Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00921/12.8BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/13/2023 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | IVA; NOTIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO; FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS LIQUIDAÇÕES; VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; |
| Sumário: | I. Pese embora, da conjugação dos artigos 50.º, 55.º, 58.º da LGT e 50.º do CPPT, vigore no procedimento administrativo tributário o princípio do inquisitório, com vista ao apuramento da verdade material, podendo o órgão instrutor utilizar todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, certo é que a administração não está sujeita ao alegado pelas partes, nem mesmo se pode substituir, por completo, aos deveres de escrituração e de declaração que impendem sobre os contribuintes. II. O art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o art.º 74.º da LGT o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus probandi. III. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, «A, S.A.», NIPC n.º ... com sinais dos autos, interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os atos de liquidação referentes a IVA dos exercícios de 2008, no valor total de € 714.681,78. A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) I. A Recorrente não foi notificada do Relatório Final de Inspeção por, manifestamente não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPPT e 62.º do RCIPTA, bem como por terem resultado circunstâncias que condicionaram a eficácia da notificação pessoal, pois a Autoridade Tributária bem sabia que as instalações da Recorrente estavam destruídas por incêndio e que ninguém se encontraria naquele local, em condições de receber a notificação. II. Embora a notificação pessoal seja, de facto, uma forma mais solene de notificar alguém, há que haver um mínimo de bom senso, quando se opta por esta forma de notificação, na perspetiva de que a mesma tenha um cariz efetivamente pessoal, pois, o modo como tudo se processou, mais pareceu uma notificação edital a notificar pessoas desconhecidas. III. Resultou provado, que a Recorrente recebeu várias notificações e citações, por via postal, remetidas para a morada da sua sede, razão porque também recebia a notificação do Relatório Final de Inspeção e as liquidações, caso tivessem sido efetuadas pela mesma via, pelo que nenhuma razão havia para que a Autoridade Tributária tivesse agido como agiu e que culminou, de facto, na óbvia evidência de que a Recorrente não foi regular e validamente notificada do relatório final de inspeção e das liquidações adicionais de IVA, por manifesta violação dos artigos 38.º, n.º 1 do CPPT, 62.º do RCPITA, 240.º e 241.º (atuais 232.º e 233.º) e 231.º, n.º1 (atual 223.º, n.º 1 d) do CPC. IV. As liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, impugnadas não foram validamente notificadas à Recorrente antes de instaurado o processo de execução fiscal e antes de deduzida reclamação graciosa e consequente impugnação judicial. V. Não foi cumprido o prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, e o ato de revogação administrativa da execução fiscal operou-se muito para além do prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º do CPPT. VI. A oposição à execução fiscal devia ter sido remetida ao tribunal tributário de primeira instância e, em consequência operar-se-ia, caso julgado com a consequente inexigibilidade das liquidações impugnadas, obrigando à emissão de novas liquidações que teriam que ser notificadas validamente dentro do prazo de caducidade. VII. A Autoridade Tributária ao proceder, como procedeu e ao legitimar-se jurisdicionalmente a sua atuação, efetiva-se uma manifesta violação do princípio da igualdade de armas, dando-se cobertura a um poder quase ilimitado da Autoridade Tributária em que tudo lhe seria permitido. VIII. A Recorrente considera verificada a violação dos princípios da verdade material e do inquisitório, por manifestamente ter ficado provado que, relativamente ao ano de 2008, toda a documentação relacionada com a sua contabilidade foi colocada à disposição da Autoridade Tributária para que pudesse verificar a regularidade formal e material dos documentos e que esta se recusou a analisá-los apesar de ter verificado, com base nos documentos apresentados, relativamente ao mês de janeiro que as transmissões intracomunitárias de bens eram efetivas e estavam suportadas com toda a documentação legalmente exigida. IX. A douta Sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto o Senhor Juiz a quo, não valorou o interesse juridicamente protegido da Recorrente em manifesto benefício e complacência com um comportamento ilegal, injusto e discricionário da Autoridade Tributária, ao considerar que inexistiu o invocado vício da falta de notificação das liquidações adicionais de IVA, da falta de notificação do Relatório Final de Inspeção, bem como a violação dos princípios da verdade material e do inquisitório. X. A Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Senhor Juiz a quo, não se pronunciou sobre o pedido de apreciação da legalidade das liquidações de IVA sobre transmissões intracomunitárias de bens isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI. XI. Pelo que, decidindo como decidiu, a Sentença recorrida violou as disposições constantes dos artigos 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP; 55.º, 58.º, 77.º n.º 6 da LGT; 37.º, 38.º, 39.º, 125.º e 208.º do CPPT; 6.º e 62.º, n.º 2 do RCPITA e 608.º,n.º 2 CPC. Termos em que, nos mais de direito, aplicáveis, e,sobretudo, nos que serão objeto do douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao recurso, revogada a decisão sub-censura, com todas as legais consequências...(…)” 1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer referindo que a sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia pelo que deve baixar à 1.ª Instancia, para que seja produzida prova testemunhal. Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu: (i) nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, sobre o pedido de apreciação da legalidade das liquidações de IVA sobre transmissões intracomunitárias de bens isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI; (ii) erro de julgamento, por violação dos artigos 38.º, n.º 1 do CPPT, 62.º do RCPITA, 240.º e 241.º (atuais 232.º e 233.º) e 231.º, n.º1 (atual 223.º, n.º 1 d) do CPC.: e ; (ii) em erro de julgamento de direito, por violação dos princípios da verdade material e do inquisitório. 3. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…) 1. Em cumprimento das Ordens de Serviço n.ºs ...76 e ...77, datadas de 24/01/2011, foi ordenada a realização de um procedimento de inspeção externa, de âmbito parcial (em sede de IVA, relativamente aos exercícios de 2007 e 2008) à aqui impugnante – fls. 187 e 188 do PA; 2. A origem deste procedimento de inspecção externa deve-se às diligências levadas a cabo pela AT, no seguimento dos pedidos de informações à Direção de Serviços de Investigação da Fraude e de Ações Especiais – Central Liaison Office (doravante designada: DSIFAE-CLO), acerca de operadores espanhóis, com os quais a impugnante tinha efetuado transmissões intracomunitárias –conforme anexos 7,8,9,10,11 e 12, fls. 20 a 105 do P.A; 3. Sob registo postal de 18/4/2011 a Direção de Finanças ... remeteu carta aviso comunicando o iminente início da ação inspetiva – fls. 179 e 180 do processo físico; 4. Em 29/05/2011, deflagrou um incêndio na sede da aqui Impugnante, «A, S.A.», com o NIPC n.º ..., sito na Rua ... da zona industrial da ..., ..., ... – fls. 97 e 98 do processo físico; 5. A ação inspetiva teve início em 03/06/2011, tendo sido dada por finalizada em 12/10/2011 – fls. 187,188 e 194 do PA; 6. Por ofício n.º ...58, enviado sob registo postal datado de 21/10/2011, foi comunicado à Impugnante o projeto do relatório de inspeção tributária, e das correções técnicas propostas, convidando-o para, querendo, exercer o direito de audição – fls. 197 a 199 do PA; 7. Na sequência de pedido do impugnante n.º 12090, de 03/11/2011, a AT procedeu a uma segunda notificação do projecto de relatório de inspecção tributária e do direito de audição sobre o mesmo, concedendo-lhe para tal um novo prazo de 10 dias, através do ofício n.º ...80 remetido sob registo postal datado de 07/11/2011 – fls. 107, 200 a 202 do PA; 8. Em 21/11/2011 a Impugnante exerceu o direito de audição prévia juntando quinze pastas de arquivo contendo elementos da contabilidade do ano de 2008, que, uma vez analisados estes documentos, levaram a AT a considerar que “face à diferença global apurada que corresponde a um desvio entre o valor apurado e o valor declarado de, apenas 1,5%, somos da opinião que, apesar do SP não ter dado cumprimento às suas obrigações fiscais e contabilísticas, será de aceitar como válido os valores declarados como IVA dedutível para o ano de 2008, pelo que serão de retirar as propostas de correcção relativas ao ponto III.2.1.2. do presente relatório.”, corrigindo também o “valor da correcção de IVA dedutível para o exercício de 2007” (ponto III.2.1.1) que fixou em €3.203.907,99 e o valor da correção do IVA adicionalmente calculado para o mês de Janeiro de 2008 (passando de €56.707,98) para € 6.595,25 – fls. 16 a 18 do PA; 9. O Relatório de inspeção foi homologado por despacho do Diretor de Finanças a 30/11/2011 – fls. 1 do PA; 10. Em 30/11/2011, tendo em vista a realização de notificação pessoal, os inspectores tributários deslocaram-se à sede da impugnante para a notificarem do relatório final, mas verificaram que “C.2 – Não foi possível NOTIFICAR o contribuinte devido ao facto de o mesmo, na altura da diligência, não ter sido encontrado. Também não se encontrou qualquer pessoa no mesmo local, reunindo as “melhores condições” que permitissem proceder à notificação” - fls. 203 a 207do PA; 11. Dada a impossibilidade de notificação constatada pelos Inspetores tributários, estes procederam à afixação do Modelo E2 na sua sede [afixação edital, conforme art.º 240º nº4 do CPC (actual art.º 232º do CPC)], e agendando também HORA CERTA para“ (…) 2/12/2011 (6ªfeira), pelas 15h00min, voltará(ão) o (s) funcionário(s) acima identificado(s) ao local assinalado em A, com a finalidade de estabelecer(em) CONTACTO PESSOAL com Gerente/Administrador da Sociedade) – fls. 203 a 207 do PA; 12. Em 02/12/2011, data agendada para nova tentativa de contacto pessoal, o inspetor tributário verificou que “o gerente/Administrador da Sociedade não se encontrava(m) presente(s)”, pelo que “volta a ocorrer a impossibilidade de se estabelecer qualquer contacto pessoal, que viabilize a concretização da notificação” , neste sentido, “ocorrerá comunicação postal nos termos do disposto no Art.º241º, do Código de Processo Civil, (advertência)” (actual art.º233º do CPC) e procedeu à afixação dos elementos notificativos (Modelo E2)– fls. 208 a 212 do PA; 13. Em ofício n.º ...21, datado de 05/12/2011, enviado por carta registada (RC....28PT) na mesma data, com aviso de receção, consta que “Fica, por este meio notificado nos termos do artigo 241º do Código de Processo Civil, das diligências efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária desta Direcção de Finanças através modelos “E” e “F” (em anexo)”, assim como, foi também informado do relatório final, tendo o presente ofício sido devolvido com a indicação de “encerrado” –fls. 213 a 217 do PA; 14. Em 17/12/2011, a AT procedeu à emissão das liquidações adicionais de IVA relativo ao exercício de 2007 e 2008, com data limite de pagamento voluntário até 28/02/2012 – fls. 222 a 228 do PA; 15. Em 23/12/2011, a AT enviou as notificações constantes do quadro seguinte, relativas às liquidações adicionais em causa nos autos – fls. 128 a 155 do processo físico; (segue imagem no original) 16. As notificações das liquidações adicionais e respetivos juros compensatórios acima referidas foram todas devolvidas com a indicação “Destinatário mudou-se, Devolvido” – fls. 68 a 91 do processo físico; 17. Findo o prazo de pagamento voluntário das referidas liquidações adicionais e respectivos juros compensatórios (28/02/2012) sem que a impugnante as tivesse regularizado foram extraídas certidões de dívida e instaurado o processo de execução fiscal n.º...18 – Fls. 38 a 67 do processo físico; 18. A impugnante foi citada, por carta registada com aviso de recepção, do processo de execução fiscal n.º ...18 – fls. 38 do processo físico; 19. Na sequência da citação recebida, a impugnante deduziu oposição à execução fiscal (autuado no TAF Aveiro sob o nº 937/12.4BEAVR), mediante petição apresentada no Serviço de Finanças ... em 30/04/2012, contra as liquidações adicionais e respectivos juros compensatórios em sede de IVA, dos anos de 2007 e 2008 – fls. 160 20. Em 21/06/2012, a agora Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações adicionais e respectivos juros compensatórios em sede de IVA, dos anos de 2007 e 2008, alegando não ter sido notificada do Relatório e das liquidações antes da instauração do processo de execução fiscal n.º ...18 – fls. 218 a 221 do PA; 21. Por despacho datado de 25/06/2012, foi a reclamação graciosa, identificada em 19, remetida para apreciação à Direcção de Finanças – fls.229 e 230 do PA; 22. Em 16/07/2012, foi proferido despacho pelo Subdiretor-geral da AT propondo a extinção do processo de execução fiscal n.º ...18, e a emissão de “novas notificações dos atos de liquidação de IVA, dos anos de 2007, 2008 e 2011, e juros compensatórios, a remeter ao contribuinte, nos termos do n.º5 do artigo 39º do CPPT” –fls. 175 a 179 do processo físico; 23. Por ofício n.º...73, datado de 31/07/2012, foi comunicado ao impugnante para, querendo, exercer o direito de audição sobre o projecto de decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa – fls. 239 a 243 do PA; 24. Em 13/08/2012, o impugnante exerceu no Serviço de Finanças ..., o direito de audição sobre o projecto de decisão da reclamação graciosa, requerendo que enviassem a certidão de notificação pessoal do relatório final de inspecção, bem como que lhe fosse concedido novo prazo para exercer o direito de audição – fls. 246 do PA; 25. Por ofício datado de 20/08/2012, o Serviço de Finanças ..., remeteu à Direcção de Finanças ... (recebido em 22/08/2012), a petição relativa ao direito de audição no projecto de decisão da reclamação graciosa – fls. 245 do PA; 26. Em 29/08/2012, a Direcção de Justiça Tributária – Gestão da dívida executiva informou, o Chefe do Serviço de Finanças ..., através do ofício n.º ...43, o seguinte: “Na sequência da análise prévia da oposição judicial identificada em epígrafe, foi solicitado parecer à competente Direcção de Serviços de Justiça Tributária, tendo sido superiormente sancionada a promoção da extinção do processo de execução fiscal n.º...18 (…), bem como a efectivação de novas notificações das liquidações (…). Assim sendo, pelo presente, procedemos à devolução da oposição judicial (petição inicial), acompanhada do processo de execução fiscal respectivo, para que V. Exa. Possa dar cumprimento ao despacho proferido pelo Exmo. Senhor Subdiretor-Geral da Justiça Tributária, em 2012-07-16 (…)” – fls. 174 do processo físico; 27. Por ofício n.º ...38, datado de 06/09/2012, a Direcção de Finanças ... emitiu uma certidão da notificação pessoal do relatório final do procedimento inspectivo (remetendo-a para o Serviço de Finanças ..., ofício n.º...39) que deu origem às liquidações adicionais em sede de IVA, concedendo também, novo prazo de 10 dias para o exercício do direito de audição – fls. 247 do PA; 28. Em 21/09/2012, o impugnante exerceu novamente o direito de audição sobre o projecto de decisão da reclamação graciosa – fls. 250 a 252 do PA; 29. Por ofício datado de 21/09/2012, o Serviço de Finanças ... remeteu para a Direcção de Finanças ... (recebido em 28/09/2012), o direito de audição do impugnante – fls. 249 do PA; 30. Por ofício n.º...19, datado de 02/10/2012 e recebido em 10/10/2012, foi comunicado ao impugnante o indeferimento do peticionado em sede de reclamação graciosa – fls. 253 a 255 do PA; 31. Por mandado proferido pelo Chefe de Finanças ..., ficou um funcionário do Serviço de Finanças incumbido de notificar a aqui impugnante na pessoa do seu representante legal, «AA», para “no prazo de trinta dias a contar da assinatura do presente mandado, efectuar o pagamento voluntário das importâncias abaixo referidas, provenientes das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, feitas com base em correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária, nos termos e conforme notas de liquidação cujas cópias se anexam e que constituem parte integrante deste mandado (…). Findo esse prazo sem que se mostre efectuado o pagamento, proceder-se-á, nos termos do artigo 88º do Código do Procedimento e Processo Tributário, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo” – fls. 188 e 189 do processo físico; 32. Em 04/10/2012, com base no mandado do Chefe do Serviço de Finanças, o funcionário deslocou-se à sede da sociedade impugnante a fim de proceder à sua notificação pessoal, no entanto, dada a impossibilidade de realizar a diligência agiu “em conformidade com o preceituado no art.º 240º do Código de Processo Civil deixo hora certa: por meio da presente certidão afixada no portão principal, comunicar que no próximo dia 08/10/2012 pelas 14horas e 00 minutos, voltarei a procurá-lo, para levar a efeito a citação/notificação que hoje me propunha realizar na sua pessoa.” – Fls. 187 do processo físico; 33. Em 08/10/2012, dia marcado em hora certa, o representante legal da impugnante não se encontrava presente, pelo que o funcionário deixou a “certidão e os duplicados dos mandados de notificação afixados na porta principal de entrada, ficando notificado nos termos e para os efeitos a que se refere o presente mandado” – fls. 186 do processo físico; 34. Por ofício n.º ...37, datado de 09/10/2012 e enviado por carta registada com aviso de receção, para cumprimento do artigo 241º do CPC foi comunicado ao representante da ora impugnante, que a notificação das liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios referentes aos anos de 2007 e 2008 “considera-se efectuada em” 08/10/2012 – fls. 190 a 192 do processo físico; 35. Em 15/10/2012, o Chefe do Serviço de Finanças ... 1 proferiu o seguinte despacho: “revogo o acto que deu origem à oposição (instauração do PEF), deixando de se verificar o mérito da oposição. Proceda-se ao arquivo da oposição e comunique-se à oponente” –fls. 163 do processo físico; 36. Em 22/10/2012, o impugnante veio deduzir reclamação, nos termos do art.º 276.º do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças ... (identificado em 30.) alegando que a competência para decidir o mérito da oposição é do Tribunal de primeira Instância pelo que, a oposição deveria subir ao TAF de Aveiro – fls. 164 do processo físico; 37. O impugnante apresentou a presente impugnação em 23/10/2012 – fls. 1 e ss do processo físico; 38. Em 25/10/2012, o Chefe do Serviço de Finanças ... proferiu o seguinte despacho: “Face à informação que antecede e analisando o teor da reclamação apresentada pela reclamante «A, S.A.», verifica-se que os fundamentos nela invocados não justificam a revogação do despacho de fls. 164. Os pressupostos que deram origem à oposição deixaram-se de verificar com a anulação do processo de execução fiscal. No entanto, mostrando a reclamante/oponente, interesse no envio da oposição ao tribunal tributário de 1ª instância competente (TAF Aveiro), promova-se a sua remessa. Revogo o despacho de fls. 164, na parte correspondente ao arquivo da oposição, devendo a mesma ser remetida ao TAF Aveiro. Revogado o ato reclamado e considerando o disposto no nº4, do art.º276º do CPPT, não deverá a reclamação apresentada nos termos do art.º 276º desse mesmo diploma legal subir ao tribunal.” – Fls. 165 do processo físico; 39. Em 31/10/2012, foi a oposição remetida ao TAF de Aveiro, à qual foi atribuído o processo n.º 937/12.4 BEAVR, tendo sido proferida decisão em 05/11/2012, no sentido da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide resultante da extinção do processo executivo por anulação das notificações das liquidações que a originaram – conforme consulta ao respetivo processo no SITAF. * 3.2 – Matéria de facto dada como não provada: Não há factos a considerar como não provados com relevância para a boa decisão da questão. 4 – Motivação de facto: No essencial a convicção do tribunal quanto aos factos assentes teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respectivos articulados, a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo que, por não estarem impugnados, se dão como integralmente reproduzidos, conforme se indica em cada um dos pontos de 3.1 supra. Da materialidade arrolada verifica-se que a AT remeteu o projeto de Relatório e cópia do Relatório final bem como remeteu cópia das liquidações e que fez várias diligências na tentativa, sempre frustradas, de cumprir o seu dever de notificação dos atos praticados. Todavia, subsistem dúvidas acerca da consumação, válida nos termos da lei, desses objetivos. Afigura-se que em todo o procedimento de liquidação (em sentido amplo, incluindo a inspeção) a Impugnante não se esforçou por manter o caminho da AT tão livre de escolhos quanto lhe competiria, que até terá forçado os limites da boa-fé, e que aquela nem sempre terá atuado com eficácia e segurança. Em face factos descritos disputam-se agora apenas diferentes interpretações das respetivas consequências legais. Assim, as questões em discussão nos autos reportam-se à validade dos atos de notificação das liquidações adicionais e do relatório final de inspeção, e à eventual violação dos princípios da verdade material e do inquisitório. Estando em discussão apenas questões de direito, cumpre apreciar em seguida. (…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A primeira questão equacionada pela Recorrente nas alegações de recurso resume-se em saber se a sentença incorreu em erro de julgamento, por violação dos artigos 38.º, n.º 1 do CPPT, 62.º do RCPITA, 240.º e 241.º (atuais 232.º e 233.º) e 231.º, n.º1 (atual 223.º, n.º 1 d) do CPC, ou seja, se a Recorrente foi notificada do Relatório Final de Inspeção. A sentença recorrida, fez detalhada análise do quadro legal, e jurisprudencial e da situação factual e rebateu cada os argumentos da Recorrente, nomeadamente, concluído que ao caso não era aplicável o disposto no artigo 38º do CPPT., não houve incumprimento do disposto no art.º 240.º do CPC (atual art.º 232º do CPC) nem incumprimento do disposto no art.º 39.º n.º 5 do CPPT. Concluindo que a Impugnante/Recorrente foi validamente notificada do relatório final de inspeção através da notificação pessoal realizada em 2.12.2011 por meio da afixação referida no artigo 240.º, nº4, do CPC, conforme o facto provado da matéria de facto provada. A Recorrente nas conclusões I. a IV. limita-se a alegar que não foi notificada do Relatório Final de Inspeção por, manifestamente não ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 38.º, n.º 1 do CPPT e 62.º do RCIPTA, bem como por terem resultado circunstâncias que condicionaram a eficácia da notificação pessoal, pois a Autoridade Tributária bem sabia que as instalações da Recorrente estavam destruídas por incêndio e que ninguém se encontraria naquele local, em condições de receber a notificação. E que embora a notificação pessoal seja, de facto, uma forma mais solene de notificar alguém, há que haver um mínimo de bom senso, quando se opta por esta forma de notificação, na perspetiva de que a mesma tenha um cariz efetivamente pessoal, pois, o modo como tudo se processou, mais pareceu uma notificação edital a notificar pessoas desconhecidas. A Recorrente não afronta a sentença recorrida, parecendo mesmo ignorar o que nela foi decidido. Não contraria os fundamentos e a posição sustentado pelo MMº juiz na sentença, sustentando na generalidade o foi dito na petição inicial – pontos 35 a 108.º- , como se a questão não tivesse sido objeto de apreciação judicial. Importa referir que o objeto do recurso, nos termos do n. º1 do art.º 627. º do CPC são as decisões judiciais e não os atos administrativos e tributários praticados pela Administração Fiscal. O recurso terá de demonstrar a sua discordância com a decisão proferida, ou melhor, os fundamentos por que a Recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie. A Recorrente terá de convocar argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada. Como se referiu no acórdão do STA de 11.05.2011, Processo 04/11, constituindo o recurso jurisdicional “um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça”, estará votado ao “insucesso o recurso que se alheia totalmente da fundamentação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de improcedência da impugnação.” É jurisprudência deste TCAN que se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheou em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, não ataca o julgado, não pode o tribunal de recurso alterar o decidido pelo tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 684.º do CPC [atual nº 5 do artigo 635.º do CPC) (Cf. TCAN n.º 01806/09.0BEBRG de 15.02.2012 e ac. do STA n.º 0508/13 de 15-05-2013) Nesta conformidade, não sendo a questão em causa de conhecimento oficioso, não vindo questionado o julgamento em que assentou, não pode este Tribunal conhecer agora essa questão, pelo que o recurso nunca poderia obter provimento nesta parte. 4.2. Nas conclusões IV. a VI. alega que as liquidações adicionais de IVA e respetivos juros compensatórios, impugnadas não foram validamente notificadas à Recorrente antes de instaurado o processo de execução fiscal e antes de deduzida reclamação graciosa e consequente impugnação judicial. Não foi cumprido o prazo previsto no artigo 208.º do CPPT, e o ato de revogação administrativa da execução fiscal operou-se muito para além do prazo de 20 dias previsto no artigo 208.º do CPPT. E que a oposição à execução fiscal devia ter sido remetida ao tribunal tributário de primeira instância e, em consequência operar-se-ia, caso julgado com a consequente inexigibilidade das liquidações impugnadas, obrigando à emissão de novas liquidações que teriam que ser notificadas validamente dentro do prazo de caducidade. Vejamos: Por ser de nosso conhecimento, importa salientar que a Recorrente, relativamente ao IVA do ano de 2007, impugnou as liquidações através do processo n.º 915/12.3BEBRG. As liquidações tinham por suporte o mesmo procedimento inspetivo, relatórios, notificações e as questões a resolver são idênticas às dos presentes autos, (pese embora aí ainda era discutida a caducidade do direito a liquidar), bem como a sentença foi proferida pelo mesmo magistrado. Da sentença foi interposto recurso, pela Fazenda Pública, o qual foi decidido por acordão deste TCAN em 13.07.2017, em que a ora relatora, participou na qualidade de 2.ª adjunta, e no qual foi revogada a sentença, na parte recorrida, determinando-se a baixa à primeira instância para ser proferida nova decisão após ser ampliada a matéria de facto. Foi proferida nova decisão, da qual foi interposto recurso pela Fazenda Pública o tendo sido decidido por acordão deste TCAN de 17.09.2019, em que a ora relatora, participou na qualidade de 2.ª adjunta, tendo sido dado provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida julgada improcedente presente impugnação judicial mantendo-se, por consequência, os atos de liquidação do IVA de 2007. Analisadas as motivações de recurso a Recorrente, considera no essencial que as liquidações do IVA de 2008, não foram validamente notificadas à Recorrente antes de instaurado o processo de execução fiscal pois no processo de execução fiscal que deu origem à oposição 937/12.4BEAVR (cfr. pontos n.º 19.º da matéria de facto), foi declarada extinta. Relativamente à questão da falta de notificação das liquidações de IVA, uma vez que o processo de execução fiscal foi extinto por terem sido notificadas validamente para efeitos e exigibilidade da dívida, as liquidações (proc. opôs 937/12.4 BEAVR) já se pronunciou este TCAN no acordão 915/12.3BEAVR de 13.07.2017, que por ecomomia de meios se passa a trancrever: “(…) Em primeiro lugar, importa, portanto, apurar se a sentença recorrida errou ao considerar que a administração tributária anulou as as notificações das liquidações de IVA aqui em causa e, nesse pressuposto, concluir pela procedência da caducidade do direito à liquidação. Do compulsar dos autos, resulta o seguinte: - Em 23/12/2011, a administração tributária enviou, com vista à notificação das liquidações adicionais de IVA de 2007, os ofícios indicados no ponto 14) do probatório, os quais foram devolvidos ao remetente com a indicação "Destinatário mudou-se, Devolvido"; - Findo o prazo de pagamento voluntário dessas liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, a administração tributária extraiu certidões de dívida e instaurou a respectiva execução fiscal com vista à sua cobrança coerciva; - Na sequência da citação para a execução, a ora Impugnante deduziu oposição à execução, invocando, além do mais, a ineficácia das notificações das liquidações e consequente inexigibilidade da dívida, referindo que deveria proceder-se à repetição das notificações das liquidações, em cumprimento do determinado nas disposições conjugadas dos n.°s 3 do art. 38.0 e dos nos 1, 5 e 6 do art,. 39.0 do CPPT [ponto 19 do probatório]; - No âmbito dessa oposição, foi prestada informação constante de fls. 21/263 do p. a apenso e onde consta designadamente ❑ seguinte: "(...) Ora analisados os factos expostos supra podemos concluir que as notificações podem considerar-se efectuadas para efeitos de cumprimento do prazo de caducidade do direito à liquidação, nos termos do n° 6 do art. 45.° da LGT, mas em virtude do entendimento recente vertido na jurisprudência do STA e doutrina administrativa, não podemos considerar que as mesmas tenham sido validamente efectuadas nos termos das disposições conjugadas do n.° 3 do artigo 38.° e do n.° 1 do artigo 39., ambos do CPPT, já que tendo sido devolvidas ao remetente, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto nos n. 5 e n.o 6 do artigo 39.0 do CPPT", concluindo -se no sentido de assistir razão à Oponente quanto à alegada ineficácia das notificações das liquidações e consequente inexigibilidade da dívida, sugerindo a repetição das notificação das liquidações e instauração de novo processo de execução fiscal; - Sobre tal informação, recaiu o seguinte despacho: "(...) deverá ser promovida a extinção da execução e a concretização das notificações das liquidações, com estabelecimento de novo prazo de pagamento voluntário". Afigura-se-nos que deste circunstancialismo não resulta, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, que a administração tributária procedeu à "anulação" de qualquer notificação das liquidações. O que administração tributária fez foi tão só mandar repetir a notificação das liquidações para efeitos de exigibilidade da dívida. Mas mandar repetir a notificação para esse efeito ou outro é substancialmente diferente de "anular", de dar sem efeito, a primeira notificação. Nada foi afirmado pela administração tributária que indicie sequer que a "nova" notificação se destinava a dar sem efeito ou a substituir totalmente a primeira notificação. Bem pelo contrário: a administração tributária deixou expressamente referido que considerava a notificação validamente efectuada para efeitos de cumprimento do prazo de caducidade do direito à liquidação e que a nova notificação tinha como razão de ser a invalidade da anterior para efeitos de exigibilidade da dívida. E, como já foi afirmado em várias situações pela nossa jurisprudência, nada obsta a que as notificações efectuadas sejam válidas para um efeito e não o sejam para o outro. Veja-se a título exemplificativo a situação apreciada no acórdão do STA de 29/10/2014, Processo 0726/11, em que o facto de se considerar a notificação irregular para efeitos de caducidade do direito de impugnar a liquidação não impediu que a mesma fosse considerada suficiente para demonstrar a prática o acto dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação. Não é pelo facto de ser efectuada uma nova notificação, com vista a sanar deficiências de que enfermava a primeira, que esta notificação deixa de poder produzir quaisquer efeitos. Sobretudo, como no caso sub judice, quando os motivos dessa nova notificação são bem explícitos e nada é dito que indicie que se pretendeu dar a primeira sem efeito. E a circunstância de a administração tributária remeter um ofício, nos termos do art. 2410 do CPC, relativamente à segunda notificação, a referir que esta se deve considerar efectuada no dia 8/10/2012, não permite a ilação extraída pelo tribunal a quo de que "a AT anulou essas notificações e efetuou urna notificação pessoal considerada validamente efetuada em 8/10/2012. Portanto, não pode a AT pretender agora atribuir qualquer relevância às cartas registadas (cujas consequências foram) anuladas pela própria AT." É que, desde logo, esta referência - de que a notificação se deve considerar efectuada em 8/10/2012 - diz respeito apenas à segunda notificação, nada tendo a ver com a primeira. Em suma: a circunstância de, perante a constatação de a notificação efectuada não ser válida para efeitos de exigibilidade da dívida, ter sido determinado pela administração tributária a repetição da notificação .das liquidações (para esse efeito), não obsta a que a primeira notificação seja considerada válida para demonstrar que as liquidações foram notificadas dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação. Não pode, pois, manter-se a decisão judicial recorrida que, no pressuposto de as notificações das liquidações efectuadas por correio registado de 23/12/2011 terem sido "anuladas", concluiu pela procedência da caducidade do direito à liquidação. Procede, pois, este argumento da Recorrente. (…)” Transpondo a jurisprudência desse acórdão para os presentes autos, atento aos factos provados nos pontos 15, 17, 19, 22, 26, 33 e 34, a circunstância de ter constatado que a notificação efetuada não ser valida para efeitos de exigibilidade da dívida, ter sido ordenada pela AT a repetição da notificação para esse efeito, não obsta a que a primeira notificação seja considerada válida para demonstrar que as liquidações foram atempadamente notificadas e antes de instaurado o processo de execução fiscal. 4.2. No que concerne à violação do princípio da verdade material e do inquisitório, a Recorrente nas conclusões VII. a IX. alega que a Autoridade Tributária ao proceder, como procedeu e ao legitimar-se jurisdicionalmente a sua atuação, efetiva-se uma manifesta violação do princípio da igualdade de armas, dando-se cobertura a um poder quase ilimitado em que tudo lhe seria permitido. A Recorrente considera verificada a violação dos princípios da verdade material e do inquisitório, por manifestamente ter ficado provado que, relativamente ao ano de 2008, toda a documentação relacionada com a sua contabilidade foi colocada à disposição da Autoridade Tributária para que pudesse verificar a regularidade formal e material dos documentos e que esta se recusou a analisá-los apesar de ter verificado, com base nos documentos apresentados, relativamente ao mês de janeiro que as transmissões intracomunitárias de bens eram efetivas e estavam suportadas com toda a documentação legalmente exigida. E que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto o Senhor Juiz a quo, não valorou o interesse juridicamente protegido da Recorrente em manifesto benefício e complacência com um comportamento ilegal, injusto e discricionário da Autoridade Tributária, ao considerar que inexistiu o invocado vício da falta de notificação das liquidações adicionais de IVA, da falta de notificação do Relatório Final de Inspeção, bem como a violação dos princípios da verdade material e do inquisitório. Vejamos: Relativamente a esta questão a sentença recorrida decide da seguinte maneira: “(…)Em suma, a impugnante alega que tudo fez para auxiliar os Serviços de Inspecção Tributária em prol da descoberta da verdade material, no entanto, estes não agiram nem diligenciaram nesse sentido. O Tribunal não consegue acompanhar as afirmações da Impugnante dado que os Serviços de Inspeção por várias vezes prorrogaram o prazo de apresentação dos documentos relativos à contabilidade para que o sujeito passivo pudesse reunir todos os elementos de que necessitava. Assim, a ação inspetiva foi prolongada pelo total de quatro meses. A Impugnante teve à sua disposição um prazo razoável mas limitou-se apenas a enviar cartas a clientes e fornecedores pedindo segundas vias dos documentos. Ademais, a Impugnante dirigiu ainda um requerimento à AT no sentido de estes procederem ao ofício dos seus clientes e fornecedores para recolherem a documentação. Ora, à AT não compete substituir os sujeitos passivos no cumprimento das obrigações deste, nomeadamente fazendo ou refazendo a sua contabilidade ou obtendo os respetivos elementos de base. Na situação descrita nos autos competia ao Sujeito Passivo fazer todas as diligências indispensáveis ao cumprimento do dever legal em causa, e demonstrar à AT que o eventual atraso se devia a fatores externos absolutamente incontroláveis. Só quanto a situações extremas, pontuais e devidamente justificadas poderia solicitar a colaboração da AT para obtenção de elementos em falta tendo em vista o completo apuramento da situação tributária. Não tendo ativamente feito tudo o que ativamente poderia ter feito nesse sentido, a Impugnante desinteressou-se do resultado, pelo que não pode agora imputar à AT a causa e consequências da própria passividade. O Tribunal também não consegue acompanhar a Impugnante na parte em que alega que tanto o inspetor tributário como a AT desconsideraram os documentos entregues por si relativamente à contabilidade de 2008. Apesar do alegado, resulta do Relatório final de inspeção que no exercício do direito de audição a impugnante remeteu alguma documentação relativa à sua contabilidade, tendo todos esses elementos sido analisados e valorados pela AT, que decidiu considerá-los justificativos do IVA dedutível na parte documentada e corrigiu proporcionalmente o projeto notificado. Assim, consta a página 28 do relatório de inspeção (fls. 17-verso do PA): “Face à diferença global apurada que corresponde a um desvio entre o valor apurado e o valor declarado de, apenas 1,5%, somos da opinião que, apesar de o SP não ter dado cumprimento às suas obrigações fiscais e contabilísticas, será de aceitar como válido os valores declarados como IVA dedutível para o ano de 2008, pelo que serão de retirar as propostas de correcção relativas a III.2.1.2. do presente relatório” (facto 7 de 3.1 supra). Ora, não é possível aderir ao que vem sendo alegado pela impugnante neste sentido, uma vez que se tem por assente que a atuação da AT ao longo do procedimento de inspeção não revelou qualquer violação destes princípios, afigurando-se que a AT tudo fez, dentro das suas competências, para que este procedimento fosse cumprido válida e eficazmente. O facto de eventualmente o funcionário inspetor ter dito que não é contabilista da Impugnante, no sentido que não tem obrigação de fazer refazer ou contribuir para essas operações (apenas de verificar a adequação da contabilização feita às declarações fiscais tendo em conta os documentos que servem de base aos registos contabilísticos existentes), é uma verdade evidente que não merece qualquer consideração adicional nem configura qualquer omissão dos princípios agora sob análise.(…)” Decorre do art.º 55.º da LGT que a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários. Por sua vez, dispõem o artigo 58.º da LGT que: “ A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.” O artigo 50.º do CPPT prevê que no procedimento administrativo o órgão instrutor utilize todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos. Pese embora, da conjugação dos artigos 50.º, 55.º, 58.º da LGT e 50.º do CPPT, vigore no procedimento administrativo tributário o princípio do inquisitório, com vista ao apuramento da verdade material, podendo o órgão instrutor utilizar todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, certo é que a administração não está sujeita ao alegado pelas partes, nem mesmo se pode substituir, por completo, aos deveres de escrituração e de declaração que impendem sobre os contribuintes. Acresce que o art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o art.º 74.º da LGT o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus probandi. Preceitua, o n.º 1 do art.º 74.º da LGT que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Daqui decorre que é à Administração Fiscal que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do ato de liquidação adicional, ou seja, de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar as deduções de IVA. Logo, feita que seja essa prova, num segundo momento, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a deduzir o IVA supostamente suportado, nos termos do artigo 19º, nº 1 do CIVA. Acresce ainda que o n. º 1 do art.º 44.º do CIVA, em vigor à data dos factos, preceitua que “A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódico do imposto.” Resulta do Relatório de Inspeção, mais precisamente na apreciação dos argumentos trazidos pelo Recorrente, em sede audição prévia, que a mesma foi instada a organizar a contabilidade, para qual foi concedido determinado prazo, com sucessivas prorrogações, (cerca de 4 meses), não tendo a mesma regularizado a contabilidade. Decorre ainda que no exercício de audição foram apresentadas 15 pastas de 2008 (10 relativas a compras e 5 relativas a despesas), que foram resumidas nas listagens constantes do anexo 15 e 16 ao RIT, porém não foi apresentada a contabilidade. Não tendo o Recorrente apresentado os elementos contabilísticos, tendo somente apresentado as respetivas pastas, não podia a AT aferir da legalidade dos valores inscritos nas DIP´s de IVA. Não pode vingar o argumento da Recorrente que a Inspeção Tributária teve acesso no ano de 2008, a toda a documentação nem mesmo que a Administração pura e simplesmente se limitou a não querer analisar a documentação. Como se disse dos artigos 50.º, 55.º, 58.º da LGT e 50.º do CPPT, vigora no procedimento administrativo-tributário o princípio do inquisitório, no entanto, certo é que a administração não se pode substituir, aos deveres de escrituração que impendem sobre os contribuintes, como parece pretender a ora Recorrente. Acresce ainda referir que a Inspeção Tributária, após audição e considerando os elementos trazido de novo, procedeu a correções de IVA no ano de 2008, como resulta do Relatório de Inspeção, levado à matéria de facto provado e não impugnada. Por fim, nas motivações das alegações (artigos 94 e 95) a Recorrente, refere que o MM juiz decidiu dispensar a inquirição das testemunhas, prejudicando assim a produção de prova e correto enquadramento dos factos tributários em discussão. Porém, tal alegação não se mostra séria e credível, pois como resulta da tramitação dos autos, a fls.208, a instâncias do tribunal veio indicar os factos sobre os quais ia versar os depoimentos das testemunha arroladas, referindo os artigos 43º a 48º, 53º a 74º e 117º a 141º da PI, sendo certo, que somente este último bloco se reporta à questão que vimos analisar. No entanto, sempre se dirá que em 27.09.2016 foi proferido despacho onde foi dispensando a produção da prova testemunhal (fls. 210 do processo físico), o qual transitou em julgado, sem oposição da Recorrente. Mas nunca o Recorrente ficaria prejudicada, pois sempre poderia impugnar o julgamento de facto e de direito, alegando em concreto, em que medida esse julgamento ficou afetado, pela não inquirição de testemunhas, o que não fez. Aqui chegados teremos de concluir que a sentença, ao assim decidir não violou os princípios da verdade material e do inquisitório, não incorreu em erro de julgamento. Destarte improcede a pretensão da Recorrente. 4.3. Por fim a Recorrente na conclusão X. alega que a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto o Senhor Juiz a quo, não se pronunciou sobre o pedido de apreciação da legalidade das liquidações de IVA sobre transmissões intracomunitárias de bens isentas ao abrigo do artigo 14.º do RITI. Vejamos: Nos artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (correspondente ao ex-artigo 668.º), preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento. A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, salvo se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014). Não podemos concordar com a Recorrente, quanto à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, pois como bem refere o Meritíssimo Juiz no despacho de sustentação “Ora, resulta expressamente do articulado inicial que, a partir do artigo 109º da p.i., a Impugnante pretendia imputar aos atos de liquidação o vício de violação do princípio da verdade material (capitulo com epigrafe relativa ao vício “C) Do principio da verdade material”). Nesses artigos não se vislumbra um “pedido” mas a mera alegação de uma “causa de pedir” que se consubstancia na violação do princípio da verdade material e do inquisitório (artigo 142º da p.i.). Ou seja, a anulação pedida a final teria como fundamento a alegada violação do artigo 58º da LGT (artigos 142º e 143º da p.i.).” Nesta conformidade não ocorre, a nulidade que lhe vem assacada. 4.4. Por último importa decidir se deve ou não haver lugar à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.°, n.º 7 do RCP. Dispõe o artigo 6.º, n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 1953/13, de 7.05.2014, disponível em www.dgsi.pt: “A norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” Na ponderação da possibilidade de dispensa do remanescente da taxa de justiça importa, ter em conta, o princípio da proporcionalidade, devendo determinar-se a dispensa sempre que o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, e ainda que a ação não se revele de complexidade inferior à comum. Não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspetiva (cfr. arts. 3º, nº 2 e 4º, nº 2 da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo, conforme se salienta no Acórdão do STA nº 891/16 de 01.02.207, disponível em www.dgsi.pt. Assim, aderindo integralmente ao entendimento perfilhado nos citados arestos, e ponderadas as especificidades do presente caso, nomeadamente, a conduta das partes em litígio, que se situou dentro dos padrões da normalidade e dos limites da boa fé processual e, bem assim, considerando o elevado valor da causa [€ 714 681,78], o serviço concretamente prestado e a questão decidenda, que não implicou a análise de meios de prova complexos, nem é de especial complexidade, versando até sobre matéria já tratada pela jurisprudência, entende-se, à luz do princípio da proporcionalidade, ser adequado dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, na parte correspondente ao excesso sobre o valor tributário de 275.000,00 euros, conforme o pedido formulado pela requerente ao abrigo do disposto no artigo 6°, n.º 7 do RCP. 4.3. E assim formulamos as seguintes conclusões/Sumário: I. Pese embora, da conjugação dos artigos 50.º, 55.º, 58.º da LGT e 50.º do CPPT, vigore no procedimento administrativo tributário o princípio do inquisitório, com vista ao apuramento da verdade material, podendo o órgão instrutor utilizar todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correto apuramento dos factos, certo é que a administração não está sujeita ao alegado pelas partes, nem mesmo se pode substituir, por completo, aos deveres de escrituração e de declaração que impendem sobre os contribuintes. II. O art.º 58.º da LGT terá de ser interpretado em conjugação com o art.º 74.º da LGT o qual estabelece as regras relativas à repartição do ónus probandi. III. A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC, em ambas as instâncias, com dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do disposto no artigo 6°, n.º 7 do RCP. Porto, 14 de abril de 2023 Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |