Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00344/08.3BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | APOIO COMUNITÁRIO ERRO NA DECLARAÇÃO NEGOCIAL |
| Sumário: | 1- Resultando provado que o produtor demonstrou a disponibilidade do vinho de mesa branco a destilar, nos termos do nº 1 do art. 65º do Reg. (CE) nº 1623/2000, e que entregou na destilaria a quantidade total aprovada de 2 777,07 hl. desse produto, que o destilador recebeu e destilou conforme foi comprovado perante o IVV em 04/09/2006 não é a errada identificação do balão como 11 quando era o 13 na realização do contrato que implica, só por si, o incumprimento da legislação aplicável. 2- O facto de no contrato ter sido incorrectamente identificado o depósito em que o vinho a destilar se achava acondicionado não constitui erro “essencial” e invalidante já que nada indicaria aos recorridos a essencialidade dessa identificação porque nenhuma norma o exige (nomeadamente comunitária) mas apenas circulares das quais não resulta que delas tivessem conhecimento.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/21/2010 |
| Recorrente: | Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I.P. |
| Recorrido 1: | Adega Cooperativa..., CRL e outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E DAS PESCAS, I.P. [IFAP], vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DE MIRANDELA em 15/04/2010, que julgou procedente a acção administrativa especial interposta pela ADEGA COOPERATIVA…, CRL, com sede na Rua…, Sabrosa e pela SOCIEDADE…, S.A., com sede em Casal…, e, consequentemente, anulou as decisões finais proferidas nos Procs. IRV n° 373/2008 e IRV 374/2008 pelo seu Vogal do Conselho Directivo. Alegou, formulando as seguintes conclusões: “A. O Tribunal ora recorrido entendeu não existir incumprimento do contrato, concluindo que “na realidade dos factos a quantidade de vinho entregue foi a contratada”, existindo “como que uma ficção por parte do réu ao considerar que 2500,00 hI de vinho não foram entregues, só porque no contrato havia sido dito que estavam no balão 11, quando estavam no balão 13, e assim os não considerou elegíveis”; B. Na verdade, em nosso entender, a questão que se coloca nos presentes autos foi objecto de uma errónea avaliação da matéria de facto subjacente à prática dos actos administrativos anulados pelo acórdão ora recorrido; C. De facto, ao contrário do douto entendimento do Tribunal recorrido, no dia (15/11/06) foi iniciada a transferência do produto do Balão n.° 11 para o Balão n.° 13, pelo volume total (250.000 litros), que teve o seu término a 16/11/06. Esta informação encontrava-se patente no Livro de Registo (cfr. doc. 10 junto à contestação), pelo que à data da celebração do Contrato de Compra e Venda de Vinho no âmbito das Destilações Facultativas, n.° 18021015, que deu entrada no Instituto dos Vinhos do Douro e Porto no dia 21/12/05, tendo sido objecto de aprovação pelo IVV no dia 20/02/06 (cfr. doc. 1 junto à contestação), a transferência já tinha ocorrido; D. Assim, quando a 1ª A., Adega Cooperativa …, CRL, fez constar no contrato e nos DAA (documentos de acompanhamento e guias de transporte) que 2.500,00hl de vinho branco estariam armazenados no Balão 11, quando tinham estado no Balão 13, a mesma prestou informações erradas, que impediram a confirmação efectiva da informação veiculada; E. Por isso, andou em nosso entender mal o Tribunal recorrido quando desconsiderou que os “contratos têm de conter as indicações que permitam identificar o recipiente em que o produto é armazenado, devendo ser comunicadas ao organismo de intervenção as alterações a esse respeito”, porque, efectivamente, o que está em causa nos presentes autos é que à data da celebração do contrato, conforme prova documental, foram indicados dois balões que não reuniam as condições para que a ajuda em causa fosse concedida; F. Assim, e como o Contrato referia os balões n.° 11 e n.° 15 e não o n.° 13, não se podia considerar elegível para efeitos de ajuda o volume afecto ao balão n.° 11; G. No caso em apreço, o Tribunal recorrido fez uma errada avaliação da matéria de facto, ao concluir no douto acórdão ora recorrido que o “réu não questiona que a 1ª autora tenha entregue à 2.ª autora para destilar o vinho contratado, na sua quantidade, ou seja 2 777,07 hI e características. Nem põe em causa que tal vinho tenha sido destilado”, porque relativamente à Destilação Voluntária (DV) já não era oportuno realizar qualquer controlo, visto que o produto já se encontrava nas instalações do destilador; H. Foi solicitada, ao Departamento de Controlo, a realização de um controlo administrativo e contabilístico, relativo ao Contrato de Destilação Voluntária n.° 12021016, da Campanha 2005/06, celebrado entre a Adega Cooperativa …, CRL e a Sociedade…, SA., face à detecção, pelo Instituto da Vinha e do Vinho, durante a análise à candidatura à Ajuda à Armazenagem Privada, que inclui o Balão 11, estando este Balão já afecto à candidatura à Ajuda à Destilação Voluntária; I. Os prazos previstos para as ajudas em causa (Destilação Voluntária e Armazenagem Privada) impedem que o mesmo Balão possa estar afecto a ambas durante a mesma Campanha Vitivinícola; J. Da análise aos processos de candidatura das duas Medidas de Intervenção - Destilação Voluntária (DV) e Armazenagem Privada (AP), bem como do cruzamento de dados entre as mesmas, o IVV desencadeou uma acção de controlo junto da Adega Coop. … sobre o contrato de AP, tendo sido possível verificar as informações constantes no contrato, porque relativamente à DV já não era oportuno realizar qualquer controlo, visto que o produto já se encontrava nas instalações do destilador; K. A Adega Cooperativa … referiu que a operação de passar a limpo e de transferir o produto do Balão 11 para o Balão 13 ocorreu antes da assinatura do contrato, como comprova a folha do livro de existências do IVV remetida em anexo, referindo ainda que a indicação errada de que o vinho estaria no Balão 11 se ficou a dever a um erro de comunicação interna entre o Adegueiro e o serviço administrativo; L. Ora, como se pôde verificar da análise aos DAA, os depósitos identificados como sendo os de origem do produto são os Balões n.° 11 e n.° 15; M. Assim, e como o Contrato referia os balões n.° 11 e n.° 15 e não o n.° 13, não se pode considerar elegível para efeitos de ajuda o volume afecto ao balão n.° 11, concluindo-se que a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação era inferior a 95 % da que constava do contrato ou da declaração, em violação das normas comunitárias aplicáveis; N. Esta transferência de depósito não foi comunicada ao IVV, nem teria que o ser, visto que este produto não se encontrava afecto a qualquer Medida de Intervenção. O Contrato relativo à Destilação Voluntária deu entrada no IVDP, no dia 21/12/05, tendo a trasfega ocorrido a 15 e 16/11/05; O. Todos os documentos relacionados com o transporte do vinho objecto de contrato (DV) emitidos pela Adega, nomeadamente DAA e a Guia de Transporte, referem como depósitos de origem os Balões 11 e 15 (cfr. docs 13 a 24, quanto ao balão 11); P. Dado o funcionamento da Adega Coop. …, afigura-se de difícil compreensão que a troca de Balões quer na emissão do Contrato da DV, quer aquando das movimentações do vinho de mesa branco não fosse detectado (n.° 11 onde deveria estar indicado n.° 13); Q. Os documentos visualizados na SLD confirmam a entrada do volume de vinho de mesa branco, indicando como depósitos de origem os Balões n.° 11 e n.° 15, visto serem estes os referidos no DAA, documento que serve de base aos registos do destilador (cfr. docs. 26 e 27 junto à contestação); R. Considerando que a trasfega do vinho que estava no Balão n.° 11 (para o Balão n.° 13) ocorreu antes do início do contrato e que durante toda a vigência do mesmo, o vinho de mesa branco esteve armazenado no Balão n.° 13, não se poderia considerar elegível, em sede de controlo, o volume deste Balão (2.500 hI) para efeitos de ajuda à Destilação Voluntária; S. Entende-se que a situação de alegado erro no preenchimento do contrato, no que concerne à identificação dos depósitos objecto de contrato, na fase em que foi suscitada, já não era susceptível de rectificação e controlo, visto que o produto já se encontrava nas instalações do destilador, considerando-se apenas como quantidade entregue para destilação a quantidade proveniente do Balão n.° 15 (277,07hl), que representa 10% do volume aprovado; T. Com o procedimento descrito as ora Recorridas não têm direito a receber qualquer ajuda, no âmbito das normas nacionais e comunitárias aplicáveis, designadamente, nos termos do disposto na alínea a) do n° 5 do artigo 65° do Regulamento (CE) n° 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, conjugado com o n° 3 do artigo 74° do mesmo Regulamento.; U. Pelo exposto e face à matéria fáctica provada, o Tribunal decidiu, em nossa opinião, erradamente ao considerar que a “situação fáctica considerada pela ré e aceite pelas autoras não configura qualquer violação às normas comunitárias invocadas nas decisões impugnadas”, uma vez que no caso sub judice, o incumprimento não está só relacionado com a Circular 2/2004, do IVV, mas e principalmente, conforme, aliás, vem referido nas decisões finais proferidas e impugnadas pelas entidades ora recorridas, pela violação das normas comunitárias aplicáveis, designadamente, pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho; V. Estipula o referido n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho, que “as características do vinho entregue para destilação não podem ser diferentes das referidas no contrato ou na declaração, por força do presente artigo. Não será concedida qualquer ajuda: a) Quando a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação for inferior a 95 % da que consta do contrato ou da declaração”; W. No entanto, o que o Tribunal parece desconsiderar no acórdão proferido é que, conforme exaustivamente elencado supra na alínea A), relativamente à Destilação Voluntária (DV) já não era oportuno realizar qualquer controlo, visto que o produto já se encontrava nas instalações do destilador (cfr. artigo 7.º da contestação apresentada), razão pela qual se o Contrato referia aos balões n.°s 11 e n.° 15 e não ao n.° 13, não se poderia considerar elegível para efeitos de ajuda o volume afecto ao balão n.° 11; X. Considerando que as quantidades efectivamente entregues no destilador, relativas ao contrato assinado, referentes aos balões 11 e 15, não eram elegíveis para efeitos de ajuda, porque “a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação for inferior a 95 % da que consta do contrato ou da declaração”, o Tribunal ora recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho, ao caso sub judice, o qual foi violado pelas entidades ora recorridas, conforme consta das decisões finais proferidas pelo Instituto; Y. Face ao exposto, a decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento relativamente à interpretação e aplicação das normas comunitárias subjacentes aos actos administrativos praticados pelo recorrente, designadamente, pela violação do disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho, ao caso sub judice, o qual foi violado pelas entidades ora recorridas, conforme consta das decisões finais proferidas pelo Instituto, ora recorrente; Z. Acresce ao referido que o Tribunal ora recorrido desconsiderou para efeitos de decisão, a interpretação da vontade negocial em que veio assentar a fundamentação para a decisão proferida, ao desconsiderar, para efeitos de decisão, o facto da 1ª autora, Adega Cooperativa …, ora recorrida, ter mencionado no contrato celebrado que 2500,00 hl de vinho branco estavam no balão 11, quando, afinal, estavam no balão 13, concluindo que “há como que uma ficção por parte do réu ao considerar que 2 500,00 hl de vinho não foram entregues, só porque no contrato havia sido dito que estavam no balão 11, quando estavam no balão 13, e assim não os considerou elegíveis”; AA. Ora, o Tribunal, ao desconsiderar as menções efectuadas no contrato e nos DAA, desrespeita os critérios legalmente estabelecidos para a interpretação e valoração da prova documental junta aos autos, atribuindo a documento escrito um valor que as partes não pretenderam viola, em nossa opinião o princípio da boa fé e a aplicação das regras de interpretação consagradas no disposto no artigo 236.º e ss. do Código Civil; BB. Ora, nos termos do disposto no art. 236.º, nº 1 e 238.º do Código Civil, e com o objectivo de reconstituir o sentido virtual ou hipotético que o homem padrão atribuiria a tais declarações, designadamente, contrato celebrado e DAA, o Tribunal teria necessariamente de averiguar no âmbito dos autos ora recorridos, se foram incumpridos ou desrespeitados os critérios legalmente estabelecidos para a interpretação feita nas decisões finais proferidas pelo ora recorrente; CC. De facto, é nosso entendimento que, se constava, expressamente, do contrato celebrado com a Adega Cooperativa … , CRL, que 2 500,00 hl de vinho branco estavam no balão 11, quando, afinal, à altura da assinatura do contrato já estavam no balão 13, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, tal significaria que os balões a considerar para efeito de controlo seriam os balões 11 e 15 e não como, a nosso ver mal, entendeu o Tribunal ora recorrido, o balão 13; DD. Mal andou, pois, o douto Tribunal, quando, no Acórdão recorrido entende, sem qualquer correlação com o teor escrito dos documentos juntos aos autos, que não havia qualquer incumprimento do contrato “só porque no contrato havia sido dito que estavam no balão 11, quando estavam no balão 13, e assim não os considerou elegíveis”, quando constava quer do contrato celebrado (cfr. Doc. 1 junto à contestação), quer das DAA que “2 500,00 hl de vinho branco estavam no balão 11”, quando efectivamente não estavam; EE. Parece-nos que tal interpretação faz com que não atendêssemos ao elemento literal expresso no documento junto como Doc. 1 à contestação, o que traduziria uma clara violação às regras da interpretação dos negócios formais, concluindo, assim, o acórdão recorrido em discordância com a literalidade expressa do contrato celebrado, baseando-se numa interpretação sem qualquer correspondência no mesmo, fazendo uma interpretação errónea e especulativa das mesmas; FF. Tal conclusão resulta de uma incorrecta interpretação e aplicação do direito aplicável, nomeadamente, do disposto nos artigos 236º e ss. do Código Civil, implicando, uma desaplicação das normas comunitárias aplicáveis e violadas, designadamente, do disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho; GG. Dito isto, há que, efectivamente, considerar que a questão central no presente recurso é a de saber se o douto Tribunal recorrido poderia, fundadamente, concluir que, efectivamente, era indiferente a menção no contrato celebrado a balão 11, quando efectivamente o conteúdo indicado e pretendido se encontrava no balão 13, porque, contrariamente ao entendimento plasmado no acórdão ora recorrido, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 238º do Código Civil, nos negócios formais «não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.»; HH. Razão pela qual não se compreende como, face a disposição expressa e particular do contrato celebrado, pôde o Tribunal ora recorrido, desconsiderar um elemento do mesmo, por entender que é indiferente a alusão ao balão 11 ou ao balão 13, desconsiderando, assim, o elemento literal do contrato celebrado, decidindo, em nosso entender mal, o Tribunal ora recorrido, porque ao contrário do referido no acórdão em causa, o Tribunal violou, claramente, as regras da interpretação dos negócios formais, consagradas nos artigos 236º e ss. do Código Civil e, em consequência, efectuou uma errada interpretação do disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho.” * As Recorridas formularam contra-alegações, concluindo da forma que segue:“I) O Recorrente considera que o Acórdão Recorrido incorreu em erro na avaliação da matéria de facto ao entender que o R. não questionava que o produtor tivesse entregue ao destilador o vinho de mesa branco aprovado para destilação, na sua quantidade e características, nem que o mesmo tivesse sido destilado; II) Centrando a sua crítica nesse juízo do Tribunal a quo sobre a posição das partes, não indica, nas Alegações ou conclusões respectivas, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, na conjugação com os meios de prova que imporiam decisão diversa, conforme o art. 685º-B do CPC determina em ordem a poder a matéria factual ser reapreciada em recurso. III) Em todo o caso, foi correctamente que o Acórdão Recorrido deu por provado que o produtor entregou na destilaria o volume total aprovado para destilação de 2 777,07 hl. de vinho de mesa branco, em face dos documentos dos autos e do próprio reconhecimento, pelo R. na Contestação, dessa entrega e quantidade respectiva; IV) Não havendo, assim, que alterar a matéria de facto que resultou provada em 1ª Instância, mostra-se também correcto o que quanto à matéria de direito foi decidido, no sentido de que a identificação, no contrato de destilação e nos documentos de transporte para a destilaria, de um depósito em que o vinho a destilar efectivamente não se encontrava, transferido que havia sido para outro nas instalações do produtor, não constitui violação do estabelecido nas disposições comunitárias relativas à “Destilação Voluntária” (DV), regulada no Título III do Reg. (CE) nº 1623/2000, ou falta de condições ou incumprimento de obrigações nela estabelecidas, V) Uma vez que essa medida de intervenção não pressupõe a afectação do produto a um determinado depósito, com as inerentes obrigações de identificação do mesmo e comunicação prévia de transferências, sob pena de não concessão da ajuda quanto às quantidades respectivas, que são soluções previstas para a “Armazenagem Privada”, (AP) regulada no Título II, por esta sim se caracterizar como uma medida de depósito, que em si mesma consiste na permanência a longo prazo do vinho num recipiente. VI) A circunstância, detectada a partir da inscrição do mesmo depósito para vinho de mesa tinto proposto para AP, de o produtor ter indicado que o vinho destinado à DV se encontraria num balão onde efectivamente não se encontrava, por ter sido transferido para outro, e posteriormente emitido documentos de acompanhamento e transporte com a menção errada do depósito, não constitui portanto incumprimento da legislação aplicável a esta medida, de modo a que só sejam consideradas as entregas na destilaria do vinho branco proveniente do outro balão, inferiores a 95% da quantidade total constante do contrato por isso se determinando a reposição da ajuda pelo destilador e perda da garantia prestada pelo produtor, em face do disposto nos arts. 65º, nº 1, e sua al. a), 74º, nº 3 (ou 75º, nº 1) e 63º-A, nº 9, do referido regulamento; VII) E não será uma Circular do IVV que poderá estabelecer que a identidade do depósito do vinho e a comunicação prévia de transferências nas instalações do produtor constituem obrigações inerentes à medida de DV, cujo incumprimento implica a reprovação do produto e a não concessão da ajuda, porque, além de se tratar de um acto interno, instituiria dessa forma um regime desconforme com o legalmente previsto para a medida em questão. VIII) De todo o modo, está provado, além do mais, que o produtor entregou efectivamente na destilaria a quantidade total de 2 777,07 hl. de vinho de mesa branco aprovada para destilação, e que este foi destilado. IX) Embora o contrato de destilação possa evocar os contornos de um negócio de direito privado, sugerindo um apelo a regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos acolhidas na lei civil, com base nas quais o Recorrente insiste na ideia de que o depósito de armazenagem do vinho nas instalações do produtor corresponderia a um elemento integrante da medida de “Destilação Voluntária”, esta constitui um mecanismo do mercado vitivinícola de feição publicística, em que o “objecto” e a “vontade” dos sujeitos, e nomeadamente da entidade administrativa sancionadora, se subordinam a uma disciplina especificamente estabelecida na lei. X) Como da lei aplicável a essa medida não resulta que o vinho destinado a ser destilado deva ser acondicionado num dado recipiente, nem condicionalismos para a transferência de depósito, volta a concluir-se que foi correctamente que o Acórdão Recorrido decidiu que a situação de facto verificada não configura, ao contrário do que se entendeu nas impugnadas Decisões do IFAP, uma falta, incumprimento ou infracção que legalmente justifique a determinação de reposição da ajuda pelo destilador, ou perda da garantia prestada pelo produtor. Nestes termos, o douto Acórdão Recorrido, que julgou devidamente os factos e aplicou correctamente o direito, deve ser confirmado, negando-se provimento ao Recurso dele interposto e mantendo-se a anulação das Decisões impugnadas, assim se fazendo Justiça!” * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): 1) A 1ª autora é uma cooperativa de responsabilidade limitada, que pertence ao ramo agrícola e inclui no seu objecto a realização das operações respeitantes ao aproveitamento das uvas provenientes das explorações dos sues associados. 2) A 2ª autora é uma sociedade anónima que se dedica à destilação de produtos e subprodutos vínicos, e gere uma destilaria (pertencente à Subvidouro, UCRL, em processo de recuperação), sita na Quinta de Valmor), em Folgosa, Armamar, estando equiparada pelo Instituto da Vinha e do Vinho (Ivv9 a destilador homologado para efeitos de destilações comunitárias, incluindo a Destilação Voluntária - dos 3 e 4 junto com a petição. 3) As decisões impugnadas respeitam ao contrato n.° 18021016 de entrega de vinho no âmbito dos apoios comunitários à “destilação facultativa” ou “voluntária” de vinhos de mesa e de vinhos aptos a dar vinho de mesa a que se refere o artigo 29° do Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999 - doc. n.° 5 junto com a petição inicial cujo teor se dá aqui por reproduzido. 4) E que a 1ª autora, na qualidade de “produtor”, tal como definida na al. a) do n.° 1 do artigo 41° do Regulamento (CE) n° 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, e a 2ª A. na qualidade de “destilador”, tal como definida na al. b) da mesma disposição, concluíram em conformidade com o previsto no artigo 65° deste regulamento comunitário. 5) Através desse contrato, celebrado no âmbito da campanha 2005/2006, a 1ª e a 2ª autoras, acordaram na venda por aquela a esta, por um preço conforme com o mínimo estabelecido de acordo com o n° 6 da mesma disposição e no n° 4 do artigo 29° do Regulamento (CE) no 1293/1999, uma quantidade de vinho de mesa branco que ascenderia a 3 283,36 hl. Sendo 2 500,00 hl. com o teor alcoólico de 12,50° e 783,36 hl com o teor de 12,60° - doc. 5 junto com a petição. 6) Comprometendo-se a 2ª autora a proceder à respectiva destilação, com direito a receber do então Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP - INGA), uma ajuda fixada em € 1,751 por % vol. E por hectolitro da aguardente resultante, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 64° do Regulamento/CE) n° 1623/2000 - idem. 7) Acompanhado da declaração de colheita e produção da 1ª autora respeitante à campanha vitivinícola 2005/2006, comprovativa de que efectivamente produziu e detinha a quantidade de vinho branco a entregar, declaração das existências detidas em 31/07/2005, boletins de análises, relação do vasilhame existente nas suas instalações e cheque visado a favor do ex-IFADAP-INGA no valor de € 16 416,80, com vista à constituição da garantia de bom cumprimento de cinco euros por hectolitro prevista no n° 3 do artigo 63°-A do Reg. (CE) n° 1623/2000, esse contrato foi apresentado em 21-12-2005 no Instituto da Vinha e do Vinho, que exercia as atribuições de Organismo de Intervenção, nos termos previstos na al. d) do n.° 1 do artigo 41° do mesmo diploma - docs. 6, 7, 8, 9 10 e 11 juntos com a petição. 8) E foi, em 20-02-2006, aprovado por este Instituto, de acordo com estabelecido no n.° 6 do mesmo artigo 63°-A, com aplicação de uma taxa de rateio de 84,58%, em conformidade com o previsto no 2° travessão dessa disposição, do que resultou ter sido aprovada para entrega e destilação uma quantidade de 2.777,07 hl. de vinho de mesa branco, dos 3.283,36 hl. propostos - doc. 13 junto com a petição. 9) Por o contrato ter sido aprovado, a 2ª autora solicitou em 04-04-2006 junto do IVV, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 66° do mesmo Regulamento (CE) n° 1623/2000, o adiantamento da ajuda, no montante de € 60 898,03, mediante a prestação a favor do INGA de uma garantia de € 73 077,64, correspondente a 120% desse valor - docs. 13 e 14 juntos com a petição. 10) Tendo-lhe aquele montante de €60 898,03, calculado em função de um total estimado de álcool de 34 779 graus/hectolitro da aguardente que seria produzida a partir do vinho constantes do contrato (34 779 x 1,751 60 898,029), sido processado por este Instituto em 25-05-2006, incluído nos montantes respeitantes a outras operações - doc. 15, 16 e 17 juntos com a petição. 11) A 1ª autora efectuou a entrega à 2ª autora da quantidade de 2 777,07 hl. de vinho de mesa branco, que expediu nos dias 29 e 30-05-2006 - docs. 19 a 51 juntos com a petição. 12) E esta pagou àquela o respectivo preço de € 86 440,61, recebeu todo esse produto na destilaria e procedeu às operações de destilação, das quais resultou aguardente vínica com o total de álcool de 34 222 graus/hectolitro, conducente ao acerto para 59 922,72 (34 222 x 1,751 59 922,722) do valor da ajuda, como foi comprovado ao IVV em 04-09-2006 - docs. 52, 53, 54 a 63 juntos com a petição. 13) A 1ª autora indicou no contrato e nos documentos de transporte que 2 500,00 hl. desse vinho branco a destilar se encontravam nos seus armazéns no balão n.° 11. 14) Foi solicitada, ao Departamento de Controlo, a realização de um controlo administrativo e contabilístico, relativo ao Contrato de Destilação Voluntária n.° 12021016, da Campanha 2005/05, celebrado entre a Adega Cooperativa …, CRL e a Sociedade…, S.A. 15) No seguimento foram realizadas deslocações junto das entidades intervenientes no contrato entre 19 e 23 de Novembro de 2007. 16) A acção de controlo está relacionada com a detecção, pelo IVV, durante a análise à candidatura à Ajuda à Armazenagem Provada, que inclui o balão 11, estando este balão já afecto à candidatura à Ajuda à Destilação Voluntária. 17) Da análise aos processos de candidatura das duas Medidas de Intervenção (DV e AP) bem como o cruzamento de dados entre as mesmas foi detectada a situação referida em 16. 18) O balão 11 era de vinho branco na DV, sendo identificado como vinho tinto na candidatura AP - docs. 1 e 2 juntos com a contestação. 19) Em sede decisão final o IFAP, em 04-08-2008, relativamente à autora Sociedade …, S.A determinou: «para efeitos do cumprimento do contrato as entregas de vinho na destilaria provenientes do balão 15, que correspondem a 10% do volume aprovado no contrato em causa, não se considerando deste modo cumprido o contrato, não havendo deste modo direito a pagamento de qualquer ajuda, de acordo com o estabelecido na alínea a) do n.° 5 do artigo 65° do Reg. (CE) N.° 1623/2000 de 25 de Julho, conjugado com o n.° 3 do art. 74° do mesmo Regulamento. Considerando que foi apresentada resposta ao oficio supra referido, e após análise dos documentos enviados e dos argumentos apresentados, e na ausência de novos dados que contrariem os já disponibilizados em fase de controlo, conclui-se não existir fundamento para a alteração da intenção anteriormente comunicada, pelo que se determina a reposição do valor de 60.898,03 6 valor recebido adiantadamente, relativamente ao contrato em causa da Destilação Voluntária de 2005/2006, considerado como indevidamente recebido.» - doc. 2 junto com a petição inicial. 20) Em sede decisão final o IFAP, em 04-08-2008, relativamente à autora Adega Cooperativa …, CRL, determinou que: «para efeitos do cumprimento do contrato de entregas de vinho na destilaria provenientes do balão 15, o outro depósito constante do contrato, que correspondem a apenas 10% do volume aprovado no contrato em causa, sendo a caução apresentada para bom cumprimento do contrato só poderá ser liberada na proporção das quantidades entregues, de acordo com o estabelecido no nº9 do artigo 63º4 do Reg. (CE) N°1623/2000 de 25 de Julho. Embora a caução de bom cumprimento do contrato (5 €/hl de vinho proposto), apresentada pela Adega Cooperativa … C.RL, tenha o valor de 16.416,80 sob a forma de cheque visado, esta só poderá ser liberada na proporção correspondente às entregas do volume considerado para efeitos do cumprimento do contrato, ou seja de 277,07 hl, provenientes do balão 15, ou seja, no valor de 1.385,3 56 (5x277,0 7). O valor do cheque visado (16.416,80) excede o valor exigido para caucionar o volume aprovado, uma vez que na campanha 2005/2006 foi aplicada uma taxa de aceitação sobre os volumes propostos, e como se tratava de um cheque visado, não foi liberado o valor correspondente ao volume não aprovado para destilação, sendo o valor necessário de apensas 13.88,35 €. Deste modo a Adega deverá proceder à reposição do valor de 12.500,00 € (13.885,35 - 1.385,35), de modo a que possamos proceder à devolução do cheque visado. Considerando que foi apresentada resposta ao oficio supra referido, e após análise dos documentos enviados e dos argumentos apresentados, e na ausência de novos dados que contrariem os já disponibilizados em fase de acção de controlo, conclui-se não existir fundamento para a alteração da intenção anteriormente comunicada, pelo que se determina o pagamento do valor de 12.500,00» - doc. 1 junto com a petiçâo inicial. 21) A Adega Cooperativa …, CRL na sequência do decidido efectuou o pagamento ao IFAP do montante de € 12 500,00, com o que lhe foi devolvido o cheque visado, no valor de € 16 416,80 que havia entregue para a constituição de garantia - docs. 64 a 66 juntos com a petição. 22) A Sociedade …, SA procedeu á reposição do montante de € 60 898,03 que havia recebido - docs. 67 a 60 juntos com a petição inicial. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é se a sentença recorrida errou na interpretação que fez ao artigo referido n.º 5 do artigo 65.º do Reg. (CE) n.º 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho e se foram violadas as regras de interpretação dos contratos nomeadamente o art. 236º do CC. O DIREITO A questão que aqui importa conhecer é se o acórdão recorrido procedeu a uma correcta integração da matéria de facto nos artigos 65º e 74º do Reg. (CE) nº 1623/2000. Pretende o recorrente que viola os referidos preceitos a circunstância de no contrato e nos documentos de transporte ter sido indicado que 2 500,00 hl. do vinho branco se encontrariam no balão nº 11, quando haviam sido transferidos para o balão nº 13, daí concluindo que só poderiam ser consideradas para efeitos de ajuda as entradas na destilaria dos demais 277,07 hl. do produto, provenientes do outro balão, nº 15, também esse referido no contrato em causa. Pelo que, considera que os 2 500,00 hl. que deveriam estar no balão nº11(como se alude no contrato e documentos de transporte) e afinal estariam no balão nº13, não teriam sido entregues, e que as entradas na destilaria perfariam apenas 10% da quantidade total prevista no contrato, quando o art. 65º, nº 1, al. a) do Reg. (CE) nº 1623/2000 exige a entrega de pelo menos 95%. Concluiu assim, em face dessa disposição, conjugada com o nº 3 do art. 74º do mesmo regulamento, não ser a ajuda devida ao destilador, nem poder a garantia prestada pelo produtor ser liberada senão na parte correspondente aos 277,07 hl., Quid jure? É o seguinte o conteúdo dos referidos artigos: “Artigo 65º Contrato de entrega 1. Qualquer produtor que pretenda entregar vinho da sua própria produção para as destilações referidas nos artigos 29º e 30º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 conclui um ou vários contratos de entrega, a seguir denominados «contrato» com um ou vários destiladores. O contrato é apresentado para aprovação ao organismo de intervenção competente antes de uma data a fixar, de acordo com modalidades estabelecidas pelos Estados-Membros. Simultaneamente com o contrato é apresentada ao organismo de intervenção a prova de que o produtor produziu efectivamente e detém a quantidade de vinho destinada à entrega. Essa prova pode não ser exigida nos Estados-Membros em que a administração a possui a outro título. Os produtores sujeitos às obrigações referidas nos artigos 27º e 28º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 apresentarão além disso aos destiladores a prova de que satisfizeram as referidas obrigações durante o período fixado no nº 2 do artigo 2º do presente regulamento. 2. O contrato mencionará, relativamente ao vinho em questão, pelo menos: a) A quantidade; essa quantidade não poderá ser inferior a 10 hectolitros; b) As diversas características, nomeadamente a cor. O produtor só pode entregar o vinho para destilação se o contrato for aprovado pelo organismo de intervenção competente. A autoridade competente pode limitar o número de contratos celebrados por cada produtor. Sempre que a destilação for efectuada num Estado-Membro diferente daquele em que o contrato foi aprovado, o organismo de intervenção que aprovou o contrato envia uma cópia sua ao organismo de intervenção do primeiro Estado-Membro. 3. Os produtores referidos no nº 1 do presente artigo que disponham de instalações próprias de destilação e tenham a intenção de proceder à destilação referida no presente capítulo devem apresentar à autoridade competente, para aprovação até uma data a fixar, uma declaração de entrega para destilação, a seguir denominada declaração. Os produtores da zona vitícola A ou da parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na Áustria, referidos no nº 7 do artigo 27º do Regulamento (CE) nº 1493/99, podem mandar efectuar a destilação referida no presente capítulo nas instalações de um destilador aprovado que trabalhe por encomenda. Para tal, devem apresentar à autoridade competente, para aprovação até uma data a fixar, uma declaração de entrega para destilação, a seguir denominada «declaração». Os produtores sujeitos às obrigações referidas nos artigos 27º e 28º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 apresentarão além disso ao organismo de intervenção competente as provas de que satisfizeram as referidas obrigações durante o período de referência fixado no nº 2 do artigo 2º do presente regulamento. 4. Para efeitos do nº 3, o contrato é substituído: a) No caso referido no primeiro parágrafo do nº 3, pela declaração; b) No caso referido no segundo parágrafo do nº 3, pela declaração acompanhada de um contrato de entrega para destilação por encomenda, celebrado entre o produtor e o destilador. 5. As características do vinho entregue para destilação não podem ser diferentes das referidas no contrato ou na declaração, por força do presente artigo. Não será concedida qualquer ajuda: a) Quando a quantidade de vinho efectivamente entregue para destilação for inferior a 95 % da que consta do contrato ou da declaração; b) Para a quantidade de vinho que exceda 105 % das quantidades que constam do contrato ou da declaração; c) Para a quantidade de vinho que exceda a quantidade máxima a respeitar para a destilação em causa. 6. O destilador pagará ao produtor pelo vinho que lhe é entregue o preço fixado nos termos do artigo 29º ou 30º do Regulamento (CE) nº 1493/1999, por % vol de álcool e por hectolitro, aplicando-se esse preço à mercadoria não embalada, à saída da exploração do produtor. 7. O preço mínimo de compra referido no nº 6 será pago pelo destilador ao produtor nos três meses seguintes à entrega, desde que o produtor tenha fornecido à autoridade competente, nos dois meses seguintes à entrega do vinho, a prova referida no nº 1, terceiro parágrafo, do presente artigo. Se essa prova for fornecida após os dois meses, o destilador pagará no prazo de um mês. Os Estados-Membros podem prever prazos mais curtos ou datas precisas para a apresentação dessa prova à autoridade competente. Em caso de dúvidas fundamentadas acerca da elegibilidade do vinho para a destilação em causa, a autoridade competente do Estado-Membro pode prorrogar o prazo de pagamento referido no primeiro parágrafo por um máximo de três meses. 8. O destilador comunicará à autoridade competente, no prazo fixado pelo Estado-Membro: a) Para cada produtor que lhe tenha entregue vinho e relativamente a cada entrega, a quantidade, a cor e o título alcoométrico volúmico adquirido do vinho, bem como o número do documento previsto no artigo 70º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 utilizado para o transporte do vinho até às instalações do destilador; b) A prova da destilação, nos prazos previstos, da quantidade total de vinho que consta do contrato ou da declaração; c) A prova de que pagou ao produtor, nos prazos previstos, o preço mínimo de compra previsto no nº 6.No caso referido no nº 9, só será apresentada ao organismo de intervenção a prova referida na alínea b). Os destiladores enviarão ao organismo de intervenção, o mais tardar no dia 10 de cada mês, relativamente ao mês anterior, uma relação das quantidades dos produtos destilados e das quantidades dos produtos resultantes da destilação, discriminadas de acordo com as categorias referidas no artigo 43º do presente regulamento. 9. Se a destilação for efectuada pelo próprio produtor enquanto destilador ou por um destilador agindo por conta do produtor, as indicações referidas no nº 8 serão apresentadas ao organismo de intervenção competente pelo produtor. 10. Os Estados-Membros verificam, por amostragem representativa, os vinhos inscritos nos contratos, controlando nomeadamente: a) A produção e detenção efectivas pelo produtor da quantidade de vinho destinada a ser entregue, b) Se o vinho inscrito no contrato pertence à categoria para a qual é aberta a destilação. O controlo será efectuado a qualquer momento entre a apresentação do contrato para aprovação e a entrada do vinho na destilaria. Os Estados-Membros que disponha de um sistema de controlo mais eficaz para a verificação da alínea a), primeiro parágrafo, do presente número podem limitar o controlo à fase de entrada na destilaria. Quando conste do contrato o título alcoométrico volúmico adquirido, é admitida uma diferença de 1 % vol entre esse título e o determinado no momento do controlo”. “Artigo 74º Infracções ao presente título “1. Caso a verificação do respectivo processo demonstrar que o produtor não reúne, em relação à totalidade ou a parte do produto entregue, as condições previstas pelas disposições comunitárias para a destilação em causa, o organismo de intervenção competente informará desse facto o destilador e o produtor. 2. Para as quantidades de produtos mencionados no nº 1, o destilador não é obrigado a respeitar o preço referido respectivamente nos artigos 27º, 28º, 29º e 30º do Regulamento (CE) nº 1493/1999. 3. Sem prejuízo do artigo 2º do presente regulamento, no caso de o produtor ou o destilador não reunirem, em relação à totalidade ou parte dos produtos entregues à destilação, as condições previstas pelas disposições comunitárias para a destilação em causa: a) Não será devida a ajuda para as quantidades em causa, b) O destilador não poderá entregar ao organismo de intervenção os produtos resultantes da destilação das quantidades em causa. Caso a ajuda tiver já sido paga, o organismo de intervenção recuperará a ajuda junto do destilador. Se já se tiver procedido à entrega dos produtos resultantes da destilação, o organismo de intervenção recuperará, junto do destilador, um montante igual ao da ajuda prevista para a destilação em causa. Todavia, no caso de o destilador ultrapassar os vários prazos previstos no presente regulamento, pode ser decidida uma redução de ajuda. 4. O organismo de intervenção recupera do produtor a totalidade ou parte de um montante igual à ajuda ou ao adiantamento que está previsto pagar ao destilador, quando o produtor não satisfizer as condições previstas pelas disposições comunitárias para a destilação em questão por uma das seguintes razões: a) O produtor não apresentou a declaração de colheita, de produção ou de existências nos prazos fixados; b) O produtor apresentou uma declaração de colheita, de produção ou de existências reconhecida como incompleta ou inexacta pela autoridade competente do Estado-Membro e os dados que faltam ou que são inexactos são essenciais para a aplicação da medida em questão; c) O produtor não satisfez as obrigações fixadas no artigo 37º do Regulamento (CE) nº 1493/1999 e a violação foi constatada ou notificada ao destilador após o pagamento do preço mínimo efectuado com base nas declarações precedentes. No caso previsto na alínea a) do primeiro parágrafo, o montante a recuperar será determinado de acordo com as regras fixadas no artigo 12º do Regulamento (CE) 1282/2001 da Comissão (1). No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o montante a recuperar será determinado de acordo com as regras fixadas no artigo 13º do Regulamento (CE) 1282/2001. No caso previsto na alínea c) do primeiro parágrafo, o montante a recuperar será a totalidade da ajuda ou do adiantamento pago ao destilador. 5. Se se verificar que o destilador não pagou o preço de compra ao produtor no prazo referido no nº 7 do artigo 65º, acrescido de um mês, o organismo de intervenção pagará ao produtor, antes do dia 1 de Junho seguinte à campanha em causa, um montante igual à ajuda ou ao adiantamento, se for caso disso, por intermédio do organismo de intervenção do Estado-Membro do produtor. Nesse caso, não será concedida qualquer ajuda ou adiantamento ao destilador”. E no mesmo Titulo III se contém o art. 75º, que dispõe como segue : “Artigo 75.o Sanções 1. Excepto em casos de força maior, a) A ajuda não será concedida se o produtor não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente título ou se recusar a submeter-se a controlos; b) A ajuda será diminuída de um montante fixado pela autoridade competente, em função da gravidade da infracção cometida, se o destilador não cumprir uma das obrigações que lhe incumbem, que não sejam as referidas na alínea a). 2. Nos casos reconhecidos de força maior, o organismo de intervenção determina as medidas que julgue necessárias tendo em conta as circunstâncias. 3. Se o destilador não respeitar as suas obrigações nos prazos fixados, a ajuda será diminuída do seguinte modo: a) No respeitante ao pagamento do preço de compra ao produtor, previsto no nº 2 do artigo 478º, no artigo 55º e no nº 7 do artigo 65º, a ajuda é diminuída de 1 % por dia de atraso durante um período de um mês. Para além do período de um mês, a ajuda não será paga. b) No que diz respeito: i) à comunicação da prova de pagamento do preço de compra, prevista no nº 1 do artigo 60º e no nº 8 do artigo 65º, ii) à apresentação do pedido de ajuda, prevista no nº 1 do artigo 60º e no nº 2, segundo parágrafo, do artigo 64º, iii) à entrega do álcool, prevista no nº 1 do artigo 62º, iv) à comunicação de uma relação das quantidades destiladas e dos produtos obtidos prevista no nº 2 do artigo 61º, v) à comunicação de uma relação das quantidades entregues para a elaboração de vinho aguardentado, prevista no nº 3 do artigo 72º, a ajuda é diminuída de 0,5 % por dia de atraso durante um período de dois meses. Para além do período de dois meses, a ajuda não será paga. Se tiver sido adiantada uma ajuda, a garantia correspondente será liberada na proporção da ajuda efectivamente devida. Se a ajuda não for devida, a garantia fica perdida. 4. Os Estados-Membros informarão a Comissão dos casos de aplicação do nº 1, bem como do seguimento dado aos pedidos de recurso à cláusula de força maior.” Ora, e como se refere no acórdão recorrido a Adega Cooperativa …, que tinha proposto para Destilação Voluntária 3 283,36 hl. de vinho de mesa branco, cuja disponibilidade comprovou através da declaração de colheita e produção respeitante à campanha vitivinícola de 2005/2006, conforme ficou a constar do ponto 7) do Probatório, entregou ao destilador a quantidade total aprovada de 2 777,07 hl. (84,58%), que foi efectivamente destilada, como resulta dos artigos 11) e 12), da matéria de facto fixada e documentos que acompanharam a PI com os nºs 19 a 63, os quais descrevem pormenorizadamente as operações de transporte e o produto que delas foi objecto, sua qualidade e características, controladas por análises efectuadas à entrada na destilaria, bem como o volume e teor alcoólico da aguardente a partir dele obtida. A questão que se põe é tão somente se a legislação comunitária supra referida exige a identificação do depósito de acondicionamento do produto pelo produtor. Efectivamente no referido contrato e documentos de transporte refere-se que a quantidade de 2,500,00hl do vinho branco a destilar estariam no balão nº 11 quando afinal estariam no balão 13, o que foi suficiente para considerar não elegível para efeitos de ajuda. Ora, tal como o acórdão recorrido refere a identificação do depósito é uma exigência que a legislação comunitária estabelece relativamente à “Armazenagem Privada” (AP), por ser uma medida de intervenção que consiste numa armazenagem a longo prazo, nos termos do art. 24º do Reg. (CE) nº 1493/1999, e daí que o Reg. (CE) nº 1623/2000, ao regulá-la no seu Título II, exija, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 29º, que os contratos relativos a essa medida contenham as indicações que permitam a identificação do recipiente, e determine, na al. b) do nº 4 do art. 34º, que quaisquer alterações respeitantes ao acondicionamento, e nomeadamente os recipientes em que o produto será definitivamente armazenado, sejam previamente comunicadas ao organismo de intervenção, sob pena de não concessão da ajuda, salvo em casos de força maior, conforme previsto no art. 36º, nº 1, al. a). Mas, não é o que acontece no que respeita à “Destilação Voluntária” (DV), a que se refere o art. 29º daquele Reg. (CE) nº 1493/1999, e está regulada no Título III deste Reg. (CE) nº 1623/2000, relativamente à qual, por não constituir uma “medida de depósito”, a legislação comunitária não pressupõe que o produtor detenha o vinho num recipiente determinado, nem estabelece quaisquer condições para a sua movimentação no armazém. Pelo que, não constituindo a identificação do recipiente de armazenagem do vinho, ou a afectação deste a um depósito determinado, uma condição ou obrigação estabelecida na lei comunitária relativa à Destilação Voluntária, a errada indicação do balão em que 2 500,00 hl. do produto a destilar se encontravam nas instalações do produtor não pode justificar que , apesar de estar provado que foram entregues todos os 2 777,07 hl. de vinho de mesa branco previstos só sejam consideradas para efeitos de apoio as entregas na destilaria dos demais 277,07 hl. que se encontravam no balão nº15 a que o contrato também se reporta para além do balão 11. E daí não poder concluir-se que foi violado o nº 5 do art. 65º do Reg. (CE) nº 1623/2000, por a quantidade constante do balão nº15 representar uma percentagem inferior à exigida nos referidos preceitos. Quanto à Circular nº 2/2004 do IVV, que o aqui recorrente invocou perante a 1ª Instância, e agora no recurso, para fundar a denegação dos apoios, para além de não ter sido invocada em suporte das decisões impugnadas, essa Circular constitui, como se entendeu no acórdão recorrido um acto interno que não produz efeitos nas relações entre a administração e os particulares. Em suma, apesar de de acordo com as Circulares do IVV, e assim para o IFAP, a identidade do depósito de acondicionamento do vinho nas instalações do produtor constituir uma condição de concessão da ajuda, não só no âmbito da “ Armazenagem Privada” mas também no âmbito da “Destilação Voluntária”, pelo que o erro na identificação do recipiente, ou a transferência não comunicada do produto, implicariam a reprovação do produto, tal não é o que resulta da legislação comunitária em vigor. Pelo que, se relativamente à “Destilação Voluntária”, as disposições comunitárias não determinam essas exigências e consequências, não será uma Circular que as poderá introduzir, transpondo para essa medida de ajuda soluções que são próprias do regime da “Armazenagem Privada”, que legalmente é distinto, e contrariando dessa forma o que se acha estabelecido na lei. Em suma resultando provado que o produtor demonstrou a disponibilidade do vinho de mesa branco a destilar, nos termos do nº 1 do art. 65º do Reg. (CE) nº 1623/2000, e que entregou na destilaria a quantidade total aprovada de 2 777,07 hl. desse produto, que o destilador recebeu e destilou conforme foi comprovado perante o IVV em 04/09/2006 não é a errada identificação do balão como 11 quando era o 13 na realização do contrato que implica, só por si, o incumprimento da legislação aplicável. * E, não se diga que ocorreu violação do princípio da boa-fé e do disposto nos arts. 236º e segs. do Código Civil, relativos à interpretação e integração da declaração negocial, ao não considerar que, face à literalidade do contrato, tal como seria entendida por um declaratário normal, 2 500,00 hl. do vinho de mesa branco se encontrariam nas instalações do produtor no balão 11, e que portanto só a entrega de vinho proveniente desse balão poderia satisfazer a vontade das partes e corresponder ao objecto negocial. Dispõe este artigo que: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoàvelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Contudo, o que está aqui em causa é que houve um erro na declaração. Foi dito no contrato que o vinho a destilar estaria nos balões 11 e 15 quando estava nos balões 13 e 15. Por sua vez dispõe o art. 247º do CC: “Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.” Pelo que a questão que se põe é se o erro em causa foi determinante ou essencial na celebração do negócio e se o declaratário sabia ou devia saber dessa essencialidade. Isto é, se a aqui recorrente soubesse que o vinho não estava no balão 11 mas antes no 13 se desinteressaria do negócio, ou mesmo se soubesse apenas que haveria lapso na indicação do balão. Em 1º lugar nada indicaria aos recorridos a essencialidade da referência ao concreto balão onde iria ficar o vinho a destilar até ser remetido ao destilador não só porque nenhuma norma comunitária o exige como também porque as circulares agora referidas são normas internas que apenas vinculam os órgãos da administração e não resulta sequer que os aqui recorridos delas tivessem conhecimento. Por outro lado não se vê qualquer relevância que possa concretamente ter aquela errada indicação do número do balão já que tal apenas contenderia com uma possibilidade futura de controle que no caso concreto não se punha já que quando se pôs já o vinho estava no destilador. Assim, o facto de no contrato ter sido incorrectamente identificado o depósito em que o vinho a destilar se achava acondicionado não constitui erro “essencial” e invalidante. Em conclusão, não exigindo as disposições comunitárias relativas aos mecanismos de mercado vitivinícola, constituídas pelo Título III do Reg. (CE) nº 1433/1999 e pelo Reg. (CE) nº 1623/2000 (cf. o art. 1º deste último), que o vinho para “Destilação Voluntária” seja acondicionado pelo produtor num depósito determinado, nem estabelecendo quaisquer condicionalismos para a movimentação nos seus armazéns, a indicação no contrato de que 2 500,00 dos 2 777,07 hl. de vinho de mesa branco destinados a serem destilados se encontravam no balão nº 11, quando haviam sido transferidos para o balão nº 13, não constitui inobservância de condições, incumprimento de obrigações ou infracção que possa fundamentar a decisão de reposição da ajuda ou perda da garantia. Pelo que, é de negar provimento ao recurso. * Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 27/01/2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |