Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00219/05.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; DESAGRAVAMENTO DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA; ARTIGO 6.º, N.º 7, DO RCP
Sumário:I- Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «nas causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

II- Em conformidade com o disposto no normativo em causa, na presente ação de valor superior a 275.000,00€, atento o manifesto grau de complexidade do processado e a conduta processual, embora positiva, dos litigantes, não se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ligada ao seu decaimento.

III- Justifica-se, todavia, sob pena de violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, subjacentes ao mecanismo previsto no artigo 6°, n.° 7, do RCP, na redação conferida pela Lei n.° 7/2012, dispensar uma parte significativa, que não nos fixados 20 %, mas em 50%, que ora se fixa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C. - INDÚSTRIA DE C., S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE V. N.DE G
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder parcial provimento ao recuso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *
I – RELATÓRIO
C. - INDÚSTRIA DE C., S.A., devidamente identificada nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], datada de 11.07.2018, que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, todavia, reduzindo em 20% o montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça, no âmbito da ação administrativa comum intentada contra o MUNICÍPIO DE V. N.DE G..
Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:
(…)
I. A Autora, aqui Recorrente, não se conforma com o Despacho de 11 de julho de 2018, quer no que diz respeito à não concessão da dispensa - que, no seu entender, deveria ter sido deferida -, quer no que concerne à fixação de uma percentagem manifestamente reduzida (20%) na decisão do pedido subsidiário de redução do remanescente da taxa de justiça.

II. Para que a questão seja devidamente enquadrada e se possa ter uma noção real do impacto económico do Despacho objeto do recurso, convém ter noção da ordem de grandeza dos valores de que aqui se trata, até porque tais elementos são fatores importantes a ponderar na aplicação dos normativos que regem esta matéria.

III. Assim, tendo em conta o valor da causa e o valor do decaimento da Autora, bem como o disposto no RCP, a Autora teria ainda que liquidar uma taxa de justiça no montante de € 283.356,00, pelo que, mesmo, aplicada a redução de 20% concedida pelo Despacho, o valor do remanescente de taxa de justiça ainda a pagar pela Autora cifra-se em € 226.684,80.

IV. Ora, no que diz respeito à decisão de não dispensar a Autora, aqui Recorrente, o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça, entende-se que tendo em conta o valor da causa, as partes envolvidas e o específico objeto da ação, a complexidade do processo pode ser qualificada como relativamente normal para estes tipo de causas, sabendo-se que nos Tribunais é relativamente frequente surgirem processos de complexidade semelhante e, inclusivamente, bem superior à dos presentes autos,

V. Nos quais são suscitadas questões com um nível de complexidade superior em termos de prova documental e testemunhal a analisar, e inclusivamente em domínios novos da ciência jurídica, o que não é manifestamente o caso dos presentes autos.

VI. Com efeito, dada por assente a lisura de comportamento das partes ao longo do processo, regista-se que a tramitação não divergiu do que tipicamente envolve estes processos, não se tendo registado incidentes ou questões anómalas, e,

VII. Por outro lado, as questões objeto de apreciação e decisão não se revestiram de um grau elevado de especialização jurídica ou de especificidade técnica, nem implicaram uma análise conjunta de questões jurídicas de âmbito muito diverso.

VIII. Não se pode, pois, concordar com o Tribunal a quo quando afirma que se trata de um processo com complexidade acima do comum, não tendo, relativamente ao serviço efetivamente prestado, exigido do Estado uma atividade além da que é exigida em processos do mesmo género, sendo por isso de considerar a taxa de justiça resultante da aplicação automática dos critérios legais, desproporcionada em relação ao serviço efetivamente prestado.

IX. Por outro lado, quanto à tramitação posterior à decisão em primeira instância, é de recordar que a Autora, aqui Recorrente, já teve que suportar para cada recurso as várias taxas de justiça que foram sendo devidas, bem como as custas de parte devidas em função do seu decaimento.

X. Acresce que, o Tribunal a quo desconsiderou completamente o argumento invocado pela Recorrente relacionado com a circunstância de que na data em que se considerou iniciada a instância da presente ação administrativa comum, com a entrada da petição inicial em janeiro de 2005, o quadro normativo aplicável ao presente processo decorria do ora revogado Código das Custas Judiciais.

XI. E de que, ao abrigo desse Código, bem como mesmo após a entrada em vigor do RCP, e até à data de entrada em vigor da Lei 7/2012, de 13 de fevereiro, não havia lugar a qualquer liquidação adicional à Autora a título de custas processuais.

XII. Ora, como os autos documentam, não foi por inércia ou atuação dilatória das partes que um processo iniciado em 2005 não conheceu decisão definitiva até 2012, passando, assim, a estar abrangido pela nova regra que determina o pagamento da taxa de justiça remanescente.

XIII. Por conseguinte, deveria esta circunstância ter sido incluída no acervo de fatores de ponderação do pedido da recorrente de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, verificando-se contudo que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma, não se discernindo do Despacho se lhe foi dado algum peso relativo na decisão, como entende a Recorrente que deveria ter sido feito.

XIV. De facto, no caso sub judice o Despacho adotou um critério normativo inconstitucional que decorre da interpretação do artigo 6.°, n.° 7 do RCP no sentido de não ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça quando à irrepreensível conduta processual das partes e a uma complexidade da causa que não se afasta do que é comum em processos do mesmo género, se associa um aumento do valor de taxa de justiça a suportar, por alteração legislativa, a que as partes ficaram sujeitas por uma delonga do processo que não lhes é imputável.

XV. Este critério normativo resulta da interpretação desconforme com a CRP do citado normativo e ofende os seguintes parâmetros constitucionais:

a. Princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2,° da CRP;

b. Princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.° da CRP;

c. Princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, contidos no artigo 18.°, n.°2daCRP;

d. Direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.° da CRP.

XVI. Além disso, a dispensa de pagamento também se justifica se a situação for perspetivada numa vertente puramente tributária, uma vez que sendo a taxa de justiça juridicamente qualificável como taxa (e não como imposto) deve ser-lhe aplicável a regra da proporcionalidade, em especial na dimensão da proibição do excesso.

XVII. Ora, tendo em conta os montantes em causa, entende a Recorrente que ao não conceder a dispensa do remanescente da taxa de justiça, o Despacho violou o disposto nos artigos 2.°, 13.°, 18.°, n.° 2, e 20.° da Constituição, os quais consagram os princípios da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça, subjacentes ao mecanismo previsto no artigo 6.°, n.° 7, do RCP, na redação conferida pela Lei n.° 7/2012.

XVIII. Tendo em conta tudo o que se vem de explicar, e à luz dos aludidos princípios constitucionais, entende a Recorrente que o montante da taxa de justiça que lhe será aplicado, mesmo após a redução aplicada pelo Despacho não é “proporcional” aos meios judiciais utilizados para a resolução do caso.

XIX. Razão pela qual entende a Recorrente que deverá ser dispensado o pagamento integral do remanescente da taxa de justiça, sob pena de violação dos supra referidos princípios constitucionais.

XX. Subsidiariamente, mas sem prescindir, considerando a utilidade económica dos interesses envolvidos pelas partes nos presentes autos, a complexidade da tramitação processual e material do presente litígio, o comportamento das partes ao longo do processo e ainda a questão supra referida da sucessão de leis no tempo, entende a Recorrente que a redução do remanescente de taxa de justiça a pagar pela Autora em apenas 20% não é suficiente para garantir o cumprimento dos princípios constitucionais que subjazem a esta matéria.

XXI. Tal redução não é consentânea com a regra da proporcionalidade, em especial na dimensão da proibição do excesso, na medida em que, mesmo com uma redução de 20%, o valor que ainda se mantém de remanescente de taxa de justiça a pagar pela Autora implica uma manifesta e desadequada desproporção entre o “sacrifício”' imposto ao particular e a atividade judicial efetivamente desenvolvida,

XXII. Assim, o valor da redução concedida põe também em causa o disposto nos artigos 2.°, 13.°, 18.°, n.° 2, e 20.° da CRP, os quais consagram os princípios da proporcionalidade e do acesso efetivo à justiça.

XXIII. Acresce que uma breve análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores que já tiveram oportunidade de se pronunciar sobre casos semelhantes revela que uma redução de apenas 20% no caso sub judice implica simultaneamente uma violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.° da CRP, na medida em que não permite à Autora, aqui Recorrente, beneficiar de igualdade de tratamento em relação aos demais utentes do sistema de justiça colocando em causa a unidade e coerência do sistema jurídico que decorre da uniformidade de julgados, que o despacho em crise não garante.

XXIV. Assim, caso se não entenda dispensar a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve o mesmo ser reduzido em montante superior aos 20% concedidos pelo despacho, numa percentagem nunca inferior a 50%.

Termos em que, em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, conforme peticionado, sendo (i) o Despacho em crise substituído por decisão que dispense a Autora, aqui Recorrente, do pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, subsidiariamente, e caso assim se não entenda, (ii) reduza o montante a pagar em montante superior aos 20% concedidos pelo Despacho, COM O QUE V. EXAS. FARÃO A JUSTIÇA.

(…)”.


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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido não contra-alegou.
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, que não vincula este Tribunal Superior [cfr. artigo 641º, nº. 5 do CPC].
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu o emitiu parecer a que alude o nº.1 do artigo 146º do C.P.C.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões suscitadas pela Recorrente consistem em saber se a decisão recorrida, (i) ao indeferir o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou quando assim não se entenda, (ii) ao desagravar em 20% o montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artigos 2°, 13°, 18°, n.° 2, e 20° da Constituição da República Portuguesa, subjacentes ao mecanismo previsto no artigo 6°, n.° 7, do RCP, na redação conferida pela Lei n.° 7/2012.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.


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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O Tribunal a quo não fixou factos, em face do que aqui se impõe estabelecer a matéria de facto, rectius, ocorrências processuais, mais relevante à decisão a proferir:
A) Em 18.01.2005, a aqui Recorrente, CIMPOR- INDÚSTRIA DE CIMENTOS, S.A, intentou no T.A.F. do Porto, a presente ação administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE V. N.DE G., peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de 27.092.928 € [vinte e sete milhões, noventa e dois mil e novecentos e vinte e oito Euros], acrescido dos juros que se vencerem desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento;
B) O valor da causa é o de € 27.092.928,00, correspondente à quantia peticionada;
C) Por sentença datada de 10.03.2010, foi a presente ação julgada parcialmente procedente, tendo o Réu sido condenado a pagar à A., aqui Recorrente, a quantia de € 2. 556.028,00 [dois milhões quinhentos e cinquenta e seis mil e vinte e oito euros], a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
D) Nos termos da sentença referida em C), as custas ficaram a cargo da A. e do R., na proporção do decaimento.
E) Da referida decisão judicial interpôs o Recorrido recurso jurisdicional para este T.C.A.N., que, por Acórdão de 23.03.2012, negou provimento ao mesmo.
F) O Recorrido arguiu a nulidade do Acórdão deste T.C.A.N., de 23.03.2012, que logrou obter a decisão judicial de improcedência que faz fls. 2637 e seguintes dos autos [SITAF].
G) Inconformado, o Recorrido interpôs Recurso de Revista para o S.T.A., que, por Acórdão de 26.02.2005, concedeu parcial provimento ao mesmo, julgando a ação improcedente no tocante ao pedido de quantia de 20.100,00 Euros.
H) Em 17.03.2015, a aqui Recorrente suscitou a nulidade deste Acórdão do S.T.A, requerendo a sua reforma, o que foi indeferido por Acórdão datado de 21.02.2016.
I) Sequentemente, a aqui Recorrente deduziu recurso jurisdicional para o Tribunal Constitucional do acórdão do S.T.A. de 21.02.2016, que, por aresto datado de 20.12.017, decidiu não conhecer do objeto do mesmo.
J) Baixados os autos ao T.A.F. do Porto, a aqui Recorrente formulou um pedido de dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, subsidiariamente, requerendo a sua redução nos termos que fazem fls. 4292 e seguintes dos autos [SITAF];
K) Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 11.07.2018, foi indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, porém, reduzido em 20% o montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça.
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III.2 - DO DIREITO
O objeto “confesso” do presente recurso jurisdicional é, como sabemos, a decisão do T.A.F. do Porto, datada de 11.07.2018, que (i) indeferiu o pedido oportunamente formulado pela Recorrente de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não obstante (ii) reduzindo em 20% o montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça, no âmbito da ação administrativa comum intentada contra o MUNICÍPIO DE V. N.de G..
Para facilidade de análise, convoquemos, no que ao direito concerne, o que discorreu na 1ª instância:
“(…)
Dispõe-se no art. 6°, n°7, do RCP: “Nas causas de valor superior a € 275.000 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Esta disposição está relacionada com o que se prescreve na tabela I anexa do RCP ou seja, que para além de €275.000 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fração três unidades de conta no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.000 e o efetivo valor da causa, para efeitos de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
A justificação do supra citado preceito legal decorre do Preâmbulo do Regulamento das Custas Processuais — DL n°34/2008 de 26/2 — nos termos do qual: “Esta reforma, mais do que aperfeiçoar o sistema vigente, pretende instituir todo um novo sistema de conceção e funcionamento das custas processuais. (...) A taxa de justiça é, agora, com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa”.
Aquele normativo traduz um princípio fundamental que orienta o atual sistema de custas processuais, nos termos do qual deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar pelos intervenientes no processo e o serviço prestado.
O art.° 6°, n°7 do RCP consagra, assim, uma dispensa excecional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.° 7 do art.° 7.°), depende sempre de avaliação pelo juiz.
Quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no n° 7 do art.° 530° do CPC.
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4a. edição, 2012, pág.85).
Em síntese, poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. Para além destes critérios, a proporcionalidade entre a taxa de justiça devida e o trabalho jurisdicional não pode deixar de ser ponderado.
Enunciados os princípios que devem orientar a decisão quanto à eventual dispensa do pagamento do remanescente, debrucemo-nos sobre o caso concreto.
O caso sub judice teve início no ano de 2005 e a tramitação processual foi longa e de elevado labor, como vem detalhadamente refletido no relatório da sentença proferida, que se ocupou da questão de saber da efetiva responsabilidade do MUNICÍPIO DE V. N.de G., resultante da definição de um novo modelo de circulação rodoviária que impediu o trânsito de camiões nas vias de acesso aos silos da Autora, sitos na área da estação de caminho-de-ferro das D., em V. N. de G. e consequente obrigação de indemnização dos danos sofridos, estimados no montante de 27.092.928 Euros.
A questão em si mesma não pode de forma alguma ser considerada de complexidade inferior à comum, antes pelo contrário, na medida em que exigiu aturado estudo de todo o percurso procedimental que esteve na base da questão trazida a juízo bem assim como o estudo dos complexos e específicos quadros jurídicos relevantes para além da trabalhosa análise de toda a prova produzida, nomeadamente, testemunhal que foi produzida nas quatro sessões de audiência de julgamento.
Trata-se, por conseguinte, de ação que diz respeito a questões de elevada especialização jurídica, contem articulados/alegações extensas, implicou a audição de um elevado número de testemunhas e a análise de meios de prova complexos bem como a realização de várias diligências de produção de prova morosas, parâmetros que indiciam, precisamente, que a causa é complexa (cfr. n° 7 do art. 530° do CPC).
Em reforço dessa conclusão importa anotar que a presente ação, para além da complexa tramitação que decorreu em 1ª instância, foi objeto de recurso para o TCAN (que confirmou a sentença proferida e que havia condenado o Réu a pagar à Autora a quantia de € 22.635.928,00, acrescida de juros moratórios vencidos desde 01.04.2005 e dos juros moratórios que se vencerem até pagamento integral), junto do qual foi ainda suscitada a nulidade do Acórdão proferido (que foi julgada improcedente) e para o STA (que não admitiu a revista) bem assim como recurso para uniformização de jurisprudência (que conduziu à modificação do julgado, tendo sido julgada improcedente a ação no tocante a parte do pedido, isto é da quantia de 20.100.000,00 Euros), junto do qual também foi suscitada a nulidade do Acórdão proferido (que foi julgada improcedente) e para o TC (que decidiu não conhecer do objeto do recurso).
Nesta medida, in casu não se justifica a dispensa total do remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.° 7 do art° 6.° do RCP, por a questão decidenda na ação se afigurar de complexidade acima do comum.
Todavia, considerando que a norma constante do n°7 do art. 6° do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito reduzir o valor do remanescente da taxa de justiça a pagar, através da fixação de fração ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade, levanta-se a questão de saber se se justifica, in casu, fazer uso desse poder de redução do valor das custas, possibilitado pelo citado preceito legal.
Vejamos.
À presente causa a Autora atribuiu o valor de € 27 092.928, valor que não foi contestado pelo Réu e que corresponde à quantia peticionada a título indemnizatório.
Nas causas de valor superior a 275.000,00, a taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado é de 16 UC, a que acresce 3 UC por cada € 25.000 para além dos referidos € 275.000,00, a considerar na conta final, sem prejuízo de, como vimos, poder haver lugar à dispensa/redução do seu pagamento (art.°s 6°, n°s 1 e 7 e tabela I-A, do RCP).
Ora, o valor em que a Autora decaiu e que corresponde ao diferencial entre a quantia peticionada a título indemnizatório (€ 27 092.928) e a condenação efetivamente alcançada (€ 22.635.928,00 - € 20.100.000,00, acrescida de juros), determinante também da condenação nas respetivas custas, é um valor que se apresenta significativamente superior a €275.000,00, montante a partir do qual, como referimos, passa a acrescer 3 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fração e que importa ponderar à luz do princípio da proporcionalidade aferido ao concreto serviço prestado.
Assim, tudo visto ponderado, perante a possibilidade de graduação casuística do montante da taxa de justiça devida a final e não perdendo de vista que deve existir correspondência entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, consagrados nos art.°s. 2°, 18°, n° 2 e 20° da Constituição da República Portuguesa e, ainda, à utilidade económica da causa, mostram-se reunidas razões relevantes para reduzir em 20% o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar ter em atenção a redução de 20% no montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça.
Termos em que, se defere parcialmente o pedido.
(…)”.

Recapitulando o que se vem de transcrever, temos que o Tribunal a quo escorou (i) a impossibilidade de dispensa total do remanescente da taxa de justiça na elevada complexidade da causa e a (ii) redução do montante em 20% do montante devido a título de remanescente da taxa de justiça na correspondência que tem que existir entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito.
Espraiada a fundamentação vertida na sentença recorrida, adiante-se, desde já, que não vislumbra razão para divergir do ali decidido no tocante ao indeferimento do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Explicitemos pormenorizadamente este nosso juízo, convocando de antemão o quadro legal e doutrinal pertinente.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais/RCP, «[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento».
Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fração, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C.
«É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efetivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» [cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236].
«A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» [cfr. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236]
Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito».
Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
Cientes destes considerandos de enquadramento, há então que dirigir o olhar para as especiais características que poderiam justificar a casuística dispensa do pagamento do remanescente.
Ora, neste conspecto, cabe notar que resulta dos autos e das ocorrências processuais que atrás se fixaram, que a ação em causa corresponde a uma ação administrativa comum, que constitui um processado com XIII [13] volumes com mais de 6600 páginas, onde resulta patente a extensão das alegações, a diversidade e complexidade das questões de facto e de direito, os três recursos interpostos, incluindo o recurso de revista e o recurso para o Tribunal Constitucional, as arguições de nulidade dos arestos prolatados, quer por este T.C.A.N., quer pelo S.T.A. e a complexidade e extensão dos acórdãos proferidos.
O que é uma demonstração insofismável da alevantada complexidade da presente causa.
Neste contexto, pese embora nada haja a censurar, quanto ao comportamento das partes, à sua atuação processual, que se limitaram [sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência] a lançar mão dos normais meios, designadamente, impugnatórios que tiveram por adequados à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável, assoma evidente que a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça é totalmente desprovida de sustentáculo, inclusivamente considerando que, com este processo, as partes ocuparam o tempo dos Tribunais numa extensão extraordinariamente superior à média.
Efetivamente, a complexidade da tramitação processual associada à presente ação não é em molde a legitimar a pretendida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
O que serve para concluir que se mostra bem realizado o julgamento realizado pelo Tribunal a quo no domínio em análise.
Sendo assim, não se descortina, quanto ao aspeto ora tratado, quaisquer razões legais sustentáveis para sustentar o invocado erro de julgamento de direito quanto segmento decisório da decisão recorrida que indeferiu o pedido de dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Resta-nos, pois, a questão de saber se a Mm.a Juíza a quo agiu corretamente ao desagravar na percentagem em que o fez o remanescente da taxa de justiça.
A resposta é manifestamente favorável às pretensões da Recorrente.
Efetivamente, atendendo ao valor da ação [€ 27.092.928 €], aplica-se o último escalão de valor das ações [250.000,00 € a 275.000,00 €], no regime geral [tabela I-A], o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo [16UC] que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação [em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração].
Por aplicação das normas atrás referidas, a taxa de justiça remanescente devida, já considerando o decaimento fixado na sentença recorrida, ascenderia a € 283.356,00 [correspondente a 926 UCs].
A decisão recorrida reduziu em 20% o valor da taxa de justiça remanescente a pagar pelas partes.
Operando o cálculo, o valor devido a título de remanescente da taxa de justiça cifra-se em 80% de € 283.356,00, o que totaliza € 226.684,80.
Tendo presente a correspetividade que deve existir entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, está-se em crer convictamente que a patenteada complexidade da causa não é em molde a legitimar, em termos de adequação e proporcionalidade, a cobrança de mais um valor pecuniário de € 226.684,80, enquanto valor remanescente das custas se não for utilizado o poder de conformação casuística invocado nos autos.
Até porque, como anteriormente ressaltado, nada nos autos revela serem as condutas processuais das partes litigantes, em especial da Recorrente, negativas ou censuráveis.
Tais conditas apresentaram-se normais, sem recurso a expedientes, diligências ou questões desnecessárias ou dilatórias e de má-fé, pautadas assim pelo cumprimento dos deveres de cooperação, de boa-fé e reciproca correção processuais, tendentes a obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio [cfr. artigos 7.º e ss do CPC].
Nestes termos, e em aplicação do critério normativo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, cremos ajustado dispensar uma parte significativa, que não nos fixados 20%, mas antes em 50%, que ora se fixa, do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Procede, pois, parcialmente o recurso.

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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em conceder parcial provimento ao recurso, e, em consequência, mantendo-se em tudo o mais a decisão recorrida, revoga-se a mesma no que toca ao desagravamento em 20% do montante que se mostra devido a título de remanescente da taxa de justiça, decidindo-se, em sua substituição, dispensar 50% do pagamento do remanescente da taxa de justiça relativa ao processo.
Custas do recurso a cargo da Recorrente, na proporção de 50%.
Registe e Notifique-se.
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Porto, 27 de setembro de 2019
Ricardo de Oliveira e Sousa
Fernanda Brandão
Frederico de Frias Macedo Branco