Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00572/06.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/20/2011 |
| Relator: | José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO REPETIÇÃO DE CITAÇÃO |
| Sumário: | I- A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar, designadamente, da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora – Cfr. artº 203º-1-a) do CPPT; II- A citação pessoal é feita mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo – Cfr. artº 236º-2-a) do CPC; III- Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento – Cfr. artº 236º-4 do CPC; IV- A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário –Cfr. artº 238º-1 do CPC; V- Uma vez citado regularmente o executado, este dispõe do respectivo prazo legal para deduzir oposição à execução. VI- Decorrido tal prazo, fica precludido o direito de o executado se opor à execução. VII- Na falta de documento comprovativo da citação para a execução, anterior, o Oponente deverá ter-se por citado para a execução na data em que deduziu a Oposição, por força do estabelecido no artº 196º do CPC.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN: I- RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 10.MAR.09, que julgou parcialmente procedente a OPOSIÇÃO contra si deduzida por A…, devidamente id. nos autos, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por si instaurada contra este, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida ao considerar improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal instaurada por dívidas de IRS, dos anos de 2000, 2001 e 2002, apreciando e decidindo sobre o mérito da causa, incorreu em erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova. B. A Mmº Juiz “a quo” deu como provados os factos descritos nos pontos 1 a 8 do probatório, e, com base neles e tendo como suporte o despacho proferido pelo chefe de finanças de Maia-1, que, nos autos de execução instaurados sob o nº 1805200201539370 e apensos, entendeu proceder a nova citação do oponente, em 21/06/2006, motivou a decisão no sentido da tempestividade da presente oposição deduzida dentro do prazo contado a partir da segunda citação. C. Constitui objecto do presente recurso saber se, tendo ocorrido uma citação para a execução fiscal sem ter sido deduzida, tempestivamente, a oposição, pode esta vir a ser interposta na sequência de uma segunda citação para a mesma execução. D. Entende a Fazenda Pública, ressalvado o devido respeito, que, tal como se constata de uma análise atenta dos autos, resulta do probatório que o oponente foi pessoalmente citado em data de 20/02/2004, através de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua residência oficial constante do cadastro da DGCI, tendo a referida citação sido recebida por “terceiro”. E. Conforme refere Jorge Lopes de Sousa, “tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que o aviso de recepção se mostre assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. F. Ainda que assinado por terceiro, entende-se que o oponente se mostra válida e pessoalmente citado na data da assinatura dos avisos de recepção, ou seja, em 20/02/2004. G. Assenta tal convicção numa tríplice ordem de factores: 1) porque o oponente veio em requerimento autónomo requerer a nulidade da citação e não a sua falta; 2) porque a signatária dos AR’s o faz no domicílio fiscal utilizado pelo oponente nas suas declarações de rendimentos e requerimentos apresentados por este e sua mulher em datas similares; 3) porque do confronto dos apelidos do “terceiro” é patente a existência de laços familiares o que faz presumir ser parte do mesmo núcleo ou agregado familiar. H. Resulta dos autos que a 2ª citação tem subjacente a mesma factualidade, ie., a mesma execução e as mesmas dívidas exequendas nada trazendo de novo quanto à situação jurídica do oponente. I. Como decorre do douto entendimento já expresso em diversos Acórdãos do STA Cfr, designadamente Acórdãos de 21/03/2007 e e 21/05/2008 (que aqui se seguem de perto), efectuadas duas citações iguais (quanto à pessoa, ao processo e ao fim), vale a citação efectuada em primeiro lugar, sendo inócua para todos os efeitos, nomeadamente a arguição de nulidade da citação (que não da sua falta), e contagem do prazo de oposição, não renascendo (por efeito de um erro da Administração Fiscal que fez nova citação que a lei não permite), os respectivos prazos e direitos, antes devendo mostrar-se precludidos. J. Encontrando-se provado que a citação ocorreu em 20/02/2004 e tendo a oposição dado entrada no Serviço de Finanças em 16 de Fevereiro de 2006, é manifesto que, mesmo considerando uma eventual dilação dos 5 dias a que se refere o nº 1 al. a) do artº 252-A do CPC, nunca a mesma poderia deixar de ser extemporânea, por há muito se mostrar esgotado o prazo legal de 30 dias, contado a partir da data da primeira citação, nos termos do disposto no nº 1 do artº 203º do CPPT, podendo, desde logo, conduzir à rejeição liminar da petição, impedindo assim o conhecimento do mérito da causa. K. Conforme resulta do teor do douto Acórdão TCA Sul, exarado no procº 00945/05, “ O prazo fixado para dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade (…). Consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelos autor (...) importa a absolvição oficiosa do pedido. A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória (...)”. L. Logo, a douta sentença recorrida, ao concluir pela improcedência da excepção de caducidade, e ao considerar parcialmente procedente a oposição, padece de erro de julgamento em matéria de facto, por errada valoração da prova, e infringe o disposto no nº 1 do artº 203º do CPPT. Não foram apresentadas contra-alegações. O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO O erro de julgamento de direito, por errada valoração da prova, em sede de apreciação da excepção peremptória da caducidade ou extemporaneidade da Oposição. III – FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1) Pelo Serviço de Finanças da Maia 1, foram instauradas contra o ora oponente a execução fiscal n° 1805200201539370 e apensos (81805200301046683 e 1805200301075551), para cobrança coerciva da dívida de IRS referente aos anos de 2000, 2001 e 2002, no montante global de 350.767,424 euros. 2) Por cartas registadas com aviso de recepção recebidas em 26/6/2003 e em 19/11/2003, foram notificadas ao oponente as certidões de dívidas em causa nos autos de execução fiscal indicadas em 1). 3) Os referidos avisos de recepção encontram-se assinados por "M… ". 4) Por requerimento apresentado em 16/2/2006, o ora oponente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1 fosse reconhecida a nulidade da citação para as execuções indicadas em 1) e ordenada nova citação e anulação do processado anterior. 5) Em 20 de Fevereiro de 2006, pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1, foi proferido despacho a "suspender a praça marcada para a venda dos bens penhorados (...) em virtude de os co-executados não terem sido citados para as execuções, nem notificados das penhoras pessoalmente" e "suprir as faltas referidas com as citações pessoais aos dois co-executados (...), independentemente de se considerar efectuada a citação ao executado – A…, por força do estatuído no art. 196° do Código do Processo Civil". -cfr. fls. 111 dos autos. 6) O oponente foi citado pessoalmente para as execuções indicadas em 1) em 21/2/2006 - cfr. fls. 58 dos autos. 7) Em 21/2/2006, o oponente foi notificado pessoalmente do teor dos ofícios datados de 18/2/2004, referentes à penhora de bens e nomeação de fiel depositário no âmbito das referidas execuções fiscais - cfr. fls. 59/63 dos autos. 8) A presente oposição foi apresentada em 16/2/2006- fls. 3 dos autos. III-2. Matéria de direito Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito quanto à apreciação da excepção da caducidade do direito de acção. Sustenta a Recorrente ter a decisão recorrida ao considerar improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal instaurada por dívidas de IRS, dos anos de 2000, 2001 e 2002, apreciando e decidindo sobre o mérito da causa, incorrido em erro de julgamento, por errada valoração da prova. Com efeito o tribunal “a quo” deu como provados os factos descritos nos pontos 1 a 8 do probatório, e, com base neles e tendo como suporte o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Maia-1, que, nos autos de execução instaurados sob o nº 1805200201539370 e apensos, entendeu proceder a nova citação do oponente, em 21/06/2006, motivou a decisão no sentido da tempestividade da presente oposição deduzida dentro do prazo contado a partir da segunda citação. Ora, constitui objecto do presente recurso saber se, tendo ocorrido uma citação para a execução fiscal sem ter sido deduzida, tempestivamente, a oposição, pode esta vir a ser interposta na sequência de uma segunda citação para a mesma execução. Entende a Fazenda Pública, ressalvado o devido respeito, que, tal como se constata de uma análise atenta dos autos, resulta do probatório que o oponente foi pessoalmente citado em data de 20/02/2004, através de carta registada com aviso de recepção endereçada para a sua residência oficial constante do cadastro da DGCI, tendo a referida citação sido recebida por “terceiro”. Ora, conforme refere Jorge Lopes de Sousa, “tanto nos casos em que a carta é entregue ao citando como naqueles em que a entrega é feita a terceiro, a citação por via postal considera-se feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo que o aviso de recepção se mostre assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Ainda que assinado por terceiro, entende-se que o oponente se mostra válida e pessoalmente citado na data da assinatura dos avisos de recepção, ou seja, em 20/02/2004. Assenta tal convicção numa tríplice ordem de factores: 1) porque o oponente veio em requerimento autónomo requerer a nulidade da citação e não a sua falta; 2) porque a signatária dos AR’s o faz no domicílio fiscal utilizado pelo oponente nas suas declarações de rendimentos e requerimentos apresentados por este e sua mulher em datas similares; 3) porque do confronto dos apelidos do “terceiro” é patente a existência de laços familiares o que faz presumir ser parte do mesmo núcleo ou agregado familiar. Ora, resulta dos autos que a 2ª citação tem subjacente a mesma factualidade, ie., a mesma execução e as mesmas dívidas exequendas nada trazendo de novo quanto à situação jurídica do oponente. E como decorre da jurisprudência do STA Cfr, designadamente Acórdãos de 21/03/2007 e e 21/05/2008 (que aqui se seguem de perto), efectuadas duas citações iguais (quanto à pessoa, ao processo e ao fim), vale a citação efectuada em primeiro lugar, sendo inócua para todos os efeitos, nomeadamente a arguição de nulidade da citação (que não da sua falta), e contagem do prazo de oposição, não renascendo (por efeito de um erro da Administração Fiscal que fez nova citação que a lei não permite), os respectivos prazos e direitos, antes devendo mostrar-se precludidos. Assim, encontrando-se provado que a citação ocorreu em 20/02/2004 e tendo a oposição dado entrada no Serviço de Finanças em 16 de Fevereiro de 2006, é manifesto que, mesmo considerando uma eventual dilação dos 5 dias a que se refere o nº 1 al. a) do artº 252-A do CPC, nunca a mesma poderia deixar de ser extemporânea, por há muito se mostrar esgotado o prazo legal de 30 dias, contado a partir da data da primeira citação, nos termos do disposto no nº 1 do artº 203º do CPPT, podendo, desde logo, conduzir à rejeição liminar da petição, impedindo assim o conhecimento do mérito da causa. Cumpre decidir. Estabelecem os artºs 20º-2, 191º, 192º e 203º-1 do CPPT e 144º, 233º, 238º e 239º do CPC, o seguinte: Artº 20.º (Contagem dos prazos) 1 - Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil. 2 - Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil. Artº 191.º (Citações por via postal) 1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 250 unidades de conta, a citação efectuar-se-á, mediante simples postal, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - O postal referido no número anterior será registado quando a dívida exequenda for superior a 10 vezes a unidade de conta. 3 - Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. Artº 192.º (Citações pessoal e edital) 1 - As citações pessoais serão efectuadas nos termos do Código de Processo Civil. 2 - Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o órgão da execução fiscal assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo. 3 - O funcionário que verificar os factos previstos no número anterior passará certidão, que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação respectiva. 4 - Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso. 5 - As citações editais serão feitas por éditos afixados no órgão da execução fiscal da área da última residência do citando. 6 - Sendo as citações feitas nos termos e local do número anterior, constarão dos éditos, conforme o caso, a natureza dos bens penhorados, o prazo do pagamento e de oposição e a data e o local designados para a venda, sendo os mesmos afixados à porta da última residência ou sede do citando e publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos nesse local ou no da sede ou da localização dos bens. 7 - Só haverá lugar a citação edital quando for efectuada a penhora dos bens do executado e continuar a não ser conhecida a sua residência, nos termos dos artigos 193.º e 194.º Artº 203.º (Prazo de oposição à execução) 1 - A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar: a) Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; b) Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. 2 - Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles. 3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência. 4 - A oposição deve ser deduzida até à venda dos bens, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 257.º 5 - O órgão da execução fiscal comunicará o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1.ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção. Artº 144.º (Regra da continuidade dos prazos) 1. O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes. 2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto. 4. Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores. Artº 233.º (Modalidades da citação) 1. A citação é pessoal ou edital. 2 – A citação pessoal é feita mediante: a) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Contacto pessoal do solicitador de execução ou do funcionário judicial com o citando. 3. É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º. 4. Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. 5. Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos. 6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º Artº 238.º (Data e valor da citação por via postal) 1 – A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 2 – No caso previsto no n.º 5 do artigo 237.º-A, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. Artigo 239.º (Citação por solicitador de execução ou funcionário judicial) 1 – Frustrando-se a via postal, a citação é efectuada mediante contacto pessoal do solicitador de execução com o citando. Ora, no caso dos autos, temos que, por cartas registadas endereçada para a sua residência oficial constante do cadastro da DGCI, com aviso de recepção recebidas em 26.JUN.03 e em 19.NOV.03, foram notificadas ao oponente as certidões de dívidas em causa nos autos de execução fiscal, tendo os referidos avisos de recepção sido assinados por "M… ". De tal factualidade não pode, porém, considerar-se ter o Oponente sido citado para a execução, sendo certo que dos autos não consta qualquer documento comprovativo do acto de citação para a execução. Acontece, por outro lado, por requerimento apresentado em 16/2/2006, o ora oponente requereu ao Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1 fosse reconhecida a nulidade da citação para as execuções indicadas em 1) e ordenada nova citação e anulação do processado anterior, tendo em 20 de Fevereiro de 2006, pelo Chefe do Serviço de Finanças da Maia 1, sido proferido despacho a “suspender a praça marcada para a venda dos bens penhorados (...) em virtude de os co-executados não terem sido citados para as execuções, nem notificados das penhoras pessoalmente" e "suprir as faltas referidas com as citações pessoais aos dois co-executados (...), independentemente de se considerar efectuada a citação ao executado – A…, por força do estatuído no art. 196° do Código do Processo Civil" - Cfr. fls. 111 dos autos. Assim, na falta de documento comprovativo de citação para a execução anterior, somos do entendimento de que o Oponente deverá ter-se por citado para a execução na data de 16.FEV.2006, por força do estabelecido no artº 196º do CPC, porquanto deduziu a presente Oposição nessa data. Assim sendo, no caso sub judice, perante a citação pessoal do oponente de 16.FEV.06 e tendo esta sido concomitante com a dedução da Oposição, esta deverá considerar-se como tempestiva. Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a manutenção da sentença recorrida. IV- CONCLUSÃO Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 20.JAN.11 José Luís Paulo Escudeiro Francisco António Pedrosa de Areal Rothes Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |