Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02087/16.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/21/2021 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; TEMPUS REGIT ACTUM; CONTRATO DE TRABALHO; DEVER DE DECIDIR; PRESUNÇÃO DE TRABALHO; ACTUAÇÃO VINCULADA; CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO. |
| Sumário: | 1 - Em caso de incumprimento por parte do empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. 2 - Estando a actuação do Fundo de Garantia Salarial balizada, isto é, não podendo deixar de mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, a sindicância da decisão impugnada pelo Tribunal a quo deve pautar-se pelo respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar em respeito pelo bloco de legalidade. 3 - Para efeitos de poder beneficiar da presunção de trabalho, a que se reporta o artigo 12.º do Código do Trabalho, o requerente tem de invocar na Petição inicial matéria de facto que seja integrada em pelo menos duas das situações aí elencadas, em decorrência do seu ónus de fazer prova dos factos constitutivos do seu direito [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil], e neste caso, da existência da relação laboral. 4 - Gozando o Autor dessa presunção, que é ilidível, na medida em que o Réu sustenta que nunca existiu contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPC, tem o Autor, em obediência ao princípio do dispositivo, o ónus de “[…] alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, sendo que o Julgador deve ainda considerar no âmbito e para efeitos de formação da sua convicção, designadamente “Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa”. 5 - Sendo a existência ou não de contrato de trabalho um facto manifestamente controvertido para efeitos do que tinha o Tribunal a quo de decidir, pois que o Réu levou a cabo instrução procedimental que indica não ter o Autor relação laboral com a entidade empregadora por si referida, e o Autor por sua vez apresentou prova documental no sentido inverso, para dilucidar esta dúvida e incerteza insustentável, o Tribunal a quo, em obediência ao disposto no artigo 90.º do CPTA, devia ter prosseguido na instrução da causa, ou caso julgasse estar-se perante questão prejudicial, sobrestar na decisão nos termos do disposto no artigo 15.º do CPTA. 6 - Do cotejo do constante no Processo administrativo e da Petição inicial, mormente, dos factos aí alegados, e também, em face da Sentença proferida na parte em que a final determina a prática do acto administrativo devido de reapreciar a pretensão do Autor à luz de outros normativos, não é possível a este Tribunal Superior formar convicção segura em torno de qual foi o raciocínio tomado pelo Julgador para efeitos de dar como procedente a acção, quando é certo que, em face do que dispõe o artigo 5.º, n.º 3 do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” 7 - Tendo o Tribunal a quo julgado que a decisão impugnada devia ser anulada porque o Réu devia apreciar o requerimento do Autor ao abrigo das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, quando a decisão do Réu foi efectivamente tomada dentro do regime legal devido, definido pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, e ao assim ter prosseguido, o Tribunal a quo ao ter decidido pela condenação do Réu a reapreciar o requerimento do Autor, e assim na prática do acto legalmente devido, não deu cumprimento ao dever que sobre si impende de conhecer do mérito da acção.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I - RELATÓRIO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL [devidamente identificado nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17 de setembro de 2020, pela qual foi condenado a reapreciar a pretensão do Autor, A. [também devidamente identificado nos autos], à luz das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. * No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as respectivas conclusões, que para aqui se extraem como segue:“CONCLUSÕES: A. O requerimento apresentado pela requerente foi apresentado em 14.04.2015, altura em que a regulamentação do FGS era feita ao abrigo dos art.s 317. º e seguintes da lei 35/2004, de 29 de julho que se encontrava em vigor à data B. Assim, desde logo, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29.07, para que o Fundo de Garantia Salarial assegurasse, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação é necessária a existência de uma relação laboral. C. Constatou-se que entre o requerente e a C. LD. não existiam quaisquer evidências de existência de contrato de trabalho. D. De facto, consultado o sistema de Segurança Social, verificou-se que no período de tempo em que a requerente alegava ter estado ao serviço da C. LD., ou seja, entre 02.01.2014 e 30.09.2014, o requerente não tem qualificação como trabalhador da entidade empregadora. E. Daqui resulta que o requerente A., não foi trabalhador da empresa insolvente C. LD. F. Ora, nos termos do artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, o Fundo de Garantia Salarial intervém nos casos de "incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação". G. Ou seja, a intervenção do Fundo pressupõe a existência de um contrato de trabalho, nos termos regulados pelo artigo 11.º e seguintes do Código de Trabalho, sendo que o mesmo pressupõe a existência de subordinação jurídica, que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores. H. Por esse motivo, os créditos requeridos não são assegurados pelo Fundo, tendo em conta a natureza do vínculo. I. Acresce ainda que o Autor não provou ter requerido o reconhecimento dos seus créditos salarias no âmbito do processo de insolvência da sua entidade patronal. J. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do ato impugnado. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.” ** O Recorrido A. não apresentou Contra alegações.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. * O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.*** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.*** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas conclusões das suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se o Tribunal a quo, ao ter declarado procedente a pretensão do Autor, condenando o Réu a reapreciar a sua pretensão tendo subjacente o regime legal disposto pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, se incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “Com relevância para apreciação do mérito da causa e atentas as soluções jurídicas possíveis, consideram-se provados os seguintes factos: 1. Com data de 30 de setembro de 2014, J., na qualidade de gerente da sociedade designada por C., Lda, emitiu a seguinte declaração: DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIVIDA Eu, J., Gerente da sociedade designada por C., LDA. com sede na Rua (…) e com o numero identificação fiscal (…), por este meio e para os fins legais reconheço a existência de uma divida de remunerações / retribuições do seu funcionário / colaborador A. com o numero de identificação fiscal (…) admitido em 02 de Janeiro de 2014 no valor total de € 13.623,25 (treze mil seiscentos e vinte e três euros e vinte e cinco cêntimos) assim descriminados:
E por ser verdade, passo esta Declaração de Reconhecimento de Divida, neste dia, 30 de Setembro de 2014 [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial 2. Por sentença de 12/01/2015, foi requerida por P., A., F., R. e J. e declarada insolvente a entidade patronal do Autor, C., Lda, no âmbito do processo n.º 237/14.5 T8VNG, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia– cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial. 3. O Autor em 14/04/2014, apresentou requerimento para pagamento dos seus créditos salariais junto dos serviços do Réu, no valor total de € 13.623,25, assinado pela entidade patronal no seu ponto 6 – cfr. docs. n.ºs 2 e 6 junto com a petição inicial. 4. Com data de 02 de março de 2015, o Autor apresentou junto dos serviços da segurança Social denúncia pela omissão da comunicação à Segurança Social da sua admissão como trabalhador da sociedade C., Lda – cfr. doc. junto com a petição inicial. 5. Com data de 11/05/2016, o Réu notificou o Autor da intenção de decisão de indeferimento da sua pretensão, nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Fundo de Garantia Salarial Ex.mo(a) Senhor(a) Nº DE IDENTIFICAÇÃO DA SEURANÇA SOCIAL A. (…) (…) C. LD (…) (…) (…) ASSUNTO: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - Audiência DATA: 11/577016 Prévia Indeferimento Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 11 de maio de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por Vª Ex.ª será indeferido. Nos termos do art° 122° do Código do Procedimento Administrativo, Vª Ex.ª tem direito a prenunciar-se, antes de ser tomada a decisão final, dispondo de 10 dias úteis, a partir da presente notificação, para apresentar resposta por escrito, da qual constem os elementos que possam obstar ao indeferimento, juntando os meios de prova adequados. Poderá igualmente, contactar os serviços, na morada indicada e pelos contactos mencionados em rodapé. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não se encontra instruído com os documentes previstos no artigo 324º da Lei 35/2004, de 29 de julho. - Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho. Mais se informa, que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: - 15 dias úteis, para reclamar; - 3 meses, para impugnar judicialmente. O Diretor Adjunto de Segurança Social A. - cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial. 6. Com data de 21 de julho de 2016, foi o Autor notificado pelo Réu de que nos termos do Despacho de 21 de julho de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi indeferido o seu requerimento para pagamento de créditos salariais, com o seguinte fundamento: “- Atenta a resposta e analisada não foram apresentados factos suscetíveis de alteração da decisão de indeferimento anteriormente proferida – Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho.” – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial 7. A petição inicial relativa à presente lide foi remetida a juízo no dia 31/08/2018 - cfr. fls. 1 SITAF. * Factos não provados: Que o Autor haja requerido o reconhecimento dos seus créditos salariais no âmbito do processo de insolvência da sua entidade patronal. Os factos que supra se consideram provados resultam dos documentos juntos aos autos pelo Autor, como resultam do processo Administrativo junto pela Entidade Demandada, estando os elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, pela análise crítica da prova documental junta aos autos, em especial, do processo administrativo. Quanto à factualidade não provada, resulta de o Autor não ter feito qualquer prova no sentido de, pelo menos, haver requerido no processo de insolvência os seus créditos salariais. * A) Tendo subjacente o disposto no mesmo artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por constatarmos que dos pontos 2 e 3 do probatório constam lapsos de escrita e/ou de redacção, aqui damos por enunciada a devida redacção dessa factualidade, em substituição daqueloutra, como segue: 2. P., A., F., R. e J. instauraram contra a sociedade comercial C., Ld.ª, o processo n.º 237/14.5T8VNG, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no qual requereram que a mesma fosse declarada em estado de insolvência, o que assim veio a ser julgado por Sentença datada de 12 de janeiro de 2015 – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial. 3. No dia 14 de abril de 2015, o Autor apresentou junto dos serviços do Réu requerimento para pagamento dos seus créditos salariais, no valor total de € 13.623,25, assinado pela entidade patronal no seu ponto 6 – cfr. docs. n.ºs 2 e 6 juntos com a petição inicial. B) Tendo subjacente o disposto no mesmo artigo 662.º, n.º 1 do CPC, aditamos ao probatório, por densificação do que é atinente ao requerimento apresentado pelo Autor junto do Réu, assim como por existência no Processo administrativo de documentos de tanto relevantes, a factualidade que seque: 1A – O documento contendo a declaração emitida com data de 30 de setembro de 2014, a que se reporta o ponto 1 do probatório, antecedente, foi remetida pelo Autor ao Réu no âmbito da pronúncia por si emitida em sede de audiência prévia, no dia 31 de maio de 2016 – Cfr. fls. 20 e 34 a 36 do Processo administrativo. 2A – No âmbito do processo n.º 237/14.5T8VNG, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no qual P., A., F., R. e J., requereram que a sociedade comercial C., Ld.ª, fosse declarada em estado de insolvência, os mesmos reclamaram serem credores salariais nos montantes de €25.673,96, €13.880,67, €10.224,16 e 16.841,14, respectivamente – cfr. cópia da Sentença proferida, que constitui o doc. n.º 3 junto com a Petição inicial. 3A- No requerimento apresentado pelo Autor ao Réu em 14 de abril de 2015, aí fez o mesmo constar, com certificação por si emitida de que as declarações prestadas correspondem à verdade e que não omitem qualquer informação relevante [Cfr. ponto 8 do requerimento], entre o mais, o seguinte: - que foi admitido ao serviço da sua ex-entidade patronal no dia 02 de janeiro de 2014 [Cfr. ponto 3 do requerimento]; - que a data de pagamento da última retribuição ocorreu em 30 de setembro de 2014 [Cfr. ponto 3 do requerimento]; - que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 30 de setembro de 2014 [Cfr. ponto 3 do requerimento]. 3B - No requerimento apresentado pelo Autor ao Réu em 14 de abril de 2015, aí enunciou o mesmo quais os créditos laborais que não lhe foram pagos pela sua ex-entidade patronal [Cfr. ponto 4 do requerimento], no valor global de €13.623,25, aí constando que o mesmo foi certificado pela gerência dessa mesma entidade, em 30 de setembro de 2014, mediante assinatura e carimbo a óleo - Cfr. ponto 6 do requerimento. 4A – No dia 10 de maio de 2016 foi emitida informação no seio dos serviços do Réu – Cfr. fls. 41, 42 e 43 do Processo administrativo -, a qual veio a estar na base da prolacção da proposta de decisão de indeferimento do Presidente do FGS datada de 11 de maio de 2016, e com o que veio a ser efectuada a audiência prévia do Autor, da qual [informação] para aqui se extrai o que segue: “[…] 3. Tendo presente, que o FGS assegura, em caso de incumprimento pela entidade empregadora ao trabalhador o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação, pressupõe a existência de contrato de trabalho; No entanto, conforme mencionado na Informação do CDP, efectuada a análise do requerimento apresentado e após consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), constatou-se que o requerente não possui um vínculo contratual à empresa. Neste sentido, consideram-se ilegítimas as pretensões do requerente em causa pela inexistência de contrato de trabalho, requisito exigido pelo artigo 317.º. 4. Por outro lado, o FGS dispõe de regras para a instrução do requerimento, definidas no artigo 324.º, conforme as situações, com os seguintes meios de prova: - Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; - Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; - Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-geral do Trabalho. No caso em apreço, o/a requerente não entregou toda a documentação legalmente exigida, donde resulta que o requerimento foi apresentado ao FGS sem serem cumpridas as regras de instrução legalmente definidas, o que impossibilita igualmente a intervenção do FGS. Nestes termos, concordamos com a proposta do Centro Distrital do Porto, consequentemente, propomos o INDEFERIMENTO das pretensões formuladas no requerimento apresentado ao FGS, com os fundamentos supra expostos, nomeadamente, não se encontram preenchidos os requisitos para instrução do requerimento definidas no artigo 324.º e ainda os do artigo 317.º. […]” 4B – Do Sistema de Informação da Segurança Social não consta que o Autor seja/foi/tenha sido trabalhador por conta da sociedade C., Ld.ª – Cfr. fls. 14 do Processo administrativo; 4C – Do Sistema de registos da Segurança Social consta que o Autor é trabalhador por conta da sociedade Tecnicenter, Ld.ª, desde 02 de junho de 2014 – Cfr. fls. 14 do Processo administrativo; * IIIii - DE DIREITO Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 17 de setembro de 2020, pela qual, com referência ao pedido formulado pelo Autor, ora Recorrido, a final da Petição inicial [atinente, em suma, ao pedido de condenação do Fundo de Garantia Salarial na prática do acto administrativo devido, que passava pela anulação do despacho datado de 01 de junho de 2016, dada a sua manifesta ilegalidade e irregularidade, e a sua substituição por outro despacho que constitua o FGS no dever de pagar ao Autor os créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, no valor de €13.623,25, dentro dos limites previstos], contra o Réu, ora Recorrente Fundo de Garantia Salarial, julgou procedente a acção, tendo condenado o Réu a praticar o acto administrativo devido, fixando-o no dever de reapreciar a pretensão do Autor à luz das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu. Em face do que se extrai das Alegações de recurso motivadas pelo Recorrente Fundo de Garantia Salarial, considerou o mesmo que o Tribunal a quo “… não andou bem ao ordenar a anulação do ato impugnado.” – Cfr. conclusão J) -, e que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial. Sustentou o Recorrente, para tanto e em suma, que tendo o requerimento do Autor, ora Recorrido, atinente ao pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho sido apresentado em 14 de abril de 2015, que nessa altura a regulamentação do FGS era feita ao abrigo dos artigos 316. º e seguintes da Lei 35/2004, de 29 de julho, que se encontrava em vigor à data do pedido. Com interesse para a decisão a proferir, cumpre então para aqui extractar parte da essência da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, como segue: Início da transcrição “[…] Nos termos do art 3º, n° 1, do DL n° 59/2015 o novo regime unificado do FGS entrou em vigor a 4 de maio de 2015, sendo aplicável aos requerimentos apresentados depois desta data, como acontece com o da Autora (de 14/04/2014). Tendo sido consequentemente revogados os artºs 316° a 326° da Lei 35/2004, de 29.7, alterada pela Lei n° 9/2006, de 20.3, pelo DL n° 164/2007, de 3.5 e pela Lei n° 59/2008, de 11.9, e o DL n° 139/2001, de 24.4. Todavia, estabelece o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) (…); b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência. Por conseguinte, tenho o requerimento sido apresentado pela Autora nos serviços do Réu em 14 de abril de 2014 e decidido após a entrada em vigor deste diploma, o mesmo deveria ter sido apreciado à luz deste diploma, que se convoca para a resolução das questões decidendas nos presentes autos. […]”, e bem assim, que: “[…] A decisão que indeferiu a pretensão do Autor e que vem impugnada, tem como fundamento em não ter o Autor instruído o seu requerimento de pagamento de créditos salariais com os documentos previstos no artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho e a ilegitimidade do requerente (Autor) por inexistência de contrato de trabalho. […] Todavia e como se referiu, a decisão do Réu que vem impugnada foi proferida já depois da entrada em vigor do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21/04, como, como antes referimos, deveria o Réu apreciar o requerimento do Autor ao abrigo das normas contidas neste diploma e não no que este revogou. Por conseguinte, a decisão impugnada padece de vício de violação de lei que impõe a sua anulação. Quanto à ilegitimidade do Autor por não inexistência de contrato de trabalho. Autor dirigiu, em 14 de abril de 2014, ao Fundo de Garantia Salarial, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho celebrado com a empregadora - o qual foi indeferido, mediante despacho proferido pelo Réu, em 21 de dezembro de 2017 (com os seguintes fundamentos: “…- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no artigo 324.º da Lei 35/2004, de 29 de julho. - Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho). Assim sendo, e ao contrário do alegado pelo Réu, o Autor detém plena legitimidade para apresentar o requerimento nos termos em que o fez, porquanto a legitimidade é aferida tendo em conta a forma como o requerente configura o seu pedido. Todavia, o Autor, ali requerente, invoca a sua qualidade de trabalhador de uma empresa declarada insolvente por decisão judicial transitada em julgado, mas não prova ter ali ter apresentado reclamação de créditos, independentemente de não virem a ser reconhecidos, não prova que hajam sido efetuadas contribuições para a Segurança Social por via da sua qualidade de trabalhador da insolvente. De todo o modo, o requerimento apresentado pelo Autor para pagamento dos créditos salariais mostra-se assinado e carimbado no campo da entidade patronal, que atesta aquela qualidade e créditos do Autor, em cujo processo foi citado o Fundo de Garantia Salarial. Por conseguinte, tendo o Autor invocado no requerimento que dirigiu ao Réu, a sua qualidade de trabalhador naquela empresa declarada insolvente, juntando certidão dos autos de insolvência, é evidente que o Autor tinha e tem interesse em requerer, nos termos em que o fez. E em face do que dispõe o artigo 5.º do Decreto lei n.º 59/2015, de 21/04, quando aos documentos que instruem o requerimento apresentado pelo Autor e ao abrigo do qual haveria o Réu de apreciar a pretensão do Autor, impõe-se também nesta circunstância que o Réu reaprecie a pretensão do Autor ao abrigo das disposições deste diploma legal, isto porque, não é possível a este Tribunal condenar o Réu nos termos peticionados pelo Autor no final da sua petição inicial, dado não terem sido alegados factos na petição inicial necessários para o efeito [cf. art.º 95.º do CPTA, em articulação com o disposto no art.º 608.º, n.ºs 1 e 2 do CPC]. [...]“ Fim da transcrição O Recorrente não concorda com o assim decidido, e enfatiza esse seu entendimento no facto de que, para que o Fundo de Garantia Salarial assegure, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, é necessária a existência de uma relação laboral, e que não constatou existir entre o Autor e a sua invocada entidade patronal quaisquer evidências de existência de contrato de trabalho, por não ter o mesmo no período de 02 de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2014, a qualificação de trabalhador da entidade empregadora, e que a sua intervenção [do FGS] pressupõe a existência de um contrato de trabalho, nos termos regulados pelo artigo 11.º e seguintes do Código de Trabalho, e assim a existência de subordinação jurídica, que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores, e que também o Autor não provou ter requerido o reconhecimento dos seus créditos salarias no âmbito do processo de insolvência da sua entidade patronal. Cumpre então apreciar do invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito. Conforme assim resulta do probatório, foi no dia 14 de abril de 2015 que o Autor apresentou requerimento ao Réu para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho que alega ter mantido com a sua ex-entidade patronal C., Ld.ª. Nessa data estava em vigor a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho [alterada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro], e em concreto, os seus artigos 316.º a 326.º. Como assim dispõe o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que aprovou o NRFGS [Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial], este novo regime entrou em vigor no dia 04 de maio de 2015, por ser o 1.º dia útil do mês seguinte ao da publicação do diploma legal. Por sua vez, em sede da sucessão de regimes legais, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril veio dispor conforme para aqui se extrai: “Artigo 3.º Aplicação da lei no tempo 1 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. 2 - Os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão são apreciados de acordo com a lei em vigor no momento da sua apresentação. 3 - Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, sendo objeto de reapreciação oficiosa: a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.“ Ora, face ao que deixamos extraído supra, e em decorrência do que resulta do probatório, tendo o Autor apresentado requerimento junto do Réu para pagamento de créditos não satisfeitos pela sua invocada ex-entidade patronal, com data de 14 de abril de 2015, nessa data ainda não estava em vigor o NRFGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, pois que o mesmo só entrou em vigor, e revogando assim o disposto nos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, em 04 de maio de 2015. O julgamento empreendido pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, tem subjacente o disposto no artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido de que “… o novo regime unificado do FGS entrou em vigor a 4 de maio de 2015, sendo aplicável aos requerimentos apresentados depois desta data, como acontece com o da Autora […], e bem assim, de que em face do que estabelece o artigo 3.º, n.º 2, alínea b), da mesma Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, que estão sujeitos ao NRFGS, sendo objeto de reapreciação oficiosa, os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, e que por essa razão “[…] tendo o requerimento sido apresentado pela Autora nos serviços do Réu em 14 de abril de 2014 e decidido após a entrada em vigor deste diploma, o mesmo deveria ter sido apreciado à luz deste diploma, que se convoca para a resolução das questões decidendas nos presentes autos. […]”. Ora, como assim julgamos, esta decisão do Tribunal a quo enferma, para já, de dois erros de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito. Vejamos. Por um lado, porque atenta a data em que foi apresentado o requerimento ao Réu pelo Autor, em 14 de abril de 2015, ainda não estava em vigor o NRFGS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o que só viria a acontecer em 04 de maio de 2015. Por outro lado, porque é o próprio Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril que estipula no seu artigo 3.º, n.º 1, que o NRFGS por si aprovado é aplicável [apenas] aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, e depois, porque mesmo em torno da aplicabilidade a requerimentos pendentes de apreciação [a que se reporta o n.º 3 alínea b) do mesmo diploma legal], não são quaisquer requerimentos, antes apenas e só aqueles que tendo sido apresentados entre 01 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei [em 04 de maio de 2015, e que em abstracto, aí se pode integrar o requerimento do Autor, de 14 de abril de 2015] por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência, o que, manifestamente, não é o caso do Autor, nem sequer daqueles que requereram a declaração de insolvência da C., Ld.ª. E assim, e neste conspecto, mal andou o Tribunal a quo quando apreciou e decidiu pela estrita aplicação do NRFGS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, à pretensão do Autor, e dessa forma, na base desse seu julgamento, que não eram aplicáveis os normativos a que se reporta a Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, tendo sido nesse contexto que veio a condenar o Réu a apreciar a pretensão do Autor à luz das disposições contidas naquele diploma. Tendo o Tribunal a quo julgado que a decisão impugnada devia ser anulada porque o Réu devia apreciar o requerimento do Autor ao abrigo das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, quando, como assim julgamos, a decisão do Réu foi tomada dentro do regime legal devido, definido pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, e ao assim ter prosseguido, o Tribunal a quo ao ter decidido pela condenação do Réu a reapreciar o requerimento do Autor, e assim na prática do acto legalmente devido, o Tribunal não deu cumprimento ao dever que sobre si impende de conhecer do mérito da acção. Em suma, assiste razão ao Recorrente quando sustenta a aplicação do regime disposto pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho [e não do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril]. Neste patamar, vejamos agora se a Sentença deve ser revogada e substituída por outra que mantenha na ordem jurídica administrativa a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datada de 21 de julho de 2016, como sustentado pelo Recorrente. Em sede da questão a decidir, o Tribunal a quo fixou-a nos seguintes termos:Considerando os pedidos que o A. formula - em síntese, conducentes à anulação do ato de indeferimento e condenação à prática do ato devido -, importa, em virtude do disposto no artigo 66° n.º 2 do CPTA, proceder à apreciação da pretensão material do A. por forma a indagar se a mesma é titular do direito que reclama.” Subjacente a esta decisão está o facto de o Tribunal a quo ter prosseguido na sindicância da pretensão material do Autor, e não propriamente no ataque ao acto impugnado, cuja eliminação da ordem jurídica, se viesse a ser caso disso, resultava directamente da pronúncia condenatória, conforme assim dispõem os artigos 66.º, n.º 2, e 71.º, n.º 1, ambos do CPTA. Ou seja, e como apreciou o Tribunal a quo, estava em causa apreciar sobre se o Autor era titular do direito a reclamar do Fundo de Garantia Salarial, os créditos emergentes de contrato de trabalho [que o mesmo alega ter mantido com a sociedade C., Ld.ª desde 02 de janeiro de 2014]. O Tribunal a quo apreciou e decidiu que tendo o requerimento sido apresentado pelo Autor com os necessários documentos [pois só assim se compreende a decisão a final no sentido da sua reapreciação, ao abrigo de outro regime legal], que o Réu devia tornar a apreciá-lo, por nisso ter o Autor legitimidade. Como resultou provado, o indeferimento do pedido formulado pelo Autor ao Réu, prolatado pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, teve subjacente duas ordens de razões: (i) o facto de com a pronúncia do Autor em sede de audiência prévia, o Réu ter considerado que o Autor não apresentou factos susceptíveis de alterar a proposta de indeferimento quanto ao facto de o requerimento não ter sido instruído com os documentos previstos no artigo 324.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, e (ii) o facto de se manter a ilegitimidade do Autor, por considerar inexistir contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no artigo 317.º do mesmo diploma. No fundo, como assim julgamos, o entendimento prosseguido pelo Réu assenta, de forma directa [quanto à consideração da não inexistência de contrato de trabalho] ou indirecta [quanto à devida instrução do requerimento], no facto de ter concluído que entre o Autor e a sociedade C., Ld.ª não ter existido qualquer evidência de vinculo laboral, e que para efeitos da sua actuação, em torno do pagamento de créditos reclamados, que é necessária a existência de relação laboral, o que tudo deriva do facto de o Autor não constar registado no Sistema de Segurança Social como seu trabalhador. Como resultou provado [por interposição deste TCA Norte], no âmbito da instrução do procedimento administrativo [e como assim decorre do Processo administrativo], o Presidente do Réu ancorou a sua decisão no facto de não constar do Sistema de informações da Segurança Social que o Autor fosse trabalhador da referida C., Ld.ª. E o Tribunal a quo, julgou assim que o Réu devia reapreciar o requerimento do Autor, por nisso o mesmo ter legitimidade. Mas não está em causa a legitimidade do Autor para o pedido, antes saber se a sua pretensão é legítima, ou seja, se é viável. E na base desse julgamento [se bem que, como já referimos supra, referente ao regime jurídico a que se reporta o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril], e contrariando o entendimento do Réu de que o Autor era parte ilegítima [sendo que do Processo administrativo a fls. 15 consta uma informação dos serviços do Réu que consideram ser “ilegítimas as pretensões do requerente […] pela inexistência de contrato de trabalho, requisito exigido pelo artº 317, da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho.”], o Tribunal a quo decidiu a final da Sentença recorrida que o Réu ora Recorrente devia reapreciar o requerimento do Autor, por não estar o Tribunal na posse dos elementos necessários para condenar na prática do acto devido. O Tribunal a quo determinou a reapreciação pelo Réu do requerimento que lhe foi apresentado pelo Autor, com fundamento em que “… não é possível a este Tribunal condenar o Réu nos termos peticionados pelo Autor no final da sua petição inicial, dado não terem sido alegados factos na petição inicial necessários para o efeito [cf. art.º 95.º do CPTA, em articulação com o disposto no art.º 608.º, n.ºs 1 e 2 do CPC].” Não identificou o Tribunal a quo que elementos fossem esses, nem este Tribunal consegue dilucidar quais possam ser, pois das duas uma: ou o Autor não tinha junto com o seu requerimento os documentos para que o Réu apreciasse o seu pedido, ou se o tinha feito, o Tribunal a quo devia ter conhecida da efectiva pretensão do Autor em torno do pedido de pagamento dos créditos. Porém, cotejada a Petição inicial, os factos de que o Tribunal carecia para efeitos de emitir uma pronúncia condenatória do Réu na prática de um acto que é/fosse legalmente devido em face do requerimento apresentado pelo Autor estão todos eles elencados, designadamente, sob os seus pontos 4.º a 26.º, 31.º a 35.º e 44.º. Não tendo o Réu deduzido Contestação, mas tendo junto aos autos o Processo administrativo, porque estava em causa a invocada invalidade de uma decisão do Réu, e portanto, um pedido formulado numa acção relativa a um acto administrativo, não pode ter-se essa sua não dedução daquele articulado, como confessando os factos alegados pelo Autor [Cfr. artigo 83.º, n.º 4 e 84.º, n.º 6, ambos do CPTA]. Assim, do cotejo do constante no Processo administrativo [em particular, do que decidimos levar ao probatório] e da Petição inicial, mormente, dos factos aí alegados, e também, em face da Sentença proferida na parte em que a final determina a prática do acto administrativo devido de reapreciar a pretensão do Autor à luz de outros normativos, não é possível a este Tribunal Superior formar convicção segura em torno de qual foi o raciocínio tomado pelo Julgador para efeitos de dar como procedente a acção, quando é certo que, em face do que dispõe o artigo 5.º, n.º 3 do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” Por conseguinte, enferma ainda de erro de julgamento, esta decisão do Tribunal a quo quando determina que o Réu reaprecie o pedido do Autor considerando outro dispositivo legal, que até não é o convocável para dar uma solução jurídica ao pleito que lhe foi presente. Na informação que foi prestada pelos serviços do Réu, a fls. 42 do Processo administrativo, datada de 10 de maio de 2016, e que veio a estar na base da prolacção da proposta de decisão do Presidente do FGS datado de 11 de maio de 2016, e com o que veio a ser efectuada a audiência prévia do Autor, aí se referiu que inexistia contrato de trabalho que era requisito a que se reportava o artigo 317.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, e bem assim, que o FGS dispõe de regras para a instrução do requerimento, definidas no artigo 324.º [Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação; Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída; Declaração de igual teor, emitida pela Inspeção-geral do Trabalho. Concluiu o Réu no âmbito do procedimento administrativo [como assim também o entende por via das Alegações recursivas que apresenta] que o Autor não tinha nenhuma relação laboral para com a C., Ld.ª, por não existirem quaisquer evidências da existência de contrato de trabalho, e dessa forma, que não tendo sido trabalhador dessa empresa, que não podia o FGS assegurar os créditos requeridos. Sendo certo que o Réu declara a ausência de registo da relação laboral entre o Autor e a declarada insolvente, por inexistir no Sistema de informação da Segurança Social, esse facto só por si, não é determinante para se considerar que não existiu vínculo laboral, fundado em contrato de trabalho. Mas é esse o fundamento aportado pelo Réu e que está na génese da decisão de indeferimento que vem a ser proferida. Mas também não pode ser o facto de o Autor ter apresentado o requerimento que dirigiu ao Réu com o preenchimento do campo 6 [Certificação do empregador], com uma assinatura ilegível e um carimbo, e que em sede audiência prévia complementou com uma “declaração de reconhecimento de dívida”, datada de 30 de setembro de 2014 e com uma assinatura ilegível, que se pode ou não ter como provado que existiu uma relação laboral e créditos por pagar. Atento o teor do Processo administrativo e da Petição inicial, é manifesto que estamos perante duas posições inconciliáveis. Ou seja, em face do que é a posição assumida pelo Autor na Petição inicial, e que já o tinha manifestado junto do Réu no procedimento administrativo, ele invoca uma qualidade jurídica, de ter sido trabalhador da declarada insolvente, fundada num contrato de trabalho que assinou mas do que não lhe foi dada cópia, e que os créditos reclamados têm subjacente essa relação laboral, porque o mesmo nunca foi pago pelo trabalho que prestou desde a sua admissão até ao encerramento da empresa. E o Réu, sustenta que a pretensão do Autor é ilegítima, porque o mesmo nunca foi trabalhador da declarada insolvente, sendo que até consta do Processo administrativo, que em parte do período em que o Autor alegou ser trabalhador da C., Ld.ª [de 02 de janeiro de 2014 a 30 de setembro de 2014], ou seja, a partir do dia 02 de junho de 2014 passou a ser trabalhador inscrito na Segurança social, na sociedade comercial Tecnicenter, Ld.ª, o que revela inconsistência e incongruência na posição sustentada pelo Autor, ora Recorrido E o Réu reitera aquela sua posição no âmbito das suas Alegações de recurso. Ora, estando em causa saber se o Autor teve ou não um contrato de trabalho, a esse respeito disciplinam os artigos 11.º e 12.º, n.º 1, ambos do Código do Trabalho, que para aqui se extraem como segue: “Artigo 11.º Noção de contrato de trabalho Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.”. “Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. […]” Para efeitos de poder beneficiar daquela presunção de trabalho, o Autor apenas invocou na Petição inicial matéria de facto que pode ser integrada numa dessas situações, sendo que estava na disponibilidade do Autor, aliás, constituía um seu ónus, fazer prova dos factos constitutivos do seu direito [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil], e neste caso, da existência dessa relação laboral. Efectivamente, apenas o alegado sob os pontos 4.º e 25.º da Petição inicial é passível de se encerrar no âmbito do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do CT. Gozando o Autor de uma presunção, que é ilidível, na medida em que o Réu sustenta que nunca existiu contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPC, tem o Autor, em obediência ao princípio do dispositivo, o ónus de “[…] alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, sendo que o Julgador deve ainda considerar no âmbito e para efeitos de formação da sua convicção, designadamente “Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa”. Sendo a existência ou não de contrato de trabalho um facto manifestamente controvertido para efeitos do que tinha o Tribunal a quo de decidir, pois que o Réu levou a cabo instrução procedimental que indica não ter sido o Autor trabalhador da C., Ld.ª, e o Autor por sua vez apresentou prova documental no sentido inverso, para dilucidar esta dúvida e incerteza insustentável, o Tribunal a quo, em obediência ao disposto no artigo 90.º do CPTA, devia ter prosseguido na instrução da causa [ou caso julgasse estar-se perante questão prejudicial, sobrestar na decisão nos termos do disposto no artigo 15.º do CPTA]. Ou seja, atentos os factos relevantes para o exame e decisão da causa que são necessitados de prova, e sendo admissíveis todos os meios de prova previstos na lei processual civil, designadamente a prova testemunhal, que o Autor arrolou a final da Petição inicial, e sobre cujo pedido o Tribunal a quo não tomou nenhuma decisão, a instrução mostra-se absolutamente necessária para efeitos de apuramento da verdade material. Porque assim não o admitiu o Réu [de que o Autor tenha celebrado contrato de trabalho] cabia então ao Autor lançar mão da invocação da presunção estabelecida no artigo 12.º do CT, e nesse domínio, fazer prova de que a C. Ld.ª consigo celebrou um contrato de trabalho, e ao Réu, em audiência contraditória, fazer prova de factos demonstrativos do oposto. De modo que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo não pode por isso manter-se, devendo por isso ser revogada. Com efeito, estando em causa, como sustentado pelo FGS no procedimento administrativo [e também nas suas Alegações de recurso] que o Autor não tem/teve um contrato de trabalho com a C., Ld.ª, e sustentando o Autor que essa relação existe, tratando-se de matéria controvertida, e de resto, para o que o Autor se propôs fazer prova, pois que arrolou prova testemunhas para efeitos de serem inquiridas em sede de audiência contraditória, o Tribunal a quo deveria ter prosseguido a devida instrução nos autos. É que ao contrário do que se extrai da decisão condenatória proferida pelo Tribunal a quo, o Réu não se negou a apreciar o requerimento do Autor, ou que o apreciou por termos e pressupostos de facto que não o poderia ter feito. O que o Réu fez, de forma clara, foi negar provimento à pretensão do Autor, tendo justificado/fundamentado, o sentido da sua decisão, e que assentou, em suma, em ter considerado inexistir contrato de trabalho. Efectivamente, não existindo margem para dúvidas de que a decisão objeto de impugnação assentou exclusivamente na Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, em concreto, nos seus artigos 317.º e 324.º, os quais estipulam, a saber, a existência de contrato de trabalho e que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto do Fundo de Garantia Salarial seja instruído, consoante as situações, com os meios de prova aí enunciados, o julgamento do Tribunal a quo está errado em termos da subsunção do direito aplicável aos factos que tinha dado como provados, por assentar na premissa de que o regime jurídico invocado pelo Réu era outro, diverso daquele que indicou, o Tribunal a quo tem de produzir prova. Estando a actuação do Fundo de Garantia Salarial balizada, isto é, não podendo deixar de mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, a sindicância da decisão impugnada deve pautar-se pelo respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar, em respeito pelo bloco de legalidade. Aqui chegados. Como assim caracterizou o Tribunal a quo, tratando os autos de uma acção de condenação à prática de acto devido, a que se reportam os artigos 66.º e seguintes do CPTA, sendo o regime de actuação do Réu um regime legalmente vinculado, e no que se encontra respaldado nos artigos 316.º e seguintes de Lei 35/2004, de 29 de julho, o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento de créditos que sejam emergentes de contrato de trabalho [Cfr. artigos 317.º, 318.º, n.º 1 e 319.º, n.º 1], importando assim que o Tribunal tivesse prosseguido na averiguação da existência da relação laboral entre o Autor e a C., Ld.ª, pelo que, assim não o tendo feito, devem os autos tornar à fase do despacho pré-saneador [Cfr. artigo 87.º e seguintes do CPTA], para o que devem os autos baixar à 1.ª instância. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Fundo de Garantia Salarial; Tempus regit actum; Contrato de trabalho; Dever de decidir; Presunção de trabalho; Actuação vinculada; Condenação à prática de acto devido. 1 - Em caso de incumprimento por parte do empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. 2 - Estando a actuação do Fundo de Garantia Salarial balizada, isto é, não podendo deixar de mover-se dentro dos estreitos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha de entre vários comportamentos ou soluções decisórias, a sindicância da decisão impugnada pelo Tribunal a quo deve pautar-se pelo respeito pelos pressupostos legais com que o acto administrativo se tem de conformar em respeito pelo bloco de legalidade. 3 - Para efeitos de poder beneficiar da presunção de trabalho, a que se reporta o artigo 12.º do Código do Trabalho, o requerente tem de invocar na Petição inicial matéria de facto que seja integrada em pelo menos duas das situações aí elencadas, em decorrência do seu ónus de fazer prova dos factos constitutivos do seu direito [Cfr. artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil], e neste caso, da existência da relação laboral. 4 - Gozando o Autor dessa presunção, que é ilidível, na medida em que o Réu sustenta que nunca existiu contrato de trabalho, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e 2, alínea a) do CPC, tem o Autor, em obediência ao princípio do dispositivo, o ónus de “[…] alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”, sendo que o Julgador deve ainda considerar no âmbito e para efeitos de formação da sua convicção, designadamente “Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa”. 5 - Sendo a existência ou não de contrato de trabalho um facto manifestamente controvertido para efeitos do que tinha o Tribunal a quo de decidir, pois que o Réu levou a cabo instrução procedimental que indica não ter o Autor relação laboral com a entidade empregadora por si referida, e o Autor por sua vez apresentou prova documental no sentido inverso, para dilucidar esta dúvida e incerteza insustentável, o Tribunal a quo, em obediência ao disposto no artigo 90.º do CPTA, devia ter prosseguido na instrução da causa, ou caso julgasse estar-se perante questão prejudicial, sobrestar na decisão nos termos do disposto no artigo 15.º do CPTA. 6 - Do cotejo do constante no Processo administrativo e da Petição inicial, mormente, dos factos aí alegados, e também, em face da Sentença proferida na parte em que a final determina a prática do acto administrativo devido de reapreciar a pretensão do Autor à luz de outros normativos, não é possível a este Tribunal Superior formar convicção segura em torno de qual foi o raciocínio tomado pelo Julgador para efeitos de dar como procedente a acção, quando é certo que, em face do que dispõe o artigo 5.º, n.º 3 do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” 7 - Tendo o Tribunal a quo julgado que a decisão impugnada devia ser anulada porque o Réu devia apreciar o requerimento do Autor ao abrigo das normas aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, quando a decisão do Réu foi efectivamente tomada dentro do regime legal devido, definido pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, e ao assim ter prosseguido, o Tribunal a quo ao ter decidido pela condenação do Réu a reapreciar o requerimento do Autor, e assim na prática do acto legalmente devido, não deu cumprimento ao dever que sobre si impende de conhecer do mérito da acção. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso interposto pelo Recorrente Fundo de Garantia Salarial, revogando a Sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo. * Sem custas.** Notifique.* Porto, 21 de maio de 2021.Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira | ||||||||||||||||||||||||