Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00430/05.1BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2021 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | IRS; CONVENÇÃO PARA EVITAR DUPLA TRIBUTAÇÃO; PROVA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO OUTRO ESTADO; |
| Sumário: | I – Por força do disposto nos artigos 13.º, n.º 2 do CPPT e 99.º, n.º 3, da LGT, a AT está obrigada a prestar as informações que o juiz entenda necessárias ao bom andamento dos processos ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objeto do processo. II - A violação deste dever de colaboração, configura uma recusa de colaboração com o Tribunal que, pelo facto de a AT ter a qualidade de parte no processo, cai na previsão da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 417.º do CPC, nos termos da qual «se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.». III - A Convenção celebrada entre Portugal e a Suíça, aprovada pelo Decreto n.º 716/74, publicado no DR I série, n.º 289, de 12/12/1974, previa, no seu artigo 25.º, um mecanismo de cooperação, designado de “procedimento amigável”. IV – Se os Impugnante fizeram a prova que lhes era possível, da qual resulta que, no ano de 2000, pagaram na Suíça imposto sobre o rendimento- fortuna, à míngua de qualquer outra informação ou prova que permita duvidar razoavelmente que os rendimentos ali tributados eram de outra natureza e montante, distintas dos declarados em Portugal, temos de aceitar que a prova documental produzida pelos Impugnantes é, nesta circunstância de recusa de colaboração da AT, suficiente para cumprimento do ónus probatório a seu cargo.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | J. e Outra. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: * 1. RELATÓRIO 1.1. A Exm.ª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 30.03.2016, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial deduzida por J., e mulher, E., contra a liquidação de IRS do ano de 2000. 1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: “a) Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação da liquidação de IRS do ano de 2000 e correspondentes juros compensatórios; b) O julgador alicerça a procedência da presente impugnação no facto de a AT não ter cumprido o ónus da prova que lhe competia quanto à não consideração do imposto pago pelos impugnantes na Suíça por efeito dos rendimentos de pensões que ali auferiram, de modo a que se pudesse considerar que não houve lugar ao pagamento desse imposto e, por consequência, tributar em Portugal os rendimentos que os impugnantes auferiram na Suíça, do que discordamos; c) A questão a decidir nos presentes autos consiste em determinar se os impugnantes lograram provar que procederam ao pagamento de imposto na Suíça pelos rendimentos aí obtidos no ano de 2000, de forma a estarem dispensados de tributação em Portugal; d) Procederam os impugnantes à entrega da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS com relação ao ano de 2000, com o correspondente Anexo J, na qual declararam montante de rendimento cuja liquidação vêm agora questionar; e) Juntaram os impugnantes aos presentes autos documentos no sentido de demonstrar que não deveriam ser sujeitos a tributação em Portugal (porque já tributados na Suíça), contudo, da sua análise verifica-se que não contêm qualquer referência qualitativa ou quantitativa sobre o tipo de rendimentos sobre os quais recaiu imposto, não sendo possível determinar qual a natureza do rendimento e, bem assim, impossível verificar se o rendimento que foi tributado na Suíça é o mesmo que foi tributado em Portugal (total ou parcialmente); f) Do que se conclui que os documentos trazidos pelos impugnantes não comprovam o montante do rendimento, da sua natureza e do pagamento do imposto (requisitos cumulativos e indispensáveis), sendo que tais documentos respeitam a uma conta corrente de imposto, com pagamentos, compensações, notas de crédito e deduções, mas de que não se consegue determinar quais os rendimentos que estiveram subjacentes à referida conta corrente e se, a final, os impugnantes suportaram imposto e, tendo-o suportado, qual o valor exato a considerar na liquidação; g) Cumprindo averiguar se os impugnantes pagaram, ou não pagaram, imposto sobre os rendimentos auferidos na Suíça no ano de 2000 para efeitos de consideração na liquidação objeto dos presentes autos, verifica-se que não fizeram essa prova; h) Não obstante o Acórdão do TCA Norte refira que não se encontram realizadas as diligências necessárias com vista a apurar se os impugnantes pagaram imposto sobre os rendimentos obtidos na Suíça no ano de 2000, devendo as mesmas ter lugar, designadamente solicitando à AT que peça as pertinentes informações à sua congénere Suíça, tal não significa, de per si e ao contrário do entendimento vertido na douta sentença, que o ónus da prova desse facto lhe cabe; i) Ainda assim e apesar de diligenciado pela AT, certo é que se mostrou infrutífera a obtenção da informação pretendida junto da Administração Fiscal Suíça, uma vez que (cfr. documento de fls. 123 dos autos), à AT portuguesa está vedada a possibilidade de se socorrer da troca de informação entre Estados, considerando que das Convenções celebradas por Portugal, a única que não contém a previsão para a troca de informações é a que foi celebrada com a Suíça, não se aplicando, também, a Diretiva Comunitária 77/799/CEE, dado que a Suíça não é Estado-Membro da União Europeia; j) Ora, esse facto, que decorre da aplicação da legislação vigente e dos termos dos Acordos Internacionais e Convenções celebradas por Portugal com os outros Estados (no caso, Suíça), a que nos encontramos vinculados, não pode fazer reverter o ónus da prova do pagamento do imposto que, salvo melhor posição, cabe aos impugnantes; k) A decisão judicial sindicada invoca o Acórdão do TCA Norte de 14.04.2005 (processo nº. 00107/03), no sentido de que, havendo dúvidas quanto ao imposto pago na Suíça, caberia à Administração Fiscal Portuguesa proceder à troca de informações com as autoridades fiscais Suíças por forma a evitar a dupla tributação, de conformidade com o art.º 26º da Convenção celebrada entre Portugal e a Suíça; l) Alicerçando-se no mencionado Acórdão a sentença sob apreciação refere que não pode acolher a posição da Fazenda Pública quando afirma que não pode obter informação da congénere suíça, porque tal seria possível por efeito da Convenção para evitar a dupla tributação em que são contratantes o Estado Português e o Estado Suíço; m) Contudo, salvo melhor posição e ao contrário do mencionado no Acórdão supra e na douta sentença de que se recorre, o disposto no art.º 25º (art.º 26º referido no Acórdão, certamente por lapso) da Convenção celebrada entre o Estado Português e o Estado Suíço não previa a troca de informações, ao tempo; n) O art.º 25º da dita Convenção (aprovado pelo Decreto nº. 716/74 de 12.12) previa, ao tempo, um procedimento amigável (sob a forma de reclamação) tendente à eliminação da dupla tributação entre os dois estados contratantes (Portugal e Suíça), sujeito a prazo e certos requisitos para o efeito, mas não estava previsto o mecanismo da troca de informações, de forma direta entre os estados contratantes, em vista da eliminação da dupla tributação entre a Suíça e Portugal; o) Posteriormente, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 87/2013, a qual aprova o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional; p) Nos termos do Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça, passou a estar prevista no art.º 25º (com a nova redação do preceito) a troca de informações entre os dois estados contratantes; q) Tenha-se na devida conta que se trata de uma Resolução publicada no ano de 2013, sendo que, de acordo com o seu Artigo XVIII, alínea c), a respeito da entrada em vigor da nova redação do artigo 25º que contempla a troca de informações, se prevê como momento inicial de vigência “Quanto ao artigo 25.º bis («Troca de informações») da Convenção, para os pedidos de troca de informações efetuados em ou após a data de entrada em vigor, para informações relativas a períodos tributáveis com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente Protocolo Modificativo”; r) Ora, estando em causa imposto relativo ao ano de 2000, claro se torna que a nova redação do art.º 25º da Convenção celebrada entre Portugal e a Suíça, que passou a prever a possibilidade da troca de informações entre os estados contratantes, não tem aplicação ao caso dos autos, não podendo a inaplicabilidade desse meio reverter contra a AT, como que pretender fazer uma inversão do ónus da prova; s) Não podendo a AT obter informação sobre o imposto suportado pelos impugnantes no Estado Suíço (tipo de rendimentos e imposto pago), e pretendendo os impugnantes demonstrar que pagaram imposto na Suíça sobre os rendimentos declarados em Portugal e/ou, seja o imposto pago na Suíça considerado na liquidação de imposto, sobre os mesmos impende o ónus da prova; t) Incumbia, pois, aos impugnantes demonstrar que pagaram imposto na Suíça no ano de 2000, comprovando a proveniência dos rendimentos sobre que incidiu o imposto e seu montante respetivo, de forma a ser claro e inequívoco a carga tributária que suportaram noutro estado e correspondência com os rendimentos declarados em Portugal; u) Dos elementos carreados para os autos não foi possível determinar se o rendimento tributado na Suíça na esfera dos impugnantes se refere a rendimento do trabalho, de pensões (como alegam os impugnantes), ou outro, nem se consegue saber se o rendimento de que foram alvo de tributação na Suíça tem correspondência com o que foi tributado em Portugal (total ou parcialmente), prova essa que cabia de forma exclusiva aos impugnantes nos termos do art.º 74º da LGT; v) Concluindo, não lograram os impugnantes, através dos documentos trazidos aos autos, fazer prova de que procederam ao pagamento de imposto na Suíça pelas alegadas pensões que constituem os seus rendimentos, de forma a poderem ser dispensados de tributação em Portugal, de forma que o incumprimento do ónus da prova por parte dos impugnantes tem que ser valorado contra estes; x) Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.º 74º, nº. 1 da LGT, art.º 81º do CIRS e art.º 25º da Convenção celebrada entre Portugal e a Suíça. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue improcedente, por não provada a presente impugnação, com as legais consequências.” 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. Os autos foram com vista ao DMMP junto deste Tribunal que emitiu o douto parecer de fls. 265 a 268 do suporte físico dos autos, concluindo que o recurso não merece provimento. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.* 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, por não ter considerado que cabia aos Recorridos fazer prova do pagamento do imposto na Suíça e que tal prova não se mostra realizada. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: “3.1. Com interesse para a decisão a proferir, julgam-se provados os seguintes factos: 1. Os impugnantes apresentaram em Portugal a declaração modelo 3 de IRS e anexo J, relativo ao ano fiscal de 2000, que deu causa à liquidação nº 4130059650, relativa a IRS, referente ao ano 2000; 2. Os impugnantes apresentaram em Portugal declaração de rendimentos, modelo 3, relativamente aos anos de 2001 e 2002, tendo pago o imposto resultante da liquidação efetuada; 3. Dá-se por reproduzido o teor do documento de fls. 10; 4. Por referência ao ano de 2000, os Impugnantes procederem ao pagamento de na Suíça, de imposto sobre o rendimento, nos termos dos extratos de conta que se seguem: (Imagens no original da sentença) - cfr. fls. 199 /209 dos autos.5. Em 24/6/2003, o impugnante J. apresentou no Serviço de Finanças de Lamego reclamação graciosa contra a liquidação nº 4130059650, relativa a IRS, referente ao ano 2000, com os fundamentos que constam a fls. 6 a 8, que se dá por reproduzida; 6. Por decisão datada de 30 de Abril de 2004, notificada em 24 de Fevereiro de 2005, o impugnante viu indeferida a reclamação graciosa apresentada, por não ter apresentado prova de que a totalidade do agregado familiar residia na Suíça; 7. A petição inicial foi apresentada em 11/3/2005; FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.”. 3.1.2. Retificação à factualidade provada Em conformidade com o acórdão deste TCAN, proferido nestes autos em 18.02.2011 (cfr. fls. 93 a 103 do suporte físico dos autos), que expurgou o n.º 3 do probatório (na redação que dele ainda consta, certamente por mero lapso) e lhe deu nova redação, vamos proceder à respetiva retificação, nos seguintes termos: 3. Em 9 de Junho de 2003, J. apresentou no Serviço de Finanças de Lamego um pedido de alteração dos seus elementos de identificação fiscal, dizendo-se residente no estrangeiro e nomeando um representante em território nacional (cf. documento de fls. 10). Do mesmo aresto, resultou o aditamento do ponto 9 que, igualmente por lapso, não foi incluído no elenco dos factos provados mas que, devendo sê-lo, agora dele fazemos constar sob o n.º 8, atenta a renumeração que se impõe por efeito eliminação do anterior ponto 5 (por iniciativa do Meritíssimo Juiz a quo). 8. Nas declarações de rendimentos que apresentaram relativamente aos anos de 2000, 2001 e 2002, J. e E. indicaram serem residentes em Portugal (cf. o item 23.º da resposta apresentada pela Fazenda Pública, a fls. 28, e os itens 6 e 7 das alegações dos Impugnantes prévias à sentença, a fls. 69). 3.2. DE DIREITO No acórdão já proferido nestes autos em 18.02.2011 foi decidido que não estava provado nos autos serem os ora Recorridos residentes na Suíça no ano de 2000, nem que estes tivessem comprovado o pagamento do imposto naquele país, anulando-se, porem, a sentença recorrida, a fim de serem desenvolvidas as diligências necessárias a saber se os Contribuintes pagaram ou não o imposto sobre os rendimentos na Suíça relativamente ao ano de 2000, designadamente solicitando à AT que peça as pertinentes informações à sua congénere suíça. Notificada a Fazenda Pública em conformidade com o decidido, a Direção de Serviços das Relações Internacionais informou aos autos que «não existe instrumento legal que permita efectuar a troca de informação com a Suíça, já que a Directiva 77/799/CEE não se aplica e a Convenção celebrada entre Portugal e aquele Estado não possui o artigo que prevê a troca de informação. (…)» . Notificados os Impugnantes para juntarem documentos comprovativos do alegado pagamento do imposto na Suíça, foram então juntos aos autos os documentos de fls. 139 a 145, levados ao ponto 4 do probatório e com base nos quais o Tribunal a quo julgou provado que os rendimentos declarados em Portugal também o foram na Suíça, onde foi pago o correspondente imposto. Atentemos, então, na seguinte fundamentação de direito: «(…) Dos documentos juntos pelos Impugnantes para prova do pagamento do Imposto em causa, resulta, entre outra informação que os impugnantes pagaram imposto por rendimentos salariais relativos ao ano 2000, conforme probatório. Todavia alega a Fazenda Pública que de tais documentos não é possível determinar a tipologia de rendimentos, ou seja, se respeitam ou não a rendimentos de pensões, salários, mais valias ou outros, como também não é possível estabelecer um paralelismo com os montantes pelos quais foram tributados em Portugal. Ou seja, a Fazenda Pública não exclui, de todo, que os valores constantes dos documentos juntos pelos impugnantes, não respeitem a pagamento de imposto por rendimentos salariais ou de pensões. Quanto à tributação de rendimentos auferidos no estrangeiro, dispõe o artigo 81º do CIRS: “1. Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do nº 6 do artigo 22º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias: a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro; b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções especificas revistas neste Código. 2. Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.” As regras para atenuar a dupla tributação não podem ser discriminatórias nem restritivas, tendo de se harmonizar com o preceituado nos Tratados da U.E. e podem ser de carácter unilateral, se provêm da legislação interna dos Estado, ou convencionais, decorrentes dos tratados celebrados entre os vários países como é o caso das Convenções para evitar a Dupla Tributação (CDT). As CDT estabelecem no seu artigo 23º ou 24º as disposições para eliminar a dupla tributação.1 Essas disposições normalmente remetem para os métodos aplicados pela legislação interna de cada um dos Estados contratantes. No caso de Portugal e de Espanha aplica-se o método da imputação, já no caso da Suíça é utilizado o método da isenção. Tal como acontece com o conceito de residente, também nos métodos a adotar para eliminar a dupla tributação as CDT remetem para o ordenamento jurídico de cada Estado contratante. No âmbito das medidas unilaterais para evitar este tipo de tributação existem dois métodos, que devem ser aplicados pelo Estado da residência. Por um lado, temos o método de isenção, onde se verifica uma renúncia à tributação de um determinado facto por parte de um dos Estados envolvidos, geralmente o da residência. Este método pode desdobrar-se em duas modalidades, a isenção completa verificando-se que o rendimento estrangeiro está totalmente isento de tributação embora não se dispense a apresentação da declaração, e a isenção com progressividade onde o rendimento também não é tributado mas através da declaração de rendimentos determina-se a taxa a aplicar. 1 No caso dos presentes autos, cfr. Decreto n.º 716/74, de 12 de Dezembro, in D.R., I Série, n.º 289. Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu A tributação pelo Estado da residência é afastada visto o contribuinte já ter sido tributado pelo Estado da fonte. Sobre questão idêntica pronunciou-se o Tribunal central Administrativo Norte pelo seu Acórdão de 14/04/2005, Recurso n.º 00107/03 da seguinte forma: I- Para prova do pagamento do imposto na Suíça por rendimentos de trabalho aí auferidos para efeitos de qualificação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça, é suficiente a declaração certificada pela autoridade tributária Suíça que atesta o montante de rendimentos aí auferidos e o montante de imposto aí pago por retenção na fonte. II- À Administração Fiscal Portuguesa compete, no caso de lhe subsistirem dúvidas quanto à incidência entre o valor retido na fonte e o imposto liquidado, proceder à troca de informações com as autoridades fiscais suíças, por forma a evitar a dupla tributação, de harmonia com o disposto no art. 26º da citada Convenção.” O artigo 74.º da LGT, estabelece quanto ao ónus da prova, que “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.” E o artigo 75º da Lei Geral Tributária estabelece que se presumem verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, só se afastando tal presunção nas situações enumeradas nas alíneas dessa norma, sendo certo que não ocorre nenhuma dessas situações no caso sub judice. Acresce que, do Sistema de Consultas da Direcção Geral de Impostos não consta que os impugnantes tenham pago, no estrangeiro, designadamente na Suíça, imposto sobre o rendimento, relativo ao ano fiscal de 2000, informação que faz fé, atento o disposto no artigo 76º da Lei Geral Tributária, pelo que se encontra afastada a dupla tributação de rendimentos. A Administração Tributária diz que não consegue estabelecer a conexão entre o tipo de rendimento, os valores declarados e se efetivamente os montantes pagos pelos impugnantes a título de imposto respeitem aos rendimentos de trabalho ou pensões declarados. Todavia, tal posição não é suficiente para abalar a posição dos impugnantes quando afirmam que os documentos juntos aos autos e que resultam do probatório demonstram terem pago na Suíça imposto devido pelos rendimentos de pensões que auferiram. E não pode colher a posição da Fazenda Pública quando afirma que não pode obter informação da congénere Suíça, porquanto como vimos de verificar, tal seria possível por efeito da Convenção para evitar a Dupla Tributação em que são contratantes o Estado Português e o Estado Suíço. Nesta conformidade, impõe-se considerar que a Administração Tributária não cumpriu o ónus de prova que lhe competia quanto à não consideração do imposto pago pelos impugnantes na Suíça por efeito dos rendimentos de pensões que ali auferiram, de modo a que se pudesse considerar que não houve lugar ao pagamento desse imposto e consequentemente tributar em Portugal os rendimentos que os impugnantes auferiram na Suíça. Pelo exposto, impõe-se concluir pela procedência da presente impugnação.». A Recorrente Fazenda Pública insurge-se contra o assim decidido porquanto cabia aos Recorridos provar que procederam ao pagamento do imposto na Suíça, no entanto, os documentos que apresentaram não contêm qualquer referência qualitativa ou quantitativa sobre o tipo de rendimentos sobre os quais recaiu o imposto. Mais sustenta que o facto de este TCAN ter determinado a realização de diligências para apurar se tal pagamento ocorreu ou não, designadamente solicitando à AT que peça as pertinentes informações à sua congénere Suíça, tal não significa que o ónus da prova desse facto lhe cabe. Refere também que, apesar de diligenciado pela AT, o certo é que se mostrou infrutífera a obtenção da informação pretendida. Vejamos, então: Analisados os referidos documentos a que se reporta o ponto 4 dos factos provados, é possível constatar que, efetivamente, ali apenas constam as referências a “Imposto sobre o rendimento – fortuna” e a “imposto federal directo”, sem qualquer outra discriminação, quer quanto à natureza dos rendimentos tributados, quer quanto ao respetivo montante. Subsiste, pois, a dúvida apontada pela Recorrente. E, pese embora recaia sobre os Recorridos o ónus de provar que sobre os rendimentos declarados em Portugal já haviam pago imposto na Suíça, não deixa de ser verdade que apresentaram a prova que, tanto quanto é possível perceber, estava ao seu alcance; ademais, nunca a AT alega que outros documentos podiam e deviam ser apresentados para esse fim, nem nós os vislumbramos. Ora, em consonância com a prolífera jurisprudência, designadamente deste TCAN (cfr., entre muitos outros, os acórdãos de 28.04.2005, rec. 00190/02-BRAGA; de 14.04.2005, rec. 00107/03-BRAGA; …), em caso de dúvida, compete à AT proceder à troca de informações com as autoridades fiscais suíças. No caso vertente, foi judicialmente determinado que a AT assim procedesse. No entanto, o que os autos evidenciam é que, escudando-se na inexistência de norma que permita a troca de informações, nenhuma diligência realizou junto da sua congénere suíça, em ostensivo desrespeito do que foi determinado, com pertinência, por este TCAN. Dizemos “com pertinência” porque, de facto, a Convenção celebrada entre Portugal e a Suíça, aprovada pelo Decreto n.º 716/74, publicada no DR I série, n.º 289, de 12/12/1974, previa, no seu artigo 25.º, um mecanismo de cooperação, designado de “procedimento amigável”, nos seguintes termos: «1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com esta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente. O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da comunicação do imposto que tenha dado causa à reclamação ou, no caso de imposto devido na fonte, da data do pagamento dos rendimentos que hajam sido tributados, ou, no caso de tributação nos dois Estados, da segunda tributação. 2. Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. 3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se, a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção. 4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados Contratantes.» - o negrito é da nossa autoria. Não subsistem, pois, dúvidas em como a dita Convenção já previa um mecanismo de cooperação, destinado a resolver dificuldade ou dúvidas na sua aplicação, as quais podem passar, desde logo, por determinar se o imposto relativo a rendimentos nela englobados já foi pago em algum dos Estados contratantes. E mesmo que o Estado Suíço assim não interpretasse o artigo 25.º da Convenção, tal não obstaria a que o pedido de informação fosse remetido pela AT, em cumprimento do que foi judicialmente determinado. Ao não ter acatado a decisão judicial e desenvolvido as diligências que expressa e claramente lhe foram solicitadas, a AT não prestou a colaboração que lhe foi pedida, em clara violação do n.º 2, do artigo 13.º do CPPT, segundo o qual «As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entenda necessárias ao bom andamento dos processos» e do n.º 3 do artigo 99.º da LGT que expressa: «Todas as autoridades ou repartições públicas são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópia dos documentos que o juiz entender necessários ao conhecimento do objecto do processo.». A violação deste dever de colaboração, configura uma recusa de colaboração com o Tribunal que, pelo facto de a AT ter a qualidade de parte neste processo, cai na previsão da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 417.º do CPC, nos termos da qual «se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.». Resulta deste último normativo legal que há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado; não sendo, porém, este o caso, a recusa de colaboração da AT apenas está sujeita à livre apreciação do Tribunal para efeitos probatórios. Considerando que, como já referimos, os Impugnantes fizeram a prova que lhes era possível, da qual resulta que, no ano de 2000, pagaram na Suíça imposto sobre o rendimento- fortuna, à míngua de qualquer outra informação ou prova que permita duvidar razoavelmente que os rendimentos ali tributados eram de outra natureza e montante, distintas dos declarados em Portugal, temos de aceitar que a prova documental produzida pelos Impugnantes é, nesta circunstância de recusa de colaboração da AT, suficiente para cumprimento do ónus probatório a seu cargo. Assim sendo, nenhuma censura merece a sentença recorrida, a qual deve ser confirmada. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, com a presente fundamentação. * Custas a cargo da Recorrente, nos termos do artigo 527.º do CPC.Porto, 11 de fevereiro de 2021Maria do Rosário Pais – Relatora Tiago Afonso Lopes de Miranda – 1.º Adjunto Cristina Nova – 2.ª Adjunta |