Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02745/15.1BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Esperança Mealha
Descritores:CAUTELAR; FUMUS BONI IURIS
Sumário:Em sede cautelar, o apuramento de factos relativos à ilegalidade do ato só tem cabimento no âmbito da apreciação da aparência do bom direito que, no caso, foi dada como não verificada na sua intensidade máxima (da manifesta procedência da pretensão principal) e não chegou a ser apreciada na sua vertente mínima (de fumus non malus iuris), uma vez que se concluiu pela não demonstração do periculum in mora, com a consequente desnecessidade de apreciação dos demais requisitos exigidos para o decretamento da providência cautelar. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AS e MFB
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento, quer quanto à invocada nulidade; quer quanto aos alegados erros de julgamento na seleção dos factos levados ao probatório, pois os factos alegadamente omitidos versam sobre o requisito da aparência do bom direito, que o tribunal concluiu não se verificar na sua máxima intensidade, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA/2004; quer ainda quanto à invocada preterição da produção de prova, que entende não ocorrer considerando a ausência de alegação, no requerimento inicial, de factos indiciadores do periculum in mora, insuficiência que desde logo votaria ao insucesso a realização de qualquer diligência instrutória.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
AS e MFB interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto que julgou improcedente o processo cautelar intentado pelos Recorrentes contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM e, como contrainteressados, JHBS e VLSB, com vista à suspensão de eficácia de ato administrativo, intimação para adoção e abstenção de conduta e embargo de obra nova.

Os Recorrentes apresentaram alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso:

Os recorrentes alegaram circunstanciada matéria de facto, bastante para fundamentar a decisão de deferir as providências requeridas, nomeadamente a constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º e 36º.

De toda esta matéria, na decisão recorrida, só foi levada à matéria de facto a que consta dos primeiros três números desta, sendo que a do número 1º corresponde apenas em parte ao alegado no art. 21º do requerimento inicial; a do nº 2º, à alegada nos arts. 1º e 2º do mesmo requerimento; a do nº 3º, à alegada no art. 6º do requerimento.

Todavia, sem qualquer justificação, e ao contrário do que se devia, não se procedeu à inquirição das testemunhas indicadas que poderiam depor sobre a matéria dos arts. 7º, 18º, 19º, 20º, 24º, 25º, 27º, 28º, 30º, 32º (para se aquilatar da boa fé dos contrainteressados), 33º e 36º (até “situação de facto”).

Tal como não se deu como provada substancial matéria provada pelos docs. juntos pelos requerentes e pelo processo camarário, nomeadamente a dos arts. 3º, 4º, 5º, 7º (atento o constante do art. 60º do R.G.E.U.), 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 24º, 25º, 26º, 27º, 30º e 33º, matéria esta com todo o interesse para a decisão das providências requeridas.

De todo este erróneo procedimento, resultou que o tribunal não apreciou sequer se houve falsificação de documentos ou não, nem mesmo sobre se a construção em curso viola ou não as regras sobre os afastamentos a observar nas construções.

Resulta do nº 5 do art. 607º do C. P. Civil que, em relação aos factos provados plenamente por documentos, o juiz não é livre na apreciação das provas, pelo que devia ter dado como provados os factos referidos na conclusão 4ª que são de total interesse para a decisão das providências.

Em resultado de não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, como a da falsificação de documentos e consequente decisão de aprovação do projeto de construção, a violação ou não das normas sobre os afastamentos de edifícios e sobre a própria propriedade da faixa de terreno entre as casas dos requerentes e dos contrainteressados, por estes invocada, mas que as certidões judiciais demonstram não existir, violou-se a alínea d) no nº 1 do art. 615º do C. P. Civil, de onde deriva a nulidade da sentença.

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O Recorrido Município da Póvoa do Varzim contra-alegou, sem apresentar conclusões, pugnando pela improcedência do recurso
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Os Recorridos JHBS e VLSB, contra-alegaram, concluindo o seguinte:

A. Com o devido respeito, a dissertação argumentativa dos recorrentes labora em erro, pois, a sentença que aqui é objecto de escrutínio refere expressamente que não foram alegados “quaisquer factos precisos e concretos, suficientemente especificados” para a demonstração do “periculum in mora”, sendo que, os “supostos interesses dos requerentes não se encontram devidamente concretizados”, nem o que fora alegado é demonstrativo dos prejuízos de difícil reparação para os interesses dos recorrentes.

B. O que está em causa não é a circunstância de os recorrentes não terem alegado factos, mas sim a inocuidade desses factos para a procedência do peticionado, porquanto, os factos alegados não são concretizadores dos prejuízos que, efetivamente, os recorrentes estejam a padecer, nem tampouco são concretizadores dos prejuízos que possam advir com a continuação ou conclusão da obra.

C. Ademais, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os recorridos traduz-se no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida um decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio. O juízo sobre o risco dessa ocorrência deve ser sustentado numa apreciação das circunstâncias específicas do caso, baseada na análise de factos concretos, de onde se possa inferir uma situação de risco efectiva e dos prejuízos.

D. Pelo que, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que no caso em apreço não existe nenhuma situação de facto consumado, pois, mesmo que a construção fique concluída, não se está perante uma situação irreversível, na medida em que é sempre possível a demolição da mesma.

E. Mais, advogam os recorrentes que as testemunhas por si arroladas deviam ter sido inquiridas.

F. Todavia, face à ausência de alegação de factos atinentes aos prejuízos que advêm para os requerentes, ora recorridos, com a continuação ou conclusão da obra, consequentemente, inexistia matéria para inquirir tais testemunhas.

G. Por fim, os recorrentes debatem-se contra o facto de o Tribunal a quo não ter apreciado a questão relacionada com a falsificação de documentos, nem se a construção em curso viola ou não as regras sobre os afastamentos a observar nas construções.

H. Porém, a alegada falsificação de documentos (que os recorridos não aceitam), não é, nem pode ser objecto de apreciação na providência cautelar, já que é uma matéria que se encontra fora competência material do contencioso administrativo.

I. De todo o modo, sempre se dirá que, para a aprovação do licenciamento da construção é irrelevante saber se a faixa de terreno, que se discute em acção cível, é pertencente ao prédio dos requerentes ou dos requeridos, pois, em relação aos afastamentos o que releva são as construções e não os limites do terreno, como erroneamente argumentam os requerentes, ora recorridos.

J. Por conseguinte, não sendo manifesta a procedência da acção principal, o Tribunal a quo teve que aferir se os requisitos impostos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º CPTA se encontravam cumulativamente preenchidos. E, como já supra se referiu, o Tribunal concluiu que não se não se encontrava preenchido o “periculum in mora”, uma vez que os requerentes não alegaram nenhum facto concreto de onde se possa inferir uma situação de risco efectiva e dos prejuízos que advêm ou que possa advir da continuação ou conclusão da construção.
K. Destarte, os argumentos esgrimidos pelos recorrentes carecem de validade, de sustentação fáctica e jurídica, pelo que, inevitavelmente, terão que improceder as alegações de recurso.

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Por despacho de fls. 274 e s., o tribunal recorrido sustentou a inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento, quer quanto à invocada nulidade; quer quanto aos alegados erros de julgamento na seleção dos factos levados ao probatório, pois os factos alegadamente omitidos versam sobre o requisito da aparência do bom direito, que o tribunal concluiu não se verificar na sua máxima intensidade, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA/2004; quer ainda quanto à invocada preterição da produção de prova, que entende não ocorrer considerando a ausência de alegação, no requerimento inicial, de factos indiciadores do periculum in mora, insuficiência que desde logo votaria ao insucesso a realização de qualquer diligência instrutória.
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2. Factos
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
1º. Em 07/07/2014, VLSB, aqui Contrainteressada, apresentou no Município da Póvoa de Varzim um pedido de licença de obras de alteração e ampliação a incidir sobre o prédio sito na Rua dos B…, freguesia de L..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim com o n.º 16../200...9 e inscrito na matriz predial sob o artigo n.º 451 (cfr. fls. 1 a 38 do PA);
2º. Por sentença de 28/12/2007, proferida no processo n.º 2636/04.1TBPVZ que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim (extinto), 2.º juízo cível, transitada em julgado em 28/01/2008, foi reconhecido aos Requerentes o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua dos B…, no lugar das M..., concelho da Póvoa de Varzim, composto de casa de habitação de r/c, 1.º andar e quintal, descrito na matriz predial urbana sob o artigo 4…7 (cfr. certidão extraída daqueles autos junta como Doc. n.º 1 do requerimento inicial);
3º. Os prédios identificados nos pontos 2.º e 3.º supra são contíguos (por acordo, cfr. artigo 6.º do requerimento inicial e artigo 14.º da oposição dos contrainteressados);
4º. Em 15/07/2014, no âmbito do processo de licença referido no ponto 1.º supra, foi elaborada pela Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística do Município da Póvoa de Varzim informação com o seguinte teor, que entre o demais, se transcreve:
“1. A requerente apresenta um pedido de licença de obras de alteração e ampliação de uma edificação, sita no local acima melhor identificado, licenciada ao abrigo do processo administrativo n.º 697/10 e detentora do alvará de utilização n.º 36/13, emitido a 05.03.2013 (fl.26. do processo de autorização n.º 453/12). (…)
4. Da análise do projeto, não se verificam desconformidades com as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o previsto no regulamento do PDM para o local.
5. Assim, propõe-se a aprovação do projeto de arquitetura.” (cfr. Doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial aperfeiçoado, de fls. 158 do processo físico);
5º. Sob a informação referida no ponto que antecede, em 31/07/2014, recaiu despacho de concordância do Presidente da Câmara Municipal (cfr. Doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial aperfeiçoado, de fls. 158 do processo físico);
6º. Em 20/11/2015, deu entrada em Tribunal o requerimento inicial que deu origem ao presente processo (cfr. fls. 2 do processo físico);
7º. Na mesma data referida no ponto que antecede foi apresentada ação administrativa especial da qual depende o presente processo cautelar (cfr. fls. 2 do processo principal).
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3. Direito
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido dos Recorrentes de suspensão da eficácia do ato de 31.07.2014 do Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, que aprovou o projeto de arquitetura no âmbito do procedimento de licenciamento de obras de alteração e ampliação de uma edificação, apresentado pelos contrainteressados, bem como o embargo de obra nova e a intimação para adoção e abstenção de conduta pelo Requerido e Contrainteressados. Por um lado, considerou não ser manifesta a procedência da pretensão a formular pelos Requerentes no processo principal, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA/2004; e, por outro lado, entendeu que não estava demonstrado o periculum in mora necessário ao decretamento da providência ao abrigo da alínea b) do mesmo preceito legal, desde logo porque concluiu que os Requerentes/Recorrentes nada invocaram para além de “uma situação de facto atentatória das regras urbanísticas e dos interesses dos Requerentes” (artigo 36.º do requerimento inicial), não alegando quaisquer factos precisos e concretos, suficientemente especificados, dos quais se pudesse concluir pelo preenchimento daquele requisito; e sublinhando, ainda, quanto à providência de embargo de obra nova, que, como tem sido afirmado na jurisprudência, não basta a prova de que a obra iniciada causa (ou ameaça causar) prejuízo ao direito de propriedade dos Requerentes, nos termos previstos no processo civil, pois o CPTA exige que estejamos perante uma situação de facto consumado ou um prejuízo grave e de difícil reparação, que aqui considerou não verificados.

Os Recorrentes invocam a nulidade da sentença recorrida, por alegadamente não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar, como a da falsificação de documentos e consequente decisão de aprovação do projeto de construção, a violação ou não das normas sobre os afastamentos de edifícios e sobre a própria propriedade da faixa de terreno entre as casas dos requerentes e dos contrainteressados, por estes invocada, mas que as certidões judiciais demonstram não existir.

Como é sabido, só ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal não conheça de questões que devesse apreciar. Ora, as questões apontadas pelos Recorrentes não constituem thema decidendum numa providência cautelar, antes se relacionam com a pretensão principal, que só pode ser julgada no âmbito da ação da qual a presente providência é meramente instrumental ou cautelar.

Assim, as questões pretensamente omitidas na sentença recorrida só poderiam ser conhecidas em sede cautelar a propósito da avaliação da aparência do bom direito. Ou seja, através da apreciação da “manifesta procedência” da pretensão deduzida ou a deduzir na ação principal (nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA), evidência que, como vimos, a sentença recorrida julgou não verificada. Ou através da avaliação do fumus boni iuris (artigo 120.º/1-b) do CPTA/2014), que a sentença recorrida não chegou a apreciar, em virtude de ter logo dado como não verificado o requisito do periculum in mora (cuja falta faz decair necessariamente o pedido, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos para o decretamento das providências cautelares).

Pelo que não se verifica a alegada nulidade.

Nas demais conclusões das alegações de recurso, os Recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto, sem contudo o fazerem em termos que permitam a este tribunal de recurso sindicar tal decisão. Como tem sido reiteradamente salientado (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT, e de 22.10.2015, P. 1369/04.3BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC).

No caso em apreço, os Recorrentes não cumprem adequadamente este ónus de impugnação, desde logo porque não individualizaram cada um dos pontos que entendem terem sido indevidamente omitidos da matéria de facto (provada ou a provar), nem especificaram os concretos meios probatórios dos quais retiram as conclusões avançadas quanto aos factos que consideram que deviam ser aditados. Antes se limitam a afirmar, de forma genérica e imprecisa, que alegaram matéria de facto bastante para fundamentar o decretamento das providências requeridas, “nomeadamente, a constante dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º e 36º”. Assim como alegam que houve preterição de diligências de prova, designadamente, que foi omitida a inquirição de testemunhas e não foram considerados documentos autênticos juntos aos autos e ao processo camarário. Mas, mais uma vez, os Recorrentes não indicam com um mínimo de precisão, quais os factos concretos que, tendo sido alegados no requerimento inicial e sendo relevantes para a decisão, poderiam ser provados dessa forma, precisando os meios de prova que entendem comprovar cada um desses factos. Para esse efeito é manifestamente insuficiente a alegação, em bloco, da possibilidade de prova testemunhal sobre um vasto conjunto de factos supostamente invocados num extenso rol de artigos do requerimento inicial [a matéria dos artigos 7º, 18º, 19º, 20º, 24º, 25º, 27º, 28º, 30º, 32º (para se aquilatar da boa fé dos contrainteressados), 33º e 36º (até “situação de facto”)]; tal como não basta afirmar que não se deu como provada matéria “substancial”, comprovada pelos documentos juntos aos autos e ao processo camarário, “nomeadamente a dos arts. 3º, 4º, 5º, 7º (atento o constante do art. 60º do R.G.E.U.), 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 24º, 25º, 26º, 27º, 30º e 33º”.

A falta de precisão na impugnação da matéria de facto não surpreende se recordarmos, por um lado, que os Recorrentes não alegaram factos concretos relativos ao periculum in mora eventualmente resultante do não decretamento da providência (como sublinhado na sentença recorrida, não impugnada nesta parte); e, por outro, que a sede própria para apurar factos eventualmente respeitantes à validade da atuação camarária (nomeadamente, a alegada “falsificação de documentos” por parte dos contrainteressados ou a questão de “saber se a construção viola ou não as regras sobre os afastamentos a observar nas construções”) será, se a tanto nada mais obstar, o processo principal e não os presentes autos cautelares onde tais matérias só têm cabimento em sede da apreciação da aparência do bom direito que, como referido, foi dada como não verificada na sua intensidade máxima (da manifesta procedência da pretensão principal) e não chegou a ser apreciada na sua vertente mínima (de fumus non malus iuris), uma vez que a sentença recorrida concluiu pela não demonstração do periculum in mora, com a consequente desnecessidade de apreciação dos demais requisitos exigidos para o decretamento das providências cautelares.
Improcede, por isso, o recurso, devendo a sentença recorrida ser confirmada.

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4. Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos Recorrentes.

Porto, 06.05.2016
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia