Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02137/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/26/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | ACTO FIXAÇÃO MATÉRIA TRIBUTÁVEL – PRINCÍPIO IMPUGNAÇÃO UNITÁRIA |
| Sumário: | No domínio da vigência do CPT o acto de fixação do lucro tributável não era susceptível de recurso contencioso autónomo a menos que não desse origem à liquidação de imposto, sem prejuízo de na impugnação da liquidação poderem ser invocados quaisquer ilegalidades ou erros praticados na determinação da matéria colectável, de acordo com o principio da impugnação unitária consagrado no seu art. 89º. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I José (adiante Recorrente), contribuinte fiscal nº , não se conformando com o despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que lhe indeferiu liminarmente, por manifesta ilegalidade, a presente impugnação judicial por si deduzida contra o despacho de 16 de Janeiro de 1995, que lhe indeferiu a reclamação que apresentou à Comissão de Revisão, nos termos do art. 84º do CPT, veio dele recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - Existe caducidade do direito à liquidação, porquanto, dado que foram utilizados métodos indirectos na fixação da matéria colectável, referente aos anos de 1990 e 1991, passaram mais de três anos, até à notificação dos mesmos, caducidade esta do conhecimento oficioso; 2- Mesmo que assim se não entenda, sempre existe prescrição da prestação tributária, dado que há muito que passaram os oitos anos, dado que não existe interrupção da prescrição, pois estas a existirem não produzem efeitos, pois tais actos não são da responsabilidade do recorrente; 3 - Sem prescindir, se dirá que a impugnação judicial apresentada contra a decisão da Comissão de Revisão e da notificação da fixação do rendimento colectável e consequente IVA, é o processo próprio. 5 – (4 -, existindo mero lapso) Violou assim a sentença recorrido o disposto nos art°s 23°, 33°, 34°, 84°, 89, 120°, e 136° Cod. Proc. Trib. e art°s 45° e 48 L.G.T.. TERMOS EM QUE, existe caducidade do direito à liquidação, caducidade esta do conhecimento oficioso, mas mesmo que assim se não entenda, o que só mera hipótese académica se concebe, existe prescrição da prestação tributária, o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos, por último e sem prescindir, se mesmo assim se não entender, sempre a decisão recorrida terá que ser revogada por outra em que se aprecie a decisão impugnada e, consequentemente, a mesma ser atendida, pois assim decidindo, V.Exas, farão, como sempre a melhor JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer a fls. 67 e 68 no sentido de ser negado provimento ao recurso, não merecendo o despacho recorrido qualquer censura. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II No despacho recorrido não foi expressamente fixada matéria de facto. No entanto, do seu teor e do parco conteúdo dos autos, resulta que: a) O ora Recorrente deduziu a presente impugnação judicial contra o despacho de 16 de Janeiro de 1995, que lhe indeferiu a reclamação que apresentou à Comissão de Revisão, nos termos do artigo 84º, do CPT; b) A presente impugnação judicial deu entrada na Repartição de Finanças de Castro Daire em 14 de Fevereiro de 1995 e, a final, vem pedida a revogação do despacho identificado em a) que antecede; c) No despacho ora recorrido indeferiu-se liminarmente a presente impugnação judicial, em virtude de o acto ora impugnado não ser autonomamente recorrível, face ao estipulado no nº 1, do artigo 89º, do CPT; d) No despacho ora recorrido escreveu-se, inter alia, que “o impugnante (…) não identifica qualquer liquidação que tenha sido efectuada”. III Tal como deixámos frisado supra, nos autos não é identificada qualquer liquidação que tenha sido efectuada. Apesar de no despacho recorrido se ter tal constatado, nada se investigou sobre a existência ou inexistência de liquidação adicional de imposto operada na sequência do mencionado acto de fixação da matéria tributável, pese embora o seu enorme interesse para a boa decisão da causa, sabido que segundo o disposto no art. 89º do CPT (então em vigor e, por isso, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum) o acto de fixação da matéria tributável não é susceptível de impugnação judicial autónoma, salvo se não der origem à liquidação de imposto. Com efeito, por força do disposto nos nºs 1 e 2 desse art. 89º, apenas o acto final do procedimento administrativo de liquidação – a liquidação do imposto ou liquidação stricto sensu – é impugnável, podendo, todavia, ter como fundamento qualquer ilegalidade praticada na determinação da matéria tributável. É o denominado princípio da impugnação unitária, que foi expressamente consagrado naquele preceito do CPT e que admite uma única excepção: o acto de fixação da matéria tributável não ter dado origem à liquidação de imposto. Solução esta que bem se compreende, e que, aliás, a partir de então se tem mantido vigente no ordenamento jurídico, como o atestam os arts. 86º da LGT e 54º do CPPT, pois, a ser de outro modo, a decisão de determinação da matéria tributável a que se não seguisse a liquidação (designadamente por se ter apurado um resultado líquido negativo) seria contenciosamente inimpugnável, o que impediria o contribuinte de reagir judicialmente contra um apuramento ilegal desse resultado líquido negativo, reportável nos termos do artigo 55º do CIRS, com o que se violaria a garantia a uma tutela jurisdicional efectiva contra os actos da Administração consagrada no artigo 268° nº 4 da Constituição. Deste modo, é fundamental apurar se à fixação da matéria tributável se seguiram os consequentes actos de liquidação adicional de imposto e, em caso afirmativo, em que data a Administração Tributária praticou esses actos de liquidação adicional e quando os notificou ao impugnante. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa do despacho, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712º, nº 4, do CPCivil, aplicável por força dos arts. 792º e 749º do mesmo diploma e do art. 281º do CPPT. Cfr., aliás, no sentido exposto, os acórdãos do TCAS, de 23/03/2004, proferido no Recurso 01329/03 e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/58f00953d4ff1aef80256e7f0036b585?OpenDocument e deste TCAN, de 30/06/2005, proferido no Recurso 00185/01 – PORTO e consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/1587e96405a2d3158025703600536d82?OpenDocument Refira-se, ainda, que o conhecimento das outras questões suscitadas, caducidade do direito à liquidação e prescrição da prestação tributária, fica prejudicado, na medida em que pressupõe o recebimento do processo por despacho do Mmº Juiz a quo, o que ainda não aconteceu, face à decisão ora tomada. IV Termos em que se decide anular o despacho recorrido e ordenar a baixa do processo à 1ª Instância para os efeitos supra referidos. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 26 de Outubro de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria da Fonseca Carvalho |