Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00065/04.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/17/2005 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA (CPTA) JUNÇÃO DE DOCUMENTO PROVA DO ACTO SUSPENDENDO |
| Sumário: | I. Nos termos do art. 114º, n.º 3, al. h) do CPTA o requerente deve no requerimento inicial “Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação”, sendo que, por força da al. a) do n.º 2 do art. 116º do mesmo Código, constituem fundamento de rejeição liminar “A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”. II. O documento comprovativo é aquele que, por si só, atesta a prática do acto ou a publicação da norma, o que pressupõe a apresentação do (ou de um) documento oficial original ou de uma certidão contendo a norma ou o acto praticado ou, ainda, conforme a praxe judicial no regime anterior, de uma fotocópia simples do acto ou da sua notificação, sem necessidade de originais e autenticações. III. Daí que qualquer documento que comprove oficialmente a prática do acto ou a emissão da norma, mesmo que porventura não seja expressamente destinada a esse efeito, se não dispuser doutro, serve para cumprimento da exigência processual deste preceito. |
| Data de Entrada: | 01/21/2005 |
| Recorrente: | R. |
| Recorrido 1: | Conselho Disciplinar da Associação de Bombeiros Voluntários de Amarante |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO R…, bombeiro n.º … do Corpo Activo dos Bombeiros Voluntários de Amarante, residente na Urbanização de Queimado, ….º Esq., Lote …, M…, Amarante, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 27/10/2004, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra o CONSELHO DISCIPLINAR DA ASSOCIAÇÃO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE AMARANTE, na qual era peticionada a suspensão de eficácia relativa à deliberação que confirmou a pena disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada pelo Comandante Interino do Corpo Activo de Bombeiros Voluntários de Amarante. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 339 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) I- O fundamento da interposição do presente recurso é a discordância do Recorrente com a decisão de indeferimento do requerimento inicial, com o fundamento de que o Recorrente não supriu a falta de prova do acto administrativo cuja suspensão de eficácia viera solicitar ao Tribunal. II - O acto administrativo cuja suspensão se pretende é a decisão final em sede de recurso hierárquico no âmbito e um processo disciplinar. III - Tal acto administrativo, o ofício n.º 058/04, de 19 de Fevereiro, do Conselho Disciplinar da Associação requerida, fora junto aos autos com o requerimento inicial como documento n.º 7, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. IV - Na medida em que o Tribunal recorrido notificou o Recorrente para suprir a falta de prova do acto administrativo cuja suspensão de eficácia viera solicitar ao Tribunal, o Recorrente veio esclarecer que a decisão final que lhe fora notificada se encontrava já junta sob o n.º 7. V - Aquela decisão padece de irregularidades, nomeadamente, a falta de fundamentação e, nessa medida, está ser impugnada em sede de Acção Administrativa Especial de Impugnação de Acto Administrativo. VI - Entendeu a decisão recorrida que, notificado para o efeito e apesar do esclarecimento prestado a fls. 329 dos autos, não supriu o Recorrente a falta de prova do acto administrativo cuja suspensão da eficácia viera solicitar ao Tribunal, pelo que incumprido se considerou o ponto III do despacho de fls. 324 a 327, decidiu-se pela rejeição liminar do requerimento para suspensão da eficácia de acto administrativo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116º do CPTA. VII - O recorrente discorda de tal entendimento, uma vez que entende ter feito prova do acto administrativo em que se consubstanciou a decisão final do Conselho Disciplinar da Requerida em sede de Recurso Hierárquico da decisão condenatória no âmbito do processo disciplinar interposto ao Arguido pelo Comandante Interino da Associação Requerida. VIII - O R… apenas foi notificado do teor do documento n.º 7, não tendo recebido qualquer outra notificação após aquela. IX - O Recorrente não pode juntar aos autos documentos que não existem ou documentos que não estão em seu poder, e isso tratou de comunicar ao Tribunal (…) quando notificado para o efeito. X - Ao rejeitar o requerimento inicial, nos termos da alínea a) do n.º 2, do Artigo 116º, a decisão recorrida padece de nulidade por violação de direitos fundamentais do Recorrente como sejam os direitos ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil (Artigos 20º e 32º, n.º 10 da CRP), direitos esses que vêm sendo consecutivamente negados ao Recorrente, primeiro pela autoridade administrativa no âmbito do processo disciplinar e agora pela decisão recorrida. XI - O Tribunal recorrido entendeu que não foi cumprida pelo Recorrente uma ordem do Tribunal e que o esclarecimento prestado por aquele sobre a sua impossibilidade objectiva de obedecer não supriu a sua falta. XII - O que o Recorrente pretende com o presente Recurso é a revogação da decisão recorrida de rejeição do requerimento inicial de Suspensão da Eficácia de Acto Administrativo, e a sua substituição por uma outra de aceitação do mesmo requerimento, por considerar que o documento junto aos autos com o requerimento inicial sob o n.º 7, faz prova do acto administrativo cuja suspensão da eficácia de pretende, precisamente porque se trata do único acto administrativo da autoria do Conselho Disciplinar em sede de decisão do recurso hierárquico que o Recorrente tem em seu poder, e cuja validade está a ser impugnada em Acção Administrativa Especial para a Impugnação de Acto Administrativo, interposta para o efeito no Tribunal recorrido. XIII - Decidindo-se pela aceitação do requerimento inicial para suspensão da eficácia de acto administrativo, por obedecer aos requisitos essenciais previstos no artigo 114º, n.º 3 do CPTA, será feita inteira Justiça. (…).” O ente público demandado, ora recorrido, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 349 e segs.). O M.mº Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida nos termos constantes do despacho de fls. 351 e 352 dos autos. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA nada veio apresentar ou requerer (cfr. fls. 361 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª edição, pág. 391). As questões suscitadas pelo recorrente resumem-se, em suma, a determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao rejeitar as providências cautelares com fundamento no facto de o mesmo não haver junto prova do acto administrativo suspendendo viola ou não o disposto nos arts. 114º, n.º 3 e 116º, n.º 2, al. a) ambos do CPTA, 20º e 32º, n.º 10 ambos da CRP [cfr. conclusões supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) O recorrente apresentou petição inicial nos termos constantes de fls. 02 e seguintes e acompanhada de 14 documentos insertos a fls. 24 e seguintes cujo teor aqui se dá por reproduzido. II) Na sequência de decisão proferida em 21/04/2004 a indeferir a presente providência cautelar o aqui recorrente da mesma interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal o qual por acórdão de 09/09/2004 veio a revogar tal decisão, bem como declarou “(…) nulo tudo o que foi processado depois do requerimento da providência cautelar (…)” e ordenou “(…) a baixa do processo à primeira instância para efeito de citação da entidade demandada pelo requerente.” (cfr. fls. 212 a 315 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). III) Em 15/10/2004 o M.mº Juiz “a quo” proferiu despacho a não decretar provisoriamente a providência cautelar requerida e a não antecipar o juízo sobre a causa principal nos termos do arts. 131º e 121º do CPTA respectivamente, bem como a determinar que o requerente suprisse a falta de prova do acto administrativo cuja suspensão da eficácia pretendia (cfr. fls. 324 a 327 dos autos). IV) O recorrente uma vez notificado daquele despacho veio a pronunciar-se nos termos constantes de fls. 329 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. V) O M.mº Juiz “a quo” proferiu então nova decisão em 27/10/2004 na qual foi decidido rejeitar liminarmente o presente processo cautelar com fundamento no facto de o requerente, aqui ora recorrente, não haver suprido a falta de prova do acto administrativa cuja suspensão da eficácia havia requerido ao Tribunal (cfr. fls. 332 a 334 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Invoca o recorrente, como fundamento material de recurso, que a decisão recorrida contraria o que decorre dos arts. 114º, n.º 3 e 116º, n.º 2, al. a) ambos do CPTA, 20º e 32º, n.º 10 ambos da CRP. Diga-se, desde já, que a alegada nulidade assacada pelo recorrente à decisão recorrida não integra qualquer das nulidades que afectam ou invalidam as sentenças nos termos previstos no art. 668º do CPC e, nessa medida, porque se trata de fundamento material de recurso jurisdicional apenas importa avaliar da sua procedência ou verificação nessa sede. Assim e entrando, desde logo, na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional temos que decorre do art. 114º, n.º 3, al. h) do CPTA que o requerente deve no requerimento inicial “Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação”, sendo que, por força da al. a) do n.º 2 do art. 116º do mesmo Código, constituem fundamento de rejeição liminar “A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”. Decorre ainda do art. 79º, n.º 2 do CPA, enquanto norma prevista para a acção administrativa especial, que “Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.” Tal como sustentando pelo Dr. Mário Esteves de Oliveira e outro, em anotação a este último normativo citado, e cujo entendimento aqui se sufraga e acolhe, “(…) documento comprovativo é aquele que, por si só, atesta a prática do acto ou a publicação da norma, o que pressuporia a apresentação do (ou de um) documento oficial original ou de uma certidão contendo a norma ou o acto praticado – embora a praxe judicial no regime anterior tenha sido no sentido de se admitir a apresentação de uma fotocópia simples do acto ou da sua notificação, sem necessidade de originais e autenticações. Por outro lado, qualquer documento que comprove oficialmente a prática do acto ou a emissão da norma, mesmo que porventura não seja expressamente destinada a esse efeito, se não dispuser doutro, serve para cumprimento da exigência processual deste preceito. Assim, quando se trate da impugnação de normas, juntar-se-á um exemplar do Diário da República ou do jornal oficial (ou municipal) de onde ela conste – ou então, uma certidão sobre a sua publicação edital ou afixação pública -, enquanto que, no caso dos actos administrativos, se juntará documento da sua notificação, um exemplar da sua publicação ou uma certidão desse acto. (…).” (in: “Código de Processo dos Tribunais Administrativos”, Anotado, vol. I, pág. 471) (sublinhados nossos). Ora não se vislumbra que esta doutrina não seja aplicável ou não valha para o enquadramento do normativo previsto no art. 114º, n.º 3, al. h) do CPTA porquanto não faria sentido que para o processo principal se exigisse menos instrução probatória que para o processo cautelar quando neste as exigências probatórias em sede de instrução e de produção probatória são menos intensas que naqueles outros autos. No seguimento deste entendimento temos que no caso vertente o recorrente satisfez e cumpriu as exigências de instrução probatória com o requerimento inicial quando juntou com o articulado inicial documento comprovativo da notificação do acto administrativo objecto do pedido cautelar de suspensão da eficácia (cfr. documento n.º 7), prova que se tem como adequada e suficiente, pelo que a decisão recorrida ao sufragar e sustentar posicionamento diverso viola claramente o disposto no arts. 114º, n.º 3, al. h) e 116º, n.ºs 1 e 2, al. a) ambos do CPTA, tanto para mais que, na situação vertente e considerando o que já havia sido decidido no douto acórdão deste mesmo Tribunal, inserto a fls. 293 e seguintes, estava já ultrapassada a fase liminar dos autos “sub judice” e apenas se impunha suprir a nulidade verificada na sua tramitação com a citação da entidade efectivamente demandada pelo requerente. Note-se, ainda, que no caso já havia sido junto o processo instrutor com a apresentação do articulado de oposição deduzido nos autos pelo que se o M.m.º Juiz “a quo” entendia que o mesmo não estava completo, por falta da tramitação correspondente ao recurso hierárquico e decisão do mesmo, então terá de lançar mão dos mecanismos decorrentes da conjugação dos arts. 08º, n.º 3 e 84º ambos do CPTA e não emitir decisão como a ora em análise. Enferma, por conseguinte, a decisão recorrida da violação e ilegalidade analisada e que lhe foi assacada, procedendo nessa medida o recurso jurisdicional “sub judice” e impondo-se a sua revogação com as legais consequências, sendo inútil a análise dos demais fundamentos do presente recurso. * 4. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar a decisão recorrida devendo ser substituída por outra que cumpra o que foi ordenado no acórdão de fls. 293 a 315 dos autos. Sem custas. * Porto, 2005/02/17Ass. Carlos Carvalho Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro |