Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02407/07.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO DO IGAE
REVOGAÇÃO ACTO QUE RECONHECEU O DIREITO À APOSENTAÇÃO POR ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Sumário:1. A bonificação de 15% na contagem de tempo de serviço para o pessoal do IGAE, prevista no n.º2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12, apenas se aplica, por disposição expressa do n.º1 do mesmo preceito, a quem se aposente a partir de 1 de Janeiro de 2015.
2. Tendo sido, em anterior acto da Caixa Geral de Aposentações, reconhecido o direito do Autor, um funcionário do IGAE, à aposentação, é valido, face ao disposto nos artigos 138º, 141º e 142º, do Código de Procedimento Administrativo, o posterior acto, praticado pela mesma Caixa antes de decorrido um ano, com o fundamento, exacto, de no anterior acto ter considerado indevidamente o tempo de serviço prestado entre 1978/01/03 a 2005/12/31 como beneficiando da bonificação de 20%, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de MJO..., veio interpor, a fls. 109, o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 31.05.2010, a fls. 90-103, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, movida contra a Caixa Geral de Aposentações, com vista a obter a anulação do “acto revogatório consubstanciado no despacho de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que revogou ao representado do A. o despacho prolatado pela própria ré em 22/02/2007 que lhe havia fixado a sua aposentação” e a condenação da entidade demandada a ressarci-lo “de todos os prejuízos que lhe causou e dos que lhe venha a causar, designadamente na sua saúde, quer ao nível patrimonial, quer ao nível não patrimonial e a liquidar em execução de sentença” absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu nos mesmos erros de aplicação do direito ao caso concreto, aplicáveis à aposentação de funcionários da Inspecção Geral das Actividades Económicas e, no caso, com serviço militar cumprido.
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A Recorrida contra-alegou defendendo que o recurso deve ser rejeitado por as respectivas conclusões não serem sucintas, não serem indicadas as normas violadas e a matéria de facto parecer ter sido impugnada sem que, contudo, o Recorrente tivesse observado o dispositivo processual imposto por lei neste particular; isto para além de sustentar que, em qualquer caso a decisão recorrida deve ser mantida por se mostrar acertada.
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O Ministério Público não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
A. É ilegal o despacho datado de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações e notificado ao representado do A./recorrente em 20 de Julho de 2007;
B. Por efeitos daquele, a ré, ora recorrida, veio revogar ao representado do A., ora recorrente, o seu próprio despacho (prolatado pela própria!!!) de 22/02/2007, e que havia fixado ao representado do A. a aposentação e respectiva pensão definitiva (destacado nosso);
C. Em ordem ao princípio da economia processual, o recorrente dá aqui por integralmente reproduzida a sua petição inicial e as alegações por si formuladas ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 91º do CPTA;
D. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não deu a necessária relevância a alguma da matéria de facto levada aos autos pelas partes, designadamente, a matéria que envolve (envolvia) as contagens de tempo de serviço efectuadas pela própria ré (ora recorrida) e que constam do doc. nº 3 junto pelo A. aos autos de providência cautelar;
E. Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados;
F. Tal desiderato é prosseguido pelo n.º 2, do artigo 95º do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar “…a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas…”;
G. Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade do despacho datado de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações e notificado ao representado do A./recorrente em 20 de Julho de 2007;
H. Existiu, também, por parte do Tribunal a quo manifesto lapso na interpretação e aplicação da lei, e neste particular, existiu inclusive contradição de interpretação no seio do próprio Acórdão recorrido.
I. É o caso do último parágrafo da página 98 do Acórdão acima transcrito (processo físico);
J. A decisão colegial da qual ora se recorre, salvo o devido respeito, partiu de erradas premissas na interpretação e subsunção do caso sub judicio;
K. Na primeira parte do no nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12 o legislador referiu-se à “aposentação obrigatória”;
L. E, na segunda parte do mesmo, referiu-se à aposentação voluntária.
M. Mas, nesse mesmo dispositivo, começa por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade;
N. Por conseguinte, não ficaram ali abrangidas;
O. Daí, ter iniciado o legislador a redacção do artigo desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”;
P. Ora, de acordo com o disposto no art. 36º do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro) com as alterações introduzidas até à Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril (inclusive), as formas de aposentação (a lei não se refere a “modalidades”) são: A. A “voluntária”, ou B. A “obrigatória”;
Q. E, dentro destas, pode haver aposentação antecipada, obrigatória por incapacidade, obrigatória por limite de idade, compulsiva (já não prevista pela Lei nº 58/2008, de 09 de Setembro), por antigo subscritor, etc...etc....;
R. O nº 2, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, estabelece um acréscimo de 15% de tempo de serviço;
S. E, estabelece-o para o representado do A. ora recorrente, pois este está abrangido, como ficou provado nos autos, pelo disposto na alínea e), do nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12;
T. Não colhe também o argumento em que se estribou o Acórdão recorrido quando faz referência ao artigo 5º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12;
U. É que, como bem refere, o representado do A. começou a exercer funções inspectivas na IGAE (organismo que precedeu a ASAE) em 03/01/1978,
V. Ora, por possuir o requisito de pelo menos 5 anos de serviço nas carreiras de inspecção, tal como exigido pela alínea b), do nº 3, do art. 5º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12, então teria de lhe ser considerado esse acréscimo, não só desde 01/01/2006 (tese prosseguida pela ré/recorrida), mas desde 03/01/1978;
W. Só que o Tribunal “a quo” ousou ir mais longe que a própria ré/recorrida. E, inexplicavelmente, diz que só a partir de 01/01/2015 é que lhe seriam aplicáveis aquelas regras constantes do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12;
X. Ora, o Tribunal “a quo”, salvo o mui devido respeito que nos merece – e muito ele é – fez uma errada interpretação da lei;
Y. Pois, como se predisse, optou o legislador no dispositivo a que alude o Tribunal “a quo”, por salvaguardar que existem outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” que não ficam afastadas na sua aplicabilidade;
Z. Só assim fazendo sentido que tenha iniciado o legislador a redacção do artigo (nº 1, do art. 3º do Decreto-lei n.º 229/2005, de 29/12) desta forma: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”;
AA. É que, de modo nenhum foi afastada a aplicabilidade das regras e formas de aposentação previstas no Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 09 de Dezembro, com as alterações subsequentes);
BB. Sucede que no caso vertente o representado do A. ora recorrente, tinha solicitado a sua aposentação voluntária, ou também vulgarmente designada de “antecipada” (sublinhado nosso) e que lhe tinha sido deferida;
CC. Mais tarde, foi-lhe revogada, exactamente pela mesma entidade que lha tinha deferido;
DD. Sustentou então a entidade recorrida um lapso, alegando ter contado um acréscimo de 20% no tempo de serviço do representado do A., o que não corresponde à verdade (basta saber fazer contas);
EE. Todavia, a decisão ora sob recurso não surge adequada e suficientemente fundamentada de acordo com a lei então vigente;
FF. Ainda, estribou a mesma em Jurisprudência que não tratou análoga situação, fosse do ponto de vista da matéria de facto, fosse da matéria de direito;
GG. Aliás, torna-se perigoso recorrer constantemente, e como aconteceu no caso vertente, a uma Jurisprudência “precedentalista” e “seguidista” para resolver a totalidade dos casos presentes a juízo;
HH. Até mesmo no que concerne ao tempo de serviço militar laborou em erro, ainda quer possivelmente motivado pela influência das informações da ré/recorrida;
II. É que o RA (representado do autor, ora recorrente) continua a pagar, mensalmente a quotização relativa ao tempo de serviço militar, a qual termina o prazo de pagamento em Outubro de 2010;
JJ. Assim, o tempo de serviço militar não pode deixar de ser contado;
KK. No entanto, nem mesmo esse pagamento deveria existir, pois que deveria ser aplicado o Princípio da Igualdade ínsito no art. 13º da CRP;
LL. Porque razão tem de pagar o RA as quotas relativas ao tempo de serviço militar, para efeitos de aposentação, se por força da Lei nº 3/2009, de 13 de Janeiro os restantes subscritores ficam isentos?! (nº 2, do art. 4º, da Lei nº 3/2009, de 13 de Janeiro);
MM. Ora, o tempo de serviço militar do RA, por estar a ser efectuado o seu pagamento, sempre teria de ser englobado, pois é essa a solução legislativa mais consonante com a sua realidade [ alíneas a) e b), do nº 1, do art.12º da Lei nº 3/2009, de 13 de Janeiro ];
NN. A decisão sob recurso não teve em conta que o tempo de serviço efectivo do RA era, até 31-12-2005, de 31 anos e 11 meses;
OO. Igualmente, não considerou o acréscimo de 15% da carreira inspectiva na IGAE, entre 02-01-78 e 31-12-2005;
PP. Pois, se o tivesse feito, verificaria que o RA possuía um total de 36 anos e 1 mês;
QQ. Atenta a contagem efectuada pela ré/recorrida, teríamos então que o RA, após 01-01-2006 e até 31/03/2007 (foi desligado do serviço em 01-04-2007), teria como tempo efectivo de serviço 1 ano e 3 meses, os quais, acrescidos dos 15% da carreira inspectiva na ASAE (2 meses), totalizava 1 ano e 5 meses;
RR. Por conseguinte, o RA teria, em 31/03/2007, como tempo efectivo de serviço 33 anos e 3 meses, os quais, com o acréscimo de 15 % da carreira inspectiva, totalizavam 37 anos e 6 meses (destacado nosso);
SS. Laborou portanto em manifesto erro a decisão sob recurso, ao não ter anulado o acto revogatório consubstanciado no despacho de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, e que revogou ao representado do A./ora recorrente o despacho (prolatado pela própria) ré em 22/02/2007 que lhe havia fixado a sua aposentação, e de que tomou conhecimento em 20 de Julho de 2007, e
TT. Atento o exposto, carece de ser revogado o Acórdão ora posto em crise.
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I - Questões prévias suscitadas pela Recorrido.

Embora as conclusões sejam algo prolixas, no caso concreto a sua extensão não é tão grande que impeça ou dificulte sequer a delimitação do objecto do recurso.
Por outro lado, não ataca nenhum ponto do julgamento da matéria de facto limitando-se a criticar a circunstância de o Tribunal a quo não ter dado relevo a factos que, na sua perspectiva, devia ter dado.
Finalmente, aponta clara e inequivocamente as normas jurídicas que, na sua perspectiva, foram incorrectamente interpretadas e aplicadas ao caso concreto na decisão recorrida, mantendo, com esse erro, o acto impugnado.
Daí não se justificar a rejeição do recurso ou, sequer, o convite ao aperfeiçoamento a que alude o n.º4 do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

II - A matéria de facto.

Ficaram provados os seguintes factos na decisão recorrida, sem reparos nesta parte:
1) Em 31/05/2006 o representado do autor requereu a sua aposentação antecipada, fazendo constar do respectivo requerimento que o fazia “nos termos do n.º 2 do artigo 3º (acréscimo de 15%) e alínea b) do n.º 3 do artigo 5º (regime transitório – ANEXO I) do DL n.º 229/05, de 29 de Dezembro” (cfr. doc. de fls. 13 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2) O representado do autor prestou serviço na carreira de inspecção do quadro de pessoal da ex Inspecção-Geral das Actividades Económicas desde 3/01/1978, tendo auferido o respectivo suplemento de função inspectiva (cfr. docs. de fls. 77 e 91 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
3) Por despacho de 22/02/2007 da Direcção da CGA foi reconhecido ao representado do autor o direito à aposentação, tendo por base a contagem de tempo de serviço de 36 anos e 6 meses (cfr. doc. de fls. 64 e 76 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4) Por ofício de 8/06/2007 da CGA foi o representado do autor notificado nos seguintes termos (cfr. doc. de fls. 80 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
“Comunico a V. Ex.ª que o despacho de 2007/02/22 irá ser revogado com fundamento em ilegalidade por erro nos pressupostos.
Com efeito, esta Caixa contabilizou indevidamente a percentagem de 20% no período de 1978/01/03 a 2005/12/31, situação a considerar apenas na aposentação com fundamento em limite de idade ou incapacidade.
Assim, conta apenas 33 anos e 03 meses, tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no art. 37º-A do Estatuto da Aposentação, conjugado com a al. b) do n.º 3 do art. 5º do DL 229/05, de 29 de Dezembro.
Todavia, nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (…) tem V. Ex.ª o prazo de 10 dias úteis a contar desta notificação para, querendo, informar do que se lhe oferecer sobre o assunto (…).”
5) O representado pronunciou-se nos termos constantes do doc. de fls. 94/96 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6) Em 3/03/2007 foi prestada a seguinte informação pelo Chefe do Serviço da CGA (cfr. doc. de fls. 99 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido):
“Referência: MJO…
Assunto: Revogação de despacho de aposentação
O subscritor em referência foi aposentado por esta Caixa conforme despacho de 2007/02/22 nos termos do n.º 1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
Posteriormente constatou-se que esta Caixa contabilizou indevidamente a percentagem de 20% no período de 1978/01/03 a 2005/12/31, situação a considerar apenas na aposentação com fundamento em limite de idade ou incapacidade.
Assim, verifica-se que lhe são apurados para efeitos de aposentação, apenas 33 anos e 3 meses de serviço prestados nos períodos de 1972/04/19 a 1973/01/23 e de 1974/10/28 a 2007/02/22, incluindo o aumento de percentagem de 15% de 2006/01/01 a 2007/02/22, tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no artigo 37-A do Estatuto da Aposentação conjugado com a al. b) do n.º 3 do art. 5º do DL 229/05 de 29 de Dezembro.
Não foi considerado o serviço militar obrigatório no período de 1973/01/23 a 1974/08/28, incluído na contagem de tempo comunicada em 1994/03/14 por já estar a receber uma pensão como Deficiente das Forças Armadas.
Face ao exposto parece ao Serviço ser de revogar o despacho de 2007/02/22 com fundamento em ilegalidade por erro nos pressupostos, comunicando-se o facto à Autoridade de Segurança Alimentar Económica e ao interessado.
(…).”
7) Na informação referida em 6) foi exarado o seguinte despacho em 3/07/2007: “Concordamos”.
8) Em 15/01/2007 o representado do autor sofreu um enfarte agudo do miocárdio (cfr. doc. 4 junto a petição inicial da providência cautelar apensa, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
9) No dia 21/05/2009 o Dr. P... emitiu a Declaração Medico-Psiquiátrica junta a fls. 58 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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III – O enquadramento jurídico.

O acto administrativo aqui posto em crise é despacho de 03.03.2007 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, revogatório do despacho de 22.02.2007 que havia reconhecido ao seu representado o direito à aposentação.
Tinha invocado, perante o Tribunal a quo que o despacho impugnado enferma de vício de falta de fundamentação e de violação de lei, por erro na contagem de tempo de serviço, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12. Invocou ainda que a recusa do direito à aposentação ao seu representado viola o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5º daquele diploma, porquanto se lhe aplicam até 01.01.2006 as regras constantes do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.

Entende que a decisão recorrida violou, entre outros, estes normativos, ao não anular, como pretendido, o despacho impugnado.

Mas sem razão.
Desde já se adianta que a decisão recorrida se mostra correcta quer do ponto de vista substantivo quer do ponto de vista formal: apresentou de forma eloquente e ao mesmo tempo sintética e clara, os factos relevantes e o direito aplicável.

Refere em primeiro lugar o Recorrente:
“Impunha-se no caso vertente uma decisão judicial que compreendesse, em toda a sua extensão, o conhecimento de todos os vícios existentes no procedimento posto em crise, quer tivessem sido, ou não, invocados.

Aliás, tal desiderato é prosseguido pelo n.º 2, do artigo 95º do CPTA, quando se refere que o Tribunal deve identificar “…a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas…”.

Se assim o tivesse feito, concluiria pela ilegalidade do despacho datado de 03/07/2007 do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações e notificado ao representado do A./recorrente em 20 de Julho de 2007.”

Mas acaba por não dizer quais os vícios que, não tendo sido atempadamente invocados, o Tribunal podia e devia ter conhecido.
Nem nós vislumbramos.

De todo o modo sempre se dirá sobre este tema o seguinte:
Determina este o artigo 95º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório.

Não se consagra aqui uma regra de patrocínio do autor pelo Tribunal sob pena de se subverterem por completo os princípios basilares do processo – quer civil quer administrativo – como sejam o do dispositivo, consagrado no artigo 264º do Código de Processo Civil, e da igualdade das partes, consignado, entre outros, no artigo 3-A do mesmo diploma, aplicável por foça do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Cabe ao autor o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido e cabe ao demandado alegar e provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pelo autor bem como a matéria de impugnação – artigo 342º, n.º2, do Código Civil, e artigos 264º, 487º e 516º, estes do Código de Processo Civil.
Assim como cabe ao autor, a par dos factos em que fundamenta o pedido, indicar as razões de direito, sem o que o articulado inicial será inepto, por ininteligibilidade – artigo 193º, n.º 2, alínea a), e 467º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil).
Em particular nas acções administrativas especiais cabe ao autor o ónus de indicar na petição inicial “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” e formular o pedido que seja o corolário lógico desses factos e fundamentos jurídicos, nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, alíneas g) e h), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O ónus de alegação de factos em que se funda o pedido anulatório tem relevo para definir o limite da previsão do invocado nº 2 do artigo 95º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como tem para definir o limite da liberdade que o juiz tem para definir o direito, nos termos do disposto no artigo 664º do Código de Processo Civil.
Como sustentam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, reimpressão da edição de 2004, página 554, “…como restringimos o poder conferido ao juiz pelo art. 90º/1 à realização de diligências probatórias em relação aos factos alegados pelas partes (ou pelo Ministério Público) como fundamentos concretos do seu pedido – quanto muito em relação aos respectivos factos instrumentais (no sentido do art. 264º/2 do CPC) – isso significa que a identificação judicial de causas de invalidade de actos administrativos impugnados se vai resumir (i) às ilegalidades que o autor inadvertidamente não detectou nos factos principais alegados, (ii) e, eventualmente, a ilegalidades reveladas pelos factos instrumentais, na sequência da instrução e discussão da causa.”
O que significa que o dever de o juiz detectar vícios não invocados se restringe à causa de pedir (complexo de factos) invocada pelo autor.
Por outro lado, é entendimento pacífico que o não conhecimento de vícios eventualmente existentes mas não alegados, não constitui omissão de pronúncia.
Como defendem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, edição 2005, páginas 486-487, “…a circunstância de todos os vícios passarem a ser de conhecimento oficioso não tem, a nosso ver, a consequência de tornar passíveis de arguição de nulidade, por omissão de pronúncia (…). Caso o juiz deixe de apreciar um vício não suscitado no processo, apesar de ser de conhecimento oficioso, não desrespeita o comando contido no artigo 660.º, n.º 2, apenas podendo entender-se que o juiz não detectou o vício ou que o considerou como não verificado e não encontrou, por isso, motivo para exercer a apreciação oficiosa.”
Tese que a nossa Jurisprudência tem sufragado, como, a título de exemplo, no acórdão de 19.10.2006 do Tribunal Central Administrativo Norte, processo nº 01197/04.6 BEPRT:
“I. Do regime legal decorrente dos arts. 78.º, n.º 2, als. g) e h), 86.º, 91.º, n.ºs 5 e 6 e 95.º, n.º 2 todos do CPTA ressuma que nas acções administrativas especiais impende sobre o autor o ónus de alegar na petição inicial toda a matéria relativa à acção, expondo articuladamente “os factos e as razões de direito que fundamentam a acção” que constituem a sua causa ou causas de pedir e, bem assim, formular em função da(s) mesma(s) pretensão/pedido sob pena de ininteligibilidade.
II. O autor deve arguir logo no articulado inicial todas as ilegalidades de que padeça em seu entendimento o acto produzido ou a omissão ocorrida, articulando, em conformidade, toda a factualidade que corporiza tal arguição, sendo que tal invocação deve dizer respeito não apenas às ilegalidades sancionadas com o desvalor da anulabilidade mas também às geradoras de inexistência jurídica ou nulidade.
III. De harmonia com o disposto no art. 91.º, n.º 5 do CPTA o autor, em sede das alegações de direito, pode apresentar novos fundamentos do pedido, novas causas de pedir, mas exige-se, todavia, como condição legal e legítima de tal invocação, que o conhecimento daqueles novos fundamentos seja superveniente.
IV. Com o art. 95.º, n.º 2 do CPTA e deveres nele impostos visou-se potenciar a resolução global do litígio que se criou com a emissão dum acto administrativo, já que, por um lado, impõe ao juiz que se pronuncie sobre todas as causas de invalidade suscitadas nos autos pelo autor (na petição inicial, em articulado superveniente – art. 86.º -, e nas alegações de direito uma vez respeitado o comando do n.º 5 do art. 91.º) e pelo MºPº e, por outro, impõe ao juiz que exercite “ex officio” o seu dever de identificação e de pronúncia quanto a novas causas de ilegalidade do acto e independentemente do desvalor que delas decorre, dever esse que se coloca a cada juiz em qualquer instância.
V. O referido preceito diz respeito ao exercício dum poder-dever do tribunal, o qual não confere faculdade/direito às partes de suscitar novas ilegalidades para além das peças/articulados e dos momentos processuais definidos e segundo o regime previsto nos referidos arts. 78.º, 86.º e 91.º todos do CPTA.
VI. O facto de todas as ilegalidades assacáveis a um acto administrativo, no fundo, terem passado a ser de conhecimento oficioso não gera que o não conhecimento de ilegalidades que se evidenciem por parte do tribunal ao abrigo do poder-dever vertido no art. 95.º, n.º 2 constitua nulidade por omissão de pronúncia [arts. 660.º, n.º 2 1ª parte e 668.º, n.º 1, al. d) ambos do CPC].
VII. O tribunal não está onerado com dever de pronúncia nos termos do art. 95.º, n.º 2 do CPTA quanto a ilegalidades que o autor venha a suscitar fora dos locais e momentos próprios já que tal constituiria um atropelo, um entorse ao poder-dever oficioso do juiz em termos dele, de “motu proprio” e no uso dos seus deveres legais, identificar a existência de causas de invalidade diversas daquelas que haviam sido alegadas.”

E no acórdão deste mesmo Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.12.2007, processo n.º 01082/04.1BEBRG:
“1. A nulidade de sentença, por excesso de pronúncia, verifica-se quando o Tribunal conhece de questões de que não devia tomar conhecimento – art. 668º, nº 1, al. d), 2ª-. parte, do C.P.C., aplicável, ex vi, dos arts. 1º e 140º do CPTA.
2. De acordo com o art. 95º, nº 2 do CPTA, o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
3. É nula a sentença, por excesso de pronúncia, se aprecia e anula o acto impugnado com base na violação do nº 1 do art.9º do Dec. Lei 11/2003.”

Tese que se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 08.02.2013, no processo 1103/06.3 BEPRT.

Do que se conclui não ter a decisão recorrida omitido a devida pronúncia ou sequer errado ao não conhecer de vícios não invocados no articulado inicial ou nas alegações. E que de resto nem agora o Recorrente aditou ao elenco de vícios já invocados.
Passando agora aos vícios alegados e que constituem o objecto do processo.

Determina o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12:
“1 – Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, a partir de 1 de Janeiro de 2015, aposenta-se obrigatoriamente quando atinge os 65 anos de idade ou voluntariamente quando completa 60 anos de idade e o prazo de garantia do regime geral de segurança social:
(…)
e) O pessoal das carreiras de inspecção da IGAE ou do organismo que lhe suceda, desde que conte, pelo menos, cinco anos de serviço efectivo nas carreiras de inspecção.
2 – O pessoal referido no número anterior beneficia de um acréscimo de 15% de tempo de serviço para efeitos de aposentação em relação ao serviço prestado naquelas carreiras e organismos.
3 – Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto nos números anteriores, designadamente as que prevêem a passagem à aposentação ou reforma por renúncia à situação de pré-aposentação ou disponibilidade.
4 – A desligação do serviço e a passagem à situação de aposentação do pessoal abrangido pelo disposto nos números anteriores processa-se nos termos do Estatuto da Aposentação.”

Sustenta o Recorrente que a decisão recorrida partiu de erradas premissas para concluir que este dispositivo não se aplica à situação do seu associado quando, no seu entender, se aplica.
E para defender a sua tese afirma que a situação do seu representado está abrangia pela alínea e) do n.º1 do citado preceito, por ter pelo menos 5 anos de serviço na Inspecção Geral de Actividades Económicas.
Mas, por muitas voltas de raciocínio que o Recorrente dê, quem parte de premissas erradas, viciadas, é o Recorrente.
Quando o preceito diz ”Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação” o que claramente quer significar é que o regime previsto daí para a frente se afasta daquelas modalidades. Caso contrário não faria sentido a expressão “sem prejuízo”.
E afirma clara e inequivocamente que esse regime, inovatório e distinto das outras modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, apenas se aplica “a partir de 1 de Janeiro de 2015”.
Data que ainda não se verificou; ao contrário do pedido de aposentação feito pelo representado do Recorrente que já foi deduzido.
O que significa, por imperativo lógico, que este regime, consignado no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12, não se aplica ao pedido de aposentação aqui em causa.
Como ficou decido.
O Tribunal aqui não “ousou” ir mais longe do que a Ré, ora Recorrida, como afirma o Recorrente. “Ousou”, como era seu dever, interpretar e aplicar a lei ao caso concreto.
Correctamente.
O Recorrente defendeu que o acto impugnado violou a lei porque não teve em conta a bonificação de 15% a que alude o n.º 2 do artigo 3º Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12
A decisão recorrida decidiu – e bem – que este preceito não se aplica.
Pelas simples e evidente razão de que o próprio preceito expressa e inequivocamente determina a sua aplicabilidade apenas a partir de “1 de Janeiro de 2015”.
Com isto não se afastam as outras “modalidades previstas no Estatuto da Aposentação”. O que se afasta é, precisamente, o regime do n.º 2 do artigo 3º Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12, onde, no seu n.º 2, prevê a bonificação pretendida pelo associado do Recorrente.
Tudo muito claro e simples.
Defende o Recorrente que a decisão de deferimento do seu pedido de aposentação voluntária “foi-lhe revogada, exactamente pela mesma entidade que lha tinha deferido”.
Pois é precisamente o caso que a lei prevê de revogação de actos constitutivos de direitos.
Os actos podem ser revogados pelo seu autor ou pelo superior hierárquico – artigos 138º e 142º do Código de Procedimento Administrativo.
O que aqui se verificou.
E sendo o acto inválido, pode ser revogado mas apenas com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida – artigo 141º do Código de Procedimento Administrativo.
Exigência legal que aqui também foi respeitada.
Na verdade o acto revogatório apoiou-se na seguinte informação:
“Revogação de despacho de aposentação O subscritor em referência foi aposentado por esta Caixa conforme despacho de 2007/02/22 nos termos do n.º 1 do artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação.
Posteriormente constatou-se que esta Caixa contabilizou indevidamente a percentagem de 20% no período de 1978/01/03 a 2005/12/31, situação a considerar apenas na aposentação com fundamento em limite de idade ou incapacidade.
Assim, verifica-se que lhe são apurados para efeitos de aposentação, apenas 33 anos e 3 meses de serviço prestados nos períodos de 1972/04/19 a 1973/01/23 e de 1974/10/28 a 2007/02/22, incluindo o aumento de percentagem de 15% de 2006/01/01 a 2007/02/22, tempo insuficiente para poder beneficiar do disposto no artigo 37-A do Estatuto da Aposentação conjugado com a al. b) do n.º 3 do art. 5º do DL 229/05 de 29 de Dezembro.
Não foi considerado o serviço militar obrigatório no período de 1973/01/23 a 1974/08/28, incluído na contagem de tempo comunicada em 1994/03/14 por já estar a receber uma pensão como Deficiente das Forças Armadas.
Face ao exposto parece ao Serviço ser de revogar o despacho de 2007/02/22 com fundamento em ilegalidade por erro nos pressupostos, comunicando-se o facto à Autoridade de Segurança Alimentar Económica e ao interessado.
(…).”

O fundamento para a revogação foi, portanto, no essencial e expressamente, o erro nos pressupostos do acto de deferimento, em concreto, ter-lhe sido indevidamente considerado um tempo superior a 36 anos de serviço, a que alude o artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, sob a epígrafe “aposentação antecipada”, em vigor à data em que o pedido foi deduzido.

Desde logo, quanto ao tempo de serviço militar, o acto impugnado mostra-se acertado e, do mesmo modo, a decisão recorrida que o manteve também neste fundamento.
O tempo de serviço militar obrigatório no período de 23.01.1973 a 28.08.1974, incluído na anterior contagem de tempo de serviço, não deveria ter sido considerado, em virtude de estar já a receber uma pensão como Deficiente das Forças Armadas.
O desconto para aposentação tem como contrapartida a pensão como Deficiente das Forças Armadas.
A opção do legislador foi a de não contabilizar duplamente este tempo, para a pensão como deficiente e para a pensão de aposentação. O que se mostra uma solução aceitável e objectivamente razoável.
E que decorre do n.º 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, na redacção posterior à Lei n.º 30-C/92, de 28/12 (Lei do Orçamento de Estado para 1993) que o Tribunal Constitucional, por Acórdão n.º 366/2006, de 21.06, decidiu não declarar inconstitucional, como se decidiu no acórdão recorrido.
Assim como se mostra correcta a contabilização do acréscimo de 15% d ao tempo de serviço prestado apenas a partir de 01.01.2006.
O artigo 33º do Decreto-Lei n.º 46/2006, de 3/03 (lei da organização e funcionamento da IGAE), estipulava:
“1 – O pessoal das carreiras de inspecção atinge o limite de idade aos 60 anos.
2 – O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do acréscimo de 20% do tempo de serviço, para efeitos de aposentação por limite de idade ou invalidez.
(…)
5 – Desde que conte com pelo menos cinco anos de serviço nas carreiras de inspecção, o respectivo pessoal pode, se o requerer, aposentar-se com menos de 60 anos e a idade mínima de 55 anos, não lhe sendo, nestes casos, aplicáveis quer o disposto no n.º 2, quer os factores e taxa global de redução usados no cálculo do valor da pensão de aposentação antecipada nos termos da lei.”

Este preceito foi entretanto revogado pelo artigo 2º, al. a) do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12, diploma que entrou em vigor em 01.01.2006 e procedeu “à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (cfr. artigos 1º, n.º 1, e 7º).
O artigo 6, n.º 2 deste diploma estabeleceu, no entanto, um regime de salvaguarda de direitos:
“A revogação operada pelo artigo 2º não prejudica a aplicação dos acréscimos de tempo previstos nas normas nele referidas ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005.”

Os períodos contabilizados no acto revogatório estão, portanto, correctos: de 1972/04/19 a 1973/01/23 e de 1974/10/28 a 2007/02/22. Esta última data é a relevante por ser a do acto revogado. Para aferir a validade do acto revogado o revogatório apenas poderia considerar o período de tempo que este poderia ter considerado e não outro.
É certo que estes períodos contabilizam 33 anos e 3 meses sem a percentagem de 15% entre 2006.01.01 a 2007.02.22,
Pelo que, nos termos legais o associado do ora Recorrente contabilizava à data do acto revogado, com esse acréscimo, 33 anos e 5 meses, aproximadamente.
Distante ainda dos 36 anos a que aludia o artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, em vigor à data em que foi deduzido o pedido de aposentação.
Pelo que se mostra irrelevante o erro agora detectado no cálculo efectuado pelo acto revogatório que se deverá, por isso, manter face correcção do pressuposto essencial, não ter o requerente 36 anos de serviço, requisito exigido no artigo 37º-A do Estatuto da Aposentação, invocado pelo representado do Autor.
Quanto à falta de fundamentação, embora o acórdão recorrido não seja expressamente atacado nas conclusões das alegações na apreciação que fez desse invocado vício, a mesma mostra-se também acertada quanto ao julgamento que fez.
Determina o artigo 125º do Código de Procedimento Administrativo sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação”, e fazendo eco do disposto no artigo 268º, n.º3, da Constituição da República Portuguesa, que:
“1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.”

Na interpretação deste preceito formou-se a seguinte jurisprudência, uniforme (ver, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-12-2010, no processo 0554/10): um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação.

No caso concreto, o acto impugnado fez sua uma informação que continha todos os elementos necessários e suficientes para apoiar a revogação do anterior acto: em síntese referiu que o acto anterior, a conceder a pensão, tinha considerado incorrectamente que o associado do Autor tinha já 36 anos completos de serviço, tempo exigido pela norma a abrigo da qual tinha sido pedido a aposentação voluntária.

Pelo que se impõe manter a decisão recorrida.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional, pelo que mantêm a decisão recorrida.
Sem custas, dada a isenção do Recorrente.
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Porto, 28 de Junho de 2013
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato
Ass.: Antero Salvador