relevantes para a decisão a proferir.” 2. Direito O presente recurso mostra-serestringido à decisão proferida pelo tribunal recorrido, quanto à limitação do valor do prejuízo sofrido com a prestação da garantia bancária, para suspensão da execução fiscal, enquanto se decidia a legalidade da dívida exequenda. Efectivamente, foi decidida a aplicação ao valor garantido de €2.389.571,00, pelo período temporal correspondente, 20/03/2006 a 26/09/2012, da taxa de juros civis/indemnizatórios de 4%, obtendo o valor máximo no montante de €95.582,84, inferior ao peticionado de €203.546,62. Verificou-se, assim, um decaimento no montante de €107.963,78, com o qual os recorrentes não consentem, por ser ilegal, por violação dos artigos 53.º e 43.º, ambos da Lei Geral Tributária (LGT). Na verdade, a sentença recorrida julgou da seguinte forma: “(…) Assim, tal como na situação que fundamentou o acórdão transcrito, os Exequentes têm direito a serem ressarcidos pelo valor correspondente aos encargosdecorrentes da indevida prestação de garantia desde que não se mostre excedido omáximo previsto no artigo 53º nº 3 da LGT. Ora pela aplicação ao valor garantido, € 2.389.571,00, pelo período temporal correspondente, 20-03-2006 a 26-09-2012 da taxa legal de juros civis/indemnizatórios de4%, tal máximo traduz-se no valor de € 95.582,84, inferior ao peticionado de €203.546,62. Sendo assim devido o valor máximo previsto é de € 95.582,84, valor esse a que os exequentes podem ter direito e não o peticionado € 203.546,62. Impondo-se consequente a condenação da Administração ao pagamento domontante requerido a título de reparação, neste caso integral, do prejuízo sofrido com aprestação da garantia. Termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se julga parcialmente procedente a presente execução, condenando a Administração Tributária ao pagamento domontante de € 95.582,84, e absolvendo-a do demais peticionado. (…)” O único fundamento no presente recurso prende-se com saber se a sentença recorrida fez correcto julgamentoao julgar parcialmente procedente a presente execução, por entender que o limite previsto para os juros indemnizatórios obsta a que se atenda integralmente ao pedido de ressarcimento das despesas incorridas com a prestação de garantia. Saliente-se que as despesas que o contribuinte teve de suportar com a prestação de garantia para obter a suspensão da execução onde estava a ser cobrada a dívida proveniente do acto de liquidação ilegal devem ser vistas como um dano emergente da ilicitude desse acto, tendo em conta que este gozava do privilégio da execução prévia, determinante da sua imediata cobrança coerciva e que a suspensão da execução dependia da prestação de garantia que o contribuinte se viu, assim, forçado a prestar, pelo que esta constitui, ainda, consequência lesiva da actuação administrativa ilegal. É o dever de reconstituição da situação económica em que o contribuinte estaria se não tivesse sido praticado o acto ilegal que justifica que a pretensão indemnizatória prevista no artigo 53.° da LGT seja requerida e obtida em processo de execução de julgado. Nesta conformidade, embora estejamos em sede de processo de execução, o certo é que a sentença “a quo” acolheu a possibilidade de os ora Recorrentes aqui requererem a condenação da Recorrida a pagar-lhes uma indemnização por prestação de garantia indevida, pela circunstância de não terem formulado tal pedido no âmbito do processo de impugnação n.º 476/07.5BEBRG (o que é pacífico e não foi objecto de recurso). Logo, está somente em causa o respeito pelo disposto nos artigos 53.º e 43.º, ambos da Lei Geral Tributária, e verificar se ocorreu algum erro de cálculo. Estando em causa um pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada, o regime substantivo consta do artigo 53.º da Lei Geral Tributária e reza assim: “Artigo 53.º Garantia em caso de prestação indevida 1. O devedor que, para suspender a execução, ofereça garantia bancária ou equivalente será indemnizado total ou parcialmente pelos prejuízos resultantes da sua prestação, caso a tenha mantido por período superior a três anos em proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida. 2. O prazo referido no número anterior não se aplica quando se verifique, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços na liquidação do tributo. 3. A indemnização referida no número 1 tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente. 4. A indemnização por prestação de garantia indevida será paga por abate à receita do tributo do ano em que o pagamento se efectuou.” Donde decorre, desde logo, que o direito de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia só é reconhecido na proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida: no caso de vencimento total, serão indemnizáveistodos osprejuízos, com o limite previsto no n.º 3 deste artigo; no caso de vencimento parcial, esses prejuízos serão indemnizáveis na proporção do vencimento. Por conseguinte, e como se vê, aliás, pela epígrafe deste artigo 53.º da Lei Geral Tributária, esta norma só reconhece o direito à indemnização do contribuinte pelo prejuízo decorrente da prestação de garantia quando esta tenha sido indevidamente prestada, e a natureza indevida tem de ser evidenciada pelo vencimento de reclamação, impugnação, recurso ou oposição à execução com que estiver conexionada a prestação de garantia – cfr. Acórdão de 29/06/2011, proferido no âmbito do processo n.º 0889/10. No caso em apreço, estamos perante um vencimento total, dado que, embora o tribunal tenha anulado só parcialmente o acto de liquidação n.º 2005-5003111798, na parte impugnada (rendimentos da categoria G), relativo ao IRS de 2001, na sequência desta decisão foi anulada a liquidação n.º 2005-5003111798, no valor de €1.833.666,28, resultando do respectivo documento de correcção a liquidação n.º 2012-244955812 no valor de €0,00. Isto é, a garantia que foi prestada destinava-se ao pagamento integral da liquidação no valor de €1.833.666,28, que corresponde ao montante totalmente anulado judicialmente. Ora, uma vez que a liquidação corrigida não gerou qualquer montante a pagar e a impugnação foi julgada totalmente procedente, resulta claro estarmos perante um caso de vencimento total, pelo que serão indemnizáveistodos osprejuízos, com o limite previsto no n.º 3 do artigo 53.º da LGT. Assim, a indemnização tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na LGT (artigos 35.º, n.º 10 e 43.º, n.º 4). Esta taxa de juro é, presentemente, de 4% ao ano, nos termos dos artigos 35.º, n.º 10 e 43.º, n.º 4 da LGT, artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. Não há, assim, direito a juros indemnizatórios relativamente ao período de prestação da garantia, sendo o montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos durante o período de prestação da garantia considerado apenas para determinar o limite máximo da indemnização, que corresponde ao montante dos encargos efectivamente suportados. Na verdade, a sentença recorrida limitou-se a aplicar ao valor garantido a taxa de 4%,traduzindo-se no valor de €95.582,84. Ora, este valor corresponde somente à manutenção da garantia pelo período de um ano. Contudo, resulta da factualidade apurada que a garantia foi mantida pelo período temporal desde 20/03/2006 a 26/09/2012, ou seja, mais de seis anos. Nesta conformidade, verifica-se um erro de cálculo, dado que a aplicação da taxa de 4% ao valor garantido de € 2.389.571,00, pelo período correspondente de manutenção da mesma, perfaz a quantia de €623.776,23, portanto, superior ao peticionado de €203.546,62. Não atingindo os prejuízos comprovados nos autos o limite previsto no n.º 3 do artigo 53.º da LGT, os recorrentes têm direito a ser indemnizados pelo montante total dos prejuízos em que incorreram com a prestação da garantia, no valor peticionado de €203.546,62. Pelo que urge conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a execução totalmente procedente. Conclusões/Sumário I - O direito de indemnização pelos prejuízos resultantes da prestação de garantia indevida, previsto no artigo 53.º da Lei Geral Tributária, só é reconhecido na proporção do vencimento em recurso administrativo, impugnação ou oposição à execução que tenham como objecto a dívida garantida: no caso de vencimento total, serão indemnizáveistodos osprejuízos, com o limite previsto no n.º 3 deste artigo; no caso de vencimento parcial, esses prejuízos serão indemnizáveis na proporção do vencimento. II - Não há, assim, direito a juros indemnizatórios relativamente ao período de prestação da garantia, sendo o montante dos juros indemnizatórios que seriam devidos durante o período de prestação da garantia considerado apenas para determinar o limite máximo da indemnização, que corresponde ao montante dos encargos efectivamente suportados. IV - Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a execução totalmente procedente. Custas somente na primeira instância totalmente a cargo da Recorrida. Porto, 11 de Fevereiro de 2016 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |