Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00053/17.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL; APERFEIÇOAMENTO DA PI; PRO ACTIONE |
| Sumário: | 1 – Refere-se no n.º 1 do artigo 590.º do CPC, que “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º”. 2 – O despacho de indeferimento liminar representa uma última solução que deve ser utilizada criteriosamente pelo juiz e apenas quando ocorra uma das situações previstas no mencionado preceito legal. 3 - Em homenagem ao princípio “Pro actione” (Artº 7º CPTA) não se mostra adequado que o tribunal indefira liminarmente a Petição, por falta de identificação da Entidade Demandada, quando o ato objeto de impugnação, junto à Petição, referenciado logo no seu 1º §, contém tal identificação, sendo que a própria UO ao incorporar o processo no SITAF não teve dificuldade em identificar a Entidade Demandada. Assim, perante os elementos disponíveis e atento o referido já principio “Pro Actione”, não se justificaria o decretado indeferimento liminar da petição inicial, sendo que, se fosse caso disso, sempre o mandatário da Autora, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, poderia ter sido convidado a corrigir e/ou aperfeiçoar a petição inicial.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | RP, Lda. |
| Recorrido 1: | Instituto do Emprego e Formação Profissional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser revogada a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância, com vista à subsequente tramitação. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Autora - RP, Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa, inconformada com a Sentença proferida em 12 de janeiro de 2017, no TAF do Porto (Cfr. fls. 47, 47v e 48 Procº físico), que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 78.º, n.º 2, alíneas b) e d), do CPTA, e 590.º, n.º 1, veio em 8 de fevereiro de 2017 Recorrer Jurisdicionalmente da referida decisão (Cfr. fls. 86 a 91 Procº físico). Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 90 e 91 Procº físico). “A) Em questão prévia, alíneas A) a D) da sua petição inicial, a A. indica, expressamente, anteriormente à exposição dos factos, qual o demandado na presente ação, referindo: o ato já foi impugnado perante o Delegado Regional da Delegação do Norte, Instituto do Emprego e Formação Profissional, em 28 de Outubro de 2016, no prazo legal de 15 dias úteis. B) Tanto é que, facilmente se identifica, pelo teor da petição inicial, e pelas alíneas supra referidas, que é o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com sede na Rua do Engenheiro Ezequiel Campos, 488, 4149 — 004 Porto, qual o demandado nos presentes autos. C) Nos termos da celeridade da Justiça, e ainda nos termos do CPC, deverá o Tribunal, se assim o entender, ou se existir qualquer retificação a efetuar, notificar a aqui A. para corrigir a sua petição inicial - um princípio fundamental consagrado na Constituição da República Portuguesa e nos termos do Código do Processo Civil. D) A A. indicou o demandado, utilizando a expressão Questão Prévia em vez do usual Contra. E) Na própria Sentença, bem como no Sitaf, encontra-se designado como Réu o Instituto do Emprego e Formação Profissional - Delegado Regional da Delegação do Norte. F) Devendo, nestes termos, ser admitia a petição inicial, prosseguindo os demais termos. Termos em que, sempre com o douto suprimento de v. Exas., deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, devendo prosseguir os presentes autos, como é de justiça.” O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 22 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 138 e 138v Procº físico). O Recorrido/IEFP, não veio a apresentar contra-alegações de Recurso. O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 14 de abril de 2017 (Cfr. fls. 143 Procº físico), veio a emitir Parecer em 2 de maio de 2017, no qual, a final, se pronuncia no sentido da revogação da decisão recorrida e da baixa dos autos à 1ª instância, com vista à sua subsequente tramitação (Cfr. fls. 145 a 147 Procº físico). As questões a apreciar e decidir prendem-se predominantemente com a necessidade de verificar se ocorreram os suscitados erros de interpretação e aplicação do direito no que respeita ao indeferimento liminar da Petição Inicial, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA. III – de Facto e de Direito |