Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00132/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/10/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RECUSA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA
ARTIGO 467º Nº 4 DO CPC
Sumário:I - Um dos fundamentos de recusa da petição inicial pela secretaria é a não junção de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário excepto no caso previsto no nº 4 do artigo 467 do CPC.
II - Todavia se aquando da apresentação na secretaria da petição faltarem menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção e o autor estiver a aguardar a concessão do benefício de apoio judiciário já requerido deve juntar documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio.
III - À secretaria não se exige que cure de averiguar caso a caso se a petição apenas acompanhada do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio se refere ou não a uma situação cujo direito de acção está prestes a caducar.
IV - Essa situação excepcional deve ser antes invocada pelo autor sob pena de, não sendo manifesto o perigo de caducidade, a petição ser recusada.
V – Mas, se após a recusa pela secretaria, o autor vier referir que se trata de situação contemplada no nº 4 do artigo 467 do CPC, deve a secretaria receber de imediato a petição em obediência não só daquela norma do CPC mas também dos princípios de colaboração, do acesso à Justiça e aos Tribunais e ainda da economia e celeridade processuais.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com o despacho do Mº juiz do TAF de Braga que confirmou o despacho de rejeição da petição inicial do processo de impugnação deduzido por S .. contra a liquidação de IRS do ano de 2000 no montante de € 9.128,89 veio a impugnante dele interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º A petição de impugnação deu entrada no último dia do prazo para a propositura daquele meio de defesa da recorrente.
2º Verifica-se por isso previsto no nº 4 do artigo 467 do CPC que refere: faltando à data da apresentação em juízo menos de cinco dias para o termo da caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido mas ainda não concedido
3º O artigo 20 nº 1 da CRP estabelece de forma inequívoca que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos sendo este um direito fundamental dos cidadãos.
4ºO entendimento do mº. juiz « a quo» que recusou a petição inicial viola os princípios constitucionais como o da tutela jurisdicional efectiva art 268 /4 da CRP o princípio da igualdade 13 da CRP a função de defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos 202 /2 da CRP
5º O entendimento do mº. juiz do disposto no artigo 467 do CPC é inconstitucional por violador dos citados princípios constitucionais.
6º A recorrente estava ainda em tempo de deduzir impugnação dispunha de um prazo inferior a cinco dias para apresentar a impugnação sob pena de se ver impossibilitada de exercer esse seu direito
7º Ta circunstância consubstancia uma situação de urgência legalmente prevista que decorre da própria petição que ao secretário incumbia averiguar aquela circunstância e aplicar o nº 4 do citado artigo 467 do CPC
8º Como decorre daquela norma a secretaria antes de rejeitar tem que verificar a razão da não junção da taxa de justiça e em sua substituição comprove que tal omissão se verifica por ter sido pedido apoio judiciário e que ainda não há deferimento.
9º Um entendimento diverso como supra se aludiu implica que o órgão administrativo do Tribunal pratique uma injustificada e infundamentada restrição a um direito fundamental pois a falta da junção do referido comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial se deve ao facto de a recorrente não ter possibilidades económicas para o seu pagamento.
10 A decisão recorrida viola os artigos 467/4 478 do CPC e 13, 20, 292/2 e 268/4 da CRP
Dever dar-se provimento ao recurso.

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi na seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» assentou a sua decisão:
1º O teor da petição de folhas 7,8, 9 e10.
2º O teor do despacho do chefe de secretaria do TAF aposto na petição referida em 1º.

Foi perante esta factualidade que o mº juiz «a quo» indeferiu a reclamação do despacho que não recebeu a petição de folhas 7 por no seu entender o mesmo não sofrer de vício algum já que contrariamente ao alegado o senhor Secretário se limitou a cumprir o preceituado na lei adjectiva designadamente a norma do artigo 467 do CPC
Uma vez que nem sequer poderia ter aferido da bondade da urgência da propositura da acção por tal urgência não ter sido alegada.
O recorrente inconformado com esta decisão vem em sede recuso reiterar o dever do secretário receber a petição na medida em que segundo ele por constar da mesma a data em que expirara o pagamento voluntário da divida constante da liquidação competiria ao secretário ajuizar da tempestividade da impugnação e reconhecer consequentemente o motivo da urgência.
Refere que a não se decidir desse modo se violam os princípios constitucionais do acesso à justiça e aos Tribunais , da igualdade e da tutela jurisdicional efectiva prevaio nos artigos 13 20 e 268/4 da CRP
E tem razão.
O artigo 467 do CPC versando sobre os requisitos da pi impõe no seu nº 3 a comprovação do pagamento da taxa de justiça inicial ou a comprovação de que o apoio judiciário foi pedido e concedido.
O seu nº 4 ressalva a situação do procedimento com carácter de urgência aferida até no que concerne ao prazo para a propositura de acção em que o autor espere decisão sobre o pedido de apoio judiciário caso em que alegando a urgência o autor deve tão somente juntar comprovativo do pedido de apoio.
O artigo 474 do CPC versando sobre a recusa da pi pela secretaria diz que amesma ocorre quando não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou o documento comprovativo da concessão do apoio com excepção do caso do nº 4 do artigo 467

Constata-se assim que em caso algum a lei impõe ao secretário que no caso de ser junto apenas o documento comprovativo do pedido de apoio e sem que o mesmo tenha sido deferido averigue da urgência da entrada da petição
E com isto não se diga que foram violados os princípios constitucionais citados já que de forma alguma se constata aqui desigualdade de tratamento perante casos de natureza similar ou com tal comportamento se nega a justiça ou o acesso ao Tribunal
A recusa está justificada e se ela de alguma forma lesa os interesses da recorrente « sibi imputat» .
Todavia tendo vindo o autor explicar as razões de urgência que motivaram aquele comportamento não podia o TAF manter a posição anterior e muito menos o mº juiz «a quo» ratificar tal posição pois que os princípios da colaboração, da economia processual e da celeridade da justiça aliados ao facto de a recusa poder fazer perigar o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais aconselhavam o recebimento da pi nos termos do nº 4 do artigo 467 do CPC.
O que agora face ás razões referida e provadas se determina.
Assim e sem necessidade de mais considerações acordam os juízes do TCAN em dar provimento ao recurso revogar a sentença recorrida e em substituição ordenar que o secretário do TAF receba a pi nos termos do nº 4 do artigo 467 e 474 al f) do CPC
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto 11 02 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Dulce Manuel Conceição Neto
Moisés Moura Rodrigues