Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00285/10.4BECBR-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA; NÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
| Sumário: | I — Em sede de execução para pagamento de quantia certa, a oposição pode apenas fundar-se na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação. II — Não sendo deduzida oposição, em face do regime jurídico constante do CPTA para execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do título VIII do CPTA e designadamente artigos 170º a 172º — nº 1 do artigo 157º do CPTA —, prevalece o constante do título executivo.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Auto Abastecedora de Combustiveis de S & P, Lda. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para prestação de factos ou de coisas - arts. 162.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Vem o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que no supra identificado processo de execução para pagamento de quantia certa decidiu ter ocorrido a inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos constantes das alíneas a) e d) e julgou improcedentes os pedidos constantes das alíneas b) e c), pedidos esses assim formulados: “O executado condenado a pagar à exequente a quantia de: A) €77.705,51 (…), a título de capital e juros de mora vencidos até 12-07-13, B) €2.080,80 (…) a título de despesas de custas e procuradoria; C) taxa de justiça da presente execução €408,00; D) Bem como ao pagamento dos juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento.”. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, ao proferir a decisão recorrida, fez uma errónea interpretação dos elementos fácticos e probatórios que constam dos presentes autos, designadamente aqueles que foram juntos após a prolação do acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo. 2- Efectivamente, entende-se que, de modo indevido, não foi dada como provada matéria de facto cuja veracidade resulta devidamente comprovada nos presentes autos por prova documental. 3- Tal entendimento determinou que o Tribunal a quo tivesse feito uma errónea interpretação e aplicação da Lei ao caso sub judice, designadamente no que respeita aos arts. 533º do CPC, art. 25º do RCP, bem como no que concerne aos arts.171º e 172º do CPTA. 4- Esta interpretação é, de igual forma, inconstitucional, porquanto viola o princípio do caso julgado, constitucionalmente consagrado no art. 2º da CRP enquanto decorrência do princípio da confiança jurídica e da protecção da confiança. 5- Na fundamentação da sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provada a seguinte matéria de facto: “a). Com data de 17 de Setembro de 2013 foi depositado, pelo Estado Português, por transferência Bancária em conta da Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P, Lda. o montante de € 78 290,59 (fls. 22); b). O exequente não apresentou no processo 285/10.4BECBR nota discriminativa das custas de parte (fls. 48); ” 6- O Tribunal a quo deveria ter dado como provada, ainda, a seguinte factualidade: - Por acórdão proferido a 24 de Fevereiro de 2012, em conferência, na Secção do Contencioso do TCA-N decidiu“… revogar a decisão recorrida, condenando-se os Recorridos, ASC e Estado Português, representado pelo MP, a título solidário, no pagamento `aquela do quantitativo de €77.374,81 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e um euros), acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria.” (negrito nosso) (cfr. Acórdão proferido pelo TCA-N no Proc. N.º 285/10.4BECBR) - A decisão supra referida foi confirmada pelo STA, tornando-se insusceptível de recurso ordinário (cfr. Acórdão proferido pelo STA no Proc. N.º 285/10.4BECBR); - No dia 12 de Julho de 2013, a Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P, Lda., intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra o Estado Português (condenado solidariamente no cumprimento das obrigações constantes do acórdão proferido pelo TCA-N) a fim de satisfazer, coercivamente, o seu crédito (cfr. fls. 1 a 14). - A exequente/ ora recorrente peticionou, na acção executiva, o pagamento coercivo da quantia de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos) a título de custas de parte (cfr. fls.5). - No dia 4 de Setembro de 2013, o Estado Português foi notificado para pagar ou deduzir oposição à execução que contra ele foi instaurada (cfr. fls. 17 e 18) - No dia 17 de Setembro de 2013, o Estado Português efectuou uma transferência para a conta da recorrente, no valor de € 78.290,59, a título de capital e juros, comunicando tal facto aos autos (cfr. 19 a 22) - O Estado Português liquidou parcialmente a quantia exequenda, não deduzindo oposição relativamente à quantia remanescente, no prazo fixado na notificação (20 dias), o qual culminou a 26 de Setembro de 2013 (cfr. 19 a 22 e fls. 5, de onde consta a quantia exequenda). - Os requerimentos juntos aos autos de acção executiva pelo Digníssimo Ministério Público em representação do Estado Português, nas datas de 7 de Novembro de 2013 (cfr. fls. 34 a 37) e 16 de Dezembro de 2013 (cfr. fls.43 a 44), são manifestamente extemporâneos, não podendo ser atendidos nem considerados como meios de defesa nos presentes autos. 7- Atentando nos factos acabados de expor no ponto de conclusão anterior - os quais sustentam matéria de facto que deveria ter sido dada como provada, porquanto resulta da prova documental junta aos autos de acção executiva – resulta cabal que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação e aplicação da Lei ao caso sub judice. 8- Após a entrada do requerimento executivo, no qual se fixava a quantia exequenda em € 80.194,31 (oitenta mil euros, cento e noventa e quatro mil e trinta e um cêntimos) mais juros de mora vencidos, o Estado Português limitou-se a invocar e comprovar o pagamento parcial da quantia em dívida, cerca de € 78.290,59 (setenta e oito mil, duzentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de capital e juros de mora vencidos. 9- Contudo, não deduziu oposição relativamente ao valor cobrado a título de custas de parte, cerca de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos), no prazo legalmente estabelecido para o efeito, pelo que considera-se confessada a dívida relativamente a esse valor. 10- Ora, o art. 171º/1 do CPTA estipula: “1. Apresentada a petição, é ordenada a notificação da entidade obrigada para pagar, no prazo de 20 dias, ou deduzir oposição fundada na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação.” 11- Por outro lado, de acordo com o art. 172º/1 do CPTA:“1. O tribunal dá provimento à pretensão executiva do autor quando, dentro do prazo concedido para a oposição, a Administração não dê execução à sentença nem deduza oposição ou a eventual alegação da existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação venha a ser julgada improcedente. ” 12- Assim, o executado Estado Português tinha o prazo de 20 dias para deduzir oposição à execução, no qual deveria ter deduzido os fundamentos que a Lei estipula para as oposições baseadas em sentenças e cumprir o ónus de impugnar os factos que contra ele foram deduzidos no requerimento executivo e que sustentam o pedido. 13- Estado Português não tomou posição expressa, no prazo fixado na notificação, quanto aos factos alegados pelo recorrente que sustentam a quantia devida a título de custas de parte, pelo que consideram-se admitidos por acordo, porquanto tais factos não foram objecto de impugnação expressa nem se encontram em contradição com a defesa considerada no seu todo. 14- Portanto, não procede o argumento utilizado pelo Tribunal a quo de que tal montante não é devido com base na falta de apresentação de custas de parte, nos termos do art. 25º do RCP e do 533º do CPC, porquanto esta não é matéria de conhecimento oficioso, que devesse tomar conhecimento independentemente da invocação pelas partes. 15- Mais, o entendimento subscrito pelo Tribunal a quo que liberta o devedor Estado Português do pagamento da quantia de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos), viola o princípio do caso julgado. 16- Efectivamente, o princípio do caso julgado, consagrado na Lei e na Constituição, abarca todos os meios de defesa que foram deduzidos ou que poderiam tê-lo sido, no prazo legalmente prescrito para o efeito. 17- A este respeito, cite-se o douto acórdão (supra transcrito) proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (Processo 904/12.8TBVRL-B.P1), relator: Maria José Simões, datado de 14-10-2013, consultável em www.dgsi.pt. 18- A sentença recorrida é inconstitucional, na parte em que aplica os arts. 25ºdo RCP e 533º do CPC, em detrimento dos arts. 171º/1 e 172/1º do CPTA, pois tal interpretação viola o princípio do caso julgado, constitucionalmente consagrado no art. 2º da CRP, o qual emana de dois grandes alicerces do Estado de Direito: o princípio da confiança e da segurança jurídica (vide, Ac. TC n.º 15/2013, de 17 de Junho, consultável em www.tribunalconstitucional.pt). 19- Assim, devem as normas, supra citadas aplicadas e interpretadas de forma contrária à Lei Fundamental (vulgo: aplicadas e interpretadas de forma inconstitucional) ser desaplicadas do caso concreto. Termos em que e nos melhores de Direito deve ser revogada a sentença recorrida nos termos sobreditos. Assim, se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem: “1ª – Na sentença recorrida vem registado de forma clara o que foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo do Norte, ou seja “…..os Recorridos ASC e Estado Português representado pelo MP, foram condenados, a título solidário, no pagamento do quantitativo de €77.374,81 (setenta e sete mil trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) acrescido de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria.” 2ª – Não havendo qualquer violação dos arts. 533º do CPC e 25º do RCP que foram bem interpretados na sentença, nem ofensa de caso julgado, assim como errónea interpretação dos factos probatórios documentais apresentados na acção. 3ª – Pois que, conforme foi decidido e se encontra comprovado nos autos como prova documental foi paga totalmente a quantia exequenda em causa, no processo executivo para pagamento de quantia certa no montante de €78.290,59 com juros acrescidos. 4ª – Todavia foi julgado improcedente o restante pedido neste processo referente ao pagamento de despesas e custas de parte no processo principal no valor de €2.080,80 (b), assim como a taxa de justiça da presente execução no montante de €408,00 (c). 5ª – Tal resultou na decisão no sentido de que tal ressarcimento deveria ser efectuado por via do disposto nos arts. 533º do CPC e 25º do RCP, que não foi respeitado pelo Recorrente/Exequente, 6ª – Com efeito, não foi cumprido o art. 25º do RCP, na medida em que não consta dos autos a mencionada nota discriminativa e justificativa, referente às quantias pagas pela parte a título de taxa de justiça ou, a título de encargos ou outras despesas suportadas, a qual deveria ser presente na acção principal até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, deixando a interessada precludir tal prazo, 7ª – Razão pela qual não pode proceder o pedido relativo à taxa e custas referente ao processo principal e à taxa de justiça neste processo. 8ª – Tal lacuna ou omissão constitui uma excepção peremptória inominada, atento o disposto no arts. 493º, nº3 do CPC que importa a absolvição do pedido impedindo o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor. 9ª – Sendo certo que nos termos do s arts. 489º e 496º, ambos do CPC tais excepções são de conhecimento oficioso, podendo o tribunal apreciá-las independentemente da vontade do interessado, o que aconteceu, concluindo o Tribunal recorrido, e bem, pela improcedência dos pedidos constantes das alíneas b) e c). 10ª – Na verdade, no primeiro caso houve uma preclusão dum direito, conforme o referido, (al.b)) e, no último uma extemporaneidade do pedido dada a antecipação notória do direito que se pretende fazer valer (al.c)). 11ª – O mesmo é dizer que o facto de o MP não ter deduzido oposição a tal matéria não impede o Tribunal de a analisar, como o fez, por ser de conhecimento oficioso, pelo que não foi violado o disposto nos arts. 171º e 172º do CPTA. 12ª – Diga-se ainda, sem conceder, que estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa nos termos do art. 170º, nº1 do CPTA onde se pede a condenação de uma indemnização decidida por sentença proferidas nos tribunais administrativos, quantia essa que foi totalmente paga pelo Réu/Estado. 13ª – Assim, não cabia ao MP deduzir qualquer oposição neste processo já que a quantia foi totalmente paga. 14ª – Coisa diferente é quando o interessado pugna pelo pagamento das custas e outras despesas que deverá ser analisado noutro tipo de processo, que não este, mas sim ao abrigo do art. 36º, nº3 do RCP que se refere a execução por custas e nos diz: “Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas aquela é apensada à execução por custa intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo……..” 15ª – E, ainda o disposto no art. 26º do RCP nos diz que “As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no nº 2 do artigo 456º e do artigo 450º do Código de Processo Civil”. 16ª – Assim terá que se concluir que tal situação deveria ser discutida não em sede de execução para pagamento de quantia certa, isto é neste processo, mas sim no âmbito de autos de execução por custas, sendo este processo o meio inadequado para se apreciar tal matéria. 17ª – É, pois de afastar a argumentação em análise registada pela Recorrente, Devendo a sentença ser mantida na íntegra, e consequentemente, não se dar provimento ao presente recurso, declarando-se a ocorrência de inutilidade da lide quanto ao pedido formulado em A) e D), pelo pagamento respectivo e, improcedente os pedidos referentes a título de despesas e custas, no montante de €2.080,80 na acção principal em B), por preclusão de um direito, assim como a taxa de justiça no montante de €408,00, em C), por ser extemporâneo, e ainda, sem conceder por meio inadequado do presente processo executivo para pagamento de quantia certa, devendo tal matéria ser apreciada em processo de execução para pagamento de custas e outras despesas devidas. Assim, VOSSAS EXCELÊNCIAS, farão a HABITUAL JUSTIÇA”. As questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida: — errou, por omissão, no assentamento da matéria de facto; — errou ao conhecer de matéria que, no entendimento do Recorrente, não é de conhecimento oficioso e se incorreu em violação da constituição por violação do caso julgado; Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na sentença sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: “a) Com data de 17 de Setembro de 2013 foi depositado, pelo Estado Português, por transferência Bancária em conta da Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P Lda. o montante de € 78 290,59 (fls. 22); b) O exequente não apresentou no processo 285/10.4BECBR nota discriminativa das custas de parte (fls. 48)”. Não se identificam factos alegados cuja não prova releve para a decisão da causa. II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas. II.2.1. — Quanto ao erro, por omissão, no assentamento da matéria de facto. Entende a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provada, ainda, os factos que elencou e que individualmente passamos a apreciar. 1º facto alegadamente omitido: “- Por acórdão proferido a 24 de Fevereiro de 2012, em conferência, na Secção do Contencioso do TCA-N decidiu“… revogar a decisão recorrida, condenando-se os Recorridos, ASC e Estado Português, representado pelo MP, a título solidário, no pagamento `aquela do quantitativo de €77.374,81 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e um euros), acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria.” (negrito nosso) (cfr. Acórdão proferido pelo TCA-N no Proc. N.º 285/10.4BECBR)”. Estamos perante uma execução para pagamento de quantia certa cujo título executivo é uma decisão jurisdicional proferida no âmbito da acção administrativa comum a que a execução está apensada. Em sede de recurso jurisdicional, foi proferida decisão, em 24-02-2012, que culminou na seguinte decisão de condenação de ASC e Estado Português, a título solidário, no pagamento à Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P, Ldª, do quantitativo de €77.374,81, acrescido de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria. Se bem que facto presente, integrado na acção de que este processo executivo é apenso, deve cumprir-se o figurino imposto pelo nº 3 do artigo 607º do CPC; assim por denotar essencialidade, deve, pois, esse facto integrar o acervo dos factos assentes, o que se decide, e, como tal: «c) Por acórdão de 24 de Fevereiro de 2012 proferido no processo nº 285/10.4BECBR, na Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Norte foi decidido “revogar a decisão recorrida, condenando-se os Recorridos, ASC e Estado Português, representado pelo MP, a título solidário, no pagamento `aquela do quantitativo de €77.374,81 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e quatro euros e oitenta e um euros), acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria.”». 2º facto alegadamente omitido: “- A decisão supra referida foi confirmada pelo STA, tornando-se insusceptível de recurso ordinário (cfr. Acórdão proferido pelo STA no Proc. N.º 285/10.4BECBR)”. A insusceptibilidade de recurso ordinário é uma conclusão jurídica a partir de factos que podem eventualmente revelar-se essenciais, mas apenas em algum dos casos em que tal questão se mostra controvertida e não é esse o caso presente. Não se confunde a questão da exequibilidade da sentença com a forma como, ou o momento em que, tal deve ocorrer, pois estas são questões a jusante daquela — não se ignore que a decisão recorrida debruçou-se sobre a questão de “saber de que forma é o Autor ressarcido das despesas de custas” e não sobre a sua exequibilidade. É, pois, omissão que não se verifica. 3º facto alegadamente omitido: “- No dia 12 de Julho de 2013, a Auto Abastecedora de Combustíveis de S & P, Lda., intentou uma acção executiva para pagamento de quantia certa contra o Estado Português (condenado solidariamente no cumprimento das obrigações constantes do acórdão proferido pelo TCA-N) a fim de satisfazer, coercivamente, o seu crédito (cfr. fls. 1 a 14).”. 4º facto alegadamente omitido: “- A exequente/ ora recorrente peticionou, na acção executiva, o pagamento coercivo da quantia de €2.080,80 (dois mil e oitenta euros e oitenta cêntimos) a título de custas de parte (cfr. fls.5).”. Quanto a estes 3º e 4º alegados factos, não se vislumbra a sua essencialidade, pois não se mostra invocada causa de pedir principal ou relativa a matéria de excepção que reclame a sua presença no acervo dos factos assentes, atendendo ao disposto no artigo 5º do CPC, uma vez que não se vislumbra pelo alegado que correspondam a situações de facto descritas nas normas jurídicas convocadas e aplicáveis à pretensão da ora Recorrente. 5º facto alegadamente omitido: “- No dia 4 de Setembro de 2013, o Estado Português foi notificado para pagar ou deduzir oposição à execução que contra ele foi instaurada (cfr. fls. 17 e 18)”. 6º facto alegadamente omitido: “- No dia 17 de Setembro de 2013, o Estado Português efectuou uma transferência para a conta da recorrente, no valor de € 78.290,59, a título de capital e juros, comunicando tal facto aos autos (cfr. 19 a 22)”. 7º facto alegadamente omitido: “- O Estado Português liquidou parcialmente a quantia exequenda, não deduzindo oposição relativamente à quantia remanescente, no prazo fixado na notificação (20 dias), o qual culminou a 26 de Setembro de 2013 (cfr. 19 a 22 e fls. 5, de onde consta a quantia exequenda).”. 8º facto alegadamente omitido: “- Os requerimentos juntos aos autos de acção executiva pelo Digníssimo Ministério Público em representação do Estado Português, nas datas de 7 de Novembro de 2013 (cfr. fls. 34 a 37) e 16 de Dezembro de 2013 (cfr. fls.43 a 44), são manifestamente extemporâneos, não podendo ser atendidos nem considerados como meios de defesa nos presentes autos. Quanto a estes 5º a 8º factos alegadamente omitidos, não o foram. Fazem parte, isso sim, de uma causa de pedir arregimentada pela Recorrente como suporte do invocado erro da decisão recorrida, sendo que o 6º se mostra incluído em a) do acervo de factos assentes. Pelo que, no lugar próprio eventualmente se verterá a matéria que se julgar pertinente ao conhecimento das atinentes questões. II.2.2. — Quanto ao alegado erro da decisão sob recurso ao conhecer de matéria que, no entendimento do Recorrente, não é de conhecimento oficioso, com violação da constituição por violação do caso julgado. A decisão sob recurso, em face do pagamento à Exequente da peticionada quantia de 77.705,51€ acrescido de juros de mora, num total de 78.290,59€, entendeu, quanto a estes pedidos ter ocorrido a inutilidade superveniente da lide. Relativamente à condenação, a título solidário, dos identificados Réus ao pagamento à Autora das despesas de custas e procuradoria, no entendimento, em síntese, de que “o exequente, no processo principal, não remeteu para o processo, nem para as partes vencidas a nota discriminativa das custas de parte, pelo que não pode agora, através do presente processo executivo vir a ser ressarcido desse montante, quando o deveria ter feito através do mecanismo previsto no artigo 25º do RCP. Ou seja, o ressarcimento das custas do processo por parte do exequente deveria ter sido através do mecanismo previsto no artigo 533º do CPC e 25º do RCP”, a decisão sob recurso julgou improcedente os pedidos constantes das alíneas b) e c), quais sejam, os de que fosse o executado condenado a pagar à exequente “B) €2.080,80 (…) a título de despesas de custas e procuradoria; C) taxa de justiça da presente execução €408,00”. Neste recurso jurisdicional, a Recorrente não afronta directamente os argumentos deste fundamento, e antes ataca o decidido com a seguinte argumentação, em síntese: — Citado no âmbito da acção executiva, o Estado Português não deduziu oposição no prazo para o efeito e antes veio aos autos, nesse prazo, comprovar o depósito de montante correspondente à quantia exequenda e respectivos juros de mora, não comprovando o pagamento das despesas de custas e procuradoria em que havia sido condenado na acção comum; — Assim, entende que se considera confessada a dívida relativamente a esse valor das despesas de custas e procuradoria que no requerimento inicial havia liquidado em 2.080,80€, acrescido da taxa de justiça da presente execução, de 408,00€; — O que, entende o Recorrente, consubstancia caso julgado, logo, subtraído à apreciação oficiosa do Tribunal; — Tendo o Tribunal a quo apreciado a questão, “é inconstitucional, na parte em que aplica os arts. 25º do RCP e 533º do CPC, em detrimento dos arts. 171º/1 e 172º/1º do CPTA, pois tal interpretação viola o princípio do caso julgado constitucionalmente consagrado no art. 2º da CRP…”. — Esta tese é alicerçada sobre jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto, como identificado pela Recorrente, designadamente o acórdão de 14-10-2013, processo nº 904/12.8TBVRL-B.P1, no qual foi sumariado: O executado que não deduziu oposição a uma execução contra si instaurada não pode questionar no processo de insolvência que veio a ser contra ele instaurado a existência ou exigibilidade desse crédito, neste processo reclamado e constante da lista de créditos reconhecidos. (nossa ênfase). Vejamos. O Estado Português foi notificado nos termos do disposto no nº 1 do artigo 171º do CPTA no dia 04-09-2013, com prazo de 20 dias. E veio aos autos juntar documento comprovativo de ter sido ordenada, em 17/09/2013, a transferência bancária nos montantes de 77.374,81 e de 915,78€. O prazo de 20 dias terminou no dia 24-09-2013. Concluso o processo a 27-09-2013, foi de seguida proferido despacho no sentido de a exequente se manifestar relativamente à satisfação ou não satisfação da sua pretensão, pelo pagamento efectuado. A Exequente manifestou-se no sentido de continuar em dívida a quantia de 2.488,80, correspondente à quantia inicialmente liquidada, de 2.080,80€, acrescida da inicialmente reclamada quantia de 408,00€ de taxa de justiça da presente execução. E pediu a emissão de despacho a ordenar ao Executado o pagamento dessas quantias. Em sede de contraditório, o Estado Português veio invocar o disposto no nº 1 do artigo 25º do RCP, relativamente às custas de parte na acção principal, entendendo que a Exequente deveria ter cumprido na acção tal norma, mediante apresentação, ali e no prazo de cinco dias, da respectiva nota discriminativa e justificativa. Mais entendeu que “tal lacuna ou omissão constitui uma excepção peremptória inominada, atento o disposto nos arts. 493º, nº3 do CPC que importa a absolvição do pedido impedindo o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor”, o que é de conhecimento oficioso, concluiu. Entendeu ainda que, relativamente ao pedido de pagamento da quantia de 408,00€ é o mesmo extemporâneo, por antecipação, sendo o momento oportuno o constante dos artigos 25º e 26º do RCP. Notificada, manifestou-se a Exequente pela extemporaneidade do alegado pelo Estado Português e concluiu no sentido de o Executado proceder à liquidação do já identificado montantes que considera em falta. Sobreveio a decisão final, do seguinte teor, designadamente: “De acordo com douto Acórdão do TCA Norte foram “…os Recorridos, ASC e Estado Português representado pelo MP, a título solidário, no pagamento àquela do quantitativo de € 77 374, 81 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e quatro euros e oitenta e um cêntimos) acrescidos de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria”. O Estado Português depositou a quantia de € 78 290, 59, correspondente ao quantitativo constante do segmento decisório, pelo que quanto a este pedido e ao pedido de juros constates da alínea D), ocorreu inutilidade superveniente da lide. A questão que está ora em causa é a de saber de que forma é o Autor ressarcido das despesas de custas, uma vez que os RR. foram condenados nas mesmas. De acordo com o n.º 1, do artigo 533º do CPC, “…as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos nos Regulamento das Custas Processuais”. Por seu lado, de acordo com o artigo 25º do RCP “ “ até cinco dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respectiva nota discriminativa e justificativa”. Como refere, Salvador da Costa, in, Regulamento das Custas Processuais, anotado e Comentado 2012, 4ª edição, anotação ao artigo 447º-D, do CPC antigo, as custas de parte caracterizam-se por via do critério da sua compressão, ou seja, consubstanciam-se no que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária (artigo 447º, n.º 4, deste Código). Ou seja, no que se refere a custas, as partes que tenham direito a ser ressarcidas das mesmas, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, remetem para a parte vencida e para o tribunal a respectiva nota discriminativa. É esta a forma prevista, quer no CPC quer no Regulamento de Custas Processuais, para a parte vencedora ser ressarcida das despesas que teve com o processo. Como se vê da cota de fls. 48, o exequente, no processo principal, não remeteu para o processo, nem para as partes vencidas a nota discriminativa das custas de parte, pelo que não pode agora, através do presente processo executivo vir a ser ressarcido desse montante, quando o deveria ter feito através do mecanismo previsto no artigo 25º do RCP. Ou seja, o ressarcimento das custas do processo por parte do exequente deveria ter sido através do mecanismo previsto no artigo 533º do CPC e 25º do RCP. O mesmo acontece com o presente processo. A parte vencedora no presente processo, terá cinco dias, após o trânsito, para solicitar à parte vencida as custas de parte, pelo que não pode proceder o pedido relativo à taxa de justiça referente a este processo. Se não fosse assim o exequente poderia ser ressarcido das custas de duas formas. Uma através das custas de parte e outra no processo executivo. Ora, não foi esta a solução pretendida pela lei quando, na actual regulamentação quanto a custas veio a criar condições para que a parte vencedora fosse ressarcida das custas do processo através das custas de parte. Nestes termos não pode proceder o pedido do exequente nesta parte. Conclui-se assim que, quanto ao pedido constante das alíneas a) e d) ocorreu inutilidade superveniente da lide, julgando-se improcedentes os pedidos constantes das alíneas b) e c).”. Apreciando. A primeira questão a resolver prende-se com as consequências da falta de oposição à execução. Em sede de execução para pagamento de quantia certa, a oposição pode apenas fundar-se na invocação de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação. Não sendo deduzida oposição, como não foi no caso presente, em face do regime jurídico constante do CPTA para execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos contra entidades públicas é regulada nos termos do título VIII do CPTA e designadamente artigos 170º a 172º — nº 1 do artigo 157º do CPTA —, prevalece o constante do título executivo. E do título executivo consta, como se viu, a condenação “no pagamento àquela [Autora e ora Exequente] do quantitativo de €77.374,81, acrescido de juros vincendos até integral pagamento, bem como das despesas de custas e procuradoria”. O que não foi posto em causa pela decisão sob recurso. Questão bem diversa e que agora nos ocupará é a de saber se a matéria da apelidada excepção peremptória — na consideração de que o exequente, no processo principal, não remeteu para o processo, nem para as partes vencidas a nota discriminativa das custas de parte, pelo que não pode agora, através do presente processo executivo vir a ser ressarcido desse montante, quando o deveria ter feito através do mecanismo previsto no artigo 25º do RCP — pode ou não ser, ou melhor, ter sido conhecida pelo Tribunal a quo. Regista-se que sobre a mesma foi observado o princípio do contraditório. Podendo ser essa matéria conhecida oficiosamente pelo Tribunal na decisão final, inócuo se revela o facto de ter sido alegada pelo Estado Português. Dispõe o artigo 579º do CPC2013, como já dispunha o artigo 496º do CPC61, que o tribunal conhece oficiosamente das excepções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado. O que significa que, tratando-se de aplicar o direito aos factos, o seu conhecimento não está dependente da alegação das partes. Todavia, se a norma de direito substantivo faz depender a sua eficácia da manifestação da vontade do interessado, o tribunal só pode reconhecer a produção do efeito quando esta vontade se manifeste, ou seja, quando a manifestação da vontade do interessado é elemento integrador da fattispecie da norma substantiva, sem a qual o efeito jurídico não se produz, como é o caso, v.g., da invocação de direitos potestativos — com excepção dos que só podem ser processualmente exercidos por via de acção ou reconvenção (v.g., direito ao divórcio, etc) — e das excepções de direito material (v.g., direito a invocar a prescrição, etc)(4). No caso presente, não estamos perante uma excepção peremptória, ou seja, a questão não é de excepção em sentido próprio, pois não está na exclusiva disponibilidade da parte. Tratando-se de aplicar o direito aos factos, como é o caso presente, o seu conhecimento não está dependente da sua alegação pela parte e, como tal, designa-se por objecção. Assim, à execução da sentença nesta sede e na parte em que condena ao pagamento das despesas de custas e procuradoria obsta a inobservância o regime legal pelo qual tal condenação é exequível. Note-se que no momento prévio ao eventual recurso à via judicial, o cumprimento da obrigação ou execução espontânea por parte da entidade sobre a qual essa obrigação recai é exigível quando “as sentenças dos tribunais administrativos condenem a Administração ao pagamento de quantia certa — artigo 170º, nº 1, do CPTA —, que não de quantias não liquidas. Nem poderia o Réu e ora Executado cumprir o disposto no nº 1 do artigo 170º do CPTA, no prazo de 30 dias, por ignorar qual a quantia líquida em causa, pois a sentença não tornou líquida as quantias devidas a título de despesas de custas e procuradoria, nem a ora Exequente lhe apresentou na altura devida a pertinente nota discriminativa e justificativa. As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540º do CPC, como dispõe o nº 2 do artigo 26º do RCP. Na verdade, a forma que a lei determina como a adequada a tal fim é a prevista nos artigos 533º do CPC, 25º e 26º do RCP, tornando líquida aquela condenação ao pagamento das despesas de custas e procuradoria, mediante apresentação, no prazo ali consignado, da nota discriminativa e justificativa das quantias em causa. Se acaso tivesse optado pela actuação prevista na lei, no incumprimento pela entidade devedora suscitar-se-ia então a eventual execução da respectiva sentença condenatória. Não o tendo feito, tal facto obsta à procedência do atinente pedido nesta sede executiva formulado, tal como bem decidiu a sentença sob recurso. Relativamente à quantia de 408,00€ da “taxa de justiça da presente execução”, verteu a decisão recorrida, igualmente sem mácula, que: “O mesmo acontece com o presente processo. A parte vencedora no presente processo, terá cinco dias, após o trânsito, para solicitar à parte vencida as custas de parte, pelo que não pode proceder o pedido relativo à taxa de justiça referente a este processo. Se não fosse assim o exequente poderia ser ressarcido das custas de duas formas. Uma através das custas de parte e outra no processo executivo. Ora, não foi esta a solução pretendida pela lei quando, na actual regulamentação quanto a custas veio a criar condições para que a parte vencedora fosse ressarcida das custas do processo através das custas de parte. Nestes termos não pode proceder o pedido do exequente nesta parte.”. Termos em que improcede totalmente a alegação da Exequente. III.DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 24 de Abril de 2015 _____________________________________________ (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |