Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00190/16.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/12/2018
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:CONCURSO; JULGADO ANULATÓRIO; INDEMNIZAÇÃO; PERDA DE OPORTUNIDADE; HONORÁRIOS.
Sumário:
1. Mostra-se equitativa e justa a indemnização de 3.000 € (três mil euros) atribuída a uma concorrente num concurso cujo objecto tinha o valor de 154.556,19 euros pela “perda de oportunidade” se o concurso foi anulado pela ilegalidade dos próprios critérios do concurso, invocada pela Autora no processo impugnatório e ora Exequente, não sendo de todo possível conjecturar que lhe seria adjudicado o contrato submetido a concurso nem sequer qual a probabilidade de lhe ser adjudicado.
2. Os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório,
3. O facto de ainda não terem sido liquidados os honorários não significa que não devam incluir-se na indemnização, apenas impõe que se relegue para liquidação em incidente próprio o apuramento do respectivo valor - artigos 358º, n.º2, e 609º, n.º2, do Código de Processo Civil. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Companhia de Teatro VLRH
Recorrido 1:Município de Bragança
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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A Companhia de Teatro VLRH, Associação Privada veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 06.10.2017, pela qual foi fixada uma indemnização a seu favor e a cargo do Município de Bragança, ora Recorrido, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sequência da convolação objectiva dos presentes autos, determinada por acórdão deste Tribuna Central Administrativo Norte, de 16.12.2016.
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Invocou para tanto em síntese que a indemnização fixada é irrisória tendo em conta a elevadíssima probabilidade de lhe ser adjudicado o contrato objecto do concurso, executado pelo valor de 154.556,19 euros; a indemnização justa, neste contexto seria a peticionada, próxima dos 70.000 euros, a título de interesse contratual positivo ou de subsidiária perda de chance; fixação da indemnização esta que deveria ter o suporte na produção de prova, mormente a pericial, requerida pela Autora, ora Recorrente que foi indeferida pelo Tribunal a quo. Finalmente a Recorrente invocou que a decisão recorrida incorreu em omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre o requerido pagamento de honorários.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência de qualquer nulidade.
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O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
1 De acordo com a melhor impostação jurídico-dogmática que a este respeito se pronunciou, a medida da indemnização deve ser fixada através de um método que permita determinar o valor económico da privação da possibilidade de a Recorrente se tornar a adjudicatária, tendo em conta (I) o ganho possível e (II) a probabilidade da respectiva ocorrência.
2 Ora, e no que toca ao ganho possível, a Recorrente alegou qual seria a margem de lucro que, tendo em conta os custos da prestação e os usos específicos do sector de actividade em causa, expectavelmente poderia ter obtido com a execução do contrato.
3 E não só alegou, como juntou distintos documentos, indicou testemunhas, solicitou a prestação de declarações de parte e requereu a produção de prova pericial a este específico respeito - cfr. ibidem.
4 Todavia, o Tribunal recorrido a nada disto atendeu, tendo, inclusivamente, dispensado a realização das sobreditas diligências probatórias e, claro está, a de cariz pericial.
5 Tudo, porém e como se acabou de verificar, quanto tal era manifestamente necessário, adicionalmente quando o Recorrido impugnou tal matéria e em causa estão números e documentos contabilísticos e, por conseguinte, matéria que deste modo inequivocamente exige específicos conhecimentos, assim impondo um juízo técnico-científico para a cabal apreensão de tais factos.
6 Tivesse-se, de resto, assim actuado que certamente se não teria incorrido no distinto erro de comparar a proposta da Recorrente com as demais propostas, todas elas excluídas e, assim, como se elas pudessem estar licitamente em jogo e pudessem ser alvo de comparação quando, e ao contrário do que se aduz, clara e manifestamente o não são - cfr., por exemplo, Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 194 -195; cfr., também, trecho dogmático supra transcrito.
7 Depois, e no que toca à probabilidade do sobredito ganho ocorrer, cumpre concluir que a Recorrente seria, sem sombra de dúvida, a adjudicatária - a sua proposta, então avaliada e assim detentora de plena aptidão contratual, era a única em jogo (cfr., neste sentido e concordantemente, António Cadilha, A indemnização..., cit., p. 54, n. 10, e Efectividade..., cit., p. 25) - e, se não fosse ela a adjudicatária (apesar de não se ver como), então ela teria francas, sérias e fortíssimas hipóteses de o ser - cfr. os actos e operações devidos em função do julgado supra descritos.
8 Realidade esta que certamente teria sido apreendida: (I) se a douta decisão judicial recorrida tivesse sopesado correctamente as concretíssimas causas de invalidade judicialmente diagnosticadas; (II) se a douta decisão judicial recorrida tivesse tido presente que esta ficcionada e concreta retoma na situação vertente tinha, necessariamente, que ter reporte ao passado, assim e desde logo, assente no mesmíssimo universo de candidatos e com os mesmíssimos elementos de facto e de direito intocados pelo julgado - cfr. Mário Aroso de Almeida, Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, Coimbra, Almedina, 2002, em especial p. 531
9 E é assim que a Recorrente se não conforma com o irrisório montante indemnizatório que lhe foi atribuído, valor este que, quanto a nós, corporiza um péssimo sinal para a Administração.
10 Na verdade, e também à luz de outros adicionais factores que a jurisprudência vem mobilizando em situações deste jaez, convém recordar, entre o mais: (I) que a Recorrente recorreu à via judicial de forma expedita; (II) que o Município recorrido encarou o efeito suspensivo automático com desenvoltura e indiferença olímpicas e tudo perante o Tribunal a quo, que, aliás, afirmou nada poder fazer para se cumprir a lei; (III) que esta Recorrente ainda teve que recorrer a este alto Tribunal para fazer vingar a sua pretensão, reconhecida que foi, mas já em perda; (IV) que o Recorrido sabia que a Recorrente tinha razão, mas, ainda assim, resolveu assumir o consciente risco de tudo ignorar, frustrando as possibilidades daquela que bem sabia dever ser a adjudicatária.
11 Deliberado, injustificado e lesivo risco tem que ter um preço, não só no plano moral, mas jurídico, não se devendo, pois, atribuir desoladoras migalhas a quem tem, como se decidiu, reconhecida e indiscutível razão e que tudo fez para, atempadamente, a evidenciar e tudo sob pena de, em último termo, a justiça, ou a tutela jurisdicional efectiva, não passar de uma quimera ou as actuações administrativas como a vertente serem encaradas como portadoras de consequências liliputianas, compensando, pois, a sua prática.
12 Para mais quando o preço-base deste concurso envolve montantes vultuosos (ele ascende a 125.655, 44 euros), quando é facto pertencente ao domínio público (mas que o Recorrido nunca assumiu, remetendo-se ao silêncio) que o contrato foi celebrado e integralmente executado por 154.556,19 euros e quando a Autora - detentora, quando não de certezas, pelo menos de fundadas, sérias e elevadíssimas expectativas em ser a adjudicatária e que tudo justificou - peticionou quase 70 mil euros de indemnização.
13 Não haja, pois equívocos: a Recorrente alegou factos mais do que suficientes para quantificar o benefício resultante da execução do contrato, alegação a que acoplou distintos meios de prova, montante esse que em momento algum tem eco naquele que judicialmente se fixou.
14 É perfeitamente possível, no caso que nos ocupa, determinar as probabilidades de êxito adjudicatório.
15 Essas probabilidades - a não serem de 100%, como para nós sucede - não se afastam significativamente desta percentagem (pelo contrário), sendo esta uma hipótese que é colocada somente por dever de patrocínio;
16 Seja o montante indemnizatório atribuído a título de interesse contratual positivo, como se entende, ou de subsidiária perda de chance, a sua estipulação teria sempre de ter por base a produção de prova, mormente a pericial, requerida pela Autora: esta adiantou factos e carreou provas com vista a comprovar a materialidade daqueles, as quais não são nem limitadas, nem proibidas, nem desnecessárias, inúteis ou impertinentes para o desiderato em causa, partindo o despacho em causa da fundamental e errada premissa de que a indemnização a atribuir, atenta a sua natureza, dispensava tal prova, quando tal, à saciedade, não sucede,
17 assim vedando à Recorrente a oportunidade de produzir prova sobre o ganho económico que teria obtido com a execução do contrato e, simultaneamente, privando o Tribunal de elementos relevantes para a formação do juízo a decretar a este específico respeito (estamos a acompanhar de perto o exemplar raciocínio vertido no Acórdão de 18.01.2012, processo n.º 574/10);
18 O montante indemnizatório arbitrado, fosse como fosse (que não é), é perfeitamente irrisório, violando não só os princípios da justiça e da proporcionalidade, como o direito à tutela jurisdicional efectiva que inelutavelmente assiste à Recorrente.
19 Por outras palavras, quer o despacho que indeferiu a produção de prova requerida ínsito na decisão recorrida, quer a douta decisão de fundo, padecem, e a vários passos, de erro de julgamento.
20 Não só, aliás, pelo que se procurou evidenciar e se vem de concluir, mas, e para finalizar, pela seguinte dupla ordem de motivação:
21 Primo) a Recorrente solicitou a efectivação judicial deste seu reconhecido direito ao abrigo do comando constante do artigo 45.°, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e não, como errónea e contraditoriamente se consigna, sob a guarida do n.º 3 deste preceito, pensado que está para a compensação dos danos que sobrelevam os da execução e assim dependente da demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, o que se aduz apesar de o Julgador nem sequer estar adstrito à qualificação jurídica levada a efeito pelas partes.
22 Secundo) a Recorrente peticionou o pagamento dos honorários devidos a final, os quais, nem então, nem agora, posto que de verificação futura, não podiam nem podem, para já, ser contabilizados, matéria que, contudo, não foi sopesada pelo digno Tribunal a quo, que assim incorreu em omissão de pronúncia.
23 Faça-se, pois, Justiça!
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II – Matéria de facto.
1. As diligências de prova.
A Recorrente defende que alegou qual seria a margem de lucro que, tendo em conta os custos da prestação e os usos específicos do sector de actividade em causa, expectavelmente poderia ter obtido com a execução do contrato; e que não só alegou, como juntou distintos documentos, indicou testemunhas, solicitou a prestação de declarações de parte e requereu a produção de prova pericial a este específico respeito, prova que o Tribunal rejeitou.
Parte do princípio de que a execução do julgado passaria, com toda a probabilidade, pela adjudicação do contrato à sua proposta.
Ora, como se refere na decisão recorrida, tendo em conta o teor do julgado anulatório, não é possível determinar, com um mínimo de segurança, qual o grau de probabilidade de a Exequente, ora Recorrente, lhe ver o contrato em causa adjudicado, pelo que a indemnização que lhe é devida deverá ser fixada por recurso, em exclusivo, a critérios de equidade, para o qual se mostra bastante a prova já junta aos autos.
Termos em que foi bem decidido o indeferimento de prova documental, testemunhal, o depoimento de parte, e, em especial, a prova pericial requerida.

2. A matéria de facto a considerar.
Tendo em conta o que acabou de se expor sobre a produção de prova requerida, e sendo certo que, em concreto, a Recorrente não indicou um ponto da matéria de facto alegada que devesse ser aditado, limitando-se a tirar uma conclusão, a de que o seu lucro expectável seria de cerca de 70 mil euros, que parte de uma premissa inexistente, a de que a execução do julgado passaria pela adjudicação do contrato à si, nada há a alterar, ou aditar, ao julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo.

Deverão, assim, considerar-se provados os seguintes factos, considerados na decisão recorrida:
1. Em 17.08.2016 foi proferida, nos presentes autos, sentença por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela com, além do mais, o seguinte teor:
“(…)
IV.2.2 – Parâmetros avaliativos
(…)
Efetivamente, a atribuição de pontuação apenas em função de ajustado/adequado ou pouco ajustado/adequado, com uma diferença gradativa de 5 pontos, sem que exista no intermédio qualquer elemento que permita graduar proporcionalmente as propostas viola o princípio da concorrência já que não permite uma adequada e efetiva comparação das propostas.
(…)
Conforme refere a autora, o problema não está na maior ou menor fundamentação da aplicação dos fatores e subfactores, mas antes na própria definição da escala de graduação que por não estabelecer qualquer pontuação intermédia não possibilita que o júri gradue concorrencialmente as propostas de forma a atender aos seus diferentes atributos, por não permitir atender a uma conclusão intermédia entre o ajustado/adequado e o pouco ajustado/adequado.
Assim, o ato impugnado não pode, neste quadro, manter-se.
(…)
IV.2.4 – Fator preço
(…)
De acordo com o Programa de concurso, o valor da proposta é calculado em função da aplicação de uma fórmula matemática no âmbito da qual tem grande relevância o preço base do concurso, tido em consideração em dois aspetos relevantes de uma fração.
Se atendermos à fórmula, facilmente se pode concluir que o preço base do concurso tem maior relevância para efeitos da avaliação do fator preço que o próprio preço da proposta a avaliar.
Repare-se que o valor da proposta tem uma ponderação de 20%, sendo, pois, o critério decisivo a valia técnica da proposta, com uma ponderação de 80 %.
Porém, afigura-se que o enfoque dado ao preço base para a avaliação do valor da proposta não pode deixar de ter-se como ilegal.
(…)
Deste modo, se cabe à entidade demandada definir os fatores e subfactores a tomar em consideração, e as ponderações a aplicar, não pode fazê-lo de forma a anular ou diminuir a possibilidade de existir real concorrência entre as propostas.
Assim, assiste razão à autora quanto à ilegalidade invocada.
(…)
Em conclusão, é de anular o ato impugnado, não sendo, porém, possível determinar a exclusão da proposta da concorrente Conteúdos Mágicos nem concluir pela adjudicação do contrato à autora.
(…)
V - DECISÃO
Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, anula-se o ato impugnado, determinando-se a exclusão da proposta da contrainteressada Passado Vivo.
(…)”
(cf. sentença de fls. 253 e seguintes do SITAF).

2. Inconformada com a decisão deste Tribunal, a Autora interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão proferido em 16.12.2016, decidiu conceder provimento ao recurso com, além do mais, a seguinte fundamentação:
“(…)
A provável – tendo em conta a data do evento em apreço, mas não documentada – execução do contrato seria uma circunstância que obstaria à anulação do procedimento concursal, por se ter entretanto extinto o objecto dessa pedida pronúncia ao Tribunal, determinando a convolação objectiva, nos termos da última disposição citada.
Sucede que uma outra circunstância, lógica, cronológica e legalmente anterior, determina essa convolação, prejudicando a investigação sobre se o contrato está ou não já executado.
Na verdade, como se referiu, o acto foi anulado pela ilegal fixação dos “Parâmetros avaliativos” (ponto IV.2.2 da sentença) e pelo ilegal método de avaliação do factor preço (ponto IV.2.4. da sentença).
O que imporia a repetição do procedimento concursal desde um momento anterior ao da avaliação das propostas, o da fixação dos parâmetros e critérios de classificação ou avaliação das propostas.
Permitindo até a apresentação de novas propostas.
Sucede que tal já não será possível, sob pena de, necessariamente, serem violados os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência.
Na verdade, apesar de ser possível, face ao momento a que se reporta a anulação, as concorrentes apresentarem novas propostas, já é conhecido o universo provável das concorrentes e o conteúdo das propostas (eventualmente corrigido de forma a evitar a exclusão).
Pelo que existe o risco de o critérios e parâmetros de avaliação serem acondicionados a essas prováveis propostas.
O que bastaria par pôr em causa os aludidos princípios.
(…)
Termos em que se impõe a requerida convolação objectiva do processo, embora por circunstância diversa da alegada.
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida na parte ora impugnada.
B) Anulam o acto impugnado, também, na parte em que não decidiu a exclusão da proposta da ora Recorrida “CM”.
C) Determinam a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que as partes sejam convidadas a acordar na indemnização devida seguindo-se os ulteriores termos previstos no artigo 45º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não é devida tributação por não terem sido apresentadas contra-alegações.
(…)”
(cf. acórdão de fls. 329 e seguintes do SITAF).

3. Em 20.06.2016, o Mandatário da Autora facturou a esta, a título de honorários referentes aos presentes autos, o montante de 492 euros (cf. documento n.º 37 junto aos autos com o requerimento remetido pela Autora em 27.02.2017).
4. Em 09.09.2016, o Mandatário da Autora facturou a esta, a título de honorários referentes aos presentes autos, o montante de 615 euros (cf. documento n.º 37 junto aos autos com o requerimento remetido pela Autora em 27.02.2017).
5. Em 20.10.2016, o Mandatário da Autora facturou a esta, a título de honorários referentes aos presentes autos, o montante de 492 euros (cf. documento n.º 37 junto aos autos com o requerimento remetido pela Autora em 27.02.2017).
6. Em 24.02.2017, a Autora liquidou o DUC com referência 702580055549586, no valor de 51 euros, relativo a “execuções – diligências não realizadas por oficial de justiça – Tabela II A” (cf. documento único de cobrança e respectivo comprovativo de pagamento juntos aos autos com o requerimento remetido pela Autora em 27.02.2017).
7. Em 06.04.2017, o Réu efectuou o pagamento à Autora do montante de 1.056 euros (cf. documento n.º 01 junto aos autos com o requerimento apresentado pelo R. em 25/04/2017 e confissão efectuada pela Autora no seu requerimento de 05.09.2017, de fls. 685 do SITAF).
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III - Enquadramento jurídico.
1. A nulidade da decisão.
A Recorrente aponta, na sua 22ª conclusão das alegações, para a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia, por não se ter pronunciado sobre o pedido de pagamento de honorários devidos a final.
Mas sem razão.
Conforme é entendimento pacífico na nossa jurisprudência e na doutrina, só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que aludem os citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer (cfr. Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; e acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.9.2007, recurso 059/07, de 10.09.2008, recurso 0812/07, de 28.01.2009, recurso 0667/08, e de 28.10.2009, recurso 098/09).
Na melhor interpretação da alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do Código de Processo Civil de 1995), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o qual determina que a decisão judicial é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
No caso concreto a sentença recorrida pronunciou-se sobre a única questão que importava decidir, qual a indemnização devida à Exequente pela impossibilidade de execução do julgado anulatório.
E pronunciou-se, em particular sobre a parcela indemnizatória peticionada, os honorários, nestes termos:
“Esclarecidos os termos em que foi feita a análise, importa ainda referir que os únicos danos quantificáveis alegados pela A. e que se podem reputar como decorrentes da impossibilidade de obter a pronúncia desejada e, assim, obter a execução do julgado, são os relativos aos honorários do seu Mandatário e que ascendem, na presente data, a EUR 1.056,00 [pontos 3. a 5. do probatório]. Custos que, conforme vem admitido e confessado por R. e A., respectivamente, já foram pagos por aquele a esta na pendência da presente acção [ponto 7. do probatório] ”.
Poderá ser discutível o acerto da decisão neste ponto o que não se pode dizer é que a decisão padece de omissão de pronúncia porque, de forma suficiente ou não, acertada ou não, pronunciou-se sobre a única questão que, como tal, se prefigurava e impunha resolver.
Inexiste, portanto, a apontada nulidade da decisão recorrida.

2. O mérito da decisão recorrida.
Determina o artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015, aplicável ao caso), sob a epígrafe Modificação do objecto do processo:
1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta, no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal profere decisão na qual:
a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;
b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia solicitada;
c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e
d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.
2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a acção segue os subsequentes termos da acção administrativa.
(…)”
A indemnização aqui em causa, como foi esclarecido pela Exequente, ora Recorrente, é a que resulta do n.º2 deste preceito, ou seja, é a devida pela impossibilidade de execução do julgado e não a devida por “todos os danos resultantes da actuação ilegítima da entidade demandada”, prevista no n.º3 do mesmo preceito.
Em todo o caso, uma e outra têm o ponto em comum os requisitos de qualquer direito de indemnização, a existência de um facto lesivo, a existência de dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
No caso concreto, provado o facto danoso, a impossibilidade de executar o jugado anulatório, teria de resultar dos autos os prejuízos resultantes dessa impossibilidade de execução do julgado. E apenas estes interessam para a fixação da indemnização pedida.
Neste aspecto há que ressaltar o que de fulcral se disse – e bem - na decisão recorrida:
“Desta forma, no caso sub judice, não se sabendo se a A. teria sido a escolhida, entende o Tribunal que a indemnização a que tem direito deve ser atribuída tendo em atenção as hipóteses que a A. teria de poder vir a ganhar o concurso, ou seja, deverá ser indemnizada pela perda de oportunidade ou de chance que teve de não poder ver a sua proposta analisada”.
E, mais adiante:
“Porém, neste domínio, em decorrência do já enunciado supra, e tendo subjacente um juízo de prognose póstuma, não é de todo possível que, em face das ilegalidades constantes do Programa do Concurso contendentes com a fixação de “parâmetros avaliativos” e do método de avaliação do factor preço, se possa concluir com total e absoluta certeza que a proposta da A., nos concretos termos em que foi apresentada [naturalmente dirigida para aqueles critérios que se vieram a apurar serem ilegais], alguma vez pudesse vir a ser reanalisada e reavaliada no sentido de ser graduada em primeiro lugar.
Finalmente:
“Por último, importa referir que a A. nada carreou para os presentes autos relativamente a eventuais custos que possa ter suportado com a preparação da proposta apresentada (que acabou por não ver devidamente apreciada no concurso) e com a sua participação no procedimento concursal. Com efeito, tais custos são aqueles que, de forma pacífica e praticamente unânime, a Jurisprudência vem entendendo serem indemnizáveis pelo facto da inexecução e decorrentes da anulação de actos adjudicatórios no âmbito do contencioso pré-contratual.
Na verdade a Exequente, ora Recorrente, parte de um pressuposto errado e que inquina toda a sua argumentação jurídica: a quase certeza da adjudicação do objecto do concurso a si própria, à sua proposta.
Nos termos em que foi anulado o procedimento do concurso, pelas ilegalidades detectadas no próprio Programa do Concurso – e invocadas pela Autora, ora Exequente – não é de todo possível conjecturar, com um mínimo de certeza, a quem seria adjudicado o objecto do concurso, dado o momento a que o procedimento teria de voltar, à própria definição do programa do concurso, dentro dos parâmetros legais.
Pelo que bem se decidiu em fixar a indemnização por recurso em exclusivo a critérios de equidade. Tendo em conta o disposto no n.º3 do artigo 566º do Código Civil.
Decisão que, ao contrário do invocado, não violou, antes respeitou, os princípios da justiça e da proporcionalidade, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva que inelutavelmente assiste à Recorrente.
Pelo que nesta parte deve ser mantida.
Quanto aos honorários a pagar e, portanto, ainda não liquidados, tem a razão a Exequente.
O facto de ainda não terem sido liquidados os honorários não significa que não devam incluir-se na indemnização.
Limitamo-nos aqui a reproduzir o que ficou decidido no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 01.07.2016, no processo 00542/05.1 CBR:
“No que respeita aos reclamados honorários dos advogados, adotar-se-á o estabelecido jurisprudencialmente, designadamente no recente acórdão deste TCAN nº 01358/07BEVIS, 06-05-2016.
Efetivamente, aí se admitiu que os honorários do advogado constituem dano indemnizável no domínio do contencioso em que o mandato judicial seja obrigatório, sendo que a possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores (v., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 09.06.1999, P. 043994; de 06.06.2002, P. 24779A (Pleno); de 20.06.2012, P. 0266/11; e de 12.10.2012, P. 00064/10.9BELSB; os Acórdãos do TCAN, de 27.05.2009, P. 01399/06.0BEBEG e de 05.07.2012, P. 02767/06.3BEPRT; e os Acórdãos do TCAS, de 22.11.2012, P. 03399/08; e de 08.05.2014, P. 08642/12).
Assim, admite-se que a despesa com os honorários a advogado constitui, neste contexto, um dano indemnizável. Contudo, visto que no caso em apreço não se mostra documentado o pagamento de quaisquer honorários, impõe-se relegar para liquidação o apuramento do respetivo valor, em incidente próprio (artigos 358.º/2 e 609.º/2 do CPC).
Por outro lado, e na linha do entendimento constante do Acórdão do STA de 14.04.2016, P. 01635/15, não caberá a este tribunal nesta sede fixar um limite ou um padrão para o apuramento do montante devido, que deverá ser liquidado de acordo com o previsto no artigo 358.º/2 do CPC, concedendo-se total liberdade ao tribunal que irá proceder a essa liquidação.
Termos em que, incluindo no valor da indemnização devida esta parcela indemnizatória, se relega para incidente próprio a sua liquidação.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:
A) Mantêm a decisão recorrida na parte em que fixou a indemnização de 3.000 € (três mil euros) a favor da Exequente e a cargo do Município Executado pela perda de oportunidade de ver o julgado anulatório executado.
B) Revogam a decisão recorrida quanto a honorários, condenando o Município executado a pagar o que se vier a liquidar, em incidente próprio, a título de honorários a pagar pela Exequente ao seu Patrono no âmbito do presente processo.
Nove décimos das custas neste recurso a cargo da Exequente. Isto sendo certo que o Município Recorrido não apresentou contra-alegações.
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Porto, 12.01.2017
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia
Ass. Alexandra Alendouro