Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00746/06.0BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/09/2011 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO LOCAL DE ISS IP FALTA POR DOENÇA SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS |
| Sumário: | 1 - Tendo a associada do recorrido, nomeada pelo Conselho Directivo, Coordenadora Local do ISS IP, nos termos do art. 19º nº2 do DL 260/93 de 23/7, estado ausente do serviço por motivo de doença durante longos períodos entre 07 de Outubro de 2003 e 31 de Maio de 2006 nem por isso devia deixar de ser-lhe pago o suplemento de remuneração relativo às funções de coordenadora, e até que tal nomeação cessasse. 2 - Nos termos do art. 9º do CC “ enquanto no exercício dessas funções” a que alude o n.°1 e 2 do artigo 5º do Dec. Reg. N.° 35/93, de 21.10 não implica que se está a exigir uma efectividade de facto mas tão só uma efectividade de direito.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/17/2011 |
| Recorrente: | Instituto de Segurança Social, I.P. |
| Recorrido 1: | Sindicato... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | O Instituto da Segurança Social, I.P., inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE COIMBRA, em 09/11/2010, que julgou parcialmente procedente pedido formulado pelo SINDICATO… [S…], em representação da sua associada T…, e, em consequência anulou o acto da autoria do Director do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, de 22/06/2006, que determinou à associada do S… a reposição da quantia de € 2 007,87, absolvendo-o, contudo, do pedido de condenação à prática do acto considerado devido pelo Autor/recorrido. Para tanto alega em conclusão: “1 - A Autora esteve ausente do serviço no período de 07.10.2003 a 31.05.2006, ou seja, durante dois anos e 7 meses. 2. Uma vez que assunção da responsabilidade de coordenação de um serviço local por alguém é necessária, foi providenciada a sua substituição pelos funcionários com mais antiguidade e experiência. Em face do que antecede, dir-se-á, concluindo, que não se trata de nenhuma violação de lei ou de direito adquirido, pois não era a A., dirigente ou chefia no ex-CRSS de Viseu, pelo que a manutenção de um suplemento de ónus de função, que não consta das normas estatutárias da carreira de dirigentes e chefias do ISS, IP, para além dos nelas estabelecidos, seria isso sim extra-legum; 2 - Tal decisão de devolução deste suplemento pago Á A. deveu-se, ao duplo pagamento do mesmo suplemento, quer à A. quer a quem efectivamente coordenou o serviço local, ficando o ISS, IP, a pagar a dobrar por um serviço só prestado efectivamente por uma pessoa e fomentando uma situação de enriquecimento sem causa, quer da jurisprudência avultada sobre o pagamento de suplementos devidos por ónus de função, como os Acórdãos do TCA Sul no Procº 10069/00 de 21-11-2002, Procº 11234/02 de 25.09.2003, Procº 12783/03 de 12.01.2006 e do recente Procº 03843/08 de 23.09.2010, bem como pela análise do seu pedido de aplicação ao caso, do normativo referido, o Dec. Lei 204-A/2001. 3 - Acresce, que “a situações iguais tratamento igual, e a situações diferentes, tratamento diferente” é o que postula como máxima do princípio da igualdade, até constitucionalmente imposto. Logo decorre administrativamente deste mesmo princípio que se deve dar tratamento diferente a situações diferentes, forma única de respeitar esse mesmo princípio de justiça e da igualdade, aqui aparecendo como tendo sido violados. Pretendendo o pagamento específico de um serviço que não prestou e não assumiu; 4 - Ora, a A. foi de facto indicada como coordenadora, mas do Serviço Local do Centro Regional de Viseu, cuja Lei Orgânica, e regulamento de dirigentes e chefias, estipulava, algo diverso, daquilo que era estipulado para os dirigentes na sua carreira de origem, e num organismo que foi entretanto extinto. O suplemento de Coordenação tem como único objectivo pagar um acréscimo de serviço e responsabilidade do funcionário que exerce a coordenação do serviço. O suplemento retributivo a que a Autora se arroga como de um direito inerente à sua categoria se tratasse, não é nem um subsídio, nem uma regalia inerente a determinada categoria profissional. 5 - Pelo que não se pode concluir outra coisa, senão que, foi a própria A. que ao colocar-se em situação de diferenciação (doença e aposentação), perante os restantes técnicos do ex-serviço local do CRSS, ao aceitar livremente um cargo de coordenação, mas não o podendo exercer nunca, pretende ver violado o princípio da igualdade e da justiça, ao tentar a manutenção de um suplemento que aos dirigentes e chefias do ex-CRSS, não cabia senão pelo exercício de funções, por força legal. Nos termos do disposto no n.°1 e 2 do artigo 50 do Dec. Reg. N.° 35/93 de 21.10, os funcionários designados para o desempenho do cargo de Coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria de origem. 6 - Pois que a agora carreira de dirigente e de chefia do ISS, IP, é já ela própria diferenciada da do resto da Administração Pública Geral, por ser própria dos gestores públicos, com ónus, regalias e outros suplementos, independentemente da origem e das carreiras dos respectivos dirigentes que as venham a ocupar e aos dirigentes do ISS, IP., não são pagos suplementos de função, nem a A. exerceu as funções, enquanto chefia, que lhe confiram direito a receber o suplemento de função em causa. 7 - Do ponto de vista formal, a nomeação da Autora ao abrigo de uma estrutura já extinta e de legislação já há muito revogada pelos diplomas supra indicados, não tem no actual Instituto Público qualquer validade, uma vez que, nos termos do artigo 6° do Decreto Lei n.°316-A/2000, de 7 de Dezembro, que constituíram posteriormente os Estatuto do ISS, l.P., cessaram todas as comissões de serviço anteriores dos Centros Regionais. E actualmente as funções de coordenação de serviço local, já têm enquadramento legal, na Portaria 1460-A/2009. 8 - As Coordenações dos serviços locais que se mantiveram, encontram-se validadas em termos de gestão corrente e em termos substanciais, ou seja, é necessário o exercido dessas funções para assegurar o serviço e como tal as pessoas que o assumem efectivamente recebem o suplemento anteriormente previsto. “Nunca se deve é deixar de ter presente que a Administração é uma pessoa moral e, por isso, vale o que valerem os funcionários que a representam e por ela actuam.” Termos em que, com o mui douto suprimento desse Tribunal, deverá ser concedido provimento ao recurso, alterando-se o sentido da sentença recorrida, como é de Lei! * Não houve contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):A. No Diário da República, II série, n.º 130, de 6 de Junho de 1994, foi publicado “Aviso” pelo Centro Regional de Segurança Social do Centro, com o seguinte teor: “Aviso – O conselho directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, por deliberação de 9-2-94 e em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 19.º do Dec.-Lei 260/93, de 23-7, conjugado com o n.º 2 do art.º 5.º do dec. Regul. 35/93, de 21-10, designa coordenadores dos respectivos serviços locais os seguintes funcionários: (…) T…, primeiro-oficial – Vouzela” B. A representada do Autor encontra-se ausente do serviço desde 7 de Outubro de 2003 continuando a receber o suplemento remuneratório devido pela coordenação até 31 de Maio de 2006 (acordo); C. Desde 7 de Outubro de 2003, a associada do Autor, prestou trabalho efectivo em (P.A.): Outubro de 2004: 27 dias; Nov.º/04- 30 dias; Dez.º/04 26 dias; Abril/2005 – 13 dias; Maio/05 – 29 dias; Julho/05 – 9 dias; Agosto/05 – 10 dias e Dez.º/05 – 6 dias; Jan.º/2006 – 4 dias e Fev.º/06 – 12 dias. D. Consta da “Informação” subscrita pela Director do Núcleo de Coordenação Lojas/Serv.Locais (P.A.): “A coordenadora do Serviço Local de Vouzela, encontra-se na situação de doença prolongada há vários meses. Na expectativa do seu regresso ao serviço, não foi tomada qualquer medida de substituição ainda que provisória. Decorridos no entanto seis meses, vem um funcionário solicitar que seja definida a responsabilidade da coordenação, o que aliás faz sentido. Posto isto, e enquanto não for nomeado novo coordenador, propõe-se que as funções sejam desempenhadas, transitoriamente, pelo Assistente Administrativo especialista Adelino Silva Almeida. Propõe-se ainda que este funcionário seja abonado do suplemento remuneratório resultante do exercício das funções, enquanto se mantiver o impedimento da titular do lugar, e não for definida outra forma de provimento.” E. Com data de 14.04.04 foi exarado na “informação” referida no ponto anterior o despacho: “Concordo. Proceda-se em conformidade” F. No dia 26 de Novembro de 2004 a associada do Autor participou numa reunião de trabalho, acompanhada pelo coordenador em exercício (artigo 13.º da contestação); G. Consta da “Informação” subscrita pela Chefe de Equipa de Apoio à Informação, datada de 31-01-2006 (P.A.): “O do Serviço Local de Vouzela, foi aposentado (…). Enquanto não for nomeado novo coordenador, propõe-se que as funções sejam desempenhadas, transitoriamente, pela Assistente Administrativa Especialista Custódia Maria Ferreira Santos Batista. Propõe-se ainda, que este funcionário seja abonado do suplemento remuneratório resultante do exercício das funções de Coordenação, a partir da cessação de funções do titular do cargo, e enquanto não for definida outra forma de chefia e respectivo provimento. Informa-se no entanto, que o provimento definitivo da Coordenação dos serviços desconcentrados de proximidade com os cidadãos, previstos na actual estrutura do ISS, está a ser objecto de estudo, pelo que não é oportuna, neste momento, a proposta de nomeação definitiva.” H. Com data de 31.01.2006 foi exarado na “informação” referida no ponto anterior o despacho: “Concordo” I. Com data de 16 de Maio de 2006, a Directora do Núcleo de recursos Humanos do Centro de Segurança Social de Viseu, subscreveu, na “informação” n.º 48/N.R.H./2006, um “parecer” do seguinte teor (P.A.): Na sequência da resposta do funcionário notificado para efeitos do art.º 100.º do CPA, concordo com o informado. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 5.º do Dec.-Reg. n.º 35/93, de 21/10, os funcionários designados nos termos do n.º 2 do art.º 19.º do D.L. nº. 260/93, de 23/7, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços Locais, são remunerados, enquanto no exercício de funções”. Assim, atento o informado, não obstante as faltas por doenças serem consideradas faltas justificadas, dado que a funcionária não se encontra a exercer funções de coordenação, não tem direito a receber o suplemento remuneratório correspondente ao exercício dessas funções pelo que deverá ser regularizada toda a situação, atendendo ao tempo de não exercício da função. J. Com data de 17/05/2006 foi exarado na “informação” referida no ponto anterior o despacho: “Concordo com o informado. Actue-se em conformidade com o proposto” ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é aferir se a sentença errou ao anular o despacho que determinava a reposição de um suplemento de coordenação que a associado do recorrido recebeu durante cerca de dois anos e sete meses em que esteve ausente do serviço. O DIREITO A questão que aqui importa conhecer é se a remuneração das funções de coordenação dos serviços Locais do ISS IP implica o efectivo exercício de funções. Entendeu-se na sentença recorrida que: “(…) Note-se, antes de mais, que tal como o Autor começa por afirmar, a sua associada foi “designada” para o exercício das funções de Coordenadora do Serviço Local onde se encontrava colocada, pelo que o respectivo despacho não carecia, sequer de publicação no jornal oficial, dada a sua natureza precária, de acordo com o que resulta da interpretação do disposto no art.º 34.º do Dec.-Lei n.º 427/89, porque se não trata de uma verdadeira nomeação, já que para preencher um lugar do quadro do organismo, a título permanente, era já então obrigatória a realização de concurso. |