Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01019/16.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/14/2018 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA EM ATRASO NA JUSTIÇA; VIOLAÇÃO DO DIREITO À OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL |
| Sumário: | I — A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso. II — Tem-se como razoável o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores. III — Verificando-se, na acção alvo do presente processo, que a decisão transitada em julgado foi alcançada no período temporal de referência, não se pode concluir que tenha sido excedido o prazo razoável. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | RSM |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I — RELATÓRIO Recorrente: RSM Recorrido: Estado Português Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente improcedente a acção, na qual se pedia: - Declarar-se que o Estado Português violou, nomeadamente, o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, e o princípio da protecção da confiança ínsito no artigo 2.º da Lei Fundamental; e - Condenar-se o Estado Português a pagar-lhe: a) €18 000,00, a título de danos morais; b) €14 258,10, a título de danos patrimoniais, acrescidos de juros moratórios vincendos desde a data da citação até integral pagamento. Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso: “i. Em apreço da violação da decisão em prazo razoável na ação 731/05.9TBARC, o tribunal a quo absolve o Estado Português de todos os pedidos formulados, ancorando-se em três principais ordens de razão: o processo foi sempre tramitado com normalidade (i); o comportamento processual do autor na ação de processo comum sub judice constituiu um elemento objetivo determinante da complexidade e, necessariamente, maior morosidade do processo, especialmente ao ter requerido a suspensão da instância (ii); atenta a importância do objeto do litígio para o Autor, a decisão teria sido proferida num prazo razoável, independentemente da complexidade da causa, do comportamento das partes e da administração da justiça (iii); ii. Com efeito, resulta da matéria provada (designadamente em A) CXIV, CXVIII, CXIX, CLI, CLII e CLV) que o Estado Português violou o prazo para expedientes de secretaria previsto no artigo 166.º do Código de Processo Civil, na redação então em vigor conferida pelo DL n.º 226/2008, pois a ação 731/05.9TBARC esteve parada, entre outras alturas, de abril de 2011 (altura em que transitou em julgado o acórdão do TCA Norte que pôs fim à demanda administrativa) até 17/07/2011 (data em que o TCA Norte remete ao Tribunal Judicial de Arouca os autos de processo ordinário), violando ainda o disposto no artigo 651°, n.º 4, do mesmo diploma legal, que consagra o prazo máximo de dez dias para marcação da audiência adiada; iii. Isso não obstante: a) o tempo de onze meses e quinze dias que decorreu desde a realização da primeira audiência de discussão e julgamento até à sétima sessão ofende claramente a noção legal de prazo razoável; b) o tempo de três anos, onze meses e oito dias decorridos entre a entrada da Petição Inicial em juízo e a realização da audiência preliminar ultrapassa inequivocamente o prazo razoável; c) o tempo de oito anos e vinte dias decorrido entre a entrada em juízo da Petição Inicial e a prolação da Sentença em 1.ª instância ultrapassa manifestamente o prazo razoável da decisão; d) a duração de oito anos, onze meses e vinte e dois dias da ação 731/05.9TBARC não se coaduna com a noção de prazo razoável contida nos artigos 20.º, n.º 4, da CRP, e 6.º, n.º 1, da CEDH; iv. O Estado Português não logrou provar nos autos que as referidas demoras se ficaram a dever à complexidade do processo ou ao comportamento inapropriado das partes; v. Pois, não obstante a decisão sob impugnação justificar a excessiva duração do processo 731/05.9TBARC com o comportamento do autor, não lhe imputa, todavia, qualquer falta de cooperação com o tribunal ou o uso de qualquer manobra processual com vista a retardar o andamento do processo. a) não é por o autor fazer uso do seu direito fundamental de esgotar todas as vias de recurso que o faz concorrer com culpa no retardamento do processo; b) também não é o facto de pedir aclaração de um acórdão que daí se possa retirar que o tenha feito em falta na cooperação com o tribunal ou no uso de um expediente meramente dilatório – o que, ademais, a sentença recorrida assim o não conclui; e nem sequer tal pedido teve influência relevante na duração do processo; c) ao requerer a remessa dos autos para o tribunal administrativo competente,o autor fê-lo com o sentido de alcançar o efeito útil da regular e célere tramitação processual de cada uma das ações, não inibindo de qualquer forma o poder-dever de direção processual do juiz na emissão das certidões para o efeito, o que, aliás, veio a suceder; d) da mesma forma, é a lei adjetiva a prever a possibilidade de serem requeridas diligências probatórias durante a fase de julgamento, não tendo qualquer alcance prático para o presente o indeferimento de uma diligência probatória requerida pelo autor na última sessão de julgamento, pois, por um lado, tal indeferimento não foi sindicado em qualquer manobra dilatória eventualmente consubstanciada pelo requerimento e, por outro, tal não teve qualquer repercussão no andamento do processo. vi. Quanto à suspensão da instância requerida pelas partes em audiência prévia no processo 731/05.9TBARC, ao contrário do que faz transparecer a decisão recorrida, resulta provado que a suspensão não foi determinada no uso de um ato de mera disponibilidade das partes, como o que alude o n.º 4 do artigo 279.º do Código de Processo Civil (na redação da lei então em vigor conferida pelo DL n.º 226/2008), tratando-se antes do poder-dever legal do julgador previsto no n.º 1 do mesmo dispositivo legal, que determina que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado; vii. Foi a própria organização do sistema judiciário a impor ao autor a dedução em ações autónomas, em razão da diversa natureza jurídica das entidades demandadas, de pedidos com idêntico objeto e que assentam numa responsabilização solidária; viii. Pelo que nada mais restou ao Tribunal Judicial de Arouca senão suspender a instância onde foi deduzido o pedido subsidiário, sob pena, como bem ressalva o despacho que ordenou essa suspensão, de inutilidade da lide e esvaziamento do objeto do litígio; ix. Assim, a suspensão da instância provada em A) XCVII não pode ser entendida como motivada pela conduta processual do autor e querida e requerida por este ao abrigo do princípio do dispositivo, muito menos como uma falta de cooperação das partes com o tribunal (bem pelo contrário!) ou como um expediente ou manobra dilatória, mas antes uma consequência necessária e inevitável da configuração sistémica e processual da organização judiciária, designadamente no tocante à regras da competência dos tribunais em razão da matéria; x. Até porque, no que se refere à atuação das autoridades competentes no processo, atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo exigindo-se aos órgãos do poder legislativo e executivo que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e reformas estruturais ao nível dos meios técnicos, materiais e humanos ao serviço da justiça [sic. Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 05-07-2012, proferido no processo 02767/06.3BEPRT]; xi. Acresce que o facto de as partes utilizarem os vários meios processuais que a lei lhes permite para defesa dos seus interesses, não pode relevar como comportamento censurável a atender para efeitos de excluir a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável, a não ser que deles façam um uso abusivo ou pré-determinado a atrasar o processo. É que cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna. [sic. sumário parcial do Acórdão proferido na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo em 27.02.2013, no processo 0114/13]; xii. Pelo que a morosidade do processo não se deve à complexidade do processo ou à sua própria natureza – em que é discutida a mera responsabilidade civil pela eclosão de um acidente de viação – nem tão pouco a um censurável comportamento das partes; xiii. O tribunal a quo apreciou erradamente os factos e violou o disposto no n.º 4 do artigo 20.º da CRP e no n.º 1 do artigo 6.º da CEDH ao decidir que, atenta a importância do objeto do litígio para o Autor, a decisão teria sido proferida num prazo razoável; xiv. isto porque o autor alegou e provou factos que relevam a importância do objeto do litígio, como seja a perda do veículo acidentado e a angústia e preocupações que, por a ação se manter pendente durante vários anos, sofreu por manter-se na incerteza sobre se lhe seria ou não reconhecido o direito à indemnização dos danos advindos do acidente; xv. De resto, as consequências normais, para qualquer pessoa, do decurso normal de um processo judicial desta natureza – em que há atraso na decisão sobre a responsabilidade por um acidente de viação com sequelas funcionais irreversíveis do veículo envolvido – são por si só presumíveis e o respetivo dano indemnizável. xvi. O Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável tal como prescrevem os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, havendo, pois, ilicitude na conduta do recorrido pela falta de justiça em prazo razoável, por deficiente funcionamento e coordenação do serviço de justiça do Estado; xvii. O autor alegou e provou factos que relevam o objeto do litígio da ação 731/05.9TBARC como digno de tutela jurídica, ficando demonstrado que a demora se não ficou a dever à especial complexidade do litígio e ainda menos a um comportamento censurável das partes com vista a retardar o andamento do processo; xviii. O autor logrou provar (em H) e J)) os danos patrimoniais causalmente advindos da demora da justiça, a que deve acrescer, tal como peticionado na petição inicial e à luz da jurisprudência uniforme do TEDH, a compensação por honorários de advogado correntes e condignos que, conforme o trabalho, não devem ser inferiores a € 2.500,00 se o processo findar na 1.ª instância e daí para cima se houver recursos; xix. O autor logrou ainda provar em G) os danos morais causalmente advindos do atraso da justiça, se bem que, de acordo com a jurisprudência do TEDH, que tem sido acolhida pelo STA, é de presumir que da violação do direito à obtenção em prazo razoável de decisão judicial que regule definitivamente o caso submetido a juízo resulta um dano moral que constitui o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo [sic. sumário parcial do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.05.2011 07472/11]; xx. Tudo razões por que a ação não podia improceder, tendo o tribunal a quo apreciado erradamente os factos em decisão e violado, designadamente, os artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, o 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e os 12.º e 7.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Nestes termos e nos melhores de Direito que V/ Ex.as doutamente suprirão, revogando a Sentença recorrida e substituindo-a por Acórdão que declare que o Estado Português violou o direito do autor a uma decisão em prazo razoável e condene o Recorrido, nos termos peticionados e nos demais supríveis e atendíveis nomeadamente a juízos de equidade, no pagamento ao Recorrente dos danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como nos respetivos juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, farão V. Ex.as, Venerandos Juízes Desembargadores, o que é de inteira JUSTIÇA! * O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:“1- O presente recurso, a que ora se responde, é interposto pelo A., RSM, por discordar da douta decisão proferida nos presentes autos, que com os fundamentos aí explanados e que aqui se dão por reproduzidos, na qual a Ex.ma Sr.ª Juiz a quo julgou a acção improcedente, por não provada, absolvendo o Reu do pedido por considerar não verificados os pressupostos da ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade do instituto da responsabilidade civil extracontratual, relativos ao alego atraso injustificado na tramitação do processo Judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Arouca sob o n.º 731/05.9TBARC. 2- Pretende, o Recorrente, que a irrepreensível sentença ora posta em crise, seja revogada e substituída por outra que condene o Réu Estado Português no pagamento da peticionada indemnização por responsabilidade civil extracontratual. 3- Face ao teor das conclusões produzidas extrai-se que a questão a decidir nos presentes autos passa pela aferição da não existência da ilicitude na conduta do Reu Estado Português relativo ao alegado atraso injustificado na tramitação do processo cível, bem como da inexistência dos demais pressupostos da responsabilidade civil, a saber: culpa, dano e nexo de causalidade. 4- Afigura-se-nos, com o devido respeito, que manifestamente não assiste qualquer razão ao recorrente relativamente aos argumentos invocados e que fundamentam o recurso, por entendermos que a decisão recorrida não é merecedora de nenhuma das críticas que o recorrente lhe aponta. 5- No ordenamento jurídico português o direito a uma decisão em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva – vide art.º 20º, nº 4 e 5 e art.º 268º, nº 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa – e a infracção a esse direito poderá constituir o Estado em responsabilidade civil extracontratual – art.º 22º da Constituição da República Portuguesa, art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro – e em consequente obrigação de indemnização. 6. No entanto, correspondendo este tipo de responsabilidade, no essencial, ao conceito de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no art.º 483º, n.º 1 do Código Civil, para se verificar responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, terão que se verificar cumulativamente, e ser demonstrados, os pressupostos facto, ilicitude, culpa dano e nexo de causalidade. 7. Ou seja, o Réu Estado Português apenas poderia ser responsabilizado pelo pagamento da peticionada indemnização se da factualidade a apurar resultasse que o processo que fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável», que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado na administração da justiça, que daí decorreram danos para o A. e que existe uma relação directa entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona. 8. Quer no art.º 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que no art.º 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável nos termos do art.º 8º da Constituição da República Portuguesa, a exigência de celeridade vem associada à exigência de equidade, associando ainda o art.º 6º § 1º da Convenção dos Direitos do Homem a exigência de celeridade a um processo justo ou, em termos amplos, à qualidade da justiça. 9. Ora, da tramitação processual do processo sob o n.º 731/05.9TBARC, constante da matéria de facto dada como assente, é possível concluir o processo foi sempre tramitado com normalidade, sem que se encontre um momento em que se possa dizer que teria sido excedido, de forma injustificada, algum prazo (…). 10- E daí a relutância do Autor em pretender ver discutida a relevância do que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo, havendo mesmo a realçar, dizemos nós, que a quase totalidade desses despachos foi proferida, até, na data da conclusão, com ganhos em tempo de duração do processo. 11- A douta sentença ora em crise, com a qual veemente concordamos discorre, louvando-se na Jurisprudência do TEDH e na nossa Jurisprudência, analisando o processo em concreto, com todos os requisitos que o conceito “prazo razoável” encerra, designadamente a complexidade do processo, comportamento das partes, actuação das autoridades competentes e a importância do objecto do litígio para o interessado, para concluir que a decisão no âmbito da Acção Cível foi proferida num prazo razoável. 12 – E a doutrina e a jurisprudência têm extraído a ilação de que a celeridade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início (ou a data da prática dos factos) e fim de um processo. 13- Efectivamente, desde logo se reconhece que a necessidade de uma justiça justa, designadamente de uma justiça que respeite a igualdade de armas, em especial o contraditório, significa que a questão do atraso tem que ser vista como uma questão igualmente qualitativa. 14- A par desta questão tem-se enfatizado uma outra que é a de que a lentidão ou morosidade de um processo judicial não é apenas ou nem sempre é imputável ao sistema judiciário, havendo vários factores que a determinam, uns de natureza objectiva, outros de natureza subjectiva. 15- É que, contrariamente ao que parece defender o Recorrente-Autor, não se pode ter como adequada e correcta a admissão, enquanto tese e regra geral, de que e uma vez decorrido o prazo legal previsto, daí resulte, automaticamente, a ilicitude da conduta fundamentadora da responsabilidade civil por facto ilícito fundada na ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável. 16- Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso. 17- Ora, fazendo apelo à Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) e do que foi assinalado, em Buchholz v. Alemanha, de 06.05.81, apenas a morosidade imputável ao Estado pode levar à sua condenação pela inobservância da exigência do “prazo razoável”. 18- E quanto à multiplicidade de causas para a lentidão dos processos, o TEDH possui já, e desde há muito, orientação firmada neste domínio, orientação essa segundo a qual, a duração razoável de um processo deve ser apreciada casuisticamente, de acordo com as circunstâncias de cada caso (e não, portanto, de forma abstracta), e com a ajuda de vários critérios ou parâmetros, quais sejam: a complexidade da causa, o comportamento do requerente e das autoridades competentes e o objectivo do litígio para o interessado (pretende o requerente ser ressarcido por danos morais, patrimoniais ou ambos) – v. Decisões Pretto v. Itália, 08.12.83, e Pélissier e Sassi v. França, de 25.03.99. 19- No que respeita à complexidade da causa, deverão ser apreciados aspectos como o dos factos a dar como provados (matéria de facto complexa), o dos problemas jurídicos a tratar e o do procedimento em causa (v.g., a pluralidade das partes; o número de testemunhas e a dificuldade para localizar/notificar e/ou ouvir testemunhas; a multiplicidade de incidentes; as mudanças de endereços; a mudança de mandatários judiciais; o adiamento de audiência ou de diligências; o tamanho do processo; a coordenação de acções interligadas; a propositura da acção em tribunal incompetente; na comparência na audiência; o falecimento do(s) requerente(s); a utilização de numerosos recursos; o esgotamento dos prazos existentes, v.g., para apresentar alegações; a tentativa infrutuosa de conciliação das partes). 20- Uma outra ideia a reter da jurisprudência do TEDH é a de que a apreciação deverá ser uma apreciação global, recaindo sobre todos os motivos que determinaram o atraso na decisão judicial, sem embargo de se dedicar mais atenção a determinados aspectos (vide Obermeier v. Áustria, de 28.06.90). 21- Socorrendo-nos, também, do que tem vindo a ser considerado pelo Supremo Tribunal Administrativo, importará chamar à colação o Acórdão de 9-10-2008, que a este propósito concluiu que “o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável. (…) Esta determinação tem de adotar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual. (…) Mas, também aí se diz expressamente que: ” São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora. (…)” 22- Por outro lado, e não de somenos importância, no mesmo Acórdão ainda se diz: “(…) Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação. (…) Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante”. 23- No acórdão do STA de 10.09.2009, no Proc. n.º 083/09, ainda se sustentou que “a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objetiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstrato antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça).O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efetivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários”. 24- Por tudo o que fica dito, dúvidas inexistem que foi o Demandante quem contribuiu decisivamente e quase exclusivamente, atrevemo-nos a dizê-lo, para o arrastar da presente Acção Cível, desde logo com a sua inabilidade ao intentar a acção num Tribunal que, para o pedido principal era incompetente em razão da matéria, persistindo teimosamente na sua pretensão de ver os Tribunais Cíveis a conhecerem do seu litígio, apesar de já ter sido decidida a competência de um tribunal, abusando de vias de impugnação, provocando a intervenção do Tribunal de Conflitos, até num incidente de aclaração, claramente dilatório e que obstou ao regular andamento do processo, atrasando-o, só neste circunstancialismo, em quase 3 anos. 25- Mas mais, contribuiu, ainda com a sua inércia, não procurando a solução jurídica adequada após o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Conflitos que a tanto o exortou, impasse que só veio a ser decidido pela Exma. Sr.ª Juiz do TAF de Aveiro, a 22-9-2009, que dividiu, conforme tinha sido decidido, a acção em duas, proferindo despacho de incompetência do Tribunal Administrativo para conhecer do pedido indemnizatório formulado contra os segundos Réus, MPF e Cármen Teixeira Soares Ferreira, os quais foram absolvidos da instância, e ordenando extracção de certidão integral dos autos para que, no Tribunal Judicial de Arouca, este processo prosseguisse seus demais termos. 26- Pelo que fica dito, só após a recepção da mencionada certidão, a 24-7-2009, é que se poderá entender que a Acção Cível deu efectivamente entrada no Tribunal competente e pode ser definido o seu ponto de partida. 27- E, para além do mais, como bem concluiu a douta sentença é necessário subtrair ao prazo de duração do processo cível o prazo que decorreu desde que os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo (1-9-2008) até à data em que no Tribunal Judicial de Arouca, foi recebida a certidão com nota de trânsito em julgado aí proferida (14-7-2011), pois não cabe no âmbito deste processo decidir quanto à existência de qualquer atraso na prolação da decisão proferida no Tribunal Administrativo, considerando a decisão proferida no saneador quanto à prescrição conhecida. 28- Logo, afastada que está a violação do direito a decisão em prazo razoável, mostra-se afastado o requisito da ilicitude. 29- Por outro lado, e sem conceder, o A. teria, quando muito, a natural ansiedade relativamente ao desfecho final do pleito, comum à generalidade dos cidadãos que recorrem aos Tribunais, logo insusceptível de tutela jurídica. 30- Face ao exposto, teremos que concluir não se verificarem efectivamente os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual do Estado, por delonga na prolação de decisão judicial, pelo que a douta sentença recorrida fez uma ponderada análise dos factos e do Direito, tendo decidido de acordo com a lei nacional e comunitária, ao julgar a pretensão improcedente, por não provada, e, em consequência, em absolver o R. Estado Português do pedido. 31- Por isso, improcedem as alegações do recorrente, não sendo a douta sentença recorrida merecedora de qualquer censura, devendo a mesma, como tal, ser integralmente confirmada. Mas, Vossas Excelências decidirão de acordo com a melhor JUSTIÇA! * Questões dirimendas:II — FACTOS Quanto aos factos, consta da sentença recorrida: «Factos provados: A) Em 22.11.2005, o Autor interpôs, no então designado Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, uma acção declarativa de condenação com forma de processo ordinário, com pedido de citação prévia, cuja petição inicial continha 44 artigos, juntando 147 documentos, distribuída sob o número 735/05.9TBARC, que seguiu a seguinte tramitação processual: I. neste dia, 22.11.2005, foi remetida carta registada com aviso de recepção, tendo em vista a citação dos Réus; II. em 30.11.2005, os autos foram remetidos para distribuição; III. em 02.12.2005, foram distribuídos; IV. em 06.01.2006, a Ré, Estradas de Portugal, EP, apresentou contestação, onde suscitou a incompetência absoluta do Tribunal; V. em 12.01.2006, os Réus MPF e mulher CTSF, apresentaram contestação; VI. em 16.01.2006, foi remetido um oficio à mandatária do Autor, tendo em vista a notificação das contestações apresentadas; VII. em 03.02.2006, o Autor apresentou a sua réplica a cada uma das contestações apresentadas, via fax, juntando os originais a 13.02.2006 e protestando juntar um documento na réplica à contestação dos 2.ºs Réus; VIII. em 16.03.2006 (data da conclusão) foi proferido despacho a solicitar a apresentação dos suportes informáticos; IX. em 17.03.2006, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes, a dar conhecimento do despacho que antecede; X. em 23.03.2006, a Ré EP- Estradas de Portugal, juntou aos autos disquete contendo o seu articulado; XI. em 24.03.2006, os Réus RMPF e mulher juntaram a disquete contendo a sua contestação; XII. em 27.03.2006, via fax, o Autor, juntou aos autos o documento que havia protestado juntar na sua réplica; XIII. em 30.03.2006, o Autor juntou o original deste requerimento, bem como o suporte informático dos seus articulados; XIV. em 07.04.2006, os Réus RMPF e mulher, impugnaram o conteúdo e documento apresentado pelo Autor; XV. em 18.04.2006, os autos foram conclusos; XVI. em 25.7.2006, foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, decidindo, consequentemente, pela competência do Tribunal Judicial de Arouca; XVII. em 26.07.2006, foram remetidos oficio aos mandatários das partes a dar conhecimento do despacho que antecede; XVIII. em 04.08.2006, a EP- Estradas de Portugal, interpôs recurso para o Tribunal da Relação; XIX. em 12.09.2006, os autos foram conclusos; XX. em 13.09.2006, foi proferido o despacho a ordenar a notificação da parte contrária, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 740.º do Código de Processo Civil; XXI. em 14.9.2006, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes, a dar conhecimento do despacho que antecede; XXII. em 24.10.2006 (data da conclusão) foi proferido despacho a admitir o recurso interposto pela Ré, atribuindo-lhe efeito devolutivo; XXIII. em 26.10.2006, foi enviado oficio aos mandatários das partes, a dar conhecimento do despacho que antecede; XXIV em 02.11.2006, a Ré EP, apresentou as suas alegações e foram os autos de recurso de agravo autuados, tendo sido distribuídos sob o n.º 731/05.9TBARC-A; XXV. em 22.01.2007, os autos de recurso, foram conclusos; XXVI. em 29.01.2007, nos autos de recurso, foi proferido despacho a manter a decisão recorrida, a determinar a extracção de certidão das peças processuais indispensáveis à instrução do recurso em apreço e, a determinar a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto; XXVII. em 05.02.2007, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes a dar conhecimento do despacho que antecede; XXVIII. em 21.02.2007, foi emitida a certidão das peças processuais; XXIX. em 26.02.2007, os autos de recurso, foram enviados ao Tribunal da Relação do Porto; XXX. em 06.03.2007, os autos de recurso, foram conclusos ; XXXI. em 07.03.2007, os autos foram conclusos; XXXII. em 09.03.2007, nos autos de recurso, foi proferido despacho a admitir o recurso, com efeito devolutivo e ordenar que fossem a vistos; XXXIII. em 12.04.2007 e 19.03.2007, foram a vistos; XXXIV. em 12.04.2007, nos autos de recurso, foi proferido douto acórdão que concedeu provimento ao agravo, revogou a decisão recorrida, e proferiu nova decisão a julgar procedente a suscitada excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal Judicial da Comarca de Arouca , absolvendo a Ré EP da instância; XXXV. em 16.04.2017, nos autos de recurso, foram enviados ofícios aos mandatários das partes a dar conhecimento deste acórdão; XXXVI. em 30.04.2007, nos autos de recurso, via fax, o Autor, interpôs recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça; XXXVII. em 07.05.2007, nos autos de recurso, o Autor juntou o original deste requerimento; XXXVIII. em 09.05.2007, nos autos de recurso, foi proferido despacho a admitir o recurso; XXXIX. em 10.05.2007, nos autos de recurso, foi enviado oficio aos mandatários das partes a dar conhecimento deste despacho; XL. em 28.05.2007, nos autos de recurso, via fax, o Autor apresentou as suas alegações; XLI. em 29.05.2007, nos autos de recurso, o Autor juntou o original, bem com os comprovativos das notificações aos demais mandatários; XLII. em 08.06.2007, nos autos de recurso, a Ré E.P.- Estradas de Portugal, E.P.E., apresentou as suas contra-alegações, suscitando a questão prévia da falta de competência do Supremo Tribunal de Justiça; XLIII. em 22.06.2007, os autos de recurso, foram, conclusos; XLIV. em 28.06.2007, nos autos de recurso, foi proferido despacho a ordenar a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça; XLV. em 05.07.2007, os autos de recurso, foram remetidos àquele Tribunal; XLVI. em 12.07.2007, os autos de recurso, foram aí os autos conclusos; XLVII. em 13.07.2007, nos autos de recurso, foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal dos Conflitos; XLVIII. em 23.07.2007, nos autos de recurso, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes, a dar conhecimento deste despacho; XLIX. em 24.07.2007, os autos de recurso, foram remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo, tendo aí dado entrada na mesma data; L. em 04.09.2007 (data da conclusão), nos autos de recurso, foi proferido despacho a solicitar indicação dos Ex.mos Juízes Conselheiros que, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, devessem intervir nos autos, o qual foi cumprido neste mesmo dia; LI. em 11.09.2007 (data da conclusão com a informação solicitada), nos autos de recurso, foi proferido despacho que designou para a distribuição o dia 12 de Setembro pelas 10:00 horas; LII. em 14.09.2007, nos autos de recurso, foi dada vista ao Magistrado do Ministério Público; LIII. em 17.09.2007, nos autos de recurso, foi apresentado o parecer do Ministério Público; LIV. em 19.09.2007, os autos de recurso, foram conclusos; LV. em 24.10.2010, foi proferido despacho a ordenar a notificação do Autor para, em 10 dias, juntar cópia da petição inicial que intentou em Arouca; LVI. em 29.10.2007, nos autos de recurso, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes a dar conhecimento do despacho que antecede; LVII. o Autor não apresentou a referida cópia da petição inicial; LVIII. em 27.11.2007 (data da conclusão), nos autos de recurso, foi proferido despacho a fixar, em 5 dias, o prazo para a mandatária do Autor esclarecer as razões porque não apresentou o documento para instruir o recurso e determinou que os autos fossem inscritos em tabela, apresentar o processo aos vistos, com cópia do projecto de acórdão; LIX. em 17.12.2007, nos autos de recurso, foi remetido oficio à mandatária do Autor a dar conhecimento do despacho que antecede; LX. em 03.01.2008, nos autos de recurso, a mandatária do Autor juntou a cópia da petição inicial, requerendo que lhe fosse relevado o atraso, invocando razões de saúde; LXI. em 10.01.2008, 15.01.2008, 28.01.2008, 30.01.2008 e 01.02.2008, foram os autos de recurso, a vistos; LXII. em 06.02.2008 (data da conclusão), nos autos de recurso, foi proferido despacho a designar o julgamento para o dia 20 de Fevereiro de 2008; LXIII. em 20.02.2008, nos autos de recurso, foi proferido acórdão que confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, declarando competente os Tribunais Administrativos, para apreciar a responsabilidade da Ré, EP - Estradas de Portugal, EPE; LXIV. em 22.02.2008, nos autos de recurso, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes a dar conhecimento da decisão que antecede; LXV. em 26.02.2008, foi feita a cobrança dos autos, tendo sido junta a decisão do Tribunal dos Conflitos; LXVI. em 28.02.2008, foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem a remessa dos autos de agravo; LXVII. em 05.03.2008, nos autos de recurso, via mail, o Autor pediu a aclaração do acórdão do Tribunal dos Conflitos; LXVIII. em 05.03.2008, via fax, o Autor requereu a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo competente, invocando a decisão do Tribunal dos Conflitos; LXIX. em 06.03.2008, o Autor juntou o original deste requerimento; LXX em 07.03.2008, foi aberta conclusão; LXXI. em 14.03.2008, foi proferido despacho a renovar o despacho referido supra em LXVI; LXXII. em 17.03.2008, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes, a dar conhecimento de ambos os despachos; LXXIII. em 14.04.2008 (data da conclusão), nos autos de recurso, foi proferido despacho a consignar a inscrição em tabela, com dispensa de vistos atenta a simplicidade da questão; LXXIV. em 22.04.2008 (data da conclusão), nos autos de recurso, foi proferido despacho a designar o dia 07.05.2008 para julgamento; LXXV. em 07.05.2008, nos autos de recurso, foi proferido acórdão a indeferir o pedido de aclaramento, extraindo-se daquela decisão o seguinte: “Resta, pois, indeferir ao pedido de aclaramento, que peca por injustificado, desnecessário, introduzindo, mesmo, uma nota de mau uso processual."; LXXVI. em 12.05.2008, nos autos de recurso, foram remetidos ofícios às partes a dar conhecimento do despacho que antecede; LXXVII. em 12.05.2008 foram remetidos ofícios ao Tribunal Judicial de Arouca e ao Tribunal da Relação do Porto, a dar conhecimento daquela decisão; LXXVIII. em 13.05.2008, foi junto aos autos oficio a dar conhecimento da decisão do Tribunal dos Conflitos; LXXIX. em 15.05.2008 (data da conclusão), foi proferido despacho a renovar os despachos a que se reportam supra os n.ºs LXXI e LXVI; LXXX. em 02.06.2008, os autos de recurso, foram remetidos ao Tribunal da Relação do Porto; LXXXI. em 03.06.2008, os autos de recurso, foram recebidos naquele Tribunal; LXXXII. em 05.06.2008 (data da conclusão), nos autos de recurso, foi proferido despacho a determinar o seu envio ao Tribunal Judicial de Arouca; LXXXIII. em 06.06.2008, os autos de recurso, foram remetidos ao Tribunal Judicial de Arouca; LXXXIV. em 11.06.2008, os autos foram conclusos; LXXXV. em 30.07.2008, foi proferido despacho a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo competente; LXXXVI. em 01.09.2008, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, tendo aí sido distribuídos sob o n.º 1263/08.9BEVIS e 1263/08.9BEVIS-A (este referente ao recurso de agravo); LXXXVII. em 27.07.2009, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, uma certidão do processo n.º 1263/08.9BEVIS, na sequência da decisão proferida neste processo em sede de audiência preliminar, que declarou incompetente o Tribunal Administrativo para decidir o pedido formulado contra os 2.ºs Réus (a que se reporta infra a alínea D), ponto n.º VII); LXXXVIII. esta certidão foi distribuída novamente com aquele n.º 731/05.9TBARC; LXXXIX. em 03.09.2009, os autos foram conclusos; XC em 11.09.2009 foi proferido despacho a dar cumprimento ao disposto no artigo 155.º, com vista à designação de data para a audiência preliminar; XCI em 14.09.2009, foram enviados ofícios às partes a dar conhecimento do despacho que antecede; XCII em 23.09.2009 o Autor veio sugerir datas para a realização da audiência preliminar (sugerindo os dias 14 ,15 ,31 e 23 de Outubro de 2009), e juntou comprovativo da notificação entre mandatários; XCIII em 25.09.2009, no seguimento do requerido pelo Autor, os Réus MPF e mulher, vieram indicar datas para a realização da audiência preliminar (sugerindo os dias 21, 23, 27 e 30 de Outubro de 2009); XCIV em 12.10.2009 (data da conclusão) foi proferido despacho a designar o dia 30.10.2009, para a realização da audiência preliminar; XCV em 13.10.2009, foram remetidos ofícios às partes a dar conhecimento deste despacho; XCVI em 30.10.2009, realizou-se a audiência preliminar, no início da qual os mandatários das partes (sendo o Autor mandatário em causa própria) requereram a suspensão da instância, com fundamento “em que o pedido deduzido contra os aqui réus é subsidiário relativamente ao pedido deduzido contra as Estradas de Portugal, E.P., que se mostra em apreciação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em fase de julgamento, mais propriamente na fase final de produção de prova”; XCVII por despacho proferido em sede de audiência preliminar, e aí notificados às partes, foi deferida a suspensão da instância, nos seguintes termos: “Decorre do disposto nos arts. 276.º, n.º 1, al. c) e 279.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, permanecendo actual a noção do Prof. Alberto dos Reis de que “uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda”. Deste modo, “verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá (mas existirá sempre) quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental”, sem que, contudo, seja necessário que esta tenha sido intentada em segundo lugar. No caso dos autos, entendemos que a decisão a proferir nesta acção – na medida em que o pedido deduzido contra os aqui réus é subsidiário relativamente ao pedido deduzido contra as Estradas de Portugal, EP, que se mostra em apreciação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em fase de julgamento, mais propriamente na fase final da produção de prova – depende da decisão a proferir no referido processo, já que, além do mais, caso aquela acção venha ser julgada procedente, os presentes autos perderão toda a sua utilidade. Nesta medida, a decisão que vier a ser proferida na acção que se encontra a correr termos no mencionado Tribunal, em caso de procedência, determinará um esvaziamento de conteúdo os fundamentos invocados contra os aqui réus na presente acção. Assim, definida que está a falta de repercussão sobre a presente acção da decisão que vier a ser proferida naquele outro processo tem, necessariamente, que concluir-se pela existência, entre ambas, de uma relação de prejudicialidade, que justifica a suspensão destes autos o até que se mostre proferida decisão, com trânsito em julgado, no processo que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro com o n.º 1263/08.9BEVIS (cfr. art. 279.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Oficie ao Tribunal e processo acima identificados, solicitando a junção aos presentes autos, logo que proferida decisão final com trânsito em julgado, de certidão dessa mesma decisão. Logo que junta tal certidão, será dado o devido prosseguimento aos autos. Notifique.”; XCVIII em 10.11.2009, foi remetido oficio ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a solicitar informação quanto aquele processo n.º 1263/08.9BEVIS; XCIX em 07.01.2010, foi remetido novo oficio a insistir naquela informação; C em 25.02.2010 (data da conclusão) foi proferido despacho a ordenar aquela insistência; CI em 01.03.2010, foi remetido novo oficio a insistir naquela informação; CII em 24.03.2010, na sequência de pedido de informações sobre aquele processo n.º 1263/08.9BEVIS, foi recebida a resposta proveniente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, informando que, pese embora tenha sido proferida a sentença (cuja cópia foi remetida com esta informação), da mesma havia sido interposto recurso pelo aqui Autor, razão pela qual não tinha transitado em julgado; CII em 25.03.2010, foram remetidos ofícios aos mandatários das partes a comunicar a informação que antecede e a junção da referida sentença; CIV em 11.05.2010 (data da conclusão) foi proferido despacho a ordenar que decorridos 60 dias fosse oficiado ao Tribunal Administrativo e Fiscal, solicitando a junção aos autos de certidão da decisão final com nota do respectivo trânsito em julgado; CV em 02.09.2010, foi remetido oficio a cumprir o despacho que antecede; CVI em 13.09.2010, na sequência de igual pedido, foi recepcionada a informação de que a mencionada acção administrativa havia sido remetida ao Tribunal Central Administrativo Norte em 19.05.2010; CVII em 14.09.2010, foi remetido ofício aos mandatários das partes a dar conhecimento da informação que antecede; CVIII em 25.09.2010, na sequência de igual pedido, foi prestada a informação de que o Processo 1263/08.9BEVIS, se encontrava no Tribunal Central Administrativo Norte; CIX em 30.09.2010, na sequência de igual pedido, pelo Tribunal Central Administrativo Norte foi prestada a informação de que o processo n.º 1263/08.9BEVIS, se encontrava a aguardar a prolação de acórdão; CX em 26.10.2010, foi remetido oficio a solicitar aquela informação: CXI em 14.12.2010 (data da conclusão) foi renovado aquele despacho; CXII em 16.12.2010, veio Autor juntar substabelecimento sem reserva, passado pela sua mandatária a favor dele próprio, requerendo ainda o seu acesso ao processo no CITIUS; CXIII em 06.04.2011 veio o Autor informar que por acórdão proferido a 18.03.2011, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, foi confirmada a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, requerendo que fosse declarada cessada a suspensão da instância por ter cessado a causa que a determinou e o prosseguimento dos autos; CXIV em 30.05.2011, foi remetido oficio dirigido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro a solicitar a junção aos autos de certidão, com nota do trânsito em julgado; CXV em 17.06.2011, foi prestada informação pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro; CXVI em 24.06.2011 (data da conclusão) foi renovado o despacho que determinou a junção aos autos de certidão, com nota do trânsito em julgado; CXVII em 27.06.2011, foi remetido oficio a dar cumprimento ao despacho que antecede; CXVIII em 14.07.2011, foi recebida a certidão emitida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e do acórdão ai proferido, com a respectiva nota de transito em julgado; CXIX em 15.07.2011, foram remetidos ofícios às partes a dar conhecimento da junção daquela certidão; CXX em 04.10.2011 (data da conclusão) foi proferido despacho a determinar a notificação das partes para, em 10 dias, disponibilizarem suporte informático contendo os respectivos articulados. CXXI em 07.10.2011, foram remetidos ofícios às partes, a dar conhecimento do despacho que antecede; CXXIII em 12.10.2011, o Autor juntou aos autos os respectivos suportes informáticos; CXXIV em 13.10.2011, os Réus juntaram aos autos o suporte informático; CXXV em 21.10.2011 (data da conclusão), foi proferido despacho a designar a audiência preliminar para o dia 25 de Novembro de 2011; CXXVI em 24.10.2011, foram remetidos ofícios às partes a dar conhecimento do despacho que antecede; CXXVII em 25.10.2011, veio o mandatário dos Réus informar da sua impossibilidade de comparecer na data agendada, por ter diligência judicial marcada para esse mesmo dia e hora, tendo junto o comprovativo da notificação entre mandatários, tendo indicado como datas alternativas para a realização desta diligência os dias 30 de Novembro e 12 a 16 de Dezembro de 2011; CXXVIII em 28.10.2011 (data da conclusão) foi proferido despacho a designar a audiência preliminar para o dia 16 de Dezembro de 2011; CXXIX em 31.10.2011, foram remetidos ofícios às partes, a dar conhecimento do despacho que antecede; CXXX em 16.12.2011 foi realizada a audiência preliminar e, por se haver frustrado a conciliação das partes, foi proferido despacho saneador, tendo as partes apresentado aí os seus requerimentos de prova, tendo ambos, além do mais, requerido o prazo de 30 dias para obterem, junto do processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, os originais das fotografias aí juntas com os articulados respectivos; CXXXI em 09.01.2012, os autos foram remetidos ao competente Juiz de Círculo; CXXXII em 11.01.2012, os autos foram recebidos na secretaria da Secção Central de Oliveira de Azeméis; CXXXIII em 12.01.2012, foi aí proferido despacho a designar o dia 22.03.2012, para a audiência de discussão e julgamento; CXXXIV em 02.02.2012, veio o Autor requerer a prorrogação do prazo de 30 dias, para juntar os originais de fotografias que constavam da acção administrativa; CXXXV em 20.02.2012, o Autor veio juntar as fotografias que se encontravam na acção administrativa; CXXXVI em 25.02.2012, os Réus vieram impugnar os documentos juntos pelo Autor; CXXXVII em 21.03.2012, pelas 20:27 horas, o mandatário dos Réus informou que estava impedido de comparecer à audiência, por motivo de doença, juntando atestado médico; CXXXVIII em 22.03.2012 (09:30 horas), foi dado conhecimento desta impossibilidade telefonicamente ao Tribunal, o qual, deu sem efeito a audiência de discussão e julgamento e ordenou que fosse dado conhecimento aos intervenientes pela forma mais expedita possível e que os autos lhe fossem conclusos a fim de ser designada nova data para a audiência; CXXXIX neste mesmo dia (data da conclusão) foi proferido despacho a designar o dia 31.05.2012, pelas 14 horas, para a realização da audiência de discussão e julgamento; CXL em 29.03.2012, o Autor juntou aos autos 3 fotografias originais juntos no processo n.º 1263/08.9BEVIS; CXLI em 30.03.2012, vieram os Réus juntar, por sua vez, 13 fotografias originais juntos no processo n.º 1263/08.9BEVIS; CXLII em 05.04.2012, o Autor veio impugnar os documentos juntos pelos Réus e juntar documento (alegações do recurso interposto no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, da sentença aí proferida); CXLIII em 20.04.2012, vieram os Réus requerer o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Autor; CXLIV em 26.04.2012, veio o Autor pronunciar-se sobre o anteriormente requerido pelos Réus, pugnando pela manutenção dos documentos por si oferecidos nos autos; CXLV em 03.05.2012, os Réus aditaram o seu rol de testemunhas; CXLVI em 04.05.2012, o Autor aditou o seu rol de testemunhas; CXLVII em 11.05.2012 (data da conclusão) foi proferido despacho a admitir a junção das fotografias juntas pelo Autor e Réus e, além dos mais, a admitir o aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelo Autor; CXLVIII em 22.05.2012 (data da conclusão) foi proferido despacho a admitir o aditamento ao rol de testemunhas apresentado pelos Réus; CXLIX em 31.05.2012, foi iniciada a audiência de discussão e julgamento que decorreu durante toda a tarde, tendo sido ouvidos ambos os Réus, em depoimento de parte, e ainda 3 testemunhas, tendo sido interrompida pelas 17:25 horas e sido designado o dia 05.09.2012, com a possibilidade de se prolongar por todo o dia, para a sua continuação, tendo-se consignado em acta que não foi possível um agendamento mais próximo, atenta a impossibilidade de conciliação com a agenda dos mandatários das partes. CL em 05.09.2012, teve lugar a continuação da audiência de discussão e julgamento que decorreu durante todo o dia, tendo sido ouvidas 6 testemunhas, e foi interrompida pelas 17:10 horas, designando-se ainda nessa data, o dia 11.10.2012, pelas 10:00 horas, para a sua continuação, com a possibilidade de, de novo, se prolongar por todo o dia; CLI em 04.10.2012, por contacto telefónico estabelecido pelo competente Juiz de Circulo, foi prestada informação aos autos da sua impossibilidade de presidir à audiência de julgamento agendada para o dia 11 de Outubro, por se encontrar impedido na audiência de julgamento do Processo Comum Colectivo n.º 400/12.3JAPRT, com arguido preso, ao qual também presidia, dando, por esse facto, sem efeito a audiência agendada, tendo ainda ordenado que fossem contactados os ilustres mandatários a fim de, por acordo, indicarem datas para a audiência de julgamento; CLII foi ainda, nessa data, designado o dia 08-11-2012 às 10:00 horas, para a continuação da audiência de julgamento; CLIII em 06.11.2012, foram os autos conclusos por ordem verbal, tendo sido proferido despacho a dar sem efeito a audiência, por impedimento do competente Juiz de Círculo, que tinha designada uma audiência de julgamento no Processo Comum Colectivo n.º 128/11.1GAARC, com 4 arguidos, tendo sido designado, em sua substituição, o dia 29.11.2012, pelas 10:00 horas; CLIV em 27.11.2012, pelas 20:00 horas, o Autor requereu a junção aos autos de 5 documentos; CLV em 29.11.2012, pelas 11:00 horas, foi pedida a palavra pelo Autor para requerer a junção de 10 documentos, e tendo sido dada a palavra ao mandatário dos Réus, pelo mesmo foi solicitado prazo, nunca inferior a 10 dias, para pronúncia, tendo ainda este último requerido, por sua vez, a junção de 17 documentos, tendo a audiência prosseguido até às 17:05 horas, sendo ouvidas 7 testemunhas, tendo sido, então interrompida, e designado o dia 07.02.2013, para a sua continuação; CLVI em 06.02.2013, o Autor requereu a junção de 4 documentos e um CD contendo a gravação do depoimento de testemunhas inquiridas no processo n.º 1263/08.9BEVIS; CLVII em 07.02.2013, a audiência de julgamento teve lugar durante todo o dia até às 16:25 horas, tendo sido ouvidas 4 testemunhas, tendo sido, no final, designada a data de 14.03.2013, para a sua continuação; CLVIII em 14.03.2013, a audiência de julgamento terminou pelas 11:50 horas, tendo sido ouvidas 2 testemunhas, e tendo sido designado o dia 04.04.2013, pelas 14:00 horas, para a sua continuação; CLIX em 04.04.2013, foi realizada a audiência de julgamento, a qual terminou pelas 15:10 horas, tendo sido ouvida 1 testemunhas, e tendo sido designado o dia 19.04.2013, pelas 14:00 horas, para a sua continuação; CLX em 17.04.2013, foram juntos documentos apresentados por uma testemunha; CLXI em 19.04.2013, quando eram 12:20 horas (antecipada para essa hora por acordo entre o Tribunal e os Mandatários das partes), foi continuada e ultimada a inquirição da testemunha convocada, tendo sido aí requeridas mais diligências pelo Autor, as quais foram admitidas, em consequência do que foi suspensa a audiência, às 14:03 horas, e designada, para a sua continuação, o dia 16.05.2013; CLXII em 16.05.2013, foi iniciada nova sessão de julgamento, tendo o Autor requerido nova diligência de prova, mais concretamente, a inquirição de uma testemunha, requerimento este que foi indeferido, por falta de fundamento legal, após o que foi ouvida a testemunha convocada, tendo, de seguida, os ilustres mandatários procedido às respectivas alegações, e tendo sido designado, para a leitura relativa à matéria de facto, o dia 30.05.2013; CLXIII em 30.5.2013 (data da conclusão) foi proferido despacho a designar nova data para aquela leitura, mais concretamente, o dia 05.06.2013, pelas 14:00 horas; CLXIV em 05.06.2013, a decisão relativa à matéria de facto foi transmitida, via fax, aos mandatários; CLXV em 25.11.2013, os autos foram conclusos; CLXVI em 12.12.2013, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência, foram absolvidos os Réus MPF e mulher; CLXVII em 03.01.2014 veio, o aqui Autor interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto; CLXVIII em 24.01.2014 juntou as alegações de recurso; CLXIX em 10.03.2014 os Réus juntaram as contra-alegações; CLXX em 17.03.2014 (data da conclusão) foi proferido despacho a admitir o recurso; CLXXI em 20.03.2014, o processo foi autuado no Tribunal da Relação do Porto; CLXXII em 25.03.2014, foram os autos aí conclusos; CLXXIII em 02.04.2014, foi lavrado despacho a determinar a sua inscrição em tabela e a sua remessa aos vistos, tendo sido inscrito em tabela para 10.04.2014; CLXXIV em 02.04.2014 e 04.04.2014, foram os autos a vistos; CLXXV em 10.04.2014 foi proferido acórdão que julgou o recurso improcedente e, em consequência, confirmou a decisão recorrida; CLXXVI em 14.05.2014, o Autor, via fax, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, juntando alegações de recurso; CLXXVII em 17.06.2014, apresentaram os Réus contra-alegações; CLXXVIII em 26.06.2014 (data da conclusão) foi proferido despacho a admitir o recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e determinada a sua remessa àquele Tribunal; CLXXIX em 08.07.2014, os autos foram autuados naquele Tribunal; CLXXX em 14.07.2014, os autos foram conclusos; CLXXXI em 15.07.2014, foi proferido despacho a admitir o recurso e a remeter a vistos, bem como a ordenar a sua inscrição em tabela; CLXXXII em 09.09.2014 e 16.09.2014, foram os autos a vistos; CLXXXIII em 03.10.2014, foram os autos inscritos em tabela para a sessão de 14.10.2014; CLXXXIV em 14.10.2014, foi proferido acórdão que negou a revista e, em consequência, confirmou o acórdão recorrido; CLXXXV em 17.10.2014, foram remetidos oficio às partes, a dar conhecimento da decisão que antecede (tudo cfr. processo n.º 731/05.9TBARC, apenso aos presentes autos); B) Na acção a que alude a alínea anterior o Autor demandou EP – Estradas de Portugal, EPE e MPF e mulher CTSF e formulou os seguintes pedidos: A) deve a 1.ª Ré EP – Estradas de Portugal, EPE, ser condenada a pagar ao A. a quantia de 47 938,36€ (quarenta e sete mil novecentos e trinta e oito euros e trinta e seus cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o A. sofreu em consequência do referido acidente, quantia esta que deverá ser acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal, a contar desde 18/11/2005 e até efectivo e integral pagamento, bem como condenada nas custas e em tudo o mais legal; B) quando assim não se entenda, por se vir a entender que os 1.ª e 2.ªs RR. são ambos responsáveis pelo referido acidente, devem os 1.ª R. – EP – Estradas de Portugal EPE e os 2.ºs RR – MPF e mulher, CTSF – ser solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia de 47.938,36€ (quarenta e sete mil novecentos e trinta e oito euros e trinta e seis cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o A. sofreu em consequência do referido acidente, quantia esta que deverá ser acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal, a contar desde 18/11/2005 e até efectivo e integral pagamento, bem como condenados nas custas e em tudo o mais legal; C) ainda, quando assim se não entenda, por se vir a entender que são os 2.ºs RR – MPF e mulher, CTSF – os responsáveis pelo referido acidente, devem estes 2.ºs RR. ser condenados solidariamente a pagar ao A. a quantia de 47.938,36€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que o A. sofreu em consequência do referido acidente, quantia esta que deverá ser acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal, a contar desde 18/11/2005 e até efectivo e integral pagamento, bem como condenados nas custas e em tudo o mais legal (cfr. processo n.º 731/05.9TBARC, apenso aos presentes autos); C) A sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Arouca, no processo n.º 731/05.9TBARC, e que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, cujo acórdão foi ainda confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (cfr. processo n.º 731/05.9TBARC, apenso aos presentes autos); D) O processo n.º 1263/08.9BEVIS, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, seguiu a seguinte tramitação: I. em 11.09.2008, foram os autos conclusos; II. em 16.10.2008, foram os autos novamente conclusos; III. em 08.04.2009, foi proferido despacho a determinar que os autos fossem remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro; IV. em 15.04.2009, foram remetidos ofícios às partes a informar do despacho que antecede; V. em 15.04.2009, foi feita aquela remessa; VI. em 26.05.2009 (data da conclusão) foi proferido despacho a marcar a audiência preliminar para o dia 22.06.2009; VII. em 22.06.2009 foi realizada a audiência preliminar, tendo a mandatária da Autor delegado neste, os poderes que lhe tinha conferido, tendo aí sido proferido decisão quanto à competência do Tribunal, da qual se extrai o seguinte: “(…) Assim, pelo exposto, e à luz dos artigos 1.º e 4.º, n.º 1, do CPTA, este Tribunal Administrativo é materialmente incompetente para conhecer o pedido indemnizatório formulado contra os segundos Réus, os quais vão, assim, aqui absolvidos da instância – artigo 288.º, n.º 1, alínea a), do CPC, ex vi do artigo 1.º, do CPTA. E uma vez que não obstante o determinado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto (vide segmento decisório), confirmado pelo acórdão do Tribunal dos Conflitos, não foi no Tribunal Judicial de Arouca (tribunal de onde provém os presentes autos) proferido novo despacho saneador (tendo ademais os presentes autos sido remetidos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sem que naquele tenha sido proferido despacho nesse sentido – vide fls. 280 e 281 dos autos) extraia-se certidão integral dos presentes autos para naquele Tribunal Judicial de Arouca estes prosseguirem os seus termos conforme determinado nos supra referidos Acórdãos.”; VIII. nesta audiência preliminar foi ainda proferido despacho saneador e designada a data para a realização da audiência de discussão e julgamento, mais concretamente, para os dias 29 e 30 de Setembro de 2009; IX. em 29 e 30 de Setembro, 20 de Outubro, 10 e 20 de Novembro de 2009, foram realizadas as sessões da audiência de discussão e julgamento; X. em 29.01.2010, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré do pedido contra ela formulado; XI. em 08.03.2010, o Autor interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte; XII. em 18.03.2011 foi proferido acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Autor, mantendo a sentença recorrida (cfr. processo n.º 1263/08.9BEVIS, apenso aos presentes autos); E) A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, no processo n.º 1263/08.9BEVIS, a que se reporta a alínea anterior, e que foi confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré EP – Estradas de Portugal, EPE, do pedido formulado pelo Autor (cfr. processo n.º 1263/08.9BEVIS, apenso aos presentes autos); F) Entre 22.01.2007 e 25.01.2007, o Juiz de Direito que àquela data era titular do processo n.º 731/05.9TBARC e processo n.º 731/05.9TBARC-A, esteve de baixa médica (cfr. processo n.º 1263/08.9BEVIS-A, apenso aos presentes autos); G) O Autor durante o período em que decorreu o processo a que se reporta a alínea a): - não pode prever a data em que os Réus seriam condenados ou absolvidos; - manteve-se numa situação de incerteza durante vários anos; - sofreu angústia, incerteza, preocupações; H) O Autor, no processo n.º 731/05.9TBARC e no processo relativo ao recurso de agravo, efectuou os seguintes pagamentos: I. €311,50, em 21.11.2005, com a taxa de justiça inicial (cfr. fls. 92, do processo n.º 731/05.9TBARC); II. €321,30, em 01.02.2002, com a taxa de justiça subsequente (cfr. fls. 480, do processo n.º 731/05.9TBARC); III. €336,00, em 28.05.2007, com a taxa de justiça devida por interposição de recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 109, do processo n.º 1263/08.9BEVIS-A); IV. €336,00, em 02.01.2008, taxa de justiça subsequente devida por interposição de recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 152, do processo n.º 1263/08.9BEVIS-A); V. €357,00, em 24.01.2014, taxa de justiça devida por interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto (cfr. fls. 958 e 1092, do processo n.º 731/05.9TBARC); VI. €357,00, em 14.05.2014, taxa de justiça devida por interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 1091 e 1092, do processo n.º 731/05.9TBARC); VII. €102,00, em 17.02.2015, relativo a custas finais (cfr. fls. 1226, do processo n.º 731/05.9TBARC); I) O Autor, no processo n.º 1263/08.9BEVIS, efectuou os seguintes pagamentos: I. €321,30, em 25.06.2009, taxa de justiça subsequente (cfr. fls. 331 e 332, deste processo); II. €321,30, em 05.03.2010, taxa de justiça devida por interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. fls. 546 e 548, deste processo); III. €321,30, em 24.06.2010, taxa de justiça subsequente por interposição de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. documento n.º 31, junto com a petição inicial); IV. €561,40, em 12.12.2011, relativo a custas finais do processo (cfr. fls. 673, deste processo); J) O Autor efectuou, no presente processo, os seguintes pagamentos: I. €306,00, em 18.10.2016, 1.ª prestação da taxa de justiça inicial; II. €306,00, em 07.12.2017, 2.ª prestação da taxa de justiça inicial. * Factos não provados:1.º Que as normais expectativas do Autor foram excedidas (no que respeita ao tempo de tramitação dos autos) que, pela sua longa experiência enquanto advogado, tem como seguro que não é comum um processo deste tipo durar mais de dois/três anos, mesmo que esgotadas todas as instâncias previstas na lei; 2.º Que a morosidade do processo redundou na erosão da prova produzida em julgamento, o que motivou a falência de toda a prova testemunhal apresentada pelo Autor; 3.º Que o Autor se sentiu frustrado pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses; 4.º Que o Autor andou num vaivém constante entre o Tribunal Judicial de Arouca e o TAF de Aveiro para consultar os processos, sem que ninguém fosse capaz de lhe justificar os intermináveis atrasos; 5.º O que o levou a sofrer depressão; 6.º Que o Autor andou em constante perturbação e desconcentração; 7.º Que o Autor teve aborrecimentos notórios para quem com ele trabalhava ou conhecia. * A matéria de facto sumariamente como provada nos presentes autos foi a considerada relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito suscitadas. A formação da nossa convicção, para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados, resulta das posições assumidas pelas partes nos seus articulados, e ainda dos processos apensos aos presentes autos, bem como os documentos juntos, todos aí devidamente referenciados.No que respeita a factualidade vertida em G), ela resulta essencialmente do Tribunal ter criado a convicção de que a tramitação decorrente do processo e o decurso do tempo causaram no Autor, naturalmente, sentimentos de angústia, incerteza e preocupações, sendo que se criou ainda a convicção de que estes danos resultaram, em grande parte, da não condenação da 1.ª Ré, bem como dos 2.ºs Réus (como o Autor peticionou e pretendia que tivesse sucedido) e, assim, do facto do Autor, considerar que não tinha culpa no acidente que sofreu e ter acabado por sofrer todos os prejuízos que do mesmo resultaram, além das despesas que teve que suportar com os dois processos, onde essa responsabilidade foi discutida. Assim, o Autor, no seu depoimento, referiu sucessivamente que: “ainda há pouco tempo comentaram comigo que não tive culpa e que não consegui receber”; “eu achava que era a EP e esta achava que eram os particulares” (referindo-se aos responsáveis pelo acidente); “via que tinha tido um acidente sem culpa nenhuma e aqui diziam que eram os particulares em Arouca foram absolvidos”, “isso causou-me dificuldades a dormir e pensava “como é que vou dar volta a isto””, “se eu soubesse que isto ia acabar assim, nada tinha feito”, “fui vítima e fiquei assim”, “foi o sistema e as vicissitudes que me colocaram assim, por isso decidi pedir uma indemnização ao Estado”. E quanto questionado directamente sobre esta questão, pelo Tribunal, referiu que se tivesse ganho a acção seria “um mal menor”, face às despesas que teve, mas que assim era um “mal profundo” porque andou “neste desgaste todo sem receber um tostão”. Também a testemunha APF, que tinha sido testemunha naqueles processos, referiu que o Autor andava bastante preocupado porque tinha tido o acidente e que se percebia que queria resolver tudo, referindo, quando perguntado ao que se referiu, que era ao tempo e à parte monetária (receber a indemnização). A testemunha AMMC, funcionária no escritório do Autor, referiu que o Autor queixava-se que não sabia quando ia terminar e como ia terminar, tendo respondido de imediato que o que preocuparia mais o Autor era a demora, sendo certo que depois entrou em contradição, em pergunta de idêntico teor, referindo que já tinha dito que não sabia se era por causa da demora ou de não obter uma decisão favorável. Quanto aos demais factos não provados, resultam de não ter sido apresentada prova documental ou testemunhal suficiente para criar a convicção do Tribunal da sua existência, bem como de ter sido provado, em sentido contrário, nomeadamente, no que respeita a toda a tramitação daquela acção, que foi o Autor que requereu, junto com os Réus particulares, a suspensão da instância e que foi advogado em causa própria, tendo resultado não só do seu depoimento, bem como do depoimento da sua mandatária, que acompanhou grande parte dos actos processuais praticados e que tinha perfeito conhecimento de todos os actos processuais praticados no processo. Aliás, foi o Autor afirmou no seu depoimento que tinha feito o estudo com a sua mandatária (que trabalhava para o Autor, no seu escritório, à data, o que foi confirmado pelo próprio Autor, também no seu depoimento, pela própria mandatária e pela testemunha AMMC), e que optaram por apresentar a acção naqueles termos, porque como entendia que a responsabilidade era da entidade pública, e como esta imputava a responsabilidade aos particulares, achou melhor intentar a acção também contra os particulares, tendo optado pelo Tribunal Judicial. Daqueles depoimentos resultou, por isso, que o Autor acompanhou todo o processo, mesmo quando ainda era representado pela sua mandatária (tendo resultado, além do mais, do depoimento da sua mandatária, que a dado momento o seu acompanhamento se resumia praticamente a ler e assinar as peças processuais que iam sendo elaboradas). Do depoimento do Autor foi ainda perceptível que o mesmo não conseguiu concretizar em que momento requereu alguma diligência que não tivesse sido atendida, sendo certo que apesar de ter referido que teria sido o juiz titular do processo em Arouca que teria sugerido a suspensão do processo, tal factualidade não resulta da acta junta aos autos, tendo além do mais o Autor admitido, a dado momento, que tinha lógica que o processo em Arouca ficasse a aguardar a decisão do Tribunal Administrativo de Aveiro, depois que o Tribunal de Conflitos confirmou a decisão sobre a competência. Por outro lado, apesar de ter referido que sempre julgou que este processo estaria resolvido em 2/3 anos e que nunca tinha tido nada assim no escritório, quando questionado se tinha outro processo igual a este, em que tivesse demandado uma entidade pública (a título principal) e particulares (a título subsidiário), em tribunais comuns, referiu que não sabia responder, pois não tinha a certeza, sendo certo que no inicio do seu depoimento tinha referido que, atenta a situação em causa, tinha feito um estudo aprofundado desta situação, e tendo ainda a testemunha PSO, sua mandatária no processo, referido que surgiram dúvidas quanto à competência por causa dessa situação e que também tinham estudado a possibilidade de intentarem processos em separado. Também quanto ao demais, as testemunhas nada souberam concretizar, limitando-se a referir apenas que o Autor se queixava da demora do processo, sendo que a testemunha FJM, advogado dos particulares demandados pelo Autor, referiu apenas que o “Sr. Dr. se queixava nas conversas normais no átrio do Tribunal”; a testemunha APF, referiu a dado momento que quando foi chamado novamente a depor, tendo falado com o Autor, este dizia “que tínhamos que ter paciência”; a testemunha JMSG, referiu apenas que o Autor se queixava que estava a demorar muito tempo e, sem concretizar porque o dizia, que o Autor andava desanimado, ansioso, inquieto, mas logo disse também que achava que era normal, tendo ainda dito que estes desabafos eram porque ele perguntava, porque tinha curiosidade em saber o desfecho da acção; a testemunha CAB, referiu que quando questionou o Autor por causa de ter que ir a Arouca, aquele lhe disse que tinha tido outras acções mas que tinham corrido mal e que tinha que recorrer a este processo e que era o Autor que lhe dizia que andava bastante triste pela demora; a testemunha PSO, foi a mandatária do Autor até 2010, disse que não podia dizer que tivesse sido o Autor que lhe manifestou essa preocupação e ansiedade, mas que acreditava que ele se sentisse triste e frustrado; a testemunha MSD, quando a esta matéria, apesar de ter dito que o Autor andava abatido, acrescentou que sabia isso porque trabalhava na oficina onde o Autor ia arranjar os carros mas que entretanto não tinha visto mais o Autor, no entanto, quando questionado sobre quando tinha deixado de ali trabalhar, respondeu que tinha sido há 11 anos, sendo por isso, perceptível que só manteve esse alegado contacto mais regular até 2007 (dois anos apenas após ter dado entrada a acção no Tribunal Judicial de Arouca); também a testemunha JSP, admitiu que pouco contacto tinha com o Autor e que se lembrava de falar com ele aquando da realização do julgamento e que ali ele teria apenas referido que andava desanimado; por último, a testemunha AMMC, apesar de ser funcionária do Autor desde 2003, pouco adiantou quanto a esta matéria, referindo apenas que se queixava que não sabia como ia terminar aliás, que aquele não era uma pessoa que se desconcentrasse pessoalmente, e que achava que naquele caso teria sido pior porque era um acidente do Autor e era advogado em causa própria, a testemunha RCDG, na altura estagiária do Autor, referiu também apenas que o Autor tinha a ansiedade de ver a situação resolvida, reportando-se, além do mais, quanto àquela ansiedade, como sendo “aquela típica”. Também nenhuma das testemunhas (nem mesmo o Autor), em momento algum referiu que tenha padecido de qualquer depressão, em consequência do tempo decorrido com todo o processo. Por último, quanto ao facto não provado sob o número 2.º, da leitura da resposta aos quesitos do julgamento que teve lugar no Tribunal Judicial de Arouca, não foi possível retirar essa falência de prova, por relação com o decurso do tempo. Na verdade, lê-se aí, pelo contrário, que: “É que não podemos deixar de referir que foi lamentável que a quase totalidade da prova testemunhal apresentada, tenha demonstrada uma enorme falta de isenção, com discursos nitidamente ensaiados, conhecedores por uma vez de determinados factos de forma muito precisa para logo a seguida não conseguir descrever outros factos que forçosamente teria de conhecer.” Naquela resposta, por exemplo, quanto ao depoimento da testemunha APF, a qual teria sido a “(…) única testemunha arrolada pelo A. com tendo assistido ao “acidente”, dado que viria no seu próprio automóvel, logo atrás do veículo daquele.” foi referido que o seu depoimento foi “nitidamente ensaiado, “contando” uma história que não logrou convencer o Tribunal.” Acresce que mesmo que fosse possível sindicar neste processo a apreciação da prova feita por aquele Tribunal – e não o é, naturalmente – a verdade é que também aqui, as testemunhas inquiridas quanto à referida factualidade, vieram apenas dizer que teria passado tanto tempo que já não se lembravam bem do que se tinha passado, sendo certo que nenhuma delas logrou criar qualquer convicção ao Tribunal de que tal tinha assim sucedido, pois quando o referiram fizeram-no de uma forma muito vaga e pouco esclarecedora, sendo certo que a testemunha MSD chegou mesmo a entrar em contradição, pois apesar de ter dito logo no inicio do seu depoimento que, quando foi ouvido no Tribunal de Arouca, já nem se lembrava do que se tinha passado, quando inquirido pela Senhora Procuradora, sobre esta parte do seu depoimento inicial, disse que se estava a referir ao facto de agora já não se lembrar o que se tinha passado no seu depoimento no Tribunal de Arouca e não ao facto de, na altura daquele depoimento em Arouca, já não se lembrar do acidente. Por outro lado, também a testemunha JSP, agente da GNR que na altura fez a participação do acidente do Autor, referiu que em Aveiro se lembrava bem, mas que no Tribunal de Arouca foi com a ajuda dos documentos que se lembrou (não referindo que não se lembrava, mesmo quando questionado directamente sobre esta questão). Por outro lado, ainda a testemunha arrolada pelo próprio Autor, FJFM, não olvidando o Tribunal a sua qualidade no referido processo, a verdade é que referiu expressamente, no depoimento que prestou, que achava que não tinha existido qualquer falência de prova. Quanto ao alegado em 50.º, da petição inicial, no que respeita a: “tendo o processo sido de tal maneira demorado”, a “morosidade do processo”, “as delongas do processo”, expurgaram-se da matéria de facto, por consubstanciar matéria conclusiva. * III — DIREITOApreciou-se na decisão recorrida apenas um pedido: O de condenação do Réu a pagar ao Autor uma quantia a título de indemnização por alegados danos não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, consubstanciado na alegada violação de um prazo razoável no acesso à justiça no âmbito do processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Arouca sob o n.º 731/05.9TBARC. Para tanto, o Tribunal a quo, estabelecido o quadro normativo aplicável, averiguou, em sede de apreciação do mérito da acção, se se encontram preenchidos os pressupostos de tal responsabilidade, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Estando em causa o direito do Autor a obter uma decisão em prazo razoável, entendeu-se na sentença sob recurso que “A razoabilidade do prazo é aferida mediante determinados critérios, entre os quais se destacam, a complexidade do processo, o comportamento do recorrente e das diversas autoridades envolvidas no processo, o modo de tratamento do caso pelas autoridades judiciais e administrativas e as consequências da delonga para as partes.”. E bem, já que, tal como vertido no acórdão deste TCAN, de 07-07-2017, processo nº 01684/13.5BEPRT, «para que possa ocorrer responsabilidade civil do Estado, por estar em causa demora na resolução de um conflito em Tribunal, torna-se necessário, entre outros pressupostos, os referidos no artigo 483º do CC, que a solução dada ao mesmo ultrapasse o que pode considerar como prazo razoável, denominação esta consagrada agora na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, mas já anteriormente referida no artigo 6º da Convenção dos Direitos do Homem, quando refere: “1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, …”. Saber o que se entende por prazo razoável na demora de um processo tem que resultar de uma avaliação a ser feita casuisticamente, tendo sempre em atenção o período de tempo que ocorreu desde a entrada do processo no Tribunal até ao trânsito em julgado da decisão, ocorrendo necessariamente diferenças caso estejamos perante uma decisão definitiva tomada em 1ª instância ou nas instâncias superiores. Esta análise tem de ser encontrado segundo critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e que têm a ver com: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado. Como refere, Carlos Aberto Fernandes Cadilha, in Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, e Demais Entidades Públicas, anotado, Coimbra Editora, pág 199, “a não prolação de decisão judicial em prazo razoável corresponde a uma situação e morosidade processual, que terá, em todo o caso, de ser analisada, enquanto requisito material do direito á indemnização, em função da complexidade do processo e do comportamento que nele adoptaram as partes ou que possa ser imputado a outras entidades, ainda que não directamente de pendentes da justiça”. Ver, neste âmbito, entre abundante jurisprudência, os seguintes arestos: Acórdão do STA, de 21-05-2015, proc. 072/14: II - A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita em concreto, apreciação essa em que importa atender, nomeadamente, à complexidade do processo, ao comportamento das partes, à actuação das autoridades competentes no processo e à natureza do litígio [assunto objecto de apreciação, tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes - l’ enjeu du litige]. Acórdão deste TCAN, de 15-10-2009, proc. n.º 02334/06.1BEPRT, quando refere: IV. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. V. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva. VI. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa. VII. Tendo mediado entre a propositura da acção declarativa condenatória em referência e a prolação de decisão em 1.ª instância mais de 06 anos [16.07.1997 e 30.09.2003] não se pode considerar como adequado e razoável o prazo para obter aquela decisão, quando é certo que a fase dos articulados terminou em 18.02.1998 e na fase de saneamento dos autos se despendeu um lapso temporal de quase 02 anos [19.02.1998 a 11.01.2000], para depois na fase de instrução terem sido “gastos” mais cerca de 33 meses, sendo que na fase do julgamento de facto “bastaram” menos de 04 meses [a audiência decorreu em apenas 03 dias e a sentença foi prolatada em apenas 10 dias]. Ou seja, a apreciação da razoabilidade da duração de um processo tem de ser feita na sua globalidade, podendo não ser relevante para este cumprimento o facto de determinado prazo para a prática não ter sido cumprido. Na verdade, o que está em causa quando estamos a falar de uma indemnização por atraso na justiça é o facto de determinado pleito ter ultrapassado o prazo que se considera razoável para o efeito. Não estamos a avaliar se o despacho x, ou y, foi prolatado fora do prazo preciso na lei. O que está em causa é saber se foi ou não possível assegurar em tempo útil a tutela jurisdicional que o Autor veio solicitar a Tribunal. Normalmente existe a percepção de demora de um processo em Tribunal. A justiça leva o seu tempo. O problema é quando esse tempo ultrapassa o que é manifestamente razoável, de tal forma que não foi assegurado, no caso concreto, a tutela jurisdicional efectiva enquanto garante processual dos cidadãos. Sobre esta questão, de estar em causa a análise global do processo, ver Luís Fábrica, in, Comentário ao Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, Universidade Católica Portuguesa, 2013, pág. 332 quando refere: “o desenvolvimento destes critérios foi efectuado em termos referenciais no Acórdão do STA- 1ª secção de 9/10 /2008 (Proc. 319/08), a partir da ideia chave de que o juízo sobre a duração do processo deve ser feito em termos globais, olhando à duração efectiva, e não segundo um método analítico, centrado no cômputo dos prazos legalmente fixados e da sua eventual ultrapassagem”. Refere sobre mesmo assunto, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, obra citada, pág. 200. “Por outro lado, o protelamento do processo tanto poderá ser imputável individualmente a um magistrado….por não terem praticado os actos que lhe competem dentro dos prazos legais ou com a celeridade exigível, como poderá ser resultante de diversas falhas atribuíveis aos erviços globalmente considerados ou a factos ocorridos em diferentes ordens de tribunais. Em qualquer caso, não esta em causa a prática de um acto jurisdicional em si, mas a circunstância de a decisão (favorável ou desfavorável) ter sido proferida para além de um prazo razoável tendo em atenção a duração média da resolução dos litígios em juízo”. Ainda quanto a esta questão referiu-se no Acórdão deste Tribunal proc. 02767/06.3BEPRT, de 05-07-2012 que: “Mas a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado ou para a prática de actos processuais por parte dos funcionários judiciais, não significa automaticamente uma violação do disposto nestes preceitos. O que seja um “prazo razoável” não se obtém por uma definição em abstracto, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso em concreto. Como sustenta Luís Guilherme Catarino (in “A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento, pág.394): “ (…) Se inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração. (…).” Ver ainda Acórdão STA proc. n.º 0230/03, de 17-03-2005, quando refere: I - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto. II - Os preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos actos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da actividade processual, cuja violação, por si só, não constitui facto ilícito. III - Todavia, a não efectivação desses actos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no art. 20/1 da Constituição da República Portuguesa e viola também o artigo 6º, número um da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei nº 65/78, de 13.10, e aplicável por isso, na nossa ordem jurídica interna. IV - A determinação do que seja, para esse efeito, um prazo razoável não pode fazer-se em abstracto, antes havendo que ter em consideração as circunstâncias concretas do caso.». Volvendo ao caso concreto. O Autor ora Recorrente intentou, em 22-11-2005, uma acção de condenação no Tribunal Judicial da comarca de Arouca. Mas fê-lo, quanto ao réu Estradas de Portugal, EP, no tribunal materialmente incompetente. Em sede de recurso da decisão de improcedência dessa excepção (de 25-07-2006), o Tribunal da Relação do Porto, em 12-04-2007, julgou procedente a dita excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial da comarca de Arouca. Obviamente, assistia direito ao Autor a discordar dessa decisão e, como tal, este entendeu interpor recurso da mesma; e fê-lo para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Tê-lo feito para o STJ, tribunal incompetente para o efeito, como este veio a declarar-se, é, outrossim, responsabilidade do Autor. Certo é que os autos vieram a ser remetidos ao Tribunal dos Conflitos e, feita a devida instrução — v.g. o Autor e Recorrente foi notificado em 29-10-2007 para apresentar nos autos cópia da petição inicial que intentou em Arouca e veio a juntá-la aos autos, com pedido de que fosse relevado o atraso, em 03-01-2008 — e corrido o figurino de tramitação, veio a ser proferida decisão final em 20-02-2008, por acórdão que confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, declarando competente os Tribunais Administrativos, para apreciar a responsabilidade da Ré, EP - Estradas de Portugal, EPE. No dia 05-03-2008, o Autor fez duas coisas: — (i) Requereu, por fax, a remessa da acção ao tribunal administrativo competente, invocando a decisão do Tribunal dos Conflitos; — (ii) No entanto, por email e nessa mesma data, foi ao Tribunal dos Conflitos pedir a aclaração do acórdão. Esse pedido de aclaração sofreu a normal tramitação nos autos de recurso e em 07-05-2008 foi proferido acórdão a indeferir esse pedido, extraindo-se daquela decisão o seguinte: “Resta, pois, indeferir ao pedido de aclaramento, que peca por injustificado, desnecessário, introduzindo, mesmo, uma nota de mau uso processual.". Certo é que em 06-06-2008, os autos de recurso foram remetidos ao Tribunal Judicial de Arouca. E em 30-07-2008, foi ordenada a remessa dos autos ao tribunal administrativo competente. Este período da vida daquele processo intentado no Tribunal Judicial de Arouca, por vicissitudes decorrentes da incompetência absoluta do tribunal, contribui objectivamente com tempo para o cômputo geral total dos 8 anos e 329 dias a que o Autor e ora Recorrente se apega. Mas é um período de tempo em que, por via da incompetência absoluta do tribunal, não foi possível, sequer, iniciar o procedimento de instrução e julgamento da causa. De resto, ter intentado a acção quanto ao Réu Estradas de Portugal, EP, no Tribunal Judicial da comarca de Arouca, é responsabilidade do Autor, sem que se vislumbre melindre ou gravame da sua posição, enquanto utente do sistema de justiça com pretensão de obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável, pelo facto de o sistema de justiça da República oferecer uma organização judiciária com várias ordens ou categorias de tribunais, independentes entre si — cfr. artigos 209º a 214º da CRP —, e, naturalmente, uma repartição objectiva de competências entre eles. Ora, este modelo não se afigura contrário, mas antes favorável, à eficiência e à eficácia do sistema (para referir apenas esse aspecto, de entre os demais, por mais pertinente ao aspecto sub judice), logo, mais favorável também à obtenção de uma decisão judicial em prazo razoável e, portanto, alinhada com o disposto no artigo 22º da CRP e nº 1 do artigo 6º da CEDH. O sistema de justiça só teve oportunidade de julgar a causa a partir do momento em que o Autor esgotou os mecanismos que entendeu utilizar para contrariar as sucessivas decisões de tribunais superiores que fixavam a competência do tribunal, pela definição da incompetência daquele onde a acção havia sido intentada — o último desses meios foi caracterizado, até, pelo Tribunal dos Conflitos, como injustificado, desnecessário, introduzindo, mesmo, uma nota de mau uso processual. Note-se que, remetido o processo para o tribunal competente — Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (depois, por reorganização administrativa, TAF de Aveiro) —, também ali se verificou a incompetência material daquele mesmo tribunal para decidir o pedido formulado contra os 2ºs réus, por decisão de 22-06-2009, tendo sido emitida certidão e enviada ao Tribunal Judicial de Arouca, distribuída com o antigo nº 731/05.9TBARC, para que aqueles autos ali prosseguissem os seus termos. Veja-se que, ali, onde o Autor não interferiu — nunca se pondo em causa a sua abstracta legitimidade para tanto e a eventual propriedade dos meios processuais utilizáveis —, ali e nessas circunstâncias, os tribunais (o STJ, o STA e o TAF de Aveiro) rapidamente determinaram o tribunal competente e ao mesmo remeteram o processo, em rápida sequência procedimental. E note-se, como muito bem apontou a sentença sob recurso, que “…a jurisprudência do TEDH, considera que o comportamento do Autor constitui elemento objectivo, não imputável ao Estado requerido, que deve ser tomado em conta para determinar se foi ou não ultrapassado o prazo razoável estabelecido no artigo 6º, nº 1 (Wiesinger c. Áustria, 30 de Outubro de 1991, nº 57, série A no 213; Erkner e Hofauer c. Áustria, 23 de Abril de 1987, nº 68, série A no 117), pelo que, atentos os considerandos supra tecidos, bem como a factualidade citada, é de concluir que este comportamento constituiu um elemento objectivo determinante da complexidade e, necessariamente, maior morosidade daquele processo.”. Continuando o nosso périplo pelas vicissitudes dos processos, verificamos que de seguida, no Tribunal judicial de Arouca, encetaram-se diligências junto das partes em ordem a realizar-se a audiência preliminar, o que veio a ocorrer em 30-10-2009 e no início desta diligência os mandatários das partes requereram a suspensão da instância, com fundamento na subsidiariedade do pedido deduzido contra a Estradas de Portugal, EP, em apreciação do TAF de Aveiro, este já em fase final de julgamento, o que foi deferido. Em 24-03-2010, o TAF de Aveiro proferiu decisão final no seu processo e comunicou-a de imediato ao Tribunal Judicial de Arouca, sendo certo que o Autor ora Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa sentença para o TCAN. Portanto, desde que foi remetida ao TAF — em 01-09-2008 —, a acção demorou cerca de um ano e meio até alcançar decisão final — em 24-03-2010. Foi, pois, julgada com notável rapidez. É claro que, interposto recurso jurisdicional daquela sentença, o mesmo subiu ao TCAN e veio a ser decidido por acórdão de 18-03-2011, que confirmou a decisão do TAF de Aveiro. Note-se que, também neste caso, a duração do recurso foi, notavelmente, inferior a um ano. Pelo seu lado, no processo que corria termos no Tribunal Judicial de Arouca, cuja instância estava suspensa a aguardar decisão final transitada em julgado no processo que corria termos no TAF, veio a ser recebida — em 14-07-2011 — a certidão, emitida pelo TCAN, da decisão final com nota do trânsito em julgado. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não ocorre qualquer violação do disposto no nº 4 do artigo 651º do CPC/61, pois a situação factual de que parte não se subsume à previsão normativa daquele nº 4 do artigo 651º do CPC/61. Aliás, se é certo que o Autor, em 06-04-2010,informou nos autos que por acórdão proferido a 18-03-2011, pelo Tribunal Central Administrativo Norte havia sido confirmada a sentença do TAF de Aveiro, requerendo que fosse declarada cessada a suspensão da instância por ter cessado a causa que a determinou e o prosseguimento dos autos, também certo é que, para tanto, sempre necessário seria, na ocorrência do seu trânsito em julgado, a sua certificação e o seu conhecimento, pelas vias institucionais, pelo Tribunal Judicial de Arouca, o que foi feito, aliás, e tudo isso após o decurso dos respectivos prazos e das pertinentes tramitações processuais e atinentes expedientes administrativos próprios destas andanças. Ademais, como já acima referido, o STA esclareceu já, reiteradamente e com acolhimento pela doutrina, que o juízo sobre a duração do processo não deve ser segundo um método analítico, centrado no cômputo dos prazos legalmente fixados e da sua eventual ultrapassagem, como acima se deixou exarado. Certo é que, após as normais vicissitudes quanto à realização da audiência preliminar — v.g., instrução processual, acerto quanto a datas, faltas de mandatários, etc — em 16-11-2011 realizou-se a audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, seguindo-se as diligências instrutórias requeridas pelas partes e a marcação da audiência de discussão e julgamento para o dia 22-03-2012. Por motivo de doença do mandatário judicial do Réu, a audiência de discussão e julgamento foi adiada para 31-05-2012, data em que se realizou uma primeira sessão, seguindo-se as dos dias 05-09-2012, 11-10-2012, 29-11-2012, 07-02-2013, 14-03-2013, 04-04-2013, 19-04-2013 e 16-05-2013. Essas sessões mostram-se totalmente preenchidas, cada uma delas, com a inquirição das testemunhas, havendo ainda vários requerimentos instrutórios das partes (documentos, testemunhas). Lê-se na sentença sob recurso: «Acresce ainda que foram vários os requerimentos apresentados pelo Autor, já em fase de instrução, a requerer diligências probatórias, tendo inclusivamente na última sessão requerido uma última diligência que veio a ser indeferida, prolongando-se assim aquela audiência de discussão e julgamento por mais de 8 sessões, tendo sido ouvidos os Réus, em depoimento de parte e 25 testemunhas (factos assentes na alínea a)).». Para a leitura da decisão sobre a matéria de facto foram designados, sucessivamente, os dias 30-05-2013 e 05-06-2013. A sentença foi proferida em 12-12-2013. Portanto, desde que o Tribunal Judicial de Arouca pôde avançar processualmente em direcção ao julgamento da causa — ou seja, após o termo de suspensão da instância, com o acordo e a requerimento das partes, por razões de dependência do julgamento da causa proposta no TAF —, o processo teve a duração de 2 anos, 4 meses e 28 dias. O que, a somar ao período de tempo decorrido desde a remessa da certidão pelo TAF e a data da suspensão da instância — de 4 meses e 8 dias — perfaz um total de 2 anos, 9 meses e 6 dias. É, também este, um assinalavelmente célere percurso, atento as considerações que acima se mencionaram. Em todo o caso, daquela sentença houve interposição de recurso pelo Autor, em 03-01-2014, para o Tribunal da Relação do Porto, onde o recurso foi autuado em 20-03-2014 e em 10-04-2014 foi proferido acórdão que julgou improcedente o recurso. Nesta instância, o processo demorou cerca de um ano. Ainda inconformado, em 14-05-2014, o Autor interpôs recurso de revista daquele acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. Ali autuado em 08-07-2014, veio, no mesmo, em 14.10.2014, a ser proferido acórdão que negou a revista e confirmou o acórdão recorrido. Nesta instância, a duração do processo foi de cerca de três meses. Realizado este périplo, imediatamente se constata que, ultrapassado o necessário período de tempo — que, em si mesmo, decorreu em prazo absolutamente razoável, em face das circunstâncias concretas — imposto ao tribunal e dedicado a pronunciar uma decisão final inatacável — mormente pelo próprio Autor — quanto à determinação do tribunal materialmente competente para decidir a causa — sendo essa matéria, desde logo, uma responsabilidade do próprio Autor, pois lhe compete designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta, como verte a alínea a) do nº 1 do artigo 552º do CPC —, imediatamente se constata, reitera-se, que ambas as acções (no TJ de Arouca e no TAF de Aveiro) decorreram com celeridade, concluindo-se terem sido alcançadas decisões finais, em primeira instância e nas instâncias superiores, isolada e conjugadamente, em prazos completamente razoáveis, na aferição inicialmente exposta. Note-se que tem sido jurisprudência reiterada, quer no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quer nos Tribunais Portugueses, considerar o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas superiores. Ver neste sentido anotação de Isabel Celeste M. Fonseca ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.10.2003, recurso 12780, em “Cadernos de Justiça Administrativa”, n.º 44, p. 57, 2ª coluna. Ver ainda Acórdão deste TCAN, de 05-07-2012, proc. n.º 0276/06.3BEPRT: A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de um processo judicial deve ser aferida caso a caso tendo em conta os critérios definidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem: 1º - a complexidade do processo; 2º - o comportamento das partes; 3º - a actuação das autoridades competentes no processo; e 4º - a importância do objecto do litígio para o interessado.2. Como tese geral, e sufragando o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que um processo que demore mais de três anos numa instância excede o prazo razoável. Aqui chegados, e quanto à questão dos danos, relembra-se que, pacificamente, na sentença recorrida se deixou exarado: “Atentas as decisões proferidas em sede de despacho saneador, cabe agora conhecer apenas do pedido que vem formulado pelo Autor, de condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização pelos danos não patrimoniais que funda em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, consubstanciado na violação de um prazo razoável no acesso à justiça no âmbito do processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial de Arouca sob o n.º 731/05.9TBARC.”. Ora, sem que dano moral seja admissível presumir — por inexistência da violação do direito à obtenção de decisão judicial definitiva em prazo razoável —, quanto aos factos não provados ali se consignou, pacificamente também: “Factos não provados: 1.º Que as normais expectativas do Autor foram excedidas (no que respeita ao tempo de tramitação dos autos) que, pela sua longa experiência enquanto advogado, tem como seguro que não é comum um processo deste tipo durar mais de dois/três anos, mesmo que esgotadas todas as instâncias previstas na lei; 2.º Que a morosidade do processo redundou na erosão da prova produzida em julgamento, o que motivou a falência de toda a prova testemunhal apresentada pelo Autor; 3.º Que o Autor se sentiu frustrado pela ineficácia do sistema de justiça na defesa dos seus interesses; 4.º Que o Autor andou num vaivém constante entre o Tribunal Judicial de Arouca e o TAF de Aveiro para consultar os processos, sem que ninguém fosse capaz de lhe justificar os intermináveis atrasos; 5.º O que o levou a sofrer depressão; 6.º Que o Autor andou em constante perturbação e desconcentração; 7.º Que o Autor teve aborrecimentos notórios para quem com ele trabalhava ou conhecia.”. Improcedem totalmente os fundamentos do recurso. A sentença sob recurso não violou a juridicidade invocada pelo Recorrente. Quaisquer outras questões ou argumentos ficam de conhecimento prejudicado. *** IV — DECISÃOTermos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC). Notifique e D.N.. Porto, 14 de Setembro de 2018 Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia |