Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00721/06.4BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/21/2008
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO
Sumário:I. O julgador, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido que lhe foi formulado pelo autor, em termos quantitativos e qualitativos, pelo que só poderá condenar o réu a pagar juros de mora se esta pretensão couber no pedido formulado na petição inicial ou, ao menos, na réplica ou requerimento posterior deduzido nos termos do artigo 273º nº2 do CPC;
II. A circunstância de o tribunal ter utilizado uma expressão de direito no elenco dos factos que considerou provados, não tem o condão de dar como resolvida a questão jurídica subjacente a essa expressão;
III. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado;
IV. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, de modo a assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/19/2007
Recorrente:Ministério da Educação
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Ministério da Educação [ME] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 23.02.07 – que o condenou a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas a M..., acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, bem como das que este tenha vindo a prestar, sob o mesmo condicionalismo, durante o ano lectivo de 2005-2006 – o acórdão recorrido culminou acção administrativa especial em que o autor [ora recorrido] demandava o réu [ora recorrente] pedindo ao tribunal o seguinte: a) Anulação do despacho de 24.03.06 do Secretário de Estado da Educação [SEE] que lhe indeferiu pedido de pagamento das horas de substituição que lhe foram atribuídas no âmbito da componente não lectiva; b) Condenação do ME a pagar-lhe as duas horas de substituição, e outras entretanto prestadas, como horas extraordinárias; c) Condenação do ME a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria caso o despacho impugnado não tivesse tido lugar; d) Condenação do ME nas custas e demais encargos.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- O acórdão recorrido enferma de vícios: ao considerar admitidos factos que a entidade demandada impugnou, violando assim o disposto no nº3 do artigo 659º do CPC; ao condenar em quantidade superior ao peticionado, violando assim o disposto no nº1 do artigo 661º do CPC, o que consubstancia nulidade nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPC, e não fez um correcto enquadramento jurídico-factual, violando o disposto nº2 do artigo 659º do CPC;
2- O tribunal recorrido deu como provado, que «…o autor prestou duas horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em que esteve em substituição de professores ausentes...» considerando admitido tal facto, quando do disposto do nº1 e o nº4 do artigo 83º do CPTA e do preceituado no nº2 do artigo 490º do CPC, assim como do texto do AC STJ de 15.10.1992 [BMJ, 420º-468] resulta que o ónus da contestação especificada não se aplica quando os factos não impugnados estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto;
3- Da contestação considerada no seu conjunto e em particular dos artigos 32º 35º 36º resulta à saciedade que a entidade demandada nunca aceitou que o demandante tivesse substituído professores ausentes, até porque [artigo 56º da petição inicial] o «…demandante nada mais fez do que desenvolver actividades de enriquecimento curricular com vista a promover o enriquecimento cultural dos alunos e a sua inserção na comunidade, nos termos do nº3 do artigo 82º do ECD, num tempo em que um colega faltou…»;
4- Assim, nunca se poderia concluir que a entidade demanda tivesse admitido que o demandante «…esteve em substituição de professores ausentes…» mas, sim, que a entidade demandada ao afirmar, além do mais, que «…não estamos perante uma substituição…» que «…o demandante nada mais fez do que desenvolver actividades de enriquecimento curricular…», inequivocamente está a impugnar que o demandante tivesse efectuado substituições, motivo pelo qual nunca o tribunal recorrido poderia ter dado como admitido que o autor prestou duas horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em substituição de professores ausentes;
5- O acórdão recorrido condenou em quantidade superior ao peticionado pelo demandante, transcreve-se: «…Pelo exposto, julga-se procedente a presente acção e condena-se a entidade demandada a proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao autor, acrescido de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação, bem como das que tenha vindo a prestar sob os mesmos condicionalismos durante o ano lectivo de 2005–2006 …»;
6- Quando o demandante refere «…ou seja, ao pagamento ao autor das duas horas de substituição como horas extraordinárias […] e todas aquelas que […] venham a ser leccionadas…», está inequivocamente a delimitar o objecto do pedido onde não constam juros;
7- Nos termos do nº1 do artigo 661º do CPC «…a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir…»;
8- António Abrantes Sanches Geraldes, no artigo “Exequibilidade Da Sentença Condenatória Quanto Aos Juros De Mora” refere: «…Porém, considerando que o juiz, quando profere a sentença, está condicionado pelo pedido formulado, só poderá condenar o devedor nos juros de mora vencidos e vincendos se esta pretensão tiver sido formulada na petição inicial ou, ao menos, em requerimento posterior, nos termos do artigo 273º nº2 do CPC …»;
9- A este respeito, veja-se ainda o AC STJ de 25.10.94 [Rº85714, 1ª secção]; AC STJ de 01.02.1995 [CJ/AC STJ, 1995, 1º-54]; CPC Anotado, Abílio Neto, 17ª edição actualizada, página 885, cita-se: «…a proibição de condenação em quantidade superior à do pedido consiste numa regra de prescrição absoluta, justificada pela ideia de que compete às partes a definição do objecto do litígio, não cabendo ao juiz o poder de se sobrepor à sua vontade…». Continuando, acrescenta que «…quando o autor pede a condenação do réu no pagamento de quantia certa, esta representa o valor do pedido …». Por fim refere que «…para que o autor possa beneficiar de uma indemnização inteiramente actualizada, sem risco de colisão com o limite previsto no citado artigo 661º nº1 poderá fazer uso de diversos meios processuais: […] o pedido de juros de mora a contar da citação do réu, quando for caso disso …»;
10- O tribunal recorrido violou o disposto no nº1 do artigo 661º do CPC, devendo ser considerado nulo o acórdão ora recorrido, ex vi alínea e) do nº1 do artigo 668º do CPC;
11- O demandante, sendo do Grupo 07, lecciona a disciplina de Economia;
12- No horário do demandante, na componente não lectiva, estão especificados 4 tempos para acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina e não para substituição do docente titular, sendo certo que, acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina e substituição do docente titular são duas realidades claramente diferentes;
13- O Despacho nº17387/05, de 28.07, deu indicação às escolas no sentido de que se assegurasse a ocupação plena dos alunos tendo, para esse fim, enumerado exemplificativamente [entre outras] as actividades a desenvolver;
14- Situando-se a questão no âmbito do Ensino Secundário, está em causa exclusivamente o nº1 do artigo 83º do ECD [vigente à data dos factos];
15- Mas, se entendêssemos que o legislador, com o nº2 do artigo 83º do ECD, pretendia considerar «…ainda …» serviço extraordinário a substituição de docentes de mesmo estabelecimento [nº3 e) do artigo 82º do ECD] em sede de actividades educativas de acompanhamento do alunos do pré-escolar e do básico [alínea m) do nº2 do artigo 10º do ECD], à contrário sensu tais actividades, a acontecerem no Ensino Secundário, por exorbitarem da previsão consignada no nº2 do artigo 83º do ECD, não poderão ser consideradas serviço extraordinário;
16- Se considerássemos que a previsão do nº2 do artigo 83º do ECD considerava as actividades educativas de acompanhamento do alunos do pré-escolar e do básico, como serviço extraordinário, por maioria de razão, o que se prevê no nº1 do artigo 83º do ECD não poderiam ser actividades educativas de acompanhamento, nem o que o autor fez: «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …», mas sim e exclusivamente o que «… for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado …» ou seja, serviço lectivo;
17- Na verdade, o nº1 do artigo 83º do ECD, ao determinar como critério de aferição de serviço extraordinário o que for prestado para além das horas da componente lectiva a cujo cumprimento está obrigado, tal serviço extraordinário, por ser serviço prestado para além da componente lectiva, terá de ser inequivocamente lectivo, motivo pelo qual, o demandante, para estar a prestar serviço lectivo extraordinário, teria de estar a leccionar;
18- Naqueles 4 tempos, o autor, de acordo com o consignado no seu horário [por determinação do respectivo órgão de gestão] foi realizar actividades de «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …» e não esteve «… em substituição de professores ausentes …» porquanto, para substituir tais docentes implicaria que o autor fosse realizar aquilo que os docentes fariam caso não faltassem. Teria de leccionar e, consequentemente, só a leccionar estaria o demandante a exceder o número de horas da sua componente lectiva – o que não aconteceu, nem ficou provado;
19- O AC STA de 17.01.2007 [Rº0771/06] no seu ponto II do sumário, diz que: «Exercício efectivo de funções lectivas dos docentes não pode ser assimilado ao simples exercício efectivo de funções, antes deverá ser interpretado como o acto de ministrar o ensino que corresponde aos programas, nas turmas disciplinares atribuídas ao docente [artigo 78º do ECD] …»;
20- Assim, o demandante só estaria a prestar funções lectivas e consequentemente a leccionar, caso tivesse ministrado o ensino correspondente aos programas, carecendo de fundamento o acórdão recorrido quando refere «… tem de ser considerado como serviço docente extraordinário, já que em nada diverge, sob um ponto de vista formal, do demais trabalho lectivo realizado …» porquanto o supracitado AC STA exige, para que se considerem funções lectivas, que o docente ministre «… o ensino correspondente aos programas …» e não o «… simples exercício efectivo de funções …». Exige-se conteúdo e não simples forma;
21- Não resultou provado em lado algum que o demandante tivesse ministrado «…o ensino correspondente aos programas…» nem quais os conteúdos;
22- Na verdade, o demandante nunca poderia ter leccionado porque, sendo docente de Economia, não poderia leccionar outras disciplinas e nos termos do nº1 do artigo 83º do ECD, por determinação do órgão de gestão [ver respectivo horário] a sua actividade destinou-se ao «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …» e, em sede de actividades desenvolvidas no âmbito do «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …», os alunos não são avaliados;
23- Na verdade, o demandante nunca poderia ter leccionado porque, nos termos do citado AC STA não ministrou ensino correspondente aos programas e, por determinação do órgão de gestão [artigo 83º nº1 do ECD] a sua actividade destinou-se ao «… acompanhamento de alunos na ausência do professor titular da turma …» e nada mais, e não tendo ministrado ensino correspondente aos programas, não geriu o processo de ensino aprendizagem;
24- O alegado «… contexto de sala de aula …» em sede do acórdão recorrido não pode ser tido em linha de conta, porquanto há actividades da componente não lectiva, nomeadamente as previstas na alínea a) do nº3 do artigo 82º do ECD «… actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural […] dos educandos …» que podem ocorrer em qualquer contexto e local, uma vez que a lei não prevê contexto específico para o efeito;
25- As características, contexto de sala de aula e sumariação no livro de ponto não são características exclusivas e determinantes da componente lectiva e, consequentemente não podem ser determinantes na definição do que e do que não é lectivo, porquanto todas as actividades, lectivas e/ou não lectivas [aulas, apoios, actividades em salas de estudo e/ou clubes, visitas de estudo, festas constantes do plano anual de actividades, actividades desportivas, jogos, concursos e outras] são obrigatoriamente sumariadas e/ou registadas nos respectivos suportes, para assentamento quer do teor das actividades, quer de assiduidade dos alunos, quer da assiduidade dos docentes;
26- Nos termos do citado AC STA a leccionação ou seja o exercício efectivo de funções lectivas tem um pressuposto marcadamente material, «… o ensino correspondente aos programas …», não bastando, para o efeito um figurino meramente formal, o «… simples exercício efectivo de funções …»;
27- Conforme resulta da alínea a) do nº2 do artigo 10º do ECD, é dever específico do pessoal docente «… contribuir para a formação integral dos alunos …» e, algumas dúvidas nos restassem, atento o teor do nº3 do artigo 82º do ECD «… o trabalho a nível do estabelecimento […] podendo compreender …», quando a lei utiliza a expressão «… podendo compreender …» está consequentemente a dizer que as alíneas que se lhe seguem são meramente exemplificativas, podendo comportar outras actividades para além daquelas;
28 – Em síntese, não ficou provado: - Que o demandante leccionou [nem poderia ter acontecido]; - Que conteúdos programáticos ministrou; - Que actividades desenvolveu; - Que as actividades tivessem ocorrido em contexto da sala de aula; - Que tivessem sido sumariadas;
29- Normas jurídicas violadas: nº3 do artigo 659º do CPC; nº1 do artigo 661º do CPC; alínea e) do nº1 do artigo 668º CPC; nº2 do artigo 659º do CPC; nº2 do artigo 490º do CPC; nº4 do artigo 83º do CPTA; nº1 do artigo 83º do ECD e nº3 do artigo 82º do ECD.
Termina pedindo a declaração de nulidade ou a revogação do acórdão recorrido.
O recorrido conclui assim as suas contra-alegações:
1- Ao contrário do alegado, o acórdão ora recorrido não considerou provados factos que o não deveriam ter sido, designadamente, o facto de o autor ter prestado duas horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em que esteve em substituição de professores ausentes;
2- Na verdade, tal facto foi admitido pelo réu quer em sede graciosa [documento nº2 junto aos autos com a petição inicial e não impugnado pelo réu] quer na presente fase processual, com o que o tribunal recorrido não violou qualquer normativo legal, designadamente, o disposto no nº3 do artigo 659º do CPC;
3- Também não condenou ultra petitum já que, em conformidade com o pedido formulado, o tribunal recorrido condenou o ME ao pagamento da quantia peticionada a título de horas extraordinárias tendo-o condenado também, e conforme peticionado, a restituir a situação que existiria se o acto ilícito não tivesse sido praticado especificando, em concreto e de acordo, mais uma vez, com o pedido formulado, que tal restituição consistia no pagamento de juros de mora devidos desde a data da citação;
4- Tal significa não terem sido violados quaisquer normativos, designadamente o disposto no nº1 do artigo 661º do CPC, não sendo de aplicar a cominação constante da alínea e) do nº1 do artigo 668º do mesmo código;
5- O serviço docente extraordinário é aquele que está estabelecido no artigo 83º do ECD, diploma que o define expressamente como sendo o serviço que for prestado para além das horas da componente lectiva a que o docente está obrigado bem como o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo 82º;
6- Sendo que o trabalho realizado pelo autor foi prestado para além da sua componente lectiva, pelo que julgou bem o acórdão recorrido ao considerar dever ser julgado como serviço docente extraordinário;
7- Entendimento corroborado pela jurisprudência dos tribunais administrativos, tendo já sido decidido de modo uniforme e reiterado pelos TAF de Castelo Branco, TAF de Viseu, TAF de Leiria e em dois processos do TAF do Porto.
Termina pedindo a manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- O autor é professor do grupo 7 do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária do 3º CEB Dr. Jaime Magalhães Lima, com 59 anos de idade, estando obrigado, nos termos dos artigos 77º e 79º do DL nº139-A/90 de 28.04 [com as alterações introduzidas pelo DL 1/98 de 02.01], ao cumprimento de uma componente lectiva de 12 horas semanais – admitido;
2- O autor tem 12 horas lectivas, 4 horas para Coordenação do Departamento de Ciências Socio-económicas [COOR], 2 horas para trabalho relacionado com os Exames Nacionais [REXN], 2 horas por ter mais de duas disciplinas com Exames Nacionais [REX2], 1 hora para compensações às turmas do 12º ano [Mapa – ponto 4 do capítulo 2º do Despacho nº17387/2005, de 12.08 e ponto 1.1. do grupo II do Ofício Circular nº30/DSEE/DES/05 e 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina - AAAD] – processo administrativo;
3- Pelo Despacho nº17387/05 de 28.07.2005 [publicado na II série do DR de 12.08.2005] da Ministra da Educação, foram estabelecidas “regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário…” e definidas “… orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente” – admitido;
4- Nos pontos 4 e 5 do artigo 2º do mencionado despacho consta que “4 – Na organização da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do nº1 do despacho nº13781/2001 (2ª série), de 03.07.2005 - O tempo lectivo resultante da aplicação do número anterior é utilizado para o desenvolvimento de actividades e medidas de: a) Apoio educativo; b) Complemento curricular; c) Reforço das aprendizagens; d) Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente” – admitido;
5- No artigo 5º do referido despacho, quanto ao aproveitamento dos tempos decorrentes de ausência de docentes de alunos de ensino básico nos termos do nº2 do artigo 1º consta o seguinte: “ 5º- Ocupação de tempos escolares 1- No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2- Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: a) Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; e) Leitura orientada; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais” – admitido;
6- O autor solicitou e reclamou, junto do órgão de gestão da Escola, para que fosse efectuado o pagamento de horas extraordinárias, por considerar que as aulas de substituição, marcadas no seu horário na componente não lectiva e efectivamente dadas, entravam no cômputo daquelas que, nos termos da alínea m) do nº2 do artigo 10º do DL nº139 - A/90 de 28.04 com as alterações introduzidas pelo DL nº1/98 de 02.01 [doravante designado ECD] e alínea e) no nº3 do artigo 82º do ECD, eram consideradas como extraordinárias – processo administrativo;
7- Reclamação que, mediante despacho do Presidente do Conselho Executivo da ES com 3º CEB Dr. Jaime Magalhães Lima, foi indeferida, com base na informação nº133/JM/SEE/2005 do Gabinete do SEE - processo administrativo;
8- Do indeferimento da reclamação o autor interpôs recurso hierárquico dirigido à Ministra da Educação, o qual, deu entrada nos serviços do Ministério em 08.11.2005 – processo administrativo;
9- Por despacho de SEE de 24.03.2006, veio a ser expressamente indeferido, fundamentando-se na Informação nº133/JM/SEE/2005 de 17.09.2005 – documento 2 junto com a petição inicial e processo administrativo;
10- Da Informação nº133/JM/SEE/2005 a qual foi objecto de despacho de concordância do SEE consta que “apenas podem ser consideradas como aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular de turma/disciplina, sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no segmento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina”;
11- O autor prestou 2 horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em que esteve em substituição de professores ausentes – admitido;
12- Em Setembro de 2005 auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.512,08€ correspondente ao horário de 20 horas e índice 299 da categoria de professores de 2º e 3º Ciclos – Quadro–Nomeação Definitiva – processo administrativo.
Por ter interesse para a decisão, e ao abrigo do artigo 712º do CPC [ex vi artigo 140º do CPTA], acrescentamos ainda a seguinte matéria de facto:
13- No recurso hierárquico dito em 8 supra, o recorrente terminava pedindo que lhe fossem pagas as 2 horas dadas nos dias 10.10.2005 e 12.10.2005 e aquelas que, efectivamente, viessem a ser leccionadas como serviço docente extraordinário – ver folhas 7 e 8 dos autos, dadas por reproduzidas;
14- Essas horas, referidas no ponto 11 supra, foram ocupadas com turma do 8º ano do ensino básico [3º ciclo] – ver folhas não numeradas do PA.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas para o efeito pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. O professor autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Viseu a anulação do despacho que lhe indeferiu o pagamento de horas de substituição como horas extraordinárias [trata-se do serviço por ele prestado entre as 15H15 e as 16H45 do dia 10.10.2005, e entre as 13H30 e as 14H15 do dia 12.10.2005], bem como a condenação do réu a pagar-lhe esse trabalho a título de serviço extraordinário e a reconstituir a situação que existiria caso tal despacho não tivesse sido praticado. Para o efeito, imputa ao despacho de indeferimento impugnado vício de forma, por falta de fundamentação legal, e vício de violação de lei por interpretar e aplicar erradamente os artigos 77º, 79º e 83º do ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO [ECD].
O TAF de Viseu julgou procedente a acção especial, e condenou o réu no pedido, por entender que de acordo com o enquadramento legal do ECD [vigente à data] o trabalho realizado em substituição pelo docente autor foi prestado além da componente lectiva determinada pela escola, motivo pelo qual deveria ser pago desse serviço docente extraordinário de acordo com o disposto no artigo 83º nº1 nº5 e nº6 do ECD então vigente.
Desta decisão judicial discorda o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, que agora na qualidade de recorrente lhe imputa nulidade [conclusões 1ª, 5ª a 10ª e 29ª], erro de julgamento de facto [conclusões 1ª a 4ª e 29ª] e erro de julgamento de direito [por errada aplicação dos artigos 76º 77º 82º nº3 a) e e) e 83º nº1 e nº2 do ECD, e 2º nº4 e nº5 do Despacho nº17387/05 de 12.08].
III. Começa o recorrente por imputar uma nulidade ao acórdão recorrido, já que, a seu ver, este o condenou em quantidade superior ao peticionado.
A lei processual civil, aqui aplicável a título supletivo [artigo 1º do CPTA], põe efectivamente esse limite à condenação, não permitindo que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir [artigo 661º nº1 do CPC], e sanciona com a nulidade o seu desrespeito [artigo 668º nº1 alínea e) do CPC].
Esta limitação à condenação surge como corolário do princípio dispositivo [artigos 264º nº1 e 664º 2ª parte] e visa impedir que o tribunal se pronuncie para além daquilo que lhe foi pedido quer em termos quantitativos quer qualitativos [ver Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa 1997, páginas 222 e 223].
Assim, considerando que o julgador quando profere a sentença está condicionado pelo pedido que lhe foi formulado pelo autor, em termos quantitativos e qualitativos, ele só poderá condenar o réu a pagar juros de mora se esta pretensão couber no pedido formulado na petição inicial ou, ao menos, na réplica ou requerimento posterior deduzido nos termos do artigo 273º nº2 do CPC [alteração do pedido na falta de acordo].
No nosso caso, o professor autor pediu ao tribunal o seguinte: a) Anulação do acto impugnado constante do despacho de indeferimento proferido pelo Secretário de Estado da Educação em virtude de o mesmo se encontrar ferido de vício de violação de lei, designadamente dos artigos 77º, 79º, artigo 82º nº3 alínea e) conjugado com o disposto no artigo 83º nº2 do ECD; b) Condenação do Ministério da Educação à prática do acto administrativo devido, ou seja, ao pagamento ao autor das duas horas de substituição como extraordinárias conforme supra alegado, já requeridas e indeferidas e todas aquelas que, no âmbito do que vem de se referir, venham a ser efectivamente leccionadas; c) Condenação do Ministério da Educação à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração; d) A condenação do réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Por sua vez, o acórdão recorrido terminou condenando o réu [Ministério da Educação] no seguinte: […] proceder ao pagamento das horas extraordinárias devidas ao autor, acrescido de juros de mora devidos á taxa legal desde a citação, bem como das que este tenha vindo a prestar sob os mesmos condicionalismos durante o ano lectivo de 2005-2006.
Resulta claro que a condenação do réu no pagamento de juros de mora não cabe na pretensão anulatória da alínea a) do petitório, por ser de diferente qualidade, nem cabe na pretensão condenatória vertida nas alíneas b) e d), por manifestamente a exceder.
A questão poderá colocar-se, assim, apenas quanto à alínea c), na qual o autor pretende ver o ME condenado a adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado. Trata-se de um pedido cumulativo expressamente permitido pelo artigo 47º nº1 alínea e) do CPTA.
Acontece, porém, que nos próprios termos deste pedido de condenação, devem ser os serviços do ME, e não o próprio tribunal, a concretizar os actos e operações destinados à reconstituição, sendo certo que entre eles não cabe o acto de auto-condenação do ME no pagamento de juros de mora ao autor. Na verdade, a apreciação dos pressupostos integradores de uma situação de mora, justificativa da condenação nos respectivos juros, deve ser efectuada pelo tribunal e não pela Administração em sede reconstitutiva.
Neste contexto, a condenação em juros de mora que consta da parte decisória do acórdão recorrido constitui um excesso proibido por lei [artigo 661º nº1 do CPC], porque não comportado pelo pedido do autor, excesso sancionado com a nulidade da respectiva condenação [artigo 668º nº1 alínea e) do CPC].
Deverá, pois, ser declarada a nulidade do acórdão recorrido na parte em que condena o réu a pagar ao autor juros de mora devidos á taxa legal desde a citação.
IV. No tocante ao erro de julgamento sobre a matéria de facto, entende o recorrente que o tribunal considerou indevidamente admitido facto que está impugnado pela sua defesa no seu conjunto [artigo 659º nº3 do CPC].
Especifica que o tribunal recorrido nunca poderia ter dado como provado que […] o autor prestou duas horas de serviço nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005 em que esteve em substituição de professores ausentes […] porque o que ele efectivamente realizou foi antes o acompanhamento de alunos na ausência do docente […] e não a substituição de docentes […].
O recorrente, embora não o explicite, refere-se ao consignado no ponto 11 da factualidade provada, e que o tribunal recorrido pura e simplesmente considerou admitido.
O certo é que, embora o acórdão em causa não o refira, o facto de o autor ter prestado aquele tempo de serviço encontra suporte probatório bastante na documentação proveniente da própria escola onde lecciona, como facilmente se pode constatar pela consulta do processo administrativo [PA] anexo a estes autos [não referimos folhas porque o PA não se encontra numerado].
A alegada discordância do recorrente com a prova desse facto não pode ter a ver, portanto, com o ter sido provado que o autor prestou o dito serviço nos dias e horários consignados, já que não se compreenderia que viesse perturbar agora elementos documentais cuja genuinidade e fidelidade não suscitou na acção, mas antes com a correcção jurídica da qualificação dessa actividade como sendo de substituição e não de acompanhamento de alunos na ausência do docente.
Todavia, e como é sabido, a utilização em sede de factualidade provada de matéria de direito ainda controvertida, não é susceptível de conferir a esta última qualquer solidez probatória.
O que significa, no caso, que o tribunal recorrido apenas deu como provado que o autor prestou aquelas actividades nos referidos horários, pois isso é matéria de facto, mas se essas actividades correspondem a serviço de substituição ou não, tal constitui já ponto de discussão de direito. A circunstância de o tribunal recorrido ter utilizado tal expressão no elenco dos factos que considerou provados não tem, pois, o condão de dar como resolvida a questão de direito correspondente.
E a apreciação de mérito que ocupou o tribunal recorrido, em sede de direito, gravita precisamente à volta da qualificação jurídica desse trabalho prestado pelo autor, a fim de saber se ele integra ou não serviço docente extraordinário.
O alegado erro de julgamento de facto reconduz-se, pois, a um erro de apreciação de facto meramente aparente, na medida em que se funde, na sua totalidade, no mérito do erro de direito também invocado pelo recorrente.
Deve, portanto, ser julgado improcedente o erro de julgamento de facto invocado pelo ministério recorrente.
V. O ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO [ECD], publicado no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo [Lei nº46/86 de 14.10], foi aprovado pelo DL nº139-A/90 de 28.04 e sucessivamente alterado por vários [7] diplomas legais [DL nº105/97 de 29.04; DL nº1/98 de 02.01; DL nº35/03 de 17.02; DL nº121/05 de 26.07; DL nº229/05 de 29.12; DL nº224/06 de 13.11 e DL nº15/07 de 19.01].
Na altura dos factos aqui em causa [Outubro 2005] vigorava o referido ECD na redacção decorrente do diploma inicial com todas as alterações produzidas até à entrada em vigor do DL nº121/05 de 26 de Julho, sendo essa redacção a que passaremos a considerar.
De acordo com o seu artigo 76º o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço [nº1] sendo que este horário semanal integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho [nº2].
A duração da componente lectiva é determinada no artigo 77º, segundo o qual a componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais [nº1]; a componente lectiva do pessoal docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais [nº2]; a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais [nº3].
Esta componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é, porém, nos termos do artigo 79º, sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente [nº1].
Por sua vez, a componente não lectiva é determinada no artigo 82º que estipula nos termos seguintes: 1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2- O trabalho a nível individual pode compreender, apara além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do presente Estatuto [segundo esta alínea, é dever profissional específico do pessoal docente assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente]; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo. 4- Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a) b) e f) do número anterior.
Por fim, e para o que aqui interessa, o artigo 83º prescreve que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [nº1], sendo que se considera ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior [nº2]. Acrescenta este artigo legal que o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis [nº3], que o serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional [nº4] sendo que para este efeito não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº2 [nº5], e ainda que o cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77º do presente Estatuto [nº6].
A partir deste quadro normativo, várias são as conclusões que podemos e devemos retirar, e que se mostram com importância para o caso em apreço.
Desde logo, cumpre assinalar que a conjugação dos artigos 76º e 77º do ECD permite concluir que a duração da componente não lectiva resulta da subtracção da duração [variável] da componente lectiva à duração geral do exercício de funções [35 horas].
Assim, uma vez que esta duração geral do exercício de funções é imutável, sendo variável a duração horária da componente lectiva, face aos sucessivos patamares de redução previstos no artigo 79º, também será variável a duração horária da componente não lectiva.
No nosso caso, o autor beneficiava de uma redução de 8 horas semanais da componente lectiva, nos termos do artigo 79º do ECD, motivo pelo qual essa componente do seu horário, em princípio de 20 horas [artigo 77º nº3], estava reduzida a 12 horas [ver ponto 2 dos factos provados].
A discordância do recorrente com o acórdão recorrido revela-se sobretudo no facto de aquele não conceder que o serviço prestado pelo autor entre as 15H15 e as 16H45 do dia 10 de Outubro de 2005, e entre as 13H30 e as 14H15 do dia 12 do mesmo mês, e bem assim o prestado, sob os mesmo condicionalismos, no restante período do ano lectivo de 2005-2006, possa ser qualificado de serviço docente extraordinário.
Segundo o recorrente, esse serviço que o autor foi chamado a fazer enquadra-se na componente não lectiva do respectivo horário de serviço, nomeadamente a título de acompanhamento de alunos na ausência do docente [AAAD], e não na sua componente lectiva ou equiparada, pelo que não poderá ser qualificado de serviço docente extraordinário.
Cremos, todavia, em face das normas legais aplicáveis, que não lhe assiste razão.
Como decorre do referido artigo 83º, o conceito legal de serviço docente extraordinário não respeita a serviço prestado além da carga horária semanal global [artigo 76º nº1], mas a serviço prestado além da duração especialmente contemplada para uma das componentes em que se subdivide essa carga horária global. Extraordinário será o serviço docente realizado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado [artigo 83º nº1].
Assim, uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória.
Neste contexto, para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser de natureza semelhante àquele que integra a sua componente lectiva obrigatória, pois pensar doutro modo significaria, no fundo, entender que todo o serviço integrado na componente não lectiva seria extraordinário, o que está em completa ruptura com o sistema instituído no ECD.
Não obstante ser esta uma verdadeira matriz jurídica vertida no ECD, ela não impede que o legislador decida tratar, também, como serviço extraordinário, situações especialmente previstas. É o caso do nº2 do artigo 83º acima referido, segundo o qual se considera ainda como serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº3 do artigo anterior, alínea esta que inclui na componente não lectiva do pessoal docente [no âmbito de prestação de trabalho a nível do estabelecimento] a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº2 e do nº3 do artigo 10º do ECD, alínea esta que, por sua vez, inclui nos deveres profissionais específicos do pessoal docente o de assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente [segundo o nº3 do artigo 10º do ECD, e para efeitos da sua alínea m), considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico].
Temos, assim, que o nº2 do artigo 83º equipara especialmente a serviço docente extraordinário determinado serviço integrado na componente não lectiva, desde que esse serviço consista em suprir ausências imprevistas e de curta duração de docentes do mesmo estabelecimento de ensino ou de educação.
Como vemos, esta equiparação não significa que a actividade prevista no nº2 do artigo 83º do ECD [constante, por sucessiva remissão, da alínea m) do nº2 do artigo 10º] seja uma actividade substancialmente lectiva, apenas significa que é uma actividade tida como serviço extraordinário por efeito dessa equiparação, e não por uma questão de natureza.
Importa concluir, pois, que o conceito legal de serviço docente extraordinário integra não só a prestação de serviço da componente lectiva para além da concreta carga horária prevista, mas também a prestação que, não obstante integrar a componente não lectiva, lhe é especialmente equiparada nos termos do nº2 do artigo 83º do ECD.
A equiparação especial feita no nº2 do artigo 83º do ECD tem o seu universo pessoal reduzido, porém, aos professores da educação pré-escolar e dos três ciclos [1º 2º e 3º] do ensino básico. Trata-se, na verdade, de uma delimitação pessoal que resulta da própria letra das normas em causa, como se constata seguindo as duas pertinentes e sucessivas remissões legais [do nº2 do artigo 83º para a alínea e) do nº3 do artigo 82º, e desta última para a alínea m) do nº2 e nº3 do artigo 10º], e tem a ver, segundo cremos, com o facto de, na altura, não ser imposta aos professores do ensino secundário, nem por lei nem por regulamento, a substituição dos colegas faltosos mediante actividades educativas de acompanhamento dos respectivos alunos. Esta é, de facto, uma conclusão que nos parece legitimada na consideração da data da prestação da actividade em causa [Outubro 2005], das normas legais que foram citadas, e do pertinente conteúdo do Despacho nº17387/2005 da Ministra da Educação, da Informação nº133/JM/SEE/2005 de 17.09.2005, e ainda da Informação nº183/JM/SEE/2005 de 13.12.2005.
No presente caso, está provado: que o autor tinha uma componente lectiva de 12 horas, porque reduzida de acordo com o artigo 79º do ECD [ponto B dos factos provados]; que do seu horário de trabalho, vigente em Outubro de 2005, constavam para além das 12 horas lectivas, 4 horas para Coordenação do Departamento de Ciências Sócio-Económicas, 2 horas para trabalho relacionado com exames nacionais, 2 horas por ter mais de duas disciplinas com exames nacionais, 1 hora para compensações às turmas de 12º ano, e 4 horas para actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina [ponto B dos factos provados]; que o autor, em 10.10.2005, entre as 15H15 e as 16H45, e em 12.10.2005, entre as 13H30 e as 14H15, foi chamado a substituir docentes faltosos a turmas do 8º ano [pontos K e N da matéria de facto provada].
Ou seja, estas alegadas substituições de docentes faltosos não só ocorreram no âmbito da componente não lectiva do seu horário semanal [o que é pacífico entre as partes], como ocorreram no âmbito do ensino básico [8º ano] ao qual se aplica, como vimos, a equiparação efectuada pelo artigo 83º nº2 do ECD.
Deste modo, tanto as concretas substituições ocorridas nos dias 10 e 12 de Outubro de 2005, como quaisquer outras realizadas pelo autor no ano lectivo 2005-2006, sob o mesmo condicionalismo, deverão relevar como serviço docente extraordinário.
Mostra-se legalmente ajustada, pois, a procedência do pedido formulado pelo autor da acção administrativa especial [excluída a parte nula referida no ponto III do presente acórdão], que por isso é de manter, embora com a actual fundamentação.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em conformidade, declarar nula a condenação do réu no pagamento ao autor de juros de mora à taxa legal desde a citação;
- No demais, negar provimento ao recurso jurisdicional e manter o acórdão recorrido, com a actual fundamentação.
Custas pela entidade recorrente e pelo recorrido, na proporção de 2/3 para aquela e 1/3 para este, com taxa de justiça reduzida a metade [artigos 189º CPTA, 446º CPC, 18º nº2, 73º-A, e 73º-E alínea a) do CCJ].
D.N.
Porto, 21 de Fevereiro de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia