Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00715/25.0BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/18/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ANA PAULA ADÃO MARTINS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS; ART. 109º DO CPTA; URGÊNCIA; INDISPENSABILIDADE; |
| Sumário: | 1- A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. 2- Também não o configura a circunstância demonstrada de que o Requerente - de nacionalidade brasileira e residente no Brasil - celebrou um contrato-promessa de trabalho com uma empresa Norueguesa “com início de funções do Autor no dia 01.07.2025, sob condição de este ter obtido, entretanto, a cidadania europeia”.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os juízes que constituem o Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA», com residência em ..., Brasil, melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o I.R.N. - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, com o seguinte pedido: “A. Intime o I.R.N., I.P. para que profira de decisão no pedido de aquisição da nacionalidade, com caráter de urgência, atendendo o caráter excecionalíssimo do risco iminente de dano irreparável, relacionado com o exercício do direito fundamental à nacionalidade, que requer; B. Intime o I.R.N., I.P. para, em caso de deferimento do pedido de nacionalidade do A., lavre de seguida o respetivo registo de nascimento por transcrição, averbando-se a aquisição da nacionalidade portuguesa;”. * Declarada a incompetência territorial do TAC de Lisboa e determinada a remessa do processo para o TAF do Porto, este, por sentença de 02.03.2026, julgou “totalmente improcedente, por não provada, a presente intimação, absolvendo a Entidade Requerida do pedido.” * Inconformado com a sentença proferida, dela recorre o Requerente, concluindo assim as suas alegações: 1.A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA; 2.O direito fundamental nuclear em causa nos presentes autos é o direito à cidadania e à aquisição da nacionalidade portuguesa, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, e abrangido pelo regime dos direitos, liberdades e garantias por força do artigo 17.º da Lei Fundamental; 3. O Supremo Tribunal Administrativo afirmou expressamente, no acórdão de 26 de setembro de 2024, processo n.º 02630/23.3BELSB, que o direito à nacionalidade portuguesa integra o regime dos direitos, liberdades e garantias e que a respetiva tutela não se compadece com uma pronúncia meramente provisória; 4. O Tribunal Central Administrativo Sul afirmou, no acórdão de 10 de abril de 2025, processo n.º 2768/24.0BELSB, que o direito à aquisição da cidadania portuguesa constitui uma dimensão positiva do direito fundamental à cidadania e que, demonstrada a ligação legalmente relevante a Portugal, não se está perante mera expectativa jurídica, mas perante verdadeiro direito; 5. A sentença recorrida errou ao deslocar o centro do litígio para o artigo 58.º da Constituição, como se o Recorrente tivesse vindo pedir tutela de um alegado direito subjetivo a um posto de trabalho concreto; 6. O Recorrente não pediu reconhecimento de um direito a emprego determinado, nem pretendeu converter um contrato-promessa privado em ónus jurídico imediato da Administração; 7. A oportunidade profissional invocada constitui apenas o facto concreto que demonstra a urgência da tutela e a compressão material do direito à cidadania por efeito da omissão administrativa; 8. Resultou provado que o Recorrente apresentou, em 3 de agosto de 2022, pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização e que tal pedido não foi decidido até à data da propositura da ação; 9. Resultou igualmente provado que o Recorrente celebrou, em 20 de novembro de 2024, contrato-promessa de trabalho com início previsto para 1 de julho de 2025, sob condição de obtenção de cidadania europeia; 10. A sentença recorrida contradiz a própria matéria de facto que fixou quando afirma, com apoio em jurisprudência restritiva, que o Recorrente não indicou de forma cabal o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão ou ameaça de lesão do direit o fundamental; 11. Havia um limite temporal concretamente alegado e dado como provado, o que basta para afastar o fundamento central usado pela sentença recorrida; 12. A própria resposta do IRN reconheceu que o contrato previa, em alternativa, que o início das funções pudesse ocorrer quando os trâmites burocráticos estivessem finalizados, o que demonstra que a utilidade da tutela não desapareceu com o simples decurso da data inicialmente prevista; 13. A urgência, no âmbito do artigo 109.º do CPTA, deve ser aferida com referência ao momento em que a ação é proposta, e o mero decurso ulterior do tempo, potenciado pela demora administrativa e judicial, não pode destruir a tutela pedida em tempo; 14. O artigo 13.º do CPA consagra o dever de decisão, não existe qualquer discricionariedade de silêncio por parte da Administração. 15. Os artigos 128.º e 129.º do CPA, em conjugação com o regime procedimental constante do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, impõem à Administração o dever de apreciar e decidir o pedido apresentado pelo Recorrente em prazo legal e razoável; 16. Um procedimento iniciado em agosto de 2022 e ainda sem decisão em março de 2026 excede de forma manifesta qualquer parâmetro legal, regulamentar e razoável de duração do procedimento; 17. O Supremo Tribunal Administrativo afirmou, no acórdão de 26 de setembro de 2024, que a falta de meios da entidade pública não a dispensa do cumprimento do princípio da decisão nem do respeito pelos prazos legalmente previstos; 18. O argumento do backlog, da ordem cronológica de entrada e da igualdade abstrata entre requerentes não impede o reconhecimento judicial de uma situação concreta de urgência, nem neutraliza o dever legal de decidir; 19. O Tribunal Central Administrativo Sul afirmou, no acórdão de 10 de abril de 2025, que o reconhecimento judicial de urgência num caso concreto não traduz ingerência ilegítima na gestão administrativa da fila, antes corresponde à aplicação de um meio processual urgente previsto na lei; 20. Em matéria de nacionalidade, a tutela cautelar não é adequada, uma vez que a atribuição provisória da cidadania permitiria o exercício de direitos reservados aos cidadãos portugueses e criaria situações irreversíveis; 21. A ação administrativa comum de condenação à prática de ato devido, embora constitua em regra o meio normal de reação à omissão, revela-se insuficiente quando, como aqui sucede, a demora já acumulada e as circunstâncias concretas do caso comprometem o exercício do direito em tempo útil; 22. Mesmo que a aquisição da nacionalidade por naturalização não corresponda a um ato de conteúdo inteiramente aut omático, daí nunca resulta a inexistência de tutela jurisdicional contra a omissão administrativa prolongada; 23. O presente recurso não pretende que o Tribunal substitua a Administração no mérito da decisão de nacionalidade, mas apenas que imponha a prática do ato juridicamente devido em sede procedimental, isto é, a decisão final expressa; 24. A omissão administrativa prolongada lesa o direito fundamental do Recorrente à cidadania, bem como os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da boa administração, da proteção da confiança e da segurança jurídica; 25. Nos termos do artigo 149.º do CPTA, pode e deve o Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, decidir o objeto da causa e julgar procedente a presente intimação; 26. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que intime o IRN a proferir decisão final, expressa e fundamentada, sobre o pedido de aquisição da nacionalidade do Recorrente, em prazo curto e perentório; * Não foram apresentadas contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal Central, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. * Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à conferência. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos art.s 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda reside em saber se o Tribunal a quo errou ao julgar que a pretensão formulada pelo Requerente carece de fundamento legal, por falta de preenchimento do requisito legal da iminência da lesão de um direito, liberdade ou garantia. * III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte factualidade: 1. O Autor, cidadão brasileiro, apresentou, em 03.08.2022, pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização. 2. Pelo menos até à data da entrada do r.i., o Requerido não decidiu o pedido do Requerente. 3. O Autor e a empresa [SCom01...] assinaram no passado dia 20.11.2024 um contrato-promessa de trabalho, com início de funções do Autor no dia 01.07.2025, sob condição de este ter obtido, entretanto, a cidadania europeia. * IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em causa está um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o I.R.N. - Instituto dos Registos e Notariado, com vista à prolação, com urgência, de decisão quanto ao pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização, formulado pelo Requerente, nos termos do artigo 6º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade. Como estatuído no art. 109.º, n.º 1, do CPTA, “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” Suscitada pelo Requerido a excepção de inidoneidade do meio processual utilizado, decidiu o Tribunal a quo pela sua improcedência, dizendo que “conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a não verificação de qualquer um dos pressupostos do art. 109.º após a admissão liminar não diz respeito a pressupostos processuais, mas determina a improcedência do pedido de intimação (cfr. Ac. do STA de 10.09.2020, proc. n.º 01798/18.5BELSB, in www.dgsi.pt)”. Nessa linha, esclareceu que “as questões suscitadas pelo Requerido no sentido da não verificação dos requisitos do art. 109.º serão analisadas adiante, em sede da análise do mérito da ação”. No que não mereceu a censura das partes. Aferindo, então, da verificação dos pressupostos legais da presente intimação, julgou o Tribunal a quo o seguinte: “(…) Na situação dos autos, resultou provado que o Requerente apresentou em 03.08.2022 um requerimento à Entidade Requerida para atribuição de nacionalidade portuguesa. Resultou ainda demonstrado que um tal pedido não foi ainda objeto de uma decisão (cfr. pontos 1 e 2 do probatório) e que o Requerente celebrou um contrato-promessa de trabalho sujeito à condição da obtenção da cidadania europeia (cfr. ponto 3 do probatório). Com vista a fundamentar a verificação dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, invoca o Requerente que a inércia do Requerido representa a violação de vários direitos fundamentais, a saber, do direito à cidadania, do direito ao trabalho e ainda de direitos protegidos pela União Europeia, como seja o direito à boa administração e o direito ao trabalho e à livre circulação dos trabalhadores. Ora, desde já se diga que das alegações descritas não decorre a iminência da lesão de qualquer direito, liberdade e garantia derivada da inércia do Requerido. Principiando pelo direito à cidadania, está em causa um direito pessoal ligado à nacionalidade, de que depende o exercício de certos direitos fundamentais (cfr. CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 222), i.e., que envolve direitos políticos e outros direitos exclusivamente reservados a nacionais (cfr. art. 115.º, n.º 2, da CRP). Ora, do teor do r.i. não decorre que o direito à cidadania em si resulte perigado ou posto em causa com a demora na decisão administrativa em qualquer das suas vertentes. Não vem invocada nenhuma violação concreta deste direito ou de um qualquer direito que constitua uma derivação efetiva e decorrente do direito à cidadania. É certo que o Requerente apenas poderá beneficiar dos efeitos jurídicos inerentes à nacionalidade que pretende após a aquisição da mesma, encontrando-se até então impossibilitado de exercer quaisquer direitos decorrentes da cidadania que não lhe foi ainda atribuída. Contudo, tal circunstância não basta para que se possa concluir que a inércia do requerido irá impedir o exercício em tempo útil desses direitos, criando uma lesão irreversível, nos termos e para os efeitos do art. 109.º, n.º 1, do CPTA. Também não se vislumbra a existência da invocada violação do direito fundamental ao trabalho. De facto, este direito desdobra-se em duas vertentes, conforme explanado através das seguintes doutas palavras do Tribunal da Relação de Lisboa: “Como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 3-03-2010, Proc. nº 1418/09.9PTPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt, «este direito constitucional ao trabalho, como uma das dimensões dos direitos e deveres económicos e sociais, tem uma vertente positiva e outra negativa [Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. I (2007), pág. 761 e segs.; Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I (2005), pág. 586 e segs.]. A primeira consiste essencialmente no direito em obter emprego ou em exercer uma actividade profissional, correspondendo a um direito positivo dos cidadãos em relação ao Estado, competindo a este a sua promoção, nos termos estabelecidos no artº 58º, nº 2, a realizar mediante intermediação legislativa ou administrativa. Do mesmo não decorre um direito subjectivo a obter um concreto posto de trabalho. A segunda vertente surge antes como uma garantia dos cidadãos, que compreende diversas facetas, designadamente: a liberdade em procurar trabalho (a); o direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais (b); o direito a exercer efectivamente a sua actividade laboral, proibindo-se a inactividade e a suspensão arbitrárias (c); o direito à segurança no emprego, proibindo-se os despedimentos injustificados ou a cessação da relação laboral sem fundamento legal (d).” (Ac. do TRL de 18.04.2013, proc. 242/11.3PQLSB.L1-9, in www.dgsi.pt). Ora, sendo certo que, como vem dito, deste direito fundamental não decorre um direito subjetivo a obter um determinado posto de trabalho, não se afigura que a mera existência de uma promessa de trabalho sujeita à condição da obtenção da cidadania que resulta do ponto 3 do probatório (e até a eventual impossibilidade de o Requerente poder iniciar as funções pretendidas) se possa reconduzir a uma violação do direito fundamental ao trabalho do Requerente, nos termos consagrados no art. 58.º, n.º 1, da CRP. Aquilo que se poderia verificar seria, quando muito, a possibilidade de perda de uma determinada oportunidade de emprego por parte do Requerente, o que nem sequer se logrou demonstrar. De resto, sempre estarão em causa circunstâncias específicas acordadas entre o Requerente e uma determinada empresa, a que o Requerido é totalmente alheio. O art. 109.º, n.º 1, do CPTA, exige a indispensabilidade de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade ou garantia e esta indispensabilidade não pode ter-se por verificada se a violação do invocado direito, liberdade ou garantia não decorre da omissão administrativa em causa. Do que vem dito resulta que a pretensão formulada pelo Requerente nos presentes autos carece de fundamento legal, por falta de preenchimento do requisito legal da iminência da lesão de um direito, liberdade ou garantia. Recorrendo às doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Sul, , “(…) tal como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 19.03.2024, proferido no processo n.º 3694/23.5BELSB, disponível em www.dgsi.pt, “a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude da inércia decisória da Entidade Requerida.”. Em suma, os Recorrentes não alegaram quaisquer factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos que se arrogam.” (cfr. Ac. do TCAS de 09.10.2025, proc. n.º 27075/24.4BELSB, in www.dgsi.pt). No mesmo sentido, vejam-se as seguintes doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte: “O Recorrente não se pode limitar a alegar a dificuldade ou mesmo impossibilidade de exercer o direito, deve provar que, sob pena de perda irreversível de faculdades de exercício daquele direito, a intimação visa garantir esse exercício em tempo útil, evidenciando uma necessidade de tomada de uma decisão urgente. Competia-lhe demonstrar, por via de alegação devidamente substanciada/concretizada as razões que impunham uma decisão célere e que a condenação na prática do ato devida era, no caso concreto, insuficiente.” (cfr. Ac. do TCAN de 04.03.2016, proc. n.º 02931/15.4BEPRT, in www.dgsi.pt). (…)”. Insurge-se o Recorrente contra o assim decidido. Sem razão, porém. A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 109º e ss. do CPTA, vem concretizar, no domínio do contencioso administrativo, a garantia consagrada no artigo 20º, n.º 5, da CRP e tem por objecto a tutela dos direitos constantes do Título II da Parte I da CRP, bem como outros direitos fundamentais dispersos por outras secções da Lei Fundamental que revistam natureza análoga, nos termos do art. 17º da CRP. A tutela aqui em causa visa prevenir, com especial celeridade, qualquer atentado, por parte dos poderes públicos, ao exercício útil destes direitos, seja por acção ou por omissão. Estamos diante de um meio processual de utilização excepcional. Em anotação ao artigo 109º do CPTA, afirmam Aroso de Almeida e Carlos Cadilha (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2022, 5ª edição, Almedina, págs. 929 e 930) que: “(…) O n.º 1 faz depender a concessão da intimação do preenchimento de requisitos formulados em termos intencionalmente restritivos e o primeiro deles diz respeito à qualificação das situações jurídicas que são passíveis de ser tuteladas através da intimação: de acordo com o sentido literal do preceito, para que a intimação possa ser utilizada, é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação (…).” São, assim, pressupostos do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias os seguintes: i) a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia; ii) que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração ou a particulares que se mostre apta a assegurar esse direito; e iii) que não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma acção administrativa ou de uma qualquer outra forma de processo urgente principal (cfr., entre muitos, acórdão do STA de 26.09.2019, proferido no âmbito do processo 1005/18.0BELSB, publicado em www.dgsi.pt, como os demais arestos citados infra) Atento o disposto no art. 342º, nº 1 do Código Civil, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar - de forma devidamente substanciada/concretizada - factos que permitam concluir que o exercício dos seus direitos ficaria inutilizado antes de poder obter decisão judicial em acção não urgente. O Tribunal a quo julgou não verificado primeiro pressuposto supra enunciado: a necessidade de emissão em tempo útil e, por isso, com carácter de urgência de uma decisão de fundo que seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia. Com o que irrelevam as alegações recursivas respeitantes à insuficiência da tutela cautelar. E, efectivamente o ónus que recaía sobre o Requerente foi incumprido. O Requerente assenta a sua pretensão na alegada morosidade do processo de concessão da nacionalidade portuguesa. Como afiança o ora Recorrente, nas alegações de recurso, o que este pediu foi a tutela jurisdicional efectiva, em tempo útil, para o seu direito à nacionalidade e à cidadania, perante uma omissão administrativa já prolongada por anos e com consequências concretas, actuais e gravosas na sua vida; a oportunidade profissional invocada não constitui o direito fundamental tutelado; constitui, sim, o facto concreto que torna visível, palpável e urgente a lesão produzida pela inércia administrativa. Mostra-se apurado que o Requerente, residente no Brasil, apresentou, em 3 de Agosto de 2022, pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, nos termos do artigo 6º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade (concessão da nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas) e que, pelo menos até à data da entrada da petição inicial, sobre o mesmo não recaiu decisão. É incontornável a ultrapassagem dos prazos legalmente estabelecidos na Lei da Nacionalidade. Sucede que a mera alegação da falta de decisão - e bem assim a constatação da falta de decisão - de um pedido de nacionalidade, no prazo legalmente previsto, é manifestamente insuficiente e desadequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109º n.º 1 do CPTA. Como vem entendendo a jurisprudência, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental (cfr. ac. do STA de 11.07.2024, proferido no proc. n.º 3760/23.7BELSB). Estando em causa especificamente a inércia ou demora em procedimento de atribuição/aquisição de nacionalidade, vide os acórdãos do TCAN, de 30/08/2024, proc. n.º 1362/24.0BEPRT, de 10/01/2025, proc. n.º 1962/24.8BEPRT, de 12.09.2025, proc. nº 993/25.5BEBRG, e de 10.04.2026, proc. nº 16666/24.3BELSB; bem como do TCAS, de 19/03/2024, proc. n.º 2087/23.9BELSB, de 6/06/2024, proc. n.º 1846/23.7BELSB, de 20/06/2024, proc. n.º 4037/23.3BELSB e de 15/05/2025, proc. n.º 8011/24.4BELSB. Sobre esta temática e na mesma linha, pronunciou-se o STA, em recente aresto de 17.12.2025 (proc. n.º 01207/25.3BEPRT.SA2), assim sumariado: «I - A admissibilidade do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, quando convocado para compelir a Administração à decisão de pedidos de atribuição ou aquisição de nacionalidade, pressupõe a demonstração estrita de uma situação de urgência material qualificada, reveladora de um risco concreto, grave e irreversível de lesão de direitos fundamentais conexos. Não bastam, para o efeito, meras alegações genéricas de morosidade procedimental ou de insuficiência dos meios administrativos. II - Embora o direito à nacionalidade, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP e sujeito ao regime próprio dos direitos, liberdades e garantias (art. 17.º da CRP), se revele insuscetível de uma tutela adequada através da adoção de providências de natureza meramente provisória, essa circunstância não converte automaticamente a intimação em meio processual idóneo em toda e qualquer situação. A sua utilização continua dependente da comprovação exigente de que apenas uma decisão jurisdicional imediata e definitiva poderá evitar um dano irreparável. (…)». Destacamos as seguintes passagens da fundamentação gizada: “(…) 17.2 … pese embora se reconheça que o direito à cidadania portuguesa é um direito fundamental, a sua concretização depende de requisitos legais que não conferem, por si só, um direito subjetivo imediato à nacionalidade. Essa circunstância, antecipa-se, reforça a conclusão de que a mera demora procedimental não basta para preencher os pressupostos da intimação do artigo 109.º do CPTA, sob pena de se banalizar um meio processual concebido para situações de urgência qualificada e indispensabilidade absoluta. (…) 21. Destarte, cumpre salientar que o processo de intimação não se configura, em princípio, como a via adequada para situações em que se verifique apenas a frustração de expectativas jurídicas, como sucede quando os requerentes da nacionalidade portuguesa pretendem ver o seu pedido decidido com prioridade sobre os demais, sem que se demonstre o risco iminente para direitos fundamentais conexos. 22. Embora a cidadania portuguesa constitua um direito fundamental, a sua aquisição por naturalização não se traduz, para quem a requer, num direito subjetivo imediato, mas antes numa posição jurídica condicionada à verificação dos pressupostos legais e à decisão administrativa favorável. Assim, o reconhecimento da natureza fundamental do direito não implica, por si só, a automaticidade da intimação. Esta apenas se justifica quando a falta de decisão comprometa, de forma iminente e irreversível, o exercício útil de direitos fundamentais conexos, não sendo possível assegurar essa tutela por meios ordinários. 23. A legitimidade do recurso ao processo de intimação para salvaguardar o direito à nacionalidade ... sempre das circunstâncias concretas do caso em concreto. A utilização deste mecanismo exige a prova rigorosa de que, sem uma decisão definitiva e imediata, ocorrerá uma lesão irreversível de direitos fundamentais conexos, não bastando alegações genéricas de demora administrativa. 24. Cumpre ainda sublinhar que situações de urgência, suscetíveis de justificar a intimação, devem estar inequivocamente caracterizadas, e que têm de revelar um risco efetivo e grave para direitos fundamentais, e não apenas dificuldades decorrentes da morosidade administrativa ou da sobrecarga dos serviços competentes. (…) 39. Cumpre ainda assinalar que o Recorrente não se encontra privado da nacionalidade que possui (brasileira), pelo que não é um apátrida. No caso, está apenas em causa a demora procedimental na decisão do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa. Logo, não se discutem, nesta dimensão, direitos fundamentais inerentes à cidadania portuguesa (art. 26.º, n.º 1, CRP) em termos que reclamem uma decisão jurisdicional imediata. 40. Não se verificando uma situação de urgência qualificada nem a indispensabilidade da prolação de uma decisão urgente e definitiva, mostra-se adequada a via ordinária, ou seja, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido (arts. 66.º e ss., CPTA). 41. A indispensabilidade da intimação deve ser demonstrada situacionalmente, incumbindo ao interessado provar, ainda que sumariamente, que só a procedência do meio urgente lhe proporcionará o exercício efetivo do direito, sob pena de perda irreversível de faculdades, ponderado o “tempo justo” entre a urgência e a necessária ponderação administrativa. 42. A mera referência aos prazos procedimentais do art. 41.º do RNP não basta para fundar uma urgência qualificada. Esses prazos ordenam o procedimento e responsabilizam a Administração, permitindo uma reação contenciosa à sua inércia (art. 13.º CPA), mas não implicam a preclusão do resultado material, ou seja, da aquisição da nacionalidade. O ordenamento constitucional e legal não consagra um prazo substantivo de caducidade do acesso à nacionalidade por naturalização, pelo que, também por este prisma, o decurso do tempo não torna automaticamente indispensável uma decisão jurisdicional imediata. 43. Consequentemente, em situações como a dos autos, a intimação não é o meio adequado, mas sim a ação ordinária, para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva, sob pena de se desvirtuar a natureza excecional da intimação. Note-se que no caso não se demonstrou que a apreciação do pedido no âmbito da ação ordinária elimine a utilidade prática de uma eventual condenação a decidir ou deferir o pedido. 44. A não aquisição da nacionalidade portuguesa, por razões imputáveis à Administração, não retira ao interessado o conjunto de direitos reconhecidos pela CRP e pelos instrumentos internacionais vinculativos para Portugal, que asseguram direitos fundamentais independentemente da nacionalidade ou estatuto legal. (…)”. Também no caso que nos ocupa, o Recorrente não é um apátrida, possuindo nacionalidade brasileira. Requereu e tem a expectativa de obter a nacionalidade portuguesa. A demora verificada no procedimento de aquisição de nacionalidade não configura uma urgência qualificada que fundamente a necessidade de obtenção de uma decisão célere e definitiva. Não foi alegada nem demonstrada a perda irreversível de faculdades de exercício do direito à nacionalidade nem uma qualquer situação de carência pessoal ou familiar que comprometa a sobrevivência imediata. Sobre as circunstâncias pessoais, profissionais e económico - financeiras do Recorrente sabemos que reside no Brasil e que, no dia 20.11.2024, celebrou um contra-promessa de trabalho com a empresa [SCom01...], “com início de funções do Autor no dia 01.07.2025, sob condição de este ter obtido, entretanto, a cidadania europeia”. A alegada perda de uma oportunidade de trabalho na Noruega não configura o “facto concreto que torna visível, palpável e urgente a lesão produzida pela inércia administrativa”. De resto, desconhecendo-se qual a situação profissional e económico-financeira do Requerente sempre seria difícil afirmar tratar-se de uma oportunidade de trabalho, enquanto melhoria/vantagem. O contrato-promessa de trabalho celebrado pelo ora Recorrente não configura um facto concreto e bastante para que se assuma como urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa. Deste modo, bem andou o Tribunal a quo ao decidir que não vinha invocada qualquer situação que demandasse a prolação de uma decisão judicial urgente e definitiva. Termos em que se nega provimento ao recurso. * Não são devidas custas por beneficiar este meio processual de isenção objectiva (cfr art.º 4.º, n.º 2, al. b), do RCP). * IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. * Sem custas. Registe e notifique.* *** Porto, 18 de Maio de 2026 Ana Paula Martins Alexandra Alendouro Catarina Vasconcelos |