Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00053/17.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL; APERFEIÇOAMENTO DA PI; PRO ACTIONE
Sumário:
1 – Refere-se no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.
2 – O despacho de indeferimento liminar representa uma última solução que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no mencionado preceito legal.
3 - Em homenagem ao princípio “Pro actione” (Artº 7º CPTA) não se mostra adequado que o tribunal indefira liminarmente a Petição, por falta de identificação da Entidade Demandada, quando o ato objeto de impugnação, junto à Petição, referenciado logo no seu 1º §, contém tal identificação, sendo que a própria UO ao incorporar o processo no SITAF não teve dificuldade em identificar a Entidade Demandada.
Assim, perante os elementos disponíveis e atento o referido já principio “Pro Actione”, não se justificaria o decretado indeferimento liminar da petição inicial, sendo que, se fosse caso disso, sempre o mandatário da Autora, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, poderia ter sido convidado a corrigir e/ou aperfeiçoar a petição inicial.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:RP, Lda.
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser revogada a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à subsequente tramitação.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Autora - RP, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, inconformada com a Sentença proferida em 12 de janeiro de 2017, no TAF do Porto (Cfr. fls. 47, 47v e 48 Procº físico), que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 78.º, n.º 2, alíneas b) e d), do CPTA, e 590.º, n.º 1, veio em 8 de fevereiro de 2017 Recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão (Cfr. fls. 86 a 91 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 90 e 91 Procº físico).

“A) Em questão prévia, alíneas A) a D) da sua petição inicial, a A. indica, expressamente, anteriormente à exposição dos factos, qual o demandado na presente ação, referindo: o ato já foi impugnado perante o Delegado Regional da Delegação do Norte, Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 28 de Outubro de 2016, no prazo legal de 15 dias úteis.

B) Tanto é que, facilmente se identifica, pelo teor da petição inicial, e pelas alíneas supra referidas, que é o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com sede na Rua do Engenheiro Ezequiel Campos, 488, 4149 — 004 Porto, qual o demandado nos presentes autos.

C) Nos termos da celeridade da Justiça, e ainda nos termos do CPC, deverá o Tribunal, se assim o entender, ou se existir qualquer retificação a efetuar, notificar a aqui A. para corrigir a sua petição inicial - um princípio fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa e nos termos do Código do Processo Civil.

D) A A. indicou o demandado, utilizando a expressão Questão Prévia em vez do usual Contra.

E) Na própria Sentença, bem como no Sitaf, encontra-se designado como Réu o Instituto do Emprego e Formação Profissional - Delegado Regional da Delegação do Norte.

F) Devendo, nestes termos, ser admitia a petição inicial, prosseguindo os demais termos.

Termos em que, sempre com o douto suprimento de v. Exas., deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, devendo prosseguir os presentes autos, como é de justiça.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 22 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 138 e 138v Procº físico).

O Recorrido/IEFP, não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 14 de abril de 2017 (Cfr. fls. 143 Procº físico), veio a emitir Parecer em 2 de maio de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido da revogação da decisão recorrida e da baixa dos autos à 1ª instância, com vista à sua subsequente tramitação (Cfr. fls. 145 a 147 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se ocorreram os suscitados erros de interpretação e aplicação do direito no que respeita ao indeferimento liminar da Petição Inicial, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – de Facto e de Direito
A Recorrente veio interpor o presente recurso, por se mostrar inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto que indeferiu liminarmente a petição inicial, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 78.º, n.º 2, alíneas b) e d), do CPTA, e 590.º, n.º 1.
Com efeito, o tribunal a quo proferiu a decisão aqui recorrida de indeferimento liminar da petição inicial, exatamente com fundamento, na suposta não indicação da Entidade Demandada e da forma processual.
Dos elementos disponíveis resulta ainda que a então Autora veio, por iniciativa própria, a juntar uma nova petição inicial, na qual a Demandada se mostrava já adequadamente identificada.
Independentemente deste facto, que em termos processuais não releva, uma vez que foi apresentado intempestivamente, importa antes verificar se a originaria PI foi adequadamente indeferida liminarmente.
Vejamos então os vícios suscitados:

DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO
Entende desde logo a Recorrente que verificada que foi a insuficiência da Petição inicial, deveria ter sido convidada a corrigir ou aperfeiçoar a mesma, o que não foi feito por parte do tribunal a quo.
Refere-se no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”.
Tal como suscitado pelo Ministério Público no Parecer que emitiu nesta instância, “(…) é por demais evidente que o despacho de indeferimento liminar representa uma solução radical que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no mencionado preceito legal.”
Em homenagem ao princípio “Pro actione” (Artº 7º CPTA) refira-se desde já que se entende que o tribunal a quo deveria ter adotado uma posição menos radical, tanto mais que se não vislumbra que a situação controvertida se consubstancie numa exceção dilatória insuprível, sendo que a própria secretaria, perante a mesma factualidade, não deixou de identificar a identidade da Entidade Demandada.
Não é despiciente a este propósito citar o que lapidarmente nos dizem Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha a propósito de questão próxima, aqui aplicável, mutatis mutandis, em anotação ao Artº 88º do CPTA de 2002, onde referem que “(…) Em todos os outros casos, em que a correção oficiosa não seja possível, o n.º 2, prevê que o juiz profira um despacho de aperfeiçoamento, que poderá ter duas finalidades: (a) providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias; (b) permitir a correção de irregularidades formais do articulado, «designadamente por faltarem requisitos legais ou não ter sido apresentado um documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa».
O despacho de aperfeiçoamento traduz-se num convite do tribunal ao demandante para suprir ou corrigir o vício de que enferma a petição, em termos de assegurar o prosseguimento do processo.
(…) O despacho de aperfeiçoamento poderá ainda dirigir-se a aspetos substanciais do articulado, corporizando meras deficiências, que poderão respeitar à alegação da matéria de facto ou à formulação do pedido ou da causa de pedir, como sejam aqueles que resultem do incumprimento do disposto nas alíneas g), h) e l) do n.º 1 do artigo 78.º (…)” (in «Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos» 3.ª edição revista - 2010, págs. 584, 588, 589 e 590).
Em concreto, se é certo que a identificação da Entidade Demandada na petição Inicial foi atípica, não se mostrando plenamente evidente e clara a mesma, não era no entanto uma tarefa impossível, como resulta do facto de, com os mesmos elementos, a Unidade Orgânica do TAF do Porto, aquando da classificação do Processo, ter identificado a mesma, como se pode ver pela mera consulta do processo no SITAF.
Acresce ao referido, o facto do ato objeto de impugnação, identificado logo no 1º parágrafo na PI (Doc. 1 da PI), ser exatamente um ofício da Delegação Regional do Norte do IEFP.
Tal como sublinhado também no Parecer do Ministério Público, mal se compreende igualmente que a juiz do tribunal a quo tenha indeferido liminarmente a petição inicial, também com fundamento na falta de indicação da forma do processo (Artº 78º nº 2 d) do CPTA), quando a Ação foi intentada nos termos do novo CPTA, não se revestindo de natureza urgente, vindo expressamente impugnado um ato administrativo, pelo que sempre tramitaria singelamente como ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do CPTA, tal como foi classificado pela correspondente Unidade Orgânica.
Em função de tudo quanto se expendeu, refira-se desde já que se entende que perante os elementos disponíveis e atento o referido já principio Pro Actione, se não justificaria o decretado indeferimento liminar da petição inicial, sendo que, se fosse caso disso, sempre o mandatário da Autora, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, poderia ter sido convidado a corrigir e/ou aperfeiçoar a petição inicial.

Decisão
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida, mais se determinando a baixa dos autos à 1.ª instância, por forma a que possa proceder à sua subsequente tramitação, se a tal nada mais possa obstar.
Sem Custas, em razão da ausência de apresentação de Contra-alegações por parte da Entidade Recorrida.

Porto, 9 de junho de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia